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Decreto-lei 320/90, de 15 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto (regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas).

Texto do documento

Decreto-Lei 320/90

de 15 de Outubro

Com a publicação do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, introduziu-se na ordem jurídica interna o regime jurídico de empreitadas e fornecimento de obras públicas, que pretendeu ter em consideração os princípios comunitários aplicáveis a esta matéria.

No entanto, legislação posterior, como o Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, inovou princípios, entre os quais a regulamentação do acesso às actividades de empresas com sede noutros Estados membros da CEE, a revalidação anual dos alvarás, a adequação das categorias e subcategorias à classificação das actividades económicas em vigor na CEE, que, não estando em conflito com especificações do Decreto-Lei 235/86, impõem aclarar a sua compatibilização.

Por outro lado, tornou-se necessário acolher no ordenamento jurídico interno as regras decorrentes das directivas da Comunidade Europeia, designadamente da Directiva n.º 305/71/CEE, relativas ao mercado de obras públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 27.º-A

Execução de obras complementares

1 - Serão consideradas obras complementares todas aquelas que se tenham tornado necessárias na sequência de uma circunstância imprevista à execução da obra:

a) Quando essas obras não possam ser técnica ou economicamente separadas do contrato da empreitada principal, sem inconveniente grave para as entidades adjudicantes;

b) Quando essas obras, ainda que separáveis da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessárias ao seu acabamento.

2 - Nos casos previstos no número anterior e sempre que o montante daquelas exceda 50% do valor da adjudicação, o dono da obra procederá à abertura de novo concurso nas modalidades e termos previstos no presente diploma.

3 - O estatuído no número anterior aplica-se apenas às obras de valor superior ao montante que determina a aplicabilidade das directivas comunitárias em vigor.

4 - O montante referido no número anterior será publicado na 2.ª série do Diário da República mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 2.º Os artigos 28.º, 36.º, 51.º, 63.º, 68.º, 69.º, 70.º, 80.º, 93.º, 111.º e 213.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º

Supressão de trabalhos

Fora dos casos previstos nos artigos 27.º e 27.º-A, o empreiteiro só deixará de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê ordem por escrito e que da ordem constem especificamente os trabalhos suprimidos.

Artigo 36.º

Correcção de preços

1 - Quando a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de 180 dias sobre a data da apresentação da proposta, por causa não imputável ao adjudicatário, pode este, antes de assinar o contrato, requerer, segundo proposta devidamente fundamentada, que se proceda à correcção do preço ou dos preços respectivos, cujo valor, na falta de acordo, é determinado por aplicação da fórmula de revisão de preço consignada nas condições da adjudicação ou, no caso de eventual omissão, da fórmula tipo prevista na legislação especial sobre revisão de preços, aplicando-se uma e outra sem parcela não revisível.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 51.º

Modalidades de concurso limitado

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - No concurso limitado com apresentação de candidaturas, todas as empresas que preencham as condições técnicas, económicas e outras definidas no anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 111.º podem solicitar a sua participação, convidando o dono da obra os candidatos seleccionados com base nas informações fornecidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º a apresentar proposta destinada à execução da obra.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 63.º

Anúncio do concurso

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) A natureza e classificação das autorizações constantes do alvará ou alvarás de empreiteiros de obras públicas ou, no caso de concorrente cuja sede se situe noutro Estado membro da CEE, a prova prevista na parte final do n.º 1 do artigo 68.º;

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) .....................................................................................................................

p) .....................................................................................................................

q) .....................................................................................................................

Artigo 68.º

Alvarás

1 - Só são admitidas como concorrentes as empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas contendo as autorizações da natureza indicada no anúncio e no programa do concurso e da classe correspondente ao valor da proposta, ou, no caso de concorrente cuja sede se situe noutro Estado membro da CEE e que não possua esse alvará, desde que faça prova da sua inscrição na lista de empreiteiros aprovada no país de estabelecimento com equivalência à inscrição e classificação portuguesas exigidas no concurso ou, se aquela lista não existir ou não tiver a equivalência mencionada, comprovem documentalmente a sua idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução de trabalhos daquela natureza.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 69.º

Obras para que não seja exigido alvará

1 - ....................................................................................................................

2 - Porém, sempre que a natureza especializada da obra o justifique, pode o dono da obra exigir no anúncio e no programa de concurso, como condição de admissão, a titularidade do alvará contendo a autorização correspondente, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, n.º 1, no que respeita a concorrentes sediados em qualquer Estado membro da CEE.

Artigo 70.º

Concorrentes estrangeiros

1 - Quando as características da obra o justifiquem, podem ser admitidas ao concurso, mediante despacho conjunto do ministro competente e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, empresas especializadas estrangeiras cuja sede não se situe em qualquer Estado membro da CEE.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 80.º

Não admissão da proposta

A proposta não é considerada:

a) Se o concorrente não for titular do alvará contendo a autorização ou autorizações exigidas no programa do concurso, ou se aquelas se encontrarem suspensas ou quando da documentação apresentada por concorrente de um Estado membro da CEE não seja possível deduzir a sua equivalência à classificação nacional;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

Artigo 93.º

Critério de adjudicação

1 - O critério no qual se baseia a adjudicação é o da proposta mais vantajosa, implicando a ponderação de factores variáveis, designadamente o preço, o prazo de execução, o custo de utilização, a rendibilidade e o valor técnico.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Na vigência da portaria a que se refere o número anterior não são consideradas para efeitos de adjudicação, salvo verificando-se o disposto no n.º 3, as propostas que ofereçam preço total inferior em mais de 15% à média aritmética do valor das propostas admitidas no concurso, não entrando para cálculo dessa média, excepto se o número das propostas admitidas for igual ou inferior a cinco, a proposta de mais elevado e a de mais baixo preço.

Artigo 111.º

Abertura do concurso

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) As informações que devam conter os pedidos de participação, sob a forma de documento ou de declarações posteriormente confirmáveis, relativas à situação dos candidatos, designadamente no que concerne ao cumprimento do artigo 68.º, e ao preenchimento das condições referidas na alínea anterior;

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 213.º

Posse administrativa

1 - Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra seja autorizado a tomar posse administrativa dos trabalhos em curso, oficiará aos governos civis dos distritos onde eles se situarem solicitando que nos oito dias seguintes à recepção do ofício seja empossado dos trabalhos e indicando desde logo a entidade a quem, em sua representação, deve ser notificada a data do acto de posse.

2 - Havendo trabalhos em curso da mesma obra em diversos distritos, o dono da obra tomará as necessárias providências para que a posse seja conferida em dias sucessivos, fazendo guardar desde logo os locais para que deles não possam ser indevidamente desviados quaisquer bens do empreiteiro.

3 - Recebido o ofício, o governador civil marcará a data e mandará logo notificar o representante do dono da obra e o empreiteiro ou seu representante para comparecerem no lugar onde estiverem situados os estaleiros da obra ou onde se encontre material do empreiteiro.

4 - No dia fixado comparecerão no local o representante do governo civil e o representante do dono da obra e, esteja ou não presente o empreiteiro, ou seu representante, logo o primeiro dará posse das obras, incluindo terrenos consignados ou ocupados, materiais, edificações próprias ou arrendadas, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos afectos à obra, inventariando-os em auto, que será lavrado pelo funcionário que acompanhar a autoridade empossante e firmado por esta, pelo representante do dono da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, quando presente.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

Art. 3.º É revogado o n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Alberto José Nunes Correia Ralha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 28 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/15/plain-21578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-11-30 - DECLARAÇÃO DD3099 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Lei 320/90 de 15 de Outubro, que altera o Decreto Lei 235/86 de 18 de Agosto (regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públias).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto Legislativo Regional 4/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 320/90, de 15 de Outubro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto (regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-06 - Portaria 512/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 415-A/90, de 4 de Junho, que actualiza os coeficientes a tomar em consideração na actualização dos valores dos salários que são base de cálculo de certas prestações ou de pagamento de contribuições.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-26 - Portaria 1015/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA PARA 1992-1993 OS ÍNDICES A TOMAR EM CONSIDERACAO PARA EFEITOS DA ACTUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS SALÁRIOS QUE SAO BASE DE CÁLCULO DE CERTAS PRESTAÇÕES OU DE PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES DA SEGURANÇA SOCIAL. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, MANTENDO-SE EM VIGOR, ATE ESSA DATA, A PORTARIA NUMERO 512/91, DE 6 DE JUNHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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