Portaria 348/93
de 24 de Março
O Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro, ao estabelecer o regime das contra-ordenações no âmbito do sistema de segurança social, determinou que a instrução e organização dos respectivos processos compete a serviços próprios das instituições do sector.
O Centro Regional de Segurança Social de Braga, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria 536/85, de 3 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 982/89, de 15 de Novembro, não comporta estruturas nem conta com recursos humanos que possam responder àquelas novas atribuições.
É assim criada no Centro Regional de Segurança Social de Braga a Divisão de Contra-Ordenações, com competência para organizar e instruir processos de contra-ordenação, dotando-se o quadro de pessoal dos lugares indispensáveis a esta nova unidade orgânica.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O artigo 5.º do Regulamento do Centro passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Enunciação dos serviços
O Centro dispõe dos seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações;
b) A Direcção de Serviços de Atribuição de Prestações;
c) A Direcção de Serviços de Acção Social;
d) A Direcção de Serviços Administrativos;
e) A Divisão de Gestão Financeira;
f) A Divisão de Informática;
g) A Divisão de Organização e Gestão de Pessoal;
h) A Divisão de Contra-Ordenações;
i) O Centro de Relações Públicas e Documentação;
j) O Serviço de Fiscalização;
l) Os serviços locais.
2.º É aditado o artigo 19.º-A ao Regulamento do Centro:
Artigo 19.º-A
Divisão de Contra-Ordenações
Compete à Divisão de Contra-Ordenações:
a) Organizar e instruir os processos de contra-ordenações;
b) Elaborar relação dos processos arquivados;
c) Propor a nomeação de defensor oficioso nos casos legalmente previstos;
d) Propor a aplicação de coimas nos termos regulamentares;
e) Determinar o montante de custas dos processos;
f) Preparar os processos para decisão final;
g) Remeter os processos a tribunal, nas circunstâncias legalmente previstas;
h) Representar a instituição de segurança social na fase judicial da contra-ordenação;
i) Organizar e actualizar ficheiros relacionados com os processos de contra-ordenações;
j) Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação de infracções ou que, de qualquer modo, sejam chamados a colaborar;
l) Recolher e tratar os necessários dados estatísticos.
3.º O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Braga, aprovado pela Portaria 289/88, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias 599/89, de 2 de Agosto, 982/89, de 15 de Novembro, 345-B/92, de 14 de Abril e 630/92, de 3 de Julho, pelo Decreto-Lei 301/89, de 4 de Setembro, e pelo Despacho Normativo 104/90, publicado no Diário da República, de 14 de Agosto de 1990, passa a ser, no que respeita ao número de lugares de chefe de divisão, da carreira de técnico superior e da carreira de técnico auxiliar, o constante do mapa anexo à presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 12 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.
Mapa anexo à Portaria 348/93
(ver documento original)