Decreto-lei 411-A/79, de 1 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça
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Fonte: Diário da República n.º 227/1979, 1º Suplemento, Série I de 1979-10-01.
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Data:
1979-10-01
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Revoga os nºs. 3 e 4 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 232/79, de 24 de Julho, que institui o ilícito de mera ordenação social.
Decreto-Lei 411-A/79
de 1 de Outubro
A publicação do
Decreto-Lei 232/79, de 24 de Julho, consagrando embora a criação de um «direito de mera ordenação social» cuja falta se faz sentir, suscitou problemas vários de aplicação prática, para além de dúvidas sobre a sua constitucionalidade.
E isto porque, concebido embora como uma lei-quadro, nele se inseriu uma disposição, a do n.º 3 do artigo 1.º, que contraria essa natureza de lei de enquadramento, ao pretender desde já transformar em contra-ordenações grande número das actuais contravenções e transgressões.
Assim, o ordenamento criado implicaria desde já alterações mais ou menos sensíveis na actividade e organização de vários serviços da Administração, que passariam eles próprios a aplicar as sanções previstas no diploma. Impor-se-ia assim uma prévia readaptação das entidades intervenientes, com exacta identificação dos problemas que teriam de ser enfrentados, e que deveriam estar resolvidos, quando o novo ordenamento entrasse em vigor.
Não tendo tal acontecido, e nem sequer tendo sido fixada uma vacatio legis superior à normal, em função do tempo que se tivesse previsto como necessário para o efeito, impõe-se revogar a disposição atrás citada, assim propiciando, logo que completadas as necessárias diligências, uma eficaz aplicação do diploma, certamente por fases, após eventuais reformulações que se revelarem convenientes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 232/79, de 24 de Julho.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 29 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/01/plain-6465.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6465.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1981-04-09 -
Resolução
71/81 -
Conselho da Revolução
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho (ilícito de mera ordenação social).
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1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1984-01-14 -
Decreto-Lei
19/84 -
Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça
Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passem a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
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1991-12-07 -
Acórdão
430/91 -
Tribunal Constitucional
DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 10, NUMERO 1, DO DECRETO LEI NUMERO 14/84, DE 11 DE JANEIRO - QUE INSTITUI A MEDIDA DE RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE - BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13, NUMERO 1, DO MESMO DIPLOMA (ATRIBUI AO BANCO DE PORTUGAL A COMPETENCIA PARA APLICAR A MEDIDA).
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2001-03-30 -
Jurisprudência
6/2001 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa jurisprudência relativamente à regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional. (Proc. nº 1 (...)
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2004-06-21 -
Acórdão
5/2004 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa a seguinte jurisprudência: a extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra-ordenação praticada anteriormente à fusão nem a coima que lhe tenha sido aplicada. (Processo nº 4208/2003).
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2011-02-11 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
4/2011 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa jurisprudência nos seguintes termos: A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo iv da parte ii do (...)
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2013-02-15 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
5/2013 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados.
(Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)
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2015-10-15 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
13/2015 -
Supremo Tribunal de Justiça
«É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»
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2019-05-29 -
Lei
36/2019 -
Assembleia da República
Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
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