de 2 de Novembro
Com a melhoria do funcionamento do sistema relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias em que se manifestem indícios de infracção de um direito de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1383/2003, do Conselho, de 22 de Julho, em vigor desde 1 de Julho de 2004, importa adequar o direito nacional até aqui existente, que havia sido adoptado em aplicação da regulamentação comunitária que cessou entretanto a sua vigência.Concretizando determinadas disposições do referido regulamento que remetem para o direito interno de cada Estado membro a definição das condições de aplicação, torna-se necessário proceder à revogação do Decreto-Lei 20/99, de 28 de Janeiro, que face à actual regulamentação comunitária se encontra desajustado.
Neste quadro, reafirma-se a competência da autoridade aduaneira para receber e decidir sobre o pedido de intervenção aduaneira, dá-se a conhecer o modo através do qual o pedido pode ser apresentado e esclarece-se que do acto administrativo de indeferimento do pedido de intervenção aduaneira cabe recurso.
Por outro lado, prevê-se um procedimento simplificado para destruição de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual sem que seja necessário iniciar um processo destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional, prevê-se a nomeação de fiel depositário para as mercadorias retidas ou amostras recolhidas, permite-se a apresentação de queixa crime no prazo fixado directamente nas alfândegas que procederam à retenção ou à suspensão de desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de infracção de um direito de propriedade intelectual, estipula-se o montante da garantia a prestar para obter a saída das mercadorias ou o levantamento da medida de retenção levada a cabo pela administração aduaneira quando se trate de mercadorias em que se manifestem indícios de infracção de direitos relativos a desenhos ou modelos, patentes, certificados complementares de protecção ou direitos de protecção de variedades vegetais e identifica-se quem e em que momento deve suportar os custos de armazenagem e destruição das mercadorias objecto de intervenção aduaneira.
Por último, faz-se ainda coincidir a noção de intervenção aduaneira e a forma através da qual esta se processa com a noção e condições de apreensão pelas alfândegas vertida no Código da Propriedade Industrial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei dá execução ao Regulamento (CE) n.º 1383/2003, do Conselho, de 22 de Julho, adiante designado apenas por Regulamento, que institui a intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e medidas contra mercadorias que violem esses direitos.
Artigo 2.º
Competência
Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º do Regulamento a que se refere o artigo anterior, compete ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo receber e decidir os pedidos de intervenção aduaneira visando mercadorias suspeitas de violação de direitos de propriedade intelectual.
Apoio técnico
Para efeitos da prossecução das suas atribuições em matéria constante do Regulamento a que se refere o artigo 1.º, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designada por DGAIEC, pode solicitar o apoio técnico que necessitar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, I. P., à Sociedade Portuguesa de Autores, à Associação Fonográfica Portuguesa, ou a quaisquer outros organismos habilitados para o efeito.
Artigo 4.º
Pedidos de intervenção aduaneira
1 - Os pedidos de intervenção aduaneira visando mercadorias suspeitas de violação de direitos de propriedade intelectual são apresentados mediante entrega do formulário do pedido em suporte de papel devidamente assinado, ou mediante transmissão electrónica, instruída com assinatura digital qualificada, nos termos a regulamentar por portaria do membro do governo responsável pela área das finanças.2 - A DGAIEC pode solicitar ao requerente tantas cópias dos documentos que acompanham o pedido de intervenção aduaneira quantas forem as estâncias aduaneiras susceptíveis de serem confrontadas com mercadorias que infrinjam direitos de propriedade intelectual.
3 - Os requerentes devem apresentar na DGAIEC as traduções dos pedidos de intervenção aduaneira e dos respectivos documentos que lhe sejam solicitados pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia em que a intervenção seja também requerida.
4 - Para prova dos direitos de propriedade intelectual invocados nos pedidos de intervenção aduaneira, os requerentes devem juntar comprovativos, originais ou cópias, de registos ou patentes obtidas das bases de dados dos respectivos serviços administrativos, nacionais ou internacionais, ou publicações oficiais relativas aos mesmos, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º do Código da Propriedade Industrial, para efeitos dos processos que venham a ser iniciados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento.
5 - É da inteira responsabilidade dos requerentes a verificação da veracidade e actualidade dos dados constantes nos elementos de prova dos direitos de propriedade intelectual juntos aos pedidos de intervenção aduaneira nos termos do disposto no número anterior, sem prejuízo de a DGAIEC poder solicitar aos requerentes, ou aos serviços administrativos competentes, as informações complementares que considere necessárias.
Artigo 5.º
Recurso
Os actos de indeferimento dos pedidos de intervenção aduaneira são susceptíveis de reclamação, recurso hierárquico ou de impugnação contenciosa.
Artigo 6.º
Procedimento simplificado para destruição de mercadorias
1 - No caso de retenção ou suspensão de desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de infracção de um direito de propriedade intelectual, a alfândega que tenha praticado tais actos pode considerá-las abandonadas, para destruição ou para qualquer outra finalidade admitida por lei, sem que seja necessário determinar se houve efectivamente infracção do direito, desde que seja obtido o acordo, por escrito, entre o titular do direito e o declarante, o possuidor ou o proprietário dessas mercadorias.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o titular do direito deve informar a mesma alfândega, por escrito, se as mercadorias infringem os seus direitos de propriedade intelectual, bem como facultar a essa autoridade o consentimento escrito do declarante, do possuidor ou do proprietário das mercadorias quanto ao abandono das mesmas, no prazo de 10 dias úteis, ou de 3 dias úteis no caso de se tratar de mercadorias perecíveis.
3 - O consentimento a que se refere o número anterior pode ser comunicado directamente pelo declarante, pelo possuidor ou pelo proprietário das mercadorias.
4 - Na falta de oposição expressa por parte do declarante, do possuidor ou do proprietário das mercadorias, dentro do prazo estabelecido no n.º 2, presume-se o seu acordo para os efeitos previstos no n.º 1.
5 - Por motivos atendíveis, o prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por mais 10 dias úteis, excepto no caso de mercadorias perecíveis.
6 - São recolhidas as amostras das mercadorias que sejam necessárias para instruir um eventual processo judicial, as quais devem ser conservadas por um período de seis meses, excepto se o titular do direito tiver expressamente renunciado à apresentação desse processo judicial e comunicar esse facto, no prazo a que se refere o n.º 2, à alfândega que tenha procedido à intervenção aduaneira.
7 - A destruição das mercadorias ou a sua afectação a qualquer outro fim admitido por lei é efectuada sob controlo aduaneiro, podendo todavia ser dispensada a presença de funcionário aduaneiro no acto da destruição das mercadorias, se esse acto for realizado por entidade certificada para esse efeito, a qual deve emitir documento comprovativo dessa destruição, destinado aos serviços aduaneiros ou a instruir o processo judicial que venha a ser instaurado pelo titular do direito.
Artigo 7.º
Fiel depositário
1 - As alfândegas que tenham procedido a intervenções aduaneiras visando mercadorias suspeitas de violação de direitos de propriedade intelectual, podem nomear fiel depositário em relação às mercadorias retidas ou às amostras das mercadorias recolhidas nos termos do n.º 6 do artigo anterior.2 - O titular do direito pode requerer à alfândega que procedeu à intervenção aduaneira a sua nomeação, ou a de terceiro, como fiel depositário.
Artigo 8.º
Prova de início de um processo judicial
1 - O titular do direito eventualmente violado deve fazer prova, junto da alfândega que tenha procedido à retenção ou suspensão de desalfandegamento das mercadorias, de que deu início ao processo a que alude o artigo 13.º do Regulamento, no prazo aí estabelecido.
2 - A falta de prova, nos termos do número anterior, determina a caducidade da intervenção aduaneira.
Artigo 9.º
Prestação de garantia
Na falta de convenção entre os interessados, o montante da garantia prevista no artigo 14.º do Regulamento deve ser equivalente ao valor de venda dos produtos originais correspondentes à mercadoria retida ou, subsidiariamente, ao valor de venda desta última.
Artigo 10.º
Custos de armazenagem e destruição das mercadorias
1 - Salvo convenção entre os interessados, os custos de armazenagem e destruição das mercadorias objecto de intervenção aduaneira são suportados, a final, pela parte vencida no processo a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento ou, no caso de se tratar de um procedimento simplificado previsto no artigo 6.º, pelo declarante, pelo possuidor ou pelo proprietário das mercadorias.
2 - Até à concretização do pagamento dos custos de armazenagem das mercadorias retidas, nos termos definidos no número anterior, o titular do direito deve suportar provisoriamente essas despesas, no âmbito da declaração prevista na parte final do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento.
3 - No processo a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento, o titular do direito deve pedir a condenação do demandado cível ou réu no pagamento dos custos de armazenagem das mercadorias retidas.
Artigo 11.º
Alteração ao Código da Propriedade Industrial
O artigo 319.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 319.º
Intervenção aduaneira
1 - As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.2 - A intervenção referida no anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.
3 - As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.
4 - A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da respectiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.
5 - ..........................................................................»
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 20/99, de 28 de Janeiro, com excepção do respectivo artigo 6.º que se mantém em vigor.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 19 de Outubro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.