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Resolução do Conselho de Ministros 154/96, de 17 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas e respectivos anexos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96

O Programa do Potencial do Desenvolvimento Regional (PPDR) prevê a concessão de apoios à criação e expansão de iniciativas de desenvolvimento local com vista à dinamização económica e social das regiões menos desenvolvidas e à fixação das populações nas regiões cuja densidade demográfica está em perda.

Com o objectivo de operacionalizar as linhas gerais desta orientação, foi lançado o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, aprovado pelo Decreto-Lei 34/95, de 11 de Fevereiro. A respectiva regulamentação foi aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho.

O regime de incentivos às microempresas constitui uma das intervenções que permite concretizar as medidas e acções previstas no Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, estimulando a criação de emprego e os investimentos privados, através de apoio financeiro a projectos de investimento em capital fixo até ao montante de 20 000 contos, de iniciativa de micro e pequenas empresas a criar ou em actividade.

Na sequência da realização de um estudo de identificação e caracterização dos problemas de execução do PPDR, verificou-se um baixo nível de execução do regime de incentivos às microempresas, concluindo-se que a regulamentação em vigor necessitava ser reformulada.

Assim, decidiu-se proceder às devidas alterações com o objectivo de clarificar e simplificar os procedimentos técnicos e administrativos, facilitando a sua compreensão, alargar e flexibilizar as condições de acesso das candidaturas, alargar o âmbito de apoio aos promotores na elaboração das candidaturas de projectos de investimento, descentralizar a gestão do regime de incentivos e as decisões quanto à selecção de candidaturas, reforçando simultaneamente a coordenação e acompanhamento do regime de incentivos a nível nacional, e conferir maior transparência e dinamismo a todo o procedimento, descrevendo para o efeito todas as fases da tramitação dos processos de candidatura e estabelecendo prazos no processo de apreciação e decisão.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição e do artigo 12.º do Decreto-Lei 34/95, de 11 de Fevereiro, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas e respectivos anexos, que fazem parte integrante da presente resolução.

2 - As remissões para a Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho, designadamente as constantes no despacho conjunto PCM/MPAT/ME, de 14 de Fevereiro de 1996 (Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários), consideram-se efectuadas para o presente diploma, com as devidas adaptações.

3 - Os projectos de iniciativa dos jovens empresários beneficiarão de um acréscimo de incentivo definido em legislação própria.

4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos órgãos de governo próprio definir os organismos e serviços da administração regional intervenientes na gestão do regime de incentivos, sem prejuízo da gestão a nível nacional.

5 - São revogados os artigos 5.º a 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho, e a Portaria 1019/95, de 21 de Agosto.

6 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1996.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE INCENTIVOS

ÀS MICROEMPRESAS

PARTE I

Disposições gerais

1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 34/95, de 11 Fevereiro, o regime de incentivos às microempresas, que se destina a apoiar a criação e desenvolvimento de iniciativas locais de investimento.

2.º

Objectivos

O regime de incentivos tem os seguintes objectivos:

a) Criação directa de postos de trabalho;

b) Dinamização económica e social das regiões menos desenvolvidas, contribuindo para a fixação das populações, nomeadamente jovens, nas regiões cuja densidade demográfica está em perda.

b.i) Organização, modernização e desenvolvimento da produção de base local, nomeadamente artesanal, e, neste caso, através da recuperação e valorização de artes e ofícios tradicionais.

b.ii) Organização, modernização e desenvolvimento do comércio, dos métodos e técnicas de comercialização e distribuição de bens e serviços de base local, nomeadamente do artesanato.

b.iii) Criação e desenvolvimento de serviços de base local e proximidade, visando o melhoramento das condições de vida social, ambiental, cultural e recreativa.

3.º

Âmbito

1 - O presente regime de incentivos aplica-se a todo o território nacional.

2 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente regime os projectos de investimento que tenham por objecto actividades da indústria, do turismo ou do comércio e serviços.

4.º

Promotores

1 - Podem candidatar-se ao presente regime de incentivos às microempresas, entendendo-se para este efeito empresas até nove trabalhadores que revistam a forma de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial.

2 - Podem ainda candidatar-se:

a) Pequenas empresas já existentes, com mais de 9 e menos de 50 trabalhadores que revistam a forma de sociedade comercial, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;

b) Instituições sem fins lucrativos já existentes, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;

c) Promotores individuais, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

5.º

Tipo de projectos

1 - Projectos de investimento produtivo, em capital fixo, até ao montante de 20 000 contos.

2 - Projectos de investimento produtivo, em capital fixo, até ao montante de 75 000 contos, no caso de terem como objecto serviços nos domínios do apoio social e do ambiente, nos termos das alíneas i) e vi) do n.º 1.1 do artigo 10.º, e serem propostos por instituições sem fins lucrativos.

3 - Podem também ser apresentados projectos de investimento incorpóreo, desde que estejam associados a projectos de investimento produtivo e sejam apresentados simultaneamente com estes pelo mesmo promotor, não podendo o valor somado dos dois investimentos ultrapassar o valor de 20 000 contos.

PARTE II

Condições de acesso

6.º

Condições gerais de acesso dos promotores

Os promotores dos projectos candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem satisfazer as seguintes condições de acesso, à data da celebração dos contratos de concessão de incentivos:

a) Estarem constituídos e registados, nos termos da legislação em vigor;

b) Não serem detidos em mais de 50% do seu capital social por empresas que não cumpram os critérios para serem consideradas PME, de acordo com a legislação aplicável a cada sector de actividade;

c) Disporem de contabilidade organizada de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade;

d) Garantirem a afectação das instalações de que disponham para o efeito ao objecto do projecto de investimento por um período de quatro anos;

e) Terem a sua situação regularizada em matéria de licenciamento aplicável às actividades que já exercem e ou às actividades que sejam objecto dos seus projectos de investimento, nomeadamente no domínio das condições de ordenamento, de higiene e segurança no trabalho e ambientais.

7.º

Condições especiais de acesso dos promotores

1 - As empresas já existentes devem ainda cumprir as seguintes condições especiais de acesso:

1.1 - Terem situação económico-financeira equilibrada, encontrando-se nessa situação quando:

a) Dispuserem de autonomia financeira pré-projecto igual ou superior a 0,10;

b) Ou, em alternativa, no caso de serem microempresas, possuírem capitais próprios pré-projecto de valor igual ou superior que o capital social e apresentarem resultados positivos nos dois exercícios anteriores ao da apresentação da candidatura.

1.1.1 - Na determinação dos capitais próprios devem considerar-se os empréstimos dos sócios, já consolidados ou a consolidar, até à celebração dos contratos de concessão de incentivos 1.2 - Terem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

2 - As instituições sem fins lucrativos devem preencher as condições especiais de acesso referidas no número 1.2 do n.º 1.

3 - Os promotores individuais que não reúnam todas as condições de acesso constantes do artigo 6.º podem propor projectos de investimento de acordo com o artigo 8.º, ficando dependente a celebração do respectivo contrato de concessão de incentivos do cumprimento das condições gerais de acesso.

8.º

Condições de acesso dos projectos

Os projectos propostos devem satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Ter sido iniciada a respectiva realização há menos de 12 meses da data de apresentação da candidatura e não estar concluída à mesma data;

b) Conduzirem à criação líquida de postos de trabalho, calculada pela diferença entre os postos de trabalho existentes antes e depois da data de início da sua realização.

b.i) Os projectos de investimento apresentados por promotores ainda não constituídos como empresários ou empresas ou por novas microempresas criadas com o objectivo de os implementar não podem considerar mais de nove postos de trabalho a criar.

b.ii) Os projectos de investimento apresentados por empresas já existentes podem considerar qualquer número de postos de trabalho a criar, desde que obedeçam ao disposto no artigo 5.º b.iii) Ficam excluídos desta obrigação os projectos autónomos de investimento para modernização comercial de valor até 10 000 contos apresentados por microempresas comerciais ou de valor até 20 000 contos quando apresentados por agrupamentos até três microempresas comerciais;

c) Disporem de financiamento adequado à sua viabilidade nos termos da alínea d.iii), devendo para este efeito tomar-se em consideração como fonte de financiamento equiparada a capital próprio:

c.i) O montante de incentivos atribuíveis aos projectos;

c.ii) Os empréstimos dos sócios já consolidados e a consolidar até à celebração dos contratos de concessão de incentivos, no caso de projectos propostos por empresas já existentes;

c.iii) O valor da contribuição em espécie correspondente aos bens de investimento necessários e adequados ao projecto que os empresários ou sócios façam entrar para esse efeito na empresa;

d) Terem viabilidade técnica, económica e financeira, devendo neste sentido demonstrar que:

d.i) Os produtos ou serviços objecto dos projectos de investimento respondem a consumos potenciais e são comercializados em condições de assegurar o respectivo mercado;

d.ii) Os factores que intervêm na produção dos bens ou serviços objecto dos projectos de investimento são adequados à quantidade e qualidade do que se projecta vender;

d.iii) As receitas acumuladas da actividade nos quatro anos seguintes ao da implementação dos projectos de investimento cobrem os seus custos de exploração, bem como a totalidade dos encargos e a amortização dos financiamentos que porventura tenham sido contraídos;

e) Garantirem, ao fim dos quatro anos seguintes ao da sua implementação, uma estrutura financeira das respectivas empresas promotoras com as seguintes características:

e.i) Autonomia financeira igual ou superior a 0,15, no caso de as empresas promotoras terem sido criadas aquando da apresentação das suas candidaturas;

e.ii) Autonomia financeira não inferior a 0,20, no caso de as empresas promotoras serem já existentes aquando da apresentação das suas candidaturas;

f) Provarem que a idoneidade e a capacidade técnica e de gestão dos seus promotores/gestores é adequada à natureza, dimensão e complexidade dos respectivos investimentos;

g) Apresentarem o plano e a descrição das acções de formação profissional que se mostrem necessárias face às exigências do investimento projectado, bem como indicarem os resultados pretendidos com as acções de formação e a sua relação com tais exigências;

h) Assegurarem a afectação ao projecto dos factores de produção cujos custos tenham sido considerados elegíveis para efeitos de atribuição de incentivos, por um período de quatro anos.

9.º

Incentivos

1 - Os incentivos a conceder no âmbito do presente regime têm a natureza de incentivos ao investimento e de incentivos à criação de postos de trabalho.

2 - Podem assumir, cumulativamente, a forma de subsídios a fundo perdido.

3 - As taxas base são as seguintes:

a) Os subsídios a fundo perdido para investimento correspondem a 40 % do investimento elegível;

b) Os subsídios a fundo perdido para a criação de emprego são iguais a 12 vezes o montante mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei por cada novo posto de trabalho criado e preenchido em resultado do projecto.

4 - Considera-se criado o posto de trabalho, para efeitos da alínea anterior, quando o mesmo se encontre preenchido durante pelo menos quatro anos.

5 - As majorações dos apoios previstos no presente regime são atribuídas segundo os critérios de classificação enunciados no artigo seguinte, em conjugação com as tabelas de incentivos constantes do anexo I.

6 - O valor acumulado dos incentivos concedidos não pode ultrapassar 80 % das despesas de investimento elegíveis.

7 - O limite disposto no número anterior não se aplica a projectos apresentados por novas empresas cujo capital social seja detido exclusivamente por desempregados.

PARTE III

Critérios de classificação dos projectos de investimento

10.º

Critérios de classificação

1 - As actividades objecto dos projectos de investimento deverão ser classificadas como prioritárias e não prioritárias, considerando-se prioritárias, para efeitos de majoração dos apoios previstos no presente regime, as seguintes actividades:

a) Serviços de base local e de proximidade;

b) Artesanato;

c) Turismo em espaço rural, turismo natureza, turismo em áreas protegidas e empreendimentos e actividades de animação turística complementares;

d) Comércio ligado a artes ou ofícios tradicionais e lojas de tradição.

1.1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, consideram-se as actividades que, visando a melhoria da qualidade de vida, sejam economicamente viáveis, mobilizem recursos e iniciativas locais e favoreçam a fixação das populações, em especial dos jovens, a criação de postos de trabalho, e se enquadrem na seguinte tipologia de projectos:

i) Serviços de apoio social, abrangendo, nomeadamente, serviços de amas, creches familiares, creches e guarda de crianças, jardins-de-infância, actividades de tempos livres, incluindo as actividades de sala de estudos, explicações e outras afins, actividades de aconselhamento de jovens, informação e orientação vocacional e profissional e prestação de apoio na preparação e lançamento de projectos, serviços destinados a pessoas com deficiência, incluindo reabilitação, ocupação, educação e formação profissional, serviços destinados a pessoas idosas, privilegiando o serviço de apoio domiciliário, o acompanhamento, as actividades de lazer, as visitas e o turismo, serviços destinados a jovens e adultos dependentes, a criar em articulação com os serviços de saúde, serviços de divulgação, distribuição e comercialização de produtos relacionados com a prestação de serviços de apoio social;

ii) Serviços orientados para o turismo e o lazer, tais como aproveitamento turístico do património local, circuitos turísticos locais, organização de excursões de âmbito local, animação e informação turística, iniciativas no domínio do turismo rural e ecológico;

iii) Serviços orientados para actividades culturais, nomeadamente protecção e recuperação do património cultural e histórico, comercialização e distribuição de produtos culturais, promoção de espectáculos, actividades recreativas, desportivas, de entretenimento e afins;

iv) Serviços com objectivos de renovação urbana e de segurança de edifícios, nomeadamente limpeza, manutenção e reparação de edifícios e habitações, actividades e outros projectos de segurança de edifícios, jardinagem e embelezamento de espaços;

v) Serviços na área dos transportes, nomeadamente serviços organizados de parqueamento automóvel, adaptação de transportes tradicionais não motorizados para fins turísticos, adaptação de percursos às características das actividades e transportes turísticos, cooperação dos serviços de transportes com actividades escolares, culturais ou outras e navegação interior e fluvial e actividades complementares;

vi) Serviços no domínio do ambiente, de controlo de normas de qualidade e de recuperação do património, designadamente prevenção e controlo da poluição, vigilância e limpeza de florestas, vigilância e limpeza das praias, rios, ribeiras e albufeiras, serviços de controlo de qualidade e de informação e apoio técnico, protecção e recuperação do património, reciclagem local de resíduos e instalação e assistência técnica de equipamentos de energias alternativas;

vii) Serviços diversos de apoio às populações locais, designadamente reparação de equipamentos domésticos, restauro de móveis, prestação de serviços ao domicílio, tais como refeições, tratamento de roupas e compras e segurança de pessoas e bens;

viii) Serviços de apoio às empresas locais, tais como comercialização e distribuição de produtos, restauração colectiva, secretariado e traduções, formação, acompanhamento profissional, gestão de bolsas de emprego e actividades afins, contabilidade, consultadoria e informática, multimedia, áudio-visual e publicidade.

1.2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se como artesanato o produto de actividades ligadas a artes e ofícios tradicionais, desenvolvidas com significativa incorporação de mão-de-obra no processo produtivo, com elevada qualidade e fidelidade aos processos e características tradicionais, devendo para tal ser reconhecido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou por entidade habilitada para o efeito.

1.3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, considera-se como:

i) Turismo em espaço rural e turismo ecológico as modalidades de alojamento turístico previstas na legislação relativa à instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e de restauração que promova a gastronomia tradicional da região;

ii) Empreendimentos e actividades de animação turística os empreendimentos de actividades culturais, desportivos e recreativos declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo.

1.4 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, considera-se como:

i) Comércio ligado às artes e ofícios tradicionais os estabelecimentos comerciais que transaccionem exclusivamente produtos ligados à venda de produtos tradicionais portugueses, os quais devem reunir as condições indicadas no n.º 1.2;

ii) Lojas de tradição os estabelecimentos classificados como tal nos termos da legislação aplicável.

1.5 - São igualmente considerados prioritários, independentemente das actividades ou das localizações que proponham, os projectos de investimento que se enquadrem no âmbito, tipologias e condições do presente regime de incentivos e sejam apresentados por trabalhadores na contingência de perder o emprego devido à reestruturação ou redimensionamento de actividades produtivas com elevados graus de concentração e localização ou de empresas com forte impacte local ou regional na produção e no emprego.

2 - A localização do investimento considera-se prioritária e não prioritária, entendendo-se por localização prioritária para efeitos de majoração dos apoios previstos no presente regime a que se refere a zonas e áreas sujeitas a processos de recuperação ou desenvolvimento integrado, bem como localizações em áreas protegidas, e operações similares que o Governo venha a definir e a considerar para este efeito.

3 - Os projectos dos promotores que sejam micro e pequenas empresas com capital social maioritariamente detido por desempregados são considerados prioritários para efeitos de majoração.

4 - Sem prejuízo do número anterior, as pequenas empresas e as instituições sem fins lucrativos só podem propor projectos de investimento tendo como objecto actividades consideras prioritárias e ou em localizações igualmente consideradas prioritárias.

5 - Os postos de trabalho criados do tipo qualificado são considerados prioritários para efeitos de majoração.

6 - São ainda considerados prioritários para efeitos de majoração os postos de trabalho preenchidos com trabalhadores desempregados, com jovens à procura de primeiro emprego ou com deficientes, caso em que o subsídio será de montante igual a 18 vezes a remuneração mínima nacional.

7 - No caso de postos de trabalho preenchidos por mulheres, o subsídio para a criação de emprego será majorado em mais 20% do valor que lhe seria atribuído em função do montante a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º, conjugado com o número anterior.

8 - No caso de o promotor preencher os postos de trabalho nos termos dos n.º 5 e 6, tem de garantir a continuidade desta orientação durante os quatro anos a que é obrigado a manter o posto de trabalho.

11.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito do presente regime, e para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, poderá ser apoiado todo o investimento em capital fixo indispensável ao exercício da actividade, incluindo a adaptação e ampliação de edifícios e instalações e excluindo a aquisição de terrenos, a construção de edifícios ou a compra de imóveis, trespasses e ainda a aquisição de veículos automóveis, salvo se se demonstrar inequivocamente que consiste em meio de produção inerente ao desempenho da actividade prevista no projecto de investimento.

2 - Consideram-se ainda elegíveis as despesas até 300 contos efectuadas com estudos directamente relacionados com elaboração dos projectos de investimento, à excepção dos que tenham sido concluídos há mais de um ano a contar da data de apresentação da candidatura.

3 - Não podem ser apoiadas despesas com aquisição de equipamento em estado de uso, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas pelo promotor e autorizadas pelas comissões regionais de selecção, no âmbito das suas competências, nomeadamente as constantes da alínea a) do n.º 3.1 do artigo 13.º, sob proposta das entidades locais que prestam serviços de recepção de candidaturas, referidas no n.º 2 do artigo seguinte e nos termos da sua alínea f) do n.º 2.1.

PARTE IV

Quadro institucional de gestão do regime

de incentivos

12.º

Serviços a nível local

1 - Os serviços de apoio ao promotor a nível local são prestados pelos núcleos regionais do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI), pelos centros de emprego do IEFP e pelas instituições financeiras que se associem à gestão do regime de incentivos de acordo com protocolos a celebrar com as comissões de coordenação regional (CCR) e pelas associações empresariais regionais que, isoladamente ou organizadas em agrupamentos e parcerias com outras entidades públicas e privadas vocacionadas para o efeito, se candidatem e sejam credenciadas para esse efeito, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

1.1 - Às entidades referidas no número anterior compete prestar, no todo ou em parte, os seguintes serviços:

a) Informar sobre o regime de incentivos e suas potencialidades;

b) Divulgar oportunidades de mercado e negócios adequados à dimensão das iniciativas de investimento;

c) Aconselhar quanto à concepção das iniciativas de investimento no âmbito técnico, económico e financeiro;

d) Promover acções de formação empresarial e profissional;

e) Apoiar a elaboração dos projectos de investimento e a organização dos processos de candidatura;

f) Apoiar a constituição e legalização das empresas e o licenciamento das suas actividades;

g) Acompanhar e dar assistência à gestão dos projectos de investimento apoiados durante a sua implementação, arranque e consolidação.

2 - Os serviços de recepção, verificação e avaliação de candidaturas são prestados a nível local pelas entidades referidas no número anterior, excepto os núcleos regionais do IAPMEI.

2.1 - Às entidades referidas no número anterior compete, no âmbito daqueles serviços:

a) Prestar atendimento personalizado aos promotores, na recepção de processos de candidatura, cujo registo de entrada só deverá ser efectuado quando comprovado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Verificar e avaliar os processos de candidatura e respectivos projectos de investimento, quanto ao seu enquadramento nos objectivos, âmbito e tipologias do regime de incentivos e respectivas condições de acesso;

c) Classificar, nos termos do artigo 10.º, os projectos de investimento cujas candidaturas tenham concluído dever ser aprovadas;

d) Elaborar as propostas de aprovação e de reprovação das candidaturas, fundamentadas em pareceres preliminares, nomeadamente sobre a valia e viabilidade dos respectivos projectos de investimento, enviando as referidas propostas aos coordenadores regionais para que estes procedam de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte;

e) Indicar as despesas de investimento elegíveis em cada projecto de investimento cuja candidatura proponham aprovar, para efeito de atribuição dos respectivos incentivos, devendo também propor a sua natureza e os seus montantes aos coordenadores regionais para que estes procedam de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte;

f) Propor aos coordenadores regionais a consideração de despesas de investimento com a aquisição de bens de equipamento em estado de uso, quando previsto e fundamentado em projectos de investimento, cujas candidaturas proponham aprovar para que submetam essas propostas às comissões regionais de selecção aquando do cumprimento no disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte;

g) Servir de intermediário na celebração dos contratos de concessão de incentivos, promovendo a sua assinatura pelos promotores dos projectos de investimento aprovados pelas comissões regionais de selecção e após a homologação referida na alínea c) do n.º 1.1 do artigo 14.º;

h) Fiscalizar a realização dos projectos de investimento e o cumprimento das obrigações dos promotores, de acordo com o estabelecido nos contratos de concessão de incentivos e nos n.º 2 e 3 do artigo 23.º;

i) Elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução dos projectos de investimento;

j) Verificar e confirmar os originais justificativos das despesas de investimento elegíveis para efeitos de pagamento dos incentivos, de acordo com o estabelecido nos referidos contratos de concessão celebrados com os promotores e nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;

l) Servir de intermediário no pagamento de incentivos;

m) Propor aos coordenadores regionais, de acordo com a alínea h) do n.º 2 do artigo seguinte, a rescisão dos contratos de concessão de incentivos, por se ter verificado qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º 2.2 - Aos centros de emprego compete, de acordo com o protocolo a assinar com o IEFP, a verificação do enquadramento dos projectos de investimento propostos nos objectivos, âmbito e tipologias do regime de incentivos, a sua classificação nos termos do artigo 10.º e a emissão de pareceres preliminares sobre a sua valia.

2.3 - De acordo com protocolos a celebrar com as CCR, compete às instituições financeiras ou às associações empresariais regionais a execução das restantes tarefas previstas no n.º 2.1 do presente artigo, quanto aos projectos que respectivamente prevejam ou não uma componente de crédito bancário para cobrir as despesas de investimento elegível.

2.3.1 - As instituições financeiras acordam directamente com os promotores, relativamente às candidaturas que tenham instruído, a concessão dos empréstimos que pretendam disponibilizar para financiar os investimentos projectados, à taxa de juro preferencial definida nos protocolos que celebram com as CCR e nas condições de prazo que determinarem.

2.3.1.1 - Os acordos estabelecidos com os promotores constituem parte integrante das propostas que as instituições financeiras elaboram, conforme o disposto na alínea d) do n.º 2.1 deste artigo.

13.º

Gestão a nível regional

1 - Às CCR compete:

a) Nomear os coordenadores regionais e constituir as comissões regionais de selecção respectivas, dotando-as dos meios materiais e recursos humanos adequados ao exercício das respectivas competências;

b) Celebrar com os promotores os contratos de concessão de incentivos que lhes sejam enviados pelos coordenadores regionais, conforme o estabelecido na alínea e) do n.º 2 do presente artigo;

c) Proceder ao pagamento dos incentivos nos termos do artigo 21.º e de acordo com a indicação dos coordenadores regionais, conforme o estabelecido na alínea f) do n.º 2 do presente artigo;

d) Proceder à rescisão dos contratos que lhes seja proposta pelos coordenadores regionais, de acordo com a alínea h) do n.º 2 do presente artigo e com o disposto no artigo 20.º;

e) Divulgar e promover o regime de incentivos ao nível da respectiva região;

f) Prestar informações sobre a economia e as actividades económicas da região aos potenciais promotores;

g) Acompanhar o desempenho das competências dos coordenadores regionais e das respectivas comissões regionais de selecção.

2 - Os coordenadores regionais têm as seguintes competências:

a) Coordenar as comissões regionais de selecção e convocar as suas reuniões;

b) Submeter às comissões regionais de selecção para efeitos de análise, selecção e determinação dos incentivos a conceder os processos de candidatura cuja aprovação ou reprovação são propostos pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 12.º, acompanhados dos pareceres preliminares sobre a valia e a viabilidade dos projectos de investimento, nos termos das respectivas alíneas d) e e);

c) Distribuir os processos de candidatura referidos na alínea b) pelos membros das comissões regionais de selecção cuja competência técnica específica seja adequada à natureza dos diferentes projectos de investimento candidatados para que promovam à emissão de pareceres técnicos sectoriais por parte das entidades que representam;

d) Elaborar as listas das candidaturas aprovadas e reprovadas pelas comissões regionais de selecção, acompanhadas dos pareceres que fundamentam a sua selecção e da indicação dos montantes e natureza dos incentivos que as referidas comissões tenham resolvido fixar e atribuir aos promotores das respectivas candidaturas.

d.i) Enviar as listas referidas na alínea anterior ao coordenador nacional para homologação nos termos da alínea c) do n.º 1.1 do artigo 14.º e ao presidente das respectivas CCR para conhecimento;

e) Notificar aos promotores as decisões das comissões regionais de selecção, entretanto homologadas de acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 1.1 do artigo 14.º, e preparar e enviar às CCR, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 anterior, os contratos de concessão de incentivos a conceder para a sua celebração com os promotores, procedendo de acordo com a alínea j) do n.º 2.1 do artigo 12.º para obter a assinatura destes;

f) Dar indicação às CCR para procederem, de acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, ao pagamento dos incentivos concedidos aos promotores, conforme o disposto no artigo 21.º, e através da intermediação prevista na alínea l) do n.º 2.1 do artigo 12.º;

g) Acompanhar as actividades de fiscalização da execução dos projectos de investimento apoiados, conduzidas pelas entidades enunciadas nos n.º 1 e 2 do artigo 12.º, conforme o previsto na alínea h) do n.º 2.1 do mesmo artigo;

h) Dar parecer sobre a rescisão dos contratos de concessão de incentivos, de acordo com o artigo 20.º, sob proposta das entidades enunciadas no n.º 2 do artigo 12.º, conforme o previsto na alínea m) do n.º 2.1 do mesmo artigo, enviando-os ao coordenador nacional para que proceda de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 1.1 do artigo 14.º;

i) Avaliar a actividade desenvolvida pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 12.º, acompanhar o funcionamento do regime de incentivos e o desenvolvimento da sua execução nas regiões respectivas e elaborar relatórios periódicos de avaliação.

3 - As comissões regionais de selecção são constituídas pelo coordenador regional, por um técnico especialista na economia da respectiva região, nomeado pela CCR correspondente, e por técnicos nomeados, a nível regional, pelo IAPMEI, Fundo de Turismo, IEFP, Direcção-Geral de Acção Social e Gabinete de Planeamento e Políticas Agro-Alimentares.

3.1 - As comissões regionais de selecção têm as seguintes competências:

a) Analisar e seleccionar os processos de candidatura referidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo que lhes são submetidos pelo coordenador regional, classificando-os e determinando os respectivos incentivos a conceder aos promotores com base na sua apreciação e na dos pareceres sectoriais entretanto emitidos sob responsabilidade dos organismos referidos no n.º 3 do presente artigo.

4 - Os coordenadores regionais e as comissões regionais de selecção são assistidos por um serviço de apoio técnico e administrativo, cujas funções são prestadas no âmbito das CCR respectivas.

14.º

Gestão a nível nacional

1 - Será nomeado um coordenador nacional, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e constituído um conselho coordenador.

1.1 - O coordenador nacional tem as seguintes competências:

a) Definir e prosseguir acções de divulgação e promoção para dar a conhecer os objectivos e potencialidades do regime de incentivos, procurando suscitar iniciativas locais de investimento, através da criação de projectos e empresas que as materializem;

b) Coordenar a actuação dos coordenadores regionais e das comissões regionais de selecção;

c) Promover a homologação das listas de candidaturas referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º e nos termos do n.º 5 do artigo 17.º;

d) Promover à homologação das minutas de contratos de concessão de incentivos, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, bem como das rescisões dos contratos propostos pelos coordenadores regionais, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º;

e) Informar sobre as reclamações apresentadas pelos promotores, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, ouvido o conselho coordenador;

f) Assegurar um sistema de informações, nomeadamente estatísticas, sobre o funcionamento do regime e desenvolvimento da sua execução, a nível nacional;

g) Identificar factores que se mostrem favoráveis ao funcionamento e desenvolvimento do regime para os potenciar, bem como as questões que possam prejudicar esse funcionamento, no sentido de as resolver;

h) Promover os ajustamentos, adaptações e alterações dos procedimentos que proporcionem um maior dinamismo e eficiência do regime;

i) Manter um acompanhamento permanente do regime e do seu impacte no emprego e nas actividades económicas regionais e locais, nomeadamente por observação directa e através dos relatórios de avaliação elaborados pelos coordenadores regionais e pela elaboração do correspondente relatório de avaliação a nível nacional;

j) Propor ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território as reorientações e reformulações que considere adequadas no sentido de o regime de incentivos continuar a prosseguir com flexibilidade e equilíbrio os seus objectivos.

1.2 - O conselho coordenador é constituído pelo coordenador nacional, que preside, e pelos coordenadores regionais, por representantes nacionais das entidades que intervêm na gestão do regime de incentivos e ainda por dois técnicos especialistas, respectivamente nos domínios da economia regional e dos incentivos ao investimento, nomeados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

1.2.2 - O conselho coordenador tem as seguintes competências:

a) Apoiar o coordenador nacional nas suas funções;

b) Garantir e reforçar a necessária articulação entre os organismos oficiais e entidades privadas responsáveis pelas funções e tarefas atribuídas no quadro institucional de gestão do regime de incentivos, no sentido de manter e melhorar o seu rigor e eficiência;

c) Apresentar estudos, relatórios, pareceres e informações, por iniciativa própria ou por solicitação do coordenador nacional, sobre o universo económico e empresarial objecto do regime de incentivos, a estratégia seguida para atingir os fins pretendidos, as diversas vertentes da sua formulação e da sua gestão, os resultados obtidos e as reclamações dos promotores e as propostas de homologação de candidaturas que suscitem dúvidas.

2 - O coordenador nacional e o conselho coordenador são assistidos por um serviço de apoio técnico e administrativo.

PARTE V

Tramitação, decisão e formalização

das candidaturas

15.º

Processos de candidatura

1 - Os processos de candidatura de projectos de investimento, organizados e propostos pelos seus promotores, são obrigatoriamente constituídos pelos seguintes elementos:

a) Formulário de candidatura;

b) Memória descritiva/tipo de projectos de investimento propostos;

c) Documentos que provem o cumprimento das condições constantes dos artigos 4. a 8.º;

d) Projecto de investimento, constituído pelo projecto técnico e pelo estudo de viabilidade económica.

2 - Os elementos essenciais que devem constar do formulário de candidatura e da memória descritiva tipo do projecto de investimento constam dos anexos II e III do presente Regulamento.

16.º

Apresentação e recepção das candidaturas

1 - Os promotores elaboram os projectos de investimento e organizam os respectivos processos de candidatura, de acordo com a tipologia estabelecida nos formulários de candidatura e na memória descritiva dos projectos de investimento, podendo para o efeito e para o apoio à constituição e registo das empresas criadas para a realização dos projectos e licenciamento das suas actividades recorrer às entidades que prestam serviços de apoio ao promotor, constantes no n.º 1 do artigo 12.º 2 - Os promotores apresentam os seus processos de candidatura junto das entidades que prestam serviços de recepção das candidaturas, constantes do n.º 2 do artigo 12.º, onde dão entrada e são capeados com um impresso, do qual consta toda a sua tramitação até à celebração dos contratos de concessão de incentivos e onde são inscritas as datas de entrada e saída nas entidades que intervêm na tramitação e as assinaturas dos responsáveis pelo cumprimento das respectivas tarefas.

3 - Para efeitos do número anterior, os promotores devem proceder de acordo com a seguinte tramitação:

a) As candidaturas podem dar entrada directamente nos centros de emprego, especialmente se forem apresentadas por desempregados, para que estes procedam de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 17.º e as enviem seguidamente para as entidades referidas nas alíneas b) ou c) seguintes, conforme o caso;

b) As candidaturas de projectos de investimento cuja cobertura financeira não preveja recurso a crédito bancário podem também dar entrada nas associações empresariais regionais credenciadas para o efeito, para que procedam de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 17.º;

c) As candidaturas de projectos de investimentos cuja cobertura financeira preveja recurso a crédito bancário podem também dar entrada nas instituições financeiras para que estas procedam de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 17.º

17.º

Processo e prazos de apreciação e decisão

1 - Os processos de candidatura são verificados, avaliados e classificados pelas entidades que prestam serviços de recepção das candidaturas, enunciadas no n.º 2 do artigo 12.º, no prazo de 15 dias úteis, circulando para o efeito entre os centros de emprego e as entidades referidas nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo anterior, conforme os casos e de acordo com o seguinte processo:

a) Os centros de emprego verificam o enquadramento das candidaturas nos objectivos, âmbito e tipologias do regime de incentivos, identificando e classificando os projectos de investimento nomeadamente quanto à sua natureza, à criação e tipo dos postos de trabalho e emprego, às actividades a desenvolver e às localizações previstas e emitindo informações sumárias sobre a sua valia, de acordo com o disposto no n.º 2.2 do artigo 12.º;

b) As instituições financeiras e as associações empresariais regionais credenciadas para o efeito, de acordo com o disposto no n.º 2.3 do artigo 12.º, verificam as condições de acesso dos promotores e dos projectos de investimento que lhes tenham sido apresentados, elaboram propostas de aprovação ou de reprovação de candidaturas, fundamentadas em pareceres preliminares sobre a sua viabilidade, identificam as despesas de investimento elegíveis e propõem o montante e natureza dos incentivos a conceder.

2 - Os processos de candidatura, instruídos nos termos do n.º 1 do presente artigo, são enviados pelas entidades que prestam serviços de recepção das candidaturas, mencionadas no número anterior, aos coordenadores regionais, que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, os submetem às comissões regionais de selecção respectivas.

3 - As comissões regionais de selecção apreciam os processos de candidatura que lhes são submetidos pelos coordenadores regionais no prazo de 15 dias úteis e, em consequência:

a) Seleccionam as candidaturas de acordo com a alínea a) do n.º 3.1 do artigo 13.º;

b) Fixam os incentivos a conceder aos promotores das candidaturas que tiverem decidido aprovar, de acordo com a alínea a) do n.º 3.1 do artigo 13.º 4 - Os coordenadores regionais:

a) Elaboram as listas de candidaturas aprovadas e reprovadas, de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, anexando os pareceres técnicos justificativos e informação sobre a natureza e o montante dos incentivos que as comissões regionais de selecção decidiram atribuir aos promotores;

b) Enviam ao coordenador nacional as listas de candidaturas aprovadas e reprovadas e seus anexos, de acordo com a alínea d.i) do n.º 2 do artigo 13.º, bem como as cópias dos respectivos processos de candidatura.

5 - O coordenador nacional analisa as listas recebidas dos coordenadores, cuja homologação promove no prazo de cinco dias úteis, de acordo com a alínea c) do n.º 1.1 do artigo 14.º 5.1 - Em caso de dúvida ou discordância fundamentada sobre as decisões tomadas pelas comissões regionais de selecção, o coordenador nacional manda analisar os respectivos processos pelo serviço de apoio técnico e administrativo que dele depende e, subsistindo a dúvida ou discordância, suspende a homologação dessas candidaturas pelo prazo de cinco dias úteis, submetendo os respectivos processos ao conselho coordenador para emitir parecer.

5.2 - As listas são sujeitas a homologação dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e para a Qualificação e o Emprego.

6 - O coordenador nacional envia as listas de candidaturas e incentivos homologados aos coordenadores regionais respectivos.

7 - Os coordenadores regionais dispõem do prazo de cinco dias úteis para:

a) Notificar os promotores da homologação das decisões das comissões regionais de selecção;

b) Enviar para as entidades que prestam serviços de recepção de candidaturas e que analisaram os respectivos processos os contratos de concessão de incentivos correspondentes às candidaturas aprovadas e homologadas para serem assinados pelos promotores, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º 8 - As entidades referidas no número anterior dão de imediato conhecimento e instruções aos promotores para procederem à assinatura dos contratos, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º, devolvendo aos coordenadores regionais o duplicado, devidamente assinado.

9 - Os promotores dispõem para o efeito de um prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou de 60 dias úteis, quando se tratar de promotores ainda não totalmente legalizados, sob pena de caducidade da concessão dos incentivos.

18.º

Reclamações e recursos

1 - As decisões das comissões regionais de selecção são passíveis de reclamação para os Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e para a Qualificação e o Emprego no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da respectiva homologação, de acordo com o n.º 7, alínea a), do artigo 17.º 2 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 17.º é passível de reclamação para o coordenador nacional no prazo de 15 dias úteis a contar da data do conhecimento.

3 - A reclamação prevista nos números anteriores deve ser decidida no prazo de 30 dias úteis.

4 - Podem ainda ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos, de acordo com o Código do Procedimento Administrativo.

19.º

Contrato de concessão de incentivos

1 - O contrato de concessão de incentivos a celebrar entre as comissões de coordenação regional e os promotores deverá conter, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos e as condicionantes do projecto e as obrigacões do promotor.

2 - Os promotores, para além das obrigações previstas no contrato de concessão de incentivos, devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades competentes para a fiscalização e acompanhamento dos projectos.

3 - A minuta do contrato de concessão de incentivos é homologada pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do coordenador nacional.

20.º

Rescisão do contrato de concessão dos incentivos

1 - Os contratos podem ser rescindidos pelas comissões de coordenação regional, sob parecer dos coordenadores regionais, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações legais contratuais e dos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade promotora ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos.

c) Recusa de prestação de informações sobre a situação da entidade promotora ou do projecto às entidades com competências de controlo.

2 - A rescisão do contrato de concessão de incentivos está sujeita a homologação dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e para a Qualificação e o Emprego.

3 - A rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa de referência aplicável a operações activas de idêntica duração, no prazo de 60 dias a contar da notificação.

21.º

Pagamento de incentivos

1 - Os promotores dos projectos aprovados devem enviar os pedidos às entidades que prestam serviços de recepção das candidaturas referidas no n.º 2 do artigo 12.º e que tenham instruído os respectivos processos, apresentando para o efeito os originais dos recibos justificativos das despesas de investimento elegíveis, devidamente classificadas em função do projecto.

2 - Podem ser concedidos adiantamentos aos projectos de acordo com as seguintes regras:

a) Mediante solicitação da empresa e comprovação do início do investimento é concedido o primeiro adiantamento correspondente a 40% da parcela do incentivo relativo ao subsídio a fundo perdido para investimento;

b) O segundo adiantamento é também de 40%, ficando a sua libertação condicionada à prévia comprovação documental das despesas referentes ao primeiro pagamento;

c) Os pagamentos dos adiantamentos referidos nas alíneas anteriores ficam condicionados à apresentação de garantias bancárias de valor igual ao de cada adiantamento.

3 - Os restantes 20% só são pagos mediante a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento.

4 - O pagamento dos incentivos ao promotor do projecto é efectuado pelas CCR, sob indicação do coordenador regional, após confirmação por parte das entidades que prestam serviços de recepção das candidaturas dos elementos constantes do pedido de pagamento, no prazo de 10 dias úteis após a apresentação do pedido de pagamento, podendo a verificação física do avanço do projecto ser efectuada até à conclusão do projecto.

5 - Os pagamentos dos incentivos correspondentes a candidaturas instruídas pelas instituições financeiras são efectuados por transferência bancária, competindo a estas entidades efectuar os pagamentos directos aos promotores das referidas candidaturas.

22.º

Contabilização de incentivos

Os incentivos atribuídos devem ser contabilizados de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

23.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - As entidades que venham a beneficiar dos auxílios previstos no Regulamento ficam sujeitas à verificação da sua utilização.

2 - O acompanhamento e a fiscalização dos projectos apoiados exercem-se nos termos previstos no Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril.

3 - Às entidades que prestam serviços de recepção das candidaturas compete acompanhar e fiscalizar a realização de todos os projectos de investimento e o cumprimento das obrigações dos promotores até à sua concretização.

4 - A fiscalização da realização do investimento a cargo das entidades que prestam serviços de recepção das candidaturas é efectuada através de visitas aos locais onde os projectos estão a ser implementados e pela verificação dos documentos comprovativos das despesas.

24.º

Acumulação de incentivos

Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento não são acumuláveis com outros incentivos da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional, sem prejuízo dos apoios de natureza fiscal que estejam ou possam eventualmente vir a ser definidos em legislação específica.

25.º

Alterações de redacção

As alíneas a) dos artigos 4.º e 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«4.º

Regime de incentivos

......................................................................................................................

a) Regime de incentivos às microempresas, nos termos da legislação em vigor;

b) ...................................................................................................................

21.º

Âmbito e objectivos

a) Do regime de incentivos às microempresas, que envolve apoios majorados aos projectos de artesanato;

b) ...................................................................................................................»

26.º

Processos pendentes

1 - Para os processos de candidatura pendentes mantêm-se transitoriamente em vigor os artigos 5.º a 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho, e a Portaria 1019/95, de 21 de Agosto.

2 - Quanto aos processos de candidatura pendentes e ainda não seleccionados pela Comissão de Selecção referida no artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho, podem os respectivos promotores optar pela sua reformulação de acordo com as disposições do presente diploma, a apresentar nos serviços competentes até ao dia 31 de Outubro de 1996.

3 - Os promotores que optem pela reformulação dos projectos nos termos do número anterior não podem ser prejudicados, designadamente para efeitos de con-tagem de prazos.

ANEXO II

Formulário de candidatura

O formulário de candidatura deve conter os seguintes elementos:

1 - Novas empresas:

a) Identificação da empresa: denominação, forma jurídica, sede, capital social, tipo de contabilidade (anexos: pacto social, certidão do registo, declaração de início de actividade, inscrição na segurança social);

b) Identificação dos sócios, corpos sociais, gestores e técnicos: identificação completa, habilitações literárias e formação profissional, currículo profissional, informações fiscais e bancárias (anexos: certificados, declarações e outros documentos comprovativos).

2 - Empresas já existentes:

a) Os requisitos enunciados no número anterior;

b) Actividade desenvolvida, localização das instalações e respectivos licenciamentos de acordo com a legislação em vigor;

c) Volume de emprego;

d) Informações fiscais, bancárias e comerciais da empresa (anexos comprovativos);

e) Currículo empresarial;

f) Capacidade técnica e de gestão (instalações, equipamentos e processos de trabalho);

g) Situação económica e financeira (contas oficiais dos três últimos exercícios);

h) Situação dos compromissos perante o Fisco, segurança social, trabalhadores, fornecedores, banca (anexos: certificados, declarações e outros documentos comprovativos).

ANEXO III

Memória descritiva tipo

A memória descritiva do projecto deve conter os seguintes elementos:

1 - Informações sumárias:

a) Bens ou serviços a produzir;

b) Investimentos a realizar;

c) Postos de trabalho a criar;

d) Localização das instalações.

2 - Desenvolvimento:

a) Produto ou serviço: identificação/qualidade/novidade/inovação;

b) Viabilidade económica: mercado alvo/formas de comercialização/preços/vendas/receitas;

c) Viabilidade técnica e de gestão: instalações/equipamento, ferramentas e utensílios de produção/matérias-primas/recursos humanos/equipamento administrativo de gestão, informatização e comunicação;

d) Viabilidade financeira: investimento em capital fixo e fundo de maneio/custos e despesas correntes de funcionamento/formas de financiamento e serviço da dívida/libertação de fundos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/09/17/plain-77277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 34/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, o qual integra as acções incluídas nos programas do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) e nas iniciativas comunitárias e cuja filosofia de actuação é a dinamização das economias locais e a criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-21 - Portaria 1019/95 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas à adaptação e graduação de alguns apoios à criação de emprego constantes das iniciativas de desenvolvimento local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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