de 30 de Abril
A Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, prevê, no artigo 41.º, a revalorização da base de cálculo das pensões, a qual deve ser actualizada de acordo com critérios estabelecidos em diploma legal. Ora, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, bem como no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, os valores das remunerações anuais registadas até 31 de Dezembro de 2001, consideradas na determinação da remuneração de referência para o cálculo das pensões, são actualizados, por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação, em conformidade com tabela estabelecida por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.Por seu turno, o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, determina que o índice de revalorização estabelecido nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, continua a aplicar-se ao valor das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002, nas situações em que o cálculo da pensão a atribuir seja efectuado ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.
Compete, pois, ao Governo determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2004, os quais constam da tabela anexa ao presente diploma.
Assim:
Nos termos do artigo 41.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º Os valores dos coeficientes a utilizar, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação, na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social são os constantes da tabela publicada em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A referida tabela aplica-se, igualmente, nas situações seguintes:
a) À actualização da remuneração de referência para cálculo do subsídio por morte prevista no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro;
b) Ao cálculo do valor das contribuições prescritas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril;
c) À actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com salários em atraso, em cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei 17/86, de 14 de Junho;
d) À actualização das remunerações para efeito de determinação dos montantes das pensões atribuídas pelo regime do seguro social voluntário, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro;
e) Às situações de restituição de contribuições legalmente previstas.
3.º É revogada a Portaria 283/2003, de 31 de Março.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 1 de Abril de 2004. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix, em 6 de Abril de 2004.
ANEXO
Tabela aplicável em 2004
(artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e n.º 1 do artigo 5.º doDecreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro)
(ver tabela no documento original)