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Decreto-lei 155/2012, de 18 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/2012

de 18 de julho

Através de um despacho do então Ministro da Educação Nacional, de 7 de dezembro de 1949, e, posteriormente, no Decreto-Lei 41 784, de 6 de agosto de 1958, foi reconhecido ao Comité Olímpico de Portugal o direito exclusivo ao uso dos símbolos olímpicos, em território nacional, nos termos da lei, por forma a evitar a sua utilização indiscriminada e a reservá-los às atividades estritamente relacionadas com o movimento olímpico.

Perante a necessidade de clarificar alguns aspetos desse diploma e prever as infrações - e respetiva sanção - cometidas contra o direito reconhecido ao Comité Olímpico de Portugal, foi publicado o Decreto-Lei 1/82, de 4 de janeiro. Pretendeu-se com esse diploma dar eficácia à proibição de utilizações indevidas dos símbolos olímpicos, contribuindo para o prestígio do movimento olímpico e para evitar a deturpação da mensagem de fraternidade humana que esses símbolos encerram.

Todavia, 30 anos decorridos, impõe-se explicitar e atualizar o conteúdo desse direito, bem como das sanções correspondentes às infrações que sejam contra ele cometidas, tendo em conta a diluição da capacidade distintiva dos símbolos olímpicos e as alterações legislativas entretanto verificadas, das quais se destacam o novo regime jurídico introduzido em matéria de propriedade industrial pelo respetivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei 143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, e a transposição para a ordem jurídica interna de instrumentos de direito internacional e comunitário, em especial as regras decorrentes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados com o Comércio (ADPIC), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado membro, de pleno direito, desde janeiro de 1996, e, bem assim, a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, operada através da alteração ao Código da Propriedade Industrial introduzida pela Lei 16/2008, de 1 de abril.

Aproveita-se a iniciativa legislativa para harmonizar os termos constantes do presente regime jurídico com a Carta Olímpica, documento fundamental do Olimpismo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos, adiante designados por propriedades olímpicas de acordo com a terminologia usada na Carta Olímpica, e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.

Artigo 2.º

Propriedades olímpicas e equiparadas

1 - Para os efeitos previstos no presente diploma, entendem-se por «propriedades olímpicas» as seguintes:

a) Divisa olímpica, a expressão latina «Citius, Altius, Fortius»;

b) Símbolo olímpico, o símbolo constituído por cinco anéis entrelaçados, respetivamente das cores azul, amarela, preta, verde e vermelha, com a disposição e a forma de entrelaçamento do modelo oficial apresentado pelo barão Pierre de Coubertin, em 1914, no Congresso Olímpico de Paris;

c) Emblema olímpico, um desenho integrado que associa os anéis olímpicos a um outro elemento distintivo;

d) Bandeira olímpica, a bandeira que representa o símbolo olímpico sobre fundo branco, sendo o anel azul colocado no alto, à esquerda, o mais próximo do mastro;

e) Hino olímpico, a obra musical denominada «Hino Olímpico», composta por Spiro Samara.

2 - São equiparadas às propriedades olímpicas as expressões «Jogos Olímpicos», «Jogos Paralímpicos», «Olimpíadas» e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas, bem como o logótipo oficial do Comité Olímpico de Portugal (COP), e outras denominações devidamente registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.) 3 - As propriedades olímpicas previstas nos números anteriores constituem sinais com elevado valor simbólico, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial.

Artigo 3.º

Titular do direito

1 - É reconhecido ao COP o direito exclusivo ao uso das propriedades olímpicas ou equiparadas, independentemente de qualquer registo, depósito ou outra formalidade, bem como a competência exclusiva para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos no território nacional.

2 - O disposto no número anterior confere ao COP o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de quaisquer atividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços, e que, em consequência da semelhança entre os sinais, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor com as propriedades olímpicas ou equiparadas.

Artigo 4.º

Proibições

1 - Sem autorização expressa e por escrito do COP, no seguimento de decisão regularmente tomada por este, é proibido o uso, para fins comerciais, associativos ou desportivos, das propriedades olímpicas ou equiparadas.

2 - A proibição referida no número anterior abrange a organização de eventos desportivos e associativos, as atividades comerciais, o fabrico, a oferta, a armazenagem, o transporte, a importação ou exportação, a publicidade ou a utilização de um produto que imite ou reproduza, no todo ou em parte, uma ou mais propriedades olímpicas ou equiparadas e semelhantes.

Artigo 5.º

Insuscetibilidade de registo

1 - O INPI, I. P., recusa o registo de marca, recompensa ou logótipo que contenha, em todos ou alguns dos seus elementos, propriedades olímpicas ou equiparadas, ou quaisquer sinais semelhantes a estas, independentemente dos produtos ou serviços a assinalar ou da atividade das entidades a distinguir.

2 - O Registo Nacional de Pessoas Coletivas recusa a firma ou denominação social de pessoa coletiva que contenha, em todos ou alguns dos seus elementos, a divisa olímpica ou as expressões «Jogos Olímpicos», «Jogos Paralímpicos», «Olimpíadas» ou quaisquer outras semelhantes a estas, independentemente do âmbito de atividade a que se destinarem.

Artigo 6.º

Nulidade do registo

1 - O registo de marca, de recompensa, de logótipo ou de firma ou denominação social é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo anterior.

2 - A nulidade é invocável a todo o tempo pelo COP e pelo Ministério Público.

3 - A nulidade tem de ser judicialmente declarada.

4 - Têm legitimidade para intentar a ação de declaração de nulidade o Ministério Público ou o COP, devendo ser citado o titular do direito registado contra quem a ação é intentada.

5 - Logo que transite em julgado, a secretaria do tribunal remete ao INPI, I. P., ou ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que possível por transmissão eletrónica de dados, cópia datilografada da decisão, ou em suporte considerado adequado, para efeitos de publicação do respetivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respetivo averbamento no título de registo ou inscrição no Ficheiro Nacional de Pessoas Coletivas.

6 - Sempre que sejam intentadas as ações referidas no presente artigo, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., ou ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas, se possível por transmissão eletrónica de dados, para efeito do respetivo averbamento ou inscrição.

Artigo 7.º

Competência

1 - Para a ação prevista no artigo anterior é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual.

2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, são territorialmente competentes o Tribunal da Propriedade Intelectual e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respetivamente.

Artigo 8.º

Retenção ou suspensão do desalfandegamento de mercadorias

1 - As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infração ao previsto no presente diploma, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.

2 - A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido da COP ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1383/2003, do Conselho, de 22 de julho, e no Decreto-Lei 360/2007, de 2 de novembro.

3 - As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.

4 - A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da respetiva notificação ao COP, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.

5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.

Artigo 9.º

Ilícito contraordenacional

1 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 3500, caso se trate de pessoa singular.

2 - Quem, sem autorização do COP e com intenção de preparar a execução dos atos referidos no artigo 4.º, fabricar, importar, adquirir, acondicionar, transportar ou guardar, para si ou para outrem, sinais contendo propriedades olímpicas, equiparadas ou que constituam imitação das mesmas incorre em contraordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 3500, caso se trate de pessoa singular.

Artigo 10.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 11.º

Destino do montante das coimas

O produto resultante da aplicação de coimas previstas no presente diploma tem a seguinte distribuição:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

c) 10 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

d) 10 % para o INPI, I. P.

Artigo 12.º

Apreensão de objetos, materiais e instrumentos

São sempre apreendidos os objetos em que se manifeste a prática de uma contraordenação prevista no presente diploma, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para essa prática.

Artigo 13.º

Garantia do respeito pelos direitos de propriedade industrial

São aplicáveis à proteção dos símbolos olímpicos e equiparados previstos no presente diploma, com as necessárias adaptações, as medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial, constantes dos artigos 338.º-A a 338.º-P do Código da Propriedade Industrial.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 1/82, de 4 de janeiro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 16 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/18/plain-302427.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-06 - Decreto-Lei 41784 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Reconhece ao Comité Olímpico Português o direito exclusivo ao uso dos termos e emblema olímpicos e à sua afixação, acidental ou temporária, em instalações desportivas ou outras, e ainda a autorização para a designação de provas desportivas com fins olímpicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-04 - Decreto-Lei 1/82 - Ministério da Qualidade de Vida

    Estabelece normas destinadas à protecção dos símbolos olímpicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-05 - Decreto-Lei 36/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 360/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Reformula os procedimentos relativos à intervenção das autoridades aduaneiras em relação a mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual, dando execução ao Regulamento (CE) n.º 1383/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, e procede à segunda alteração ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-01 - Lei 16/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-25 - Decreto-Lei 143/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial e procedendo à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-12 - Decreto-Lei 171/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e paralímpicos e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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