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Portaria 52-A/99, de 22 de Janeiro

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Sumário

Cria e regulamenta o programa de Desenvolvimento Cooperativo (PRODESCOOP).

Texto do documento

Portaria 52-A/99

de 22 de Janeiro

A especificidade do sector cooperativo é hoje reconhecida pela Constituição, que, nos termos do disposto nos seus artigos 82.º, n.º 4, e 85.º, incumbe o Estado de estimular e apoiar a criação e a actividade de cooperativas.

Ainda recentemente, no cumprimento deste imperativo constitucional, foi aprovado, pela Lei 85/98, de 16 de Dezembro, o Estatuto Fiscal Cooperativo.

No entanto, importa dar continuidade a este esforço de encontrar respostas adequadas para os problemas e necessidades do sector cooperativo, contribuindo desta forma para reforçar o espírito cooperativo e incentivar o cooperativismo.

Para a prossecução deste objectivo, na sequência da décima directriz do PNE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/98, de 6 de Maio - onde se prevê «o lançamento de um programa de apoio à criação de emprego na economia social, nomeadamente no sector cooperativo» -, impõe-se a adopção de uma medida específica de discriminação positiva de apoio à dinamização do sector cooperativo que se proponha responder às seguintes preocupações:

a) Dinamização da iniciativa cooperativa dos jovens e do espírito do cooperativismo, pela criação de condições favoráveis a novas iniciativas de emprego cooperativo;

b) Apoio à contratação de quadros médios e superiores pelas cooperativas, com particular relevância para os jovens;

c) Estímulo ao associativismo e às organizações representativas do sector;

d) Fomento do desenvolvimento estratégico do sector.

A fim de concretizar aquele objectivo e de desenvolver a medida anteriormente referida, é criado, pelo presente diploma, o Programa de Desenvolvimento Cooperativo (PRODESCOOP), que se assume, em simultâneo, como instrumento de política de emprego e de fomento do cooperativismo.

Enquanto medida activa de emprego, o programa em apreço apoia a contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, bem como de beneficiários do rendimento mínimo garantido e de pessoas portadoras de deficiência, enquanto grupos específicos da sociedade particularmente afectados pelo desemprego e com maiores dificuldades de inserção ou reinserção na vida activa.

Neste quadro se insere, igualmente, o estímulo à contratação de quadros qualificados - combatendo assim a tendência para o crescimento do desemprego de jovens com níveis de qualificação elevados - e a atribuição de um prémio de igualdade de oportunidades, sempre que os postos de trabalho a criar não sejam preenchidos em mais de 60% por pessoas do mesmo sexo, realizando mais um passo para a promoção da igualdade no trabalho e no emprego entre homens e mulheres.

Na sua qualidade de instrumento de fomento do cooperativismo, o PRODESCOOP, assentando numa lógica que também estimula a iniciativa individual, complementa regimes de apoio especializados, como são os casos, designadamente, do regime de incentivos às microempresas (RIME), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro, sucessivamente alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 35/97 e 51/98, respectivamente de 7 de Março e de 20 de Abril, e das iniciativas locais de emprego (ILE), reguladas pelo Decreto-Lei 189/96, de 8 de Outubro.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Programa de Desenvolvimento Cooperativo

O presente diploma tem por objecto criar e regulamentar o Programa de Desenvolvimento Cooperativo (PRODESCOOP).

2.º

Objectivos

1 - O PRODESCOOP visa os seguintes objectivos, através da concessão de apoios na área do emprego e formação:

a) Apoiar a criação de novas cooperativas;

b) Incentivar a expansão do âmbito de actuação material das cooperativas;

c) Permitir a modernização das cooperativas já existentes;

d) Reforçar o potencial concorrencial do sector cooperativo.

2 - São consideradas prioritárias as seguintes áreas:

a) Actividades culturais;

b) Ambiente;

c) Artesanato;

d) Comercialização de produtos locais;

e) Jardinagem;

f) Novas tecnologias;

g) Prestação de serviços domésticos;

h) Recuperação do património;

i) Serviços às empresas;

j) Serviços de proximidade a populações idosas, a dependentes ou à infância;

l) Turismo.

3.º

Meios

Para realizar os seus objectivos, o PRODESCOOP apoia:

a) A criação directa de postos de trabalho;

b) Programas específicos de formação que visem a valorização profissional dos dirigentes e profissionais cooperativos;

c) Projectos de qualidade de gestão e de utilização de novas tecnologias que aumentem a sua capacidade competitiva e promovam o desenvolvimento do sector;

d) A realização de estudos de desenvolvimento estratégico de cooperativas ou sectores cooperativos;

e) A constituição e desenvolvimento de organizações representativas das cooperativas, de cariz intra-sectorial ou intersectorial.

4.º

Promotores

1 - Podem candidatar-se aos apoios a que se refere o PRODESCOOP cooperativas, uniões, federações ou confederações de cooperativas em vias de constituição ou legalmente constituídas, nos termos do presente diploma.

2 - São excluídas do âmbito de aplicação do PRODESCOOP as entidades que:

a) Se encontrem em estado de falência ou em relação às quais esteja a decorrer processo judicial de falência;

b) Não tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal ou perante a segurança social do Estado da Comunidade Europeia de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

c) Não tenham a sua situação regularizada perante o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP);

d) Não tenham a sua situação regularizada perante o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);

e) Não pretendam realizar integralmente as suas acções no território português.

5.º

Apoios

1 - Os apoios e prémios previstos e concedidos no âmbito e limites do presente Programa não são cumuláveis com outros apoios ou incentivos já existentes e com a mesma finalidade.

2 - O pagamento dos apoios, os prazos e condições para a sua concessão ou reembolso, quando for caso disso, bem como a forma de prestação de contas, constarão do contrato celebrado entre o INSCOOP, o IEFP e a entidade candidata.

3 - O incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos no presente diploma implica a revogação dos apoios financeiros e o seu reembolso integral, nos termos do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Apoios a novas cooperativas

6.º

Novas cooperativas

1 - Consideram-se novas cooperativas, para efeitos do presente diploma:

a) As cooperativas de primeiro grau que, na data da apresentação da candidatura, estejam legalmente constituídas há menos de seis meses e tenham já realizado o seu capital social;

b) As cooperativas de primeiro grau que se encontrem em vias de constituição, desde que no prazo de seis meses a contar da apresentação da candidatura se constituam legalmente e realizem integralmente o seu capital social.

2 - Os promotores das cooperativas referidas na alínea b) do número anterior deverão apresentar, com a candidatura, o projecto de estatutos, com todas as menções legalmente exigidas.

3 - O direito à percepção dos apoios e prémio previstos no presente capítulo está ainda dependente de comunicação, à entidade perante a qual foi apresentada a candidatura referida na alínea b) do n.º 1, dos estatutos e demais elementos que demonstrem o cumprimento dos requisitos que condicionam a atribuição dos apoios e prémios no âmbito do PRODESCOOP.

7.º

Apoios à criação de postos de trabalho

1 - As novas cooperativas são apoiadas financeiramente a fundo perdido, com um montante correspondente a 18 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, por cada posto de trabalho directamente criado e preenchido por um trabalhador desempregado, até ao limite de 20.

2 - Os apoios aos postos de trabalho criados nos termos do número anterior serão majorados nos seguintes termos:

a) 20%, quando os postos de trabalho sejam preenchidos por desempregados de longa duração, beneficiários do rendimento mínimo garantido ou pessoas portadoras de deficiência;

b) 10%, quando os postos de trabalho forem ocupados por pessoas com o nível de qualificação III;

c) 20%, quando os postos de trabalho forem ocupados por pessoas com o nível de qualificação IV ou V.

3 - As majorações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior não são cumuláveis entre si.

4 - Poderá ainda ser concedido um prémio de igualdade de oportunidades, no valor de 10% da totalidade dos apoios concedidos ao abrigo do n.º 1, quando haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos por mais de 60% de pessoas do mesmo sexo.

5 - Os apoios e prémio referidos nos n.os 1, 2 e 4 só serão concedidos se as cooperativas se obrigarem a manter os postos de trabalho durante o período mínimo de três anos.

8.º

Apoios ao investimento

1 - As novas cooperativas podem beneficiar de um apoio financeiro, reembolsável, para instalação e equipamento, o qual não pode exceder 20 vezes o capital social realizado da cooperativa, num máximo de 20 000 000$00.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior reveste a forma de empréstimo sem juros, por um período de cinco anos, com dois anos de carência. Será feita uma redução de 5% ao capital em dívida por cada ano de redução do prazo de pagamento, até ao máximo de 10%.

9.º

Consultoria

1 - As novas cooperativas poderão ser acompanhadas por um consultor, até ao período máximo de um ano.

2 - O consultor será indicado pelos promotores da nova cooperativa e designado pela comissão de coordenação.

3 - As funções do consultor serão definidas num contrato a celebrar entre os promotores, através do seu representante, o consultor e as entidades representadas na comissão de coordenação.

4 - Os serviços prestados pelo consultor serão remunerados pelo INSCOOP, nos termos do despacho 13 783/98, de 8 de Agosto, do Secretário de Estado do Emprego e Formação.

CAPÍTULO III

Apoios ao desenvolvimento organizacional

10.º

Apoios aos projectos de desenvolvimento de novas actividades

1 - Podem ser apoiadas financeiramente, através de um empréstimo que cubra até 75% do seu montante global, as despesas com projectos de desenvolvimento de novas actividades cooperativas, desde que estes projectos dêem origem a novos postos de trabalho, nos termos do n.º 11.

2 - O apoio referido no número anterior, que não pode exceder o montante global de 5 000 000$00, reveste a forma de empréstimo sem juros, pelo prazo de três anos e com um ano de carência.

11.º

Apoios à contratação de pessoal qualificado

1 - No âmbito dos projectos de desenvolvimento de novas actividades referidos no n.º 10.º, a contratação de trabalhadores desempregados, até ao limite de 20, por cooperativas de primeiro grau que não beneficiem dos apoios previstos no capítulo anterior é apoiada através da concessão de subsídios a fundo perdido, nos seguintes termos:

a) 12 vezes a remuneração mínima mensal por cada novo posto de trabalho criado e preenchido por trabalhadores com idade igual ou inferior a 30 anos;

b) 6 vezes a remuneração mínima mensal por cada novo posto de trabalho criado e preenchido por trabalhadores com idade superior a 30 anos.

2 - Os apoios aos postos de trabalho criados nos termos do número anterior serão majorados nos seguintes termos:

a) 20%, quando os postos de trabalho sejam preenchidos por desempregados de longa duração, beneficiários do rendimento mínimo garantido ou pessoas portadoras de deficiência;

b) 50%, quando os postos de trabalho forem ocupados por pessoas com o nível de qualificação III;

c) 70%, quando os postos de trabalho forem ocupados por pessoas com o nível de qualificação IV ou V.

3 - As majorações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior não são cumuláveis entre si.

4 - Poderá ainda ser concedido um prémio de igualdade de oportunidades, no valor de 10% da totalidade dos apoios concedidos ao abrigo do n.º 1, quando haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos por mais de 60% de pessoas do mesmo sexo.

5 - Os apoios e prémio referidos nos n.os 1, 2 e 4 só serão concedidos se as cooperativas se obrigarem a manter os postos de trabalho durante o período mínimo de três anos.

6 - Sempre que o trabalhador se torne cooperador, a cooperativa tem direito a um prémio não reembolsável, correspondente a cinco vezes o capital mínimo estatutariamente estabelecido para cada cooperador, no máximo de 500 000$00.

12.º

Estudos de desenvolvimento estratégico

1 - O PRODESCOOP apoia a realização de estudos de desenvolvimento estratégico, quando solicitados por cooperativas, através de um subsídio, em que 80% é a fundo perdido e 20% assume a forma de empréstimo, até um máximo de 2 000 000$00.

2 - O estudo é propriedade da entidade requerente, mas será sempre comunicado ao INSCOOP e ao IEFP.

3 - A parte do apoio concedida sob a forma de empréstimo não vence juros e é reembolsável no prazo de um ano.

CAPÍTULO IV

Estruturação do sector cooperativo

13.º

Apoios à estruturação do sector cooperativo

1 - A constituição e o início de funcionamento de novas uniões, federações e confederações cooperativas pode ser apoiada, a fundo perdido, até 80% das despesas, com o limite máximo de 3 000 000$00.

2 - A contratação de trabalhadores desempregados, até ao limite de dois, pelas entidades referidas no número anterior é apoiada através da concessão de subsídios a fundo perdido, nos seguintes termos:

a) 12 vezes a remuneração mínima mensal por cada novo posto de trabalho criado e preenchido por trabalhadores com idade igual ou inferior a 30 anos;

b) 6 vezes a remuneração mínima mensal por cada novo posto de trabalho criado e preenchido por trabalhadores com idade superior a 30 anos.

3 - Os apoios aos postos de trabalho criados nos termos do número anterior serão majorados nos seguintes termos:

a) 20%, quando os postos de trabalho sejam preenchidos por desempregados de longa duração, beneficiários do rendimento mínimo garantido ou pessoas portadoras de deficiência;

b) 50%, quando os postos de trabalho forem ocupados por pessoas com o nível de qualificação III;

c) 70%, quando os postos de trabalho forem ocupados por pessoas com o nível de qualificação IV ou V.

4 - As majorações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior não são cumuláveis entre si.

5 - Os apoios referidos nos n.os 2 e 3 só serão concedidos se as entidades apoiadas se obrigarem a manter os postos de trabalho durante o período mínimo de três anos.

6 - Os apoios referidos nos números anteriores apenas se aplicam quando não exista qualquer outra confederação ou federação cooperativa no respectivo ramo cooperativo e quando as entidades beneficiárias dos apoios se encontrem na situação prevista no n.º 6.

14.º

Apoios à representação internacional

1 - As despesas com a representação internacional de federações ou confederações legalmente constituídas e credenciadas pelo INSCOOP são apoiadas financeiramente, através da concessão de subsídio a fundo perdido correspondente a 75% do valor necessário para o pagamento das quotas devidas pela sua presença como membro de organizações cooperativas internacionais e das despesas de participação, até ao limite de dois representantes por cada reunião promovida pelos respectivos órgãos sociais.

2 - O apoio referido no número anterior nunca excederá o montante anual de 2 000 000$00.

15.º

Apoios à realização de estudos

Serão apoiados financeiramente a fundo perdido os estudos relativos ao desenvolvimento dos respectivos sectores cooperativos realizados por uniões, federações ou confederações, até 50% do respectivo custo, não podendo exceder 1 000 000$00 por estudo.

CAPÍTULO V

Procedimento

16.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas ao INSCOOP ou ao IEFP, devidamente instruídas com o projecto a ser apoiado e com os documentos que comprovem a inexistência de qualquer das situações referidas no n.º 2 do n.º 4.

2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra na qual os promotores se responsabilizam pelo cumprimento dos requisitos exigidos.

3 - Até ao final do 3.º dia útil seguinte ao termo de cada período de candidaturas, o INSCOOP e o IEFP darão conhecimento dos processos de candidatura entrados à comissão de coordenação prevista no n.º 17.

4 - No ano de 1999, as candidaturas serão apresentadas durante os meses de Março ou Setembro.

17.º

Comissão de coordenação

1 - É criada uma comissão de coordenação do PRODESCOOP, integrada por representantes do INSCOOP e do IEFP, nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - A comissão será apoiada pelo INSCOOP nos planos técnico, administrativo e logístico.

3 - Compete à comissão de coordenação:

a) Analisar os projectos apresentados, de acordo com a sua aptidão para criar novos postos de trabalho e para contribuir para o desenvolvimento estratégico do sector cooperativo, em especial nos domínios prioritariamente definidos no n.º 2 do n.º 2.º;

b) Aprovar as candidaturas, incluindo os termos concretos dos apoios a conceder, submetendo a sua deliberação a homologação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

c) Elaborar anualmente um relatório de execução do Programa e de acompanhamento dos projectos apoiados, contribuindo para a difusão de boas práticas;

d) Definir, até 30 de Outubro de cada ano, os prazos para a apresentação das candidaturas para o ano seguinte;

e) Propor as alterações necessárias ou convenientes para a mais eficaz execução do PRODESCOOP;

f) Propor ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade a revogação total ou parcial de apoios concedidos, em caso de incumprimento, nos termos do disposto no Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.

4 - A comissão elaborará o seu regulamento interno.

18.º

Encargos

1 - Os encargos financeiros com o PRODESCOOP serão suportados pelo IEFP e pelo INSCOOP, em termos a definir anualmente por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - O mesmo despacho indicará o montante que anualmente será destinado à execução do PRODESCOOP e a forma de repartição dos recursos financeiros disponíveis pelas modalidades de apoio previstas no presente diploma.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

19.º

Anexo

É publicada em anexo à presente portaria uma tabela indicativa dos incentivos a conceder à criação de postos de trabalho no âmbito deste diploma.

20.º

Entrada em vigor

O PRODESCOOP entrará em vigor na data da sua publicação.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 18 de Janeiro de 1999.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.

ANEXO

Incentivos à criação de postos de trabalho

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/01/22/plain-99695.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-04 - Decreto-Lei 445/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece medidas relativas à promoção do emprego.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-08 - Decreto-Lei 189/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Regulamenta a medida de política activa de emprego, designada por iniciativa local de emprego, ou ILE, tendo especialmente em vista a criação de emprego dos promotores, enquanto trabalhadores ou não, e de outros trabalhadores até ao limite de cinco postos de trabalho e cujo investimento global não exceda os 12000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Lei 85/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Portaria 432/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria 52-A/99, de 22 de Janeiro que cria e regulamenta o Programa de Desenvolvimento Cooperativo (PRODESCOOP).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Portaria 1160/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o regulamento do Programa de Desenvolvimento Cooperativo, designado por PRODESCOOP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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