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Decreto-lei 189/96, de 8 de Outubro

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Sumário

Regulamenta a medida de política activa de emprego, designada por iniciativa local de emprego, ou ILE, tendo especialmente em vista a criação de emprego dos promotores, enquanto trabalhadores ou não, e de outros trabalhadores até ao limite de cinco postos de trabalho e cujo investimento global não exceda os 12000 contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 189/96

de 8 de Outubro

A análise da evolução económica e social internacional, nomeadamente no âmbito da União Europeia, deu origem a um conjunto de princípios consubstanciados no Livro Branco sobre o Crescimento, Competitividade e Emprego, na sequência do qual o Governo Português concebeu medidas específicas visando o crescimento do emprego no País e na União, medidas essas apresentadas em reunião de chefes de governo na Cimeira de Corfu, tendo por base o apoio à criação de iniciativas locais de emprego (ILE) e microempresas.

Neste contexto foi publicado o Decreto-Lei 34/95, de 11 de Fevereiro, que instituiu o sistema de apoio às iniciativas de desenvolvimento local (IDL), em cujo âmbito se inserem as ILE. Verifica-se, no entanto, que o regime de incentivos às microempresas (RIME), entretanto criado ao abrigo daquele diploma, só parcialmente contempla aquela realidade, deixando um espaço a preencher por iniciativas de pequena dimensão a promover por desempregados e jovens à procura de primeiro emprego, normalmente carenciados de meios financeiros mas detentores de capacidades que lhes permitem, se devidamente apoiados e acompanhados, tomar nas suas mãos a concretização do direito ao emprego.

As ILE, enquanto medida de política de emprego, sempre foram, na sua esmagadora maioria, da iniciativa de desempregados, em termos individuais ou associados, sendo que essas iniciativas nasceram no quadro de um trabalho individualizado ou personalizado de identificação de capacidades e de motivação por parte dos técnicos dos centros de emprego, bem como de apoio e acompanhamento ao desenvolvimento de uma ideia, à transformação da ideia em projecto e à concretização e consolidação do mesmo.

A avaliação técnica das iniciativas locais de emprego criadas nos termos do Despacho Normativo 46/86, de 4 de Junho, a que entretanto se procedeu, permitiu concluir que o sistema apresenta virtualidades, nomeadamente no que se refere ao mecanismo descentralizado de aprovação de candidaturas, na medida em que torna o processo de tomada de decisão mais célere e adaptado às necessidades locais de emprego, económicas e sociais.

Revelou, igualmente, que certos mecanismos de natureza operacional, designadamente no tocante a formação técnica dos promotores e apoio consultivo durante e após o lançamento da iniciativa, tendo em vista melhorar a taxa de sobrevivência e de sucesso, necessitam ser aperfeiçoados.

Neste sentido o regime de apoio das ILE assenta fundamentalmente nas pessoas desempregadas ou em risco de desemprego, visando potenciar as suas capacidades de iniciativa e conhecimentos técnicos, bem como prevê mecanismos de apoio técnico ao nível da formação e acompanhamento. A ILE constitui-se essencialmente, portanto, como um mecanismo de ajustamento entre a oferta e a procura, viabilizando soluções de autoemprego.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma tem por objectivo regulamentar a medida de política activa de emprego, designada por iniciativa local de emprego, ou ILE, tendo especialmente em vista a criação de emprego dos promotores, enquanto trabalhadores ou não, e de outros trabalhadores até ao limite de cinco postos de trabalho e cujo investimento global não exceda os 12 000 contos.

Artigo 2.º

1 - A ILE visa a criação directa de postos de trabalho, contribuindo, desta forma, para o desenvolvimento local.

2 - A ILE revestirá uma das formas jurídicas mencionadas no artigo 9.º, devendo pelo menos metade dos promotores, excepto no caso em que exista apenas um, encontrar-se na situação de desemprego ou à procura de primeiro emprego e inscritos nos centros de emprego.

3 - Para efeitos do número anterior são equiparados à situação de desempregados os trabalhadores em risco de desemprego, sendo considerados como tal os trabalhadores oriundos de empresas ou sectores em situação económica difícil ou integrados em programas de reconversão, bem como aqueles que sejam abrangidos pelo capítulo V do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 3.º

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) concederá apoios técnicos e financeiros às ILE, tendo em conta as suas disponibilidades orçamentais.

2 - O apoio técnico, ao nível da formação e do acompanhamento da ILE, é prestado directamente pelas estruturas do IEFP, ou por entidades ou técnicos por este credenciados, sem prejuízo do disposto na lei sobre credenciação de entidades formadoras, formadores ou consultores, e consiste na prestação de serviços no âmbito deste programa.

3 - O apoio financeiro a conceder às ILE não pode ultrapassar, por posto de trabalho criado e preenchido por trabalhador na situação de desemprego, ou equiparado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, ou à procura de primeiro emprego, o montante equivalente a 36 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, considerando-se:

a) A fundo perdido, o equivalente a 18 vezes aquela remuneração, por posto de trabalho;

b) A título de subsídio reembolsável, até o equivalente a 18 vezes a mesma remuneração, por posto de trabalho.

4 - Nos casos em que os postos de trabalho criados sejam preenchidos por jovens, beneficiários do rendimento mínimo garantido ou desempregados de longa duração, conceder-se-á uma majoração de 20% relativamente aos apoios financeiros referidos na alínea a) do número anterior.

5 - O reembolso do subsídio referido na alínea b) do n.º 3 será efectuado segundo o estabelecido no termo de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo 9.º 6 - Os promotores da ILE devem dispor no mínimo de 2% de capitais próprios relativamente ao total do investimento.

7 - O apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 3 é cumulável com o pagamento de uma só vez do subsídio de desemprego previsto na Portaria 476/94, de 1 de Julho.

8 - A competência para decidir dos apoios previstos no presente diploma cabe ao IEFP.

Artigo 4.º

1 - Os promotores da ILE devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Possuir qualificação profissional adequada à actividade que se propõem desenvolver;

b) Entregar o formulário de pré-candidatura no centro de emprego em cuja área se localiza o investimento.

2 - Na sequência da análise dos formulários de pré-candidatura os candidatos a promotores são orientados para:

a) A frequência de um curso de formação, ou de alguns dos seus módulos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo;

b) A apresentação de candidatura a outras medidas de apoio ao emprego ou regimes de incentivos, nomeadamente o regime de incentivos às microempresas (RIME).

3 - O IEFP será responsável pela organização da formação nos termos do artigo 8.º 4 - Os promotores que tenham, designadamente, experiência comprovada do exercício de funções na área da gestão de empresas poderão ficar dispensados da frequência do curso de formação mencionado ou de alguns dos seus módulos constitutivos.

5 - Finda a frequência da formação, ou no caso de ter havido dispensa desta, nos termos do número anterior, o candidato a promotor dispõe de cinco dias úteis para apresentar a sua candidatura, mediante o preenchimento de formulário adequado, a fornecer pelo IEFP, instruído com os elementos considerados necessários.

Artigo 5.º

1 - A candidatura incluirá o projecto da ILE, devendo satisfazer os seguintes requisitos, a apreciar pelo IEFP:

a) Demonstrar viabilidade económico-financeira e social;

b) Criar novos postos de trabalho.

2 - A viabilidade económico-financeira a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser apreciada em termos de mercado, tendo em conta as metas que a ILE se propõe atingir.

3 - A viabilidade social a que se refere a alínea a) do n.º 1 implica, designadamente, a capacidade da ILE para assegurar o cumprimento das normas constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 6.º

A apreciação das candidaturas apresentadas conjugará, de forma adequada, os seguintes critérios, pela ordem de prioridade indicada:

a) A incidência do desemprego na freguesia em que se situa a ILE, com destaque para o desemprego de longa duração e a procura de primeiro emprego;

b) A integração de trabalhadores em risco de desemprego, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º;

c) A integração de jovens desempregados titulares de habilitação académica superior.

Artigo 7.º

1 - O IEFP, no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura, emitirá decisão final.

2 - Ao centro de emprego incumbirá, dentro do prazo referido no número anterior, promover a instrução do processo, competindo-lhe, designadamente, o seguinte:

a) Solicitar pareceres sobre o projecto à câmara municipal em cuja área o mesmo se localiza e à comissão de coordenação regional (CCR), considerando-se tacitamente favoráveis se os mesmos não forem emitidos no prazo de 15 dias úteis, b) Analisar a viabilidade económica, financeira e social do projecto;

c) Proceder à hierarquização, nos termos do número seguinte, de todas as candidaturas em condições de atribuição de incentivo.

3 - A hierarquização das candidaturas terá como referência a valia técnica dos projectos, as prioridades definidas nos termos do artigo anterior e a correspondente proporção do valor do orçamento anual disponível para o efeito.

Artigo 8.º

1 - Para efeitos do previsto no artigo 4.º, os candidatos a promotores são seleccionados e inscritos num curso de formação especificamente concebido para o efeito, que se realizará de acordo com a calendarização prevista pelas entidades responsáveis pela formação e desde que esteja reunido o número mínimo de inscrições que assegure a dinâmica da acção, não podendo o início da acção ultrapassar os 40 dias úteis seguintes à apresentação do requerimento.

2 - O curso de formação será organizado modularmente, dele devendo fazer parte, designadamente, os seguintes módulos ou áreas temáticas: gestão geral, gestão comercial, gestão da produção, gestão de stocks e aprovisionamentos, contabilidade, desenvolvimento pessoal, condicionantes legais e elaboração de projectos de investimento.

3 - A totalidade dos módulos do curso deverá ter a duração máxima de oito semanas.

4 - Na impossibilidade de realização dos módulos de formação, nos termos dos números antecedentes, e caso a candidatura tenha sido aprovada, o promotor tem o direito de frequentar os módulos de formação do referido curso considerados mais adequados, no quadro do acompanhamento técnico previsto no artigo 11.º

Artigo 9.º

1 - O pagamento dos apoios previstos no presente diploma é precedido da assinatura de um termo de responsabilidade, entre os promotores da ILE e o IEFP, conforme modelo a aprovar por este Instituto.

2 - Neste termo de responsabilidade os promotores assumirão, imperativamente, a obrigação de constituírem e registarem, nos termos legais e no prazo de seis meses a contar da data da decisão, a entidade jurídica de suporte do projecto, a qual revestirá uma das seguintes modalidades:

a) Empresário em nome individual;

b) Estabelecimento individual de responsabilidade limitada;

c) Sociedade comercial;

d) Sociedade cooperativa.

3 - O incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do termo de responsabilidade a que se referem os números antecedentes implica o reembolso imediato num máximo de três prestações das verbas concedidas, no prazo de 90 dias, findo o qual será desencadeado o processo de cobrança coerciva da dívida, sem prejuízo do eventual procedimento civil ou criminal a que haja lugar.

Artigo 10.º

1 - Os promotores constituem-se na obrigação de manterem preenchidos os postos de trabalho criados por via dos apoios financeiros concedidos durante um período mínimo de três anos, salvo circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas junto do IEFP.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior é devida a reposição dos apoios financeiros, acrescidos de juros legais.

3 - Para cálculo da reposição prevista no número anterior atender-se-á à regra da proporcionalidade, levando o IEFP em linha de conta quer o número de postos de trabalho não preenchidos quer a duração efectiva dos mesmos.

Artigo 11.º

1 - Os serviços locais e regionais do IEFP acompanharão sistematicamente as ILE apoiadas na perspectiva da consolidação e viabilização dos projectos, através de equipas técnicas próprias ou mediante recurso ao exterior.

2 - As equipas técnicas de acompanhamento devem elaborar relatório sobre o desenvolvimento do projecto.

3 - Os promotores que venham a beneficiar dos apoios previstos neste diploma deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelos serviços do IEFP.

4 - Os serviços locais e regionais do IEFP poderão realizar encontros anuais com representantes das ILE das respectivas áreas, para avaliação da acção desenvolvida, aprofundamento desta via de actuação e recolha de pontos de vista e de propostas.

Artigo 12.º

Trimestralmente, o IEFP remeterá à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional mapas de execução desta medida, segundo modelo a definir.

Artigo 13.º

Os normativos de execução do presente diploma serão aprovados por deliberação da comissão executiva do IEFP.

Artigo 14.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - João Cardona Gomes Cravinho - José Rodrigues Pereira Penedos - António de Lemos Monteiro Fernandes - Rui António Ferreira da Cunha.

Promulgado em 20 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/10/08/plain-77838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Portaria 476/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O PAGAMENTO, POR UMA SÓ VEZ, DO MONTANTE GLOBAL DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO, DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO FINANCIAMENTO DO PRÓPRIO EMPREGO, A QUE O BENEFICIARIO TENHA DIREITO, NOS TERMOS PREVISTOS NO DECRETO LEI 79-A/89, DE 13 DE MARCO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI 418/93, DE 24 DE DEZEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA E APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 34/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, o qual integra as acções incluídas nos programas do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) e nas iniciativas comunitárias e cuja filosofia de actuação é a dinamização das economias locais e a criação de emprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-22 - Portaria 52-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria e regulamenta o programa de Desenvolvimento Cooperativo (PRODESCOOP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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