Portaria 295/2000
de 26 de Maio
O Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, determina, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 35.º, que os valores das remunerações anuais, consideradas na definição da remuneração de referência para o cálculo das pensões, sejam actualizados, por aplicação de coeficientes de revalorização fixados, anualmente, para esse efeito, por portaria.
Entretanto, a nova redacção dada ao artigo 106.º daquele diploma pelo Decreto-Lei 437/99, de 29 de Outubro, veio permitir a aplicação da referida metodologia de revalorização até 31 de Dezembro de 2001.
Importa agora, dando cumprimento ao estatuído na parte final do referido artigo 35.º, definir os coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2000, os quais se fixam em tabela anexa que faz parte integrante do presente diploma, substituindo os fixados pela portaria 684/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 5 de Julho de 1999.
Existindo, porém, outras disposições no ordenamento jurídico da segurança social que determinam a revalorização das remunerações registadas, os coeficientes fixados na presente portaria são-lhe igualmente aplicáveis, o que se passa a determinar no presente diploma, de forma a obviar à dispersão legislativa e em ordem a facilitar o conhecimento e aplicação da lei, revogando-se a Portaria 1148/94, de 26 de Dezembro.
Assim, nos termos do artigo 27.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º Os valores dos coeficientes a utilizar, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na actualização das remunerações, a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, são os constantes da tabela publicada em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A referida tabela aplica-se, igualmente, em todas as demais situações em que deva ser efectuada a actualização da remuneração dos beneficiários, no âmbito da legislação da segurança social, designadamente:
a) À actualização da remuneração da referência para cálculo do subsídio por morte prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro;
b) Ao cálculo do valor das contribuições prescritas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril;
c) À actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com salários em atraso em cumprimento do estatuído no artigo 8.º da Lei 17/86, de 14 de Junho;
d) À determinação dos montantes das pensões atribuídas pelo seguro social voluntário, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro;
e) Às situações de restituição de contribuições legalmente previstas.
3.º É revogada a Portaria 1148/94, de 26 de Dezembro.
4.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.
Em 17 de Abril de 2000.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social.
Tabela aplicável em 2000
(artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro)
(ver tabela no documento original)