A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 1/82, de 4 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas destinadas à protecção dos símbolos olímpicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/82

de 4 de Janeiro

Há largos anos vêm o Comité Olímpico Internacional e o Português pugnando por medidas que coíbam o uso generalizado dos símbolos olímpicos, por forma a evitar o seu aviltamento mediante utilização indiscriminada e a reservá-los às actividades estritamente relacionadas com o movimento olímpico.

Teve eco entre nós essa pretensão num despacho do então Ministro da Educação Nacional de 7 de Dezembro de 1949 e, posteriormente, no Decreto-Lei 41784, de 6 de Agosto de 1958, que reconheceram ao Comité Olímpico Português o direito exclusivo ao uso, no País, dos símbolos olímpicos.

Todavia, vem-se sentindo a necessidade de explicitar o conteúdo desse direito e reprimir as infracções que sejam contra ele cometidas, aspectos omissos naquele diploma.

O presente decreto-lei visa prosseguir esse objectivo, em ordem a contribuir para o prestígio do movimento olímpico, evitando utilizações dos seus símbolos que deturpem a sua mensagem de fraternidade humana.

Para tanto, proíbem-se os usos que lesem aquele direito exclusivo e prevêem-se adequadas sanções que rodeiem de eficácia tal proibição.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É reconhecido ao Comité Olímpico Português o direito exclusivo ao uso da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos, bem como a competência exclusiva para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.

Art. 2.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, entendem-se por:

a) Divisa olímpica a expressão latina «Citius, Altius, Fortius»;

b) Emblema olímpico o constituído por 5 anéis entrelaçados, respectivamente das cores azul, amarela, preta, verde e vermelha, com a disposição e a forma de entrelaçamento do modelo oficial apresentado pelo barão Pierre de Coubertin, em 1914, no Congresso Olímpico de Paris;

c) Bandeira olímpica a que representa o emblema olímpico sobre fundo branco, sendo o anel azul colocado no alto, à esquerda, o mais próximo do mastro.

Art. 3.º - 1 - É proibido o uso, para fins desportivos, comerciais, industriais ou políticos, da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos, bem como das expressões «Jogos Olímpicos» e «Olimpíadas».

2 - A proibição abrange a imitação e a reprodução, no todo, em parte ou com acréscimo, da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos, ou das expressões, de modo que possam criar erro ou confusão com estes.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os usos expressamente autorizados, por escrito e mediante decisão regularmente tomada pelo Comité Olímpico Português.

Art. 4.º - 1 - Constitui contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 232/79, de 24 de Julho, a infracção ao disposto no artigo 3.º do presente diploma legal.

2 - A infracção referida no número anterior é punida com uma coima do montante de 10000$00 a 250000$00.

Art. 5.º - 1 - Compete ao Ministério da Qualidade de Vida o processamento da contra-ordenação.

2 - A decisão final que aplique uma coima ou determine o arquivamento do processo compete ao Ministro da Qualidade de Vida.

Art. 6.º Para além do disposto no n.º 2 do artigo anterior, poderá o Ministro da Qualidade de Vida determinar como sanção acessória da contra-ordenação a apreensão a favor do Estado dos produtos ou objectos relacionados com a prática da infracção.

Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei 41784, de 6 de Agosto de 1958.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/04/plain-230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-06 - Decreto-Lei 41784 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Reconhece ao Comité Olímpico Português o direito exclusivo ao uso dos termos e emblema olímpicos e à sua afixação, acidental ou temporária, em instalações desportivas ou outras, e ainda a autorização para a designação de provas desportivas com fins olímpicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Decreto-Lei 232/79 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 155/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-12 - Decreto-Lei 171/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e paralímpicos e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda