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Decreto-lei 232/79, de 24 de Julho

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Sumário

Institui o ilícito de mera ordenação social.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/79

de 24 de Julho

1. A necessidade de dotar o nosso país de um adequado «direito de mera ordenação social» vem sendo, de há muito e de muitos lados, assinalada. Tanto no plano da reflexão teórica como no da aplicação prática do direito se sente cada vez mais instante a necessidade de dispor de um ordenamento sancionatório alternativo e diferente do direito criminal.

Ordenamento que permita libertar este ramo de direito das infracções que prestam homenagem a dogmatismos morais ultrapassados e desajustados no quadro de sociedades democráticas e plurais, bem como do número inflacionário e incontrolável das infracções destinadas a assegurar a eficácia dos comandos normativos da Administração, cuja desobediência se não reveste da ressonância moral característica do direito penal. E que permita, outrossim, reservar a intervenção do direito penal para a tutela dos valores ético-sociais fundamentais e salvaguardar a sua plena disponibilidade para retribuir e prevenir com eficácia a onda crescente de criminalidade, nomeadamente da criminalidade violenta.

Os próprios órgãos legislativos e executivos têm, não raro, sentido a carência de um tal ordenamento. A sua inexistência tem frequentemente impedido o legislador ou o executivo de lançar mão de uma gama diferenciada de sanções ajustada à natureza e gravidade dos ilícitos a reprimir ou prevenir. O que explica que os sucessivos governos constitucionais tenham inscrito nos seus programas a tarefa de lançar os fundamentos do direito de mera ordenação social, como prioritária em relação às múltiplas reformas de fundo generalizadamente reclamadas.

É a colmatar esta lacuna que se destina o presente decreto-lei, que visa paralelamente atingir outro objectivo que se afigura de relevo: encurtar a distância que, a este propósito, separa a ordem jurídica portuguesa do direito contemporâneo vigente noutros Estados.

Sabe-se como, independentemente da estrutura económico-social e das divergências no que concerne à organização e exercício do poder político, quase todos os Estados se encontram hoje apetrechados com um direito de ordenação social distinto do direito criminal. Bastará recordar, a título de exemplo, o que se passa na República Federal da Alemanha e na República Democrática Alemã. As diferenças de regime, por demais conhecidas, não têm impedido uma evolução legislativa significativamente paralela neste aspecto. Ambos os Estados germânicos dispõem de um direito de mera ordenação social ao lado do direito criminal; e, apesar de naturais diferenças de conteúdo e da possibilidade de deparar com infracções que num dos Estados são consideradas como crime e que no outro se remetem para o regime das contra-ordenações, a verdade é que se verificam convergências decisivas; tanto no que concerne às relações que medeiam entre o direito criminal e o direito de ordenação social, como no que respeita à natureza, função e conteúdo fundamental deste último.

2. São fáceis de representar as causa que quase simultaneamente, e sobretudo após o deflagrar do segundo conflito mundial, fizeram sentir esta necessidade à generalidade das legislações. O direito de mera ordenação social é uma consequência da confluência de duas ordens de factores: a superação definitiva do modelo do Estalo liberal, por um lado, e o conhecido movimento de descriminalização, por outro.

Independentemente dos pressupostos teóricos ou políticos e das constelações de valores que lhes presidem, todos os Estados contemporâneos foram chamados às tarefas de planificação, propulsão e conformação da vida económica e social. Todos, a seu modo, se sentiram responsáveis pelo triunfo progressivo de critérios de justiça social e pela elevação dos índices da qualidade de vida e do bem-estar material e cultural.

Ora, nenhum Estado que promova a justiça social e que, portanto, desenvolve nesse sentido uma larga intervenção da Administração, pode atingir os fins que se propõe sem uma aparelhagem de ordenação social a que corresponde um ilícito e sanções próprias.

É certo que da intervenção do Estado nos domínios da economia, saúde, habitação, cultura, ambiente, etc., pode resultar a conformação de infracções tão socialmente danosas e tão eticamente censuráveis que em tudo se justifique o seu tratamento como autênticos crimes. Ao que de modo algum se opõe o facto de o direito criminal se destinar reconhecidamente a tutelar o mínimo ético-social da vida em comum. Tal circunstância não pode fazer esquecer nem a historicidade dos valores criminais, nem a possibilidade de aquele «mínimo ético ser enriquecido com a descoberta de novos valores incarnados na prossecução de certos interesses sociais» (Eduardo Correia, «Direito penal e direito de mera ordenação social», in Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, 1973, p. 266).

O normal será, contudo, que as infracções às leis vigentes nestes domínios não atinjam relevo penal, antes configurem uma forma autónoma de ilicitude que reclame um quadro próprio de reacções sancionatórias e um novo tipo de processo.

O movimento de descriminalização constitui, por seu turno, uma das notas mais salientes da moderna política criminal. Não será pertinente fazer neste contexto uma referência desenvolvida às principais áreas em que este movimento se faz sentir, nem às razões que o justificam. Será, porém, de recordar que ele se prende com o fenómeno de hipertrofia do direito criminal, com a submersão dos tribunais por processos de contestável dignidade criminal, com uma mais consequente distinção entre o moral e o direito penal, com os custos desnecessários de certos processos (em termos de estigmatização pessoal negativa) e, por último, com a convicção de que a inflação de incriminações contribui grandemente para a generalização de um estado de anomia e desregramento. É que, reconhece-se, onde tudo é proibido, tudo acaba por se considerar permitido.

Simplesmente, a descriminalização não corresponde, por via de regra, a uma atitude puramente negativa ou abstencionista por parte do Estado. Ela significa apenas a purificação do direito criminal de formas de ilícito, cuja sede natural é o direito de mera ordenação social. É o que, por exemplo, deverá acontecer com as contravenções, tradicional e indevidamente integradas no ordenamento jurídico-penal.

3. Apesar da novidade da matéria, entende-se que é possível avançar decididamente no sentido proposto, começando por pôr de pé um regime geral relativo às contra-ordenações, tanto no plano substantivo como processual.

Pode, desde logo, contar-se com as lições profícuas da experiência do direito comparado. Sabe-se, por outro lado, como o direito de mera ordenação social tem sido, na última década, objecto de cuidada e persistente reflexão tanto por parte da doutrina estrangeira como da doutrina portuguesa. Por isso é que, a par de alguns pontos de controvérsias que persistem, se registam já consideráveis áreas de consenso ou mesmo de unanimidade. Como acontece, manifestamente, quanto à distinção entre o direito de mera ordenação social e o direito penal.

Hoje é pacífica a ideia de que entre os dois ramos de direito medeia uma autêntica diferença: não se trata apenas de uma diferença de quantidade ou puramente formal, mas de uma diferença de natureza. A contra-ordenação «é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal» (Eduardo Correia, ibidem, p. 268).

E isto pese embora o facto de ainda não se verificar acordo quanto ao critério ou sinal único verdadeiramente identificador do direito de mera ordenação social e capaz de explicar todas as características do seu regime.

4. É nesta base que assenta o regime previsto no presente decreto-lei, sintonizado com a lição do direito comparado e com os ensinamentos da doutrina.

Está em causa um ordenamento sancionatório distinto do direito criminal.

Não é, por isso, admissível qualquer forma de prisão, preventiva ou sancionatória, nem sequer a pena de multa ou qualquer outra que pressuponha a expiação da censura ético-pessoal que aqui não intervém. A sanção normal do direito de ordenação social é a coima, sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas, com o sentido dissuasor de uma advertência social, pode, consequentemente, admitir-se a sua aplicação às pessoas colectivas e adoptar-se um processo extremamente simplificado e aberto aos corolários do princípio da oportunidade.

Para obviar, contudo, a quaisquer perigos ou abusos, submete-se a aplicação da coima a um estrito princípio de legalidade e ressalva-se, sem reservas, um direito de defesa e audiência e um inderrogável direito de recurso para as instâncias judiciais.

5. Após algumas hesitações, optou-se por atribuir aos tribunais comuns a competência para conhecer do recurso de impugnação judicial.

Reconhece-se de boamente que a pureza dos princípios levaria a privilegiar a competência dos tribunais administrativos. Ponderadas, contudo, as vantagens e desvantagens que qualquer das soluções irrecusavelmente comporta, considerou-se mais oportuna a solução referida, pelo menos como solução imediata e eventualmente provisória.

E isso por ser a solução normal em direito comparado. E ainda por se revelar mais adequada a uma fase de viragem tão significativa como a que a introdução do direito de ordenação social representa. Além do mais, afiguram-se mais facilmente vencíveis as naturais resistências ou reservas da comunidade dos utentes do novo meio de impugnação judicial.

6. A consagração do regime geral relativo às contra-ordenações tem como finalidade imediata permitir à Administração recorrer à cominação de uma coima para garantir a eficácia dos comandos normativos nos domínios já mencionados. Destina-se, assim, naturalmente, a vigorar para o futuro, sendo, por exemplo, de esperar que a curto prazo se venha a estender às práticas restritivas da concorrência.

Apesar disso, considera-se conveniente submeter desde já ao regime deste decreto-lei as contravenções e transgressões previstas na legislação vigente, bem como outros casos que a lei venha a descriminalizar, sem, contudo, renunciar ao tipo das sanções previsto neste diploma.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

PARTE I

Da contra-ordenação e da coima em geral

CAPÍTULO I

Âmbito de vigência

Artigo 1.º

(Definição)

1 - Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e subjectivamente censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.

2 - A lei determinará os casos em que uma contra-ordenação pode ser imputada, independentemente do carácter censurável do facto.

3 - São equiparáveis às contra-ordenações as contravenções ou transgressões previstas pela lei vigente a que sejam aplicadas sanções pecuniárias.

4 - Ao mesmo regime podem ser submetidos os casos indicados na lei.

Artigo 2.º

(Princípio da legalidade)

1 - Só será sancionado como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

2 - O mesmo valerá para as transgressões, contravenções e casos indicados na lei a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 3.º

(Aplicação no tempo)

1 - A coima é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se já tiver transitado em julgado a decisão de aplicação da coima.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às leis temporárias, salvo se estas determinarem o contrário.

4 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos efeitos das contra-ordenações.

Artigo 4.º

(Aplicação no espaço)

A presente lei é aplicável:

a) A factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;

b) A factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Artigo 5.º

(Momento da prática do facto)

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 6.º

(Lugar da prática do facto)

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente, sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

CAPÍTULO II

Da contra-ordenação

Artigo 7.º

(Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas)

1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

Artigo 8.º

(Dolo e negligência)

1 - Salvo na hipótese a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º só é sancionável o facto praticado como dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

2 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.

3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.

Artigo 9.º

(Erro sobre a ilicitude)

1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 - Se o erro lhe for censurável, a coima deverá ser atenuada.

Artigo 10.º

(Inimputabilidade em razão de idade)

Para os efeitos desta lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

Artigo 11.º

(Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)

1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com a intenção de cometer o facto.

Artigo 12.º

(Tentativa)

1 - Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma contra-ordenação que decidiu cometer, sem que esta chegue a consumar-se e a lei preveja que ela seja sancionada.

2 - São actos de execução:

a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de contra-ordenação;

b) Os que são idóneos a produzir o resultado típico;

c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

Artigo 13.º

(Desistência)

1 - A tentativa não é sancionável quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da contra-ordenação ou impede a consumação ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da contra-ordenação.

2 - Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por factos independentes da conduta do desistente, a tentativa não é sancionável se este se esforça por evitar uma ou outra.

Artigo 14.º

(Desistência em caso de comparticipação)

Em caso de comparticipação, não é sancionável a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da contra-ordenação ou a consumem.

Artigo 15.º

(Comparticipação)

1 - Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - Cada comparticipante é sancionado segundo a sua culpa, independentemente da sanção ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

3 - A cumplicidade e o encobrimento só serão sancionados quando a lei expressamente o determinar.

CAPÍTULO III

Da coima e das sanções acessórias

Artigo 16.º

(Montante da coima)

1 - Se o contrário não resultar da lei, o montante mínimo da coima será de 200$00 e o máximo de 100000$00.

2 - Se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só poderá ser sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:

a) 1000000$00 em caso de dolo;

b) 500000$00 em caso de negligência.

Artigo 17.º

(Determinação da medida da coima)

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação, da censura subjectiva, da situação económica do agente e do benefício económico que retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 18.º

(Concurso de contra-ordenação)

1 - Se o mesmo facto violar várias leis pelas quais deva ser sancionado como contra-ordenação ou uma daquelas leis várias vezes, aplicar-se-á uma única sanção que, dentro dos limites legais, resulte da soma das várias coimas aplicáveis.

2 - Se forem violadas várias leis, aplicar-se-á a lei que comine a coima mais elevada, podendo, todavia, ser aplicadas as sanções acessórias previstas na outra lei.

Artigo 19.º

(Pressupostos da apreensão)

1 - Nos casos em que a lei o determine, poderá decidir-se a apreensão de objectos como sanção acessória de uma contra-ordenação.

2 - A apreensão só será permitida quando os objectos:

a) Ao tempo da decisão, pertençam ao agente;

b) Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de outra contra-ordenação;

c) Tendo sido alienados ou onerados a terceiro, este conhecesse ou devesse conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.

Artigo 20.º

(Princípio da subsidiaridade)

1 - Não haverá lugar à apreensão, fora dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, quando ela seja manifestamente desproporcionada à gravidade da contra-ordenação e da censurabilidade do agente ou do terceiro.

2 - A apreensão será suspensa sempre que as suas finalidades possam ser devidamente prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.

3 - Quando possível, a apreensão poderá ser limitada a uma parte dos objectos referidos no artigo anterior.

Artigo 21.º

(Apreensão do valor)

1 - Quando o agente frustre dolosamente, por qualquer meio, a apreensão de objecto que lhe pertencia no momento da prática do facto, pode ser ordenada a apreensão de uma quantia em dinheiro nunca superior ao valor do objecto.

2 - O disposto no número anterior aplica-se correspondentemente quando o agente tiver impossibilitado apenas parcialmente a apreensão.

3 - Aplica-se o mesmo regime aos casos em que a apreensão só se tenha tornado total ou parcialmente inexequível depois de a apreensão ter sido decidida.

Artigo 22.º

(Efeitos da apreensão)

1 - O trânsito em julgado da decisão de apreensão determina a transferência da propriedade para o Estado ou para a entidade pública que a lei determinar.

2 - Serão nulos os negócios jurídicos de alienação dos objectos posteriores ao trânsito em julgado da decisão de apreensão.

Artigo 23.º

(Apreensão independente de coima)

1 - Se, por qualquer motivo, não puder haver procedimento contra uma pessoa ou contra ela não puder ser aplicada uma coima, poderá a apreensão dos objectos ou do valor substitutivo ser ordenada desde que se verifiquem os pressupostos da apreensão total ou parcial.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também nos casos em que a autoridade competente para o procedimento dele desista ou o processo seja mandado arquivar.

Artigo 24.º

(Indemnização)

1 - Quando a apreensão referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º recair sobre objectos pertencentes a terceiro, este terá direito a indemnização patrimonial segundo as normas da lei civil, salvo se os tiver adquirido de má fé.

2 - A obrigação de indemnização compete ao Estado ou à entidade pública para a qual tenha sido transferida a propriedade dos objectos apreendidos.

CAPÍTULO IV

Prescrição

Artigo 25.º

(Prescrição do procedimento)

1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Um ano, quando se trate de contra-ordenações a que seja aplicável uma coima superior a 50000$00;

b) Seis meses, nos restantes casos.

Artigo 26.º

(Interrupção da prescrição)

A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição.

Artigo 27.º

(Prescrição da coima)

1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes:

a) Três anos, no caso de uma coima superior a 50000$00;

b) Dois anos, nos restantes casos.

2 - O prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 28.º

(Suspensão da prescrição da coima)

A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:

a) Por força da lei, a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;

b) A execução foi interrompida;

c) Foram concedidas facilidades de pagamento.

Artigo 29.º

(Prescrição das sanções acessórias)

Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.

PARTE II

Do processo de contra-ordenação

CAPÍTULO I

Da competência

Artigo 30.º

(Regra da competência das autoridades administrativas)

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete às autoridades administrativas.

Artigo 31.º

(Competência em razão da matéria)

1 - A competência em razão da matéria pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.

2 - No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo Ministério responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover.

3 - Nos concelhos onde não existam os serviços referidos no número anterior ou ainda não estejam designados pelo Ministério da Tutela, a competência pertencerá ao secretário da câmara municipal.

Artigo 32.º

(Competência territorial)

1 - É territorialmente competente a autoridade administrativa concelhia em cuja circunscrição:

a) A infracção foi praticada ou descoberta;

b) O arguido tem a sua residência ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.

2 - Se a infracção for cometida a bordo de navio ou avião português, fora do âmbito de eficácia especial desta lei, será competente a autoridade em cuja circunscrição se situe o porto ou aeroporto que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção.

Artigo 33.º

(Competência por conexão)

1 - Em caso de concurso de contra-ordenações será competente a autoridade a quem, segundo os preceitos anteriores, incumbe processar qualquer das contra-ordenações.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que um mesmo facto torna várias pessoas passíveis de sofrerem uma coima.

Artigo 34.º

(Conflitos de competência)

1 - Se das disposições anteriores resultar a competência cumulativa de várias autoridades, o conflito será resolvido a favor da autoridade que, por ordem de prioridades:

a) Tiver primeiro ouvido o arguido pela prática da contra-ordenação;

b) Tiver primeiro requerido a sua audição pelas autoridades policiais;

c) Tiver primeiro recebido das autoridades policiais os autos de que conste a audição do arguido.

2 - As autoridades competentes poderão, todavia, por razões de economia, celeridade ou eficácia processuais, acordar em atribuir a competência a autoridade diversa da que resultaria da aplicação do n.º 1.

Artigo 35.º

(Envio do processo ao Ministério Público)

1 - A autoridade administrativa competente remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitui um crime.

2 - Se o agente do Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolverá o processo à mesma autoridade.

CAPÍTULO II

Princípios e disposições gerais

Artigo 36.º

(Meios de coacção)

1 - Não é permitida a prisão preventiva, a intromissão na correspondência ou nos meios de telecomunicação, nem a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional.

2 - As provas que colidem com a reserva da vida privada, bem como os exames corporais e a prova de sangue, só serão admissíveis mediante consentimento de quem de direito.

Artigo 37.º

(Princípio da legalidade)

O processo das contra-ordenações obedecerá ao princípio da legalidade.

Artigo 38.º

(Testemunhas)

As testemunhas não serão ajuramentadas.

Artigo 39.º

(Comunicação de decisões)

1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão informalmente comunicados às pessoas a quem se dirigem.

2 - Tratando-se de medida que admite impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.

Artigo 40.º

(Da notificação)

1 - A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.

2 - A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.

3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informalmente informado através de uma cópia da decisão ou despacho.

4 - Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.

CAPÍTULO III

Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas

Artigo 41.º

(Da polícia e dos agentes de fiscalização)

1 - As autoridades policiais e fiscalizadoras deverão tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

2 - As autoridades policiais e agentes de fiscalização remeterão imediatamente às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.

Artigo 42.º

(Detenção para identificação)

1 - Em caso de flagrante delito podem as autoridades administrativas competentes, bem como as autoridades policiais, deter o autor de uma contra-ordenação pelo tempo necessário à sua identificação se esta não for imediatamente possível.

2 - A identificação deve processar-se no mais curto espaço de tempo, não podendo nunca a detenção exceder vinte e quatro horas.

Artigo 43.º

(Direito de audição do arguido)

Não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.

Artigo 44.º

(Processo de advertência)

1 - Em caso de contra-ordenação ligeira, poderão as autoridades administrativas competentes decidir-se por uma advertência, acompanhada da exigência do pagamento de uma soma pecuniária nunca superior a 500$00.

2 - Este processo só terá lugar quando o arguido, informado do direito de o recusar, com ele se conformar e se dispuser a pagar a respectiva soma pecuniária imediatamente ou no prazo de cinco dias.

3 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 não pode o facto voltar a ser apreciado e sancionado como contra-ordenação.

Artigo 45.º

(Deveres das testemunhas e peritos)

1 - As testemunhas e peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo.

2 - Em caso de recusa injustificada, poderão as autoridades administrativas aplicar sanções pecuniárias até 10000$00 e exigir a reparação dos danos causados com a sua recusa.

Artigo 46.º

(Do defensor)

1 - O arguido da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado escolhido em qualquer fase do processo.

2 - As autoridades administrativas nomearão defensor oficioso sempre que:

a) O arguido seja mudo ou deficiente áudio-visual;

b) A gravidade da infracção e da sanção o justifique.

Artigo 47.º

(Da iniciativa e da investigação)

1 - O processo iniciar-se-á oficiosamente mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.

2 - A autoridade administrativa procederá à sua investigação, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima.

3 - As autoridades administrativas poderão confiar a investigação, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.

Artigo 48.º

(Recurso das medidas das autoridades administrativas persecutórias)

1 - As decisões, despachos e demais medidas tomados pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou das pessoas contra as quais se dirigem.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinam apenas e preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.

3 - É competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 52.º, que decidirá em última instância.

Artigo 49.º

(Decisão de aplicação da coima)

1 - A decisão que aplica a coima deve conter:

a) A identificação dos arguidos, bem como dos eventuais comparticipantes;

b) O nome e o endereço do advogado;

c) A descrição do facto imputado, das provas obtidas e a indicação das normas segundo as quais se pune;

d) A coima e as sanções acessórias.

2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que:

a) A condenação transita em julgado e se torna exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 50.º;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponha, mediante simples despacho;

c) Não vigora o princípio da proibição da reformatio in peius.

3 - A decisão conterá ainda:

a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de duas semanas após o trânsito em julgado;

b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.

CAPÍTULO IV

Recurso e processo judiciais

Artigo 50.º

(Forma e prazo)

1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.

2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.

3 - O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de cinco dias após o seu conhecimento pelo arguido.

4 - O recurso será feito por escrito, constando de alegações sumárias e conclusões.

Artigo 51.º

(Renúncia ao recurso)

A todo o tempo, durante o prazo previsto no artigo anterior, poderão os recorrentes renunciar ao recurso.

Artigo 52.º

(Tribunal competente)

1 - É competente para conhecer do recurso o juiz de direito da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que aplicou a coima.

2 - O juiz decide singularmente.

Artigo 53.º

(Envio dos autos ao Ministério Público)

1 - Recebido o recurso e no prazo de quarenta e oito horas deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.

2 - Até ao envio dos autos pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima.

Artigo 54.º

(Não aceitação do recurso)

1 - O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito das exigências de forma.

2 - Deste despacho há recurso que sobe imediatamente.

Artigo 55.º

(Decisão por despacho judicial)

1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.

2 - O juiz decidirá por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham a este processo.

3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido, manter ou alterar a condenação.

4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação, deverá o juiz fundamentar sumariamente a sua decisão tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado, bem como às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.

5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar por que não considera provados os factos ou por que não constituem uma contra-ordenação.

Artigo 56.º

(Marcação da audiência)

1 - Ao receber a impugnação, e fora dos casos previstos no artigo 55.º, o juiz marcará a audiência.

2 - A todo o tempo e até à comunicação da decisão judicial ao arguido poderá o Ministério Público, com o acordo do arguido, retirar a acusação.

Artigo 57.º

(Direito aplicável)

Salvo disposição em contrário deste diploma, a audiência em 1.ª instância obedecerá às normas do Código de Processo Penal relativas ao processo de transgressões, não havendo, todavia, lugar à redução da prova a escrito.

Artigo 58.º

(Participação do arguido na audiência)

1 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.

2 - Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido, este poderá fazer-se representar por advogado com procuração escrita.

3 - O tribunal pode solicitar a audição do arguido por outro tribunal, devendo a realização desta diligência ser comunicada ao Ministério Público e ao defensor e sendo o respectivo auto lido na audiência.

Artigo 59.º

(Ausência do arguido)

1 - Nos casos em que a presença do arguido não foi ordenada pelo tribunal e este não comparece nem se faz representar por advogado, tomar-se-ão em conta as suas declarações que tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á.

2 - Se o arguido cuja presença foi ordenada não comparece nem justifica a sua ausência, poderá o juiz:

a) Rejeitar a impugnação, desde que a isso não se oponha o Ministério Público;

b) Decidir nos termos previstos no número anterior;

c) Aplicar ao arguido uma sanção pecuniária, nunca inferior a 200$00 nem superior a 30000$00.

3 - As decisões do juiz referidas nos n.os 1 e 2 não admitem recurso.

Artigo 60.º

(Ausência do Ministério Público)

Se o Ministério Público não toma parte na audiência não se torna necessário o seu consentimento para a retirada do recurso nos termos do artigo 62.º

Artigo 61.º

(Participação das autoridades administrativas)

1 - O tribunal concederá às autoridades administrativas a oportunidade de trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso, podendo um representante daquelas autoridades participar na audiência.

2 - O mesmo regime se aplicará aos casos em que, nos termos do artigo 55.º, n.º 3, o juiz decidir arquivar o processo.

3 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, o juiz comunicará às autoridades administrativas a data da audiência, salvo se considerar que os seus conhecimentos específicos são dispensáveis.

4 - Em qualquer caso, o tribunal comunicará sempre às mesmas autoridades a sentença, bem como as demais decisões finais.

Artigo 62.º

(Retirada da acusação e do recurso)

1 - Tanto a acusação como o recurso de impugnação podem ser retirados até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no artigo 55.º 2 - Depois do início da audiência de julgamento a acusação só poderá ser retirada mediante acordo do arguido, só podendo o recurso ser retirado mediante acordo do Ministério Público.

3 - Antes de retirar a acusação deverá o Ministério Público ouvir as autoridades administrativas competentes, salvo se entender que tal não é indispensável para uma adequada decisão.

Artigo 63.º

(Prova)

1 - Compete ao juiz promover oficiosamente a prova de todos os factos que considere relevantes para uma decisão correcta.

2 - Compete igualmente ao juiz o direito de determinar o âmbito da prova a produzir, recusando a aceitação de meios de prova que julgue desnecessários à formação da sua convicção.

Artigo 64.º

(Decisões judiciais que admitem recurso)

1 - Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do artigo 55.º quando:

a) Foi aplicada ao arguido uma coima superior a 5000$00;

b) A condenação do arguido abrange sanções acessórias, salvo se estas consistirem em prestações pecuniárias inferiores a 50000$00;

c) O arguido foi absolvido ou o processo foi arquivado em casos em que a autoridade administrativa tinha aplicado uma coima superior a 50000$00 ou em que tal coima tinha sido reclamada pelo Ministério Público;

d) A impugnação judicial foi rejeitada;

e) O tribunal decidiu através de despacho, não obstante o recorrente se ter oposto a tal.

2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência.

3 - Se a sentença ou despacho recorridos são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.

Artigo 65.º

(Regime do recurso)

1 - O recurso deverá ser interposto no prazo de cinco dias, a partir da sentença ou do despacho ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha ocorrido na sua ausência.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 64.º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.

3 - Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho não fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.

4 - O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.

Artigo 66.º

(Âmbito e efeitos do recurso)

1 - Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.

2 - A decisão do recurso poderá:

a) Alterar a decisão do tribunal recorrido, sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida;

b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.

CAPÍTULO V

Caso julgado e revisão

Artigo 67.º

(Alcance do caso julgado)

O trânsito em julgado de decisão da autoridade administrativa ou de decisão judicial sobre a infracção como contra-ordenação preclude a possibilidade de novo conhecimento do mesmo facto com a mesma qualificação.

Artigo 68.º

(Admissibilidade da revisão)

1 - A revisão das decisões proferidas em matéria contra-ordenacional e transitadas em julgado obedecerá ao disposto nos artigos 673.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte da presente lei.

2 - A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando:

a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a 5000$00, ou, tendo havido lugar a sanção acessória, esta é de natureza patrimonial e não excede aquele limite;

b) Já decorreram dois anos após o trânsito em julgado da decisão a rever.

3 - A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.

Artigo 69.º

(Regime do processo de revisão)

1 - A revisão de decisão da autoridade administrativa será da competência do tribunal da comarca competente para a impugnação judicial.

2 - Em tais casos, e quer a revisão tenha sido requerida pelo arguido, quer a autoridade administrativa tenha tido conhecimento de circunstâncias que tornam possível a revisão, deverá a autoridade administrativa remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.

3 - Nos demais casos, a revisão será da competência da relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 676.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO VI

Processos especiais

Artigo 70.º

(Processo de apreensão)

1 - Quando a autoridade administrativa decidir, no processo de aplicação de coima, apreender qualquer objecto, a mesma autoridade será competente para:

a) Decidir da participação no processo das pessoas interessadas;

b) Decidir da necessidade de defensor oficioso e nomeá-lo;

c) Decidir sobre a indemnização.

2 - A autoridade administrativa deverá, em tais casos, notificar às pessoas cuja participação processual ordenou a decisão de que conta a ordem de apreensão.

3 - A partir da notificação, aquelas pessoas passam a considerar-se como participantes processuais, gozando de posição processual igual à do arguido se o contrário não resultar deste diploma.

Artigo 71.º

(Processo autónomo de apreensão)

1 - Nos casos de apreensão autónoma deverá a respectiva decisão da autoridade administrativa obedecer ao regime previsto no artigo 49.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 3, devidamente adaptado.

2 - A competência para decidir da apreensão rege-se pelos critérios que fixam a competência para a aplicação de uma coima, sendo, além disso, competente a autoridade em cuja área se encontram os objectos a apreender.

Artigo 72.º

(Impugnação judicial da apreensão)

A impugnação judicial de apreensão obedecerá ao regime da impugnação da decisão de aplicação de uma coima, não sendo, contudo, admissível recurso da decisão do tribunal da comarca quando o valor dos objectos apreendidos não exceda 50000$00.

Artigo 73.º

(Processo extraordinário de impugnação)

1 - A requerimento do interessado, será admissível a impugnação extraordinária da decisão de apreensão após o seu trânsito em julgado, quando o requerente sustente que:

a) Ao tempo do trânsito em julgado da decisão era titular de um direito sobre o objecto que foi atingido ou extinto pela apreensão;

b) Não pôde, sem que tal se possa imputar a culpa sua, participar ou ter conhecimento no processo que antecedeu a respectiva decisão.

2 - O requerente deverá ser apresentado perante a autoridade administrativa que decidiu a apreensão no prazo de quinze dias após o conhecimento do trânsito em julgado e nunca um ano depois do trânsito em julgado.

3 - A decisão será da competência do tribunal da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que ordenou a apreensão, aplicando-se o disposto no artigo 53.º 4 - Antes da decisão poderá o tribunal, com a concordância do representante do Ministério Público, revogar a ordem de apreensão sempre que se afigure que os custos do processo possam ser claramente desproporcionados.

5 - Da decisão do tribunal cabe recurso para a relação, segundo os termos da presente lei, quando o valor do objecto exceda 50000$00.

Artigo 74.º

(Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas)

1 - As pessoas colectivas ou associações serão representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.

2 - Nos processos a que se refere o número anterior será também competente para a aplicação da coima a autoridade administrativa em cuja área a pessoa colectiva ou a associação tem a sua sede.

CAPÍTULO VII Da execução

Artigo 75.º

(Pagamento da coima)

1 - O trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima torna a decisão exequível, não podendo contudo promover-se a execução antes de decorridas duas semanas sobre o trânsito em julgado.

2 - O pagamento deverá ser feito durante aquelas duas semanas na Caixa Geral de Depósitos contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou tribunal que tiver proferido a decisão que torna exigível o pagamento da coima.

3 - Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima, das sanções acessórias e, por último, das custas.

4 - Quando a coima ultrapasse 2000$00, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o seu pagamento em prestações, que se tornam todas imediatamente exigíveis em caso de não pagamento tempestivo de uma delas.

5 - Quando a coima exceder o limite fixado no número anterior, poderão ainda as autoridades administrativas ou o tribunal fixar um prazo de pagamento diferente do previsto neste artigo, nunca superior a meio ano.

6 - As autoridades competentes poderão posteriormente alterar as facilidades de pagamento previstas nos n.os 4 e 5, só podendo, contudo, fazê-lo dentro do prazo previsto e nunca em desfavor do arguido, a não ser na base de factos novos ou de novos meios de prova.

Artigo 76.º

(Da execução)

1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida perante o tribunal competente segundo o artigo 52.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.

2 - A execução será promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente e obedecerá aos termos da execução por custas, aplicando-se, devidamente adaptado, o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Penal.

3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.

4 - O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, à sanção pecuniária prevista no artigo 45.º, n.º 2, bem como às sanções acessórias que obriguem ao pagamento de uma importância pecuniária.

Artigo 77.º

(Tramitação)

1 - O tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente:

a) A admissibilidade da execução;

b) As decisões tomadas pelas autoridades administrativas em matéria de facilidades de pagamento.

2 - Admite-se, todavia, recurso para a relação nos seguintes casos:

a) Admissibilidade de execução de coima aplicada por via judicial;

b) Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, quando as decisões forem da competência do tribunal da comarca.

3 - As decisões referidas nos n.os 1 e 2 serão tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões.

CAPÍTULO VIII

Das custas

Artigo 78.º

(Princípios gerais)

1 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regular-se-ão pelo disposto nos artigos 171.º e seguintes do Código das Custas Judiciais.

2 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.

3 - As custas abrangem, nos termos normais, o imposto de justiça, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos resultantes do processo.

Artigo 79.º

(Do imposto de justiça)

1 - O processo de contra-ordenação que corre perante as autoridades administrativas não dará lugar ao pagamento de imposto de justiça.

2 - Está também isenta de impostos de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.

3 - Darão lugar ao pagamento de imposto de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.

4 - O imposto de justiça não será inferior a 100$00 nem superior a 50000$00, devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infractor, bem como da complexidade do processo.

5 - O seguimento de qualquer recurso para o tribunal da relação dependerá do pagamento de imposto de justiça, que será de 200$00 e deverá ser liquidado até quarenta e oito horas após a apresentação do recurso.

Artigo 80.º

(Das custas)

1 - Os honorários dos defensores oficiosos e os emolumentos devidos aos peritos obedecerão às tabelas do Código das Custas Judiciais.

2 - As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com:

a) O transporte dos defensores e peritos;

b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;

c) O transporte de bens apreendidos;

d) A indemnização das testemunhas.

3 - As custas serão suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima pela autoridade administrativa, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatórios.

4 - As custas serão suportadas pelo erário público nos demais casos.

Artigo 81.º

(Impugnação das custas)

1 - O arguido poderá, nos termos normais, impugnar a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de quarenta e oito horas, a partir do conhecimento da decisão a impugnar.

2 - Da decisão do tribunal da comarca só há recurso para a relação quando as custas excederem os 100000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 2 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/24/plain-6287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6287.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-01 - Decreto-Lei 411-A/79 - Ministério da Justiça

    Revoga os nºs. 3 e 4 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 232/79, de 24 de Julho, que institui o ilícito de mera ordenação social.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-09 - Resolução 71/81 - Conselho da Revolução

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho (ilícito de mera ordenação social).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-22 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o sumário referente à Resolução n.º 71/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 83, de 9 de Abril de 1981

  • Não tem documento Em vigor 1981-04-22 - DECLARAÇÃO DD6495 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o sumário referente à Resolução n.º 71/81, de 09 de Abril, que se pronuncia pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei 232/79, de 24 de Julho, sobre ilícito de mera ordenação social.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Decreto-Lei 294/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-04 - Decreto-Lei 1/82 - Ministério da Qualidade de Vida

    Estabelece normas destinadas à protecção dos símbolos olímpicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Decreto-Lei 274/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Decreto-Lei 374/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Assegura a protecção jurídica ao símbolo da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 19/84 - Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça

    Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passem a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-20 - Acórdão 306/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS D) E Q) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CRP, DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 57 DO DECRETO LEI NUMERO 491/85, DE 26 DE NOVEMBRO. -A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57 APENAS ABRANGE ESTE NA PARTE EM QUE, CONJUGADO COM A NORMA DO NUMERO 1 DO ARTIGO 89 DO DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO, ATRIBUI COMPETENCIA PARA A EXECUÇÃO DAS COIMAS PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 491/85 AOS TRIBUNAI (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-21 - Acórdão 220/89 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 87/82, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Acórdão 356/89 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 57 DO DECRETO LEI NUMERO 491/85, DE 26 DE NOVEMBRO. -E DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DESTE ARTIGO 57 APENAS EM PARTE: A)EM QUE DEFINE OS TRIBUNAIS COMPETENTES, QUER EM RAZÃO DA MATÉRIA, QUER EM RAZÃO DO TERRITÓRIO, PARA APRECIAR AS IMPUGNAÇÕES JUDICIAIS DAS DECISÕES APLICATIVAS DE COIMA PROFERIDAS PELAS ENTIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 46, NUMERO 2 DAQUELE DECRETO LEI, B)EM QUE, EM CONJUGACAO COM A NORMA DO DECRETO LEI NUMERO 433 (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-12-07 - Acórdão 430/91 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 10, NUMERO 1, DO DECRETO LEI NUMERO 14/84, DE 11 DE JANEIRO - QUE INSTITUI A MEDIDA DE RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE - BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13, NUMERO 1, DO MESMO DIPLOMA (ATRIBUI AO BANCO DE PORTUGAL A COMPETENCIA PARA APLICAR A MEDIDA).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-07 - Acórdão 2/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    NAO TEM NATUREZA JUDICIAL O PRAZO MENCIONADO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 59 - FORMA E PRAZO EM RECURSO E PROCESSOS JUDICIAIS - , DO DECRETO LEI 433/82, DE 27 DE OUTUBRO, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO LEI 356/89, DE 17 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO). (PROCESSO NUMERO 45325).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Acórdão 15/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os artigos 2º. e 4º. do Decreto-Lei nº. 124/90, de 14 de Abril, que punem como crime a condução sob o efeito do álcool com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, não foram revogados pelo artigo 2º. do Decreto-Lei nº. 114/94, de 3 de Maio, - aprova o Novo Código da Estrada - , pelo que aquela conduta não pode considerar-se descriminalizada até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 48/95, de 15 de Março, que reviu e aprovou o actual Código Penal. (Procº. nº. 47850)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Acórdão 3/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm não manifestada nem registada não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 275º, nº 2, (substâncias explosivas ou análogas e armas proibidas), do Código Penal - aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro-, revisto pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, norma que fez caducar o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989. (Proc. nº 813/96)

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Jurisprudência 6/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência relativamente à regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional. (Proc. nº 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-21 - Acórdão 5/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra-ordenação praticada anteriormente à fusão nem a coima que lhe tenha sido aplicada. (Processo nº 4208/2003).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-16 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.os 1 e 4, e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO) . (Processo n.º 1954/08-5).

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2011 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência nos seguintes termos: A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo iv da parte ii do (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: "Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do artigo 8.º, n.os 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais." (Rec.º n.º 5570/10.2 TBSTS-APL-A. S1)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2022-04-13 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2022 - Supremo Tribunal de Justiça

    É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal

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