Portaria 129/96
de 23 de Abril
Reconhecendo a especificidade da zona do Vale do Ave, fortemente dependente da indústria têxtil e do vestuário, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/94, de 17 de Maio, veio dar continuidade à Operação Integrada de Desenvolvimento (OID) até 1999, definindo, para várias áreas, o investimento e medidas de carácter prioritário.
Considerando que a Portaria 365/94, de 11 de Junho, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que definiu o processo de atribuição de incentivos ao emprego e à formação profissional dos desempregados dos sectores têxtil e de vestuário do Vale do Ave, vigora, por força da sua prorrogação, operada pela Portaria 11/96, de 8 de Janeiro, até 31 de Março de 1996;
Considerando que as condições sócio-económicas da região continuam a justificar medidas especiais de intervenção, independentemente de se proceder, mais tarde, a uma revisão global da OID numa acção alargada aos outros ministérios envolvidos, a qual poderá passar pela própria reformulação da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/94;
Considerando que se torna, assim, necessário continuar a dar execução às políticas de emprego e formação profissional, bem como de especial protecção social no desemprego, embora nesta com alguns ajustamentos impostos pela experiência já colhida:
Manda o Governo, pelos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
1.º
Objecto
A presente portaria define os incentivos especiais à formação profissional, ao emprego e ao desenvolvimento de programas ocupacionais, bem como as medidas especiais de protecção social aplicáveis aos trabalhadores dos sectores têxtil e de vestuário no Vale do Ave que se encontrem em situação de desemprego involuntário.
2.º
Campo de aplicação pessoal
1 - As medidas especiais previstas neste diploma aplicam-se aos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego involuntário que sejam provenientes de empresas dos sectores de actividade têxtil e de vestuário situadas nos concelhos de Fafe, Famalicão, Guimarães e Santo Tirso.
2 - Consideram-se também abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que, em situação de salários em atraso, optem pela suspensão ou pela rescisão do contrato de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, na redacção do Decreto-Lei 402/91, de 16 de Outubro.
3.º
Âmbito material
A presente portaria integra as medidas especiais de incentivo e apoio ao emprego, à formação profissional e aos programas ocupacionais, bem como os respeitantes a prestações de desemprego, abono de família e compensação salarial.
CAPÍTULO II
Medidas activas de emprego e formação profissional
4.º
Natureza e objecto das medidas
1 - As medidas previstas neste capítulo são consideradas como um reforço do conjunto das medidas de política activa de emprego e de combate ao desemprego contempladas na Portaria 247/95, de 29 de Março, ou de outras que venham a ser adoptadas a nível nacional.
2 - As medidas activas visam:
a) A adaptação dos recursos humanos às necessidades do tecido empresarial, tendo em conta o processo de reestruturação e modernização das empresas;
b) A resolução de necessidades locais e aproveitamento de recursos através da criação de micro e pequenas empresas;
c) A criação de postos de trabalho ligados ao mercado social de emprego, de modo a oferecer alternativas aos trabalhadores mais idosos e menos qualificados.
3 - A formação profissional na zona do Vale do Ave deverá procurar responder às necessidades actuais do mercado de trabalho e promover o desenvolvimento de iniciativas locais, tendo em vista a criação efectiva de emprego sustentado.
5.º
Apoios ao emprego
1 - Os incentivos ao emprego, a conceder pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), nos termos do presente diploma, consistirão nos seguintes apoios:
a) À contratação sem termo;
b) À criação do próprio emprego por desempregados subsidiados (CPE);
c) À criação do próprio emprego (ACPE);
d) À criação de micro e pequenas empresas;
e) A outras medidas a prever em diploma autónomo.
2 - Aos incentivos previstos no número anterior é atribuída uma majoração de 20% sobre o montante do apoio não reembolsável.
3 - Os desempregados que criem o seu próprio emprego beneficiam de apoios técnicos e financeiros nos termos e condições dos respectivos programas.
4 - Os apoios financeiros à criação de pequenas iniciativas empresariais são os constantes do regime de incentivo às microempresas, previsto no Decreto-Lei 34/95, de 11 de Fevereiro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho, e na Portaria 1019/95, de 21 de Agosto.
5 - No âmbito dos apoios ao emprego não são abrangidas iniciativas que se enquadrem nos sectores têxtil e do vestuário.
6.º
Programas ocupacionais
No desenvolvimento de programas ocupacionais na zona do Vale do Ave, será dada prioridade aos desempregados que beneficiem de qualquer das medidas previstas na presente portaria.
7.º
Formação profissional
Aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é garantido o acesso prioritário às acções de formação profissional, no âmbito das seguintes modalidades:
a) Aprendizagem;
b) Formação/emprego;
c) Qualificação profissional;
d) Formação de iniciativa do trabalhador;
e) Estágios profissionais;
f) Formação em gestão para a criação do próprio emprego e ou de pequenas empresas.
8.º
Medidas de acompanhamento
1 - As pessoas que previsivelmente venham a cair em situações de desemprego de longa duração terão prioridade no acesso à informação e orientação profissional, bem como a planos individuais de acompanhamento nos termos do n.º 3.º da Portaria 247/95, de 29 de Março, salvo quanto às condições de acesso.
2 - Com o objectivo de dinamizar e promover o emprego é dada prioridade, no Vale do Ave, à implementação e desenvolvimento de unidades de inserção na vida activa (UNIVA) e de clubes de emprego, procurando assegurar, através da concertação das instituições locais, designadamente das autarquias, o envolvimento potenciador da criação de emprego e complementar a acção dos serviços públicos de emprego.
CAPÍTULO III
Prestações de desemprego
9.º
Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego
Os prazos de garantia das prestações de desemprego a conceder ao abrigo do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, na redacção do Decreto-Lei 418/93, de 24 de Dezembro, são reduzidos, em relação aos trabalhadores contratados sem termo, para os períodos seguintes:
a) Nas situações de subsídio de desemprego, 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;
b) Nas situações de subsídio social de desemprego, 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de nove meses imediatamente anterior à data do desemprego.
10.º
Períodos de concessão das prestações de desemprego
1 - Os períodos de concessão das prestações de desemprego para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham idade inferior a 45 anos são fixados, respectivamente para o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego subsequencial, nos termos seguintes:
a) 15 e 7,5 meses para os beneficiários com idade inferior a 25 anos;
b) 18 e 9 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 30 anos;
c) 21 e 10,5 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 35 anos;
d) 24 e 12 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 40 anos;
e) 27 e 13,5 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos.
2 - Aos beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos, à data do requerimento, são aplicados os períodos máximos de concessão das prestações de desemprego, previstos nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, na redacção do Decreto-Lei 418/93, de 24 de Dezembro.
11.º
Requerimento
1 - Os requerimentos das prestações de desemprego dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma devem ser apresentados no serviço de segurança social que abranja os beneficiários.
2 - Os requerimentos a que se refere o número anterior devem ser assinalados nos serviços sub-regionais de segurança social com a indicação «Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/94».
CAPÍTULO IV
Abono de família
12.º
Condições do abono de família majorado
1 - Durante o período em que se verifique desemprego involuntário do beneficiário, o abono de família a atribuir aos descendentes ou equiparados, durante o tempo de escolaridade obrigatória, desde que continuem a frequentar com assiduidade os estabelecimentos de ensino, corresponde ao triplo do valor legal.
2 - Nas situações em que à não frequência da escolaridade obrigatória por parte dos descendentes se encontrem subjacentes problemas de disfunção social, deverão esses casos ser acompanhados pelos serviços de acção social do centro regional de segurança social competente.
13.º
Início e duração
O abono de família majorado é devido a partir do mês em que o beneficiário requeira as prestações de desemprego e cessa no mês seguinte àquele em que deixe de se verificar algum dos condicionalismos da sua atribuição.
14.º
Apresentação da prova da frequência escolar
1 - O pagamento do abono de família majorado depende da apresentação de declaração do beneficiário relativamente à situação prevista no n.º 1 do n.º 12.º, devidamente confirmada pelo respectivo estabelecimento de ensino.
2 - A declaração comprovativa da frequência escolar é apresentada no serviço sub-regional de segurança social que abranja o beneficiário.
3 - Durante o período de concessão do abono de família majorado, o beneficiário fica obrigado a apresentar a declaração de frequência escolar até 31 de Dezembro de cada ano.
15.º
Consequência da não apresentação da prova escolar
A não apresentação da declaração no prazo previsto no n.º 3 da norma anterior determina a não majoração do abono de família a partir do mês de Janeiro do ano seguinte.
16.º
Atribuição do abono de família majorado
Nas situações em que o abono de família do descendente ou equiparado do trabalhador desempregado esteja a ser atribuído em função do seu cônjuge, o quantitativo correspondente à majoração do abono de família é atribuído àquele trabalhador pela instituição de segurança social que efectua o pagamento das prestações de desemprego.
CAPÍTULO V
Compensação salarial
17.º
Direito à compensação salarial
1 - Aos trabalhadores desempregados que celebrem contrato de trabalho a tempo inteiro, pelo qual seja devida uma remuneração de base inferior à percebida no posto de trabalho que ocupavam antes da situação de desemprego involuntário, será paga uma compensação salarial correspondente à diferença entre os respectivos montantes para o mesmo tempo de trabalho.
2 - A compensação salarial aplica-se à remuneração de base mensal, bem como ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, quando devidos.
18.º
Condições de atribuição
A compensação salarial é devida desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O contrato de trabalho actual implique mudança geográfica, ou de profissão, ou de sector de actividade;
b) O trabalhador tenha exercido actividade anterior durante, pelo menos, três anos ou tenha idade igual ou superior a 55 anos;
c) O novo contrato de trabalho entre em execução dentro dos 12 meses posteriores ao início da situação de desemprego.
19.º
Início e duração
O direito à compensação salarial adquire-se a partir do início efectivo da prestação de trabalho e manter-se-á durante a vigência do contrato, até ao período máximo de 12 meses, sem prejuízo da sua redução quando se verifique a diminuição da diferença entre a remuneração anterior e a actual.
20.º
Manutenção do pagamento da compensação salarial
A eventual falta de pagamento de remunerações ao trabalhador com direito à compensação salarial não prejudica o direito à mesma nos termos e condições estabelecidos nos n.os 17.º a 19.º da presente portaria, desde que não tenham sido accionados os mecanismos previstos na Lei 17/86, de 14 de Junho.
21.º
Registo nas instituições de segurança social
O montante da compensação salarial é registado nas instituições de segurança social no âmbito da equivalência à entrada de contribuições.
22.º
Requerimento
1 - A compensação salarial é requerida ao serviço sub-regional que abranja o beneficiário, sendo o respectivo requerimento apresentado no centro de emprego da área da sua residência, no prazo de 90 dias após a data de início efectivo da prestação de trabalho.
2 - O requerimento da compensação salarial deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração da entidade empregadora onde o trabalhador exerceu a actividade antes do desemprego involuntário, com indicação dos seguintes elementos: data da cessação do contrato de trabalho, duração da actividade exercida, montante da remuneração, profissão do trabalhador, sector de actividade da empresa e concelho da sua sede ou do estabelecimento onde exerceu actividade;
b) Declaração da nova entidade patronal donde constem as seguintes referências: data do início efectivo da prestação de trabalho, montante da remuneração auferida, profissão do trabalhador, sector de actividade da empresa e concelho da sua sede ou do estabelecimento onde inicia a nova prestação de trabalho.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
23.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Para acompanhar a evolução da situação na área do emprego, formação profissional e protecção social funcionará uma equipa permanente de acompanhamento sócio-laboral do Vale do Ave, que, articulada com o Gabinete da Operação Integrada de Desenvolvimento (OID) e com o Observatório do Emprego e Formação Profissional, promoverá as diligências necessárias para que se apliquem efectivamente as medidas definidas, se realizem as análises periódicas da situação e se formulem as propostas julgadas necessárias.
2 - Compete à equipa permanente referida no número anterior proceder à análise de impacte e avaliação dos efeitos directos e indirectos das medidas tomadas no âmbito da intervenção na zona do Vale do Ave.
3 - Integram a equipa permanente de acompanhamento sócio-laboral do Vale do Ave:
a) Um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego, através do IEFP;
b) Um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
24.º
Competências dos centros de emprego
Compete, em especial, aos centros de emprego:
a) Verificar os requisitos de acesso às medidas activas de emprego, formação profissional e programas ocupacionais;
b) Proceder a um efectivo controlo do desemprego dos trabalhadores que se encontrem em situação de suspensão do contrato de trabalho por salários em atraso;
c) Comunicar aos serviços sub-regionais de segurança social as situações de incumprimento de deveres dos beneficiários referidos no n.º 26.º;
d) Verificar os requisitos condicionantes do pagamento da compensação salarial;
e) Remeter aos serviços sub-regionais de segurança social os requerimentos de compensação salarial, devidamente instruídos.
25.º
Competências dos serviços sub-regionais de segurança social
Compete, em especial, aos serviços sub-regionais de segurança social:
a) Apurar o montante das prestações e proceder ao seu pagamento;
b) Proceder ao registo de remunerações por equivalência correspondentes ao montante da compensação salarial;
c) Efectuar o controlo do montante das prestações, do respectivo período de pagamento e da inexistência efectiva de qualquer actividade, designadamente de trabalho ao domicílio, em articulação, sempre que tal se mostre adequado, com os serviços inspectivos do IDICT.
26.º
Deveres dos beneficiários e consequências do seu incumprimento
1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, abono de família e compensação salarial, os trabalhadores ficam obrigados a comunicar ao respectivo serviço sub-regional de segurança social qualquer facto determinante da suspensão, cessação ou alteração dos montantes das prestações.
2 - Sempre que o beneficiário invocar uma situação de incapacidade temporária por doença para o não cumprimento dos deveres fixados no regime jurídico de protecção no desemprego, designadamente a aceitação de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional, será submetido a exame médico no âmbito do sistema de verificação de incapacidades temporárias (SVIT).
3 - A falta injustificada ao exame médico do SVIT ou deliberação da não subsistência de incapacidade temporária para o trabalho determinam a aplicação do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, na redacção do Decreto-Lei 418/93, de 24 de Dezembro.
27.º
Encargos financeiros
1 - O IEFP afectará os meios financeiros considerados adequados para suportar os custos com as medidas de formação e emprego e com o pagamento da compensação salarial.
2 - Os encargos com as prestações de desemprego e o abono de família majorado são suportados pelo orçamento da segurança social.
28.º
Período de aplicação
As medidas previstas na presente portaria produzem efeitos desde 1 de Abril de 1996 e vigorarão até 31 de Dezembro de 1996.
Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 27 de Março de 1996.
A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.