A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 402/91, de 16 de Outubro

Partilhar:

Sumário

MODIFICA O REGIME JURÍDICO DOS SALÁRIOS EM ATRASO. ALTERA O ARTIGO 3 DA LEI NUMERO 17/86, DE 14 DE JUNHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 402/91

de 16 de Outubro

A Lei 17/86, de 14 de Junho, veio, na sequência do Decreto-Lei 7-A/86, de 14 de Janeiro, reger os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem. Entre esses efeitos destaca-se o direito à rescisão do contrato ou à suspensão da prestação de trabalho, traduzindo as duas vias fundamentais de reacção do trabalhador a situações em que o incumprimento do empregador atinge a própria contraprestação deste e, portanto, o interesse fulcral daquele na relação laboral.

Todavia, o referido direito à rescisão ou à suspensão encontra-se dependente de dois prazos de mora distintos: 90 ou 30 dias, consoante o montante em dívida seja ou não inferior ao valor de uma retribuição mensal, respectivamente. Ora, tal distinção parece não encontrar fundamento bastante na natureza e finalidade dos mesmos direitos. Com efeito, o período de 30 dias é suficientemente dilatado, em termos de não ser exigível ao trabalhador suportar por mais tempo uma dívida de retribuição, independentemente do seu montante, além de que o critério que toma por base o valor de uma retribuição mensal é dotado de excessiva rigidez e algum artificialismo, posto que se alheia das situações de fronteira e da relatividade dos reflexos negativos das faltas de pagamento na vida dos trabalhadores.

Por outro lado, não é exigível ao trabalhador que continue a suportar a mora da entidade empregadora a partir do momento em que esta reconheça, ela própria, a previsibilidade do não pagamento dentro do prazo em que pode obstar à aquisição dos direitos à rescisão ou à suspensão.

Em qualquer circunstância, procura-se pelo presente diploma evitar o protelamento injustificado da entrada em funcionamento dos mecanismos de protecção do trabalhador nas situações que está em causa a subsistência do próprio contrato, como acontece, nomeadamente, nos casos de inviabilidade económica das empresas. O arrastamento de tais situações nesses casos torna-se, na verdade, prejudicial, tanto para as empresas como para os trabalhadores.

Registe-se, finalmente, que a uniformização a que agora se procede não afecta a posição das entidades empregadoras do ponto de vista das outras consequências a que se encontram sujeitas por força do diploma actual.

O presente diploma reproduz as normas da autorização legislativa na parte relativa aos salários em atraso e integra algumas normas complementares relacionadas com a sua aplicação em relação às quais se exerce competência legislativa própria.

Tanto a autorização legislativa como o presente diploma foram submetidos a apreciação pública através de publicação na separata n.º 30/V do Diário da Assembleia da República, de 23 de Abril de 1991, e na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Abril de 1991, tendo-se pronunciado algumas organizações de trabalhadores que concordaram com as alterações ora introduzidas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 42/92, de 27 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

[...]

1 - Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ao outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.

2 - Os direitos atribuídos no número anterior podem ser exercidos antes de esgotado o período de 30 dias nele referido, quando a entidade patronal declare por escrito a previsão do não pagamento, dentro daquele prazo, do montante da retribuição em falta.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/16/plain-34352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-23 - Portaria 129/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Define os incentivos especiais à formação profissional, ao emprego e ao desenvolvimento de programas ocupacionais, bem como as medidas especiais de protecção social aplicáveis aos trabalhadores dos sectores têxtil e de vestuário no Vale do Ave.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 456/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define o índice de prioridade e os incentivos especiais ao emprego, à formação profissional, à promoção de programas ocupacionais, à compensação salarial, às redes de apoio e estruturas de formação aplicáveis aos trabalhadores dos sectores têxtil e do vestuário do Vale do Ave, que se encontrem em situação de desemprego involuntário. As medidas previstas na presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 96/2001 - Assembleia da República

    Reforça os privilégios dos créditos laborais em processo de falência e alarga o período de cobertura do Fundo de Garantia Salarial.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda