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Decreto-lei 418/93, de 24 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março (subsídio de desemprego).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 418/93

de 24 de Dezembro

O Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, procedeu à reformulação global do regime de protecção no desemprego aos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

A sua aplicação no decurso de mais de quatro anos de vigência e a progressiva mutação da realidade sócio-económica que lhe está subjacente, designadamente a evolução das condições do mercado de emprego, mostram ser necessário introduzir-lhe ajustamentos, sem prejuízo da manutenção dos níveis de protecção social garantidos.

Estes aperfeiçoamentos são, nalguns casos, de ordem técnica e processual, de modo a precisar conceitos e redefinir circuitos e procedimentos, com vista a uma maior clareza normativa e celeridade no processamento das prestações de desemprego, ao passo que, noutros casos, são de ordem substantiva, com o objectivo de permitir uma maior eficácia da protecção na eventualidade do desemprego e potenciar a procura do emprego.

As modificações agora introduzidas no regime de protecção no desemprego assentam ainda na preocupação de evitar nalguns casos formas directas ou indirectas de obtenção indevida de prestações, com as correspondentes distorções e injustiças, à luz da necessidade de proteger de modo adequado as pessoas que perderam efectivamente os seus empregos e buscam a sua reintegração no mercado do trabalho.

Entre os ajustamentos de ordem técnica e processual, destacam-se a clarificação do conceito de mútuo acordo de cessação do contrato de trabalho determinante da situação de desemprego involuntário, a precisão do conceito de agregado familiar para o efeito do subsídio social de desemprego e a redefinição das competências dos centros de emprego e dos centros regionais de segurança social.

No plano substantivo, são várias e importantes as medidas de aperfeiçoamento introduzidas no articulado do Decreto-Lei n.° 79-A/89.

É de referir, antes de mais, a caracterização da relação laboral relativamente a situações de contratação não abrangidas directamente pelo regime do contrato individual de trabalho, a fim de eliminar dúvidas na atribuição de prestações, com reflexos na igualdade de tratamento dos interessados.

Procede-se, de igual modo, à redefinição das situações determinantes da suspensão e da cessação do direito às prestações.

Consolida-se e aperfeiçoa-se o regime de prolongamento dos registos por equivalência até aos 60 anos de idade para o efeito da antecipação do direito à pensão por velhice em relação aos desempregados de faixas etárias mais elevadas, que não tenham acesso ao subsídio de desemprego subsequencial, a fim de evitar hiatos na protecção social.

É introduzida, igualmente, como medida inovadora, a previsão do pagamento presencial das prestações, quando considerado conveniente para melhor controlo das situações e adequado acompanhamento dos desempregados.

Finalmente, estabelece-se o agravamento das coimas por incumprimento dos deveres legais, quer por parte dos trabalhadores, quer por parte das entidades empregadoras, tendo em vista uma maior responsabilização dos interessados e o reforço da eficácia do regime sancionatório aplicável neste domínio.

É de salientar, ainda, neste contexto, a modificação da regra de cálculo do subsídio de desemprego, por alargamento do período a considerar na determinação da remuneração média. Desse modo, é possível adequar as prestações à eventual irregularidade das remunerações, bem como evitar situações incorrectas, em que o montante do subsídio é influenciado por oscilações ocasionais ou conjunturais, facilmente manipuláveis, dos níveis das remunerações.

Em suma, através das alterações introduzidas visa-se dotar o regime das prestações de desemprego com os aperfeiçoamentos que a prática da sua aplicação mostrou serem indispensáveis à plena eficácia e controlo de uma área de protecção como esta, que, pela sua natureza e alcance, se pretende actuante e adequada às exigências da realidade social.

A discussão pública promovida com a publicação do projecto na separata n.° 6 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 21 de Julho de 1993, permitiu avaliar a importância e a actualidade das modificações a introduzir no Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, ao mesmo tempo que proporcionou o aperfeiçoamento de várias disposições do articulado.

Algumas das observações apresentadas referiam-se a disposições daquele decreto-lei cuja alteração não se encontrava prevista, atento o objectivo intercalar deste diploma. Tais contributos constituem, no entanto, pontos de referência muito úteis para a prevista reformulação global do regime das prestações de desemprego.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 5.°, 10.°, 13.°, 16.°, 17.°, 20.°, 25.°, 26.°, 29.°, 30.°, 32.°, 36.°, 37.°, 41.°, 42.°, 44.°, 45.°, 47.°, 50.°, 51.°, 52.°, 54.°, 55.° e 56.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Desemprego involuntário

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) Mútuo acordo, desde que integrado num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer por quaisquer outros motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo;

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Artigo 5.°

Emprego conveniente e trabalho necessário

1 - ......................................................................................................................

a) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissionais;

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................;

2 - Considera-se trabalho necessário o que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais organizados por entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e que estes não recusem com base em motivos atendíveis invocados.

3 - ......................................................................................................................

Artigo 10.°

Caracterização da relação laboral

1 - A atribuição das prestações de desemprego depende de os beneficiários se encontrarem numa das seguintes situações:

a) Terem estado vinculados por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial;

b) Estarem na situação descrita no n.° 2 do artigo 8.°, pelo menos durante os períodos correspondentes aos prazos de garantia estabelecidos;

2 - O disposto na alínea a) do número anterior só é aplicável, no que respeita aos trabalhadores do serviço doméstico, quando a base de incidência contributiva para a segurança social corresponda a remunerações efectivas.

Artigo 13.°

Verificação dos prazos de garantia

1 - Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência efectuadas nos termos do artigo 45.° não são relevantes para efeitos de verificação dos prazos de garantia.

2 - Na verificação do prazo de garantia para os trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico só podem ser considerados registos de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.

Artigo 16.°

Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que fazem parte do agregado familiar do beneficiário, para além dele, o cônjuge, bem como os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados ou afins, desde que compartilhem com o beneficiário uma vida em comum e se encontrem na sua dependência económica.

2 - São considerados na dependência económica do beneficiário os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados ou afins que não aufiram rendimentos superiores ao valor mensal da pensão social ou ao dobro deste valor, se forem casados.

3 - São equiparados a descendentes do beneficiário os enteados, os tutelados ou adoptados restritamente pelo próprio ou pelo cônjuge, os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores e os menores em vias de adopção, desde que o processo legal tenha sido iniciado.

4 - São equiparados a ascendentes do beneficiário os padrastos, as madrastas e os adoptantes do próprio ou do cônjuge.

Artigo 17.°

Montante do subsídio de desemprego

1 - O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65 % da remuneração de referência.

2 - A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R, em 365 que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego.

Artigo 20.°

Montantes das prestações de desemprego

dos ex-pensionistas de invalidez

1 - O montante das prestações de desemprego, quer do subsídio, quer do subsídio social, atribuídas aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez é determinado nos termos estabelecidos no n.° 1 do artigo 19.° 2 - Em qualquer das situações a que se refere o número anterior, o montante das prestações de desemprego não pode ser superior ao último valor da pensão de invalidez a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas.

Artigo 25.°

Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de

desemprego

O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequencialmente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.

Artigo 26.°

Situações determinantes da suspensão

O pagamento das prestações é suspenso por razões inerentes à situação do beneficiário perante a segurança social, por motivos da sua situação laboral ou profissional, quer a mesma se verifique no País, quer no estrangeiro, ou ainda em consequência do cumprimento de deveres ou obrigações impostas por lei, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 29.°

Situações determinantes da cessação

O direito às prestações de desemprego cessa por razões inerentes à situação dos beneficiários perante os sistemas de protecção social de inscrição obrigatória, por motivos da sua situação laboral, quer a mesma se verifique no País, quer no estrangeiro, bem como em consequência de actuação injustificada do beneficiário, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 30.°

Situação perante os sistemas de protecção social

1 - Determinam a cessação do direito às prestações de desemprego os seguintes casos inerentes à situação do beneficiário perante os sistemas de protecção social a que se encontre vinculado:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) A verificação da idade legal de acesso à pensão por velhice, se o beneficiário tiver cumprido nessa data os demais requisitos exigidos;

d) A alteração dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário para um valor superior ao fixado no artigo 15.°, tratando-se do subsídio social de desemprego.

2 - O direito às prestações de desemprego que se encontre suspenso cessa com a atribuição ao beneficiário de novas prestações de desemprego.

Artigo 32.°

Actuações injustificadas

...........................................................................................................................

a) Recusa de emprego conveniente ou de trabalho necessário;

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) Falta de comparência, quando tenha sido convocado pela instituição de segurança social para o pagamento presencial das prestações de desemprego, salvo se no prazo de oito dias for apresentada justificação atendível.

Artigo 36.°

Antecipação do direito à pensão de velhice

Os beneficiários desempregados que, à data do requerimento das prestações, tenham idade igual ou superior a 55 anos têm direito, a partir dos 60 anos, à pensão por velhice se reunirem os restantes requisitos legalmente exigidos para a sua atribuição, desde que:

a) Tenham esgotado o período de concessão das prestações de desemprego, ainda que satisfaçam as condições de atribuição subsequencial do subsídio social de desemprego ou se encontrassem a receber esta prestação;

b) Tenham mantido uma situação de desemprego involuntário, comprovado pelas instituições de segurança social.

Artigo 37.°

Entrega do requerimento

1 - O trabalhador desempregado inscreve-se como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego.

2 - No prazo previsto no número anterior o trabalhador apresenta, ainda, requerimento para atribuição de prestação de desemprego à instituição de segurança social pela qual está abrangido.

Artigo 41.°

Documentos que devem acompanhar o requerimento

1 - O requerimento das prestações de desemprego é acompanhado dos documentos seguintes:

a) Declaração da entidade empregadora comprovativa da situação de desemprego, em impresso de modelo aprovado por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social;

b) Declaração do centro de emprego da área da residência do interessado comprovativa da avaliação da capacidade e da disponibilidade do beneficiário para o trabalho.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Artigo 42.°

Intervenção supletiva do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção

das Condições de Trabalho

1 - Em caso de impossibilidade ou de recusa da entidade empregadora de entregar ao trabalhador a declaração referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 41.°, a sua emissão compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho que, a requerimento do interessado, a deve elaborar no prazo máximo de 15 dias.

2 - Incumbe ainda ao mesmo Instituto actuar, relativamente à declaração a emitir pela entidade empregadora, nos termos do artigo 41.°-A, em caso de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo:

a) A requerimento do interessado, em caso de impossibilidade ou de recusa da entidade empregadora;

b) A solicitação da instituição de segurança social, sempre que o considere necessário para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 41.°-A.

Artigo 44.°

Comunicações entre serviços e instituições

1 - O centro de emprego da área de residência do beneficiário, depois de verificadas e anotadas as condições de atribuição das prestações que são da sua competência, entrega ao trabalhador um cartão de controlo que certifique a sua situação de desemprego.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Artigo 45.°

Registo de equivalência

1 - Os períodos de desemprego que confiram direito ao recebimento de prestações dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.

2 - Há lugar também ao registo de remunerações por equivalência quando os beneficiários abrangidos pela alínea h) do artigo 24.°, depois de atingido o período máximo de concessão do subsídio de desemprego, não tenham acesso ao subsídio social de desemprego subsequente por não satisfazerem a condição de recursos exigida pelo artigo 15.° 3 - O registo de equivalências a que se refere o número anterior processa-se enquanto o beneficiário se mantiver na situação de desemprego involuntário comprovado pelos centros de emprego e até atingir a idade de 60 anos para atribuição do direito à pensão por velhice antecipada nos termos do artigo 36.°, com observância do disposto no número seguinte.

4 - Sempre que, no decurso das situações previstas neste artigo, o desempregado frequente cursos de formação profissional, o registo de remunerações por equivalência é efectuado de harmonia com o disposto no n.° 11.° da Portaria n.° 994/89, de 16 de Novembro.

Artigo 47.°

Deveres dos beneficiários para com as instituições

de segurança social

1 - ......................................................................................................................

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar da data do conhecimento da verificação do facto.

3 - ......................................................................................................................

Artigo 50.°

Deveres da entidade empregadora para com os beneficiários

Em caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador as declarações referidas nos artigos 41.° e 41.°-A no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o trabalhador as solicite.

Artigo 51.°

Competência das instituições de segurança social

À instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido compete:

a) Proceder à qualificação do desemprego como involuntário;

b) Assegurar o acompanhamento da situação de desemprego do beneficiário, tendo em vista, designadamente, o controlo de eventuais actuações irregulares;

c) Verificar o cumprimento pelo beneficiário dos deveres estabelecidos no artigo 47.°;

d) Proceder, de forma selectiva, ao pagamento presencial das prestações de desemprego aos respectivos titulares, designadamente em zonas ou relativamente a actividades em que haja indícios de obtenção indevida das prestações;

e) Praticar os actos decorrentes da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento de prestações de desemprego por conta de instituições estrangeiras;

f) Em geral, praticar todos os actos cuja competência não esteja expressamente atribuída aos centros de emprego.

Artigo 52.°

Competências dos centros de emprego

1 - Ao centro de emprego da área da residência do beneficiário compete:

a) Proceder à avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho;

b) Proceder à qualificação do emprego como conveniente e do trabalho como necessário;

c) Assegurar a verificação e o controlo da situação de desemprego dos trabalhadores;

d) Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário, a convocatória sua;

e) Verificar o cumprimento, pelo beneficiário, dos deveres estabelecidos no artigo 48.° 2 - ......................................................................................................................

3 - Para o exercício da sua função de verificação e controlo das situações de desemprego, os centros de emprego podem estabelecer formas concertadas de cooperação com outras entidades, nos termos que vierem a ser estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 54.°

Incumprimento dos deveres dos beneficiários

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$ a 100 000$ o incumprimento dos deveres dos beneficiários para com as instituições de segurança social prescritos no artigo 47.° 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 60 000$ o incumprimento dos deveres dos beneficiários para com os centros de emprego prescritos no artigo 48.°, salvo, quanto à alínea a) do mesmo artigo, se o beneficiário justificar a falta e comparecer no centro de emprego, findo o impedimento.

Artigo 55.°

Incumprimento dos deveres da entidade empregadora

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 220 000$, por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção, o incumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego prescrito no artigo 50.° 2 - Os montantes referidos no número anterior são reduzidos a metade quando se trate de entidade empregadora com cinco ou menos trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 56.°

Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 - É competente para o processo de contra-ordenação e para a aplicação da respectiva coima o órgão gestor da instituição de segurança social que abrange o beneficiário ou o director do centro de emprego da área da sua residência, consoante se trate do caso previsto no n.° 1 ou no n.° 2 do artigo 54.° 2 - .......................................................................................................................

Art. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, são aditados os artigos 25.°-A, 26.°-A, 28.°-A, 41.°-A e 54.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 25.°-A

Situações especiais de prolongamento do subsídio social de

desemprego

A concessão do subsídio social de desemprego pode ser prolongada até os beneficiários atingirem 60 anos de idade desde que, cumulativamente:

a) À data do requerimento das prestações de desemprego tivessem idade igual ou superior a 55 anos;

b) Ao atingirem 60 anos de idade tenham cumprido o prazo de garantia legalmente exigido para acesso às pensões por velhice e se encontrem nos termos previstos neste diploma para a antecipação do direito àquela pensão;

c) Satisfaçam as condições de atribuição do subsídio social de desemprego, comprovando-as nos termos definidos para o acesso a esta prestação.

Artigo 26.°-A

Situação perante a segurança social

Determina a suspensão do pagamento das prestações a ocorrência de situações determinantes do reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção, uma vez concretizado esse reconhecimento.

Artigo 28.°-A

Reinício das prestações

O reinício do pagamento das prestações é efectuado nos termos seguintes:

a) A partir da data da cessação das situações que deram lugar à suspensão, desde que, no prazo de 30 dias a contar daquela data, o beneficiário proceda à respectiva comunicação;

b) A partir da data da comunicação do beneficiário, se a mesma se verificar depois de decorrido o prazo estabelecido na alínea anterior;

c) A partir da data do conhecimento oficioso pela instituição de segurança social, no caso de não ter havido qualquer comunicação do beneficiário.

Artigo 41.°-A

Declaração da entidade empregadora em caso de cessação

do contrato de trabalho por mútuo acordo

1 - Nos casos de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 3.°, a entidade empregadora deve especificar, de modo preciso e fundamentado, em anexo à declaração prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 41.°, as circunstâncias, designadamente de natureza técnica, económica e financeira, determinantes da existência do processo de redução de efectivos.

2 - As instituições de segurança social podem solicitar à entidade empregadora o fornecimento de dados ou informações que considerarem indispensáveis à apreciação da declaração a que se refere o número anterior, bem como promover ou solicitar a outros serviços a realização de diligências nesse sentido.

Artigo 54.°-A

Cumulação do subsídio de desemprego com o exercício

de actividade profissional

O exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de tempo em que estejam a ser concedidas as prestações de desemprego, ainda que se não prove o pagamento da correspondente remuneração, bem como a contratação de um trabalhador nestas condições constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50 000$ a 220 000$.

Art. 3.° - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com ressalva do disposto no número seguinte.

2 - O preceituado no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma, entra em vigor a partir do 4.° mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/24/plain-55649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55649.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-31 - Declaração de Rectificação 1/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 418/93, de 24 de Dezembro, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que altera o Decreto-Lei n.º 79-A/84, de 13 de Março (subsídio de desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1994-06-11 - Portaria 365/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o processo de atribuição de incentivos ao emprego e à formação profissional dos desempregados do sector têxtil e vestuário no Vale do Ave.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Decreto Legislativo Regional 26/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 418/93, de 24 de Dezembro, que altera o Decreto Lei 79-A/89, de 13 de Marco (subsídio de desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1996-04-23 - Portaria 129/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Define os incentivos especiais à formação profissional, ao emprego e ao desenvolvimento de programas ocupacionais, bem como as medidas especiais de protecção social aplicáveis aos trabalhadores dos sectores têxtil e de vestuário no Vale do Ave.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Decreto-Lei 57/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março (regime jurídico das prestações de desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1997-03-13 - Decreto Legislativo Regional 2/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regulamenta a atribuição de subsídios de desemprego às bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira, criado pela Lei 43/96, de 3 de Setembro. Estabelece as condições de atribuição e a fórmula de determinação dos montantes do citado subsídio.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Portaria 566/97 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e da Solidariedade e Segurança Social

    Define medidas especiais de protecção no desemprego aplicáveis nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco. As medidas previstas na presente Portaria produzem efeitos de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regula a actividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários do subsidio de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-10 - Acórdão 4/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza jurisprudência da seguinte forma: a caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 31º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, não é de conhecimento oficioso. (Processo nº 452/02).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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