Portaria 512/91
de 6 de Junho
Diversas disposições insertas em legislação de segurança social prevêem a consideração de valores actualizados de salários, sobretudo para o cálculo de prestações e a incidência de contribuições.
Podem citar-se, designadamente, os casos do cálculo do subsídio por morte de pensionistas de invalidez e de velhice (n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 320/90, de 18 de Outubro), dos montantes das pensões atribuídas pelo seguro social voluntário (artigo 50.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro), da actualização da remuneração que limita a acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho prestado em actividade profissional diferente daquela para a qual o pensionista tenha sido considerado incapaz (artigo 6.º do Decreto-Lei 41/89, de 2 de Fevereiro) e da actualização das remunerações a tomar como base de incidência para o cálculo do valor das contribuições prescritas, quando se verifique declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social (n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril).
Aos casos referidos acrescem as situações em que há lugar à actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com salários em atraso, face ao estatuído no artigo 8.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, em matéria de salvaguarda dos respectivos direitos às prestações de segurança social.
Como é natural, os factores a tomar em conta nas referidas actualizações carecem de revisão anual, a realizar de harmonia com a evolução prevista do índice de salários.
É este o objectivo do presente diploma, que actualiza os coeficientes estabelecidos na tabela inserida na Portaria 415-A/90, de 4 de Junho, mediante aplicação do índice estimado para o ano em curso (13,5%), com correcção do que se previu para 1989 (13,4%), uma vez que este indicador atingiu, de facto, o valor de 15,4%.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º A tabela inserta na Portaria 415-A/90, de 4 de Junho, é substituída pela tabela anexa a este diploma.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
3.º A Portaria 415-A/90, de 4 de Junho, mantém-se em aplicação até à entrada em vigor do presente diploma.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 8 de Maio de 1991.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.
Tabela Anexa
(ver documento original)