Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/97
Tendo em vista compatibilizar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas, com a regulamentação comunitária aplicável, torna-se necessário alterar a redacção das mencionadas disposições.
Assim, haverá que garantir o respeito pelo critério de independência das empresas no âmbito das condições gerais de acesso dos promotores definidas na alínea b) do artigo 6.º da referida resolução, tal como determinado pelo enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (JOCE, n.º C 213, de 23 de Julho de 1996), e que o excedente das ajudas relativamente ao limite de 80% das despesas de investimento elegíveis, previsto no n.º 7 do artigo 9.º, se refere exclusivamente a apoios à criação de emprego.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 34/95, de 11 de Fevereiro, e da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - O n.º 1 do artigo 4.º, a alínea b) do artigo 6.º e o n.º 7 do artigo 9.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«4.º
[...]
1 - Podem candidatar-se ao presente regime de incentivos às microempresas, entendendo-se para este efeito empresas até nove trabalhadores que revistam a forma de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa ou sociedade comercial.
2 - ...
6.º
Condições de acesso dos promotores
...
a) ...
b) Não serem detidos em 25% ou mais do capital social por empresas que não cumpram os critérios para serem consideradas PME, de acordo com a legislação aplicável a cada sector de actividade;
c) ...
d) ...
e) ...
9.º
Incentivos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para além do limite estabelecido no número anterior, será atribuído um prémio à criação de próprio emprego, no montante máximo de 4000 contos, para as novas empresas cujo capital social seja detido exclusivamente por desempregados.»
2 - A presente resolução produz efeitos desde o dia 1 de Outubro de 1996.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Janeiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.