Portaria 406/98
de 11 de Julho
As normas de acumulação de pensões de invalidez com rendimentos do trabalho constantes dos Decretos-Leis 41/89, de 2 de Fevereiro e 329/93, de 25 de Setembro, apontam para limites diferenciados, conforme a data de atribuição da prestação.
Aquelas normas aplicam-se, subsidiariamente, ao regime especial de segurança social das actividades agrícolas, por força do artigo 70.º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março. No entanto, as pensões atribuídas no âmbito deste regime não decorrem directamente de um cálculo de pensão, pelo que importa fixar valores de remunerações médias de referência que possibilitem a aplicação das normas vigentes em matéria de acumulação de pensão de invalidez com rendimentos de trabalho. Para o efeito, seguiu-se o critério já adoptado para a determinação da pensão estatutária nas situações de acumulação de pensões com pensões.
De igual modo, importa estabelecer normas que regulem as situações de acumulação das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios rurais com rendimentos do trabalho, por forma a permitir que as instituições que integram o sistema de segurança social adoptem procedimentos adequados relativamente à matéria.
Com efeito, o artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, instituiu o regime transitório de pensões dos rurais, posteriormente alargado a outras situações carecidas de protecção social, por força da entrada em vigor de diversos normativos, designadamente o Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro.
Atendendo a que estas pensões de invalidez e de velhice têm reduzida base contributiva, que lhes confere uma natureza próxima das do regime não contributivo, o legislador considerou que as mesmas deveriam passar a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, o que determinou no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 52/81, de 11 de Novembro.
Contudo, e não obstante as pensões dos regimes transitórios rurais passarem a ser regidas pelo regime não contributivo, o n.º 2 da citada disposição legal salvaguardou a manutenção dos direitos anteriormente constituídos.
Nesta linha, para além de se fixarem na presente portaria os valores das remunerações que devem servir para aplicação das regras de acumulação de pensões de invalidez do regime especial das actividades agrícolas com rendimentos de trabalho, impõe-se a definição de normas relativas à acumulação de pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios rurais com os mesmos rendimentos.
Assim, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, em articulação com o estabelecido no artigo 70.º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/89, de 2 de Fevereiro, e no artigo 58.º do já citado Decreto-Lei 329/93:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto fixar os valores das remunerações de referência a considerar nas situações de acumulação de pensões de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas com rendimentos de trabalho e definir os procedimentos a adoptar sempre que nessa acumulação intervenham pensões de invalidez ou velhice do regime transitório dos rurais.
2.º
Remunerações de referência
Os valores das remunerações a que se refere o n.º 1.º constam da tabela em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3.º
Actualização
Os montantes das remunerações constantes da tabela anexa à presente portaria são actualizados pela aplicação dos coeficientes a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.
4.º
Regime transitório dos rurais
1 - As situações de acumulação das pensões de invalidez e velhice do regime transitório dos rurais com rendimentos de trabalho dão lugar aos seguintes procedimentos dos centros regionais:
a) Se a acumulação tiver sido iniciada antes da vigência do Decreto Regulamentar 52/81, de 11 de Novembro, a mesma é mantida sem prejuízo da aplicação do limite de cúmulo em vigor na referida data;
b) Se a acumulação tiver sido iniciada após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 52/81, a respectiva pensão é suspensa durante o período em que a remuneração por actividade exercida se mantiver.
5.º
Direitos adquiridos
A aplicação da presente portaria a situações de acumulação de pensão do regime especial de segurança social das actividades agrícolas com rendimentos de trabalho não prejudica os direitos resultantes das situações mais favoráveis constituídas à data da sua entrada em vigor.
6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 11 de Dezembro de 1997.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.
ANEXO
Tabela de remunerações
(ver tabela no documento original)