Portaria 1019/95
de 21 de Agosto
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho, veio regulamentar um importante instrumento da política de criação de emprego e de promoção do desenvolvimento local, permitindo apoiar investimentos geradores de emprego, em qualquer sector de actividade, e aplica-se desde que se verifique a criação líquida de postos de trabalho. Nestes termos, são privilegiados os apoios dirigidos aos desempregados e aos jovens à procura do primeiro emprego, garantindo-se, para além disso, a igualdade de oportunidades para as mulheres no mercado de trabalho.
Importa agora, na sequência dessa resolução, concretizar em termos técnicos esses mecanismos, para o que se torna necessário adaptar e graduar alguns apoios à criação de emprego constantes das iniciativas de desenvolvimento local.
Assim:
Nos termos do Decreto-Lei 34/95, de 11 de Fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Os projectos apresentados por entidades sem fins lucrativos no âmbito do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, objecto do Decreto-Lei 34/95, de 11 de Fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho, podem ser viabilizados mediante acordos a celebrar com a administração central e local ou com outras entidades.
2.º O subsídio a que se refere o n.º 5 do n.º 8.º do Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho, será majorado nas seguintes condições:
a) No caso de postos de trabalho preenchidos por trabalhadores desempregados ou por jovens à procura do primeiro emprego, o subsídio para criação de emprego será de montante igual a 18 vezes a remuneração mínima nacional garantida por lei;
b) No caso de postos de trabalho preenchidos por mulheres, o subsídio para criação de emprego será majorado em mais 20% do valor que lhe seria atribuído em função do montante a que se refere o n.º 5 do n.º 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho, conjugado com a alínea anterior.
3.º Incumbe à entidade responsável pela execução das políticas de emprego (Instituto do Emprego e Formação Profissional), através das suas estruturas locais (centro de emprego), o seguinte:
a) Prestar assistência técnica à preparação das candidaturas, bem como à sua recepção e acompanhamento;
b) Elaborar parecer de mérito do projecto/candidatura no contexto dos objectivos do Programa, a criação líquida de emprego e o enquadramento da actividade, por forma que a instituição bancária responsável pela análise possa efectuar o pagamento do subsídio à criação de emprego;
c) Efectuar a classificação das candidaturas consideradas como serviço de base local e de proximidade ou como actividade artesanal;
d) Enviar os elementos resultantes das alíneas b) e c) à instituição bancária respectiva, no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção da candidatura.
4.º Os projectos da iniciativa de desempregados, de jovens à procura do primeiro emprego ou de mulheres devem beneficiar de prioridade em todas as fases do processo de instrução técnica e de decisão.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 28 de Julho de 1995.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.