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Portaria 766/99, de 30 de Agosto

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Sumário

Define as medidas especiais aplicáveis aos trabalhadores do sector têxtil do concelho de Castanheira de Pêra que se encontrem em risco de perder o seu posto de trabalho ou em situação de desemprego involuntário.

Texto do documento

Portaria 766/99
de 30 de Agosto
O concelho de Castanheira de Pêra tem uma forte tradição industrial, que continua bem evidenciada pela importância dos ramos têxtil e de lanifícios, os quais representam, ainda, mais de 90% do emprego industrial.

Nas últimas décadas, o concelho sofreu intensamente os efeitos da crise por que passaram aquelas indústrias, os quais foram agravados pela ausência de alternativas de criação de emprego não industrial. A agricultura não encontra ali condições de viabilidade e a floresta, muito embora constitua um recurso a valorizar, cria pouco emprego, pelo que o sector primário representa uma pequena parcela do emprego concelhio. Por outro lado, o isolamento e a reduzida dimensão, de cerca de 4000 habitantes, não favorecem o desenvolvimento do sector terciário.

As iniciativas inovadoras para a diversificação económica do concelho que ocorreram na década de 80 não conduziram a resultados significativos e a falta de oportunidades de emprego vem traduzindo-se no declínio sócio-económico do concelho, com consequência no processo de perda demográfica e de envelhecimento da população.

O concelho de Castanheira de Pêra caracteriza-se, igualmente, por uma taxa de desemprego elevada, quando comparada quer com a média nacional quer com a registada na Região Centro, com a agravante de o desemprego ser predominantemente centrado no âmbito das indústrias têxteis e lanifícios, sendo a população feminina a mais atingida.

Os desempregados, na sua grande maioria, apresentam baixos níveis de habilitações literárias e profissionais, bem como dificuldades de reinserção no mercado de trabalho.

O concelho de Castanheira de Pêra encontra-se extremamente desapoiado ao nível de infra-estruturas de formação profissional, limitando as possibilidades de acesso à formação dos seus residentes. Ao nível de infra-estruturas formativas públicas, os centros mais próximos são o Centro de Formação Profissional de Coimbra e o Centro de Formação de Castelo Branco, ambos de difícil acessibilidade. A diminuta atractividade da população alvo, caracterizada por um baixo nível de habilitações literárias, por ser predominantemente feminina e profissionalmente associada à indústria têxtil e à agricultura, afasta igualmente a intervenção de oferta formativa privada, a qual se limitou, nos últimos dois anos, a quatro acções de formação para desempregados, desenvolvidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Têxteis do Centro.

Por outro lado, a estrutura empresarial do concelho, fortemente dependente da indústria têxtil, defronta-se com uma situação de grande fragilidade económica e social, que poderá comprometer seriamente as suas potencialidades de desenvolvimento.

Com vista a conjugar esforços no sentido da modernização e racionalização do sector industrial predominante no concelho, foi já elaborado um projecto integrado de racionalização e modernização do sector têxtil, com vista à sua diversificação.

Os impactes gerados pela reestruturação de várias empresas locais do sector têxtil, cujo volume de emprego é significativo, bem como a consciência da grave situação vivida nesta zona do País, designadamente as condições sócio-económicas que tendem a agravar-se, aconselham a que sejam adoptadas, desde já, medidas especiais de protecção social, independentemente do prosseguimento do Plano Estratégico de Desenvolvimento Integrado da Região de Castanheira de Pêra, o qual gerará, certamente, novas possibilidades de desenvolvimento, através da intervenção integrada de várias políticas sectoriais.

Na realidade, tem sido política do XIII Governo Constitucional fazer acompanhar os processos de reestruturação económica de medidas de protecção social específicas, as quais, numa lógica de solidariedade, visam, por um lado, assegurar uma mais rápida integração dos desempregados no mercado de trabalho e, por outro lado, conferir uma protecção social acrescida aos trabalhadores que se encontrem numa situação de desemprego involuntário decorrente dos referidos processos de reestruturação.

Considera, assim, o Governo essencial adoptar medidas especiais de apoio ao emprego e à formação profissional, bem como de protecção social no desemprego, destinadas aos trabalhadores do sector têxtil que, por força do impacte da referida reestruturação, se encontrem numa situação de desemprego involuntário, minimizando eventuais problemas que, no domínio social, decorram desta situação.

É, pois, neste contexto que se situa a presente portaria, a qual, reconhecendo o impacte económico e social decorrente da já referida reestruturação, visa tornar aplicáveis aos trabalhadores provenientes de empresas do sector têxtil desta zona do País medidas especiais de apoio ao emprego e de protecção no desemprego e estabelecer as regras adequadas à efectivação dos direitos reconhecidos àqueles trabalhadores.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto, e do artigo 16.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
1.º
Objecto
A presente portaria define as medidas especiais aplicáveis aos trabalhadores do sector têxtil do concelho de Castanheira de Pêra que se encontrem em risco de perder o seu posto de trabalho ou em situação de desemprego involuntário.

2.º
Âmbito pessoal
1 - As medidas especiais previstas no capítulo II do presente diploma aplicam-se aos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego involuntário ou em risco de perderem o seu posto de trabalho que sejam provenientes das empresas do sector de actividade têxtil situadas no concelho de Castanheira de Pêra.

2 - As medidas especiais previstas no capítulo III do presente diploma aplicam-se aos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego involuntário que sejam provenientes das empresas do sector de actividade têxtil situadas no concelho de Castanheira de Pêra.

3 - Consideram-se também abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que, em situação de salários em atraso, suspenderam a prestação de trabalho ou optem pela rescisão do contrato de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 6.º da Lei 17/86, de 14 de Junho.

3.º
Âmbito material
A presente portaria integra as medidas especiais de incentivo e apoio ao emprego, à formação profissional, ao desenvolvimento de programas ocupacionais e às redes de apoio às estruturas de formação, bem como as respeitantes a prestações de desemprego.

CAPÍTULO II
Medidas activas de emprego e formação profissional
4.º
Natureza e objecto das medidas
1 - As medidas previstas neste capítulo são consideradas como um reforço do conjunto integrado das medidas de política activa de emprego e de combate ao desemprego contempladas, nomeadamente, nos respectivos diplomas legais e na Portaria 247/95, de 29 de Março, ou noutros que venham a ser adoptados.

2 - As medidas activas visam:
a) A adaptação dos recursos humanos às novas condições do tecido empresarial, tendo em conta o processo de reestruturação e modernização das empresas;

b) A resolução de necessidades locais e o aproveitamento de recursos através da criação de micro e pequenas empresas;

c) A criação de postos de trabalho ligada ao mercado social de emprego, de modo a oferecer alternativas aos trabalhadores menos qualificados, reforçando a coesão social.

3 - A formação profissional deverá procurar responder às necessidades do mercado e promover o desenvolvimento de iniciativas locais, tendo em vista a criação efectiva de emprego sustentado.

5.º
Apoios ao emprego
1 - Os incentivos ao emprego, a conceder pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, nos termos do presente diploma, consistirão nos seguintes apoios:

a) À contratação sem termo;
b) À criação do próprio emprego por desempregados subsidiados, designada por CPE;

c) À criação do próprio emprego, designada por ACPE;
d) À criação de iniciativas locais de emprego, designada por ILE;
e) À criação de micro e pequenas empresas através dos CACE;
f) A outras medidas previstas e ou a prever em diplomas autónomos.
2 - Aos incentivos previstos no número anterior é atribuída uma majoração de 20% sobre o montante do apoio não reembolsável, no caso de a respectiva regulamentação a não prever, sem prejuízo do disposto no n.º 15.º

3 - Os desempregados que criem o seu próprio emprego beneficiam de apoios técnicos e financeiros nos termos e condições dos respectivos programas.

4 - No âmbito dos apoios ao emprego não são abrangidos projectos e iniciativas que se enquadrem nos sectores têxtil e dos lanifícios.

6.º
Formação/emprego
1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é garantido o acesso prioritário a:

a) Estágios profissionais;
b) Programas de formação e emprego, designados por PFE;
c) Formação de iniciativa do trabalhador;
d) Programa escolas-oficinas;
e) Formação em gestão para a criação do próprio emprego e ou de pequenas empresas;

f) Acções de formação/emprego que se enquadrem no mercado social de emprego ou a outras medidas a prever em diploma autónomo.

2 - Aos incentivos à contratação sem termo, que estejam previstos nas medidas e ou programas referidos no número anterior, é atribuída uma majoração de 20% sobre o montante do apoio não reembolsável, no caso de a respectiva regulamentação a não prever, sem prejuízo do disposto no n.º 15.º

3 - À majoração prevista no número anterior acrescerá uma outra de 10% sobre o montante do apoio não reembolsável, a título de prémio de igualdade de oportunidades, no caso de a respectiva regulamentação a não prever e sem prejuízo do disposto no n.º 15, quando os postos de trabalho criados não sejam preenchidos por mais de 60% de pessoas do mesmo sexo.

7.º
Formação profissional
Aos trabalhadores abrangidos pela presente portaria é garantido o acesso prioritário às acções de formação profissional, no âmbito das seguintes modalidades:

a) Aprendizagem;
b) Qualificação e reconversão profissional.
8.º
Programas ocupacionais
Tendo presente que há trabalhadores que dificilmente encontrarão um novo emprego ou participarão em acções de formação profissional, os projectos apresentados por entidades sem fins lucrativos, sediadas em Castanheira de Pêra, no âmbito dos programas ocupacionais, gozarão de prioridade.

9.º
Medidas de acompanhamento e estruturas de formação
1 - As pessoas que previsivelmente venham a cair em situação de desemprego de longa duração terão prioridade no acesso à informação e orientação profissional, bem como a planos individuais de acompanhamento, nos termos previstos nas respectivas medidas e ou programas, salvo quanto às condições de acesso.

2 - Com o objectivo de dinamizar e promover o emprego é dada prioridade, em Castanheira de Pêra, à implementação, desenvolvimento e coordenação de uma rede de clubes de emprego e de unidades de inserção na vida activa (UNIVA), procurando assegurar, através da cooperação com as instituições locais, nomeadamente as autarquias, o envolvimento potenciador da criação de emprego e complementar a acção dos serviços públicos de emprego.

3 - É dada prioridade, em Castanheira de Pêra, à colocação de assistentes de desenvolvimento empresarial, no âmbito do Subprograma Rede-Formação e Apoio Técnico às PME.

CAPÍTULO III
Prestações de desemprego
10.º
Prazo de garantia para atribuição das prestações de desemprego
Os prazos de garantia para a atribuição das prestações de desemprego são reduzidos, em relação aos trabalhadores contratados sem termo, para os períodos seguintes:

a) Nas situações de subsídio de desemprego, 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;

b) Nas situações de subsídio social de desemprego, 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de nove meses imediatamente anterior à data do desemprego.

11.º
Períodos de concessão das prestações de desemprego
Aos períodos de concessão das prestações de desemprego aplicam-se, independentemente da idade do beneficiário e da natureza do contrato, as durações máximas previstas nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril.

12.º
Requerimento
Os requerimentos das prestações de desemprego dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma devem ser apresentados no serviço de segurança social que abranja os beneficiários.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
13.º
Competências dos serviços sub-regionais de segurança social
Compete, em especial, aos serviços sub-regionais de segurança social:
a) Apurar o montante das prestações de desemprego e proceder ao seu pagamento;
b) Efectuar o controlo do montante das prestações, do respectivo período de pagamento e da inexistência efectiva de qualquer actividade profissional, em articulação, sempre que tal se mostre adequado, com os serviços inspectivos do IDICT.

14.º
Deveres dos beneficiários
Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários ficam obrigados ao cumprimento das obrigações para com o serviço sub-regional de segurança social e centro de emprego, decorrentes da titularidade daquelas prestações.

15.º
Acumulação de incentivos e acumulação de majorações
1 - Os apoios financeiros previstos nesta portaria não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, salvo quando disposição expressa o permitir.

2 - As majorações relativamente ao subsídio a fundo perdido, previstas em qualquer medida de emprego, formação/emprego ou formação profissional, não são cumuláveis entre si, sendo concedidas apenas uma vez e pelo critério mais favorável.

16.º
Aplicação subsidiária
Em tudo que não se encontre especialmente previsto na presente portaria aplicam-se subsidiariamente as regras constantes dos regimes próprios de cada uma das medidas.

17.º
Encargos financeiros
1 - Os encargos financeiros relativos às medidas previstas no capítulo II do presente diploma são suportados pelo IEFP.

2 - Os encargos com as prestações de desemprego são suportados pelo orçamento da segurança social.

18.º
Período de aplicação
As medidas previstas na presente portaria produzem efeitos desde 1 de Julho e vigorarão até 31 de Dezembro de 1999.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 13 de Julho de 1999. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 30 de Julho de 1999. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura, em 5 de Julho de 1999. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, em 2 de Julho de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Lei 17/86 - Assembleia da República

    Salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 291/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui medidas complementares de protecção social a aplicar no âmbito da declaração de sectores de actividade em reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Portaria 247/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece medidas específicas de prevenção e combate ao desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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