Portaria 339/93
de 22 de Março
O Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro, ao estabelecer o regime das contra-ordenações no âmbito do sistema de segurança social, determinou que a instrução e organização dos respectivos processos compete a serviços próprios das instituições do sector.
O Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria 487/85, de 19 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 29/87, de 15 de Janeiro, não comporta estruturas nem conta com recursos humanos que possam responder àquelas novas atribuições.
É assim criada no Centro Regional de Segurança Social de Setúbal a Divisão de Contra-Ordenações com competência para organizar e instruir processos de contra-ordenação, dotando-se o quadro de pessoal dos lugares indispensáveis a esta nova unidade orgânica.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O artigo 5.º do Regulamento do Centro passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Enunciação dos serviços
O Centro dispõe dos seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social;
b) A Direcção de Serviços de Acção Social;
c) A Direcção de Serviços Administrativos;
d) A Direcção de Serviços Técnicos;
e) A Divisão de Contra-Ordenações;
f) A Divisão de Gestão Financeira;
g) O Serviço de Fiscalização;
h) Os serviços locais;
2.º É aditado o artigo 15.º-B ao Regulamento do Centro:
Artigo 15.º-B
Divisão de Contra-Ordenações
Compete à Divisão de Contra-Ordenações:
a) Organizar e instruir os processos de contra-ordenações;
b) Elaborar relação dos processos arquivados;
c) Propor a nomeação de defensor oficioso nos casos legalmente previstos;
d) Propor a aplicação de coimas nos termos regulamentares;
e) Determinar o montante de custas dos processos;
f) Preparar os processos para decisão final;
g) Remeter os processos a tribunal, nas circunstâncias legalmente previstas;
h) Representar a instituição de segurança social na fase judicial da contra-ordenação;
i) Organizar e actualizar ficheiros relacionados com os processos de contra-ordenações;
j) Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam a averiguação de infracções ou que, de qualquer modo, sejam chamados a colaborar;
l) Recolher e tratar os necessários dados estatísticos.
3.º O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, aprovado pela Portaria 289/88, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias 493/89, de 3 de Julho, 908/89, de 17 de Outubro, 1111/91, de 28 de Outubro e 345-G/92, de 14 de Abril, e pelo Decreto-Lei 301/89, de 4 de Setembro, passa a ser, no que respeita ao número de lugares de chefe de divisão, da carreira de técnico superior e da carreira de técnico auxiliar, o constante do mapa anexo à presente portaria.
4.º O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar é o constante do mapa II a que se refere o n.º 2.º da Portaria 289/88, de 9 de Maio.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 12 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.
Mapa anexo à Portaria 339/93
(ver documento original)