1 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade de todo o Decreto-Lei 232/79, de 24 de Julho, apesar de o mesmo ter sido promulgado e publicado após a publicação do decreto de exoneração do Primeiro-Ministro que presidia ao Governo que elaborou e referendou tal diploma, embora antes ainda da posse do novo Primeiro-Ministro.
2 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos n.os 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 232/79, disposições revogadas pelo artigo único do Decreto-Lei 411-A/79, de 1 de Outubro, uma vez que a apreciação da eventual inconstitucionalidade daquelas disposições entretanto revogadas carece de interesse prático.
3 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade do mesmo Decreto-Lei 232/79, na parte em vigor, por violação da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, em virtude de aquele diploma não versar matéria de crimes, nem de processo criminal, mas antes de ilícito de mera ordenação social e seu processo sancionador.
4 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade orgânica dos artigos 16.º, 19.º e 23.º do Decreto-Lei 232/79, por se entender que o quadro das reacções contra o ilícito de mera ordenação social cabe na competência legislativa do Governo, concorrente neste domínio com a da Assembleia da República.
5 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade orgânica dos artigos 48.º, n.º 3, 52.º, 64.º, 69.º, n.os 1 e 3, 72.º, 73.º, n.os 3 e 5, 77.º, n.º 2, e 81.º, n.º 2, do Decreto-Lei 232/79, por se tratar de normas de atribuição de competência a tribunais, de natureza meramente enunciativa da solução decorrente dos princípios constitucionais e da legislação vigente sobre organização dos tribunais judiciais.
6 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade material do artigo 42.º do Decreto-Lei 232/79, por não ocorrer violação do preceituado no artigo 27.º, n.º 2, da Constituição Política.
Aprovada em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.