Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2009
Fixação de jurisprudência
1 - A arguida Carmo, S. A., interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão da Relação de Coimbra de 19 de Dezembro de 2007 (processo 111/07.1TBOFR.C1), que rejeitou o recurso interposto da sentença que apreciara a impugnação judicial por si deduzido, por considerar «ter sido extemporaneamente interposto», com base no entendimento de que «o prazo para a interposição de recurso no processo de contra-ordenação, bem como o prazo para a respectiva resposta é nos termos do artigo 74.º, n.os 1 e 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o de 10 dias, invocando, como fundamento de tal recurso, o Acórdão de 27 de Setembro de 2006 da Relação do Porto (processo 0612060/06)».Este Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 19 de Junho de 2008, concluiu pela ocorrência de oposição de julgados e ordenou o prosseguimento do processo, com a notificação dos interessados para os efeitos do disposto no artigo 442.º do CPP.
Vieram alegar o Ministério Público e a recorrente Carmo, S. A.
O Ministério Público concluiu, da seguinte forma, a sua alegação:
1.ª O Acórdão 27/2006 do Tribunal Constitucional que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade [...] da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, partiu do pressuposto constante das decisões que fiscalizou de que o prazo para a resposta ao recurso em processo de contra-ordenação era de 15 dias;
2.ª A correcção deste pressuposto assumido em sede de direito ordinário não foi alvo de apreciação constitucional;
3.ª Reiterou, apenas, os princípios constitucionais da igualdade e do processo equitativo constantes dos artigos 13.º e 20.º, n.º 4, da CRP: inadmissibilidade interpretativa conducente a prazos diferenciados para interposição de recurso e correspondente resposta;
4.ª O direito contra-ordenacional constitui um direito próprio, um sistema autónomo que tem em si as suas regras e as suas excepções, apresentando-se como especial por razões de celeridade e eficácia do sistema;
5.ª Este sistema autónomo, no artigo 74.º, n.º 1, expressamente fixou o prazo de 10 dias para a interposição de recurso em processo de contra-ordenação, remetendo a sua tramitação para o direito subsidiário (o processo penal);
6.ª Salvaguardando, no entanto, as especialidades resultantes do regime contra-ordenacional - n.º 4 do mesmo preceito -, ou seja, com as necessárias adaptações dos preceitos aplicáveis do processo criminal - artigo 41.º do RGCO;
7.ª E tal prazo, que foi comum na versão originária do Decreto-Lei 433/82 e do Código de Processo Penal de 29 e entre a vigência do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e a alteração introduzida pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, foi, desde então, mantido inalterado no RGCO, apesar dos alargamentos ocorridos no processo penal efectuados por este último diploma (15 dias) e pela Lei 48/2007 (20 dias);
8.ª Expressou, pois, o legislador a sua vontade de forma perceptível transmitindo o sentido logicamente legal da norma, fixando na letra do preceito do direito especial o prazo de 10 dias para a interposição do recurso;
9.ª Assim, face aos princípios constitucionais do processo equitativo e de igualdade de armas e interpretação sistemática dos preceitos enunciados, a adaptação ocorrerá no direito subsidiário aplicável, para o qual é remetida a tramitação do recurso;
10.ª Conclui-se, pois, que o prazo de interposição do recurso no processo de contra-ordenação é o que consta do artigo 74.º, n.º 1, do RGCO, conforme vontade expressa do legislador, sendo o da correspondente resposta idêntico, por imperativos constitucionais.
E propôs a seguinte formulação para a fixação de jurisprudência:
«Considerando o n.º 1 do artigo 74.º do RGCO e o princípio constitucional do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), em processo de contra-ordenação, é de 10 dias o prazo de interposição de recurso e de apresentação de resposta.» Por sua vez, a recorrente, na sua alegação, concluiu:
A) Sendo o prazo para a resposta ao recurso em processo contra-ordenacional de 15 dias, nos termos do artigo 413.º, n.º 1, do CPP, aplicável por força do disposto no n.º 4 do artigo 74.º do RGCO, tal implicará que seja também de 15 dias o prazo para interposição do recurso;
B) Embora o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 27/2006, não explicite esta conclusão, ela resulta da declaração de inconstitucionalidade proferida, pois estava-se perante casos em que a interposição de recurso havia sido efectuada após o termo do prazo de 10 dias, mas dentro do prazo de 15 dias após sentença/despacho que decidiu a impugnação judicial;
C) No acórdão fundamento e em todos os acórdãos, inclusive da Relação de Coimbra, publicados até à data em que a recorrente interpôs o seu recurso (15 de Maio de 2007), supracitados, foi acolhido o entendimento de que são 15 dias os prazos para interpor recurso e para lhe responder, no âmbito do processo contra-ordenacional;
D) A «interpretação sistemática» propugnada pelo acórdão recorrido, no sentido de que o prazo de resposta ao recurso em processo contra-ordenacional deverá ser também de 10 dias, afigura-se inadmissível, por não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cf. artigo 9.º, n.º 2, do CC);
E) Determinando o artigo 74.º, n.º 4, do RGCO que as lacunas na regulamentação da tramitação do recurso em processo contra-ordenacional deverão ser preenchidas através da aplicação subsidiária do regime previsto para o processo penal, não será legítimo «adaptar» de 15 para 10 dias o prazo estipulado no artigo 413.º, n.º 1, do CPP para resposta ao recurso, porquanto tal consubstanciaria, na realidade, à aplicação de uma norma criada pelo intérprete, em violação do princípio da legalidade do processo contra-ordenacional, consagrado no artigo 43.º do RGCO;
F) «Ler» 10 dias, onde se diz expressamente que são 15 dias que o recorrido dispõe para responder ao recurso, implicaria uma interpretação/aplicação correctiva postergada pelo artigo 8.º, n.º 2, do CC;
G) Não pode conceber-se que fique à disposição dos tribunais o poder de definir qual o prazo para interposição do recurso - recurso que se apresenta como uma garantia suprema da defesa dos cidadãos - muito menos, a posteriori, isto, num momento posterior ao da prática do acto;
H) Face aos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP), esperar-se-ia que, no caso sub judice, a ter de determinar-se o prazo aplicável à interposição de recurso, essa decisão fosse sempre no sentido de optar pela solução mais favorável à arguida, ou seja, pelo prazo de 15 dias para a interposição de recurso.
E sugeriu, para a fixação de jurisprudência, a seguinte formulação:
«O prazo para interposição de recurso da sentença ou do despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância em processo de contra-ordenação, que aprecie a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, bem como o prazo para a resposta àquele recurso, são os previstos nos artigos 411.º, n.º 1, e 413.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, que, na vigência da redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, eram de 15 dias.» 2 - Colhidos os vistos e realizada a conferência em plenário das secções criminais, cumpre conhecer e decidir.
2.1 - E conhecendo.
Como se relatou, este Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 19 de Junho de 2008, decidiu-se pelo prosseguimento dos autos, por se verificarem os necessários pressupostos, designadamente a oposição de julgados quanto à mesma questão de direito de direito: «qual o prazo de interposição de recurso em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO)?» O acórdão recorrido decidiu que esse prazo, bem como o prazo para a respectiva resposta é, nos termos do artigo 74.º, n.os 1 e 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o de 10 dias, enquanto que o acórdão fundamento entendeu que, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2006, de 10 de Janeiro), é de 15 dias esse mesmo prazo, por força do disposto nos artigos 413.º do CPP e 41.º do Decreto-Lei 433/82.
Está, pois, em causa a divergência sobre o prazo de interposição de recurso da decisão judicial em processo contra-ordenacional (e da respectiva resposta), integrando como pressuposto a mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do RGCO conjugada com o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de admitir prazos diferentes para a interposição do recurso e correspondente resposta (Acórdão 27/2006).
Mantém-se, assim, o entendimento de que se verifica a oposição relevante de acórdãos, afirmada pela secção em acórdão sobre a questão preliminar.
2.2 - Esta diversidade de posições é comum aos diversos Tribunais de Relação que têm divergido na solução a dar à questão controvertida.
Assim, no sentido de que o prazo de interposição de recurso jurisdicional, em processo de contra-ordenação, é de 10 dias, pronunciaram-se as seguintes decisões:
Da Relação de Coimbra - Acórdão de 24 de Janeiro de 2001, CJ, ano xxvi, 2001, t. i, pp. 53-54, Acórdão de 9 de Junho de 2001, CJ, ano xxvi, 2001, t. iii, p. 53, Acórdão de 10 de Março de 2004, processo 3147/03, in www.dgsi.pt, decisão (de reclamação) de 12 de Fevereiro de 2007, processo 241/05.4TBFND, in www.dgsi.pt, Acórdão de 30 de Maio de 2007, processo 2946/06, in www.dgsi.pt, Acórdão de 21 de Novembro de 2007, processo 2716/06, in www.dgsi.pt, e Acórdão de 19 de Dezembro de 2007, processo 116/07, in www.dgsi.pt;
Da Relação do Porto - Acórdão de 15 de Março de 2000, processo 10106/00-1, in www.dgsi.pt, Acórdão de 2 de Maio de 2001, processo 40164/01, in www.dgsi.pt, e decisão sumária de 21 de Maio de 2008, processo 41679/08, in www.dgsi.pt;
Da Relação de Lisboa - decisão (de reclamação) de 14 de Março de 2002, processo 22475/00, in www.dgsi.pt, e decisão (de reclamação) de 21 de Janeiro de 2004, processo 8120/03-9, in www.dgsi.pt;
Da Relação de Évora - decisão (de reclamação) de 11 de Junho de 2003, processo 1452/03-1, in www.dgsi.pt, e Acórdão de 8 de Janeiro de 2008, processo 2418/07-1, in www.dgsi.pt.
Já no sentido de o prazo de interposição de recurso ser o de 15 dias, pronunciaram-se as seguintes decisões:
Da Relação de Coimbra - Acórdão de 5 de Maio de 2004, processo 785/04, in www.dgsi.pt;
Da Relação do Porto - Acórdão de 18 de Abril de 2001, processo 41523/00, in www.dgsi.pt, acórdão de 27 de Setembro de 2006, processo 12060/06, in www.dgsi.pt, e decisão (de reclamação) de 9 de Outubro de 2007, processo 5543/07, in www.dgsi.pt;
Da Relação de Lisboa - Acórdão de 6 de Junho de 2006, processo 575/06, in www.dgsi.pt, e decisão (de reclamação) de 15 de Março de 2007, processo 1238/07-5, in www.dgsi.pt;
Da Relação de Guimarães - decisão (de reclamação) de 13 de Novembro de 2005, processo 2135/05-1, in www.dgsi.pt.
Também se não encontra unanimidade na doutrina.
Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa (Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 4.ª ed., Fevereiro 2007, p. 552), referem na nota 3 ao artigo 74.º que:
«O recurso é interposto para o tribunal da relação (artigo 73.º, n.º 1) no prazo de 10 dias (*) a contar da data da sentença ou despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a sua presença (artigo 74.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Nos casos em que o recurso é interposto por declaração em acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da interposição (artigo 411.º, n.º 3, do CPP).» E em nota de rodapé acrescentam que:
«No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2003, de 14 de Outubro de 2003, proferido no processo 220/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Novembro de 2003, p. 17 572, julgou-se 'inconstitucional o n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, quando dele decorrer, conjugado com o artigo 411.º do CPP, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição'.
Na linha desta jurisprudência, sendo o prazo para a resposta de 15 dias (artigo 413.º, n.º 1, do CPP, aplicável por força do disposto no n.º 4 do presente artigo 74.º), o prazo para o recorrente motivar o recurso terá de ser também de 15 dias, o que, no caso de o recurso não ser interposto através de declaração em acta, implicará que seja também de 15 dias o prazo para interposição de recurso.
Embora o Tribunal Constitucional, no referido acórdão, não explicite esta conclusão, é a ela que conduz a declaração de inconstitucionalidade proferida, pois estava-se perante um caso em que a interposição do recurso tinha sido efectuada após o termo do prazo de 10 dias, mas dentro do prazo de 15 dias.» Por sua vez, António Leones Dantas («Considerações sobre o processo das contra-ordenações: as fases do recurso e da execução», RMP, n.º 57, ano 15.º, p. 71) escreve:
«14 - O recurso era interposto no prazo de 5 dias a partir da sentença ou da sua notificação ao arguido, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da lei quadro e seguia o regime dos recursos do processo penal.
Ao tempo da publicação da lei quadro, vigorava o Código de Processo Penal de 1929 que estabelecia um prazo de 5 dias para a interposição dos recursos - artigo 651.º daquele Código.
Por força do disposto no artigo 649.º daquele diploma, os recursos seriam processados como os recursos de agravo em processo civil.
Consequentemente, o recorrente tinha 5 dias para interpor o recurso e, uma vez admitido este, tinha 8 dias para alegar - artigo 743.º do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o recorrido respondia nos 8 dias seguintes, a contar do termo do prazo fixado para a alegação do agravante.
O regime introduzido pelo Código de Processo Penal em vigor mostra-se substancialmente diverso e é incompatível com o prazo referido no artigo 74.º, n.º 1, da lei quadro.
Assim, o requerimento de interposição do recurso é motivado - artigo 411.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, mas o prazo de interposição do recurso é de 10 dias - artigo 411.º, n.º 1, daquele Código.
Por sua vez, o recorrido responde nos 10 dias seguintes à notificação do despacho que admitir o recurso.
Face à ausência de norma relativamente à motivação no contexto da lei quadro, e à remissão que o n.º 4 daquele artigo 74.º faz para o processo penal, terá de se entender que o prazo para a interposição do recurso é hoje o do processo penal, restando daquele n.º 1 apenas os momentos a partir dos quais se conta o aludido prazo.» António Beça Pereira (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas Anotado, 6.ª ed., 2005, p. 136, notas 4 e 5 ao artigo 74.º) sustenta:
«4 - Nos termos do n.º 1, o prazo para interpor recurso da sentença ou do despacho é de 10 dias. Assim, deverá considerar-se que o prazo para recorrer de todas as decisões judiciais em processo contra-ordenacional é, sempre, de 10 dias. Por uma questão de igualdade e de unidade do sistema, se o recurso for interposto por declaração na acta, o prazo para a apresentação da respectiva motivação deverá ser também de 10 dias. Deste modo, não se aplica (subsidiariamente) o prazo de 15 dias previsto no artigo 411.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal. Na restante parte, observa-se o disposto nos artigos 411.º e 412.º (apenas os n.os 1 e 2), ambos do Código de Processo Penal, cujos textos são os seguintes [...].
5 - A resposta ao recurso obedece ao disposto no artigo 413.º do Código de Processo Penal. No entanto, tendo em vista a igualdade das partes e a unidade do sistema (v.
nota 4 deste artigo), uma vez que nos termos do n.º 1 o prazo para interpor recurso é de 10 dias, o recorrido também só deve dispor de 10 dias para responder, sob pena de beneficiar de um prazo de resposta superior ao que é concedido ao recorrente para a interposição do recurso. Assim, na resposta do recorrido (apenas) não se aplica (subsidiariamente) o prazo de 15 dias previsto no artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.» No mesmo sentido seguem António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral (Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2.ª ed., 2004, pp. 195-197, n. 3 ao artigo 74.º):
«3 - A regra da continuidade na contagem dos prazos inculcada pela alteração do Código de Processo Civil, proposta pelo Decreto-Lei 329-A/95, motivou o artigo 6.º deste diploma que veio adaptar a tal regra os prazos cominados em diplomas a que fosse aplicável subsidiariamente o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil.
Uma vez que o prazo de interposição de recurso em processo contra-ordenacional, definido no artigo 74.º do RGC (Decreto-Lei 433/82), era de 10 dias (alteração introduzida pelo Decreto-Lei 244/95) seria admissível a conclusão de que aquele artigo 6.º implicava uma alteração do mesmo prazo para 15 dias. Porém, tal conclusão não é tão linear pois que o n.º 3 do referido artigo 6.º veio exceptuar daquela adaptação à regra da continuidade os prazos estabelecidos no Código de Processo Penal, determinando que, para efeito da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 104.º deste Código, se mantinha a contagem de prazos pela forma anterior ao Decreto-Lei 329-A/95, ou seja, mantendo a suspensão do prazo aos sábados, domingos, dias feriados e férias.
Significa o exposto que, por força da excepção criada naquele n.º 3 do artigo 6.º do referido decreto-lei, o regime dos prazos processuais penais continuou a ser o anterior à introdução das alterações do Código de Processo Civil uma vez que o legislador não lhes quis aplicar as regras de adaptação do n.º 1.
Porém, atento ao absurdo jurídico que significava o facto de manter uma norma, simultaneamente, revogada em termos de processo civil e em vigor em termos de processo penal, o legislador, ao proceder à Reforma de Processo Penal procedeu à adaptação dos prazos processuais penais à regra da continuidade e, após, pelo artigo 8.º da Lei 59/98 revogou aquele artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 329-A/95.
Assim, existiu uma opção clara do legislador de não aplicar uma norma - artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 329-A/95 - aos prazos processuais penais e posteriormente de adaptar estes à regra da continuidade, mantendo, não obstante, o prazo de 10 dias para a interposição de recurso no processo de contra-ordenação cominado no artigo 74.º do Decreto-Lei 433/82. Em nosso entender será esse prazo que deverá ser observado quer na interposição, quer na resposta ao recurso, pois que o n.º 4 do artigo determina que o recurso seguirá a tramitação do processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma, e entre estas avultam razões de simplicidade celeridade que conduzem à concessão de um prazo menor que o atribuído no Código de Processo Penal.
Não obstante, importa salientar o entendimento contrário sufragado pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão 462/2003, de 14 de Novembro (Diário da República, n.º 272, de 24 de Novembro de 2003), em que, arrancando do pressuposto de que à resposta ao recurso em processo contra-ordenacional se aplica o prazo cominado no artigo 413.º daquele Código, formula as seguintes conclusões:
'a) Julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 74.º do Decreto 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, quando dele decorre conjugado com o artigo 411.º do Código de Processo Penal um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso por violação do princípio da igualdade, consagrado artigo 13.º da Constituição;
b) Conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade'.
Em nosso entender aquele Tribunal elege como trave mestra de toda a sua argumentação um pressuposto que carece de ser demonstrado que é o de que o prazo de resposta do recorrido é de 15 dias para, assim, com fundamento no princípio da igualdade, conceder igual prazo ao recorrente.
O argumento utilizado omite a circunstância de o n.º 4 do normativo em causa determinar que o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal com as especialidades que resultam do próprio regime do direito contra-ordenacional. Entre as especialidades em causa situam-se a simplificação e a celeridade e assim, bem mais de acordo com as especificidades deste direito, se situa a concessão de um mesmo prazo de 10 dias para interposição de recurso e para a respectiva resposta.» 2.3 - Vejamos, agora, o que dispõem os normativos interessados e, pelas condicionantes que traz a esta problemática, a mencionada declaração com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional.
Prescreve o Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto [a considerada nas decisões em oposição (1)]:
«Artigo 411.º
Interposição e notificação do recurso
1 - O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.
..................................................................
Artigo 413.º
Resposta
1 - Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 15 dias, contados da data da notificação referida no artigo 411.º, n.os 5 e 6..................................................................» Por sua vez, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (ilícito de mera ordenação social e respectivo processo - RGCO) (2) dispõe, além do mais:
«Artigo 41.º
Direito subsidiário
1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal...................................................................
Artigo 74.º (3)
Regime do recurso
1 - O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste...................................................................
4 - O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.» Entretanto, o Tribunal Constitucional (Acórdão 27/2006), veio «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição».
Na verdade, vinha sendo suscitada a questão de saber se o prazo:
Para a resposta no recurso em processo contra-ordenacional era de 15 dias, de acordo com o n.º 1 do artigo 411.º do CPP, por aplicação subsidiária de tal diploma ex vi da disposição do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, enquanto que o prazo de interposição motivada era de 10 dias, determinado pelo n.º 1 do artigo 74.º do RGCO e se essa solução era constitucional;
Para recorrer motivadamente era de 10 dias, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º do RGCO, não sendo de aplicar subsidiariamente aquele n.º 1 do artigo 411.º do CPP, para determinar o prazo de resposta, que seria assim também de 10 dias;
Para recorrer motivadamente era de 15 dias, pois, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 413.º do CPP, aplicável subsidiariamente por força do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, esse era o prazo da resposta, que não podia ser superior, num quadro de um processo igualitário e equitativo, ao prazo de interposição de recurso.
Foi no quadro daquela primeira interpretação: o prazo para a resposta no recurso era de 15 dias (n.º 1 do artigo 411.º do CPP, por força do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO), enquanto que o prazo de interposição motivada era de 10 dias, determinado pelo n.º 1 do artigo 74.º do RGCO, que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se.
E no Acórdão 462/2003 (Diário da República, 2.ª série, de 24 de Novembro de 2003) julgou inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 433/82 e no artigo 411.º do CPP «quando deles decorre [...] um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso». Estava então em causa a comparação entre o prazo de que o recorrente dispõe para motivar o recurso e o prazo fixado para a correspondente resposta, que fora considerado como tendo a duração de 15 dias, por aplicação subsidiária do disposto no CPP (n.º 1 do artigo 413.º).
Como se reconhece expressamente no Acórdão 27/2006, que declarou a inconstitucionalidade da norma com força obrigatória geral, foi nesse pressuposto que o Acórdão 462/2003 reiterou a justificação com que o Acórdão 1229/96 (Diário da República, 2.ª série, de 14 de Fevereiro de 1997) julgara inconstitucional a norma constante da anterior redacção do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 433/82, conjugada com o artigo 411.º do CPP, também quando entendida no sentido de determinar um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, quando confrontado com o prazo da resposta (4).
Esta fundamentação (5), foi acolhida nas decisões sumárias n.os 284/2004 e 318/2005.
Sem adiantar mais considerações, o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do CPP, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
E o Acórdão 573/2006, de 18 de Outubro, do Tribunal Constitucional, veio reafirmar posteriormente esse entendimento ao escrever:
«Com efeito, no citado Acórdão 27/2006, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma questionada 'quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição' [realce acrescentado], partindo da interpretação - seguida pelas decisões sobre que recaíram os juízos de inconstitucionalidade a cuja generalização procedeu, interpretação essa cuja correcção, em sede de direito ordinário, não competia ao Tribunal Constitucional apreciar - de que o prazo para a resposta era de 15 dias, superior ao prazo de 10 dias para a motivação do recurso da decisão da impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória de infracção contra-ordenacional.» Nesse mesmo aresto se fez referência a outra das posições assumidas perante a problemática que nos prende: a de que o prazo para responder em recurso jurisdicional, em processo de contra-ordenação era de 10 dias, considerando o Tribunal Constitucional que esse entendimento não violava a referida declaração com força obrigatória geral:
«Diferentemente, no presente caso, o acórdão recorrido não adoptou essa interpretação, considerando que o prazo para a resposta ao recurso jurisdicional era de 10 dias, tal como o prazo concedido ao recorrente, não competindo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a bondade desse entendimento, em sede de interpretação do direito ordinário. Não aplicou, assim, a decisão recorrida a interpretação considerada inconstitucional pelo Acórdão 27/2006, o que, por falta do apontado requisito, implica que o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - único admitido no tribunal a quo - é inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.» Aliás, o Acórdão 1229/96, de 5 de Dezembro de 1996, do Tribunal Constitucional, já decidira em relação ao prazo de motivação do recurso jurisdicional em processo de contra-ordenação que a sua diferença em relação aos prazos do Código de Processo Penal não é inconstitucional:
«5 - O questionado n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 433/82, em matéria de recurso no processo de contra-ordenação, estabelece o prazo de cinco dias para ser interposto o recurso aí previsto, contando-se o prazo 'da sentença ou do despacho ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha ocorrido na sua ausência'.
Abordando, à partida, o plano garantístico, não se vê como se possa defender que tal prazo, por ser exíguo, ofende as garantias do arguido em processo criminal, sediadas no artigo 32.º da Constituição (e aquele processo é direito subsidiário, à luz do artigo 41.º do Decreto-Lei 433/82).
É que a simplicidade do tipo processual em causa e os objectivos que visa alcançar o processo de contra-ordenação compadecem-se perfeitamente com um prazo de cinco dias para interposição de recurso, assegurando-se com ele perfeitamente as garantias de defesa do arguido em tal processo (o preâmbulo do Decreto-Lei 232/79, de 24 de Julho, que antecedeu o vigente Decreto-Lei 433/82, refere-se a 'processo extremamente simplificado' e continua a ser esse o retrato de uma tramitação processual curta e de contornos facilitadas para as partes e, portanto, para o arguido).
E o Tribunal Constitucional tem dito já, relativamente a outras categorias de processos, como, por exemplo, no domínio dos crimes de abuso de liberdade de imprensa (cf. Acórdão 393/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 264, de 15 de Novembro de 1995), que os diversos mecanismos de aceleração processual ensaiados pelo legislador, designadamente o encurtamento dos prazos, 'tem justificação constitucional bastante', não ofendem 'materialmente o texto constitucional' (cf. os arestos citados no mesmo acórdão; cf. ainda o Acórdão 47/95, inédito).
Nem a circunstância de o legislador ter substituído o prazo em causa de 5 dias pelo prazo de 10 dias, com o Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, daí resultando um 'alargamento significativo' do prazo de recurso da decisão judicial (é a linguagem do preâmbulo do diploma), traduz, por si só, que a norma do n.º 1 do artigo 74.º, na redacção anterior e que interessa aqui, envolva qualquer ofensa das garantias de defesa do arguido. Trata-se de opções legislativas que não espelham, em hipóteses como esta, nenhum vício de inconstitucionalidade, seja mais encurtado, seja mais alargado, um prazo processual, pois não pode falar-se em limitação desproporcionada e intolerável do direito ao recurso por parte do arguido.» Numa primeira síntese, pode, pois, concluir-se que é entendimento do Tribunal Constitucional, que:
Não lhe cabe pronunciar-se sobre qual é o prazo de interposição/motivação de recurso jurisdicional, em processo por contra-ordenação, tratando-se, como se trata de interpretação de direito ordinário;
Não é inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 74.º do RGCO, que estabelece um prazo de interposição/motivação de recurso jurisdicional, em processo por contra-ordenação, inferior ao prazo previsto no CPP para interposição de recurso penal;
A norma do n.º 1 do artigo 74.º do RGCO, interpretada no sentido de que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio da igualdade e do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
Esta constatação coloca, pois, a presente fixação de jurisprudência no terreno devido:
interpretação do direito ordinário pelos tribunais judiciais, tendo em conta o pronunciamento de constitucionalidade do Tribunal Constitucional.
2.4 - Interpretar um preceito consiste, antes do mais, em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação;
em extrair da palavra - expressão sensível de uma ideia - a própria ideia nela condensada. Não se tratará, porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o texto legal traga ao espírito do jurista.
É que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 1973, p. 144 - Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 5.ª ed., 1951, p. 24).
Diversos elementos contribuem para esse objectivo.
O elemento gramatical com uma primeira função de natureza negativa, eliminadora: a de eliminar dos sentidos possíveis da lei todos aqueles que, de qualquer modo exorbitam do texto respectivo (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 159), tendo presente que, quanto às normas que comportam mais de um significado (sentido, pensamento), nem todos esses sentidos recebem do texto legislativo igual apoio; uns hão-de naturalmente caber dentro da letra da lei mais à vontade do que outros; os primeiros corresponderão ao sentido natural das expressões utilizadas, os outros a um sentido arrevesado, forçado.
O intérprete deve, em princípio, admitir que a lei procede de um legislador que sabe exprimir com suficiente correcção o seu pensamento [...]; do simples texto da lei recebe maior impulso o sentido que melhor corresponde ao seu significado natural, ao seu alcance normal (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pp. 159 e 160).
Quando no texto da lei surgem vocábulos de sentido dúbio ou ambíguo, só o elemento lógico pode fixar o seu sentido e alcance decisivos, o que não significa que não deva esse elemento intervir mesmo quando o texto da lei é aparentemente claro, dada a possibilidade de o texto legislativo ter atraiçoado o pensamento real do legislador.
O elemento racional, a razão de ser, o fim visado pela lei (a ratio legis) e ainda nas circunstâncias históricas particulares (6) em que a lei foi elaborada (ocasio legis) contribuem para a avaliação da sua influência no espírito do legislador e, assim, para descortinar mais facilmente a disciplina que através da norma se pretendeu estatuir. O elemento sistemático, as disposições reguladoras do instituto em que se integra a norma a interpretar e as disposições reguladoras dos institutos ou problemas afins (7).
E o elemento histórico, os materiais relacionados com a história da norma e que lançam alguma luz sobre o seu sentido e alcance decisivo (8).
Sintetizando, pode reter-se que se trata de estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete (9), cientes de que «a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (artigo 9.º, n.º 1, do CC), além de que «na fixação e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas» (artigo 9.º, n.º 3).
Isto posto, é tempo de voltar aos textos implicados na solução da questão controvertida.
Da consideração dos normativos interessados resulta, numa hermenêutica saudável (10), que o legislador do RGCO estabeleceu e manteve, por disposição expressa de lei naquele diploma (n.º 1 do artigo 74.º), para a interposição de recurso em processo de contra-ordenação, um prazo mais curto do que o prazo de processo penal, que se computa em 10 dias, o que não viola os princípios e as disposições constitucionais.
Resulta também que os prazos de resposta à motivação de recurso em processo penal são iguais: quer quando o recurso respeita à matéria de direito, quer quando se ocupa da matéria de facto e a prova está gravada (artigos 411.º, n.os 1 e 3, e 413.º, n.os 1 e 2, do CPP), em obediência aos princípios constitucionais da igualdade e do processo equitativo.
Tendo o aplicador do direito de encontrar o prazo para interposição de recurso jurisdicional em processo de contra-ordenação, não pode recusar a norma que o prevê directamente numa disposição querida e pensada pelo legislador, face à natureza e importância dos interesses em jogo: o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 74.º do RGCO.
Com efeito, havendo norma expressa no diploma legal de que se ocupa, não é lícito ao aplicador lançar mão de direito subsidiário de tal diploma. O direito subsidiário destina-se, como é sabido, a regular os aspectos deixados sem previsão legal no diploma em causa, dela carecendo, e não para se sobrepor às disposições da lei a que é subsidiariamente aplicável.
Só então e para encontrar o prazo de resposta à motivação de recurso, aspecto não regulado no RGCO, é que se impõe a consideração das normas dos artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO.
Como vimos, a primeira prescreve que são aplicáveis no âmbito do RGCO os preceitos reguladores do processo criminal, mas ainda assim, devidamente adaptados e sempre que o contrário não resulte deste diploma (RGCO).
A segunda das normas indicadoras do direito subsidiariamente aplicável no âmbito do RGCO dispõe que o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, mas tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma (RGCO).
Das disposições aplicáveis ao prazo de recurso penal, já o dissemos, resultam duas regras: a de que o prazo de resposta é igual ao prazo de motivação e de que esse prazo era ao tempo de 15 dias.
Atendendo às cautelas que resultam do n.º 1 do artigo 41.º e do n.º 4 do artigo 74.º, ambos do RGCO, a «devida adaptação», «não resultar o contrário» ou as «especialidades que resultam» do RGCO, só a primeira daquelas regras do CPP em matéria de prazos de resposta no recurso penal é que é aplicável ao recurso jurisdicional em processo de contra-ordenação: a igualdade dos prazos.
E fica afastada a aplicação da regra sobre a duração específica, em processo penal, do prazo de resposta à motivação de recurso, pela aplicação daquela primeira regra:
igualdade de prazos.
Neste contexto, pois, a devida adaptação das normas do Código de Processo Penal. a que faz apelo o n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, e as especialidades do RGCO, a que se refere o n.º 4 do artigo 74.º (no caso, a duração do prazo para interposição motivada do recurso, menor do que o do CPP), implicam que se aplique a regra da igualdade dos prazos de interposição motivada e de resposta que resulta do CPP, adaptada à norma do n.º 1 do artigo 74.º (prazo de 10 dias), especialidade do RGCO a preservar, nos termos do n.º 4 deste artigo. Ou seja, à consideração do prazo de 10 dias para a resposta à motivação do recurso.
Sendo certo que a aplicação da regra sobre a igualdade dos prazos que se colhe das respectivas disposições do CPP, com a recusa de aplicação da norma do CPP sobre o prazo especifico da resposta, se compagina com os princípios e regras constitucionais já indicados e com a declaração, pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do CPP, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
3 - Pelo exposto, acordam os juízes do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Fixar a seguinte jurisprudência:
«Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.os 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO).» b) Confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 10 UC.
(1) Hoje, dispõe o artigo 411.º que o prazo de interposição e motivação é de 20 dias (n.º 1), salvo se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, caso em que é de 30 dias (n.º 4).
(2) Que foi objecto de diversas alterações: rectificado pela Declaração de 7 de Dezembro de 1982, publicada a 6 de Janeiro de 1983, Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro, que o republicou, Decreto-Lei 323/2001 de 17 de Dezembro, e Lei 109/2001 de 24 de Dezembro.
(3) Redacção vigente, que foi introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro. A redacção inicial do n.º 1 era do seguinte teor: «1 - O recurso deverá ser interposto no prazo de 5 dias a partir da sentença ou do despacho ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha ocorrido na sua ausência.» (4) Nestes termos: «6 - Da posição do recorrente decorre ainda a afirmação de que a existência de dois prazos processuais (o de 5 dias, do artigo 74.º, n.º 1, e o de 10 dias, 'para os sujeitos processuais afectados pela interposição de recurso, que resulta do Código de Processo Penal') 'viola o princípio da igualdade, na sua dimensão de princípio de igualdade de armas', à luz do artigo 13.º da Constituição, na medida em que são prazos distintos para motivar e para responder no processo de contra-ordenação.
Partindo dessa afirmação, tudo está em saber se a pretensa diferenciação de tratamento dos sujeitos processuais se baseia em motivos subjectivos ou arbitrários, ou é materialmente infundada, e é este aspecto que releva para aferir a violação do princípio da igualdade, aqui na dimensão de igualdade de armas no mesmo processo, enquanto princípio vinculativo da lei, traduzindo a ideia geral de proibição do arbítrio (na leitura, por exemplo, do Acórdão 213/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 1 de Junho de 1993, seguido depois no citado Acórdão 47/95).
Na verdade, a aceitar-se um regime distinto para os actos processuais, como não pode deixar de aceitar-se, por aplicação dos n.os 1 e 4 do artigo 74.º (o n.º 4 manda seguir 'a tramitação de recurso em processo penal'), conjugados com os artigos 411.º e 413.º do Código de Processo Penal, tem de dizer-se que, sendo assim, ocorre afronta à regra da igualdade constitucionalmente consagrada, não valendo argumentar que o legislador se move no quadro de valores constitucionais, tais como os da celeridade da eficácia da justiça e da eficácia do sistema contra-ordenacional.
E não pode também argumentar-se com a ideia de que uma coisa é o acto de interposição do recurso à disposição do arguido, que tem de ser motivado (cf. artigo 411.º do Código de Processo Penal), e outra é a resposta ao recurso, por aplicação do artigo 413.º do mesmo Código, pois a igualdade de armas no mesmo processo supõe iguais mecanismos à disposição dos sujeitos processuais (igualdade que estava assegurada à data em que foi editado o Decreto-Lei 433/82, pois vigorava então o Código de Processo Penal de 1929, à face do qual a fase da motivação do recurso era posterior à sua interposição e era o mesmo o prazo para alegar e contra-alegar:
artigos 645.º, 649.º e 651.º daquele Código).
Sendo certo que a decisão recorrida não chegou a envolver-se num juízo de aplicação daquela norma do n.º 4 do artigo 74.º, pois nem sequer o presente processo chegou à fase de produção da resposta ao recurso pelo recorrido, a verdade é que o prazo mais encurtado para a motivação do recurso da parte do recorrente envolve ofensa do princípio da igualdade, tal como ela vem pelo recorrente delineada (cf. os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.º 208/93 e 263/93, com identificação de mais arestos, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 24.º, pp. 527 e 655).
Em suma, o artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, quando dele decorre, conjugado com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, está ferido de inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição.» (5) Que, de acordo com o falado Acórdão 27/2006, hoje se pode filiar também no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, ao qual foi acrescentado pela revisão constitucional de 1997.
(6) Políticas, sociais, económicas, morais, religiosas.
(7) O contexto da lei e os lugares paralelos (disposições reguladoras dos institutos afins).
(8) A história do direito (disposições reguladoras da mesma matéria em períodos anteriores), as fontes da lei (os textos que directa ou indirectamente serviram de modelo ao legislador) e os trabalhos preparatórios (as publicações onde se documenta a elaboração da norma).
(9) Muñoz Conde e Garcia Arán, Derecho Penal, Parte General, 3.ª ed., Valência, 1998.
(10) «Consigne-se que é das mais elementares regras de hermenêutica dever o intérprete esforçar-se por situar a norma interpretanda num quadro lógico com as demais disposições legais, nomeadamente as que respeitem a institutos e figuras afins ou paralelos», in Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 92/81, de 8 de Outubro de 1981, BMJ, 315, pp. 33 a 40.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2008. - Manuel José Carrilho de Simas Santos (relator) - José Vaz dos Santos Carvalho - António Silva Henriques Gaspar - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Jorge Henrique Soares Ramos - Fernando Manuel Cerejo Fróis - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira - Luís António Noronha Nascimento (presidente).