de 2 de Fevereiro
O Decreto-Lei 164/83, de 27 de Abril, definiu os critérios a seguir na acumulação de pensões com rendimentos do trabalho, tendo em atenção três vectores fundamentais: o reconhecimento do direito ao trabalho por parte de idosos e de deficientes com capacidades remanescentes, a situação geral do mercado de emprego e a concepção de invalidez adoptada.A experiência da aplicação daquele diploma, bem como a evolução das condições económicas e sociais, aconselham o aperfeiçoamento da legislação.
Segundo a mesma linha de orientação, mantém-se no presente diploma, como princípio fundamental, garantido constitucionalmente, o direito ao trabalho dos cidadãos, incluindo os pensionistas por invalidez ou por velhice.
Assim, considera-se, à semelhança do que se pratica na generalidade dos países da Comunidade Económica Europeia, que não deve ser permitida a acumulação de pensões concedidas a título de invalidez total e permanente com rendimentos do trabalho, bem como de pensões de invalidez com rendimentos provenientes do exercício da actividade para a qual o beneficiário tenha sido considerado incapaz.
Permite-se, porém, a acumulação de pensões de invalidez do regime geral com rendimentos resultantes de exercício de profissão para a qual o beneficiário não tenha sido considerado incapaz. No entanto, esta acumulação fica sujeita ao limite de duas vezes o valor da remuneração de referência, que lhe serviu de base de cálculo, ou seja, a remuneração média considerada, actualizada pela aplicação de índices a definir em diploma próprio. Optou-se assim pela ampliação do limite de cúmulo anteriormente praticado, por se entender dar assim maior eficácia às pensões atribuídas, aferindo-o concomitantemente pelas remunerações que serviram de base ao cálculo das pensões.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho
As pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social são acumuláveis com rendimentos de trabalho, nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
Acumulação de pensões de invalidez absoluta com rendimentos de
trabalho
As pensões concedidas a título de invalidez para toda e qualquer profissão ou actividade não são acumuláveis com quaisquer rendimentos de trabalho.
Artigo 3.º
Acumulação de pensões de invalidez relativa com rendimentos de
trabalho
A pensão de invalidez para a própria profissão só pode ser acumulável com rendimentos do exercício de profissão para a qual o beneficiário não foi considerado incapaz e até ao limite estabelecido no artigo 6.ºArtigo 4.º
Cessação da pensão de invalidez
O exercício pelo beneficiário de uma actividade profissional remunerada para a qual foi considerado incapaz determina a imediata cessação da pensão.
Artigo 5.º
Acumulação de pensões de velhice com rendimentos de trabalho
As pensões de velhice são acumuláveis com rendimentos do trabalho.
Artigo 6.º
Limites à acumulação de pensões com rendimentos de trabalho
A acumulação com rendimentos de trabalho das pensões de invalidez a que se refere o artigo 3.º tem como limite duas vezes o valor da remuneração média que serviu de base de cálculo da pensão, actualizada pela aplicação dos índices estabelecidos em portaria anual de actualização.
Artigo 7.º
Redução da pensão em caso de acumulação
Se o quantitativo mensal recebido pelo pensionista como soma de pensões com rendimentos de trabalho for superior ao limite estabelecido no artigo 6.º, o montante concedido a título de pensão é reduzido na parte em que o referido quantitativo mensal exceda esse limite.
Artigo 8.º
Não relevância de actividades anteriormente exercidas
Se, no momento de requerer a pensão, o beneficiário, além da actividade abrangida pela Segurança Social, exercer outra que se enquadre em diferente regime da protecção social e puder legalmente acumular a pensão com o rendimento dessa actividade, o mesmo não é relevante para o limite de acumulação estabelecido.
Artigo 9.º
Declaração de situações de acumulação
1 - Os beneficiários que requeiram pensão de invalidez são obrigados a declarar, no respectivo requerimento, se exercem actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, indicando os rendimentos de trabalho auferidos e respectiva entidade patronal, se for caso disso.
2 - A situação de acumulação, quando superveniente ao requerimento da pensão, constitui o beneficiário na obrigação de a declarar no prazo de 90 dias após a sua ocorrência.
3 - Os pensionistas que iniciem o exercício de actividade profissional remunerada ou cujos rendimentos provenientes de actividade sejam alterados devem apresentar declarações desses factos às instituições processadoras das pensões, com indicação dos elementos referidos no n.º 1, no prazo de 90 dias após a sua ocorrência.
Artigo 10.º
Valores excluídos
Para efeito da acumulação prevista neste diploma, não se consideram incluídos no valor das pensões os montantes do complemento por cônjuge a cargo, do suplemento a grandes inválidos e do 13.º mês da pensão.
Artigo 11.º
Direitos adquiridos
A aplicação do disposto no presente diploma não pode determinar prejuízo em relação aos montantes que estiverem a ser atribuídos de acordo com as normas em vigor, desde que mais favoráveis.
Artigo 12.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 164/83, de 27 de Abril.
Artigo 13.º
Aplicação às regiões autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.