Portaria 456/98
de 29 de Julho
Considerando que a especificidade da zona do Vale do Ave, fortemente dependente da indústria têxtil e do vestuário, originou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/94, de 17 de Maio, que veio dar continuidade à operação integrada de desenvolvimento (OID) até 1999, definindo, para várias áreas, as medidas de carácter prioritário;
Considerando que as Portarias n.os 365/94, 129/96, 78/97, 792/97 e 57/98, respectivamente de 11 de Junho, 23 de Abril, 1 de Fevereiro, 29 de Agosto e 6 de Fevereiro, definiram o processo de atribuição de incentivos ao emprego e à formação profissional e de protecção social aos desempregados dos sectores têxtil e do vestuário do Vale do Ave, até 30 de Junho de 1998;
Considerando que, de acordo com o n.º 6.5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/97, de 15 de Janeiro, se revela pertinente prosseguir, numa óptica de políticas activas de emprego e formação profissional, um regime especial de prioridade e de incentivos à empregabilidade dos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego involuntário, provenientes de empresas dos sectores têxtil e do vestuário, situadas nos concelhos de Fafe, Guimarães, Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/97, de 15 de Janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
1.º
Objecto
1 - A presente portaria define o índice de prioridade e os incentivos especiais ao emprego, à formação profissional, à promoção de programas ocupacionais, à compensação salarial, às redes de apoio e estruturas de formação aplicáveis aos trabalhadores dos sectores têxtil e do vestuário do Vale do Ave que se encontrem em situação de desemprego involuntário.
2 - Este diploma tem na devida conta o enquadramento estratégico que aponta no seguinte sentido:
a) Características do mercado de emprego do Vale do Ave, nomeadamente ao nível da sua segmentação;
b) Eficiência e eficácia na aplicação dos recursos disponíveis;
c) Identificação de domínios prioritários de intervenção;
d) Identificação dos públicos alvo prioritários;
e) Adicionalidade às medidas de política de emprego e formação;
f) Gestão integrada de projectos;
g) Apoio específico a medidas que contribuam para facilitar a empregabilidade, desenvolver o espírito empresarial, reforçar a adaptabilidade e promover a igualdade de oportunidades.
2.º
Âmbito de aplicação pessoal
1 - As medidas especiais previstas neste diploma aplicam-se aos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego involuntário provenientes de empresas situadas nos concelhos de Fafe, Guimarães, Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão.
2 - Consideram-se também abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que, em situação de salários em atraso, optem pela suspensão ou pela rescisão do contrato de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, na redacção do Decreto-Lei 402/91, de 16 de Outubro.
3.º
Âmbito material
A presente portaria integra as medidas especiais de incentivo e apoio ao emprego, à formação profissional, aos programas ocupacionais e à compensação salarial.
CAPÍTULO II
Medidas activas de emprego e formação profissional
4.º
Natureza e objecto das medidas
1 - As medidas previstas neste capítulo são consideradas como um reforço do conjunto integrado das medidas de política activa de emprego e de combate ao desemprego contempladas, nomeadamente, nos respectivos diplomas legais e na Portaria 247/95, de 29 de Março, ou noutros que venham a ser adoptados.
2 - As medidas activas visam:
a) A adaptação dos recursos humanos às novas condições do tecido empresarial, tendo em conta o processo de reestruturação e modernização das empresas;
b) A resolução de necessidades locais e o aproveitamento de recursos, através da criação de micro e pequenas empresas;
c) A criação de postos de trabalho ligada ao mercado social de emprego, de modo a oferecer alternativas aos trabalhadores menos qualificados, reforçando a coesão social.
3 - A formação profissional no Vale do Ave deverá procurar responder às necessidades do mercado e promover o desenvolvimento de iniciativas locais, tendo em vista a criação efectiva de emprego sustentado, de acordo com o enquadramento estratégico previsto no n.º 2 do n.º 1.
5.º
Apoios ao emprego
1 - Os incentivos ao emprego, a conceder pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, nos termos do presente diploma, consistirão nos seguintes apoios:
a) À contratação sem termo;
b) À criação do próprio emprego por desempregados subsidiados, designada por CPE;
c) À criação do próprio emprego, designada por ACPE;
d) À criação de iniciativas locais de emprego, designada por ILE;
e) À criação de micro e pequenas empresas através dos CACE;
f) A outras medidas previstas e ou a prever em diplomas autónomos.
2 - Aos incentivos previstos no número anterior é atribuída uma majoração de 20% sobre o montante do apoio não reembolsável, no caso de a respectiva regulamentação a não prever, sem prejuízo do disposto no n.º 20.º
3 - Os desempregados que criem o seu próprio emprego beneficiam de apoios técnicos e financeiros nos termos e condições dos respectivos programas.
4 - No âmbito dos apoios ao emprego não são abrangidos projectos e iniciativas que se enquadrem nos sectores têxtil e do vestuário.
6.º
Formação/emprego
1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é garantido o acesso prioritário a:
a) Estágios profissionais;
b) Programas de formação e emprego, designado por PFE;
c) Formação de iniciativa do trabalhador;
d) Programa escolas-oficinas;
e) Formação em gestão para a criação do próprio emprego e ou de pequenas empresas;
f) Acções de formação/emprego que se enquadrem no mercado social de emprego ou a outras medidas a prever em diploma autónomo.
2 - Aos incentivos à contratação sem termo que estejam previstos nas medidas e ou programas referidos no número anterior é atribuída uma majoração de 20% sobre o montante do apoio não reembolsável, no caso de a respectiva regulamentação a não prever, sem prejuízo do disposto no n.º 20.º
7.º
Formação profissional
Aos trabalhadores abrangidos pela presente portaria é garantido o acesso prioritário às acções de formação profissional, no âmbito das seguintes modalidades:
a) Aprendizagem;
b) Qualificação e reconversão profissional.
8.º
Programas ocupacionais
Tendo presente que há trabalhadores que dificilmente encontrarão um novo emprego ou participarão em acções de formação profissional, os projectos apresentados por entidades sem fins lucrativos, sediadas no vale do Ave, no âmbito dos programas ocupacionais, gozarão de prioridade.
9.º
Medidas de acompanhamento e estruturas de formação
1 - As pessoas que previsivelmente venham a cair em situação de desemprego de longa duração terão prioridade no acesso à informação e orientação profissional, bem como a planos individuais de acompanhamento, nos termos previstos nas respectivas medidas e ou programas, salvo quanto às condições de acesso.
2 - Com o objectivo de dinamizar e promover o emprego é dada prioridade, no Vale do Ave, à implementação, desenvolvimento e coordenação de uma rede de clubes de emprego e de unidades de inserção na vida activa (UNIVA), procurando assegurar, através da cooperação com as instituições locais, nomeadamente as autarquias, o envolvimento potenciador da criação de emprego e complementar a acção dos serviços públicos de emprego. Também é dada prioridade à colocação de assistentes de desenvolvimento empresarial, no âmbito do Subprograma Rede-Formação e Apoio Técnico às PME.
3 - A constituição de uma rede regional para o emprego no Vale do Ave será uma forma integrada de resposta às necessidades de intervenção local, que passa pela mobilização e reforço da coordenação de todos os actores presentes neste espaço regional específico.
4 - Com o objectivo de dinamizar e promover a formação, dar-se-á igualmente prioridade ao alargamento da rede de estruturas de formação profissional no Vale do Ave, criando pólos locais e uma delegação permanente do CITEX - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil.
CAPÍTULO III
Compensação salarial e prémio de colocação
10.º
Direito à compensação salarial
1 - Aos trabalhadores desempregados que celebrem contrato de trabalho sem termo e a tempo inteiro, pelo qual seja devida uma remuneração de base inferior à percebida no posto de trabalho que ocupavam antes da situação de desemprego involuntário, será paga uma compensação salarial correspondente à diferença entre os respectivos montantes para o mesmo tempo de trabalho.
2 - A compensação salarial aplica-se à remuneração de base mensal, bem como aos subsídios de férias e de Natal, quando devidos, nos termos da legislação aplicável.
11.º
Condições de atribuição
A compensação salarial é devida desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O contrato de trabalho actual implique mudança geográfica ou de profissão ou de sector de actividade;
b) O trabalhador tenha exercido actividade anterior durante, pelo menos, três anos ou tenha idade igual ou superior a 55 anos;
c) O novo contrato de trabalho entre em execução dentro dos 12 meses posteriores ao início da situação de desemprego.
12.º
Início e duração
O direito à compensação salarial adquire-se a partir do início efectivo da prestação de trabalho e manter-se-á durante a vigência do contrato, até ao período máximo de 12 meses, sem prejuízo da sua redução quando se verifique a diminuição da diferença entre a remuneração anterior e a actual.
13.º
Manutenção do pagamento da compensação salarial
A eventual falta de pagamento de remunerações ao trabalhador com direito à compensação salarial não prejudica o direito à mesma, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 10.º a 12.º da presente portaria, desde que não tenham sido accionados os mecanismos previstos na Lei 17/86, de 14 de Junho.
14.º
Registo nas instituições de segurança social
O montante da compensação salarial é registado nas instituições de segurança social no âmbito da equivalência à entrada de contribuições.
15.º
Requerimento
1 - A compensação salarial é requerida no centro de emprego da área da sua residência, no prazo de 90 dias após a data de início efectivo da prestação de trabalho.
2 - O requerimento da compensação salarial deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração da entidade empregadora onde o trabalhador exerceu a actividade antes do desemprego involuntário, com indicação dos seguintes elementos: data da cessação do contrato de trabalho, duração da actividade exercida, montante da remuneração, profissão do trabalhador, sector de actividade da empresa e concelho da sua sede ou do estabelecimento onde exerceu a actividade;
b) Declaração da nova entidade patronal donde constem as seguintes referências: data de início da prestação do trabalho, montante da remuneração auferida, profissão do trabalhador, sector de actividade da empresa e concelho da sua sede ou do estabelecimento onde inicia a nova prestação de trabalho.
16.º
Direito ao prémio de colocação
1 - No sentido de combater a acomodação às prestações de desemprego e a prática de eventuais irregularidades, os desempregados subsidiados que obtenham, nos 90 dias seguintes à data do requerimento do subsídio de desemprego, uma colocação pelos seus próprios meios têm direito a um prémio de natureza pecuniária equivalente a três vezes o valor máximo da remuneração mínima mensal garantida por lei.
2 - Apenas confere direito ao prémio de colocação a admissão do trabalhador mediante contrato de trabalho sem termo, incluindo a remuneração e demais encargos obrigatórios devidos por força da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva.
3 - O trabalhador não poderá beneficiar de um novo apoio da mesma natureza no prazo de quatro anos.
CAPÍTULO IV
17.º
Competências dos centros de emprego
Compete, em especial, aos centros de emprego:
a) Verificar os requisitos de acesso às medidas activas de emprego, formação profissional, programas ocupacionais e compensação salarial;
b) Comunicar aos serviços sub-regionais de segurança social as situações de incumprimento dos deveres dos beneficiários, designadamente a não aceitação de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional.
CAPÍTULO V
Disposições finais
18.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Para acompanhar a evolução da situação do emprego e da formação profissional e de outras medidas constantes desta portaria, funcionará uma equipa permanente de acompanhamento sócio-laboral que, em articulação com o coordenador do conselho de gestão do Programa de Desenvolvimento Integrado para o Vale do Ave e com o Observatório do Emprego e Formação Profissional, promoverá as diligências necessárias para que se apliquem efectivamente as medidas definidas, se realizem as análises periódicas da situação e se formulem as propostas julgadas necessárias, designadamente a elaboração de um «plano director de formação profissional» e de uma «carta de oportunidades de emprego» e de outros projectos inseridos no Plano Nacional de Emprego.
2 - Compete à equipa permanente referida no número anterior garantir a análise do impacte e a avaliação dos efeitos directos e indirectos das medidas especiais aplicadas na zona do Vale do Ave.
3 - Integram a equipa permanente de acompanhamento sócio-laboral do Vale do Ave:
a) Os responsáveis regionais e locais do IEFP;
b) Os responsáveis regionais e locais dos centros regionais de segurança social e do IDICT.
19.º
Encargos financeiros
O IEFP afectará meios financeiros considerados adequados para suportar os custos com as medidas de emprego, formação/emprego, formação profissional, programas ocupacionais, pagamento da compensação salarial e trabalhos previstos nos n.os 1.º e 2.º relativos ao acompanhamento e avaliação.
20.º
Acumulação de incentivos e acumulação de majorações
1 - Os apoios financeiros previstos nesta portaria não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, salvo quando disposição expressa o permitir.
2 - As majorações relativamente ao subsídio a fundo perdido, previstas em qualquer medida de emprego, formação/emprego ou formação profissional, não são cumuláveis entre si, sendo concedidas apenas uma vez e pelo critério mais favorável.
21.º
Período de aplicação
As medidas previstas na presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1998 e serão actualizadas quando, no seguimento do acompanhamento e avaliação previstos no n.º 17.º, for considerado necessário e oportuno, sem prejuízo da aplicação da Portaria 129/96, de 23 de Abril, até à completa execução das situações constituídas ao seu abrigo.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 30 de Junho de 1998.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.