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Resolução do Conselho de Ministros 42/96, de 16 de Abril

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Sumário

Cria o Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/96

A decisão do Governo de preservar o complexo de arte paleolítica ao ar livre do vale do Côa é enquadrada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/96, de 28 de Dezembro de 1995. Cumpre agora dar corpo ao objectivo de desenvolvimento social e económico articulado e integrado de uma região interior que, face à insuficiência de estruturas e meios com que se vem debatendo, tinha considerado a barragem como uma via de aceder a apoios indispensáveis ao progresso económico, e encontra agora no seu património arqueológico um recurso sucedâneo, susceptível de sustentar esse progresso.

Efectivamente, a região do vale do Côa possui um considerável património cultural, que neste programa deverá ver reunidos os meios de preservação e valorização, numa abordagem inovadora que exprima o interesse nacional e regional nas suas dimensões cultural, económica, ambiental e científica.

Esse património tem uma importante vertente arqueológica, revelada pelo conjunto de sítios e vestígios arqueológicos já conhecidos desde há anos e agora mais valorizados com os recentes achados, bem como uma vertente histórica patente nos vestígios patrimoniais de outras épocas, de que são exemplo antigos sítios de ocupação romana e aldeias e castelos medievais.

O património histórico e arqueológico é enriquecido por um conjunto de potencialidades termais existentes na região e zonas limítrofes e por uma realidade económica em que assume especial relevância a produção do vinho de qualidade e de outros produtos agrícolas como o azeite e a amêndoa, assim como por um artesanato e etnografia próprios que importa promover e incentivar.

Justifica-se, desta forma, o lançamento de um Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa, que visa sobretudo criar as condições para o desenvolvimento sócio-económico, a partir do aproveitamento cultural, educativo e turístico do património arqueológico e histórico do vale do Côa. Ao mesmo tempo o Governo assegurará o conveniente aproveitamento do potencial hídrico e energético do País, avançando o estudo do aproveitamento do rio Sabor, com o objectivo de possibilitar a construção de uma nova barragem que possa cumprir funções semelhantes às da barragem de Foz Côa.

O Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa enquadra-se formalmente no PRODOURO (Programa de Desenvolvimento do Douro), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/95, de 7 de Abril.

Beneficiará dos apoios incluídos no PRODOURO, sem prejuízo da manutenção da afectação das verbas inicialmente previstas para este Programa, e de todas as sinergias resultantes da articulação da medida de acção específica de reequilíbrio que se prevê para esta região com outras intervenções operacionais sectoriais e regionais previstas no Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999 e nas iniciativas comunitárias, nomeadamente para o turismo e património cultural, para o comércio e serviços, para o ambiente, para a cooperação transfronteiriça e para as acessibilidades e equipamentos sociais.

A realização deste Programa incluirá o projecto de criação do Parque Arqueológico do Vale do Côa, em torno do qual se devem desenvolver projectos e acções específicas de dimensão local, orientadas essencialmente do Parque mas sobretudo a geração de riqueza e a criação de emprego.

Por outro lado, o Programa assentará num conjunto de projectos e acções de carácter sectorial e regional, já em execução ou a executar a curto e médio prazos, a que se entendeu dar prioridade, num quadro de execução integrada que permita optimizar as sinergias que resultam das suas complementaridades.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Lançar o Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa, adiante designado por Programa, de âmbito regional, multissectorial, para o período de 1996-1999, com incidência nos concelhos de Almeida, Freixo de Espada à Cinta, Figueira de Castelo Rodrigo, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso, Torre de Moncorvo e Vila Nova de Foz Côa.

1.1 - Os investidores privados dos concelhos referidos no número anterior não abrangidos pelo PRODOURO passam a beneficiar, por força da sua inclusão no Programa, das mesmas condições de acesso aos sistemas de incentivos que forem definidos no PRODOURO.

2 - O Programa tem como objectivos:

a) Criar o Parque Arqueológico do Vale do Côa, como forma de gerar investimentos e riqueza, não só através das actividades directamente ligadas à arqueologia como também das actividades tradicionais da região e de outras que contribuam para diversificar a sua base económica e aumentar a qualidade de vida;

b) Criar emprego que permita fixar a população jovem;

c) Reforçar e melhorar as acessibilidades da região;

d) Promover a construção de equipamentos de apoio às actividades culturais e turísticas;

e) Preservar e potenciar o valor do património arqueológico, histórico e natural da região;

f) Constituir uma zona de apoio à juventude, nas suas vertentes educativa, cultural e recreativa.

3 - O Programa envolve agentes promotores e executores:

a) Da administração central e local;

b) Do sector privado: instituições privadas sem fins lucrativos, empresas e pessoas singulares.

4 - O Programa compreende os seguintes vectores de intervenção prioritária:

a) Identificação e implementação de um conjunto de novos projectos que visem preservar o património histórico e arqueológico e potenciar o aproveitamento turístico, cultural e científico das gravuras rupestres inseridas no seu contexto;

b) Identificação de um conjunto de medidas e projectos, designadamente os já previstos nas intervenções operacionais financiadas pelo Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999 e nas iniciativas comunitárias, que podem e devem ser priorizados por a sua implementação ter um efeito relevante no reequilíbrio da região e na complementação dos anteriores;

c) Intervenção orientada para a mobilização e estímulo dos agentes que actuam no terreno, a fim de as suas iniciativas permanecerem para além do período de intervenção.

5 - O Programa centra-se nas seguintes intervenções estruturantes:

a) Criação de um Parque Arqueológico do Vale do Côa, dotado de um museu e centro de investigação, que permita salvaguardar, valorizar e usufruir deste património único;

b) Realização de um conjunto de equipamentos e infra-estruturas de iniciativa da administração central e local;

c) Desenvolvimento de um conjunto de acções específicas para dinamização sócio-económica do vale do Côa, no âmbito do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, criado pelo Decreto-Lei 34/95, de 11 de Fevereiro, e do Programa de Promoção do Potencial de Desenvolvimento Regional (PPDR) do Quadro Comunitário de Apoio.

6 - Para a criação e o funcionamento do Parque Arqueológico do Vale do Côa serão promovidas as seguintes acções e investimentos:

6.1 - Elaboração de um Plano Especial de Ordenamento do Território, para assegurar a salvaguarda do património cultural e paisagístico nos termos do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho;

6.2 - Definição da estrutura institucional que deverá assegurar a promoção e a coordenação da execução das seguintes acções:

a) Identificação e delimitação dos sítios que podem ser desde já visitados e preparação dos de acesso futuro;

b) Desenvolvimento de acções necessárias para viabilizar legalmente o acesso de visitantes aos sítios referidos na alínea anterior;

c) Protecção e vigilância dos sítios;

d) Levantamento e sinalização do património arqueológico;

e) Operacionalização dos acessos às zonas com interesse turístico-cultural;

f) Lançamento de circuitos arqueológicos;

g) Instalação do núcleo central-museu e do centro de investigação e de conferências;

h) Criação de três zonas de acolhimento e atendimento em ligação aos núcleos artísticos.

7 - No que se refere à alínea b) do n.º 5, será promovido um conjunto de acções e investimentos prioritários, complementares ou adicionais aos já definidos no PRODOURO, de que se salientam:

a) No domínio das infra-estruturas para a juventude:

Criação de uma pousada de juventude;

Criação de uma residência para jovens artistas/centro de cultura;

Implementação de um núcleo formativo de empresas dirigido aos jovens empresários;

b) No domínio do turismo:

Apoio ao lançamento de iniciativas de aproveitamento turístico-cultural;

Apoio à promoção e divulgação do Parque Arqueológico;

Apoio à construção de novas infra-estruturas turísticas de alojamento;

Acções de formação para acompanhantes turísticos em arte rupestre e informação turística;

c) No domínio da agricultura e da produção agro-alimentar:

Valorização e modernização da produção do vinho, do azeite e de

outros produtos agrícolas da região;

Apoio à criação de estruturas de comercialização;

Promoção de produtos de marca;

Apoio à constituição de novas associações e reforço da capacidade

técnica e de gestão das existentes;

Promoção de acções de formação profissional destinadas aos gestores de empresas agrícolas, designadamente aos jovens empresários agrícolas;

Apoio à construção e beneficiação de caminhos agrícolas e rurais;

d) No domínio da educação, ciência e tecnologia:

Apoio à criação de residências de estudantes, de acordo com as

necessidades detectadas;

Criação de cursos tecnológicos, incluindo uma componente de turismo;

Apoio a projectos e programas de investigação relacionados com o

aproveitamento dos recursos da região;

Concessão de bolsas de investigação no domínio da arqueologia aplicada ao vale do Côa;

e) No domínio das acessibilidades:

IP2 - beneficiação do troço de Vila Nova de Foz Côa-Trancoso (já em

execução);

IP2 - construção do troço Trancoso-IP5 e variante a Trancoso e beneficiação dos troços entre a EN 229 e Trancoso;

IP2 - construção das pontes e viadutos do troço Guarda-Belmonte na

ligação da Guarda à Covilhã;

IP2 - construção dos troços Guarda-Covillhã (2. fase) e

Guarda-Benespera;

IP5 - duplicação dos troços Guarda (nó de Pinhel)-Vilar Formoso;

EN 220 e EN 325 - beneficiação das ligações de Moncorvo à IP2;

EN 221 - beneficiação do troço Mogadouro-cruzamento com a EN 220;

EN 221 - beneficiação do troço cruzamento com a EN 220 (Estação do

Freixo) Barca de Alva;

EN 332/222 - construção da ligação de Barca de Alva à EN 332, com

beneficiação das EN 222 e EN 332;

EN 221 - beneficiação do troço Figueira de Castelo Rodrigo-Barca de

Alva;

EN 222 - beneficiação do troço São João da Pesqueira-EN 102 (Vila

Nova de Foz Côa);

EN 221 - beneficiação do troço Pinhel-Guarda (IP5);

EN 226 - estudo prévio para reclassificação e beneficiação da ligação

IP2-Vila Franca das Naves;

EN 226 - beneficiação do troço Vila Franca das Naves-proximidades de

Pinhel;

EN 324 e 340 - beneficiação dos troços alto do Leomil, ligando Almeida

e Pinhel à IP5;

Beneficiação de estradas municipais melhorando a acessibilidade ao vale do Côa, designadamente a Vila Nova de Foz Côa.

f) Domínio do ambiente e dos recursos naturais:

Classificação do vale do Côa como zona especial de conservação (ZEC) e sua consequente inclusão na Rede Natura 2000;

Qualificação urbana e ambiental dos centros urbanos;

Melhoria das condições de aproveitamento, tratamento e

abastecimento de água potável;

Melhoria das condições de recolha e tratamento de águas residuais e de resíduos urbanos.

8 - O desenvolvimento do conjunto de acções específicas para a dinamização sócio-económica do vale do Côa, identificadas nas alíneas a) a d) deste número, faz-se de acordo com as seguintes regras:

1.ª Os concelhos beneficiários do Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa, sempre que haja eventual coincidência ou sobreposição com os projectos já apontados no PRODOURO, deverão, preferencialmente, subordi- nar os seus projectos ao Plano de Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa;

2.ª Os concelhos abrangidos apenas pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa devem sempre subordinar os seus projectos a este Programa.Acções específicas:

a) Valorização dos núcleos urbanos e dos centros de dinamização local, elaborando-se, para cada um, planos de revitalização que articulem os vários agentes e identifiquem os seus projectos de actividade, procurando afirmar as suas imagens-força, designadamente no domínio dos serviços, dos produtos agrícolas e artesanais, do património e animação cultural e dos desportos e actividades de lazer;

b) Dinamização das iniciativas e actividades sócio-económicas, através de:

Criação de um gabinete de apoio ao lançamento de iniciativas

económicas e de microempresas;

Lançamento de produtos artesanais e turísticos associados ao

património;

Organização e promoção das actividades e dos eventos de animação cultural, de cariz popular, ligados às tradições locais e às actividades agrícolas;

c) Recuperação de centros rurais, designadamente de Freixo de Numão, de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta (um centro rural), de Vila Nova de Foz Côa e Figueira de Castelo Rodrigo (um centro rural), de Meda e Trancoso (um centro rural) e de Almeida e Sabugal (um centro rural);

d) Promoção da actividade turística, por meio de:

Recuperação, para fins turísticos, das antigas linhas de caminho de ferro, das estações e dos comboios históricos;

Dinamização especial dos equipamentos turísticos dos aglomerados ribeirinhos, das aldeias históricas e dos centros rurais;

Dinamização e produção dos circuitos histórico-culturais, do circuito das aldeias históricas e do circuito dos centros rurais da região;

Criação da rede das aldeias do Côa.

9 - O custo global estimado deste Programa é o seguinte:

a) No que respeita ao total de recursos da administração central, estão previstos, desde já, cerca de 25 milhões de contos no período de 1996 a 1999, dos quais 2,7 milhões se destinam, especialmente, à instalação do Parque Arqueológico e à viabilização de uma série de iniciativas por este potenciadas;

b) Ao montante referido na alínea a) acrescem as verbas relativas aos investimentos da responsabilidade das autarquias, os quais poderão ser participados pela administração central através da celebração de contratos-programa;

c) Os montantes resultantes da aplicação dos sistemas de incentivos do Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999, que serão disponibilizados de acordo com as condições especiais a definir e em função do que vier a ser manifestado pelos agentes económicos;

d) Os recursos afectos ao Programa poderão ser reforçados, tendo em conta a avaliação intermédia prevista no n. 19 desta resolução.

10 - O financiamento do Programa será assegurado:

a) Pelos fundos comunitários no âmbito das intervenções operacionais do Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999 e das iniciativas comunitárias a que o Programa recorra por força do seu conteúdo;

b) Pelo capítulo 50 do Orçamento do Estado ou por fundos das autarquias locais, conforme a natureza do promotor ou executor, no que respeita às contrapartidas nacionais dos projectos co-financiados pelos fundos comunitários e dos projectos a executar sem apoio da Comunidade Europeia;

c) Pelo sector privado, no que respeita a projectos da sua iniciativa, co-financiados ou não no âmbito dos sistemas de incentivos do Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999;

d) Pelo Programa de Promoção do Potencial de Desenvolvimento Regional, no que se refere à assistência técnica ao Programa.

11 - A estrutura da gestão do Programa é constituída:

a) Pelo coordenador;

b) Pela unidade de gestão regional;

c) Pela estrutura de apoio técnico.

12 - O coordenador deste Programa será nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, e terá o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

O coordenador tem as seguintes competências:

a) Coordenar e gerir globalmente o Programa;

b) Elaborar os planos para as acções das alíneas b) e c) do n.º 5, a submeter anualmente à apreciação da unidade de gestão regional e ao gestor do PPDR, e assegurar a integração da parte relativa ao Parque Arqueológico, a elaborar pela respectiva entidade responsável;

c) Elaborar os relatórios anuais de execução do Programa, no que respeita às acções das alíneas b) e c) do n.º 5, a apresentar à unidade de gestão, ao gestor do PPDR e à comissão de acompanhamento, e assegurar a integração da parte relativa ao Parque Arqueológico, a elaborar pela respectiva entidade responsável;

d) Concertar, sempre que necessário, com os gestores das intervenções operacionais do Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999 e das iniciativas comunitárias chamados a apoiar as acções de investimentos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa, as formas de actuação mais eficazes para a prossecução dos objectivos do Programa.

13 - À unidade de gestão regional compete:

a) Propor aos membros do Governo, com responsabilidade pelos fundos comunitários envolvidos, a aprovação do seu regulamento interno e de funcionamento;

b) Aprovar os planos de acção referidos no número anterior;

c) Aprovar relatórios anuais de execução;

d) Emitir parecer sobre as candidaturas submetidas ao Programa.

14 - A unidade de gestão regional é constituída pelas seguintes entidades:

a) O coordenador do Programa, que preside;

b) O gestor do PPDR;

c) O director do Parque Arqueológico do Vale do Côa;

d) Um representante de cada um dos municípios envolvidos;

e) Um representante da Comissão de Coordenação da Região do Norte;

f) Um representante da Comissão de Coordenação da Região do Centro;

g) Um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas;

h) Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;

i) Outras entidades regionais.

14.1 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do número anterior são membros permanentes da unidade de gestão regional. As restantes entidades serão convocadas, por solicitação do coordenador, de acordo com o critério definido no regulamento interno de funcionamento da unidade de gestão.

15 - O coordenador é assistido por uma estrutura de apoio técnico, com as seguintes competências:

a) Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b) Preparar as reuniões e deliberações do coordenador e da unidade de gestão regional;

c) Organizar os processos relativos a cada projecto, de acordo com as normas usuais estabelecidas com as adaptações e especificidades próprias do Programa;

d) Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento no Programa e o cumprimento das condições de acesso previstas;

e) Formular um parecer técnico sobre a viabilidade dos projectos, que permita ao coordenador propor a sua aprovação;

f) Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponde a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;

g) Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução do Programa;

h) Verificar os elementos de despesas relativos aos projectos e acções aprovados;

i) Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro do Programa;

j) Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;

l) Prestar apoio à preparação dos planos de acção e dos relatórios de execução do Programa.

16 - A estrutura de acompanhamento do Programa é constituída:

a) Pelo coordenador, que preside aos trabalhos e se responsabiliza por disponibilizar toda a informação relevante para o seguimento da execução do Programa;

b) Pela comissão de acompanhamento, que dará o seu parecer sobre os relatórios anuais de execução e proporá, sempre que julgue pertinente, medidas tendentes a melhorar, corrigir ou acelerar a implementação do Programa, bem como promoverá acções de avaliação da execução do Programa e do seu impacte sócio-económico.

17 - A comissão de acompanhamento é constituída pelas seguintes entidades:

a) O coordenador do Programa, que preside;

b) O gestor do PPDR;

c) O director do Parque Arqueológico do Vale do Côa;

d) Os outros membros permanentes da unidade de gestão regional;

e) Um representante do Ministério da Educação;

f) Um representante do Ministério da Ciência e da Tecnologia;

g) Um representante da Secretaria de Estado da Juventude;

h) Um representante da Secretaria de Estado das Obras Públicas;

i) Um representante da Secretaria de Estado da Energia;

j) Um representante da Secretaria de Estado do Turismo;

l) Um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

m) Um representante da Secretaria de Estado dos Recursos Naturais;

n) Três representantes de organizações não governamentais de carácter regional e local.

18 - O controlo das acções implementadas por este Programa é feito segundo os procedimentos e normas adoptados para o Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999.

19 - O Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa deverá ser objecto de avaliação, quer sob o ponto de vista dos vectores de intervenção prioritária quer dos resultados já alcançados, durante o 1.º semestre de 1998.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Março de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/16/plain-73910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 34/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, o qual integra as acções incluídas nos programas do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) e nas iniciativas comunitárias e cuja filosofia de actuação é a dinamização das economias locais e a criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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