de 25 de Fevereiro
O Decreto-Lei 232/79, de 24 de Julho, correspondendo à necessidade de dispor de um ordenamento sancionatório alternativo e diferente do direito criminal, introduziu no quadro legal português o direito de mera ordenação.Este novo ordenamento, posteriormente aperfeiçoado e ampliado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, teve como objectivo responder à necessidade sentida pelos órgãos legislativos e administrativos de disporem de uma gama de sanções diferenciada e ajustada à natureza e gravidade dos ilícitos a reprimir ou a prevenir.
Com efeito, anteriormente, estas situações tinham como quadro normal sancionatório o do direito penal, que, muitas vezes, face à natureza do acto praticado, se apresentava excessivamente reprovador, quer no campo social, quer jurisdicional, ou, de qualquer modo, desajustado da natureza e efeitos próprios do incumprimento das leis e regulamentos da Administração.
O interesse público, que a Segurança Social promove, impõe a definição de um amplo quadro de obrigações, quer da parte dos contribuintes, quer dos próprios beneficiários, cuja observância é condição indispensável à cobertura dos principais riscos sociais e está na base da solidariedade inerente à própria essência do sistema.
Até agora o incumprimento das obrigações constantes das leis e regulamentos dos regimes de segurança social tem determinado a aplicação de multas, segundo o esquema contravencional clássico, ou, tratando-se de beneficiários, de sanções na base da suspensão da concessão de benefícios.
São, porém, manifestos os inconvenientes deste sistema penalizador, inadequado tanto aos objectivos pretendidos como nos meios jurídicos e administrativos utilizados.
Daí que a Segurança Social tenha vindo a definir um regime punitivo próprio, alterado por força do disposto na Lei 28/84, de 14 de Agosto, que consagra o ilícito de contra-ordenação.
Aliás, a aplicação de coimas para certos comportamentos ilícitos encontra-se já prevista no Decreto-Lei 350/81, de 23 de Dezembro, relativo aos estabelecimentos de apoio social com fim lucrativo, no Decreto-Lei 441/83, de 24 de Dezembro, que regula o montante provisório da pensão, e no Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, que estabelece o esquema das prestações de desemprego.
No entanto, a falta de um enquadramento normativo próprio no âmbito da Segurança Social, tanto em termos substantivos como processuais, tem originado dificuldades e retirado eficácia às medidas estabelecidas.
Deste modo, impõe-se que se proceda, de forma global e sistematizada, à regulamentação do regime sancionatório no âmbito da Segurança Social, nomeadamente no que se reporta ao regime geral, estabelecendo as contra-ordenações e as coimas que lhes devem corresponder.
Por outro lado, muito embora a lei geral do direito de contra-ordenação defina os órgãos competentes para a aplicação das coimas e os termos do respectivo processo, considera-se conveniente, face à especificidade do ilícito de contra-ordenação no âmbito da Segurança Social e à natureza e regime de funcionamento das instituições de segurança social, incluir essas matérias em diploma especial, tendo em vista a própria organização dos serviços e a sua capacitação para o desempenho das novas tarefas que lhes cabem.
São, pois, estes os objectivos que o presente diploma visa prosseguir, contribuindo desta forma para a modernização do regime sancionatório do sistema de segurança social.
Assim:
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Contra-ordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 2.º
Negligência
Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punível.
Artigo 3.º
Graduação de coimas
1 - Para efeitos de graduação da coima, é factor determinante da gravidade da contra-ordenação a duração do período de tempo em que se verificou o não cumprimento das obrigações legalmente previstas.2 - A reincidência não é, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, factor de agravamento das coimas.
Artigo 4.º
Dedução em benefícios
No caso de ser aplicada uma coima a um infractor que seja simultaneamente titular do direito a prestações de segurança social, pode operar-se a sua compensação desde que este, devidamente informado de tal circunstância, não tenha efectuado o pagamento no prazo fixado para o efeito nem interposto recurso da decisão de aplicação da coima.
Artigo 5.º
Reversão do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita do orçamento da Segurança Social, devendo ser consignado à acção social.
SECÇÃO II
Das contra-ordenações em especial
Artigo 6.º
Contra-ordenações relativas à vinculação ao sistema
1 - Constitui contra-ordenação relativa à vinculação ao sistema:
a) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte enquadramento num regime de segurança social sem que se verifiquem as condições legalmente exigidas, que é punível com coima de 15000$00 a 50000$00;
b) A falta de entrega ou a entrega fora do prazo do boletim de identificação dos trabalhadores por parte das entidades empregadoras, que é punível com coima de 15000$00 a 35000$00;
c) A falta ou atraso na comunicação do início de actividade das entidades empregadoras, bem como da respectiva cessação, que é punível com coima de 10000$00 a 35000$00;
d) A falta ou atraso na entrega da declaração de início de actividade independente, que é punível com coima de 3000$00 a 20000$00;
e) A falta de declaração da cessação da actividade independente, desde que se mantenha indevidamente o pagamento de contribuições, que é punível com coima de 3000$00 a 10000$00.
2 - Nos casos em que o atraso no cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior não exceda 30 dias, os limites máximos das coimas aplicáveis não podem exceder, respectivamente, 17000$00, 13000$00 e 4000$00.
3 - A falta de entrega ou entrega fora de prazo do boletim de identificação dos trabalhadores independentes não é punível.
Artigo 7.º
Contra-ordenações relativas à relação jurídica contributiva
1 - Constitui contra-ordenação relativa à relação jurídica contributiva:
a) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a aplicação indevida de um esquema contributivo, quer quanto à base de incidência, quer quanto às taxas de contribuições, que é punível com coima de 15000$00 a 50000$00;
b) A falta de entrega das folhas de remuneração nos prazos regulamentares ou a não inclusão dos trabalhadores nas mesmas, que é punível com coima de 5000$00 a 50000$00;
c) A indicação nas folhas de remunerações de valores diferentes dos legalmente considerados como base de incidência, que é punível com coima de 5000$00 a 50000$00;
d) A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos legalmente estabelecidos das declarações de rendimento colectável dos trabalhadores independentes, que é punível com coima de 3000$00 a 20000$00.
2 - Não são consideradas folhas de remunerações, para os efeitos da alínea b) do n.º 1, as folhas-guias respeitantes ao pessoal do serviço doméstico.
Artigo 8.º
Redução do valor das coimas no regime do pessoal do serviço
doméstico
O facto previsto da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e a indicação de valores de base de incidência inferiores aos legalmente definidos, quando verificados relativamente ao pessoal de serviço doméstico, constituem contra-ordenações, sendo a respectiva coima reduzida a metade do valor indicado respectivamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.ºArtigo 9.º
Contra-ordenações relativas à concessão de prestações em geral
Constitui contra-ordenação relativa à concessão de prestações:
a) A falta de declaração determinante do favorecimento do montante das prestações, a qual é punível com coima de 5000$00 a 20000$00;
b) A falta de comunicação determinante da concessão indevida de prestações, a qual é punível com coima de 10000$00 a 35000$00;
c) As falsas declarações ou a utilização de qualquer meio de que resulte a concessão indevida de prestações, a qual é punível com coima de 15000$00 a 50000$00;
d) A acumulação de prestações como exercício de actividade normalmente remunerada, em contravenção a disposição legal expressa, a qual é puinível com coima de 15000$00 a 50000$00.
Artigo 10.º
Cumulação dos subsídios de desemprego e de doença com o exercício
de actividade profissional
O exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de tempo em que esteja a ser concedido o subsídio de desemprego ou o subsídio de doença, ainda que se não prove o pagamento da correspondente remuneração, constitui contra-ordenação punível com coima de 15000$00 a 100000$00.
Artigo 11.º
Comunicação do pagamento da indemnização
Nos casos em que tenha havido concessão provisória de prestações por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho ou de acto de terceiro que determinem direito a indemnizações, a falta de comunicação às instituições de segurança social pelo interessado do pagamento das mesmas pelo terceiro responsável constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 12.º
Falta de entrega de declarações relativas à cessação do trabalho
1 - A falta de entrega pelas entidades empregadoras aos seus trabalhadores da declaração comprovativa da cessação do contrato de trabalho, quando exigida por legislação de segurança social, constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 50000$00.
2 - Os limites das coimas fixadas no número anterior são reduzidos a metade tratando-se de entidades empregadoras com menos de vinte trabalhadores.
Artigo 13.º
Falta de apresentação de documentação
A falta de apresentação de declarações ou de outros documentos legalmente exigidos, não especialmente punida nos termos dos artigos anteriores, constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 20000$00 quando dessa apresentação dependa a constituição ou modificação de uma obrigação contributiva, a extinção ou suspensão de um direito, a redução de uma prestação ou a cessação de uma situação favorecida.
CAPÍTULO II
Processo de contra-ordenação
SECÇÃO I
Órgãos competentes
Artigo 14.º
Competência das instituições de segurança social
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a sua decisão no âmbito da Segurança Social cabe, em função das respectivas competências, ao Centro Nacional de Pensões, aos centros regionais de segurança social que abranjam as entidades que praticam o acto ilícito e à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, conforme os casos.
2 - O Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais podem cometer aos centros regionais a instrução dos processos ou a realização de alguns actos.
Artigo 15.º
Exercício da competência
A decisão dos processos de contra-ordenação é da competência dos órgãos gestores das instituições e deve ser exercida por um dos seus membros, nos termos da legislação geral aplicável.
Artigo 16.º
Caixas sindicais de previdência
1 - Se a infracção for praticada por contribuintes ou beneficiários de caixas sindicais de previdência, o centro regional competente é aquele em cujo âmbito territorial se situar a sede ou o estabelecimento da entidade empregadora.2 - Mediante acordo escrito, os centros regionais podem cometer às caixas sindicais de previdência a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação.
Artigo 17.º
Serviços de contra-ordenação
1 - A organização e instrução dos processos de contra-ordenação compete a serviços próprios das instituições que, para efeitos deste diploma, seguidamente se designam por serviços de contra-ordenação.2 - No exercício das funções referidas no número anterior devem os serviços de contra-ordenação promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação das infracções ou que, de qualquer modo, sejam chamados a colaborar nos processos de contra-ordenação.
SECÇÃO II
Processo Artigo 18.º
Do início do processo
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se com a comunicação da infracção, que é efectuada mediante auto de notícia, participação ou denúncia particular.2 - Há lugar a auto de notícia quando a infracção for verificada por entidades ou serviços com competência para o levantar.
3 - Há lugar a participação quando a infracção for constatada por qualquer funcionário no exercício das suas funções, sendo o seu valor, para todos os efeitos, idêntico ao do auto de notícia.
4 - Há lugar a denúncia quando a infracção for comunicada à instituição por entidade particular.
Artigo 19.º
Conteúdo do auto de notícia
1 - O auto de notícia deve conter:a) Dia e local onde se praticou e foi verificada a infracção;
b) A identificação do autuado, com menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;
c) A descrição dos factos constitutivos da infracção;
d) A identificação de circunstâncias, respeitantes ao arguido e à infracção, que possam influir na decisão;
e) A citação das disposições legais que prevêem a infracção e cominam a respectiva sanção;
f) Quaisquer outros elementos exigidos por lei ou que, pela sua natureza, possam interessar;
g) A identificação e assinatura do autuante.
2 - O facto de o auto ser levantado contra um só infractor e se verificar no decurso do processo que outra ou outras pessoas praticaram ou participaram na infracção ou por ela respondem não obsta a que o processo prossiga e que a ele sejam estes também chamados.
3 - O auto de notícia não deixa de ser levantado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer justificadamente menção da circunstância.
Artigo 20.º
Conteúdo da participação
1 - A participação deve conter, além dos elementos constantes das alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, a identificação pessoal e profissional do funcionário que a elabora, bem como a sua assinatura.2 - A infracção pode ser constatada e a respectiva participação obtida por meios informáticos relativamente aos elementos susceptíveis de tal tratamento, devendo, no entanto, ser completada com os restantes elementos exigíveis e conter a assinatura do funcionário.
Artigo 21.º
Conteúdo da denúncia
1 - A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito, devendo mencionar-se, além dos elementos constantes das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 19.º, o seguinte:a) Meios de prova;
b) Identificação do denunciante.
2 - Se a denúncia for feita verbalmente é reduzida a escrito pelo funcionário que a receber, o qual a assina juntamente com o denunciante, se este o souber fazer.
3 - Se a denúncia for feita por escrito deve ser assinada pelo denunciante.
Artigo 22.º
Da participação e da denúncia
Os autos de notícia devem ser remetidos e as participações e denúncias dirigidas ao órgão gestor da instituição competente para aplicar a coima correspondente à contra-ordenação enunciada.
Artigo 23.º
Registo e instrução do processo
1 - Recebida a comunicação da infracção deve a mesma ser imediatamente objecto de registo, do qual fica a constar:a) O número de ordem que lhe foi atribuído;
b) A data de entrada;
c) O nome do indiciado como infractor e de quem comunicou a infracção.
2 - O número de ordem e a data de entrada devem também ser apostos na comunicação da infracção.
3 - Recebida e registada a comunicação, devem ser juntos ao processo os elementos oficiais de que se disponha e solicitarem-se os considerados necessários para o esclarecimento dos factos.
Artigo 24.º
Arquivamento do processo
1 - Quando se conclua que não foi praticada contra-ordenação, que o indiciado como infractor não foi por ela responsável ou que o procedimento se encontra prescrito, é o processo mandado arquivar mediante despacho fundamentado.2 - A competência para proferir o despacho referido no número anterior pode ser delegada.
3 - Os serviços de contra-ordenação enviarão ao órgão gestor da instituição, nos 30 dias seguintes ao termo de cada trimestre, uma relação dos processos arquivados da qual constem as razões determinantes do respectivo arquivamento.
Artigo 25.º
Não havendo lugar ao arquivamento do processo notifica-se o infractor, por carta registada, dos factos que lhe são imputados e da lei que os prevê e pune para, no prazo de dez dias, querendo, contestar, indicando desde logo os meios de prova.
Artigo 26.º
Defensor do arguido
1 - O arguido tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo.2 - Quando não haja advogado constituído, há lugar a nomeação de defensor oficioso pelas instituições, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, ou quando se desconheça o paradeiro do infractor.
3 - O defensor é nomeado de preferência entre advogados ou advogados estagiários constantes de lista, que deve ser solicitada anualmente à Ordem dos Advogados.
Artigo 27.º
Ausência do infractor
Se for desconhecido o paradeiro do infractor segue o processo à sua revelia, sendo feita ao defensor oficioso a notificação de tal despacho, bem como de todos os actos que tenham lugar posteriormente.
Artigo 28.º
Registo de documentação
1 - Todo o documento que se destine a ser junto a processo de contra-ordenação deve ser objecto de registo próprio no dia em que for recebido, com menção deste.2 - Do registo deve constar o número de ordem que lhe for atribuído, o processo a que se destina, a sua natureza e o nome do subscritor ou de quem o enviou.
3 - No documento deve ser aposto o número de ordem que lhe foi atribuído e a data de entrada.
Artigo 29.º
Prova testemunhal
1 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada infracção, quer para prova desta, quer pelo infractor em sua defesa.2 - A inquirição de testemunhas residentes fora da área jurisdicional do centro regional de segurança social competente para a instrução e decisão do processo é feita por deprecada, a não ser que quem as ofereça se comprometa a apresentá-las no dia, hora e local que aquela entidade fixe para a sua audição.
3 - A prova testemunhal deve ser feita no prazo máximo de 30 dias após o seu oferecimento.
Artigo 30.º
Envio para decisão
1 - Os serviços de contra-ordenação remetem o processo preparado para decisão no prazo de 30 dias a contar do termo de prazo de 10 dias fixado no artigo 25.º ou da data da produção da prova testemunhal, se a ela houver lugar.2 - A decisão sobre a aplicação da coima deve ser proferida no prazo de quinze dias a partir do momento em que o processo seja recebido para o efeito.
Artigo 31.º
Decisão
1 - A decisão que aplica a coima deve conter:a) A identificação dos arguidos e dos eventuais comparticipantes;
b) A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como a identificação das normas que o punem;
c) A coima e as sanções acessórias aplicáveis;
d) A data e a assinatura da entidade que a profira.
2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a) A condenação transita em julgado e se torna exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho;
c) Não vigora a proibição da reformatio in peius.
3 - A decisão deve conter ainda:
a) A ordem de pagamento da coima no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, mediante guia da instituição que a aplicou;
b) A indicação de que, em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo, deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
Artigo 32.º
Custas
1 - A determinação do montante das custas é feita nos serviços de contra-ordenação, sendo as mesmas contabilizadas em registo próprio, e o seu quantitativo é dado a conhecer ao arguido com notificação da decisão.2 - A reclamação da conta das custas é feita para a instituição no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento da decisão.
3 - Havendo recurso da decisão, a instituição, ao remeter o processo para o tribunal, deve juntar nota do valor das custas a que o mesmo deu causa, corrigido se for caso disso.
4 - A notificação é feita por carta registada, nos termos estabelecidos no artigo 47.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 33.º
Aplicação do regime de contra-ordenação
O regime de contra-ordenação estabelecido neste diploma é aplicável aos demais ilícitos de contra-ordenação previstos na legislação de segurança social, designadamente na respeitante à acção social e ao licenciamento de estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos.
Artigo 34.º
Regiões autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 35.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente:a) O artigo 179.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963;
b) O artigo 21.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio;
c) O artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro;
d) O Decreto Regulamentar 45/82, de 29 de Julho;
e) O artigo 26.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro;
f) O Decreto-Lei 256/87, de 24 de Julho.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.