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Decreto-lei 34/95, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, o qual integra as acções incluídas nos programas do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) e nas iniciativas comunitárias e cuja filosofia de actuação é a dinamização das economias locais e a criação de emprego.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 34/95

de 11 de Fevereiro

A fim de dar corpo aos objectivos consagrados no Livro Branco do Crescimento, Competitividade e Emprego, da Comissão Europeia, o Governo Português apresentou ao Conselho Europeu de Corfu, de Julho de 1994, uma iniciativa intitulada «A dimensão local do mercado interno: uma nova força sinérgica».

Esta iniciativa traduz a vontade política de agir sobre a realidade local, contribuindo para uma nova dinâmica do mercado interno, assente na valorização das potencialidades locais e na diversidade cultural, a qual visa a criação de postos de trabalho, a fixação das populações, a promoção do ambiente e a melhoria da qualidade de vida.

Com vista a operacionalizar estas linhas gerais de orientação, é agora lançado o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, para além das acções comunitárias que possam vir a ser consagradas a esta nova perspectiva do mercado interno. Este Programa tem por objectivo dinamizar e apoiar o desenvolvimento de micro e pequenas empresas e de actividades susceptíveis de contribuir para a criação e ou fixação de emprego e para a animação económica e social de comunidades locais.

O Programa - que mobilizará novos e importantes meios financeiros - integra, num quadro estratégico único, um conjunto de intervenções que, na sua grande maioria, assumem um carácter inovador, acrescentadas à esfera de actuação do Programa Operacional de Promoção do Potencial de Desenvolvimento Regional (PPDR) e de outros programas aprovados ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), ou incluídas nas novas iniciativas comunitárias, e que, noutros casos, correspondem a reorientações de medidas previstas no QCA por forma a ajustá-las ao objectivo das iniciativas de desenvolvimento local.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - É aprovado o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, o qual integra as acções incluídas nos programas do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) e nas iniciativas comunitárias e cuja filosofia de actuação é a dinamização das economias locais e a criação de emprego.

2 - O Programa tem os seguintes objectivos:

a) A criação directa de postos de trabalho pelo estímulo da iniciativa local, quer nas áreas rurais, quer em áreas urbanas com problemas de reestruturação produtiva;

b) A fixação das populações, incluindo os jovens, em zonas ameaçadas de desertificação;

c) A preservação da diversidade cultural e da capacidade de, com base nela, produzir bens e serviços artesanais competitivos, recuperando e valorizando conhecimentos e tecnologias tradicionais;

d) A melhoria dos meios e técnicas que permitem a melhor colocação de bens e serviços artesanais, incluindo o turismo, nos mercados nacional e europeu.

Art. 2.° - O Programa compreende o seguinte conjunto de medidas e acções:

a) Criação de micro e pequenas empresas em áreas complementares da actividade industrial e artesanal através de:

i) Apoio à criação de micro e pequenas empresas em áreas de reestruturação industrial ou de serviços;

ii) Apoio à criação de micro e pequenas empresas em áreas inovadoras de serviços às empresas, nomeadamente consultoria, marketing e audio-visual;

iii) Apoio técnico à criação de micro e pequenas empresas referidas nas alíneas i) e ii);

b) Criação de serviços de base local e de proximidade, designadamente:

i) Serviços orientados para o turismo e o lazer;

ii) Serviços visando objectivos de renovação urbana e de segurança de edifícios;

iii) Serviços inovadores na área dos transportes;

iv) Serviços visando objectivos ambientais, de controlo de normas de qualidade e de recuperação do património;

v) Serviços de apoio social (apoio às crianças, à terceira idade e a deficientes);

c) Iniciativas locais de emprego, que se traduzem no apoio a pequenos projectos de investimento geradores de emprego, através da criação ou expansão de micro e pequenas empresas nos diversos sectores de actividade, abrangendo desempregados, jovens à procura do primeiro emprego e empregados;

d) Projectos de investimento produtivo, nos sectores da indústria, turismo, comércio e serviços, da iniciativa de pequenas empresas do interior, no âmbito do Sistema de Incentivos Regionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 193/94, de 19 de Julho;

e) Acções de valorização das produções tradicionais, que podem envolver:

i) Revitalização de artes e ofícios tradicionais;

ii) Apoio a estratégias de inovação e comercialização de produtos de artesanato;

iii) Revitalização do comércio a retalho (lojas de tradição);

f) Acções de desenvolvimento rural, que podem envolver:

i) Projectos de desenvolvimento rural integrado;

ii) Recuperação e revitalização de centros rurais (aldeias históricas e núcleos habitacionais);

iii) Projectos de turismo rural e ecológico;

g) Acções de ligação das iniciativas locais às redes transeuropeias de comunicações;

h) Acções piloto de demonstração dos efeitos previstos nas restantes medidas;

i) Promoção de agentes e iniciativas de animação local.

Art. 3.° - O custo estimado global do Programa é de 170 milhões de contos, repartidos do seguinte modo:

a) Criação de micro e pequenas empresas em áreas complementares da actividade industrial e artesanal, 30 milhões de contos;

b) Criação de serviços de base local e de proximidade, 32 milhões de contos;

c) Iniciativas locais de emprego, que se traduzem no apoio a pequenos projectos de investimentos geradores de emprego, através da criação ou expansão de micro e pequenas empresas nos diversos sectores de actividade, abrangendo desempregados, jovens à procura do primeiro emprego e empregados, 24 milhões de contos;

d) Projectos de investimento produtivo, nos sectores da indústria, turismo, comércio e serviços, da iniciativa de pequenas empresas do interior, no âmbito do Sistema de Incentivos Regionais, 12,7 milhões de contos;

e) Acções de valorização das produções tradicionais, 10 milhões de contos;

f) Acções de desenvolvimento rural, 60 milhões de contos;

g) Acções de ligação das iniciativas locais às redes transeuropeias de comunicações, 1,3 milhões de contos.

Art. 4.° O orçamento do Programa é suportado pelos orçamentos das intervenções onde se integram as várias medidas e acções que lhe dão corpo, designadamente o PPDR, o PEDIP e os programas operacionais regionais e as iniciativas comunitárias PME, INTERREG, LEADER, RESIDER e RECHAR.

Art. 5.° A estrutura de gestão do Programa é constituída por:

a) O gestor;

b) O conselho coordenador;

c) O conselho de peritos;

d) O serviço de apoio técnico.

Art. 6.° - 1 - O gestor é o órgão executivo responsável pela coordenação geral e concretização do Programa e tem as seguintes competências:

a) Coordenar a realização das acções que constituem o Programa, envolvendo uma articulação estrita com os gestores das intervenções operacionais que lhe dão corpo;

b) Assegurar a manutenção de um sistema de informação sobre a realização das várias iniciativas de desenvolvimento local apoiadas e acompanhar, de um modo geral, a evolução da realidade local no que concerne aos problemas de subdesenvolvimento, desertificação e desemprego, que justificam os objectivos deste Programa;

c) Promover a criação de iniciativas de desenvolvimento local, em especial daquelas que, sendo de carácter integrado, envolvam um esforço especial de articulação plurissectorial;

d) Identificar situações, problemas ou potencialidades susceptíveis de justificar a aplicação de uma iniciativa de desenvolvimento local;

e) Promover a criação de novas medidas dentro dos quadros regulamentares existentes ou propor as alterações necessárias por forma a colher novas ideias ou modos de intervenção sobre a realidade local consentâneos com os objectivos do Programa e com o evoluir da situação;

f) Assegurar o estabelecimento de relações permanentes com os gestores das intervenções operacionais envolvidas e também com os vários organismos responsáveis pela concretização das acções;

g) Adoptar as acções de promoção necessárias para que os agentes económicos locais e a população em geral tenham conhecimento das potencialidades e objectivos do Programa;

h) Elaborar os relatórios de acompanhamento do Programa e avaliar o seu impacte sobre as economias locais;

i) Prestar ao Governo as informações sobre a execução do Programa e sobre os resultados atingidos e propor as modificações que, eventualmente, venham a revelar-se pertinentes;

j) Dirigir o serviço de apoio técnico;

2 - As funções do gestor do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local são exercidas pelo director-geral do Desenvolvimento Regional.

Art. 7.° - 1 - O conselho coordenador é o órgão de acompanhamento e de coordenação do Programa e tem as seguintes competências:

a) Acompanhar a execução das medidas e acções que o constituem, verificando a sua consonância com os objectivos propostos;

b) Garantir a necessária articulação entre os organismos responsáveis pelas diversas acções, promovendo as sinergias adequadas e proporcionando soluções para as questões emergentes da compatibilização de objectivos entre este Programa e as restantes intervenções que lhe dão corpo;

c) Apoiar o gestor na recolha da informação sectorial e ou regional necessária ao acompanhamento do programa e à avaliação do seu impacte;

2 - O conselho coordenador é constituído pelo gestor do Programa, que preside, e pelas seguintes entidades:

a) O gestor do PPDR;

b) O gestor da iniciativa comunitária PME;

c) O gestor do PEDIP;

d) O gestor da iniciativa comunitária LEADER;

e) O gestor da iniciativa comunitária INTERREG;

f) O gestor da iniciativa comunitária RESIDER;

g) Um representante do Instituto das Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;

h) Um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Medias Empresas e ao Investimento;

i) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

j) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;

l) Um representante da Secretaria de Estado da Juventude;

m) Um representante de cada comissão de coordenação regional;

n) Um representante da Comissão do Fundo Social Europeu;

3 - O conselho coordenador pode reunir com outros elementos convidados pelo gestor, para efeitos de articulação com acções fora do âmbito deste Programa mas com relações de interdependência, sempre que tal se torne necessário.

4 - O conselho coordenador pode organizar-se em equipas de composição restrita sempre que a especificidade dos assuntos a tratar o justifique.

Art. 8.° - 1 - O conselho de peritos é o órgão consultivo técnico do gestor e tem as seguintes competências:

a) Estudar e acompanhar, em permanência, a realidade do desenvolvimento local, em especial no que respeita ao surgimento de actividades capazes de animar e sustentar as economias locais, dentro do espírito dos grandes objectivos do Programa - combate ao subdesenvolvimento, ao desemprego e à desertificação locais;

b) Formular pareceres e apoiar tecnicamente os órgãos de gestão no que diz respeito às mesmas questões;

c) Propor ao gestor as medidas ou as alterações ao Programa que se julgarem pertinentes face à evolução dos problemas ou às lições da experiência de implementação das acções apoiadas;

d) Preparar a informação, designadamente a de natureza interpretativa, necessária para a elaboração dos relatórios de acompanhamento e de avaliação;

2 - O conselho de peritos é constituído por três personalidades de reconhecido mérito, nos vários domínios de relevo para as questões de desenvolvimento local, a designar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 9.° O serviço de apoio técnico é o serviço responsável pelo apoio logístico ao gestor, assumindo a natureza de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, e é constituído por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 10.° Com vista a potenciar o carácter inovador deste Programa, deverão ser lançadas acções piloto, que poderão ter um efeito de demonstração e permitirão sensibilizar os cidadãos para a multiplicidade dos seus efeitos económicos, sociais e culturais.

Art. 11.° Para promover o surgimento de iniciativas de desenvolvimento local ou dar assistência técnica às iniciativas mais inovadoras que careçam de apoio especial, designadamente em zonas menos desenvolvidas ou com problemas específicos de desemprego, o gestor poderá apoiar a constituição de pequenas equipas de agentes de dinamização local, que acompanharão no terreno o desenvolvimento dessas iniciativas.

Art. 12.° As medidas e acções previstas no artigo 2.° serão objecto de regulamentação a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

Art. 13.° O funcionamento da estrutura de gestão do Programa é assegurado pelo orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

Art. 14.° - 1 - O Programa será objecto de uma avaliação anual realizada por perito independente designado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 - O parecer do perito referido no número anterior é enviado ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território para apreciação.

Art. 15.° O período de realização do presente Programa decorre de 1995 a 1999, podendo vir a ser alterado em função dos prazos de realização dos programas que o suportam.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/02/11/plain-64595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64595.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Resolução do Conselho de Ministros 32/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    LANÇA UM PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO DOURO, NO PERIODO DE 1995-1999, COM INCIDÊNCIA NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO E DO AGRUPAMENTO DO DOURO SUL, BEM COMO NOS MUNICÍPIOS RIBEIRINHOS AFECTADOS POR PROBLEMAS DE ENCRAVAMENTO GEOGRÁFICO E POR DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS. DEFINE OS OBJECTIVOS DO CITADO PROGRAMA QUE SAO DESIGNADAMENTE: A CRIAÇÃO DE EMPREGOS VISANDO A FIXAÇÃO DA POPULAÇÃO, A GERAÇÃO DE INVESTIMENTOS E RIQUEZA, O REFORÇO DAS INFRA-ESTRUTURAS BASICAS DA REGIÃO, A PROMOÇÃO DA INSTALAÇÃO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-21 - Portaria 1019/95 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas à adaptação e graduação de alguns apoios à criação de emprego constantes das iniciativas de desenvolvimento local.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-16 - Resolução do Conselho de Ministros 42/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-23 - Portaria 129/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Define os incentivos especiais à formação profissional, ao emprego e ao desenvolvimento de programas ocupacionais, bem como as medidas especiais de protecção social aplicáveis aos trabalhadores dos sectores têxtil e de vestuário no Vale do Ave.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-17 - Resolução do Conselho de Ministros 154/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas e respectivos anexos.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-08 - Decreto-Lei 189/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Regulamenta a medida de política activa de emprego, designada por iniciativa local de emprego, ou ILE, tendo especialmente em vista a criação de emprego dos promotores, enquanto trabalhadores ou não, e de outros trabalhadores até ao limite de cinco postos de trabalho e cujo investimento global não exceda os 12000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-07 - Resolução do Conselho de Ministros 35/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros 154/96, de 17 de Setembro que aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas, de forma a compatibilizar o disposto na citada resolução com a regulamentação comunitária aplicável. A presente resolução produz efeitos desde o dia 1 de Outubro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 228/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 34/95, de 11 de Fevereiro, que aprovou o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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