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Decreto Legislativo Regional 2/97/M, de 13 de Março

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Sumário

Regulamenta a atribuição de subsídios de desemprego às bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira, criado pela Lei 43/96, de 3 de Setembro. Estabelece as condições de atribuição e a fórmula de determinação dos montantes do citado subsídio.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/97/M
Regulamenta a atribuição de subsídio de desemprego às bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira

Considerando que a Lei 43/96, de 3 de Setembro, institui o direito a subsídio de desemprego às bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira;

Considerando que o artigo 7.º da referida lei determina aos órgãos de governo próprio desta Região Autónoma a necessidade da sua regulamentação:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e nos termos do artigo 7.º da Lei 43/96, de 3 Setembro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Da natureza, objectivos e titularidade do subsídio de desemprego
Artigo 1.º
Protecção no desemprego
O presente diploma regulamenta a atribuição do subsídio de desemprego às bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira (RAM), adiante designado por subsídio, criado pela Lei 43/96, de 3 de Setembro.

Artigo 2.º
Objectivo do subsídio
O subsídio tem por objectivo compensar as bordadeiras de casa da falta de remuneração resultante da situação de inexistência de trabalhos de bordado.

Artigo 3.º
Direito ao subsídio
1 - Têm direito ao subsídio as bordadeiras de casa que, nos últimos três anos, exerceram de forma habitual a actividade e se encontrem sem trabalho de bordado durante três meses consecutivos.

2 - As bordadeiras de casa na situação descrita no n.º 1 devem também ter capacidade e disponibilidade para o exercício da actividade de bordadeira de casa.

3 - Não é atribuído subsídio às bordadeiras que, encontrando-se nas condições do n.º 1 do presente artigo, estejam abrangidas por outro sistema ou regime de segurança social obrigatório.

Artigo 4.º
Exercício da actividade de forma habitual
Entende-se que a actividade de bordadeira de casa é exercida de forma habitual quando ao trabalho efectuado corresponda um rendimento igual ou superior a duas vezes a remuneração mínima regional em vigorem cada um dos três anos que relevam para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego.

Artigo 5.º
Involuntariedade
Não é considerada inactiva a bordadeira de casa que recuse a aceitação de trabalho de bordado que lhe seja proporcionado pelas entidades dadoras.

Artigo 6.º
Capacidade e disponibilidade para o exercício de actividade
1 - A capacidade para o exercício de actividade de bordadeira de casa traduz-se na aptidão para efectuar bordado e no conhecimento daquela arte.

2 - A disponibilidade para o exercício de trabalho de bordado traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pela bordadeira:

a) Sujeição a controlo pelo Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM);

b) Aceitação de trabalhos de bordado que lhe sejam proporcionados.
Artigo 7.º
Modalidade
A protecção no desemprego é efectivada mediante a atribuição de um subsídio mensal.

CAPÍTULO II
Das condições de atribuição do subsídio de desemprego
Artigo 8.º
Requisitos
A atribuição do subsídio de desemprego depende do preenchimento dos requisitos enunciados nos artigos 3.º e seguintes, a saber:

a) Estarem em situação de inactividade involuntária, com capacidade e disponibilidade para o trabalho de bordado, durante o período de três meses civis consecutivos;

b) Terem exercido de forma habitual, nos últimos três anos, a actividade de bordadeira de casa, tendo em cada ano auferido, a título de remuneração, um valor não inferior ao estabelecido no artigo 4.º;

c) Estarem vinculadas ao Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) durante o período indicado na alínea b).

CAPÍTULO III
Da determinação dos montantes do subsídio
Artigo 9.º
Valor do subsídio
1 - O valor diário do subsídio é igual a 65% da remuneração de referência.
2 - A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/365, em que R representa o total das remunerações de bordado registadas nos 12 meses imediatamente anteriores ao primeiro mês do período de três meses em que não se verifique qualquer realização de trabalho.

3 - O valor do subsídio, calculado nos termos dos números anteriores, nunca poderá ser inferior a 10000$00 mensais.

CAPÍTULO IV
Do início e duração do subsídio
Artigo 10.º
Início do subsídio
O subsídio atribuído às bordadeiras de casa é devido a partir da data de entrega do requerimento.

Artigo 11.º
Duração do subsídio
1 - O período de concessão do subsídio às bordadeiras de casa é estabelecido em função da idade da beneficiária à data da apresentação do requerimento.

2 - Os períodos de concessão do subsídio são os seguintes:
a) 10 meses para as beneficiárias com idade inferior a 25 anos;
b) 12 meses para as beneficiárias com idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 30 anos;

c) 15 meses para as beneficiárias com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 35 anos;

d) 18 meses para as beneficiárias com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 40 anos;

e) 21 meses para as beneficiárias com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

f) 24 meses para as beneficiárias com idade igual ou superior a 45 anos e inferior a 50 anos;

g) 27 meses para as beneficiárias com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 55 anos;

h) 30 meses para as beneficiárias com idade igual ou superior a 55 anos.
Artigo 12.º
Suspensão do subsídio
O subsídio suspende-se nos seguintes casos:
a) Ocorrência de atribuições de trabalho de bordado durante o período de concessão do subsídio;

b) Exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem;

c) Frequência de um curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória ou subsídio de formação;

d) Cumprimento de deveres ou obrigações impostas por lei, nomeadamente detenção em estabelecimento prisional;

e) Ocorrência de situações determinantes do reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção, uma vez concretizado esse reconhecimento.

Artigo 13.º
Reinício do subsídio
O reinício do pagamento do subsídio suspenso é efectuado nas condições seguintes:

a) A partir da data da cessação das situações que deram lugar à suspensão, previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior, desde que, no prazo de 30 dias a contar daquela data, a beneficiária proceda à respectiva comunicação ao CSSM;

b) A partir da data da comunicação da beneficiária, no caso de a mesma se verificar depois de decorrido o prazo estabelecido na alínea anterior;

c) A partir do 60.º dia seguinte à data da comunicação ao IBTAM de cessação da situação prevista na alínea a) do artigo anterior, determinante da suspensão, nos casos em que a beneficiária tenha efectuado trabalho de bordado.

Artigo 14.º
Cessação do subsídio
1 - O direito ao subsídio cessa por razões inerentes à situação da bordadeira de casa perante os sistemas de protecção social de inscrição obrigatória, por motivos da sua situação laboral, quer seja no País, quer no estrangeiro, bem como em consequência da actuação injustificada da beneficiária, nos termos dos números seguintes.

2 - Determinam a cessação do subsídio os seguintes casos inerentes à situação da bordadeira perante os sistemas de protecção social a que se encontre vinculada:

a) O termo do período de concessão do subsídio;
b) A passagem da bordadeira à situação de pensionista por invalidez;
c) A verificação da idade legal de acesso à pensão por velhice, desde que a bordadeira preencha nessa data os demais requisitos exigidos.

3 - O exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem por um período consecutivo de 180 dias faz cessar o direito ao subsídio cujo pagamento se encontre suspenso.

4 - A inexistência de reinício do subsídio ao abrigo da alínea c) do artigo 13.º no decurso de um ano a contar da data da suspensão faz cessar o direito ao subsídio.

5 - Determinam também a cessação do subsídio de desemprego as seguintes actuações injustificadas da bordadeira:

a) Recusa de aceitação de bordado para executar que lhe seja proporcionado pelas entidades dadoras;

b) Utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão, determinantes de ilegalidade relativa à atribuição, ao montante ou ao período de concessão do subsídio;

c) Falta de comparência, a convocatória do IBTAM, para os efeitos previstos nas alíneas d) e f) do artigo 22.º, salvo apresentação de justificação atendível, conforme o disposto no artigo 28.º;

d) Falta de comparência, a convocatória do CSSM, para o pagamento presencial do subsídio, salvo apresentação de justificação atendível, nos termos do disposto no artigo 28.º;

e) Falta de comunicação de alteração de residência ou de ausência da RAM ao IBTAM.

CAPÍTULO V
Da acumulação de prestações
Artigo 15.º
Acumulação
O subsídio atribuído às bordadeiras de casa não é acumulável com qualquer outro tipo de prestações de segurança social compensatórias da perda de remuneração.

CAPÍTULO VI
Do processamento e administração
Artigo 16.º
Requerimento
1 - A candidatura ao subsídio efectiva-se pelo preenchimento de requerimento em modelo próprio, dirigido ao CSSM e entregue no IBTAM.

2 - O modelo de requerimento será aprovado por despacho conjunto do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.

Artigo 17.º
Prazo para requerer
O requerimento é apresentado ao IBTAM no prazo de 30 dias a contar do 1.º dia do 4.º mês em que se verifique inexistência de trabalho.

Artigo 18.º
Suspensão do prazo para requerer
A contagem do prazo referido no artigo anterior suspende-se com a verificação das seguintes situações:

a) Incapacidade por doença;
b) Maternidade, paternidade ou adopção;
c) Detenção em estabelecimento prisional.
Artigo 19.º
Meios de prova
1 - O requerimento do subsídio de desemprego deve ser acompanhado dos seguintes documentos, que constituem prova das respectivas condições:

a) Declaração, emitida pelo IBTAM, que comprove a inexistência de remunerações auferidas nos três meses referidos na alínea a) do artigo 8.º, bem como declaração de responsabilidade da própria bordadeira donde conste a inexistência involuntária de trabalho durante aquele período;

b) Declaração, emitida pelo IBTAM, que ateste o exercício da actividade de forma habitual nos três últimos anos consecutivos.

2 - As declarações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são emitidas nos modelos a aprovar por despacho conjunto do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.

Artigo 20.º
Contagem do prazo de prescrição
O prazo de prescrição conta-se a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi posta a pagamento a respectiva prestação.

Artigo 21.º
Registo de equivalência
1 - O período de atribuição do subsídio dá lugar ao registo de remunerações convencionais por equivalência à entrada de contribuições de valor idêntico ao da prestação, não relevando para efeitos de verificação do prazo de garantia para atribuição do subsídio.

2 - Nas situações em que a bordadeira frequente cursos de formação profissional no período de atribuição do subsídio, o registo de remunerações por equivalência é efectuado de harmonia com o disposto nos n.os 10.º e 11.º da Portaria 994/89, de 16 de Novembro.

CAPÍTULO VII
Das competências e deveres
Artigo 22.º
Competência do IBTAM
Compete ao IBTAM:
a) Avaliar da existência de condições determinantes para atribuição do subsídio, enunciadas nas alíneas a) e b) do artigo 8.º;

b) Emitir as declarações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º;

c) Assegurar o acompanhamento da situação de inexistência de trabalho da bordadeira, tendo em vista, designadamente, o controlo de eventuais actuações irregulares;

d) Após verificadas as condições de atribuição do subsídio, e deferido o respectivo processo pelo CSSM, entregar às requerentes documento de controlo que certifique a sua situação de subsidiadas;

e) Verificar o cumprimento pela bordadeira dos deveres estabelecidos no artigo 27.º do presente diploma;

f) Avaliar as recusas de aceitação de bordados para executar pelas bordadeiras subsidiadas comunicadas pelas entidades dadoras, nos termos do artigo 29.º;

g) Avaliar a justificação das faltas de comparência das bordadeiras a convocatória sua;

h) Criar um ficheiro específico das bordadeiras de casa que se encontram a receber subsídio.

Artigo 23.º
Competência do CSSM
Compete ao CSSM:
a) Deferir os processos de candidatura ao subsídio;
b) Processar e pagar o subsídio;
c) Proceder, de forma selectiva, ao pagamento presencial do subsídio às respectivas titulares;

d) Decidir das situações de suspensão, reinício e cessação do subsídio;
e) Avaliar a justificação das faltas de comparência das bordadeiras a convocatória para pagamento presencial do subsídio;

f) Praticar todos os demais actos necessários que não sejam da competência do IBTAM.

Artigo 24.º
Comunicação entre instituições
1 - O IBTAM deve comunicar ao CSSM qualquer situação susceptível de influir na manutenção do direito ao subsídio ou determinante do seu reinício, nomeadamente as previstas na alínea a) do artigo 12.º, na alínea c) do artigo 13.º e nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 5 do artigo 14.º

2 - O CSSM deve comunicar ao IBTAM as decisões de deferimento ou indeferimento, de suspensão, de reinício e de cessação do subsídio.

Artigo 25.º
Comunicações às bordadeiras
O CSSM e o IBTAM devem comunicar às bordadeiras, no âmbito da respectiva competência, pessoalmente, por termo de notificação ou por carta registada, as decisões tomadas ao abrigo dos artigos 22.º e 23.º do presente diploma.

Artigo 26.º
Deveres das bordadeiras para com o CSSM
1 - As bordadeiras, durante o período de concessão do subsídio, estão obrigadas a comunicar ao CSSM os factos determinantes da suspensão do subsídio, previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 12.º

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar da data da verificação do facto.

3 - As bordadeiras, quando convocadas, devem comparecer no CSSM para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 23.º

4 - A restituição do subsídio recebido indevidamente pelas bordadeiras é feita nos termos regulados no Decreto-Lei 133/88, de 20 Abril.

Artigo 27.º
Deveres das bordadeiras para com o IBTAM
1 - As bordadeiras devem cooperar com o IBTAM na verificação dos requisitos exigidos para a habilitação ao subsídio de desemprego.

2 - As bordadeiras devem comparecer pessoalmente no IBTAM, quando convocadas, para os efeitos previstos nas alíneas d) e f) do artigo 22.º

3 - As bordadeiras, durante o período de concessão do subsídio, estão obrigadas a comunicar ao IBTAM os factos susceptíveis de determinar a suspensão ou cessação do subsídio previstos na alínea a) do artigo 12.º, na alínea e) do n.º 5 do artigo 14.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º

4 - As comunicações previstas no n.º 3 deste artigo devem ser efectuadas no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência do facto.

Artigo 28.º
Não cumprimento do dever específico de comparência
1 - A justificação das faltas de comparência no IBTAM ou CSSM é feita nos termos que a lei geral estabelece para a justificação das faltas ao trabalho, com as necessárias adaptações.

2 - É ainda considerada causa justificativa da falta a realização de diligências adequadas à obtenção de trabalhos de bordado ou de emprego, desde que, sendo previsíveis, sejam previamente comunicadas ao CSSM ou IBTAM, conforme o caso.

3 - Findo o impedimento que determinou a falta, a bordadeira deve comparecer no CSSM ou IBTAM.

Artigo 29.º
Deveres das entidades dadoras de trabalho para com o IBTAM
As entidades dadoras de trabalho de bordado às bordadeiras subsidiadas devem comunicar ao IBTAM as situações de recusa de aceitação de trabalhos no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência desse facto.

Artigo 30.º
Incumprimento dos deveres
1 - O incumprimento dos deveres que se impõem às bordadeiras estabelecidos nos artigos 26.º, 27.º e 28.º deste diploma constituem contra-ordenação, que é punível nos termos do disposto nos artigos 9.º, 14.º e seguintes do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro.

2 - O incumprimento do dever de comunicação imposto às entidades dadoras de trabalho de bordado estabelecido no artigo 29.º constitui contra-ordenação, punível nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro.

3 - O exercício de actividade normalmente remunerada, quer por trabalhos de bordado por conta de outrem ou trabalho independente durante o período de tempo em que esteja a ser concedido o subsídio, ainda que não se prove o pagamento da correspondente remuneração, constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 54.º-A do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 Março, diploma alterado pelo Decreto-Lei 418/93, de 24 de Dezembro.

CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 31.º
Regime transitório
1 - A situação das bordadeiras de casa sem actividade na data da entrada em vigor do presente diploma será regulamentada da seguinte forma:

a) Relativamente ao requisito de habilitação previsto na alínea a) do artigo 8.º, o mesmo deverá ser entendido como a situação de inactividade involuntária com capacidade e disponibilidade para o trabalho de bordado durante, no mínimo, o período de três meses consecutivos;

b) O requisito de habilitação ao subsídio previsto na alínea b) do artigo 8.º será considerado preenchido quando tenha havido exercício de actividade durante, no mínimo, três anos civis, com início em Janeiro de 1992, entendendo-se que a actividade foi exercida de forma habitual se ao trabalho efectuado corresponder um rendimento anual igual ou superior a uma vez a remuneração mínima regional em vigor em cada um dos três anos relevantes.

2 - Nas situações em que, até à data da entrada em vigor deste diploma, a bordadeira de casa não apresente descontos para o CSSM durante o período de actividade de bordado estabelecido na alínea b) do número anterior, a atribuição do subsídio de desemprego depende da verificação da condição de recursos, pelo que a bordadeira só terá direito ao subsídio quando não possua qualquer rendimento ou apresente um rendimento próprio, que não proveniente do exercício de qualquer actividade profissional, de montante inferior ao da pensão social, sujeitando-se às normas seguintes:

a) Para instrução do requerimento, para além dos documentos referidos no artigo 19.º, deverá ser apresentada declaração de responsabilidade da bordadeira e atestado, emitido pela junta de freguesia, comprovativos da inexistência de rendimentos iguais ou superiores ao da pensão social, conforme modelo próprio a aprovar por despacho conjunto do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares e do Secretário Regional dos Recursos Humanos;

b) Cessa o direito ao subsídio a partir da data em que se verifique não estar cumprida a condição de recursos estabelecida na última parte do n.º 2.

3 - As bordadeiras que na data da publicação do presente diploma tenham preenchido os requisitos de habilitação ao subsídio devem proceder ao seu requerimento no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do diploma, sendo o subsídio devido a partir da data estabelecida no artigo 34.º

4 - Nos requerimentos do subsídio apresentados no IBTAM no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o requisito de habilitação ao subsídio previsto na alínea b) do artigo 8.º será considerado preenchido quando ao trabalho efectuado corresponder um rendimento anual igual ou superior a uma vez a remuneração mínima regional em vigor em cada um dos três anos relevantes.

5 - Às situações transitórias previstas neste artigo, sem prejuízo do previsto no n.º 3, são aplicáveis todas as restantes disposições deste diploma relativamente à titularidade, condições de atribuição, cálculo, início e duração, acumulação, processamento e administração do subsídio, bem como competências e deveres do CSSM, do IBTAM, das bordadeiras e das entidades dadoras de trabalho e contra-ordenações.

Artigo 32.º
Territorialidade do subsídio
1 - O direito ao subsídio cessa quando o seu titular transfira a sua residência da RAM.

2 - Nas situações de ausência da RAM também não se mantém o direito ao subsídio, verificando-se o seguinte:

a) Nas ausências por razões inerentes ao exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem, o que deverá ser devidamente comprovado, são aplicáveis as regras gerais de suspensão e de cessação do subsídio;

b) Nas ausências em que não seja feita prova de exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem há lugar à suspensão do pagamento do subsídio durante o período de três meses, findo o qual cessa o direito ao subsídio.

3 - O disposto no número anterior só é aplicável aos casos em que haja comunicação prévia da beneficiária ao IBTAM da data em que se ausenta da Região e comprove, nas situações referidas na alínea a) do número anterior, o exercício de actividade profissional.

Artigo 33.º
Financiamento
Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio são financiados pelo Orçamento do Estado, através do orçamento da segurança social.

Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na mesma data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 1997.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 6 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, João Cunha e Silva.

Assinado em 25 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-13 - Decreto-Lei 79-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Portaria 994/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego fixado no Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-24 - Decreto-Lei 418/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março (subsídio de desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 43/96 - Assembleia da República

    Atribui subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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