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Portaria 295/2000, de 26 de Maio

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Sumário

Fixa os valores dos coeficientes a utilizar no ano de 2000 na actualização das remunerações a considerar na determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social publicando em anexo a tabela para produzir efeitos desde 01 de Janeiro de 2000. Revoga a Portaria nº 1148/94, de 26 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 295/2000
de 26 de Maio
O Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, determina, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 35.º, que os valores das remunerações anuais, consideradas na definição da remuneração de referência para o cálculo das pensões, sejam actualizados, por aplicação de coeficientes de revalorização fixados, anualmente, para esse efeito, por portaria.

Entretanto, a nova redacção dada ao artigo 106.º daquele diploma pelo Decreto-Lei 437/99, de 29 de Outubro, veio permitir a aplicação da referida metodologia de revalorização até 31 de Dezembro de 2001.

Importa agora, dando cumprimento ao estatuído na parte final do referido artigo 35.º, definir os coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2000, os quais se fixam em tabela anexa que faz parte integrante do presente diploma, substituindo os fixados pela portaria 684/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 5 de Julho de 1999.

Existindo, porém, outras disposições no ordenamento jurídico da segurança social que determinam a revalorização das remunerações registadas, os coeficientes fixados na presente portaria são-lhe igualmente aplicáveis, o que se passa a determinar no presente diploma, de forma a obviar à dispersão legislativa e em ordem a facilitar o conhecimento e aplicação da lei, revogando-se a Portaria 1148/94, de 26 de Dezembro.

Assim, nos termos do artigo 27.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º Os valores dos coeficientes a utilizar, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na actualização das remunerações, a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, são os constantes da tabela publicada em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A referida tabela aplica-se, igualmente, em todas as demais situações em que deva ser efectuada a actualização da remuneração dos beneficiários, no âmbito da legislação da segurança social, designadamente:

a) À actualização da remuneração da referência para cálculo do subsídio por morte prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro;

b) Ao cálculo do valor das contribuições prescritas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril;

c) À actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com salários em atraso em cumprimento do estatuído no artigo 8.º da Lei 17/86, de 14 de Junho;

d) À determinação dos montantes das pensões atribuídas pelo seguro social voluntário, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro;

e) Às situações de restituição de contribuições legalmente previstas.
3.º É revogada a Portaria 1148/94, de 26 de Dezembro.
4.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.
Em 17 de Abril de 2000.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social.


Tabela aplicável em 2000
(artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro)
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto-Lei 124/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Lei 17/86 - Assembleia da República

    Salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-18 - Decreto-Lei 322/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-26 - Portaria 1148/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO DE REMUNERAÇÕES REGISTADAS EM NOME DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL, PARA EFEITOS DO CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E DE VELHICE ATRIBUIDAS NO ÂMBITO DAQUELE REGIME, APROVADO PELA PORTARIA 183/94, DE 31 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 437/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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