A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1015/92, de 26 de Outubro

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Sumário

ACTUALIZA PARA 1992-1993 OS ÍNDICES A TOMAR EM CONSIDERACAO PARA EFEITOS DA ACTUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS SALÁRIOS QUE SAO BASE DE CÁLCULO DE CERTAS PRESTAÇÕES OU DE PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES DA SEGURANÇA SOCIAL. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, MANTENDO-SE EM VIGOR, ATE ESSA DATA, A PORTARIA NUMERO 512/91, DE 6 DE JUNHO.

Texto do documento

Portaria 1015/92
de 26 de Outubro
Diversas disposições inseridas em legislação de segurança social prevêem a consideração de valores actualizados de remunerações, sobretudo para o cálculo de prestações e para a incidência de contribuições.

Podem citar-se, no primeiro caso, o cálculo do subsídio por morte de pensionistas de invalidez e de velhice (n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 320/90, de 18 de Outubro), a determinação dos montantes das pensões atribuídas pelo seguro social voluntário (artigo 50.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro) e a actualização da remuneração que limita a acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho prestado em actividade profissional diferente daquela para a qual o pensionista tenha sido considerado incapaz (artigo 6.º do Decreto-Lei 41/89, de 2 de Fevereiro).

É de referir, no segundo caso, a actualização das remunerações a tomar como base de incidência para o cálculo do valor das contribuições prescritas, quando se verifique declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social (n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril).

Aos casos referidos acrescem as situações em que há lugar à actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com salários em atraso, face ao estatuído no artigo 8.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, em matéria de salvaguarda dos respectivos direitos às prestações de segurança social.

Os factores a tomar em conta nas referidas actualizações carecem de revisão anual, a realizar de harmonia com a evolução dos índices de salários e outros factores atendíveis.

É este o objectivo do presente diploma, que actualiza os coeficientes estabelecidos na tabela inserida na Portaria 512/91, de 6 de Junho.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º A tabela anexa à Portaria 512/91, de 6 de Junho, é substituída pela tabela anexa a este diploma.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

3.º A Portaria 512/91, de 6 de Junho, mantém-se em aplicação até à entrada em vigor do presente diploma.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 23 de Setembro de 1992.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Vieira de Castro.

Tabela anexa
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto-Lei 124/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Lei 17/86 - Assembleia da República

    Salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-02 - Decreto-Lei 41/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define as condições de acumulação de pensões da Segurança Social com rendimentos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 320/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto (regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-06 - Portaria 512/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 415-A/90, de 4 de Junho, que actualiza os coeficientes a tomar em consideração na actualização dos valores dos salários que são base de cálculo de certas prestações ou de pagamento de contribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-26 - Portaria 1148/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO DE REMUNERAÇÕES REGISTADAS EM NOME DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL, PARA EFEITOS DO CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E DE VELHICE ATRIBUIDAS NO ÂMBITO DAQUELE REGIME, APROVADO PELA PORTARIA 183/94, DE 31 DE MARCO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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