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Decreto-lei 1/82, de 4 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas destinadas à protecção dos símbolos olímpicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/82

de 4 de Janeiro

Há largos anos vêm o Comité Olímpico Internacional e o Português pugnando por medidas que coíbam o uso generalizado dos símbolos olímpicos, por forma a evitar o seu aviltamento mediante utilização indiscriminada e a reservá-los às actividades estritamente relacionadas com o movimento olímpico.

Teve eco entre nós essa pretensão num despacho do então Ministro da Educação Nacional de 7 de Dezembro de 1949 e, posteriormente, no Decreto-Lei 41784, de 6 de Agosto de 1958, que reconheceram ao Comité Olímpico Português o direito exclusivo ao uso, no País, dos símbolos olímpicos.

Todavia, vem-se sentindo a necessidade de explicitar o conteúdo desse direito e reprimir as infracções que sejam contra ele cometidas, aspectos omissos naquele diploma.

O presente decreto-lei visa prosseguir esse objectivo, em ordem a contribuir para o prestígio do movimento olímpico, evitando utilizações dos seus símbolos que deturpem a sua mensagem de fraternidade humana.

Para tanto, proíbem-se os usos que lesem aquele direito exclusivo e prevêem-se adequadas sanções que rodeiem de eficácia tal proibição.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É reconhecido ao Comité Olímpico Português o direito exclusivo ao uso da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos, bem como a competência exclusiva para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.

Art. 2.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, entendem-se por:

a) Divisa olímpica a expressão latina «Citius, Altius, Fortius»;

b) Emblema olímpico o constituído por 5 anéis entrelaçados, respectivamente das cores azul, amarela, preta, verde e vermelha, com a disposição e a forma de entrelaçamento do modelo oficial apresentado pelo barão Pierre de Coubertin, em 1914, no Congresso Olímpico de Paris;

c) Bandeira olímpica a que representa o emblema olímpico sobre fundo branco, sendo o anel azul colocado no alto, à esquerda, o mais próximo do mastro.

Art. 3.º - 1 - É proibido o uso, para fins desportivos, comerciais, industriais ou políticos, da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos, bem como das expressões «Jogos Olímpicos» e «Olimpíadas».

2 - A proibição abrange a imitação e a reprodução, no todo, em parte ou com acréscimo, da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos, ou das expressões, de modo que possam criar erro ou confusão com estes.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os usos expressamente autorizados, por escrito e mediante decisão regularmente tomada pelo Comité Olímpico Português.

Art. 4.º - 1 - Constitui contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 232/79, de 24 de Julho, a infracção ao disposto no artigo 3.º do presente diploma legal.

2 - A infracção referida no número anterior é punida com uma coima do montante de 10000$00 a 250000$00.

Art. 5.º - 1 - Compete ao Ministério da Qualidade de Vida o processamento da contra-ordenação.

2 - A decisão final que aplique uma coima ou determine o arquivamento do processo compete ao Ministro da Qualidade de Vida.

Art. 6.º Para além do disposto no n.º 2 do artigo anterior, poderá o Ministro da Qualidade de Vida determinar como sanção acessória da contra-ordenação a apreensão a favor do Estado dos produtos ou objectos relacionados com a prática da infracção.

Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei 41784, de 6 de Agosto de 1958.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/04/plain-230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-06 - Decreto-Lei 41784 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Reconhece ao Comité Olímpico Português o direito exclusivo ao uso dos termos e emblema olímpicos e à sua afixação, acidental ou temporária, em instalações desportivas ou outras, e ainda a autorização para a designação de provas desportivas com fins olímpicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Decreto-Lei 232/79 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 155/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-12 - Decreto-Lei 171/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e paralímpicos e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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