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Decreto-lei 171/2019, de 12 de Dezembro

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Sumário

Altera o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e paralímpicos e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos

Texto do documento

Decreto-Lei 171/2019

de 12 de dezembro

Sumário: Altera o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e paralímpicos e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.

O Programa do XXII Governo Constitucional prevê a promoção do desporto com o objetivo de elevar os índices de bem estar e saúde de todos os cidadãos, enquanto forma de realização pessoal e para uma vida saudável, bem como para continuar a valorizar a excelência da prática desportiva.

O Decreto-Lei 155/2012, de 18 de julho, estabeleceu o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos, reconhecendo ao Comité Olímpico de Portugal o direito exclusivo ao uso das propriedades olímpicas ou equiparadas, onde se incluem, nomeadamente, a expressão «Jogos Paralímpicos» e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas.

Volvidos mais de 10 anos da sua constituição, o Comité Paralímpico de Portugal consolidou-se enquanto entidade representativa do movimento paralímpico no nosso país, assumindo como missão a promoção das pessoas com deficiência no desporto e assegurando a sua representação a nível internacional, designadamente no âmbito da participação nos Jogos Paralímpicos.

Assim, cumpre identificar as propriedades paralímpicas e equiparadas e reconhecer ao Comité Paralímpico de Portugal o direito exclusivo ao seu uso, enquanto instrumento de defesa do prestígio e de dignificação do movimento desportivo para pessoas com deficiência.

Por outro lado, importa atualizar as disposições do referido regime no que se refere à proteção da propriedade industrial, à luz do novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 110/2018, de 10 de dezembro.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 155/2012, de 18 de julho, que estabelece o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 155/2012, de 18 de julho

Os artigos 1.º a 9.º e 13.º do Decreto-Lei 155/2012, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma estabelece o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e paralímpicos, adiante designados por propriedades olímpicas e propriedades paralímpicas de acordo com a terminologia usada na Carta Olímpica e nos Estatutos e Regulamentos do Comité Paralímpico Internacional, e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - São equiparadas às propriedades olímpicas as expressões 'Jogos Olímpicos', 'Olimpíadas' e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas, bem como o logótipo oficial do Comité Olímpico de Portugal (COP), e outros sinais distintivos ou desenhos ou modelos devidamente registados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)

3 - As propriedades olímpicas previstas nos números anteriores constituem sinais com elevado valor simbólico, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 231.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 192.º, ambos do Código da Propriedade Industrial.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - É reconhecido ao CPP o direito exclusivo ao uso das propriedades paralímpicas ou equiparadas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As proibições constantes dos números anteriores abrangem as propriedades paralímpicas ou equiparadas, competindo quanto a estas ao CPP a autorização prevista no n.º 1.

Artigo 5.º

[...]

1 - O INPI, I. P., recusa o registo de marca, recompensa, logótipo ou desenho ou modelo que contenha, em todos ou alguns dos seus elementos, propriedades olímpicas ou equiparadas, propriedades paralímpicas ou equiparadas, ou quaisquer sinais semelhantes a estas, independentemente dos produtos ou serviços a assinalar ou da atividade das entidades a distinguir.

2 - O Registo Nacional de Pessoas Coletivas recusa a firma ou denominação social de pessoa coletiva que contenha, em todos ou alguns dos seus elementos, a divisa olímpica ou as expressões 'Jogos Olímpicos', 'Olimpíadas' ou quaisquer outras semelhantes a estas, bem como a divisa paralímpica ou as expressões 'Jogos Paralímpicos', 'Paralímpiadas' ou quaisquer outras semelhantes a estas, independentemente do âmbito de atividade a que se destinarem.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - A nulidade é invocável a todo o tempo pelo Ministério Público e:

a) Pelo COP, no que respeita às propriedades olímpicas e equiparadas;

b) Pelo CPP, no que respeita às propriedades paralímpicas e equiparadas.

3 - A nulidade decorrente da infração ao disposto no n.º 1 do artigo anterior é declarada pelo INPI, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 34.º do Código da Propriedade Industrial, devendo ser notificados ou citados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Código da Propriedade Industrial, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no INPI, I. P.

4 - A nulidade resultante da infração ao disposto no n.º 2 do artigo anterior tem de ser judicialmente declarada.

5 - Têm legitimidade para intentar a ação de declaração de nulidade prevista no número anterior o Ministério Público e o COP ou o CPP, nos termos do n.º 2, devendo ser citado o titular do direito registado contra quem a ação é intentada.

6 - As ações e decisões finais transitadas em julgado previstas no presente artigo, quando referentes a firmas e denominações, são comunicadas pelo tribunal ao Instituto dos Registos e Notariado, sempre que possível por transmissão eletrónica de dados, para efeitos do respetivo averbamento de registo ou inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (UE) 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, são territorialmente competentes o Tribunal da Propriedade Intelectual e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respetivamente.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido do COP, do CPP ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho.

3 - [...].

4 - A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da respetiva notificação ao COP ou ao CPP, não for iniciada a competente ação judicial para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual com o pedido de apreensão das mercadorias.

5 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - Quem, sem autorização do COP ou do CPP e com intenção de preparar a execução dos atos referidos no artigo 4.º, fabricar, importar, adquirir, acondicionar, transportar ou guardar, para si ou para outrem, sinais ou desenhos ou modelos contendo, respetivamente, propriedades olímpicas ou equiparadas, propriedades paralímpicas ou equiparadas, ou que constituam imitação das mesmas incorre em contraordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 3500, caso se trate de pessoa singular.

Artigo 13.º

Garantia de respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciais

São aplicáveis à proteção dos símbolos olímpicos e equiparados e dos símbolos paralímpicos e equiparados previstos no presente diploma, com as necessárias adaptações, as medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciais, constantes dos artigos 337.º a 358.º do Código da Propriedade Industrial.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 155/2012, de 18 de julho

É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei 155/2012, de 18 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Propriedades paralímpicas e equiparadas

1 - Para os efeitos previstos no presente diploma, entendem-se por 'propriedades paralímpicas' as seguintes:

a) Divisa paralímpica, a expressão em língua inglesa 'Spirit in Motion';

b) Símbolo paralímpico, o símbolo composto por três 'agitos', respetivamente das cores vermelha, azul e verde, girando em torno de um único ponto, criado pela agência Scholz & Friends e aprovado em 2003;

c) Emblema paralímpico, um desenho integrado que associa os 'agitos' paralímpicos a um outro elemento distintivo;

d) Bandeira paralímpica, a bandeira que representa o símbolo paralímpico centrado sobre um fundo branco;

e) Hino paralímpico, a obra musical denominada 'Hymn de l'Avenir', composta pelo compositor francês Thierry Darnis.

2 - São equiparadas às propriedades paralímpicas as expressões 'Jogos Paralímpicos', 'Paralimpíada' e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas, bem como o logótipo oficial do Comité Paralímpico de Portugal (CPP), e outros sinais distintivos ou desenhos ou modelos devidamente registados no INPI, I. P.

3 - As propriedades paralímpicas previstas nos números anteriores constituem sinais com elevado valor simbólico, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 231.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 192.º, ambos do Código da Propriedade Industrial.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 155/2012, de 18 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 7 de dezembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de dezembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei 155/2012, de 18 de julho

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e paralímpicos, adiante designados por propriedades olímpicas e propriedades paralímpicas de acordo com a terminologia usada na Carta Olímpica e nos Estatutos e Regulamentos do Comité Paralímpico Internacional, e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.

Artigo 2.º

Propriedades olímpicas e equiparadas

1 - Para os efeitos previstos no presente diploma, entendem-se por «propriedades olímpicas» as seguintes:

a) Divisa olímpica, a expressão latina «Citius, Altius, Fortius»;

b) Símbolo olímpico, o símbolo constituído por cinco anéis entrelaçados, respetivamente das cores azul, amarela, preta, verde e vermelha, com a disposição e a forma de entrelaçamento do modelo oficial apresentado pelo barão Pierre de Coubertin, em 1914, no Congresso Olímpico de Paris;

c) Emblema olímpico, um desenho integrado que associa os anéis olímpicos a um outro elemento distintivo;

d) Bandeira olímpica, a bandeira que representa o símbolo olímpico sobre fundo branco, sendo o anel azul colocado no alto, à esquerda, o mais próximo do mastro;

e) Hino olímpico, a obra musical denominada «Hino Olímpico», composta por Spiro Samara.

2 - São equiparadas às propriedades olímpicas as expressões «Jogos Olímpicos», «Olimpíadas» e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas, bem como o logótipo oficial do Comité Olímpico de Portugal (COP), e outros sinais distintivos ou desenhos ou modelos devidamente registados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)

3 - As propriedades olímpicas previstas nos números anteriores constituem sinais com elevado valor simbólico, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 231.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 192.º, ambos do Código da Propriedade Industrial.

Artigo 2.º-A

Propriedades paralímpicas e equiparadas

1 - Para os efeitos previstos no presente diploma, entendem-se por «propriedades paralímpicas» as seguintes:

a) Divisa paralímpica, a expressão em língua inglesa «Spirit in Motion»;

b) Símbolo paralímpico, o símbolo composto por três «agitos», respetivamente das cores vermelha, azul e verde, girando em torno de um único ponto, criado pela agência Scholz & Friends e aprovado em 2003;

c) Emblema paralímpico, um desenho integrado que associa os «agitos» paralímpicos a um outro elemento distintivo;

d) Bandeira paralímpica, a bandeira que representa o símbolo paralímpico centrado sobre um fundo branco;

e) Hino paralímpico, a obra musical denominada «Hymn de l'Avenir», composta pelo compositor francês Thierry Darnis.

2 - São equiparadas às propriedades paralímpicas as expressões «Jogos Paralímpicos», «Paralimpíada» e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas, bem como o logótipo oficial do Comité Paralímpico de Portugal (CPP), e outros sinais distintivos ou desenhos ou modelos devidamente registados no INPI, I. P.

3 - As propriedades paralímpicas previstas nos números anteriores constituem sinais com elevado valor simbólico, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 231.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 192.º, ambos do Código da Propriedade Industrial.

Artigo 3.º

Titular do direito

1 - É reconhecido ao COP o direito exclusivo ao uso das propriedades olímpicas ou equiparadas, independentemente de qualquer registo, depósito ou outra formalidade, bem como a competência exclusiva para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos no território nacional.

2 - O disposto no número anterior confere ao COP o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de quaisquer atividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços, e que, em consequência da semelhança entre os sinais, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor com as propriedades olímpicas ou equiparadas.

3 - É reconhecido ao CPP o direito exclusivo ao uso das propriedades paralímpicas ou equiparadas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 4.º

Proibições

1 - Sem autorização expressa e por escrito do COP, no seguimento de decisão regularmente tomada por este, é proibido o uso, para fins comerciais, associativos ou desportivos, das propriedades olímpicas ou equiparadas.

2 - A proibição referida no número anterior abrange a organização de eventos desportivos e associativos, as atividades comerciais, o fabrico, a oferta, a armazenagem, o transporte, a importação ou exportação, a publicidade ou a utilização de um produto que imite ou reproduza, no todo ou em parte, uma ou mais propriedades olímpicas ou equiparadas e semelhantes.

3 - As proibições constantes dos números anteriores abrangem as propriedades paralímpicas ou equiparadas, competindo quanto a estas ao CPP a autorização prevista no n.º 1.

Artigo 5.º

Insuscetibilidade de registo

1 - O INPI, I. P., recusa o registo de marca, recompensa, logótipo ou desenho ou modelo que contenha, em todos ou alguns dos seus elementos, propriedades olímpicas ou equiparadas, propriedades paralímpicas ou equiparadas, ou quaisquer sinais semelhantes a estas, independentemente dos produtos ou serviços a assinalar ou da atividade das entidades a distinguir.

2 - O Registo Nacional de Pessoas Coletivas recusa a firma ou denominação social de pessoa coletiva que contenha, em todos ou alguns dos seus elementos, a divisa olímpica ou as expressões «Jogos Olímpicos», «Olimpíadas» ou quaisquer outras semelhantes a estas, bem como a divisa paralímpica ou as expressões «Jogos Paralímpicos», «Paralímpiadas», ou quaisquer outras semelhantes a estas, independentemente do âmbito de atividade a que se destinarem.

Artigo 6.º

Nulidade do registo

1 - O registo de marca, de recompensa, de logótipo ou de firma ou denominação social é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo anterior.

2 - A nulidade é invocável a todo o tempo pelo Ministério Público e:

a) Pelo COP, no que respeita às propriedades olímpicas e equiparadas;

b) Pelo CPP, no que respeita às propriedades paralímpicas e equiparadas.

3 - A nulidade decorrente da infração ao disposto no n.º 1 do artigo anterior é declarada pelo INPI, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 34.º do Código da Propriedade Industrial, devendo ser notificados ou citados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Código da Propriedade Industrial, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no INPI, I. P.

4 - A nulidade resultante da infração ao disposto no n.º 2 do artigo anterior tem de ser judicialmente declarada.

5 - Têm legitimidade para intentar a ação de declaração de nulidade prevista no número anterior o Ministério Público e o COP ou o CPP, nos termos do n.º 2, devendo ser citado o titular do direito registado contra quem a ação é intentada.

6 - As ações e decisões finais transitadas em julgado previstas no presente artigo, quando referentes a firmas e denominações, são comunicadas pelo tribunal ao Instituto dos Registos e Notariado, sempre que possível por transmissão eletrónica de dados, para efeitos do respetivo averbamento de registo ou inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Artigo 7.º

Competência

1 - Para a ação prevista no artigo anterior é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual.

2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (UE) 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, são territorialmente competentes o Tribunal da Propriedade Intelectual e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respetivamente.

Artigo 8.º

Retenção ou suspensão do desalfandegamento de mercadorias

1 - As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infração ao previsto no presente diploma, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.

2 - A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido do COP, do CPP ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho.

3 - As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.

4 - A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da respetiva notificação ao COP ou ao CPP, não for iniciada a competente ação judicial para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual com o pedido de apreensão das mercadorias.

5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.

Artigo 9.º

Ilícito contraordenacional

1 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 3500, caso se trate de pessoa singular.

2 - Quem, sem autorização do COP ou do CPP e com intenção de preparar a execução dos atos referidos no artigo 4.º, fabricar, importar, adquirir, acondicionar, transportar ou guardar, para si ou para outrem, sinais ou desenhos ou modelos contendo, respetivamente, propriedades olímpicas ou equiparadas, propriedades paralímpicas ou equiparadas, ou que constituam imitação das mesmas incorre em contraordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 3500, caso se trate de pessoa singular.

Artigo 10.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 11.º

Destino do montante das coimas

O produto resultante da aplicação de coimas previstas no presente diploma tem a seguinte distribuição:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

c) 10 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

d) 10 % para o INPI, I. P.

Artigo 12.º

Apreensão de objetos, materiais e instrumentos

São sempre apreendidos os objetos em que se manifeste a prática de uma contraordenação prevista no presente diploma, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para essa prática.

Artigo 13.º

Garantia de respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciais

São aplicáveis à proteção dos símbolos olímpicos e equiparados e dos símbolos paralímpicos e equiparados previstos no presente diploma, com as necessárias adaptações, as medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciais, constantes dos artigos 337.º a 358.º do Código da Propriedade Industrial.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 1/82, de 4 de janeiro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

112839913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3937132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-04 - Decreto-Lei 1/82 - Ministério da Qualidade de Vida

    Estabelece normas destinadas à protecção dos símbolos olímpicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 155/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-10 - Decreto-Lei 110/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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