Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 17/86, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Salários em atraso.

Texto do documento

Lei 17/86

de 14 de Junho

Salários em atraso

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Objecto)

1 - A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto pela presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral.

ARTIGO 2.º

(Âmbito de aplicação)

Ficam abrangidas pelo regime previsto na presente lei as empresas públicas privadas e cooperativas em que, por causa não imputável ao trabalhador, se verifique a falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida, nos casos e nos termos dos artigos seguintes.

CAPÍTULO II

Consequências especiais do não pagamento pontual de retribuições de

trabalho

ARTIGO 3.º

(Direito à rescisão do contrato ou à suspensão da prestação do trabalho) 1 - Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga e o montante em dívida seja equivalente ao valor de uma retribuição mensal ou a mora se prolongue por período superior a 90 dias, qualquer que seja o montante em dívida, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por cartas registadas com aviso de recepção, expedidas com a antecedência mínima de dez dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.

2 - A situação referida no n.º 1 deverá ser comprovada pela entidade patronal, a requerimento do trabalhador.

3 - A recusa da entidade patronal ou dos seus representantes em emitir, no prazo de cinco dias após o pedido do trabalhador, a declaração referida no n.º 2 será suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho.

ARTIGO 4.º

(Efeitos do exercício do direito de suspensão da prestação do trabalho)

1 - O exercício do direito de suspensão da prestação do trabalho opera-se sem perda de qualquer dos direitos que para o trabalhador emergem do contrato de trabalho, designadamente os direitos ao vínculo laboral e à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora.

2 - Os juros de mora por dívida de retribuição são devidos à taxa das operações activas do sistema bancário vigentes à data do vencimento da dívida principal.

ARTIGO 5.º

(Duração da suspensão)

A suspensão do trabalho finda:

a) Mediante notificação do trabalhador à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos e com as formalidades previstas no artigo 3.º, de que põe termo à suspensão da prestação do trabalho a partir de data que deve ser expressamente mencionada no instrumento de notificação;

b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;

c) Com a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições em dívida e respectivos juros de mora, desde que o mesmo mereça a concordância de dois terços dos trabalhadores da empresa.

ARTIGO 6.º

(Regime especial)

Os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3.º, têm direito a:

a) Indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável;

b) Subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, nos termos prescritos pelo Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro;

c) Prioridade na frequência de curso de reconversão ou reciclagem profissionais, subsidiados pelos departamentos oficiais já existentes ou a criar obrigatoriamente pelos organismos oficiais competentes.

ARTIGO 7.º

(Direito ao subsídio)

1 - A suspensão da prestação do trabalho confere ao trabalhador, a contar do seu início, o direito à percepção do subsídio de desemprego ou à percentagem máxima do subsídio social de desemprego, previstos no Decreto-Lei 20/85, até ao termo do prazo de suspensão, sem prejuízo do limite legal de duração do direito a qualquer daqueles subsídios.

2 - A atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego está, nestes casos, condicionada ao cumprimento do período de garantia de tempo de trabalho imediatamente anterior e das demais condições exigidas pelo Decreto-Lei 20/85.

3 - Sem prejuízo do limite legal de duração do direito à concessão dos subsídios atrás referidos, a atribuição destes pode retroagir à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 20/85, desde que tal seja requerido e a Inspecção-Geral do Trabalho reconheça o incumprimento da retribuição no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior à proporção de um subsídio por cada três salários não recebidos.

4 - Confere igualmente direito aos subsídios o não pagamento pontual da retribuição determinado pela paralisação do funcionamento da empresa por período igual ou superior a quinze dias e por todo o período da paralisação, sem prejuízo dos limites temporais previstos no n.º 1 deste artigo.

ARTIGO 8.º

(Direitos em matéria de Segurança Social)

Os beneficiários com retribuições em dívida, bem como o seu agregado familiar, não perdem quaisquer direitos e regalias concedidos pela Segurança Social.

ARTIGO 9.º

(Sub-rogação nos direitos dos trabalhadores)

1 - O Fundo de Desemprego fica sub-rogado nos direitos dos trabalhadores à percepção das quantias que lhes tiver efectivamente pago nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 25.º, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador subsidiado.

2 - Para efeitos do número anterior, o Fundo de Desemprego deverá notificar a entidade patronal dos pagamentos que for efectuando.

ARTIGO 10.º

(Outra prestação de trabalho na pendência da suspensão)

Na pendência da suspensão da prestação do trabalho, o trabalhador auto-suspenso poderá dedicar-se a outra prestação de trabalho, desde que não viole as suas obrigações legais para com a originária entidade patronal e sem que esse facto produza quaisquer efeitos em relação ao respectivo contrato de trabalho, mas com sujeição à disciplina legal estabelecida no Decreto-Lei 20/85.

ARTIGO 11.º

(Legitimidade do Ministério Público)

Sem prejuízo do disposto na lei geral, o Ministério Público deve requerer judicialmente a declaração de falência ou insolvência da entidade patronal em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores, mediante solicitação fundamentada de dois terços dos seus trabalhadores.

CAPÍTULO III

Garantias patrimoniais

ARTIGO 12.º

(Privilégios creditórios)

1 - Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:

a) Privilégio mobiliário geral;

b) Privilégio imobiliário geral.

2 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.

3 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:

a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;

b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.

4 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior.

ARTIGO 13.º

(Inibição da prática de certos actos)

1 - É expressamente vedado às entidades patronais com retribuições em dívida aos trabalhadores ao seu serviço:

a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas, sob qualquer forma;

b) Remunerar os membros dos corpos sociais, seja por que meio for, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;

c) Efectuar pagamentos a credores não titulares de créditos com garantia ou privilégio oponível aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da laboração da empresa;

d) Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível;

e) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;

f) Renunciar a direitos com valor patrimonial;

g) Celebrar contratos de mútuo activo;

h) Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da empresa.

2 - A proibição constante das alíneas c), e), f) e g) cessa perante a concordância escrita e expressa de dois terços dos trabalhadores da empresa.

3 - A violação do disposto no n.º 1 faz incorrer os responsáveis na pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

ARTIGO 14.º

(Actos de disposição)

1 - Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito, realizados em situação de atraso no pagamento de salários, ou nos seis meses anteriores à respectiva declaração, são anuláveis a requerimento de qualquer interessado ou da organização representativa dos trabalhadores.

2 - O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

CAPÍTULO IV

Averiguação e declaração de empresa em situação de falta de

pagamento pontual de retribuição devida a trabalhadores.

ARTIGO 15.º

(Iniciativa)

1 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho averiguar por sua iniciativa, a requerimento de qualquer trabalhador ou organização representativa de trabalhadores da empresa, todas as situações que envolvam o não pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores por conta de outrem, por período superior a trinta dias.

2 - A Inspecção-Geral do Trabalho praticará todos os actos e diligências que entenda necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àquela todos os elementos e esclarecimentos de que disponham.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a ocultação, destruição ou extravio de documentos ou informações, fazem incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que no caso caiba.

ARTIGO 16.º

(Auto)

1 - A averiguação a que se refere o artigo anterior deverá ser objecto de auto, de que conste, designadamente:

a) A identificação da entidade patronal;

b) A identificação do número de trabalhadores com retribuições em dívida;

c) O montante da retribuição em dívida a cada trabalhador e respectivos juros de mora;

d) A data a partir da qual se verifica a falta de pagamento;

e) A caracterização da situação económica e financeira da empresa e das causas do incumprimento, sempre que possível documentada por declarações da comissão de trabalhadores e da entidade patronal.

2 - O auto será elaborado no prazo máximo de oito dias a contar da recepção do requerimento referido no artigo anterior e remetido no dia imediato à sua elaboração ao Ministro do Trabalho e Segurança Social, para efeito do disposto nos artigos 17.º e seguintes.

ARTIGO 17.º

(Declaração de empresa em situação de falta de pagamento pontual de

retribuições de trabalho)

1 - O Ministro do Trabalho e Segurança Social declarará a empresa em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores no prazo de cinco dias após a recepção do auto elaborado pela Inspecção-Geral do Trabalho.

2 - O processo será arquivado se até ao momento da declaração do Ministro do Trabalho e Segurança Social a entidade patronal fizer prova do pagamento das retribuições em dívida.

ARTIGO 18.º

(Efeitos da declaração)

A declaração prevista no n.º 1 do artigo anterior terá os efeitos previstos no capítulo seguinte.

CAPÍTULO V

Intervenção da Inspecção-Geral de Finanças

ARTIGO 19.º

(Envio do processo à Inspecção-Geral de Finanças)

No prazo máximo de cinco dias a contar da declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores, o Ministro do Trabalho e Segurança Social remeterá duplicado do correspondente processo à Inspecção-Geral de Finanças, para que esta proceda à imediata averiguação da situação económica e financeira da empresa.

ARTIGO 20.º

(Relatório da Inspecção-Geral de Finanças)

1 - No prazo de quinze dias a contar da recepção do processo pela Inspecção-Geral de Finanças será elaborado por esta relatório sobre a situação económico-financeira da correspondente empresa.

2 - Será tomado em conta no relatório o interesse económico, social e local da respectiva actividade, nomeadamente o facto de a sua paralisação acarretar volume de desemprego, com gravosas repercussões na vida da comunidade em que se insere.

3 - Os membros da Inspecção-Geral de Finanças praticarão todos os actos e diligências que entendam necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àqueles todos os elementos e esclarecimentos de que disponham.

4 - O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a ocultação, destruição ou extravio de documentos ou informações, faz incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que no caso caiba.

5 - Sempre que considere existirem indícios suficientes de crime previsto na lei geral ou na presente lei, o Ministro do Trabalho e Segurança Social, ou o Ministro das Finanças, remeterá o processo ao Ministério Público para efeito do exercício da correspondente acção penal.

ARTIGO 21.º

(Poder decisório)

Concluído o relatório elaborado pela Inspecção-Geral de Finanças, será o processo remetido aos Ministros do Trabalho e Segurança Social, das Finanças e da tutela respectiva, para os efeitos tidos por convenientes.

ARTIGO 22.º

(Cessação da situação de falta de cumprimento pontual da retribuição

devida a trabalhadores)

Os efeitos da declaração da empresa em situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores cessam:

a) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;

b) Com a celebração de um contrato de viabilização.

CAPÍTULO VI

Suspensão de execuções

ARTIGO 23.º

(Execução fiscal)

1 - São suspensos os processos de execução fiscal em que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem tal situação.

2 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida, findo o qual se renovará a execução em causa.

ARTIGO 24.º

(Suspensão de execuções de sentenças de despejo)

1 - É suspensa a execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta de pagamento das rendas, sempre que o executado prove que o incumprimento do contrato se deve ao facto de ter retribuições em atraso referentes ao período de rendas em mora.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o juiz, oficiosamente, ordenará a notificação do executado para, querendo, alegar os motivos conducentes à suspensão.

3 - O incidente seguirá os termos dos artigos 302.º e seguintes do Código de Processo Civil.

ARTIGO 25.º

(Salvaguarda dos direitos dos senhorios)

1 - O tribunal enviará ao Fundo de Desemprego cópia da decisão que ordene a suspensão, a fim de que este assegure o pagamento das rendas em mora em moldes a regulamentar.

2 - As rendas pagas nos termos do número anterior serão deduzidas em prestações adequadas na amortização dos créditos por salários em atraso que venha a ser efectuada.

ARTIGO 26.º

(Renovação da instância)

1 - Sempre que o pagamento das rendas não tenha sido assegurado pelo Fundo de Desemprego, a instância pode ser renovada oito dias após o recebimento, pelo trabalhador, das retribuições em atraso.

2 - Requerido o prosseguimento dos autos, o executado será notificado para, no prazo de 10 dias, provar o pagamento ou depósito, em singelo, das rendas em mora.

ARTIGO 27.º

(Extinção da instância)

1 - Provado o pagamento ou o depósito das rendas em dívida pelo trabalhador ou pelo Fundo de Desemprego, a instância extingue-se, beneficiando o executado de isenção de custas.

2 - Ao exequente serão restituídas as custas de parte.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 28.º

(Erro induzido)

Aquele que intencionalmente induzir em erro o Fundo de Desemprego com a finalidade de dele obter, para si ou para outrem, o pagamento indevido do subsídio previsto nos artigos 6.º, alínea b), e 7.º, bem como aqueles que conscientemente beneficiarem desse erro, ficam sujeitos à pena prevista nos artigos 313.º e 314.º do Código Penal.

ARTIGO 29.º

(Multas e coimas)

1 - É elevado para o décuplo o montante das multas previstas no artigo 127.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.

2 - O atraso no pagamento da retribuição nos termos do artigo 3.º do presente diploma é punido com coima de 1000$00 a 20000$00, por trabalhador em relação ao qual se verifique.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima no montante mínimo de 50000$00 e máximo de 100000$00, a recusa referida no n.º 3 do artigo 3.º

ARTIGO 30.º

(Situações do pretérito)

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, contar-se-á o período de falta de pagamento pontual da retribuição decorrido antes da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 31.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Abril de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 22 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/14/plain-34982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto-Lei 20/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Institui um esquema de seguro de desemprego, integrado no regime geral da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-21 - Acórdão 297/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade parcial das seguintes normas da Lei n.º 17/86 (salários em traso): n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com os artigos 24.º, 26.º, 27.º e 31.º; n.º 1 do artigo 3.º, artigo 6.º, alínea b), e artigo 7.º; e n.º 3 do artigo 7.º.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Portaria 389/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Substitui a tabela de coeficientes de actualização salarial inserta na Portaria 301/87, de 10 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-13 - Decreto-Lei 79-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Portaria 367/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Substitui a tabela de coeficientes de actualização salarial inserta na Portaria 389/88, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-05 - Decreto-Lei 221/89 - Ministério das Finanças

    Suprime a intervenção da Inspecção-Geral de Finanças no processo de declaração de empresas em falta de pagamento pontual da remuneração devida aos trabalhadores. Altera a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho relativa aos salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-04 - Portaria 415-A/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 367/89, de 23 de Maio, que actualiza o coeficiente a tomar em consideração na actualização dos valores dos salários que são base de cálculo de certas prestações ou de pagamento de contribuições.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-06 - Portaria 512/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 415-A/90, de 4 de Junho, que actualiza os coeficientes a tomar em consideração na actualização dos valores dos salários que são base de cálculo de certas prestações ou de pagamento de contribuições.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 42/91 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão de serviço, periodo experimental, duração e organização do tempo de trabalho, cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 735/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DOS AUXÍLIOS QUE INTEGRAM AS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTECÇÃO SOCIAL ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 8/91, DE 16 DE MARCO, QUE CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DO VALE DE AVE (SINDAVE). A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE ABRIL DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 402/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    MODIFICA O REGIME JURÍDICO DOS SALÁRIOS EM ATRASO. ALTERA O ARTIGO 3 DA LEI NUMERO 17/86, DE 14 DE JUNHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-26 - Portaria 1015/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA PARA 1992-1993 OS ÍNDICES A TOMAR EM CONSIDERACAO PARA EFEITOS DA ACTUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS SALÁRIOS QUE SAO BASE DE CÁLCULO DE CERTAS PRESTAÇÕES OU DE PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES DA SEGURANÇA SOCIAL. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, MANTENDO-SE EM VIGOR, ATE ESSA DATA, A PORTARIA NUMERO 512/91, DE 6 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-11 - Portaria 365/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o processo de atribuição de incentivos ao emprego e à formação profissional dos desempregados do sector têxtil e vestuário no Vale do Ave.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Portaria 475/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE OS PROCEDIMENTOS A OBSERVAR NA ATRIBUIÇÃO DOS AUXÍLIOS A CONCEDER AOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS LISNAVE - ESTALEIROS NAVAIS DE LISBOA, SA, SOLISNOR - ESTALEIROS NAVAIS SA E SETENAVE - ESTALEIROS NAVAIS DE SETÚBAL, SA, NO ÂMBITO DAS MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PROTECÇÃO SOCIAL PREVISTAS NO DECRETO LEI 291/91, DE 10 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-26 - Portaria 1148/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO DE REMUNERAÇÕES REGISTADAS EM NOME DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL, PARA EFEITOS DO CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E DE VELHICE ATRIBUIDAS NO ÂMBITO DAQUELE REGIME, APROVADO PELA PORTARIA 183/94, DE 31 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-23 - Portaria 129/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Define os incentivos especiais à formação profissional, ao emprego e ao desenvolvimento de programas ocupacionais, bem como as medidas especiais de protecção social aplicáveis aos trabalhadores dos sectores têxtil e de vestuário no Vale do Ave.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Acórdão 11/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    A SALVAGUARDA LEGAL CONSAGRADA NA ÚLTIMA PARTE DO NUMERO 2 DO ARTIGO 12 (PRIVILEGIOS CREDITORIOS), DA LEI 17/86, DE 14 DE JUNHO, - REGE OS EFEITOS JURÍDICOS ESPECIAIS PRODUZIDOS PELO NAO PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO DEVIDA AOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM (SALARIOS EM ATRASO) -, ABRANGE OS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS CONSTITUIDOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE E DECLARADA A FALÊNCIA DO DEVEDOR. (PROC. 86153)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Portaria 566/97 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e da Solidariedade e Segurança Social

    Define medidas especiais de protecção no desemprego aplicáveis nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco. As medidas previstas na presente Portaria produzem efeitos de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 456/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define o índice de prioridade e os incentivos especiais ao emprego, à formação profissional, à promoção de programas ocupacionais, à compensação salarial, às redes de apoio e estruturas de formação aplicáveis aos trabalhadores dos sectores têxtil e do vestuário do Vale do Ave, que se encontrem em situação de desemprego involuntário. As medidas previstas na presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-30 - Portaria 766/99 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade

    Define as medidas especiais aplicáveis aos trabalhadores do sector têxtil do concelho de Castanheira de Pêra que se encontrem em risco de perder o seu posto de trabalho ou em situação de desemprego involuntário.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-26 - Portaria 295/2000 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa os valores dos coeficientes a utilizar no ano de 2000 na actualização das remunerações a considerar na determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social publicando em anexo a tabela para produzir efeitos desde 01 de Janeiro de 2000. Revoga a Portaria nº 1148/94, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-05 - Jurisprudência 1/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152.º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto. (Revista Ampliada n.º 943/99 - 1.ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 139/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, e aprova os Estatutos do Fundo de Garantia Salarial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-03 - Portaria 949/2001 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa os valores dos coeficientes a utilizar no ano 2001 na actualização das remunerações a considerar na determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 96/2001 - Assembleia da República

    Reforça os privilégios dos créditos laborais em processo de falência e alarga o período de cobertura do Fundo de Garantia Salarial.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Portaria 416/2002 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa os valores dos coeficientes a utilizar no ano de 2002 na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-31 - Portaria 283/2003 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Fixa os valores dos coeficientes a utilizar no ano de 2003 na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-04-30 - Portaria 439/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Fixa os valores dos coeficientes a utilizar no ano de 2004 na actualização das remunerações a considerar na determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2016-04-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda