de 12 de Dezembro
Na área da justiça, integra o Programa do XII Governo Constitucional a afirmação inequívoca do prosseguimento de uma linha de «desburocratização e de modernização, ao mesmo tempo capaz de responder pela segurança e pela estabilização do quadro jurídico-legislativo, em que se aponta, nomeadamente para a conclusão da revisão já iniciada pelo governo anterior do Código de Processo Civil, elaborando-se, complementarmente, os diplomas de desenvolvimento que lhes rentabilizem a eficácia».Tal facto levou a que tenham sido delineadas as linhas mestras de um modelo de processo, apontando para uma clara opção de política legislativa e cujos objectivos impõem que se chegue a um quadro normativo que garanta, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da autonomia da vontade das partes, a celeridade nas respostas, confrontando o direito processual civil com exigências de eficácia prática por forma a tornar a justiça mais pronta e, nessa medida, mais justa.
Estas linhas mestras assentam nos seguintes parâmetros:
Distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que, axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do Processo Civil, e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual;
Recurso, no primeiro caso, à adopção de cláusulas gerais, prevendo-se, sempre que seja caso disso, a sua concretização em diplomas de desenvolvimento;
Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão;
Maior intervenção das partes em matéria da comunicação dos actos e de recolha da prova;
Menor judicialização do processo na fase dos articulados, com remissão do despacho liminar para o termo destes, com vista à marcação de uma primeira audiência e definição da respectiva ordem de trabalhos, tendo esta como objecto, além do mais, o conhecimento das excepções, a possível conciliação das partes, a fixação da matéria de facto aceite e controvertida e, quando possível, a discussão e o julgamento.
A explanação e a concretização destes princípios gerais encontram-se definidos nas «Linhas orientadoras da nova legislação processual civil», que, submetidas a debate público, mereceram um muito satisfatório acolhimento por parte dos diversos operadores judiciários, permitindo concluir que o caminho está traçado.
Pretende-se prosseguir uma linha de desburocratização e de modernização, com a vista a melhor atingir a qualidade na prestação de serviços ao cidadão que recorre aos tribunais, esforço esse que passa, nomeadamente, por uma verdadeira simplificação processual.
Visa, deste modo, a presente revisão do Código de Processo Civil torná-lo moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários, manifestamente simplificado nos seus incidentes, providências, intervenção de terceiros e processos especiais, não sendo, numa palavra, nem mais nem menos do que uma ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura, concretização dos seus direitos.
Pretende-se ainda que se opere uma mudança que também é uma opção por uma clara ruptura, não no sentido de ruptura com o passado, mas de ruptura manifesta com a actual legislação, com o objectivo de ser conseguida uma tramitação maleável, capaz de se adequar a uma realidade em constante mutação, de ser detentora de uma linguagem clara, acessível, que não prossiga e persiga velhas e ultrapassadas querelas doutrinárias, mas que aponte, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da autonomia da vontade das partes, para claros índices de eficácia.
Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.
É, assim, o processo civil um instrumento ou talvez mesmo uma alavanca no sentido de forçar a análise, discussão e decisão dos factos e não uma ciência que olvide esses factos para se assumir apenas como uma teorética de linguagem hermética, inacessível e pouco transparente para os seus destinatários.
Optou-se, na elaboração desta revisão do Código de Processo Civil por proceder a uma reformulação que, embora substancial e profunda de diversos institutos, não culmina na elaboração de um Código totalmente novo.
Na verdade, para além de tal desiderato se revelar, em boa medida, incompatível com os limites temporais estabelecidos para o encerramento dos trabalhos, não se procurou, através dela, uma reformulação dogmática ou conceptual das bases jurídico-processuais do Código, mas essencialmente dar resposta, tanto quanto possível pronta e eficaz, a questões e problemas colocados diariamente aos diferentes sujeitos e intervenientes nos processos, conferindo a este maior celeridade, eficácia e justiça na composição dos litígios.
Considera-se, para além disto, que a opção tomada - ao deixar, em larga medida, intocada a estrutura conceptual e sistemática do Código, em tudo aquilo que não colida com os princípios ordenadores do processo, a implementar através da presente revisão da lei de processo - facilitará a apreensão das novas soluções pelos operadores judiciários, que as irão encontrar plasmadas em normas e locais sistematicamente conhecidos e permitirá que as soluções mais inovadoras venham a ser testadas pela prática forense, de modo que, no futuro, a elaboração do verdadeiro novo Código de Processo Civil possa assentar e ser ponderado já em função do relevante contributo da experiência e da concreta prática do foro.
Foram tidos em consideração quer os valiosos contributos de anteriores trabalhos de revisão - cujas soluções se adoptaram sempre que se revelaram compatíveis com a filosofia lógica que se pretendeu imprimir ao novo processo civil - quer os resultados da útil e fecunda discussão pública que sobre eles incidiu, designadamente os contributos da Ordem dos Advogados e do grupo de trabalho constituído no âmbito do Centro de Estudos Judiciários.
Os princípios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases, deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e densificação do princípio constitucional do acesso à justiça.
Na verdade, tal princípio não se reduz à mera consagração constitucional do direito de acção judicial, da faculdade de qualquer cidadão propor acções em tribunal, implicando, desde logo, como, aliás, a doutrina vem referindo, que a todos seja assegurado, através dos tribunais, o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada.
Tal garantia constitucional implica o direito ao patrocínio judiciário, sem limitações ou entraves decorrentes da condição social ou económica, mas, igualmente, a obter, em prazo razoável, decisão judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão regularmente deduzida em juízo, a faculdade de requerer, sem entraves desrazoáveis ou injustificados a providência cautelar que se mostre mais adequada a assegurar o efeito útil da acção e a possibilidade de, sempre que necessário, fazer executar, por via judicial, a decisão proferida e não espontaneamente acatada.
O direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma.
A obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida ou ordene as providências cautelares ou executivas, destinadas a assegurá-la ou realizá-la coercivamente, dependerá estritamente da verificação dos pressupostos processuais de que a lei faz depender a regularidade da instância.
Como concretização desta ideia, importará fazer especial referência à revogação dos preceitos que, no regime vigente, condicionam o normal prosseguimento da instância e a obtenção de uma decisão de mérito, ou o uso em juízo de determinada prova documental, à demonstração do cumprimento de determinadas obrigações tributárias - salvo nos casos em que se trate de transmissão de direitos operada no próprio processo, dependente do pagamento de imposto de transmissão. Nos restantes casos, prescreve-se que o juiz se limita a comunicar à administração fiscal a infracção eventualmente detectada, sem que o andamento regular da causa ou a utilização dos meios probatórios resultem prejudicados.
No mesmo sentido, eliminam-se os preceitos que estabelecem reflexos gravosos e muitas vezes desproporcionados no andamento e decisão da causa do incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da legislação sobre custas, pondo-se termo, designadamente, à previsão, como causas de extinção da instância e de deserção do recurso, de falta de preparo inicial ou de pagamento de custas, bem como à consagração, como excepção dilatória, da falta de pagamento de custas na acção anterior.
Entende-se, na verdade, que a conduta violadora de preceitos de natureza tributária deve sofrer uma sanção estritamente pecuniária, traduzida no agravamento, eventual e substancial, dos montantes devidos, sem que a falta deva ter influência no andamento do processo e sentido da decisão que dirime o litígio - possibilitando a eliminação de tais preceitos do Código de Processo Civil a ulterior revisão da legislação sobre custas, no sentido ora propugnado.
No mesmo sentido de privilegiar a decisão de fundo, importa consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável.
Assim, para além de expressamente se consagrar, como princípio geral, que incumbe ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-as a suscitar os incidentes de intervenção de terceiros adequados, prevê-se especificadamente a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais, até agora tida como insanável. Assim, prescreve-se a possibilidade de sanação da falta de personalidade judiciária das sucursais, agências ou filiais; prevê-se o suprimento da coligação ilegal, facultando ao autor a indicação de qual a pretensão que quer ver apreciada no processo, quando se constate inexistir conexão objectiva entre os pedidos cumulados ou quando o juiz determine a separação de causas inicialmente cumuladas; consente-se, em certas circunstâncias, a sanação da própria ilegitimidade singular passiva, através da previsão da figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário e da consequente possibilidade de intervenção principal provocada do verdadeiro interessado directo em contradizer.
Procura, por outro lado, obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio.
Assim, estabelece-se como princípio geral do processo o princípio da adequação, facultando ao juiz, obtido o acordo das partes, e sempre que a tramitação processual prevista na lei não se adeqúe perfeitamente às exigências da acção proposta, a possibilidade de adaptar o processado à especificidade da causa, através da prática dos actos que melhor se adeqúem ao apuramento da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem inidóneos para o fim do processo.
Como concretização desta ideia chave, prevê-se a possibilidade de cumulação de causas, mesmo que aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação absolutamente incompatível, sempre que ocorra interesse relevante na respectiva cumulação ou quando a apreciação conjunta das pretensões se revele indispensável para a justa composição do litígio.
Elimina-se, por esta via - que identicamente se aplica em sede de procedimentos cautelares -, um dos principais inconvenientes ligados à criação e previsão de processos especiais, com campos de aplicação rigidamente estabelecidos - tornando eventualmente inviável a cumulação de pretensões, substancialmente conexas, cuja apreciação conjunta e global será, em muitos casos, condição sine qua non para o perfeito entendimento dos termos do litígio e sua dirimição de forma justa e adequada.
Significativo realce foi dado à tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada oportunidade de deduzir oposição.
O incremento da tutela do direito de defesa implicará, por outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos, sem prejuízo de se manter vigente o princípio da auto-responsabilidade das partes e sem que as soluções introduzidas venham contribuir, de modo significativo, para a quebra da celeridade processual.
Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos.
Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1.ª instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos.
Aproxima-se decididamente o regime adjectivo da intervenção principal do Ministério Público do normal estatuto atribuído à parte principal, pondo termo aos «privilégios processuais» do Estado nos litígios de direito privado em que esteja envolvido: faculta-se a qualquer das partes a possibilidade de requerer e obter prorrogação do prazo para contestar (ou apresentar os articulados subsequentes à contestação) em termos paralelos e por período idêntico ao que se prevê para o Ministério Público; elimina-se a dispensa do efeito cominatório semipleno quando o réu seja uma pessoa colectiva, regularmente representada em juízo; limita-se a dispensa do ónus da impugnação especificada aos casos em que se controvertem situações jurídicas de que sejam titulares incapazes e ausentes; elimina-se o injustificado privilégio consistente em não poderem ser embargadas obras levadas a cabo por entidades públicas, convolando da proibição emergente do preceituado do artigo 414.º do Código de Processo Civil para o estabelecimento de uma mera regra de repartição de competências entre a jurisdição civil e a jurisdição administrativa, consoante a natureza - privada ou pública - da relação material controvertida.
Consagra-se o princípio da cooperação, como princípio angular e exponencial do processo civil, de forma a propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição expedita e eficaz, a justiça do caso concreto, e procurando plasmar, mais uma vez, como adiante melhor se irá especificando, tal princípio nos regimes concretamente estatuídos (v. g., audiência preliminar, marcação de diligências, averiguação de existência de bens penhoráveis).
Tem-se, contudo, plena consciência de que nesta sede se impõe a renovação de algumas mentalidades, o afastamento de alguns preconceitos, de algumas inusitadas e esotéricas manifestações de um já desajustado individualismo, para dar lugar a um espírito humilde e construtivo, sem desvirtuar, no entanto, o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo a produzir o resultado que a todos interessa - cooperar com boa fé numa sã administração da justiça.
Na verdade, sem a formação desta nova cultura judiciária facilmente se poderá pôr em causa um dos aspectos mais significativos desta revisão, que se traduz numa visão participada do processo, e não numa visão individualista, numa visão cooperante, e não numa visão autoritária.
Procede-se a uma ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos que se consideram razoáveis e adequados.
Assim, no que se refere à exacta definição da regra do dispositivo, estabelece-se que a sua vigência não preclude ao juiz a possibilidade de fundar a decisão não apenas nos factos alegados pelas partes mas também nos factos instrumentais que, mesmo por indagação oficiosa, lhes sirvam de base. E, muito em particular, consagra-se - em termos de claramente privilegiar a realização da verdade material - a atendibilidade na decisão de factos essenciais à procedência do pedido ou de excepção ou reconvenção que, embora insuficientemente alegados pela parte interessada, resultem da instrução e discussão da causa, desde que o interessado manifeste vontade de os aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o contraditório.
Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos, e o dever de recíproca correcção entre o juiz e os diversos intervenientes ou sujeitos processuais, o qual implica, designadamente, como necessário reflexo desse respeito mutuamente devido, a regra da pontualidade no início dos actos e audiências realizados em juízo.
Mantendo embora a estrutura conceitual e sistemática do Código de Processo Civil vigente, relativa à tipificação e enunciação dos pressupostos processuais nominados, introduzem-se modificações sensíveis na sua concreta regulamentação. Assim, no que se refere à personalidade judiciária, procura articular-se o regime da personalidade judiciária limitada das sociedades irregulares, constante do actual artigo 8.º do Código de Processo Civil, ao novo regime de aquisição da personalidade jurídica pelas sociedades comerciais, decorrente do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais. E prevê-se expressamente a personalidade judiciária do condomínio resultante da propriedade horizontal.
Introduzem-se algumas correcções e aperfeiçoamentos, desde logo de índole sistemática, na matéria da representação cumulativa do menor pelos pais que exercem o poder paternal (enxertada do Código através dos artigos 13.º-A a 13.º-E), prevê-se expressamente na lei de processo a possibilidade - há muito consagrada na Lei Orgânica do Ministério Público - de o Ministério Público propor acções em representação (activa) dos incapazes.
No que respeita à representação do Estado pelo Ministério Público, o n.º 1 do artigo 20.º passa a admitir a possibilidade de o próprio Estado-Administração ser patrocionado por advogado nos casos em que a lei especialmente o permitir - naturalmente através de preceito constante de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei credenciado com a necessária autorização parlamentar, atento o disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição.
Tal hipótese tem sido, aliás, já hoje considerada admissível, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 52.º da Lei Orgânica do Ministério Público nos casos de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar.
De acordo com o princípio da oficialidade no suprimento das excepções dilatórias, concede-se ao juiz poderes reforçados no sentido de sanar a incapacidade judiciária e a irregularidade de representação.
Decidiu-se, por outro lado, após madura reflexão, tomar expressa posição sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso.
Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei 224/82 e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis.
Circunscreve-se, porém, de forma clara, tal problemática ao campo da definição da legitimidade singular e directa - isto é, à fixação do «critério normal» de determinação da legitimidade das partes, assente na pertinência ou titularidade da relação material controvertida - e resultando da formulação proposta que, pelo contrário, a legitimação extraordinária, traduzida na exigência do litisconsórcio ou na atribuição de legitimidade indirecta, não depende das meras afirmações do autor, expressas na petição, mas da efectiva configuração da situação em que assenta, afinal, a própria legitimação dos intervenientes no processo.
É que, enquanto o problema da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se entrelaça estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em que se baseia, quer a legitimidade plural - o litisconsórcio necessário - quer a legitimação indirecta (traduzida nos institutos da representação ou substituição processual), aparecem, em regra, claramente destacados do objecto do processo, funcionando logicamente como «questões prévias» ou preliminares relativamente à admissibilidade da discussão das partes da relação material controvertida, dessa forma condicionando a possibilidade de prolação da decisão sobre o mérito da causa.
Consagram-se soluções tendentes a clarificar o controverso problema da legitimidade activa e passiva nas acções de preferência.
No que se refere à coligação, procuraram eliminar-se restrições tidas por infundadas à sua admissibilidade, baseadas no estatuído no artigo 30.º do Código de Processo Civil vigente; assim, para além de se consagrar a possibilidade de recurso a este instituto no âmbito dos processos especiais de recuperação da empresa e de falências, quando se trate de sociedades em relação de grupo, esclarece-se que qualquer relação de prejudicialidade - que não apenas a estrita «dependência» dos pedidos - integra os requisitos de conexão objectiva expressos no artigo 30.º do Código de Processo Civil, e consagra-se a admissibilidade da coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação de uma relação cartular, quanto a uns, e da relação subjacente, quanto a outros, pondo termo às dúvidas surgidas na jurisprudência.
Como atrás se referiu, procurou ainda operar-se alguma flexibilização das regras de compatibilidade processual, prescritas no artigo 31.º, consentindo-se a cumulação de acções ou demandas, ainda que as formas de processo que lhes correspondam sejam diversas - embora não incompatíveis -, quando haja interesse relevante na sua apreciação conjunta ou esta se configure como indispensável para a realização do verdadeiro fim de todo o processo: operar a justa composição do litígio.
Faculta-se ainda - em homenagem ao princípio da economia processual - o suprimento da coligação ilegal, tal como se reduzem aos seus justos limites os efeitos do uso pelo juiz do poder de decretar a separação de causas, facultando ao interessado a escolha e indicação de pretensão a que ficará reduzido o objecto do processo, em vez de o inutilizar na totalidade, em consequência da absolvição da instância quanto a todos os pedidos deduzidos.
Dentro da mesma ideia base de evitar que regras de índole estritamente procedimental possam obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo - flexibilizando ou eliminando rígidos espartilhos, de natureza formal e adjectiva, susceptíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo dos direitos - propõe-se a introdução no nosso ordenamento jurídico-processual da figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário. Torna-se, por esta via, possível a formulação de pedidos subsidiários - na configuração que deles dá o artigo 469.º do Código de Processo Civil - contra réus diversos dos originariamente demandados, desde que com isso se não convole para uma relação jurídica diversa da inicialmente controvertida.
Supõe-se que, com esta solução inovadora, se poderão prevenir numerosas hipóteses de possível «ilegitimidade» passiva, permitindo-se ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo do débito (v. g., em situações em que haja fundadas dúvidas sobre a identidade do verdadeiro devedor, designadamente por se ignorar em que qualidade interveio exactamente o demandado no negócio jurídico).
Quanto ao patrocínio judiciário, procede-se, no essencial, a uma reformulação do regime da renúncia do mandato judicial, procurando alcançar solução, que se supõe ponderada, entre a eventual inexigibilidade ao mandatário de prosseguir com o patrocínio do seu cliente e o interesse do autor em não ver o possível conflito entre o réu e o seu advogado repercutir-se negativamente na celeridade do andamento da causa.
Para além das alterações à competência dos tribunais, já especificadas no diploma atinente ao pedido de autorização legislativa, procedeu-se à indispensável reformulação dos regimes adjectivos da incompetência absoluta e da incompetência relativa, desde logo, pela necessidade evidente e premente de harmonizar o regime desta última com a figura da «incompetência em razão da estrutura» do tribunal, resultante da consagração, pelas leis de organização judiciária, da figura do tribunal de círculo como órgão jurisdicional autónomo relativamente aos tribunais singulares.
Consagra-se, deste modo, em sede da incompetência relativa - porque o seu efeito típico, a remessa do processo ao tribunal competente, desta se aproxima o verdadeiro regime de incompetência «mista», decorrente da violação das regras que ditam a definição de qual o tribunal competente em razão do valor de causa e da forma de processo aplicável (conhecida sempre oficiosamente e até ao termo do julgamento em 1.ª instância, quando se repercuta inelutavelmente na composição do tribunal apto a julgar a acção).
O capítulo referente aos actos processuais - um dos mais marcados pela erosão do tempo e pela aplicação das novas tecnologias à actividade forense - mereceu alterações de relevo, procedendo-se à reformulação de numerosas soluções do Código vigente, no sentido de obstar à manutenção de formalismos inúteis ou desproporcionados, operando uma real simplificação e desburocratização no andamento das causas.
Assim, restabelece-se a regra da continuidade dos prazos processuais, na sua forma mitigada (os prazos suspendem-se durante as férias judiciais) e temperada pela ampliação de 5 para 10 dias do prazo regra para a prática dos actos processuais das partes.
Faculta-se a possibilidade de prorrogação de qualquer prazo, havendo acordo das partes, desde que esta não conduza a exceder o dobro do prazo legalmente previsto, sem prejuízo do regime especial que se estatui quanto à prorrogabilidade do prazo para apresentação da contestação e dos articulados a ela subsequentes.
Revê-se o regime vigente relativo ao direito de praticar o acto processual nos três dias subsequentes ao termo de um prazo peremptório, no sentido de assegurar plenamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade substancial das partes, facultando ao juiz a concreta adequação da sanção patrimonial correspondente ao grau de negligência da parte ou à eventual situação de carência económica do beneficiário do exercício de tal direito.
Flexibiliza-se a definição conceitual de «justo impedimento», em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.
Mantendo-se intocada a possibilidade quer da prática de actos mediante telecópia quer o funcionamento das secretarias dos tribunais de comarca como extensão das secretarias dos tribunais de círculo, faculta-se às partes - no sentido de poupar inúteis deslocações a juízo e descongestionar as secretarias judiciais de um excessivo afluxo de pessoas
a remessa pelo
correio, sob registo, directamente ao tribunal competente, de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição daquele registo postal.Como clara decorrência do princípio da cooperação, estabelece-se a regra da marcação das diligências, máxime das audiências preliminar e final, mediante prévio acordo de agendas, especificando-se a forma que pareceu mais adequada, eficaz e desburocratizada de concretização de tal princípio, nos casos em que o andamento do processo não haja ainda propiciado o contacto directo entre os vários intervenientes na diligência (v. g., na marcação da audiência preliminar). Supõe-se que a maior dificuldade na gestão da agenda pelo juiz seja, no sistema proposto, largamente compensada pela drástica redução do número de adiamentos das audiências finais - ao menos por falta de advogados que o sistema preconizado seguramente implicará.
Prescrevem-se, em termos genéricos, quais as funções das secretarias judiciais, estabelecendo-se expressamente que a respectiva actuação processual se encontra na dependência funcional do magistrado competente, incumbindo à secretaria a execução dos despachos proferidos, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias a que o fim daqueles possa ser pronta e exaustivamente alcançado, e estabelece-se um especial dever de correcção e urbanidade dos funcionários de justiça nas relações com os mandatários judiciais e demais intervenientes nas causas.
Regulamenta-se, em subsecção própria, a matéria da publicidade e do acesso ao processo, consagrando-se a regra da publicidade, que apenas cederá, nos casos previstos excepcionalmente na lei, para garantia do direito à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada e familiar, à moral pública ou quando a eficácia da decisão a proferir seja afectada pelo acesso de terceiros aos autos.
Institui-se um sistema de identificação das pessoas que prestam serviços forenses no interesse e por conta dos mandatários judiciais, facilitando o respectivo contacto com as secretarias, de modo a obviar à inútil deslocação pessoal daqueles, designadamente para obter simples informações sobre o estado e andamento da causa.
No que se refere ao regime das cartas precatórias, elimina-se a dilação, estabelecendo-se, em sua substituição, um prazo regra de dois meses para o seu cumprimento, naturalmente susceptível de ser, pelo juiz, adequado à especificidade e às necessidades do caso concreto. Em harmonia com o princípio da verdade material, consigna-se que, não sendo a carta cumprida a tempo, pode o juiz determinar a comparência na audiência final de quem através dela devia depor, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável.
Por sua vez, o novo regime preconizado, como regra, para a citação pessoal - a via postal - implicou a total reformulação do tema da falta e nulidade da citação, abandonando-se o complexo sistema da distinção entre formalidades essenciais e secundárias (tipificadas pela lei de processo relativamente a cada modalidade de realização do acto), substituído pela inclusão de uma cláusula geral, segundo a qual ocorre falta de citação sempre que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável.
Os capítulos referentes à instância e seus incidentes foram objecto de revisão aprofundada.
Assim, no respeitante ao começo e desenvolvimento da instância importará referenciar, no que toca à admissibilidade da reconvenção, a consagração expressa da solução consistente na possibilidade de - envolvendo o pedido reconvencional outros sujeitos, diversos das partes primitivas, que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, pudessem associar-se ao reconvinte e ao reconvindo - o réu suscitar, na própria contestação, a respectiva intervenção principal provocada; tal como se estabelece expressamente a regra da irrelevância da improcedência da acção ou da absolvição do réu da instância na causa principal, relativamente à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido.
Ampliam-se significativamente os casos de apensação de acções, estendendo-se tal possibilidade, propiciadora de um julgamento conjunto a todos os casos de acções conexas, por se verificarem os pressupostos do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, e estatuindo-se, em termos inovadores no nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de o juiz determinar oficiosamente a apensação, quando se trate de causas que perante ele pendam.
Relativamente à alteração do pedido e da causa de pedir, estabelece-se a possibilidade de dedução superveniente de sanção pecuniária compulsória, perspectivada como mera «ampliação» consequente ao pedido primitivo, e esclarece-se que - conforme doutrina dominante - é admitida a modificação simultânea do pedido e da causa petendi, desde que tal não importe alteração da própria relação material controvertida.
No que se reporta à suspensão da instância por falecimento da parte, prescreve-se a nulidade de todos os actos processuais praticados após a data em que ocorreu o falecimento ou extinção da parte, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório, inviabilizado pela circunstância de ter deixado de existir uma das partes na causa.
Faculta-se ainda às partes a possibilidade de acordarem na suspensão da instância, por prazo que não exceda seis meses. E prevê-se, em termos amplos, a possibilidade de renovação da instância extinta, quando o objecto do processo seja uma obrigação duradoura, susceptível de ser alterada - tal como a obrigação de alimentos - em função de circunstâncias supervenientes à prolação de decisão.
Revê-se ainda o regime de suprimento da nulidade da transacção, desistência ou confissão que provenha unicamente da falta de poderes ou de irregularidade do mandato, constante do actual n.º 5 do artigo 300.º do Código de Processo Civil.
Finalmente - e em sede de incidentes da instância - amplia-se a tramitação tipo, plasmada nos artigos 302.º a 304.º do Código de Processo Civil, ao processamento de todo e qualquer incidente, que não apenas aos incidentes da instância nominados, tipificados e regulados pela lei de processo, no capítulo em questão.
Simplifica-se a tramitação do incidente de falsidade, dispensando a citação do funcionário público que teve intervenção na criação do documento autêntico, cuja genuidade é posta em causa, por se afigurar que a sua audição no processo garantirá resultados satisfatórios, e tendo em conta que a decisão proferida sobre a falsidade do documento obviamente o não poderá prejudicar, por não implicar qualquer preclusão dos meios de oposição ou defesa que sempre poderá usar nos procedimentos em que seja requerido ou arguido.
Cumpre fazer uma especial referência à reformulação da secção atinente à intervenção de terceiros, objecto de profunda reestruturação, quer a nível sistemático, quer em termos substanciais.
Era evidente a necessidade de proceder a uma racionalização das diversas formas de intervenção de terceiros em processo pendente, de modo a evitar a sobreposição dos campos de aplicação dos diferentes tipos de intervenção previstos na lei, articulando-os em função do interesse em intervir que os legitima, dos poderes e do estatuto processual conferidos ao interveniente e da qualidade (terceiro ou parte primitiva) de quem suscita a intervenção (espontânea ou provocada) na lide.
Na verdade, a estruturação e concreta regulamentação processual do fenómeno da intervenção de terceiros no Código de Processo Civil vigente presta-se a críticas fundadas, já que ao intérprete e aplicador do direito se depara uma excessiva multiplicidade de formas ou tipos de intervenção de terceiros, delineados muitas vezes com base em critérios heterogéneos.
Tal situação determina a existência de sobreposição parcial dos campos de aplicação de diversos incidentes, de que resultam verdadeiros concursos de normas processuais, geradores de dúvidas e incertezas sérias na exacta delimitação do âmbito a cada um deles reservado, com inconvenientes no que respeita à certeza e segurança na aplicação do direito processual.
No articulado proposto, partiu-se essencialmente, numa primeira linha, da análise dos vários tipos de interesse em intervir (ou ser chamado a intervir) e das ligações que devem ocorrer entre tal interesse, invocado como fundamento da legitimidade do interveniente, e a relação material controvertida entre as partes primitivas, concluindo-se pela possibilidade de reconduzir logicamente a três as formas ou tipos de intervenção, distinguindo sucessivamente:
Os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa;
As situações em que o interveniente, invocando um interesse ou relação conexo ou dependente da controvertida, se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando com isso evitar o prejuízo que indirectamente lhe decorreria da decisão proferida no confronto das partes principais, exercendo uma actividade processual subordinada à da parte que pretende coadjuvar:
são os traços fundamentais da intervenção acessória;
Finalmente, as hipóteses em que o terceiro faz valer no processo uma pretensão própria, no confronto de ambas as partes primitivas, afirmando um direito próprio e juridicamente incompatível, no todo ou em parte, com a pretensão do autor ou do reconvinte direito este que, não sendo paralelo ou dependente dos interesses das partes originárias, não determina a associação na lide que caracteriza a figura da intervenção principal: é o esquema que caracteriza a figura da oposição.
Por sua vez, qualquer destes tipos ou formas de intervenção, quando perspectivados em função de quem tomou a iniciativa de a suscitar, podem surgir caracterizados nas modalidades de intervenção espontânea, se desencadeada pelo terceiro que pretende intervir em causa alheia pendente, ou de intervenção provocada, quando suscitada por alguma das partes primitivas, que chamou aquele terceiro a intervir na lide.
A recondução das diferentes formas de intervenção de terceiros a alguma daquelas três modalidades essenciais ditou o desaparecimento da previsão, como incidentes autónomos, da nomeação à acção, do chamamento à autoria e do chamamento à demanda, que o Código vigente previne e regula logo no início da secção referente à intervenção de terceiros.
Afigura-se inteiramente justificada a eliminação, pura e simples, da nomeação à acção, sendo certo que tal incidente perdeu já, mesmo no domínio do direito vigente, sentido e utilidade, por ter desaparecido o pressuposto base essencial em que assentava: na verdade, nem o mero «detentor» da coisa reivindicada - perante o estatuído no artigo 1311.º do Código Civil - nem aquele que actuou «por ordem ou em nome de terceiro» na prática de um facto danoso podem ser considerados partes ilegítimas nas acções de reivindicação e de efectivação da responsabilidade civil, pelo que não existirá nenhuma ilegitimidade passiva a ser suprida precisamente através da nomeação à acção, e resultando, consequentemente, inaplicável a previsão contida no n.º 3 do artigo 322.º do Código de Processo Civil - absolvição da instância, por ilegitimidade do demandado, quando, não aceitando o autor a nomeação, o juiz se convencer de que ele possui ou actuou em nome alheio.
Considera-se que, em ambos os casos, as hipóteses suscitadas encontrarão tratamento perfeitamente adequado nos quadros da intervenção principal, já que possuidor e detentor, comitente e comissário, se configuram como titulares de situações jurídicas paralelas, qualquer deles podendo ser demandado pelo reivindicante ou pelo lesado logo desde o início da causa ou em consequência de subsequente intervenção litisconsorcial na lide.
No que se refere ao chamamento à demanda, optou-se pela sua inclusão no âmbito da intervenção principal provocada passiva, já que, como sustentava o Prof. Castro Mendes, tal incidente, regulado no artigo 330.º do Código de Processo Civil vigente, mais não é que «uma sub espécie da intervenção principal, provocada pelo réu demandado como co-devedor e através da qual o mesmo réu chama para o seu lado os outros, ou alguns dos outros, co-devedores».
Preocupação fundamental nesta área foi obstar à previsão de incidentes, legalmente autonomizados, com campos de aplicação parcialmente sobrepostos, poupando às partes e à actividade judiciária os inconvenientes decorrentes da existência de dúvidas fundadas - expressos, muitas vezes, em correntes doutrinárias e jurisprudenciais divergentes - sobre qual desses incidentes é, em cada caso, o «próprio», como inquestionavelmente sucede, no direito vigente, com a delimitação do campo de aplicação do incidente de chamamento à autoria, chamamento à demanda e intervenção principal provocada passiva.
Com tal objectivo, propõe-se uma unificação do tratamento processual das situações susceptíveis de integrarem quer o actual chamamento à demanda, tipificadas no artigo 330.º do Código de Processo Civil quer a intervenção principal provocada passiva, a requerimento do réu (nos termos do artigo 356.º do mesmo Código), englobando todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores, ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar à demanda, quer para propiciar defesa conjunta quer para acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe possa assistir.
Em qualquer caso, o chamamento deve ser deduzido pelo réu no momento da defesa, por se considerar que a dualidade de regimes processuais, plasmada na lei vigente, propicia soluções de razoabilidade duvidosa: como compreender, por exemplo, que o devedor conjunto ou parciário possa requerer intervenção principal provocada passiva dos outros condevedores parciários até ao saneador, nos termos dos artigos 356.º, 357.º, n.º 1, e 354.º, n.º 1, do Código de Processo Civil enquanto o devedor solidário, cujo interesse em chamar à demanda os outros condevedores é bem mais forte, só os possa chamar a intervir no momento da constestação, por força do preceituado no artigo 331.º do Código de Processo Civil? O que caracteriza as situações tipificadas no artigo 330.º do Código de Processo Civil é a circunstância de, existindo pluralidade de devedores ou garantes da obrigação, ter o condevedor ou garante demandado a possibilidade de repercutir sobre o chamado, no todo ou em parte, o sacrifício patrimonal resultante do cumprimento da obrigação que lhe é exigida, através das figuras da sub-rogação ou do direito de regresso. Daí que ao objectivo normalmente prosseguido com a intervenção litisconsorcial provocada
passiva operar uma defesa conjunta no confronto do credor, opondo-lhe os meios comuns de defesa que forem pertinentes - acresça o interesse do réu em acautelar o referido direito de regresso.
A existência de tal «acção de regresso» vai implicar, deste modo, que se possa enxertar no processo, para além do básico conflito de interesses entre credor e devedor, outro conflito entre o devedor e o chamado, incidindo precisamente sobre o direito de regresso e respectivos pressupostos.
Daqui decorrerão precisamente as (únicas) especialidades que importará prevenir quanto ao figurino jurídico da intervenção principal provocada passiva, suscitada pelo réu.
Assim, tratando-se de obrigação solidária, admite-se expressamente que a finalidade do chamamento possa também consistir - para além do objectivo de possibilitar a dedução de uma defesa comum - em o réu obter o reconhecimento eventual do direito de regresso que lhe assistirá, se for compelido a pagar a totalidade do débito, munindo-se, por esta via, desde logo, de título executivo contra o chamado e evitando a necessidade de, no futuro, ter de propor nova acção condenatória na hipótese, altamente provável, de ter de cumprir na totalidade a obrigação solidária que lhe era exigida.
A outra especificidade a prevenir decorre também da fisionomia das obrigações solidárias, reportando-se à hipótese de apenas ser impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor poder logo ser julgada procedente: é evidente, neste caso, que o autor tem direito ao imediato reconhecimento judicial do seu crédito, prosseguindo a causa apenas entre chamante e chamado, circunscrita à questão do aludido direito de regresso.
Relativamente às situações presentemente abordadas e tratadas sob a égide do chamamento à autoria, optou-se por acautelar os eventuais interesses legítimos que estão na base e fundam o chamamento nos quadros da intervenção acessória, admitindo, deste modo, em termos inovadores, que esta possa comportar, ao lado da «assistência», também uma forma de intervenção (acessória) provocada ou suscitada pelo réu da causa principal.
Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida - invocada pelo réu como causa do chamamento -, é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior, e não a de parte principal: mal se compreende, na verdade, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão-somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior) deva ser tratado como «parte principal».
A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento.
Procurou, por outro lado, operar-se uma ponderação adequada entre os interesses do autor (que normalmente não terá qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da acção que intentou perturbada com a dedução de um incidente que lhe não aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a acção proceda) e do réu, que pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda de demanda.
Assim, procurou limitar-se drasticamente o arrastamento temporal que caracteriza muitos dos incidentes de chamamento à autoria requeridos, ao abrigo do sistema vigente, muitas vezes com intuitos claramente dilatórios.
Neste sentido, cumpre, desde logo, ao juiz emitir um juízo liminar sobre a viabilidade da acção de regresso e a sua conexão com a matéria da causa principal, pondo rapidamente termo a incidentes manifestamente infundados.
Em nenhuma circunstância se procede à citação edital dos chamados, findando o incidente logo que se constate ser inviável a respectiva citação pessoal e ficando, neste caso, para livre discussão na acção de regresso ou indemnização a existência ou inexistência dos respectivos pressupostos.
Finalmente - e muito em particular - estabelece-se um limite temporal máximo de três meses para a duração do incidente na fase da citação dos chamados, assistindo ao autor a faculdade de requerer o prosseguimento da causa principal quando tal prazo se mostrar excedido.
No que respeita à intervenção principal - e para além da sua colocação sistemática à cabeça dos incidentes de intervenção de terceiros - as alterações mais significativas situam-se no campo da intervenção provocada.
Assim, o âmbito deste incidente resulta, desde logo, alargado, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e coligação iniciais, tornando-se nomeadamente possível o chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente, o que possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico processual, o suprimento da própria «ilegitimidade» singular, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado directo em contradizer.
Impõe-se, por outro lado, ao chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e alegar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir de quem suscita a intervenção e é chamado a intervir.
No que se refere à definição do valor da sentença proferida no confronto do chamado «revel», que não intervenha efectivamente no processo, optou-se por uma solução intermédia entre o regime desproporcionado que consta do actual n.º 2 do artigo 359.º do Código de Processo Civil - que estende o caso julgado material a todas as hipóteses de intervenção litisconsorcial - e o regime restritivo que limita tal eficácia às hipóteses de litisconsórcio necessário.
Na verdade, para além desta hipótese - em que tal vinculação decorre da necessidade uma pronúncia unitária no confronto de todos os litisconsortes -, casos ocorrem em que o acto de chamamento se configura, por si só, como a dedução de verdadeira pretensão contra o chamado, visando o reconhecimento da existência de um direito no confronto deste (v. g., intervenção provocada passiva, suscitada pelo autor e reportada ao chamamento de possíveis contitulares do débito) ou o reconhecimento da inexistência do direito em que o autor se funda (v. g. intervenção provocada activa, suscitada por um devedor que pretende demonstrar a inexistência de créditos do interveniente, paralelos aos contra ele invocados pelo autor).
Neste caso, ponderada a estrutura do acto de chamamento, que se configura como verdadeira propositura de uma acção contra o chamado, enxertada na causa principal, afigura-se que a «revelia» deste não poderá obstar à apreciação da sua situação jurídica, em termos de caso julgado.
Relativamente à intervenção acessória - e para além da já referida inovação consistente em admitir o chamamento do terceiro, titular passivo, no confronto do réu, da acção de regresso ou indemnização, conexa com a relação material controvertida - estabelece-se o regime processual da intervenção acessória do Ministério Público, pondo termo à lacuna de regulamentação resultante da estatuição contida no n.º 2 do artigo 6.º da Lei Orgânica do Ministério Público e contemplando, no regime proposto, as especificidades de tal intervenção, imposta pela própria lei e destinada à tutela de interesses públicos.
São de pormenor as alterações introduzidas nos regimes da assistência e da oposição, espontânea e provocada, merecendo realce, todavia, a consagração da admissibilidade da oposição à pretensão deduzida pelo reconvinte.
A principal inovação, no que ao incidente de oposição respeita, é a inclusão no seu âmbito do processo de embargos de terceiros, perspectivados como verdadeira subespécie da oposição espontânea, caracterizada por se inserir num processo que comporta diligências de natureza executiva (penhora ou qualquer outro acto de apreensão de bens) judicialmente ordenadas, opondo o terceiro embargante um direito próprio, incompatível com a subsistência dos efeitos de tais diligências.
A eliminação das acções possessórias do elenco dos processos especiais, a ampliação, que se julga perfeitamente justificada, dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de terceiro - que deixam de estar necessariamente ligados à defesa da posse do embargante, configurando-se como meio processual idóneo para este efectivar qualquer direito incompatível com a subsistência de uma diligência de cariz executório, judicialmente ordenada - e a criação de um meio processual específico, destinado a facultar ao executado a reacção contra uma penhora, por qualquer motivo, ilegal
a
oposição à penhora - obrigaram a equacionar e solucionar a questão de qual a inserção sistematicamente correcta do instituto dos embargos de terceiro.Considerou-se que, em termos estruturais, o que realmente caracteriza os «embargos de terceiro» não é tanto o carácter «especial» da tramitação do processo através do qual actuam - que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante -, mas a circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante.
Relativamente ao regime proposto para os embargos de terceiro, salienta-se a possibilidade de, através deles, o embargante poder efectivar qualquer direito incompatível com o acto de agressão patrimonial cometido, que não apenas a posse. Permite-se, deste modo, que os direitos «substanciais» atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de acção de reivindicação, por esta via se obstando, no caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação.
Optou-se por manter a fase introdutória, visando a apreciação liminar da viabilidade dos embargos, com vista a prevenir e acautelar as hipóteses de dedução de embargos sem fundamento sério, esclarecendo-se que a sua rejeição liminar não preclude a propositura de acção de reivindicação pelo embargante.
Eliminou-se, por outro lado, o regime constante do actual artigo 1041.º do Código de Processo Civil, por se afigurar que a definição dos casos em que os embargos devem ser ou não rejeitados é matéria estritamente de direito civil - não competindo naturalmente à lei de processo enunciar regras sobre os critérios substanciais de decisão do pleito -, pondo-se termo à contradição entre o que consta de tal preceito e o regime substantivo da impugnação pauliana, designadamente nos termos dos artigos 612.º e seguintes do Código Civil.
A ampliação do fundamento dos embargos ditou, por outro lado, que os termos processuais subsequentes serão moldados segundo o processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor - assim se assegurando os direitos dos interessados a verem apreciado o litígio com as mesmas garantias de que beneficiariam em acção autónoma - e conduzindo logicamente, por esta razão, o processo de embargos à formação de caso julgado material, relativamente à existência e titularidade dos direitos que dele foram objecto.
Igualmente relevantes e aprofundadas são as alterações introduzidas em sede de procedimentos cautelares.
Desde logo, em termos sistemáticos, institui-se um verdadeiro processo cautelar comum - em substituição das actuais e subsidiárias providências cautelares não especificadas -, comportando a regulamentação dos aspectos comuns a toda a justiça cautelar.
Institui-se, por esta via, uma verdadeira acção cautelar geral para a tutela provisória de quaisquer situações não especialmente previstas e disciplinadas, comportando o decretamento das providências conservatórias ou antecipatórias adequadas a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado, que tanto pode ser um direito já efectivamente existente, como uma situação jurídica emergente de sentença constitutiva, porventura ainda não proferida.
Referentemente ao regime deste procedimento cautelar comum, procuraram acentuar-se duas vertentes essenciais da justiça cautelar, garantindo, na medida do possível, a urgência do procedimento e a efectividade do acatamento da providência ordenada. Com tal objectivo, consagrou-se expressamente a «urgência» dos procedimentos cautelares, estabelecendo-se um prazo máximo para a sua decisão em 1.ª instância, determinando-se, consequentemente, uma gestão do andamento do processo, quer para as partes quer para o tribunal, compatível com o respeito por tal prazo máximo, e impondo-se um dever de justificação perante o presidente da Relação nos casos em que tenha ocorrido impedimento ao acatamento daquele prazo máximo.
No mesmo sentido, prescinde-se da citação edital - necessariamente geradora de delongas na tramitação da providência -, dispensando o juiz a audiência do requerido quando se certificar da impossibilidade de o citar pessoalmente, regulamenta-se, em termos restritivos, a possibilidade de adiamentos da audiência final, privilegiando a suspensão da mesma, e substitui-se o complexo sistema de impugnação do decretamento da providência, mediante embargos ou agravo, constante da lei de processo em vigor, por um sistema que se limita a assegurar supervenientemente o contraditório, sempre que o requerido não tenha sido previamente ouvido, facultando-lhe a dedução da defesa que não teve oportunidade de produzir e consentindo ao juiz a eventual alteração da decisão proferida, face às razões aduzidas pelo requerido:
procura, por esta via, obviar-se não só a que os embargos possam ter lugar nos casos em que já houve prévia audiência do requerido como ainda a que, no procedimento cautelar em questão, acabe por se enxertar a verdadeira acção declaratória em que os embargos à providência decretada actualmente se traduzem.
No que se reporta à garantia da efectividade da providência cautelar, propõe-se a incriminação como desobediência qualificada do acto traduzido no respectivo desrespeito, estabelecendo-se ainda, em termos amplos, a possibilidade do recurso à figura da sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.-A do Código Civil.
Quanto às providências cautelares especificadas, para além de se inserirem soluções praticamente e de há muito pacíficas - eliminação da injustificada proibição do arresto contra comerciantes, derrogação de limitações ao uso de meios probatórios ou imposição de efeitos cominatórios plenos desproporcionados, máxime no âmbito dos alimentos provisórios, limitação da injustificada prerrogativa do Estado e autarquias locais no que se refere ao embargo de obras ilegalmente efectuadas, etc. -, merece especial referência a instituição da inovadora providência de arbitramento de reparação provisória, ampliada em termos de abranger não apenas os casos em que se trata de reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal como também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.
Outro dos sectores em que são particularmente notórias as alterações é, naturalmente, o da marcha do processo declarativo, e, apesar de, nas suas linhas essenciais, se terem mantido, quanto aos seus objectivos nucleares, as respectivas fases, estas foram objecto de reestruturações que representam a actuação, em concreto, de uma nova filosofia de funcionamento dos princípios fundamentais, em sintonia com o preconizado nas já faladas «Linhas orientadoras».
E, mantendo-se, também, embora, na forma comum, a repartição pela tramitação ordinária, sumária e sumaríssima, reestruturou-se inovadora e profundamente a primeira e adequaram-se correlativamente as restantes.
Assim, no que toca à disciplina tipo - e que continuará a ser a do processo ordinário - antes de mais, houve que, além de reponderar alguns aspectos de relativo pormenor, se bem que relevantes no contexto global da revisão, introduzir adaptações decorrentes da supressão, como regra, da necessidade de despacho judicial determinativo da citação.
Desta forma, e em matéria de regulamentação dos aspectos atinentes à petição inicial, eliminou-se, pura e simplesmente, por se ter revelado, na prática concreta, substancialmente ineficaz e, aliás, nunca ter sido suficientemente objecto de inequívoco entendimento, a disciplina da alínea f) do n.º 1 do artigo 467.º Foi também eliminado o n.º 3 deste artigo, aliás em consonância com o novo regime do artigo 280.º e a revogação dos artigos 281.º e 282.º, na perspectiva de que o eventual incumprimento de obrigações fiscais deve ser tratado em sede própria e sem influição causal na marcha do processo civil, até pela razão de o contrário se traduzir em manifesta e desrazoável desproporção entre os objectivos visados a nível de fiscalidade e o funcionamento dos princípios legitimantes do acesso à justiça e à obtenção de decisão pronta e eficaz. Ainda no concernente à petição inicial, há dois aspectos a salientar, no que aos termos de formulação do pedido respeita:
assim, para os casos de cumulação, introduziu-se estatuição harmónica com o funcionamento do novo princípio da adequação, de forma que a simples incompatibilidade processual não redunde em obstáculo intransponível no sentido de uma desejável cumulação ser efectivamente actuada; e, quanto ao pedido genérico, tendo em vista pôr termo a entendimentos jurisprudenciais e doutrinais diversos que, entretanto, têm sido expendidos, legislou-se de modo a compatibilizar a alínea b) do n.º 1 do artigo 471.º com o disposto no artigo 569.º do Código Civil.
Por outro lado, clarificaram-se os casos de rejeição dos articulados pela secretaria, enunciando as hipóteses de deficiência manifesta de forma externa que a tal podem conduzir, devendo essa recusa, por uma questão de garantia dos direitos dos interessados, ser feita fundamentadamente, por escrito;
disciplinou-se também, correspondentemente, o modo de reacção a eventual recusa de recebimento, mediante inicial reclamação para o juiz, cuja decisão confirmatória de recusa será eventualmente seguida de recurso de agravo, com independência do valor da causa. Em todo o caso, se recusado o recebimento da petição, sempre os efeitos da propositura da acção se reportarão à data da primeira apresentação, se outra petição for entregue, em condições de ser recebida, em 10 dias.
Esta clarificação do papel interventor da secretaria na fase do desencadear da acção tem ainda a ver com o acréscimo qualitativo dessa mesma intervenção, o que será particularmente notório no que toca à citação. Na verdade, há uma profunda reestruturação do acto de citação, que - salvaguardados os casos de citação edital por incerteza do lugar para onde se tenha ausentado o demandado, de justificado requerimento de citação prévia ou outros especiais, particularmente aqueles em que os interesses que sejam objecto da acção revistam especial melindre, como será o caso das acções de interdição e inabilitação -, como regra, se fará independentemente de despacho judicial prévio nesse sentido, incumbindo à secretaria o respectivo diligenciar.
Por outro lado, a própria disciplina do acto, em aspectos substanciais e formais, foi profundamente alterada, na dupla perspectiva de se alcançar que a citação seja mais eficaz e celeremente alcançada e de que o réu fique com as suas garantias de efectiva defesa devidamente salvaguardadas, se bem que a citação edital se tenha mantido regulamentada sem alterações relevantes, por ter parecido não se justificarem de imediato, no contexto desta revisão. Assim, quanto à citação pessoal, flexibiliza-se o recurso a três modalidades, ou seja, a possibilidade de ser feita por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção, ou por via de contacto pessoal de funcionário de justiça com o citando ou, ainda, através de contacto pessoal de mandatário judicial ou de pessoa por ele credenciada. De outra via, poderá a diligência, conforme se preveja mais passível de se conseguir resultado eficaz, ser tentada na residência ou no local de trabalho do citando, se for pessoa singular, ou na sede ou local de funcionamento normal da administração, se for pessoa colectiva ou sociedade. Será a secretaria que promoverá, de próprio ofício, as diligências que, em concreto, se mostrem mais adequadas à realização do acto ou à remoção das dificuldades em realizá-lo, sem prejuízo da cooperação dos restantes intervenientes, nomeadamente, do autor, a quem será dado conhecimento das incidências que possam estar na base da não obtenção da citação para que providencie o que tiver por idóneo, além de que, se a demora em obter a citação exceder prazo tido por razoável - e que se previu como situando-se em dois meses -, o processo deverá ser, devidamente informado, presente ao juiz, para que determine o que tiver por mais ajustado. Por sua vez, privilegia-se, na dicotomia citação postal-citação directa por funcionário, a primeira, de forma que, erigindo-a como modo normal de citação, generalizado em relação a pessoas singulares e colectivas, se processe com adequada tramitação, coordenada com as exigências próprias do acto e da disciplina postal, nomeadamente mediante recurso a modelo oficialmente aprovado e colaboração activa dos distribuidores postais; assim, a citação através de contacto directo de funcionário só caberá se a via postal se frustrar, admitindo-se ainda que, em casos em que possa prefigurar-se haver nisso utilidade, o citando seja previamente convocado, por via postal, para comparecer na secretaria, a fim de viabilizar o contacto directo. Simplificou-se, sem quebra da exigibilidade de apreciação judicial dos motivos da incapacidade, o procedimento tendente a estabelecer a impossibilidade em que, de facto, se encontre o citando, em razão de anomalia psíquica ou outra incapacidade, em geral.
Pretendeu-se conseguir maior eficácia quanto à citação de pessoas colectivas e sociedades, permitindo-se que, em caso de não haver representante ou empregado na sede ou local de normal funcionamento da administração, se cite qualquer representante, na sua própria residência ou local de trabalho. No que concerne à citação feita em pessoa diversa do citando, que se apresenta com carácter essencialmente residual - ou seja, em casos de citação com hora certa (à qual igualmente se recorrerá, se houver recusa de assinatura do aviso de recepção ou de recebimento da carta remetida pela via postal) ou de empregado de pessoa colectiva ou sociedade -, estabeleceu-se a presunção, embora, naturalmente, ilidível, de oportuno conhecimento do citando, presunção esta extensiva aos casos em que o aviso de recepção não seja assinado pelo próprio destinatário.
Paralelamente, como dito se deixou já, funcionará a possibilidade de citação por mandatário judicial. É, certamente, uma inovação de largo alcance a possibilidade de a notícia da propositura da acção poder ser transmitida através de contacto pessoal do mandatário judicial ou de pessoa por ele credenciada.
Se é verdade que a abertura desta possibilidade mais não é que o desenvolvimento dos princípios da cooperação e boa fé, também não deixa de se reconhecer que a face mais responsável, adulta e civilizada da advocacia impõe a consagração de uma modalidade de citação que é inerente a um estatuto democratizado e cristalino da própria lide processual.
A advocacia portuguesa tem agora, nas suas próprias mãos, um poderoso instrumento de celeridade, podendo contribuir para a diluição de um dos momentos que, amiúde, provocavam a paralisia da tramitação.
A modalidade ora prevista admite a citação através de contacto pessoal quer do mandatário quer de pessoa credenciada, abrindo-se, assim, a possibilidade de operar a citação por via de solicitador, devendo a identificação obter-se por via da respectiva cédula profissional, que agirá, no entanto, no interesse e sob a responsabilidade do advogado, salvo se o solicitador puder, por si, litigar.
Para além desta hipótese, o mandatário judicial pode alcançar a citação por intermédio da pessoa que presta serviços forenses, desde que a sua identificação se faça através de cartão a emitir pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.
O regime desta forma de citação comporta, no essencial, duas alternativas: ou a citação por via de mandatário é requerida logo na petição inicial ou, perante a frustração da diligência por via de qualquer modalidade, requer a sua assunção «em momento ulterior», sendo, em qualquer delas, a pessoa encarregada da diligência identificada pelo mandatário «com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres».
Trata-se de uma inevitável chamada de atenção para os deveres e responsabilidades decorrentes de eventuais abusos ou infidelidades que serão inexoravelmente imputáveis ao mandatário judicial, sendo certo que a sua responsabilidade civil decorre de acções ou omissões «culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação [...]», o que implica uma criteriosa utilização do meio e uma cautelosa escolha da pessoa encarregada de proceder à citação.
Finalmente, como lógica decorrência deste global reponderar do acto de citação, além de se reequacionar a questão da dilação em termos mais actualizados e uniformizantes, houve que reformular as previsões dos respectivos casos de falta ou nulidade simples, incluindo naquela primeira categoria todas as situações de comprovado desconhecimento não culposo do mesmo acto.
Manteve-se a possibilidade de despacho judicial no sentido do aperfeiçoamento, mas, para lá de se generalizar, inequivocamente, por razões de igualdade das partes, a todos os articulados, diferiu-se, quanto ao momento do rito processual, a sua prolação, colocando-a, como princípio, após o termo da respectiva produção.
Inovação de largo alcance prático, até porque potenciadora de um mais adequado uso dos respectivos ónus processuais e representando a implementação concreta do princípio da efectiva igualdade das partes, será a instituição da possibilidade generalizada de, em casos justificados, se prorrogarem razoavelmente os prazos para apresentação dos articulados posteriores à petição inicial. Também no caso de desistência do pedido ou da instância em relação a alguns réus, antes de citados todos eles, por razões de certeza, estatuiu-se que os prazos para contestação dos restantes só se considerem iniciados a partir da notificação de uma tal desistência. Ainda em matéria de contestação, por razões de clareza e em concretização do princípio da boa fé processual, estabeleceu-se que o réu deverá deduzir especificada e discriminadamente a matéria relativa às excepções deduzidas e formular, a final, e em correspectividade com a exigência formal de dedução do pedido que é feita ao autor, as conclusões da sua defesa, sendo maleabilizado o ónus de impugnação especificada, de forma que a verdade processual reproduza a verdade material subjacente. Igualmente se aproveitou a oportunidade de, em matéria de excepções, introduzir alguns elementos clarificadores, nomeadamente, quanto à litispendência, salvaguardando a relevância que causas pendentes em tribunais estrangeiros possam assumir para esse efeito, em resultado de convenções internacionais, como será o caso típico decorrente da Convenção de Bruxelas, e qualificando - de acordo com a doutrina desde sempre sustentada pelo Prof. Castro Mendes - o caso julgado como verdadeira excepção dilatória, que obsta à reapreciação do mérito da causa já precedentemente julgada.
Quanto aos efeitos da revelia, afigurou-se adequado estatuir de forma que eles operem em relação às pessoas colectivas em geral, deste modo - além de se pôr termo a algumas dúvidas actuais de caracterização deste conceito, tal como tem estado previsto na alínea b) do artigo 485.º - se inovando, por se afigurar não haver qualquer razão socialmente válida para a não operância desse mesmo efeito apenas em relação a algumas entidades dentro deste tipo. Aproveitou-se ainda a oportunidade para prever e regulamentar a inoperância da revelia em caso de haver alguns réus citados editalmente, que se mantenham em situação de revelia absoluta, o que, representando, em certa medida, a ultrapassagem de dúvidas que, a esse respeito, se têm verificado na vigência do actual regime, traduz a preocupação de evitar julgamentos de mérito em sentido discrepante em relação à mesma situação factual e jurídica.
Reformulou-se, clarificando-a e conferindo-lhe maiores virtualidades, a matéria dos articulados supervenientes, referenciando a extemporaneidade da superveniência subjectiva restritivamente à atitude culposa da parte que dos novos factos pretenda socorrer-se e adequando-se a introdução dos novos factos aos diversos momentos do devir processual e à nova filosofia de prazos. Neste sentido, estabeleceu-se como balizas relevantes para trazer ao processo factos supervenientes o termo da audiência preliminar e um momento temporal anterior à data designada para o julgamento que se supõe suficiente para possibilitar o pleno exercício do contraditório, sem o risco de tal poder determinar o adiamento de audiência.
Sector em que, decididamente, as inovações são mais profundas, representando uma verdadeira alteração estrutural, é o da fase de saneamento e condensação, com o acentuar da cooperação, do contraditório e da auto-responsabilidade, tudo informado por um redimensionar dos poderes de direcção do juiz, a quem incumbirá um papel eminentemente activo e dinamizador.
Com efeito, e uma vez que o primeiro momento de efectivo controlo jurisdicional ocorrerá, em princípio, findos os articulados, ganha relevo a figura do pré-saneador, com a já falada possibilidade de convite ao aperfeiçoamento dos articulados e, bem assim, com a possibilidade alargada de se determinar no sentido do suprimento de pressupostos processuais em falta ou deficientemente preenchidos.
Mas onde, verdadeiramente, se inova de base é com a instituição da «audiência preliminar», que, visando sanear - e, sempre que disso for caso, decidir - o processo e indo muito além, na sua fisionomia formal e substancial, da actual audiência preparatória, aliás, consabidamente descaracterizada, na prática judiciária concreta -, é erigida em pólo aglutinador de todas as medidas organizativas do mesmo processo e traduz a instituição de um amplo espaço de debate aberto e corresponsabilizante entre as partes, seus mandatários e o tribunal, de forma que os contornos da causa, nas suas diversas vertentes de facto e de direito, fiquem concertada e exaustivamente delineados; e se o manifesto apelo subjacente, nesta fase, a uma via de conciliação não for bem sucedido e a questão não se mover apenas e essencialmente no plano de direito, seguir-se-á a fixação comparticipada da base instrutória, com virtualidade de reclamação e decisão imediata das respectivas questões, assim se delimitando o objecto da futura audiência de discussão e julgamento. Por tudo isto se procurou rodear a respectiva disciplina de cautelas peculiares, de forma que, privilegiando-se a presença das partes em caso de interesses disponíveis, a sua realização seja realmente efectivada, por via de consenso de data e sem possibilidade de adiamento, nela se indicando, sendo caso disso, os meios probatórios e se fixando, também concertadamente, a data da audiência final.
Sem embargo, será de admitir que, quando a discussão a fazer, findos os articulados, tenha apenas por objecto a fixação da base instrutória e esta se prefigure revestir simplicidade, o juiz possa dispensar a convocação da audiência preliminar, saneando e fixando essa base em despacho escrito, cuja reclamação poderá ser apresentada no início da audiência de julgamento.
Também no capítulo da produção dos meios de prova se procurou introduzir alterações significativas, com vincados apelos à concretização do princípio da cooperação, redimensionado não só em relação aos operadores judiciários como às instituições e cidadãos em geral, adentro de uma filosofia de base de obtenção, em termos de celeridade, eficácia e efectivo aproveitamento dos actos processuais, de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente, sem embargo de se manter, como actualmente, e como momento de eleição para a respectiva produção, a audiência de discussão e julgamento, não se criando, assim, uma fase de instrução caracterizadamente diferenciada.
Deste modo, delimitando, embora, com rigor, as hipóteses de recusa legítima de colaboração em matéria probatória, institui-se, por via de fundamentada decisão judicial e com utilização restrita à respectiva indispensabilidade e impossibilidade de reutilização na feitura de eventuais novos ficheiros, a dispensa da mera confidencialidade de dados que estejam na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que, respeitando à identificação, residência, profissão e entidade empregadora ou permitindo apurar da situação patrimonial de alguma das partes, sejam essenciais ao regular andamento da causa ou à justa composição do litígio.
Assim se acentuará a vertente pública da realização da justiça e a permanência desse valor, na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos, enquanto tal, e se respeitará o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados. Não obstante, o mesmo interesse público, conatural à função de administração da justiça, como valor intersubjectivo e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de ordem pública que também preside à estatuição de tais sigilos ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa, e isso mesmo exactamente se consagra, admitindo a aplicação, ponderada em função da natureza civil dos interesses conflituantes, do regime previsto na legislação processual penal para os casos de legitimação de escusa ou dispensa do dever de sigilo.
Fizeram-se alguns ajustamentos pontuais no que respeita à produção de prova por documentos, nomeadamente acentuando o carácter de poder-dever do tribunal em determinar a respectiva obtenção, de ofício ou sob sugestão das partes, e colocando, mais uma vez, a tónica no princípio da verdade material, ao não se impedir a relevância de documentos que não preencham os requisitos das leis fiscais, sem prejuízo do sancionamento das eventuais infracções tributárias em sede própria.
Procurando ir ao encontro de sentidas necessidades de modernização e eficácia, remodelou-se, em bases essencialmente inovadoras, o processo de produção da prova pericial, instituindo-se, e ressalvados os regimes resultantes de leis especiais, como regra, o recurso a um único perito, de nomeação judicial, sem prejuízo de perícia colegial, por iniciativa do juiz, em casos de especial complexidade, ou a requerimento das partes; igualmente se simplificaram os regimes de impedimentos, escusa e recusa, e se eliminou a exigência, rígida, formal e preclusiva, de elaboração de «quesito» pelas partes;
se definiu, em linhas gerais, o estatuto processual do perito e se fixaram os seus poderes e as respectivas obrigações; previu-se, também, que o modo normal de apresentação do resultado da perícia revestisse o carácter de relatório escrito - a complementar, eventualmente, pela mesma forma, se houver reclamações ou necessidade de responder a esclarecimentos - e que uma segunda perícia, que terá, em regra, estrutura colegial, se for requerida pelas partes, só terá lugar sob indicação de motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira.
Quanto à prova por inspecção judicial, além de se expressar o ónus de a parte requerente fornecer ao tribunal os meios de viabilizar a realização da diligência, consagrou-se a redução da mesma a auto, independentemente da estrutura colegial ou singular do órgão julgador, até para melhor e mais efectivo exercício dos poderes de controlo, em matéria de facto, em caso de recurso da respectiva matéria.
A prova testemunhal, além de maleabilizada, quanto ao seu oferecimento, mediante a possibilidade de alteração ou ampliação dos respectivos róis até datas muito próximas da efectiva realização da audiência final, foi objecto de aperfeiçoamentos, no que toca à capacidade, impedimentos e admissibilidade de recusa legítima a depor, possibilidade esta que, entre outros casos inovadores (como os de situações emergentes de união de facto) e em homenagem à busca da verdade material, alarga o leque de potenciais depoentes e redunda na eliminação da, até aqui consagrada, total inabilidade para depor por motivos de ordem moral. De registar ainda, neste domínio, e em reforço do princípio de imediação, que se pretendeu introduzir justificadas limitações à expedição de cartas precatórias, não a viabilizando entre comarcas do mesmo círculo judicial e só a permitindo, em relação a círculos diversos, quando ao tribunal se afigure não essencial a presença da testemunha em audiência e tal não redunde em sacrifício desrazoável para o depoente. Diversamente, e como alternativa ao uso da faculdade de substituição - faculdade esta, de sua vez, regulamentada em moldes mais amplos -, permite-se - aliás, à similitude do que sucede em outros ordenamentos jurídico-processuais, como o francês, com as attestations em casos em que, fundadamente, a testemunha esteja impossibilitada ou tenha grave dificuldade de comparência que, ouvidas as partes, o tribunal aceite como válido depoimento prestado por escrito, rodeando-se a respectiva prestação de garantias idóneas, ao nível da sua datação e assinatura e da responsabilização penal, em caso de falsidade, ou ainda que, verificados idênticos pressupostos, o depoimento seja prestado por via telefónica ou outro meio idóneo de comunicação directa do tribunal com o depoente, com salvaguarda das garantias da autenticidade e plena liberdade da pessoa e afirmações do depoente; todavia, se o tribunal ou as partes entenderem que a imediação assim o justifica, poderá, em todos estes casos, ser renovado o depoimento presencialmente, perante o órgão julgador. Foram ainda introduzidos ajustamentos de pormenor, ao nível da produção deste tipo de prova, de modo a compaginá-la com a estrutura do tribunal de julgamento e o regime de registo de prova.
No que ao disciplinar da audiência de julgamento concerne, houve, além de alterações que representam mero ajuste de procedimento, outras bem significativas de uma nova filosofia de funcionamento dos princípios. Adentro de uma cada vez mais manifesta necessidade de um enquadramento interdisciplinar, reequacionaram-se os termos em que o tribunal e as partes podem provocar a intervenção, em audiência, de técnicos ou consultores especialmente qualificados em diversas áreas do saber e cujo contributo para a compreensão do exacto alcance a conferir à valoração da prova se revele importante.
Na lógica decorrência do princípio instituído de fixação comparticipada da data de audiência final, restringiram-se as hipóteses de adiamento integral da mesma, apontando o sistema instituído para que, em princípio, a audiência se inicie, mesmo que nem todos os elementos probatórios estejam, de imediato, em condições de ser produzidos, sem embargo de oportuna interrupção dos trabalhos, por tempo relativamente curto, para viabilizar a produção dos elementos em falta, além de que a não comparência de qualquer das partes para permitir a tentativa de conciliação ou a ausência de poderes especiais do respectivo mandatário para transigir não constituirão, por si, causa de adiamento.
Também a introdução de nova factualidade foi objecto de adequada regulamentação, necessariamente em sentido ampliativo, dada a preocupação de adequação da verdade processual à verdade material e em face do princípio da actualidade da decisão.
No que à sentença diz respeito, além de adequações resultantes de uma pretendida simplificação formal na sua elaboração, reclamadas pela nova filosofia de aquisição processual dos factos, nos termos já amplamente referidos, e pela compatibilização formal resultante, quanto aos limites da condenação, da eliminação das acções possessórias como processo especial, foi introduzida uma norma, certamente de largo alcance.
Destarte, sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida.
E faculta-se ao juiz a possibilidade de reparar a decisão, relativamente às nulidades da sentença arguidas em via de recurso, face às alegações que as partes logo devem necessariamente produzir perante o tribunal a quo, adoptando-se, nesta sede, um regime análogo ao da reparação do agravo, relativamente à parte do recurso que se reporta às nulidades da decisão recorrida.
No que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria.
Relativamente ao tema dos recursos, optou-se por manter a dualidade de tipos que caracteriza o sistema vigente conservando a dicotomia entre as formas de apelação e revista/agravo, consoante se reportam à impugnação da decisão final de mérito ou de decisões proferidas sobre questões de índole processual, não se avançando, deste modo, para a criação de um recurso unitário.
Constitui razão fundamental desta opção ter parecido mais adequado manter tal diferenciação, em que assenta o regime de recursos vigente em processo civil, numa reforma que não pretende traduzir-se numa reformulação dogmática de conceitos e na criação de um Código absolutamente novo, mas tão-somente numa revisão e reformulação - embora substanciais e profundas - dos regimes constantes do Código em vigor, tendo em conta as prementes necessidades da vida forense.
Tal opção obrigaria, na verdade, a reformular praticamente todos os preceitos legais atinentes aos recursos, não ficando incólume virtualmente nenhum artigo do actual Código, para além de se revelar particularmente difícil a clara definição do regime de efeitos a atribuir ao «recurso unitário», que não poderá obviamente traduzir-se na mera «colagem» dos regimes actualmente estatuídos para a apelação e o agravo ou em acabar por ter de repescar, ao delinear os regimes, a diferenciação entre os recursos atinentes à decisão de mérito e os que incidem sobre a resolução de questões processuais.
Ponderou-se, por outro lado, que tal dualidade de tipos de recurso não acarreta problemas práticos significativos, sendo limitado o leque de situações em que se pode controverter, com fundamento minimamente razoável, qual o tipo de recurso admissível e podendo, aliás, o tribunal proceder à correcção sem que se verifiquem efeitos preclusivos para as partes.
É, aliás, possível, em boa medida, eliminar os casos residuais em que se discute qual o tipo de recurso adequado, esclarecendo-se, nomeadamente, que cabe apelação da sentença ou do saneador que «decidem do mérito da causa» (ou seja, que proferem decisão susceptível de produzir caso julgado material, independentemente da maior ou menor latitude dos poderes do julgador para «conhecer» de tal mérito, abrangendo-se, desta forma, as próprias sentenças homologatórias), e estatuindo que «decidem do mérito» a sentença ou o saneador que julgam quer da procedência quer da improcedência de excepções peremptórias.
Dentro desta perspectiva de racionalização do sistema vigente, prescreve-se ainda que cabe recurso de revista da decisão da Relação que conhece do mérito da causa, sem necessidade de tal decisão ter sido proferida na sequência de anterior recurso de apelação.
Procura, por outro lado, extrair-se algumas consequências práticas relevantes da citada deferenciação entre os recursos interpostos de decisões de mérito e de decisões de natureza meramente processual: assim, mantém-se a possibilidade de reparação do agravo (uma das dificuldades da unificação do regime de recursos traduzia-se precisamente na possível eliminação desta possibilidade do juiz a quo, já que nunca se poderá conceber numa «reparação da apelação» com o mesmo âmbito) e, muito em particular, limita-se - nos termos adiante expostos - a possibilidade de agravar para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que versem sobre questões processuais e em que a Relação haja confirmado, por unanimidade, a decisão proferida pela 1.ª instância.
Um dos principais problemas práticos suscitados em sede de recursos com consequências altamente nocivas em termos de celeridade processual - é a sobreposição de sucessivos graus de jurisdição, aditando-se aos três graus «normais» tradicionalmente existentes em processo civil o recurso para o tribunal pleno, visando a fixação de jurisprudência por meio de assento, e o recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, frequentemente usado (e abusado), em muitos casos, com fins puramente dilatórios.
Por outro lado, a implementação de um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado, obriga a procurar formas de aligeiramento das tarefas a cargo das relações nas outras áreas, sob pena de se correr o sério risco do seu rápido e irremediável afundamento.
É nesta perspectiva que se institui a inovadora figura do recurso per saltum da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, em substituição da normal apelação para a Relação, quando, segundo as regras gerais, a causa for susceptível de recurso até àquele Tribunal e as partes apenas tiverem suscitado questões de direito, que se configurem como objecto idóneo do recurso de revista.
Na verdade, inúmeros sistemas jurídicos comportam a possibilidade de recurso per saltum, nomeadamente sempre que haja acordo das partes:
pareceu, todavia, que, ponderada a nossa cultura judiciária, tal regime se arriscaria a permanecer, na prática, letra morta, já que ao interesse de uma das partes na aceleração do processo corresponderá normalmente o interesse da outra no retardamento do trânsito em julgado da decisão, procurando esgotar, para tal, todas as instâncias de recurso possíveis. Daí que, no regime proposto, se não limite a admissibilidade do recurso per saltum ao acordo expresso e formal das partes, surgindo antes tal faculdade como verdadeiro direito potestativo de qualquer dos recorrentes, que pode ser unilateralmente exercitado sempre que o objecto do recurso se circunscreva à discussão de questões de direito referentes ao mérito da causa, susceptíveis de constituírem objecto idóneo de recurso de revista.
Havendo dúvidas, quer do juiz de 1.ª instância quer do relator no Supremo Tribunal de Justiça, sobre a efectiva limitação do objecto do recurso a «questões de direito», em termos de se ultrapassar o âmbito do recurso de revista, cessa irremediavelmente a admissibilidade desta forma de «convolação» da apelação em revista, não se admitindo que decisão proferida venha a ser impugnada, a fim de evitar o arrastamento da controvérsia sobre tal qualificação.
Estabelece-se, por outro lado, a inadmissibilidade do agravo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das relações que - versando naturalmente sobre questões processuais - confirmem por unanimidade a decisão proferida em 1.ª instância, salvo se o recorrente mostrar que a decisão está em oposição com outra, provinda de qualquer tribunal superior, por esta via se procurando obstar a que um tribunal de revista como é, no nosso sistema judiciário, o Supremo, se veja sistematicamente solicitado para resolver questões meramente processuais, já decididas uniformemente nas várias instâncias e de acordo com jurisprudência pacífica.
Pretende-se, com este sistema, propiciar um certo grau de «especialização funcional» dos tribunais superiores, atribuindo naturalmente - no que ao processo ordinário se refere à 2.ª instância competência para apreciar os recursos que envolvem controvérsia sobre a matéria de facto ou a resolução de questões de natureza processual, e reservando o Supremo - que constitucionalmente surge caracterizado como verdadeiro «tribunal de revista» - para a apreciação dos recursos que versam sobre questões de direito atinentes ao mérito da causa e, portanto, à aplicação do direito substantivo, ao menos sempre que alguma das partes mostre interesse na «aceleração» do processo, e cumprindo-lhe ainda, subsidiariamente, a apreciação dos recursos que versarem sobre questões processuais, decididas de modo divergente nas instâncias ou na jurisprudência, ou apenas suscitados em alguma das instâncias.
No que se refere à tramitação dos recursos na fase de interposição e alegações, estabelece-se que o recebimento do recurso e a produção de alegações têm sempre lugar no tribunal recorrido, incumbindo, consequentemente, ao juiz as tarefas que, na apelação, a lei de processo reserva, como regra, ao relator, sendo, deste modo, o recurso remetido já devidamente instruído ao tribunal ad quem.
Nos casos em que o recurso se reporta à matéria de direito, cria-se um especial ónus a cargo do recorrente, que deve nas conclusões - em termos semelhantes aos prescritos no processo penal - tomar posição clara sobre as questões jurídicas que são objecto do recurso, especificando as normas que considera violadas, o erro de interpretação que imputa à decisão ou o erro de determinação da norma aplicável que considera ter sido realmente cometido.
Eliminam-se, por outro lado, todas as referências ou decorrências do regime de custas na tramitação processual dos recursos, de forma a permitir que a desejável reforma do Código das Custas Judiciais conduza à eliminação, designadamente, da conta do processo em cada instância.
A apelação interposta do saneador que decide parcialmente do mérito da causa deixa de suspender o andamento desta, apenas subindo, em regra, a final, mas prevenindo-se a possibilidade de subida imediata e em separado de tal recurso, quando reportado a decisões cindíveis relativamente às questões que subsistem para apreciação final, sempre que haja prejuízo na respectiva retenção. Pretende, deste modo, levar-se ao seu lógico e pleno desenvolvimento a reforma intercalar de 1985, na parte em que eliminou o regime de subida imediata e nos próprios autos do recurso do despacho proferido sobre as reclamações do questionário, por esta via se propiciando a aceleração do processo e a obtenção de decisão final sobre o litígio.
Amplia-se para 30 dias o prazo de produção de alegações, apenas se iniciando o prazo para contra-alegar com a notificação de que foi apresentada a alegação do apelante.
Altera-se, por outro lado, o sistema de prazos sucessivos para cada um dos recorrentes e recorridos alegar, propiciador de injustificadas demoras no caso de pluralidade significativa de recorrentes ou recorridos; havendo mais de um recorrente ou recorrido, ainda que representados por advogados diferentes, deverão as alegações de cada grupo de litigantes ser apresentadas no referido prazo de 30 dias, incumbindo à secretaria facultar, em termos igualitários, aos diferentes interessados o exame e consulta do processo.
No que se reporta ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência.
Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a intervenção - na prática, em muitos casos, puramente formal - da conferência na resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo relator, ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo.
Elimina-se o «visto» do Ministério Público nos recursos, já que, se for parte principal na causa, o princípio da igualdade impõe que lhe cumpra alegar, nos termos gerais e por uma só vez; não sendo parte, tal «visto», que surge como mero reflexo do antigo «visto da má fé», já eliminado na 1.ª instância, configura-se como acto verdadeiramente inútil.
Procura conferir-se maior eficácia e celeridade - assegurando, simultaneamente, a indispensável ponderação - ao julgamento em conferência dos recursos.
Assim, nos casos de maior simplicidade, ou que devam ser julgados com especial celeridade, prevê-se expressamente a possibilidade de substituição do sistema de vistos sucessivos pela entrega aos juízes que devem intervir no julgamento do recurso de cópia das peças processuais relevantes, como forma de acelerar a respectiva apreciação e julgamento.
Estabelece-se que na sessão do tribunal anterior ao julgamento do recurso deve o relator facultar aos juízes que nele intervêm cópia do projecto de acórdão, permitindo uma apreciação ponderada das questões debatidas e dispensando a integral leitura do projecto de acórdão, no dia da sessão, substituída com vantagem por uma sucinta apreciação do mesmo.
Permite-se, em casos de particular complexidade, a elaboração de um memorando à semelhança do que ocorre nos recursos perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 65.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro - contendo o enunciado das questões a decidir e a solução para elas proposta, com indicação sumária dos respectivos fundamentos. Deste modo, visa possibilitar-se à conferência a prévia resolução das principais questões controvertidas, evitando a perda de tempo que se traduz na elaboração de um integral projecto de acórdão que acaba, porventura, por não lograr vencimento quanto às questões fundamentais; nestes termos, o projecto de acórdão apenas será elaborado após ficarem assentes, no essencial, os traços fundamentais a que deve obedecer a decisão a proferir, cumprindo a sua elaboração logo ao vencedor.
Simplifica-se, por outro lado, a estrutura formal dos próprios acórdãos, caminhando decididamente no sentido do aligeiramento do relatório, permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade; e facultando-se a remissão para a matéria de facto dada como provada no tribunal a quo, desde que não impugnada nem por qualquer forma alterada no tribunal de recurso.
Dando mais um passo no sentido de transformar as relações numa verdadeira 2.ª instância de reapreciação da matéria de facto decidida na 1.ª instância, ampliam-se os poderes que o artigo 712.º do Código de Processo Civil - com as alterações decorrentes do diploma referente ao registo das audiências, já aprovado - lhes confere, permitindo-se excepcionalmente a renovação de meios de prova que se revelem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal das dúvidas surgidas quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
Consagra-se expressamente a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do artigo 715.º do Código de Processo Civil, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.
Neste sentido, estatui-se que os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio, cumprindo à Relação, assegurado que seja o contraditório e prevenido o risco de serem proferidas decisões surpresa, resolvê-las, sempre que disponha dos elementos necessários.
Referentemente ao recurso da revista - e para além da já citada alteração estrutural, consistente em admiti-lo de qualquer decisão da Relação proferida sobre o mérito da causa, ainda que na sequência de precedente recurso de agravo -, estabelece-se a obrigatoriedade de interposição de um único recurso, cumulando na revista a invocação da violação de lei substantiva e, a título acessório, a ocorrência de alguma das nulidades da sentença ou acórdão recorridos, ao mesmo tempo que - através da nova redacção proposta para o n.º 3 do artigo 722.º do Código de Processo Civil - se afasta definitivamente a insólita possibilidade, reconhecida pela doutrina, de interpor recurso de revista de um acórdão já proferido pelo Supremo e em que este haja suprido as alegadas nulidades, declarando em que sentido deve considerar-se modificada a decisão.
No que ao recurso de agravo em 1.ª instância se refere, para além de se ampliar para 15 dias o prazo de apresentação das alegações, optou-se por eliminar a possibilidade de o agravante apenas alegar na altura em que o agravo retido deva subir: cumpre, deste modo, ao agravante expor desde logo as razões por que pretende impugnar a decisão recorrida, facultando-as à parte contrária e ao juiz, de modo a permitir a este uma eventual reparação, quando efectivamente lhe assista razão.
Por outro lado - e no que se refere aos agravos retidos que apenas sobem com um recurso dominante - impõe-se, com base no princípio da cooperação, um ónus para o recorrente, que deverá obrigatoriamente especificar nas alegações do recurso que motiva a subida dos agravos retidos quais os que, para si, conservam interesse, evitando que o tribunal superior acabe por ter de se pronunciar sobre questões ultrapassadas, para além de se correr o risco, em processos extensos e complexos, de «escapar» a apreciação de algum recurso não precludido. Na verdade, ninguém melhor que o recorrente estará em condições de ajuizar quais os recursos que efectivamente interpôs e qual a utilidade na sua apreciação final.
Procurou, por outro lado, articular-se a regra da substituição no julgamento dos agravos - constante do n.º 1 do artigo 753.º do Código de Processo Civil em vigor - com o princípio do contraditório: as necessidades de celeridade levam, na verdade, a manter o regime segundo o qual incumbe à Relação, nos agravos interpostos de decisão final, conhecer do pedido que o juiz de 1.ª instância haja deixado de conhecer, sempre que nada obste a tal apreciação do mérito da causa, devendo, todavia, facultar-se às partes a produção de alegações sobre tal questão.
No que se refere ao agravo em 2.ª instância, equipara-se o efeito do agravo interposto da decisão de mérito proferida pela Relação ao previsto no artigo 723.º - efeito meramente devolutivo - para o recurso de revista, pondo termo à incongruência, apontada por alguma doutrina, consistente em a decisão de mérito da Relação, impugnada por razões estritamente processuais, ver a sua eficácia suspensa durante a pendência do recurso de agravo.
Questão de particular complexidade é a que decorre da criação dos mecanismos processuais adequados à fixação de jurisprudência na área do processo civil, face às dúvidas reiteradamente afirmadas pela doutrina sobre a natureza «legislativa» - e a constitucionalidade - dos assentos e à necessidade de harmonizar o regime do actual recurso para o tribunal pleno com o decidido pela jurisprudência constitucional no Acórdão 810/93, de 7 de Dezembro.
A solução encontrada baseou-se, no essencial, no regime da «revista ampliada», instituída e regulada no projecto do Código de Processo Civil como sucedâneo do actual recurso ordinário para o tribunal pleno; considera-se tal solução claramente vantajosa em termos de celeridade processual, eliminando uma «quarta instância» de recurso e propiciando, mais do que o remédio a posteriori de conflitos jurisprudenciais já surgidos, a sua prevenção.
Faculta-se às partes, de forma clara, a faculdade de intervirem activamente na detecção e prevenção dos possíveis conflitos jurisprudenciais, sendo certo que tal intervenção será possibilitada e incrementada pelo indispensável cumprimento do princípio do contraditório e pela necessidade da sua prévia audição, de modo a prevenir a prolação de decisões surpresa.
Não se acompanhou, todavia, a solução consistente em tratar o acórdão das secções cíveis reunidas, proferido em julgamento ampliado do recurso de revista, como «assento», optando-se antes pela revogação de tal instituto típico e exclusivo do nosso ordenamento jurídico.
Na verdade, como se refere no citado Acórdão 810/93 do Tribunal Constitucional, sempre seria condição indispensável à não caracterização do assento como acto normativo de interpretação e integração autêntica da lei o não ter a doutrina por ele fixada força vinculativa geral e estar sujeita «em princípio à contradita das partes e à modificação pelo próprio tribunal dela emitente».
Deste modo, para além de a doutrina do assento não poder vincular tribunais situados fora da ordem dos tribunais judiciais, não bastaria, para operar a «constitucionalização» do instituto dos assentos, prever a possibilidade de o próprio Supremo Tribunal de Justiça, em recursos que ulteriormente perante si decorressem, «revogar» o assento anteriormente emitido, sendo indispensável garantir às próprias partes, em qualquer instância, a possibilidade de impugnarem ou contraditarem a doutrina que nele fez vencimento.
Quebrada pela jurisprudência constitucional a força vinculativa genérica dos assentos e imposto o princípio da sua ampla revisibilidade - não apenas por iniciativa do próprio Supremo, no âmbito dos recursos perante ele pendentes, mas a requerimento de qualquer das partes, em qualquer estado da causa -, pareceu desnecessária a instituição dos necessariamente complexos mecanismos processuais que facultassem a revisão do decidido, por se afigurar que a normal autoridade e força persuasiva de decisão do Supremo Tribunal de Justiça, obtida no julgamento ampliado de revista - e equivalente, na prática, à conferida aos actuais acórdãos das secções reunidas -, será perfeitamente suficiente para assegurar, em termos satisfatórios, a desejável unidade da jurisprudência, sem produzir o enquistamento ou cristalização das posições tomadas pelo Supremo.
É geralmente reconhecida a imperiosa necessidade de proceder a uma reformulação substancial do processo executivo que nos rege, com vista a conferir-lhe a eficácia que a realização prática dos direitos já reconhecidos exige, sendo efectivamente numerosos os escolhos que obstam ou dificultam seriamente a que o titular de um direito, mesmo que judicialmente reconhecido, consiga, com brevidade e eficácia, realizá-lo coercivamente.
Importa, desde já, reconhecer que as dificuldades inerentes a uma profunda reforma do processo executivo sobrelevam, em muito, as que respeitam à revisão do processo comum de declaração, já que, à concepção essencialmente «declarativista» da nossa doutrina processualista, há que aditar a circunstância de ser notório um menor amadurecimento do debate acerca das possíveis soluções legais a implementar.
Optou-se, no articulado que ora se apresenta, por manter o figurino essencial da acção executiva e singular que presentemente nos rege: execução movida apenas por determinado credor, visando a satisfação do seu crédito, com intervenção limitada aos restantes credores com garantia real - a qual é ditada pelo regime estatuído no artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual os bens penhorados são vendidos livres dos direitos reais de garantia que proventura os onerarem, os quais caducam no momento da venda - ou aos credores comuns que hajam logrado obter outra penhora sobre os mesmos bens, nos termos decorrentes do preceituado no artigo 871.º do Código de Processo Civil.
Não se ignoram as críticas que alguma doutrina, partindo de uma perspectiva de justiça substancial no tratamento igualitário dos credores, vem formulando ao sistema vigente, que efectivamente pode propiciar a quebra da par conditio creditorum, beneficiando o credor que, muitas vezes por motivos perfeitamente aleatórios, conseguiu obter uma penhora prioritária no tempo.
Foram, porém, tidas em conta duas razões decisivas para não modificar substancialmente o regime vigente, quanto a este ponto. Assim, por um lado, o receio de que o retorno a uma execução de cariz tendencialmente universal, em que fosse amplamente admitida a intervenção de quaisquer credores comuns, concorrendo com o exequente, pudesse acabar por paralisar totalmente o andamento das execuções, transformando qualquer acção executiva em verdadeiro processo «quase-falimentar».
Por outro lado, considerou-se que a modificação do regime vigente envolveria uma drástica e radical alteração da fisionomia e estrutura do processo executivo, a guardar eventualmente para o momento da elaboração de um Código totalmente novo, revelando-se dificilmente compatível com a opção tomada de apenas proceder por ora a uma reformulação, embora razoavelmente profunda e substancial, do Código que nos rege.
Passando a enunciar as modificações que se consideram mais relevantes - e começando pelas que se reportam às disposições gerais sobre a acção executiva -, cumpre referir que se optou pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações precuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado. E conferiu-se eficácia suspensiva aos embargos de executado quando, fundando-se a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, o embargante alegar a não autenticidade da assinatura.
Supõe-se que este regime - que se adita ao processo de injunção já em vigor irá contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial.
Ampliam-se as circunstâncias em que os documentos autênticos ou autenticados podem servir de títulos executivos, quando neles se convencionam obrigações futuras.
Ampliaram-se as hipóteses em que é permitida quer a cumulação de execuções quer a coligação de exequentes ou executados.
Assim - e como decorrência do reconhecimento da figura do litisconsórcio no processo executivo - consagra-se a possibilidade de cumulação de execuções ou de coligação de partes quando forem os mesmos o grupo credor ou o grupo devedor, pondo termo às dúvidas surgidas sobre tal matéria perante o direito vigente, e, no mesmo sentido, considera-se que só deve constituir impedimento à cumulação a preterição das regras de competência absoluta, não obstando à cumulação objectiva ou subjectiva a derrogação das regras de competência relativa.
No que concerne ao complexo e controverso problema da definição da legitimidade das partes na acção executiva, quando o objecto desta seja uma dívida provida de garantia real, procurou tomar-se posição clara sobre a questão da legitimação do terceiro, possuidor ou proprietário dos bens onerados com tal garantia. Assim, concede-se tanto a um como a outro legitimidade passiva para a execução, quando o exequente pretenda efectivar tal garantia, incidente sobre bens pertencentes ou na posse de terceiro, sem, todavia, se impor o litisconsórcio necessário, quer entre estes - proprietário e possuidor dos bens - quer com o devedor.
Considera-se, na verdade, que cumpre ao exequente avaliar, em termos concretos e pragmáticos, quais as vantagens e inconvenientes que emergem de efectivar o seu direito no confronto de todos aqueles interessados passivos, ou de apenas algum ou alguns deles, bem sabendo que se poderá confrontar com a possível dedução de embargos de terceiro por parte do possuidor que não haja curado de demandar.
Quanto à definição das formas do processo de execução - para além da manutenção das distinções que derivam do fim com ela prosseguido -, operou-se uma fundamental diferenciação entre a execução de sentença, por um lado, e a execução de qualquer outro título executivo ou de decisão judicial condenatória que careça de ser liquidada em plena fase executiva, por outro, e reservando-se para a primeira - qualquer que seja a dilação temporal entre a data em que foi proferida a sentença e o momento da instauração da execução - o figurino da actual execução sumaríssima, traduzido na desnecessidade de citação inicial do executado, com imediata realização da penhora e concentração, em momento ulterior a esta, da reacção à admissibilidade, quer da própria execução quer da penhora efectuada.
Relativamente à tramitação do processo executivo, na sua fase introdutória e liminar, entendeu consagrar-se a possibilidade de indeferimento liminar - total ou parcial do requerimento executivo, quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título, ocorram excepções dilatórias insupríveis que ao juiz cumpra oficiosamente conhecer ou, fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta a sua improcedência, em consequência de, face aos elementos dos autos, ser evidente a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz cumpra conhecer oficiosamente.
Tal solução - claramente diferente da que se propugnou para o processo declaratório - radica nas especificidades próprias do fim do processo executivo: envolvendo a normal e típica tramitação do processo executivo, não propriamente a declaração ou reconhecimento dos direitos, mas a consumação de uma subsequente agressão patrimonial aos bens do executado, parece justificado que o juiz seja chamado, logo liminarmente, a controlar a regularidade da instância executiva.
Consagra-se a ampla possibilidade de aperfeiçoamento do requerimento executivo, antes de ordenada a citação do executado, desde logo como meio de actuar, também neste campo, a regra da sanabilidade da falta de pressupostos processuais e do aproveitamento, na medida do possível, da actividade processual já realizada.
No que se refere à oposição mediante dedução de embargos de executado, amplia-se para 20 dias o prazo da respectiva dedução e contestação e elimina-se o actual elenco taxativo das excepções dilatórias que fundamentam tal oposição do executado no caso de se tratar de execução de sentença, o que, desde logo, se impõe pela circunstância de ser necessário proceder à eliminação de um dos meios de defesa que a lei de processo em vigor lhe confere: o agravo da citação.
Na realidade, a verdadeira especificidade dos embargos à execução de decisões judiciais é a que resulta da necessidade de respeitar inteiramente o caso julgado formado na precedente acção declarativa, com a preclusão dos meios de defesa que lhe é inerente, não se vislumbrando razões que devam coarctar ao executado a genérica invocabilidade de quaisquer vícios ou irregularidades da própria instância executiva.
Mantém-se, no essencial, a tramitação dos embargos constante do Código vigente, a qual resulta, no entanto, reflexamente alterada em consequência das modificações introduzidas na marcha do processo declaratório.
Assim, manteve-se o juízo liminar do juiz sobre a admissibilidade e viabilidade dos embargos, por se entender, também aqui, que a especificidade destes - enxertados no andamento de um processo que visa realizar material e coercivamente os direitos do exequente, cuja tramitação irão necessariamente complicar e perturbar - aconselha a prolação de tal apreciação liminar da regularidade e viabilidade da pretensão do executado embargante.
Procedeu-se, porém, à revisão global do regime dos efeitos cominatórios decorrentes da falta ou insuficiência da contestação dos embargos, remetendo pura e simplesmente para as excepções ao efeito cominatório da revelia previstas para o processo declaratório, mas esclarecendo que, na falta de impugnação pelo exequente, se não consideram confessados os factos que estejam em oposição com o expressamente alegado no requerimento executivo, obstando-se, por esta via, à produção de um efeito cominatório que se supõe desproporcionado, nos casos em que o exequente, não tendo embora contestado as razões apresentadas pelo embargante, já houvesse, no requerimento executivo, tomado clara e expressa posição sobre a questão controvertida.
Finalmente, consagra-se a ampla possibilidade de o juiz rejeitar oficiosamente a execução instaurada, até ao momento da realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, sempre que se aperceba da existência de questões que deveriam ter conduzido ao indeferimento limiar da execução.
Trata-se de solução que decorre de inexistência de uma específica fase de saneamento no processo executivo, visando reduzir ou limitar substancialmente o efeito preclusivo emergente simultaneamente do não conhecimento de certa questão pelo juiz, em sede liminar, e da não dedução de embargos pelo executado, quando o processo revele que é irremediavelmente irregular a instância executiva ou manifestamente inexistente a obrigação exequenda.
A penhora - fase verdadeiramente nuclear do processo executivo - é objecto de significativa reformulação, quanto a alguns aspectos do regime vigente, no sentido de, por um lado, obstar à frustração da finalidade básica do processo executivo, a satisfação efectiva do direito do exequente, e, por outro lado, garantir, em termos satisfatórios, os direitos ilegitimamente atingidos pela realização, conteúdo ou âmbito de tal diligência.
Assim, considera-se que o princípio da cooperação implica, desde logo, que o tribunal deva prestar o auxílio possível ao exequente quando este justificadamente alegue e demonstre existirem dificuldades sérias na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado. Tem-se, na verdade, como dificilmente compreensível que, mesmo quem tenha a seu favor sentença condenatória transitada em julgado, possa ver, na prática, inviabilizada a realização do seu direito se não lograr identificar bens que possa nomear à penhora, sendo por demais conhecidas as dificuldades, virtualmente insuperáveis, que, numa sociedade urbana e massificada, poderá frequentemente suscitar a averiguação pelo particular da efectiva situação patrimonial do devedor e confrontando-se ainda com a possível invocação de excessivos e desproporcionados «sigilos profissionais» sobre tal matéria.
Sem prejuízo de se prescrever a existência de um dever de informação a cargo do executado, importa prever e instituir outras formas de concretização do aludido princípio da cooperação, facultando ao tribunal meios efectivos e eficazes para poder obter as informações indispensáveis à realização da penhora, o que, naturalmente, pressuporá alguma atenuação dos citados deveres de sigilo, nos termos já expostos no diploma atinente ao pedido de autorização legislativa.
No que se refere à determinação dos bens penhoráveis - e após se consagrar expressamente que apenas é possível a penhora de bens de terceiro quando a execução tenha sido movida contra ele -, realiza-se uma destrinça entre as figuras da impenhorabilidade absoluta, relativa, parcial e da penhorabilidade subsidiária (em substituição de hipóteses concreta e pontualmente previstas no Código vigente).
Na definição do que devam ser bens absoluta e relativamente penhoráveis foi-se colher alguma inspiração em soluções constantes da recente Lei 91-650, de 9 de Julho de 1991, que, no direito processual civil francês procedeu à revisão de numerosos preceitos referentes ao processo de execução.
Quanto à penhorabilidade parcial - para além de se estabelecer que os regimes ora instituídos prevalecem sobre quaisquer disposições legais especiais que estabeleçam impenhorabilidades absolutas sem atender ao montante dos rendimentos percebidos, em flagrante violação do princípio constitucional da igualdade (cf., nomeadamente, os Acórdãos n.os 349/91 e 411/93 do Tribunal Constitucional, sobre a impenhorabilidade absoluta das pensões de segurança social, decorrente do artigo 45.º, n.º 4, da Lei 28/84, de 14 de Agosto) -, são atribuídos ao juiz amplos poderes para, em concreto, determinar a parte penhorável das quantias e pensões de índole social percebidas à real situação económica do executado e seu agregado familiar, podendo mesmo determinar a isenção total de penhora quando o considere justificado.
Consagra-se a solução consistente em eliminar o injustificado privilégio da moratória forçada. Tal como se regulamenta o regime de penhora do estabelecimento comercial, sistematicamente inserido no capítulo da «penhora de direitos».
Optou-se por não alterar o regime da penhora de navios - à semelhança de opção identicamente tomada a propósito de outros regimes àqueles atinentes - por se entender que tal matéria - claramente carecida de actualização e reformulação - encontrará a sua sede própria a propósito da revisão do direito marítimo.
Procurou ainda introduzir-se alguma clarificação no tema da penhorabilidade dos bens do executado que estejam em poder de terceiro, esclarecendo que, não obstando naturalmente tal posse ou detenção, só por si, à realização da penhora, ela não é susceptível de precludir os direitos que ao terceiro seja lícito opor ao exequente, sendo certo que a determinação dos critérios de prevalência e oponibilidade entre tais direitos em colisão se situam claramente no campo do direito substantivo.
Procurou simplificar-se e desburocratizar-se o regime de efectivação da penhora de móveis e imóveis, articulando as exigências de celeridade e eficácia com a indispensável tutela dos interesses do executado e de terceiros, eventualmente atingidos indevidamente pela diligência. Assim, o protesto no acto de penhora deixa de obstar à sua realização imediata, como provisória;
permite-se que apenas se notifique ao executado o despacho que ordenou a penhora após a realização do acto, quando o juiz assim o determine, por haver fundado receio de que a prévia notificação ponha em risco a eficácia da diligência; facilita-se a actividade do exequente no que se refere ao registo da penhora, estabelecendo-se que a secretaria lhe deverá remeter certidão do termo e não obstando o registo meramente provisório ao prosseguimento da execução; procuram, por outro lado, assegurar-se direitos e interesses dignos de tutela do executado, estabelecendo, nomeadamente, regras sobre a efectivação coerciva da penhora de móveis em casa habitada e estabelecendo-se a aplicabilidade à penhora de imóveis do regime de desocupação de casa habitada, previsto a propósito da execução para entrega de coisa certa e decalcado do estatuído sobre tal matéria no Regime do Arrendamento Urbano.
No que respeita à penhora de direitos, salienta-se a consagração da possibilidade de penhorar direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados por parte do executado, e tenta proceder-se a uma regulamentação da forma de efectivação e efeitos da penhora de depósitos bancários, regulando, designadamente, a matéria da determinação e disponibilidade do saldo penhorado.
Institui-se, por outro lado - na perspectiva de tutela dos interesses legítimos do sujeito passivo da execução -, uma forma específica de oposição incidental do executado à penhora ilegalmente efectuada, pondo termo ao actual sistema que, não prevendo, em termos genéricos, tal possibilidade, vem suscitando sérias dúvidas na doutrina sobre qual a forma adequada de reagir contra uma penhora ilegal, fora das hipóteses em que o próprio executado é qualificado como terceiro, para efeitos de dedução dos respectivos embargos. Assim, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência - quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo, não respondiam pela dívida exequenda -, pode este opor-se ao acto e requerer o seu levantamento, suscitando quaisquer questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que ordenou a penhora (já que, se o foram, é manifesto que deverá necessariamente recorrer de tal despacho, de modo a obstar que sobre ele passe a recair a força do caso julgado formal).
Relativamente à fase do pagamento, merece particular referência o estabelecimento - totalmente inovador na área do processo civil - da possibilidade de pagamento em prestações da dívida exequenda, desde que nisso acordem o exequente e executado, ficando suspensa a execução e valendo, em regra, como garantia do crédito a penhora já efectuada.
Estabelecem-se, porém, os indispensáveis mecanismos de tutela dos direitos dos restantes credores, ficando sem efeito a referida sustação da instância executiva, acordada pelas partes, se algum credor cujo crédito esteja vencido obtiver penhora dos mesmos bens, a efectivar na execução sustada e promover o respectivo prosseguimento.
Salienta-se que - em consequência de o Tribunal Constitucional ter julgado, nos Acórdãos n.os 494/94, 516/94 e 578/94, inconstitucionais as normas constantes quer do artigo 300.º do Código de Processo Tributário quer do artigo 193.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, que estabeleciam a impossibilidade de os bens penhorados em execuções fiscais serem apreendidos ou penhorados por qualquer outro tribunal
este regime
passará também a reger as questões suscitadas pela articulação dos processos executivos fiscais, em que se acordou no pagamento em prestações da dívida exequenda, mantendo-se, todavia, a penhora efectuada, e das execuções cíveis, em que, na sequência daquela jurisprudência constitucional, passará a ser possível penhorar aqueles bens, apesar de previamente apreendidos e mantidos à ordem das execuções fiscais.Aliás, tal jurisprudência foi, entretanto, confirmada, com força obrigatória geral, pelo Acórdão 451/95.
No que se reporta à venda de bens penhorados - para além de se ampliarem e flexibilizarem as situações em que é possível proceder às diversas modalidades de venda extrajudicial -, estabelece-se como forma de venda judicial a venda mediante propostas em carta fechada, inspirada no regime já em vigor no Código de Processo Tributário, eliminando-se - por razões que obviamente se prendem com a indispensável «moralização» e transparência da acção executiva, nesta fase essencial - a arrematação em hasta pública, o que, desde logo, obrigou a significativa reformulação sistemática do Código nesta área.
Dentro da mesma intenção de acautelar os interesses de exequente e executado e de salvaguardar o próprio prestígio do tribunal, estabelece-se quanto a todas as formas de venda que incumbe ao juiz, ouvidas as partes, determinar quer a modalidade de venda quer o valor base dos bens a vender, deixando, consequentemente, no que toca aos imóveis, de se partir do valor matricial, muitas vezes perfeitamente ficcionado e sem a menor relação com o seu real valor. Quando o considere indispensável, nomeadamente por os interessados sugerirem valores substancialmente divergentes, pode o juiz determinar a avaliação, de modo a obstar a que as diligências de venda acabem por incidir sobre bens cujo real valor é, afinal, totalmente incógnito, frustrando o exercício dos poderes de controlo que a lei de processo lhe deve facultar nesta fase da execução.
Por outro lado, e relativamente à venda por negociação particular de imóveis, prescreve-se que deverá designar-se preferencialmente como encarregado da venda mediador oficial.
Importa, para terminar, dar uma breve nota acerca dos processos especiais, na linha do esforço de sistematização e simplificação que preside à actual reforma e que, de algum modo, dá continuidade à tarefa de reformulação dos processos especiais já encetada pelo legislador, em domínios de particular relevância. Referimo-nos, obviamente, à revisão do processo relativo à cessação do arrendamento, integrado no Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, à concentração num único diploma - o Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falências) - de toda a matéria falimentar, sem esquecer a recente reformulação da tramitação do processo de inventário, através do Decreto-Lei 227/94, de 8 de Setembro.
Nesta área, partiu-se do princípio de que só devem subsistir como processos especiais aqueles cuja tramitação comporte desvios ou particularidades significativos que desaconselhem a recondução à matriz do processo declarativo.
Reconhecendo-se, embora, a pertinência das críticas dirigidas à actual sistemática do título IV do Código do Processo Civil, designadamente a de que não permite descortinar um critério racional que ordene os vários processos especiais, optou-se por manter, na medida do possível e quando daí não resultem inconvenientes sensíveis, a actual estrutura. Pretende-se, deste modo, evitar perturbações injustificadas e potenciadoras de instabilidade, com a consciência de que os inconvenientes de ordem teórica serão superados pelas vantagens práticas.
Por outro lado, e porque não se trata de criar um Código absolutamente novo, abdicou-se de introduzir alterações meramente formais que, embora justificadas, pudessem eventualmente suscitar dificuldades interpretativas.
Salienta-se que um dos principais inconvenientes da excessiva proliferação de processos especiais - a impossibilidade de cumular na mesma causa pretensões substancialmente conexas, por motivos da incompatibilidade das formas de processos que lhes cabem se mostra sensivelmente atenuado com a afirmação do princípio da adequação e o consequente reconhecimento ao juiz de admitir aquela cumulação, sempre que a tramitação processual correspondente aos vários pedidos se não revele totalmente incompatível e haja efectivas vantagens (ou necessidade) de operar um julgamento conjunto.
Por outro lado - e como traço comum às alterações introduzidas em todos os processos especiais -, cumpre salientar, como decorrência do regime fixado para o processo comum declaratório, a unificação dos prazos, a adopção de um único efeito - o cominatório semipleno - para todas as hipóteses de revelia, a eliminação de preceitos especiais que obstavam ao uso de determinados meios probatórios.
Enunciados os princípios que presidiram à revisão dos processos especiais, vejamos quais as principais alterações introduzidas, quer no plano da eliminação de processos especiais quer no plano da reformulação dos subsistentes.
Uma das mais significativas alterações consiste na eliminação dos capítulos VI e VII, que tratam, respectivamente, dos meios possessórios (acções possessórias propriamente ditas e embargos de terceiro) e da posse ou entrega judicial.
A única razão que justificava a autonomização das acções possessórias como processo especial era a possibilidade conferida ao réu de alegar a titularidade do direito de propriedade sobre a coisa que constitui objecto da acção. Com efeito, embora o projecto do Código de Processo Civil de 1939 sujeitasse as três acções possessórias previstas no Código de 1876 (acção possessória de prevenção, acção de manutenção em caso de esbulho violento, acção de manutenção sem esbulho violento) à tramitação do processo comum, estas acabaram por ser configuradas como processo especial devido à introdução da questão do domínio.
Ora, não se vislumbrando qualquer inconveniente na sujeição da questão da propriedade às regras gerais do pedido reconvencional, falece qualquer justificação à manutenção das acções possessórias como processo especial.
Por outro lado, e para evitar o ressurgimento das dificuldades de qualificação da providência pretendida, (manutenção ou restituição), que conduziram à solução constante do artigo 1033.º, n.º 2, ora revogado, reformulou-se o artigo 661.º, relativo aos limites da condenação, introduzindo-lhe um n.º 3, para onde transitou aquele regime: se tiver sido requerida a manutenção em lugar de restituição da posse, ou esta em lugar daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação efectivamente verificada.
Procedeu-se, de igual modo, à eliminação, como categoria processual autónoma, das acções de arbitramento - espécie que, no Código vigente, abarca situações heterogéneas, amontoadas no artigo 1052.º e tendo como único elemento aglutinador comum a realização de um arbitramento, precedendo a decisão judicial, em muitos casos meramente homologatória do laudo dos árbitros.
Entende-se que a prova pericial - objecto, como se referiu, de profunda reformulação e flexibilização - se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do «arbitramento», com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder.
Subsiste, deste modo, como acção especial autónoma a divisão de coisa comum, e ditando a sua autonomização como processo especial não a necessidade de produzir prova pericial acerca da divisibilidade da coisa ou da composição dos quinhões dos comproprietários mas a circunstância de tal processo implicar, mais do que a resolução de uma controvérsia entre partes em litígio, a formulação de um verdadeiro juízo divisório.
Por outro lado - e pelas razões já anteriormente expendidas - não se alterou, no âmbito da presente revisão, o regime da regulação e repartição de avarias marítimas, procedendo-se apenas às indispensáveis correcções e adequações sistemáticas do articulado em vigor.
O regime da tramitação da divisão de coisa comum foi objecto de profunda remodelação, tendo em vista essencialmente a realização e concretização, nesta área, dos princípios da economia processual e da cooperação.
Procurou aqui obstar-se - à semelhança do que se tentou alcançar noutros processos especiais - que, na sua tramitação, acabassem por se enxertar eventualmente duas acções declaratórias sucessivas, sempre que ocorra litígio, quer acerca do pedido de divisão quer sobre o laudo dos peritos.
Assim, se o pedido de divisão for contestado, apenas se seguirão os termos do processo declaratório comum quando o juiz, atenta a complexidade da questão, entenda que a não pode dirimir logo do forma sumária.
Por outro lado, a forma de reagir ao relatório através do qual os peritos se pronunciam sobre a divisão da coisa comum e formação dos diversos quinhões passará a ser a prevista, em geral, para a perícia - pedido de esclarecimento ou reclamação, seguidos de decisão do juiz, segundo o seu prudente arbítrio - sem que tal envolva o enxerto de uma acção ordinária, presentemente possibilitado pelo n.º 2 do artigo 1054.º do Código de Processo Civil.
Como corolário do reforço dos poderes inquisitórios do tribunal, consagra-se que, ainda que a indivisibilidade da coisa não seja questionada, o juiz conhece sempre dela, procedendo às diligências instrutórias que se mostrem necessárias. Por outro lado, e por razões de evidente economia processual, determina-se que, tendo sido suscitada a questão de indivisibilidade da coisa e havendo que produzir prova pericial, os peritos, quando concluam pela divisibilidade, se pronunciem logo sobre a formação dos diferentes quinhões.
Fixados os quinhões, procede-se à conferência de interessados. No caso de a coisa ser considerada indivisível e havendo acordo quanto à adjudicação a algum ou alguns dos interessados, clarifica-se o regime do preenchimento da quota dos restantes, mandando-se aplicar ao preenchimento das quotas em dinheiro o que se dispõe no artigo 1378.º quanto ao pagamento de tornas em inventário.
Finalmente, e para prevenir eventuais dúvidas, previu-se expressamente que o regime de divisão de coisa comum é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão de águas fruídas em comum (artigo 1058.º).
Do ponto de vista sistemático, a única alteração significativa constitui em agrupar, um único capítulo, todos os processos referentes às garantias especiais das obrigações, nele incluindo a prestação de caução e o reforço e substituição das garantias especiais das obrigações, até agora regulado, sem justificação plausível, no título referente às disposições gerais do processo, quando, afinal, se trata de verdadeiros e próprios processos especiais.
Procedeu-se a uma reformulação do regime da prestação de caução, sobretudo no plano formal, com a finalidade de torná-lo mais lógico e coerente e, nessa medida, mais facilmente apreensível.
Do ponto de vista substancial - e para além da eliminação dos efeitos cominatórios plenos -, destacam-se duas alterações relevantes no processo relativo à prestação de caução: a devolução ao autor do direito de indicar o modo da prestação de caução, quando o réu não conteste nem ofereça caução ou indique como pretende prestá-la, e o aperfeiçoamento do regime aplicável no caso de o réu não prestar a caução fixada.
Assim, e no que à falta de prestação de caução concerne, prevê-se que, quando a garantia incida sobre coisas móveis ou direitos insusceptíveis de hipoteca, o credor possa requerer a apreensão do objecto, observando-se o disposto quanto à penhora, sendo a garantia assim constituída havida como penhor, em consonância, aliás, com o disposto na lei substantiva. Com esta alteração afasta-se mais uma incongruência da nossa lei processual, que contemplava o arresto para estas situações afastando, contudo, de seguida, a aplicação de praticamente todas as normas que definiam o seu regime, já que manifestamente a medida nada tem que ver com o tema dos procedimentos cautelares.
Relativamente ao processo expurgação de hipoteca - que se mantém -, é de realçar a atribuição ao juiz do poder de fixar o destino ou a aplicação do produto de expurgação ou de parte dele, nos casos em que o objecto de garantias seja uma dívida ainda não exigível ou prestações periódicas, assim se substituindo o regime arcaico da conversão em «certificados da dívida inscrita».
Eliminou-se, por outro lado, o processo especial de venda do penhor - caracterizado pela sua natureza mista, simultaneamente declarativa e executiva -, passando a ficar sujeito às regras gerais do processo executivo.
Considerou-se, para tanto, que a ampliação do elenco dos títulos executivos, os próprios documentos particulares que certificam a existência das obrigações pecuniárias garantidas pelo penhor, tornará, na esmagadora maioria dos casos, perfeitamente inútil a fase declarativa, destinada a obter título executivo.
Apenas se manteve o processo destinado à venda antecipada do penhor, dada a necessidade de um processo célere e simplificado destinado a obviar ao risco de perda ou deterioração da coisa empenhada (artigo 1013.º).
Mantém-se como processo especial o de interdição e inabilitação, eliminando, todavia, os subprocessos tendentes a alcançar uma ou outra de tais finalidades e procedendo a uma reformulação substancial da sua tramitação, pondo termo a injustificados arcaísmos.
O principal desvio a registar relativamente à tramitação do processo comum consiste na apreciação liminar pelo juiz dos articulados, em ordem a determinar a afixação de editais, atenta a particular delicadeza das situações que estão na base destes processos e os danos que podem decorrer da liminar publicidade da acção.
O mesmo tipo de consideração justifica o afastamento do regime geral da citação postal, salvo no caso de prodigalidade.
Outra inovação a assinalar consiste na eliminação da intervenção do conselho de família, quer no decretamento quer no levantamento da providência.
Ponderou-se, por um lado, a normal passividade dos vogais do conselho de família (por vezes obrigados a deslocações por residirem fora da área da comarca) cuja intervenção se limita ao mero cumprimento de uma formalidade legal, e, por outro, o eventual conflito de interesses que possa existir, designadamente quando os vogais sejam virtuais herdeiros do requerido.
A dispensa de intervenção do conselho de família é compensada com o reforço dos poderes de indagação oficiosa do juiz, que poderá efectuar as diligências que entender necessárias, para além daquelas que são tipificadas na lei: interrogatório do arguido e exame pericial.
Aperfeiçoou-se e adequou-se aos princípios gerais o regime de representação do requerido, que deixa de estar cometida ao Ministério Público, ou a defensor nomeado quando aquele seja o requerente, ou a advogado constituído, para passar a caber a um curador provisório nomeado pelo juiz. Com a finalidade clara de potenciar uma melhor defesa dos interesses do requerido, a nomeação deverá recair sobre a pessoa a quem caberá a tutela ou curatela.
Se, findos o interrogatório e exame, a acção tiver sido contestada, ou o processo, em qualquer caso, não oferecer elementos suficientes, a acção terá seguimento, como ordinária. De assinalar, como inovação de particular relevo, a consideração na decisão de todos os factos provados, ainda que não alegados pelas partes.
Refira-se ainda, como corolário dos propósitos de simplificação, a possibilidade não só de a interdição ser substituída por inabilitação (solução já consagrada), como a de, nos casos de anomalia psíquica, a inabilitação decretada poder vir a dar lugar a uma interdição.
No que toca às providências provisórias, adequou-se o regime processual ao disposto na lei substantiva, permitindo-se o seu decretamento em qualquer altura do processo.
A manutenção da prestação de contas como processo especial encontra justificação no princípio da economia processual e na especificidade dos fins de tal processo. Na verdade, comportando a prestação de contas uma fase essencialmente declarativa e uma fase de cariz executivo, a recondução à tramitação do processo comum poderia acarretar a necessidade de propositura de duas acções sucessivas, com os inerentes custos.
Em disposição preliminar, após afirmar-se paralelamente a legitimidade de quem tem o direito de exigi-las como de quem tenha o dever de prestá-las - e que pode ter legítimo interesse em se desonerar dessa obrigação -, especifica-se o objecto desta acção: o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Na linha do propósito de clarificação que inspira esta revisão, é de assinalar, em sede de processo especial de prestação de contas, a consagração expressa dos poderes de indagação oficiosa do tribunal, cujos poderes de direcção são genericamente reforçados.
No tocante à contestação da obrigação de prestar contas, aduzida pelo réu, abandonou-se a solução consistente na suspensão da instância e consequente remessa para os meios comuns, privilegiando-se a decisão no âmbito do próprio processo de prestação de contas, sem prejuízo do necessário rigor. Assim, prevê-se que, na impossibilidade de a questão ser decidida de forma sumária, o juiz determine que se sigam os termos subsequentes do processo comum, o qual, recorde-se, está concebido de forma particularmente flexível, designadamente no tocante à possibilidade de o juiz adequar a tramitação a finalidades específicas.
Como corolário da eleição do princípio da igualdade substancial das partes como uma das traves mestras do processo civil, admite-se a possibilidade de o autor que apresente as contas em caso de omissão por parte do réu requerer a prorrogação do prazo para as apresentar, em paralelo com semelhante faculdade já reconhecida ao réu.
Finalmente, o processo de prestação de contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial foi substancialmente simplificado para o caso de ter havido contestação, remetendo-se inteiramente para a tramitação do processo sumário.
O processo especial da consignação em depósito foi objecto de meros aperfeiçoamentos de técnica legislativa. Assim, e para além da adequação dos prazos e efeitos cominatórios já referida, cumpre assinalar a inserção, neste capítulo, da matéria relativa aos depósitos, que constava dos artigos 444.º e 445.º, bem como a necessária adaptação ao disposto no Código das Sociedades Comerciais.
O capítulo XI, referente à acção de indemnização contra magistrados, pese embora a manifesta desactualização do seu regime, não foi objecto de qualquer alteração por se entender que se trata de matéria cuja abordagem encontrará a sua sede própria no estatuto dos magistrados, atenta a interconexão do regime estatuído no Código de Processo Civil vigente com aspectos substantivos ligados à definição dos casos em que aos magistrados pode ser assacada responsabilidade civil pelas suas decisões.
O processo relativo à revisão de sentenças estrangeiras não se revelou carecido de revisão substancial, dado o seu reconhecido carácter aberto e progressista.
Introduziram-se, contudo, algumas clarificações no seu regime, na esteira dos ensinamentos da mais moderna doutrina do direito internacional privado.
Assim, e no que toca aos requisitos da competência internacional indirecta, consagrou-se na alínea c) do artigo 1096.º, a mesma tese da unilateralidade, atribuindo-se especial relevo ao requisito da competência internacional do tribunal sentenciador.
Outra inovação a apontar consta da alínea e) do mesmo preceito, onde se consagra, em termos amplos, a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, deixando claro que também a ordem pública processual - e não só a material - pode constituir obstáculo ao reconhecimento das sentenças estrangeiras.
Por outro lado, aperfeiçoa-se o teor da alínea f) do referido preceito, pondo-se a tónica no carácter ofensivo da incompatibilidade de decisão com a ordem pública internacional do Estado Português.
O designado «privilégio da nacionalidade» - aplicação das disposições do direito privado português quando fosse este o competente segundo as regras de conflitos do nosso ordenamento -, constante da alínea g) do mesmo preceito, deixou de ser considerado requisito do reconhecimento para ser configurado como obstáculo ao reconhecimento, cuja invocação fica reservada à iniciativa da parte interessada.
O processo especial para execução de alimentos, a que se reporta o capítulo XIV, manteve a sua traça, com importante alteração no que se refere à garantia das prestações vincendas.
Assim, vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não são restituídas as sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz fixar em termos de equidade, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea. Pretende-se, deste modo, desencorajar comportamentos tão frequentes quanto condenáveis por parte de alguns devedores de alimentos que não hesitam em se colocar dolosamente em situação de não pagar, dissipando ou ocultando as sobras da execução que inicialmente originaram e frustrando irremediavelmente o direito do credor da prestação alimentar.
Afigura-se, assim, ser possível alcançar um justo equilíbrio entre o interesse do credor de alimentos e o sacrifício imposto ao devedor.
Relativamente ao processo de liquidação de património, procurou adequar-se o processo de liquidação judicial de sociedades ao estatuído no Código das Sociedades Comerciais. E quanto à liquidação da herança vaga em benefício do Estado, introduzem-se alguns aperfeiçoamentos no regime vigente, designadamente articulando este processo especial como a tramitação de outros que visem reconhecer ou executar direitos do de cujus contra terceiros.
Optou-se, finalmente, por não introduzir alterações ao processo de divórcio litigioso, apesar de se reconhecer que é, pelo menos, duvidosa, a necessidade de o instituir como verdadeiro processo especial.
Considerou-se, porém, que o principal inconveniente que de tal qualificação decorre fica substancialmente atenuado com a flexibilização das regras de «compatibilidade processual», prescrevendo-se até expressamente a possibilidade de no divórcio cumular uma pretensão de alimentos entre os cônjuges.
Entendeu-se que o âmbito, os objectivos e os limites temporais estabelecidos para a elaboração desta revisão da lei processual em vigor não seriam compatíveis com uma reformulação profunda e total do capítulo dos processos de jurisdição voluntária, que passaria, desde logo e necessariamente, por uma reflexão de cariz dogmático sobre a própria fisionomia de tal instituto.
Assim sendo - e para além de se esclarecer que tais processos não exigem, na 1.ª instância, patrocínio obrigatório e que a preclusão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só ocorre relativamente a resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade -, introduziu-se, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária relativos aos filhos e aos cônjuges, o do atribuição da casa de morada de família, pondo-se termo às dúvidas jurisprudenciais permitidas pela omissão da lei processual que nos rege.
Reduziu-se o insólito e arcaico processo de «verificação da gravidez» aos seus justos e razoáveis limites de possibilitar a rápida obtenção de decisão que dispense o decurso do prazo internupcial.
Clarifica-se o regime do processo de notificação para a preferência, em articulação com o estatuído acerca da legitimidade do preferente, e distinguindo claramente as diferentes hipóteses verificáveis, em consonância com a melhor doutrina.
Finalmente - e será talvez a alteração mais relevante e significativa nesta área -, procurou realizar-se uma adequação entre o Código de Processo Civil e o Código das Sociedades Comerciais, adaptando numerosos preceitos deste, criando procedimentos expeditos para realizar interesses societários, nas hipóteses em que tal enquadramento pareceu justificável.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 33/95, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Alterações ao Código de Processo Civil
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º a 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º, 40.º, 42.º a 44.º, 46.º, 47.º, 50.º a 54.º, 56.º, 58.º, 60.º, 62.º a 74.º, 77.º, 82.º, 87.º, 89.º, 98.º a 100.º, 102.º, 103.º, 105.º, 107.º a 111.º, 114.º a 116.º, 122.º, 124.º, 125.º, 138.º, 140.º, 142.º a 147.º, 150.º a 156.º, 159.º a 163.º, 167.º a 172.º, 174.º a 177.º, 179.º, 181.º, 182.º, 188.º, 193.º, 195.º, 198.º, 206.º, 216.º, 222.º, 225.º, 228.º, 229.º, 231.º a 248.º, 251.º, 253.º a 258.º, 260.º a 262.º, 264.º a 267.º, 269.º, 273.º a 277.º, 279.º, 280.º, 283.º, 291.º, 292.º, 300.º a 303.º, 311.º, 313.º, 319.º a 334.º, 337.º, 338.º, 342.º, 344.º a 346.º, 349.º, 350.º a 360.º, 362.º, 364.º, 369.º a 377.º, 380.º a 392.º, 395.º a 397.º, 399.º a 414.º, 419.º a 422.º, 427.º, 456.º, 457.º, 463.º, 465.º, 466.º, 470.º, 471.º, 473.º a 479.º, 484.º a 486.º, 488.º, 490.º, 492.º, 494.º a 497.º, 501.º a 504.º, 506.º a 513.º, 519.º, 521.º, 522.º-B, 527.º a 530.º, 534.º, 535.º, 552.º, 555.º, 556.º, 568.º a 591.º, 612.º, 615.º a 619.º, 623.º, 626.º, 629.º a 631.º, 633.º, 637.º a 639.º, 643.º a 647.º, 649.º a 653.º, 655.º a 661.º, 664.º, 668.º a 670.º, 676.º, 678.º, 679.º, 681.º a 683.º, 685.º, 687.º a 696.º, 698.º a 705.º, 707.º a 709.º, 712.º, 713.º, 715.º, 719.º a 722.º, 724.º, 725.º, 729.º, 730.º, 734.º, 735.º, 739.º, 740.º, 742.º a 744.º, 747.º, 748.º, 751.º a 756.º, 758.º, 760.º, 762.º, 771.º, 772.º, 774.º, 776.º, 781.º, 783.º a 788.º, 790.º a 796.º, 800.º a 804.º, 806.º a 813.º, 816.º a 828.º, 831.º a 833.º, 835.º a 840.º, 843.º, 848.º a 851.º, 856.º a 858.º, 862.º, 864.º a 873.º, 875.º, 877.º, 878.º, 880.º, 882.º a 890.º, 892.º, 894.º a 907.º, 909.º, 910.º, 913.º, 916.º, 919.º, 920.º, 922.º a 930.º, 933.º, 935.º, 936.º, 939.º a 941.º, 944.º a 954.º, 958.º, 981.º a 997.º, 1002.º a 1006.º, 1013.º a 1015.º, 1017.º a 1022.º, 1025.º, 1026.º, 1028.º a 1032.º, 1052.º a 1058.º, 1063.º, 1069.º, 1071.º, 1072.º, 1076.º, 1096.º, 1098.º a 1102.º, 1104.º, 1108.º, 1112.º, 1118.º, 1120.º, 1121.º, 1123.º a 1130.º, 1132.º a 1134.º, 1330.º, 1332.º, 1335.º, 1342.º a 1344.º, 1348.º, 1349.º, 1372.º, 1374.º, 1375.º, 1379.º, 1406.º a 1409.º, 1411.º, 1413.º, 1414.º, 1417.º, 1426.º, 1429.º, 1438.º, 1446.º, 1454.º, 1457.º a 1460.º, 1464.º, 1467.º, 1477.º a 1482.º, 1484.º, 1486.º a 1491.º, 1493.º, 1494.º e 1496.º a 1501.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Garantia de acesso aos tribunais
1 - A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.2 - A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.
Artigo 3.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de, agindo com a diligência devida, sobre elas se pronunciarem.
4 - Sempre que, em consequência da limitação legal do número dos articulados, alguma das partes não tiver tido oportunidade de responder a qualquer excepção deduzida no último articulado admissível, pode responder à matéria desta, alegando, se necessário, os factos pertinentes, na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Artigo 6.º
[...]
Têm personalidade judiciária, mesmo que destituídos de personalidade jurídica:a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes, cujo titular não estiver determinado;
b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
c) As sociedades civis;
d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais;
e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
Artigo 8.º
Sanação da falta de personalidade judiciária
A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais ou delegações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.
Artigo 10.º
Suprimento da incapacidade
1 - .....................................................................................................................2 - Os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções.
3 - Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção.
Artigo 11.º
Representação por curador especial ou provisório
1 - Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, se houver urgência na propositura da acção.
2 - Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante geral nomeado ocupe o lugar dele no processo.
3 - Quando o incapaz deva ser representado em certo processo por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto no n.º 2.
4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, e devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu.
5 - O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.
Artigo 12.º
Desacordo entre os pais na representação do menor
1 - Quando o menor seja representado por ambos os pais, se houver desacordo destes acerca da conveniência de intentar a acção, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente a resolução do conflito.
2 - Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro acto processual afectado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instância.
3 - Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo agravo da decisão, com efeito meramente devolutivo.
4 - A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante designado.
5 - Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo dos pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal competente.
Artigo 16.º
[...]
1 - Quando a acção seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público.2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso aos incertos.
3 - A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.
Artigo 17.º
Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público
1 - Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer acções que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.
2 - A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respectivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.
Artigo 18.º
1 - Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.2 - .....................................................................................................................
Artigo 20.º
[...]
1 - O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído.2 - .....................................................................................................................
Artigo 21.º
[...]
1 - As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.2 - Sendo demandada pessoa colectiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, designará o juiz da causa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representação em juízo.
3 - As funções do representante a que se refere o número anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la.
Artigo 23.º
Suprimento da incapacidade judiciária da irregularidade de
representação
1 - A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou citação do representante legítimo ou do curador do incapaz.2 - Se estes ratificaram os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.
3 - Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetição da acção ou da renovação dos actos, é aplicável o disposto no artigo 12.º 4 - Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes dois meses.
Artigo 24.º
Iniciativa do juiz no suprimento
1 - Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.2 - Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância.
Artigo 26.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Na legitimidade plural, a titularidade do interesse relevante afere-se em função da relação controvertida tal como é configurada por ambas as partes e resulta do desenvolvimento da lide.
Artigo 30.º
[...]
1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.2 - .....................................................................................................................
3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respectiva relação subjacente, quanto a outros.
4 - É igualmente permitida a coligação sempre que os requerentes de processos especiais de recuperação da empresa e de falência justifiquem a existência de uma relação de grupo, nos termos dos artigos 488.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 31.º
[...]
1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a acumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive unicamente do valor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação absolutamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determinará, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º-A.
5 - No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da proposição da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
2 - Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 34.º
[...]
Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores.
Artigo 35.º
[...]
a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial em vigor;b) ......................................................................................................................
Artigo 36.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - O substabelecimento sem reserva implica a cessação do anterior mandato.
4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público, em documento particular ou resultar de comportamento concludente do mandatário.
Artigo 39.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia do mandatário é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.
3 - Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.
4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em 10 dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º e 44.º 5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.
6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da acção.
Artigo 40.º
1 - .....................................................................................................................2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao conselho distrital da Ordem dos Advogados.
Artigo 42.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Até 10 dias antes da audiência de discussão e julgamento, o advogado indicará no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 43.º
[...]
1 - Se a parte não encontrar na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respectiva delegação para que lhe nomeiem advogado.2 - .....................................................................................................................
Artigo 44.º
[...]
1 - Sendo necessária a nomeação de solicitador, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.2 - Ao juiz pertence também a nomeação de advogado nos casos de urgência ou quando a entidade competente a não faça dentro de 10 dias.
Artigo 46.º
[...]
a) ......................................................................................................................b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 47.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Quando se execute sentença contra a qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, pode o executado obter a sua suspensão prestando caução, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 818.º
Artigo 50.º
Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou, sendo esta omissa, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
Artigo 51.º
Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo
Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário, nos termos da lei notarial.
Artigo 52.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 53.º
Cumulação inicial de execuções
1 - É permitido ao credor, ou a vários litisconsortes activos, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o devedor seja o mesmo e único ou, sendo vários, todos eles sejam litisconsortes passivos, salvo quando se verifique alguma das circunstâncias impeditivas previstas no número seguinte.2 - Não é admissível a cumulação:
a) Se ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
b) Se as execuções tiverem fins diferentes;
c) Se a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º 3 - Se todas as execuções se fundarem em decisões judiciais, a acção executiva será promovida por apenso ao processo de valor mais elevado.
4 - Quando se cumulem execuções de decisão judicial e de títulos extrajudiciais, incorporar-se-ão todos no apenso daquela, não se aplicando, porém, o regime previsto nos artigos 924.º e seguintes.
5 - Se as execuções se basearem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto no artigo 87.º
Artigo 54.º
[...]
1 - Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa.
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A execução por dívida provida de garantia real que onere bens ou direitos que pertençam ou estejam na posse de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender actuar a garantia prestada, sem prejuízo da faculdade de desde logo demandar também o devedor.
3 - Quando a execução tiver sido movida apenas contra o terceiro e se reconhecer a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será citado para completa satisfação do crédito exequendo.
Artigo 58.º
Coligação
1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 2 do artigo 53.º, é permitida a coligação:a) De vários credores contra o mesmo e único devedor, ou contra diversos litisconsortes passivos, ainda que as execuções se baseiem em títulos diferentes;
b) De um ou vários credores contra diferentes devedores, desde que obrigados no mesmo título.
2 - .....................................................................................................................
3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.
Artigo 60.º
[...]
1 - As partes têm de fazer-se representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, quando sejam opostos embargos ou tiver lugar qualquer outro procedimento que siga os termos do processo declarativo.2 - .....................................................................................................................
Artigo 62.º
[...]
1 - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.2 - Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território.
Artigo 63.º
Competência territorial
Os factores que determinam, na ordem interna, a competência territorial são os fixados nos artigos 73.º e seguintes.
Artigo 64.º
Alteração da competência
Quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.
Artigo 65.º
[...]
1 - a) Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;b) Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
c) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou não ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se domiciliada em Portugal a pessoa colectiva cuja sede estatutária ou efectiva se localize em território português, ou que aqui tenha sucursal, agência, filial ou delegação.
Artigo 65.º-A
[...]
a) No caso de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português;b) Para os processos especiais de recuperação da empresa e de falência, relativamente a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português;
c) Para as acções referentes à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como para as destinadas a apreciar a validade das deliberações dos respectivos órgãos;
d) Para as acções que tenham como objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal.
Artigo 66.º
Competência dos tribunais judiciais
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Artigo 67.º
Tribunais de competência especializada
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Artigo 68.º
Tribunais de estrutura singular e colectiva
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo o presente Código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo.
Artigo 69.º
Tribunais de competência específica
As leis de organização judiciária estabelecem quais as causas que, em razão da forma de processo aplicável, competem aos tribunais de competência específica.
Artigo 70.º
Tribunais de 1.ª instância
Compete aos tribunais singulares de competência genérica o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos.
Artigo 71.º
[...]
1 - As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.2 - Compete às Relações o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância.
Artigo 72.º
[...]
1 - O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.2 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelas Relações e, nos casos especialmente previstos na lei, pelos tribunais de 1.ª instância.
Artigo 73.º
[...]
1 - Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 74.º
[...]
1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.2 - .....................................................................................................................
Artigo 77.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
3 - O tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o regime da separação; quando se tenha procedido a inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do autor da herança, a competência é determinada pelo último desses inventários, desde que o regime de bens não seja o da separação.
4 - No caso de cumulação de inventários, quando haja uma relação de dependência entre as partilhas, é competente para todos eles o tribunal em que deva realizar-se a partilha de que as outras dependem; nos restantes casos, pode o requerente escolher qualquer dos tribunais que seja competente.
Artigo 82.º
Processo especial de recuperação da empresa e de falência
1 - Para os processos especiais de recuperação da empresa e de falência é competente o tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade.
2 - O tribunal da circunscrição onde se situar qualquer sucursal ou representação constituída em Portugal de sociedade ou empresa estrangeira tem competência para os processos a que se refere o número anterior, que derivem de obrigações contraídas em Portugal ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo, porém, a liquidação restrita aos bens existentes em território português.
Artigo 87.º
Pluralidade de réus e cumulação de pedidos
1 - .....................................................................................................................
2 - Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso, a acção será proposta nesse tribunal.
3 - Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.
Artigo 89.º
[...]
1 - Para as acções em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela.2 - Se a acção for proposta na circunscrição em que serve o juiz impedido de funcionar ou se este for aí colocado estando já pendente a causa, o processo é remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º, podendo a remessa ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença.
3 - O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição do juiz impedido todos os actos necessários ao andamento e instrução do processo, como se fosse juiz dessa circunscrição.
4 - O disposto nos números anteriores não tem aplicação nas circunscrições em que houver mais de um juiz.
Artigo 98.º
[...]
1 - O tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo absolvido da instância.2 - Quando, por virtude da reconvenção, o tribunal singular deixe de ser competente em razão do valor, deve o juiz oficiosamente remeter o processo para o tribunal competente.
Artigo 99.º
[...]
1 - As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação objecto do litígio tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.2 - A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.
3 - A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;
b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;
c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;
d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.
4 - Para os efeitos do número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.
Artigo 100.º
[...]
1 - As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110.º 2 - O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzido a escrito, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente.3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 102.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento.
Artigo 103.º
[...]
Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.
Artigo 105.º
[...]
1 - A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.2 - .....................................................................................................................
Artigo 107.º
1 - .....................................................................................................................2 - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 108.º
[...]
A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99.º e 100.º determina a incompetência relativa do tribunal.
Artigo 109.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o autor responder no articulado subsequente da acção ou, não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de 10 dias após a notificação da entrega do articulado do réu.
3 - O réu deve indicar as suas provas com o articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no da resposta.
Artigo 110.º
Conhecimento oficioso da incompetência relativa
1 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
a) Nas causas a que se referem os artigos 73.º, 74.º, n.º 2, 82.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, n.º 1, e 94.º, n.º 2;
b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;
c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.
2 - A incompetência em razão do valor da causa ou da forma de processo aplicável é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a acção em que se suscite.
3 - O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - No caso previsto no n.º 2, a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
Artigo 111.º
[...]
1 - Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da excepção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção.2 - A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
3 - Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente, salvo se a incompetência radicar na violação de pacto privativo de jurisdição, caso em que o réu é absolvido da instância.
4 - Das decisões proferidas na apreciação da matéria da incompetência relativa, incluindo a decisão final, só é admissível recurso até à Relação.
5 - Da decisão que declare o tribunal incompetente cabe agravo, que sobe imediatamente e nos próprios autos; o agravo interposto da decisão que declare o tribunal competente sobe imediatamente e em separado.
Artigo 114.º
[...]
1 - O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de recurso é de 10 dias, a contar da primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.2 - .....................................................................................................................
Artigo 115.º
[...]
1 - Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 116.º
[...]
1 - Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, conforme os casos; os conflitos de competência são solucionados pelo tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.2 - .....................................................................................................................
Artigo 122.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;
i) Quando, relativamente a qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores, se trate de pessoa que com o juiz conviva em economia comum.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 124.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - É aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º
Artigo 125.º
[...]
1 - Aos representantes do Ministério Público é aplicável o disposto nas alíneas a), b), g) e i) do n.º 1 do artigo 122.º, estando também impedidos de funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência.2 - Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 122.º; também não podem funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 138.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Os actos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco.
4 - As datas e os números podem ser escritos por algarismos, excepto quando respeitem à definição de direitos ou obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por extenso.
Artigo 140.º
[...]
1 - Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.2 - Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordenará que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo; na impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.
Artigo 142.º
Lei reguladora da forma dos actos e do processo
1 - .....................................................................................................................
2 - A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
Artigo 143.º
Quando se praticam os actos
1 - Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
3 - Os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.
Artigo 144.º
Regra da continuidade dos prazos
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.2 - Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
Artigo 145.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, de um quarto da taxa de justiça, se o acto for praticado no segundo dia, ou de metade da taxa de justiça, se o acto for praticado no terceiro dia, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC.
6 - Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 10 UC.
7 - O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.
Artigo 146.º
[...]
1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.2 - .....................................................................................................................
Artigo 147.º
Regra da improrrogabilidade dos prazos
1 - O prazo processual marcado pela lei é prorrogável unicamente nos casos nela previstos.2 - Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.
Artigo 150.º
Entrega ou remessa a juízo das peças processuais
1 - Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
2 - Nos casos previstos na lei, podem as partes entregar nas secretarias dos tribunais de comarca que funcionem como extensão dos respectivos tribunais de círculo quaisquer peças ou documentos referentes a processos que nestes pendam.
3 - Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.
4 - Quando os elementos a que alude o n.º 1 sejam entregues nas secretarias judiciais, será exigida prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega.
Artigo 151.º
Definição de articulados
1 - .....................................................................................................................2 - Nas acções, nos seus incidentes, e nos procedimentos cautelares, é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a forma articulada.
Artigo 152.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do n.º 5 do artigo 145.º Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 145.º 4 - .....................................................................................................................
5 - Além dos duplicados a entregar à parte contrária, deve a parte oferecer mais um exemplar de cada articulado para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho.
Se a parte não juntar o duplicado, mandar-se-á extrair cópia do articulado, pagando o responsável o triplo das despesas a que a cópia der lugar, a qual é para o efeito contada como se de certidão se tratasse.
Artigo 153.º
[...]
1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.2 - O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.
Artigo 154.º
Manutenção da ordem nos actos processuais
1 - A manutenção da ordem nos actos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual tomará as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, nomeadamente advertindo com urbanidade o infractor, ou retirando-lhe mesmo a palavra, quando ele se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, especificando e fazendo consignar em acta os actos que determinaram a providência, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.
2 - Se o infractor não acatar a decisão, pode o presidente fazê-lo sair do local em que o acto se realiza.
3 - Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.
4 - Sempre que seja retirada a palavra a advogado ou advogado estagiário, é dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares; das faltas cometidas pelos magistrados do Ministério Público é dado conhecimento ao respectivo superior hierárquico.
5 - Sendo as faltas cometidas pelas partes ou outras pessoas, pode o presidente aplicar-lhes as sanções previstas nos n.os 1 e 2 e condená-las em multa, conforme a gravidade da infracção.
6 - Das decisões que retirem a palavra, ordenem a expulsão do local ou condenem em multa cabe agravo, com efeito suspensivo; interposto recurso da decisão que retire a palavra ou ordene a saída do local em que o acto se realize ao mandatário judicial, suspende-se o acto até que o agravo, processado como urgente, seja julgado pelo tribunal imediatamente superior.
7 - Para a manutenção da ordem nos actos processuais, pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção do juiz que presidir ao acto.
Artigo 155.º
Marcação e adiamento de diligências
1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.2 - Quando a marcação não tenha sido feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.
3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no acto após o decurso do prazo a que alude o número anterior.
4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.
5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada.
Artigo 156.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Diz-se sentença o acto pelo o qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.
3 - As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos.
4 - Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes;
consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
Artigo 159.º
Documentação dos actos presididos pelo juiz
1 - A realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido.
2 - A redacção da acta incumbe ao funcionário judicial, sob a direcção do juiz.
3 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redacção inicial.
Artigo 160.º
Prazo para os actos dos magistrados
1 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais e as promoções do Ministério Público são proferidos no prazo de 10 dias.2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
Artigo 161.º
Função e deveres das secretarias judiciais
1 - As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente.
2 - Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.
3 - Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com especial correcção e urbanidade.
4 - As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número e cédula profissional, devendo a assinatura deste ser reconhecida pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.
5 - Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente.
6 - Os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
Artigo 162.º
Âmbito territorial para a prática de actos de secretaria
1 - Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito ou o círculo judicial podem praticar directamente os actos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo tribunal.
2 - Nos casos previstos nas leis de organização judiciária, a competência para a prática dos actos pelos funcionários da secretaria pode abranger a área de outras circunscrições judiciais.
Artigo 163.º
Composição de autos e termos
1 - Os autos e termos lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prática do acto a que respeitem.2 - Os actos de secretaria não devem conter espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam devidamente ressalvadas.
3 - O processo será autuado de modo a facilitar a inclusão das peças que nele são sucessivamente incorporadas e a impedir o seu extravio, observando-se o disposto nos diplomas regulamentares.
Artigo 167.º
Publicidade do processo
1 - O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.2 - A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.
3 - Incumbe às secretarias judiciais prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados.
Artigo 168.º
Limitações à publicidade do processo
1 - O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.
2 - Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:
a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;
b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência.
Artigo 169.º
Confiança do processo
1 - Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa, podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal.2 - .....................................................................................................................
3 - Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa.
4 - A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do artigo 172.º
Artigo 170.º
[...]
1 - O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado será notificado para, em dois dias, justificar o seu procedimento.2 - .....................................................................................................................
3 - Se, decorrido o prazo previsto na última parte do número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a entrega do processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promoverá contra ele procedimento pelo crime de desobediência e fará apreender o processo.
4 - Do mesmo facto é dado conhecimento, conforme os casos, à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores para efeitos disciplinares.
Artigo 171.º
Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho
judicial
1 - Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame, a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o processo pelo prazo marcado.2 - Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o decurso do prazo para a prática de um acto que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.
3 - Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções cominadas no artigo anterior.
Artigo 172.º
Dúvidas e reclamações
1 - Em caso de dúvida sobre o direito de acesso ao processo, a secretaria submeterá, por escrito, a questão à apreciação do juiz.2 - No caso de recusa do acesso ao processo ou se for requerida a prorrogação do prazo de consulta, a secretaria faz o processo concluso imediatamente ao juiz com a informação que tiver por conveniente, para ser proferida decisão.
Artigo 174.º
Dever de passagem de certidões
1 - A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.2 - Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 168.º, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.
Artigo 175.º
[...]
1 - As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que se consignará o dia em que devem ser levantadas.2 - Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 172.º, sem prejuízo das providências disciplinares a que a falta dê lugar.
3 - Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita do funcionário.
Artigo 176.º
Formas de requisição e comunicação de actos
1 - A prática de actos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando-se a carta precatória quando a realização do acto seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira.
2 - Através do mandado, o tribunal ordena a execução de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada.
3 - As citações ou notificações por via postal são enviadas directamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a circunscrição em que que se encontre.
4 - A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de actos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita directamente às entidades públicas ou privadas, cuja colaboração se requer, por ofício ou outro meio de comunicação.
5 - Na transmissão de quaisquer mensagens, os serviços judiciais utilizam a via postal, a telecópia ou, quando se trate de actos urgentes, o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.
6 - A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito; relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para actos processuais.
Artigo 177.º
Destinatários das cartas precatórias
1 - As cartas precatórias são dirigidas ao tribunal da comarca em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado, sem prejuízo dos casos em que, nos termos das leis de organização judiciária, a carta deva ser enviada ao tribunal de círculo.2 - Quando a carta tiver por objecto a prática de acto respeitante a processo pendente em tribunal de competência especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área da comarca sede de tribunal de idêntica competência material, já instalado, será a carta a este dirigida.
3 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área da comarca sede de tribunal cuja área de jurisdição abrange o distrito ou o círculo judicial.
4 - .....................................................................................................................
Artigo 179.º
[...]
Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no acto da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, remeter-se-á com a carta esse documento ou uma reprodução fotográfica dele.
Artigo 181.º
Prazo para cumprimento das cartas
1 - As cartas devem ser cumpridas pelo tribunal deprecado no prazo máximo de dois meses, a contar da expedição, que será notificada às partes, quando tenha por objecto a produção de prova.2 - Quando a diligência deva realizar-se no território de Macau ou no estrangeiro, o prazo para o cumprimento da carta é de três meses.
3 - O juiz deprecante poderá, sempre que se mostre justificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para o cumprimento das cartas ou, ouvidas as partes, prorrogar pelo tempo necessário o decorrente do número anterior, para o que colherá, mesmo oficiosamente, informação sobre os motivos da demora.
4 - Não sendo a carta tempestivamente cumprida, pode ainda o juiz determinar a comparência na audiência final de quem devia prestar depoimento, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável.
Artigo 182.º
[...]
1 - As cartas precatórias são expedidas pela secretaria.2 - As cartas rogatórias, seja qual for o acto a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas directamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário.
3 - A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado respectivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado.
4 - Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público, para a remeter pelas vias competentes.
Artigo 188.º
Destino da carta depois de cumprida
Devolvida a carta, é a sua junção ao processo notificada às partes, contando-se dessa notificação os prazos que dependam do respectivo cumprimento.
Artigo 193.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 195.º
[...]
Há falta de citação:a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
Artigo 198.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Sendo a citação edital, a respectiva nulidade pode ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo.
Artigo 206.º
[...]
1 - O juiz conhece das nulidades previstas nos artigos 194.º e 200.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.2 - As nulidades a que se referem os artigos 193.º e 199.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado. Se não houver despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença final.
3 - As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.
Artigo 216.º
[...]
1 - Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera de uma urna em que tenham entrado esferas com os números correspondentes aos papéis da espécie, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º-A do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 38/93, de 13 de Fevereiro.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 222.º
[...]
Na distribuição há as seguintes espécies:1.ª Acções de processo ordinário;
2.ª Acções de processo sumário;
3.ª Acções de processo sumaríssimo;
4.ª Acções de processo especial;
5.ª Divórcio e separação litigiosos;
6.ª Execuções ordinárias que não provenham de acções propostas no tribunal;
7.ª Inventários;
8.ª Processos especiais de recuperação da empresa e de falência;
9.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.
Artigo 225.º
[...]
No Supremo Tribunal há as seguintes espécies:1.ª Revistas;
2.ª Agravos;
3.ª Recursos em processo penal;
4.ª Conflitos;
5.ª Apelações;
6.º Causas de que o tribunal conhece em única instância.
Artigo 228.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.
Artigo 229.º
Notificações oficiosas da secretaria
1 - A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.2 - Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.
Artigo 231.º
Citação ou notificação de incapazes e pessoas colectivas
1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º 2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º 3 - As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
Artigo 232.º
Lugar da citação ou da notificação
1 - A citação e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.2 - Ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em acto de serviço público que não deva se interrompido.
Artigo 233.º
Modalidades da citação
1 - A citação é pessoal ou edital.2 - A citação pessoal é feita mediante:
a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação postal;
b) Contacto pessoal do funcionário judicial com o citando;
3 - É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º 4 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
5 - Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.
6 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar.
Artigo 234.º
Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação
1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, às diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - Passados 30 dias sem que a citação se mostre efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto.
3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efectuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do acto.
4 - A citação depende de prévio despacho judicial, para além dos casos especialmente previstos:
a) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;
b) Nos casos em que a propositura da acção deva ser publicitada, nos termos da lei;
c) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;
d) No processo executivo;
e) Quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição.
5 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente o pedido, quando este seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
6 - Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.
Artigo 235.º
Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando
1 - O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.
2 - No acto de citação, indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.
Artigo 236.º
Citação por via postal
1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, e incluirá todos os elementos a que se refere o artigo 235.º 2 - No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver, procedendo-se à citação nos termos do artigo 240.º
Artigo 237.º
Impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva ou
sociedade
Não podendo efectuar-se a citação por via postal na sede da pessoa colectiva ou sociedade, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 238.º
Data e valor da citação por via postal
A citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Artigo 239.º
Citação por funcionário judicial
1 - Se se frustrar a citação por via postal, será a citação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando, entregando-se-lhe os elementos e dando-se-lhe as indicações referidas no artigo 235.º e lavrando-se certidão assinada pelo citado.2 - Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o funcionário dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando-se tais ocorrências na própria certidão do acto.
3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário notificará ainda o citado, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado se encontra à sua disposição na secretaria judicial.
4 - Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação.
Artigo 240.º
Citação com hora certa
1 - Se o funcionário se certificar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por o não encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência, na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.2 - No dia e hora designados, o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação.
3 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação no local mais adequado da nota de citação, contendo indicação dos elementos referidos no artigo 235.º e declarando-se que o duplicado e documentos anexos ficam à sua disposição na secretaria judicial.
4 - Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efectuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando.
Artigo 241.º
Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria
pessoa deste
Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236.º, n.º 2, e 240.º, n.º 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do artigo 240.º, n.º 3, será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Artigo 242.º
Incapacidade de facto do citando
1 - Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o oficial de justiça dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.2 - De seguida, é o processo concluso ao juiz que decidirá da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias.
3 - Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador provisório ao citando, no qual é feita a citação.
4 - Quando o curador não conteste, observar-se-á o disposto no artigo 15.º
Artigo 243.º
Ausência do citando em parte certa
Não sendo possível efectuar a citação nos termos dos artigos anteriores, em consequência de o citando estar ausente em parte certa e por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir prontamente a citação, proceder-se-á conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso, designadamente citando-se por via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso.
Artigo 244.º
Ausência do citando em parte incerta
1 - Quando for impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligenciará obter informação sobre o respectivo paradeiro ou última residência conhecida junto de quaisquer entidades, serviços ou autoridades policiais, para efeito de o juiz decidir da realização da citação edital.2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuseram sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.
Artigo 245.º
Citação promovida pelo mandatário judicial
1 - A citação efectivada nos termos do n.º 3 do artigo 233.º segue o regime do artigo 239.º, com as necessárias adaptações.
2 - Seja qual for a circunscrição judicial em que se encontre o citando, o mandatário judicial declara, na petição inicial, o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 161.º, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.
3 - A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres.
Artigo 246.º
Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial
1 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados obrigatoriamente pelo próprio mandatário judicial, sendo a documentação do acto datada e assinada pela pessoa encarregada da citação.
2 - Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efectivada no prazo de 20 dias contados da solicitação a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.
3 - O mandatário judicial é civilmente responsável pelas acções ou omissões culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.
Artigo 247.º
Citação do residente no estrangeiro
1 - Quando o réu resida no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.
2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.
3 - Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, proceder-se-á à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realizar-se-á a citação por carta rogatória, ouvido o autor.
4 - Estando o citando ausente em parte incerta, proceder-se-á à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 244.º
Artigo 248.º
Formalidades da citação edital por incerteza do lugar
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Não se publicam anúncios nos inventários em que a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.
5 - Incumbe à parte providenciar pela publicação dos anúncios.
Artigo 251.º
Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas
A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248.º a 250.º, com as seguintes modificações:
1.ª Afixar-se-á um só edital na porta do tribunal, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, caso em que também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas, e no País;
2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais mais lidos da sede da comarca ou, não havendo aí jornal, num dos que aí sejam mais lidos.
Artigo 253.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.
3 - Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial sê-lo-ão sempre na do solicitador.
Artigo 254.º
[...]
1 - Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.2 - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
3 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.
4 - As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Artigo 255.º
Notificações às partes que não constituam mandatário
1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são-lhe feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários.
2 - Exceptua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passará a ser notificado após ter praticado qualquer acto de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria, ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa.
4 - As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.
Artigo 256.º
Notificação pessoal às partes ou seus representantes
Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12.º, n.º 4, 23.º, n.º 3, e 24.º, n.º 2.
Artigo 257.º
[...]
1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.2 - A secretaria entregará à parte os avisos relativos às pessoas que ela se haja comprometido a apresentar, quando a entrega for solicitada, mesmo verbalmente.
3 - A notificação considera-se efectuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.
4 - O agente administrativo ou funcionário público que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido notificado para comparecer em juízo, não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da notificação o superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.
Artigo 258.º
Notificações ao Ministério Público
Para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, são sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei.
Artigo 260.º
Notificações feitas em acto judicial
Valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respectivo auto ou acta.
Artigo 261.º
Como se realizam
1 - As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.2 - O funcionário lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado.
3 - O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.
4 - Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada.
Artigo 262.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Do despacho de indeferimento da notificação cabe agravo, mas só até à Relação.
Artigo 264.º
Princípio dispositivo
1 - As partes definem o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir e as excepções.2 - O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais, utilizando-os quando resultem da instrução e julgamento da causa.
3 - Podem ainda ser considerados na decisão factos essenciais à procedência da pretensão formulada pelo autor ou da excepção ou reconvenção deduzidas pelo réu, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
Artigo 265.º
Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório
1 - Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.
2 - O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-as a praticá-los.
3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Artigo 266.º
Princípio da cooperação
1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir qualquer das partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-a a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, dando conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 519.º 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processuais, deve o juiz, sempre que isso lhe seja possível, providenciar pelo suprimento do obstáculo.
Artigo 267.º
[...]
1 - A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º 2 - .....................................................................................................................
Artigo 269.º
[...]
1 - Mesmo depois de transitado em julgado o despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor, dentro de 30 dias a contar do trânsito do despacho, chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 325.º e seguintes.2 - Admitido o chamamento, a instância, quando extinta, considera-se renovada, recaindo sobre o autor o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.
Artigo 273.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - O requerimento em que o credor pede a imposição ao devedor de sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do n.º 2.
5 - Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao início da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
Artigo 274.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º, com as necessárias adaptações.
4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar, na própria contestação, a respectiva intervenção principal provocada, sem prejuízo do disposto no artigo 326.º 5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determinará, em despacho fundamentado, a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 31.º 6 - A improcedência da acção ou a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.
Artigo 275.º
[...]
1 - Se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.2 - Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência, ou se alguma das causas pender em tribunal de círculo, a ela se apensando as que corram em tribunal singular.
3 - .....................................................................................................................
4 - Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.
Artigo 276.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 277.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.
3 - São nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, deviam determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta.
Suspensão por determinação do juiz
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses.
Artigo 280.º
Incumprimento de obrigações tributárias
1 - Não obsta ao recebimento ou prosseguimento das acções, incidentes ou procedimentos cautelares que pendam perante os tribunais judiciais a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de quaisquer obrigações de natureza tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se trate de transmissão de direitos operada no próprio processo se dependente do pagamento do imposto de transmissão.
2 - A falta de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias não obsta a que os documentos a elas sujeitos sejam valorados como meio de prova nas acções que pendam nos tribunais judiciais, sem prejuízo da participação das infracções que o tribunal constate.
3 - Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de quaisquer deveres fiscais que lhe incumbem, o juiz comunica a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, sem que o andamento regular da causa seja suspenso.
Artigo 283.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.
Artigo 291.º
Deserção da instância e dos recursos
1 - Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.
2 - Os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente ou quando, por inércia deste, estejam parados durante mais de um ano.
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
Artigo 292.º
Renovação da instância extinta
1 - Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respectivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se a instância renovada, mesmo que anteriormente extinta.2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma obrigação duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado, que careçam de ser judicialmente apreciadas.
Artigo 300.º
[...]
1 - A confissão, desistência ou transacção podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 301.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, sem prejuízo da caducidade do direito a esta última.
3 - Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, podendo este, nos 10 dias seguintes, declarar, por termo ou requerimento, que não ratifica o acto do mandatário, com a cominação de, nada fazendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito.
Artigo 302.º
Regra geral
Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto na presente secção.
Artigo 303.º
Indicação das provas e oposição
1 - Com os requerimentos em que se suscite o incidente e a ele se deduza oposição, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.2 - A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.
3 - A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.
Artigo 311.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Tratando-se de outro direito real, atender-se-á ao seu conteúdo e duração provável.
Artigo 313.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - O valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar.
3 - .....................................................................................................................
a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por 12;
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir;
f) .......................................................................................................................
Artigo 319.º
[...]
1 - Quando se apure, pela decisão definitiva do incidente de verificação do valor da causa, que o tribunal singular é incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente.2 - Se da fixação definitiva do valor resultar ser outra a forma de processo correspondente à acção, mantendo-se a competência do tribunal, é mandada seguir a forma apropriada, sem se anular o processado anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectuada.
Artigo 320.º
Quando tem lugar
Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;
b) Aquele que, nos termos do artigo 30.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
Artigo 321.º
Posição do interveniente
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.
Artigo 322.º
Oportunidade da intervenção
1 - A intervenção fundada na alínea a) do artigo 320.º é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; a que se baseia na alínea b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio.2 - O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores; mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção.
Artigo 323.º
Dedução da intervenção
1 - Quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em articulado próprio, formulando a sua própria petição, se a intervenção for activa, ou contestando a pretensão do autor, se se tratar de intervenção passiva.2 - Quando o processo não comportar despacho saneador, a intervenção nos termos previstos no número anterior pode ter lugar até ser designado dia para discussão e julgamento em 1.ª instância, ou até ser proferida sentença em 1.ª instância, se não houver lugar nem a despacho saneador, nem a audiência final.
3 - Sendo a intervenção posterior aos momentos processuais referidos nos números anteriores, o interveniente deduzi-la-á em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu.
Artigo 324.º
Oposição das partes
1 - Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação de ambas as partes primitivas para lhe responderem, podendo estas opor-se ao incidente com o fundamento de que não se verifica nenhum dos casos previstos no artigo 320.º 2 - A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição em requerimento simples e no prazo de 10 dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tenha contra o interveniente.3 - Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra a pretensão do interveniente, seguindo-se entre ambos os demais articulados admissíveis.
4 - O juiz decide da admissibilidade da intervenção no despacho saneador, se o processo o comportar e ainda não tiver sido proferido ou, no caso contrário, logo após o decurso do prazo para a oposição.
Artigo 325.º
Âmbito
1 - Qualquer das partes pode chamar a juízo os interessados com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.2 - No caso previsto no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réus os terceiros contra quem pretenda formular pedido subsidiário.
3 - O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.
Artigo 326.º
Oportunidade do chamamento
1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos 269.º, no n.º 2 do artigo 869.º e no n.º 1 do artigo 329.º 2 - Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.
Artigo 327.º
Termos em que se processa
1 - Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.2 - No acto de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento.
3 - O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para a intervenção espontânea.
4 - Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados.
Artigo 328.º
Valor da sentença quanto ao chamado
1 - Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele.2 - Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado quando se verifiquem os casos previstos na alínea a) do artigo 320.º, salvo se o acto de chamamento traduzir mero convite para intervir, dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos, e no n.º 2 do artigo 325.º
Artigo 329.º
Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu
1 - O chamamento de condevedores ou do principal devedor da obrigação, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.
2 - Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.
3 - Na situação prevista no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre autor do chamamento e chamado, circunscrita à questão do direito de regresso.
Artigo 330.º
Campo de aplicação
1 - O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
Artigo 331.º
Dedução do chamamento
1 - O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.2 - O juiz, ouvida a parte contrária, deferirá o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal.
Artigo 332.º
Termos subsequentes
1 - O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 337.º e seguintes.2 - Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado.
3 - Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, devedores em via de regresso no seu confronto, nos termos previstos nas disposições antecedentes.
4 - A sentença proferida no confronto do chamado constitui, quanto a ele, caso julgado, nos termos previstos no artigo 341.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.
Artigo 333.º
Tutela dos direitos do autor
Passados três meses sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas todas as citações a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal, após o termo do prazo de que os réus já citados beneficiarem para contestar.
Artigo 334.º
Como se processa
1 - Sempre que, nos termos da respectiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, ser-lhe-á oficiosamente notificada a pendência da acção, logo que a instância se considere iniciada.2 - Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar os interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e fiscalizando a actuação processual dos representantes da parte assistida, promovendo o que tiver por conveniente com vista a suprir qualquer omissão susceptível de a prejudicar.
3 - O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa.
4 - Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade assistida.
Artigo 337.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido;
havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 338.º
[...]
Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual, mas sem lhe ser permitida a realização de actos que aquele tenha perdido o direito de praticar.
Artigo 342.º
[...]
1 - Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.2 - .....................................................................................................................
Artigo 344.º
[...]
1 - Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal, com os direitos e responsabilidades inerentes, e será ordenada a notificação das partes primitivas para que contestem o seu pedido, em prazo igual ao concedido ao réu na acção principal.2 - Podem seguir-se os articulados correspondentes à forma de processo aplicável à causa principal.
Artigo 345.º
[...]
Findos os articulados da oposição, procede-se ao saneamento e condensação, quanto à matéria do incidente, nos termos da forma de processo aplicável à causa principal.
Artigo 346.º
[...]
1 - Se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito do opoente, o processo segue apenas entre a outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou o autor da causa principal.2 - Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a instância segue entre as três partes, havendo neste caso duas causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre o opoente e aquelas.
Artigo 349.º
[...]
1 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verificando nenhuma das excepções ao efeito cominatório da revelia, é logo proferida sentença condenando o réu a satisfazer a prestação ao autor.2 - A sentença proferida tem, no caso previsto no número anterior, força de caso julgado relativamente ao terceiro.
3 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, sem que se verifiquem as condições a que se refere o n.º 1, a acção prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito.
4 - No caso previsto no número anterior, a sentença proferida não obsta nem a que o terceiro exija do autor o que este haja recebido indevidamente, nem a que reclame do réu a prestação devida, se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à boa decisão da causa.
Artigo 350.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - O opoente assume a posição de réu, sendo o réu primitivo excluído da instância, se depositar a coisa ou a quantia em litígio; não fazendo o depósito, só continua na instância para a final ser condenado a satisfazer a prestação à parte vencedora.
Artigo 351.º
Fundamento dos embargos de terceiro
1 - Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.2 - Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação da empresa e de falência.
Artigo 352.º
Embargos de terceiros por parte dos cônjuges
O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior.
Artigo 353.º
Dedução dos embargos
1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante.2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.
Artigo 354.º
Fase introdutória dos embargos
Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
Artigo 355.º
Efeitos de rejeição dos embargos
A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.
Artigo 356.º
Efeitos do recebimento dos embargos
O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente.
Artigo 357.º
Processamento subsequente ao recebimento dos embargos
1 - Recebidos os embargos, são notificados para contestar a pretensão do embargante as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.
2 - Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.
Artigo 358.º
Caso julgado material
A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 359.º
Embargos de terceiro com função preventiva
1 - Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 351.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.
2 - A diligência não será efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução.
Artigo 360.º
[...]
1 - A falsidade de documentos deve ser arguida no prazo de 10 dias, contados da sua apresentação, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário; se a falsidade respeitar, porém, a documento junto com articulado que não seja o último, deve a sua arguição ser feita no articulado seguinte e quando se referir a documento junto com a alegação do recorrente será o incidente deduzido dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.2 - Se a parte só tiver conhecimento da falsidade depois do prazo fixado para a arguição, pode deduzir o incidente dentro de 10 dias, a contar da data em que do facto teve conhecimento.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
Artigo 362.º
[...]
1 - Após a contestação da parte, decidir-se-á se o incidente deve ter seguimento.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 364.º
Instrução e julgamento da matéria do incidente
1 - São inseridos ou aditados à base instrutória da causa principal os factos que importem à apreciação da falsidade.
2 - A matéria do incidente é instruída e julgada, sempre que possível, com o objecto da causa principal, cujos termos se suspenderão, quando necessário, pelo tempo indispensável à apreciação conjunta.
3 - Se o incidente for levantado na acção executiva ou em processo cuja tramitação especial inviabilize o julgamento conjunto, ao despacho de admissão seguem-se os termos genericamente estabelecidos para os incidentes da instância.
4 - O incidente de falsidade não suspende o andamento da execução, mas tanto o exequente como qualquer outro credor só poderão ser pagos, na parte que possa ser afectada pela falsidade invocada e antes de o incidente ser decidido, se prestarem caução, nos termos do artigo 819.º
Artigo 369.º
[...]
1 - A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.2 - A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.
Artigo 370.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Quando, porém, a falsidade respeite à citação, a causa suspende-se logo que se mande seguir o incidente, até decisão definitiva deste, e a falsidade é instruída e julgada em separado, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 364.º
Artigo 371.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade do que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 372.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - O incidente é autuado por apenso, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 373.º 3 - .....................................................................................................................
Artigo 373.º
[...]
1 - Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 374.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação será requerida contra todos os que disputam a herança e todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos 322.º e seguintes.
3 - Se for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade do disposto neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 375.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, é lícito requerer a respectiva habilitação.
Artigo 376.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A habilitação pode ser promovida pelo cedente ou transmitente ou pela parte contrária a qualquer deles.
Artigo 377.º
[...]
1 - O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento do incidente ao relator, quando não haja lugar à produção de prova testemunhal.2 - .....................................................................................................................
3 - Se o processo do incidente estiver parado na 1.ª instância por mais de um ano, por inércia do habilitante, será devolvido ao tribunal superior para os efeitos do artigo 291.º 4 - .....................................................................................................................
Artigo 380.º
1 - .....................................................................................................................2 - A matéria de liquidação é inserida ou aditada à base instrutória da causa.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 381.º
Âmbito das providências cautelares não especificadas
1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória do efeito daquela decisão, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte.
4 - O tribunal não está adstrito ao tipo de providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º
Artigo 382.º
Urgência do procedimento cautelar
1 - Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.2 - Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.
3 - O juiz comunicará ao presidente da respectiva Relação os casos em que se mostre excedido o prazo máximo referido no número anterior, justificando a demora na decisão.
Artigo 383.º
Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal
1 - O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção.
2 - Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.
3 - Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1.ª instância.
4 - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal.
Artigo 384.º
Processamento
1 - Com a petição, oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão.2 - É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada.
3 - É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 302.º a 304.º
Artigo 385.º
Contraditório do requerido
1 - O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.2 - Quando deva ser ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.
3 - Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido quando se certificar que a citação pessoal deste não é viável.
4 - A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração.
5 - Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.
6 - Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial.
Artigo 386.º
Audiência final
1 - Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.2 - A audiência final só pode ser adiada, por uma única vez, no caso de falta de mandatário de alguma das partes, devendo realizar-se num dos cinco dias subsequentes.
3 - A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de realizar qualquer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação.
4 - São sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar.
Artigo 387.º
Deferimento e substituição da providência
1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda o dano que com ela o requerente pretende evitar.
3 - A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.
4 - A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 388.º
Contraditório subsequente ao decretamento da providência
1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, na sequência da notificação prevista no n.º 5 do artigo 385.º:
a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que afastem os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386.º e 387.º 2 - No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá, face às razões alegadas pelo requerido, da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que para todos os efeitos substitui a inicial.
Artigo 389.º
Caducidade da providência
1 - O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de dois meses, contados da data da instauração do procedimento;
b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
2 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.
3 - A extinção do procedimento, ou o levantamento da providência, são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre certificada nos autos a ocorrência do facto extintivo.
Artigo 390.º
Responsabilidade do requerente
1 - Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal, não lhe sendo permitido requerer nova providência, com objecto idêntico, como dependência da mesma causa.2 - Sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo requerente.
Artigo 391.º
Garantia penal da providência
Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas das à sua execução coerciva.
Artigo 392.º
Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados
As disposições constantes desta secção são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nela se não encontre especialmente prevenido.
Artigo 395.º
Defesa da posse mediante providência não especificada
Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 393.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.
Artigo 396.º
[...]
1 - Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 397.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.
3 - A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.
Artigo 399.º
Fundamento
1 - Como dependência da acção em que, principal ou acessoriamente, se peça a prestação de alimentos, pode o interessado requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.2 - A prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente e também para as despesas da acção, quando o requerente não possa beneficiar do apoio judiciário; neste caso, a parte relativa ao custeio da demanda deve ser destrinçada da que se destina aos alimentos.
Artigo 400.º
Procedimento
1 - Recebida em juízo a petição de alimentos provisórios, é logo designado dia para o julgamento, sendo as partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente na audiência ou nela se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir.2 - A contestação é apresentada na própria audiência e nesta procurará o juiz obter a fixação de alimentos por acordo, que logo homologará por sentença.
3 - Se a tentativa de conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção das provas oferecidas pelas partes ou oficiosamente determinadas e, de seguida, decidirá, por sentença oral, sucintamente fundamentada.
Artigo 401.º
Alcance da decisão
1 - Os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido.2 - Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, será o pedido deduzido no mesmo processo, observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores.
Artigo 402.º
Regime especial da responsabilidade do requerente
O requerente dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da providência se tiver actuado de má fé, devendo a indemnização ser fixada equitativamente e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2007.º do Código Civil.
Artigo 403.º
Fundamento
1 - Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.2 - O juiz deferirá a providência requerida, sem dependência da prestação de caução, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência das lesões sofridas e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal.
4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.
Artigo 404.º
Processamento
1 - É aplicável ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos provisórios, com as necessárias adaptações.2 - Na falta de pagamento voluntário da reparação provisoriamente arbitrada, a decisão é imediatamente exequível, seguindo-se os termos da execução especial por alimentos.
Artigo 405.º
Caducidade da providência e repetição das quantias pagas
1 - Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.
2 - A decisão final, proferida na acção de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condenará sempre o lesado a restituir o que for devido.
Artigo 406.º
Fundamentos
1 - O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode, como dependência da acção de cumprimento, requerer o arresto de bens do devedor.2 - O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção.
Artigo 407.º
Processamento
1 - O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.2 - Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente mostrará ter sido judicialmente impugnada a aquisição.
Artigo 408.º
Termos subsequentes
1 - Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.2 - Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduzir-se-á a garantia aos justos limites.
3 - O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família, que lhe serão fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.
Artigo 409.º
Arresto de navios e sua carga
1 - Tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do preenchimento dos requisitos gerais, que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito.2 - No caso previsto no número anterior, a apreensão não se realizará se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de dois dias, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação da caução.
Artigo 410.º
Caso especial de caducidade
O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no artigo 389.º, mas também no caso de, obtida na acção de cumprimento de sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.
Artigo 411.º
Arresto especial contra tesoureiros
1 - O Ministério Público pode requerer arresto contra tesoureiros ou quaisquer funcionários ou agentes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas quando forem encontrados em alcance, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial.2 - Não é aplicável o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 389.º quando a liquidação da responsabilidade financeira do agente for da competência do Tribunal de Contas.
Artigo 412.º
[...]
1 - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.2 - O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.
3 - O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial.
Artigo 413.º
Embargo por parte de pessoas colectivas públicas
1 - Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e as demais pessoas colectivas públicas embargar, nos termos desta subsecção, as obras, construções ou edificações iniciadas em contravenção da lei ou dos regulamentos.
2 - O embargo previsto no número anterior não está sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 412.º
Artigo 414.º
Obras que não podem ser embargadas
Não podem ser embargadas, nos termos desta subsecção, as obras do Estado, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se deva efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso.
Artigo 419.º
[...]
Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é muito superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.
Artigo 420.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Averiguada a existência de inovação, é o embargado condenado a destruí-la; se não o fizer dentro do prazo fixado, promover-se-á, nos próprios autos, a execução para a prestação de facto devida.
Artigo 421.º
Fundamento
1 - Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.2 - O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.
Artigo 422.º
Legitimidade
1 - .....................................................................................................................2 - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança.
Artigo 427.º
Arrolamentos especiais
1 - Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.2 - Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente, mediante arrolamento.
3 - Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 421.º
Artigo 456.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - A parte vencedora pode ser condenada como litigante de má fé, mesmo na causa principal, quando tiver procedido com má fé instrumental.
Artigo 457.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 463.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - É aplicável ao registo ou gravação dos depoimentos prestados em processos especiais o disposto nos artigos 522.º-A, 522.º-B, quando a decisão seja susceptível de recurso ordinário, e 522.º-C.
Quando haja lugar a venda de bens, será esta feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.º 1 do artigo 864.º, observando-se quanto à verificação dos créditos as disposições dos artigos 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
3 - .....................................................................................................................
4 - Nos processos especiais, consideram-se de apelação os recursos interpostos da sentença ou de quaisquer despachos que decidam do mérito da causa.
Artigo 465.º
Formas do processo de execução
1 - Estão sujeitas à forma ordinária as execuções que, independentemente do valor do pedido, se fundem:a) Em qualquer título executivo que não seja a decisão judicial;
b) Em decisão judicial condenatória que careça de ser liquidada em execução de sentença, nos termos dos artigos 806.º e seguintes.
2 - Seguem a forma sumária as execuções baseadas em sentença ou decisão judicial, qualquer que seja o processo em que haja sido proferida, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 466.º
Disposições reguladoras
1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.2 - À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.
3 - À execução sumária aplicam-se supletivamente as disposições do processo ordinário, com as necessárias adaptações.
4 - Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário ou sumário, consoante o título em que se fundem, nos termos do artigo 465.º
Artigo 470.º
[...]
1 - Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se quanto à forma do processo e à competência do tribunal não existirem os obstáculos fixados no n.º 1 do artigo 31.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.2 - No processo de divórcio ou separação litigiosos é sempre admissível a dedução de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.
Artigo 471.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) Quando não seja, ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil;
c) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
Artigo 474.º
Recusa da petição pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, por esta enfermar de manifesta deficiência de forma externa que obste à sua admissão em juízo, nos seguintes casos:a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c) Não indique a forma de processo;
d) Omita a indicação do valor da causa;
e) Não esteja assinada;
f) Não esteja redigida em língua portuguesa;
g) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.
Artigo 475.º
Reclamação e recurso do não recebimento
1 - Do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.
2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe agravo, ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada dos tribunais de 1.ª instância.
Artigo 476.º
Benefício concedido ao autor
O autor pode apresentar outra petição dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Artigo 478.º
Citação urgente
1 - A citação precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos indicados.2 - No caso previsto no número anterior, a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se fará a distribuição.
Artigo 479.º
Diligências destinadas à realização da citação
Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 234.º
Artigo 484.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 485.º
[...]
..........................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
Artigo 486.º
[...]
1 - O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.2 - Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, serão os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.
4 - Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias.
5 - Quando o tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, poderá, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.
6 - A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decidirá, sem possibilidade de recurso, no prazo máximo de vinte e quatro horas e a secretaria notificará imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos do artigo 176.º, n.º 5, segunda parte.
Artigo 488.º
[...]
Na contestação deve o réu individualizar a acção, expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza, e formular no final as conclusões da defesa.
Artigo 490.º
1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
4 - Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.
Artigo 492.º
[...]
1 - A apresentação da contestação é notificada ao autor.2 - .....................................................................................................................
Artigo 494.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) ....................................................................................................................… g) A litispendência ou o caso julgado;
h) ......................................................................................................................
i) .......................................................................................................................
2 - As circunstâncias referidas no número anterior só revestem a natureza de excepções quando a respectiva falta ou irregularidade não seja devidamente sanada.
Artigo 495.º
[...]
O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 110.º, bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário.
Artigo 496.º
Conhecimento de excepções peremptórias
O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias, salvo daquelas cuja procedência a lei substantiva torne dependente da vontade do interessado.
Artigo 497.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.
Artigo 501.º
[...]
1 - A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 467.º 2 - .....................................................................................................................3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente da efectivação de registo ou de qualquer acto a praticar pelo reconvinte, será o reconvindo absolvido da instância se, no prazo fixado, tal acto não se mostrar realizado.
Artigo 502.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - A réplica será apresentada dentro de 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; o prazo será, porém, de 30 dias, se tiver havido reconvenção ou se a acção for de simples apreciação negativa.
Artigo 503.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A tréplica será apresentada dentro de 15 dias a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da réplica.
Artigo 504.º
Prorrogação do prazo para apresentação de articulados
É aplicável a todos os articulados subsequentes à contestação a possibilidade de prorrogação prevista nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 486.º, não podendo a prorrogação ir além de 15 dias.
Artigo 506.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido:
a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado;
c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.
4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória; se esta já estiver elaborada, ser-lhe-ão aditados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo agravo do despacho que o ordenar, que subirá com o recurso da decisão final.
Artigo 507.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - São orais e ficam consignados na acta a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento à base instrutória, quando qualquer dos actos tenha lugar depois de aberta a audiência de discussão e julgamento. A audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de 10 dias para a resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.
Artigo 508.º
Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos
articulados
1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º;
b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Convocar a audiência preliminar.
2 - O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades de que enferme qualquer dos articulados apresentados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de algum dos respectivos requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 - Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
4 - Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
5 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 273.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 489.º e 490.º, quando o sejam pelo réu.
6 - Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados.
Artigo 509.º
Tentativa de conciliação
1 - Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que uma vez.2 - As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área do círculo judicial, ou quando a comparência, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação, não represente sacrifício sensível para as partes.
3 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e terá em vista a solução de equidade mais adequada aos termos do litígio.
4 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados em acta os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.
Artigo 510.º
1 - Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a:a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, de algum dos pedidos principais, do pedido reconvencional ou da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória.
2 - Se houver lugar a audiência preliminar, o despacho saneador é logo ditado para a acta; quando, porém, a especial complexidade das questões a resolver o exija, o juiz poderá excepcionalmente proferi-lo por escrito, no prazo de 20 dias, suspendendo-se a audiência e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso.
3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas;
na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.
4 - Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão da matéria que lhe cumpre conhecer.
5 - Nas acções destinadas à defesa da posse, se o réu apenas tiver invocado a titularidade do direito de propriedade, sem impugnar a posse do autor, e não puder apreciar-se logo aquela questão, o juiz ordena a imediata manutenção ou restituição da posse, sem prejuízo do que venha a decidir-se a final quanto à questão da titularidade do direito.
Artigo 511.º
Fixação da base instrutória
1 - O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida, a provar em audiência.2 - As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto inserida na base instrutória com os seguintes fundamentos:
a) Omissão de factos alegados com interesse para a boa decisão da causa;
b) Inclusão de factos indevidamente considerados como controvertidos;
c) Obscuridade do despacho que selecciona a matéria de facto relevante.
3 - O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
Artigo 512.º
Indicação das provas
1 - Quando o processo houver de prosseguir e se não tenha realizado a audiência preliminar, a secretaria, na notificação do despacho saneador, adverte oficiosamente as partes para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados, e requererem a gravação da audiência final.2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 30 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade.
3 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol, previstos no número anterior.
4 - Findo o prazo a que alude o n.º 1, o juiz designa logo dia para a audiência final, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.
Artigo 513.º
Objecto da prova
Sem prejuízo da faculdade de requerer exames em documentos apresentados, a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
Artigo 519.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Artigo 521.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Quando se requeira a diligência antes de a acção ser proposta, há-de indicar-se sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identificar-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 517.º; se esta não puder ser notificada, será notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa.
Artigo 522.º-B
Registo dos depoimentos prestados em audiência final
As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzidas, ou quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação.
Artigo 527.º
Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos
À parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fotográfico incumbe facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 265.º
Artigo 528.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação.
Artigo 529.º
[...]
Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 519.ºArtigo 530.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.
Artigo 534.º
[...]
A exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial.
Artigo 535.º
[...]
1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.2 - .....................................................................................................................
Artigo 552.º
Depoimento de parte
1 - O juiz pode, mesmo oficiosamente, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal de uma ou de ambas as partes para a prestação de depoimento sobre os factos que interessam à decisão da causa.2 - Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, deve indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.
Artigo 555.º
[...]
O depoimento do interveniente acessório, prestado a requerimento da parte contrária ou de um comparte, é apreciado livremente pelo tribunal, que considerará as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.
Artigo 556.º
[...]
1 - O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente, o depoente residir noutro círculo judicial ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.2 - O tribunal pode, porém, ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte residente fora do círculo judicial a que pertence o tribunal em que a causa corre, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte.
Artigo 568.º
Quem realiza a perícia
1 - A perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.2 - As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência; havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência.
3 - As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.
Artigo 569.º
Perícia colegial
1 - A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas;
b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos nos artigos 577.º e 578.º, n.º 1, requerer a realização de perícia colegial.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro.
3 - Se houver pluralidade de partes, cada grupo de litigantes nomeia um único perito, prevalecendo a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.
4 - As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.
Artigo 570.º
Desempenho da função de perito
1 - O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal.2 - O perito pode ser destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido, designadamente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório pericial no prazo fixado.
Artigo 571.º
Obstáculos à nomeação de peritos
1 - É aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações.2 - Estão dispensados do exercício da função de perito os titulares dos órgãos de soberania ou dos órgãos equivalentes das Regiões Autónomas, bem como aqueles que, por lei, lhes estejam equiparados, os magistrados do Ministério Público em efectividade de funções e os agentes diplomáticos de países estrangeiros.
3 - Podem pedir escusa da intervenção como peritos todos aqueles a quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados.
Artigo 572.º
Verificação dos obstáculos à nomeação
1 - As causas de impedimento, suspeição e dispensa legal do exercício da função de perito podem ser alegadas pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência.
2 - As escusas serão requeridas pelo próprio perito, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento da nomeação.
3 - Das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusas não cabe recurso.
Artigo 573.º
Nova nomeação de peritos
Quando houver lugar à nomeação de novo perito, em consequência do reconhecimento dos obstáculos previstos no artigo anterior, da remoção do perito inicialmente designado ou da impossibilidade superveniente de este realizar a diligência, imputável ao perito proposto pela parte, pertence ao juiz a respectiva nomeação.
Artigo 574.º
Peritos estranhos à comarca
1 - As partes têm o ónus de apresentar os peritos estranhos à comarca cuja nomeação hajam proposto.2 - Tratando-se de perito escolhido pelo juiz, são-lhe satisfeitas antecipadamente as despesas de deslocação.
3 - Quando a diligência tiver de realizar-se por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no tribunal deprecado.
Artigo 575.º
Quando pode ser requerida a perícia
1 - Quando o não haja sido na audiência preliminar, a produção de prova pericial pode ser requerida, por qualquer das partes, nos termos do disposto no artigo 512.º 2 - Porém, se posteriormente forem juntos documentos particulares e a parte contrária impugnar a sua letra ou assinatura ou declarar que as não aceita como verdadeiras, o exame para convencer da sua veracidade pode ser requerido nos 10 dias seguintes a essa declaração ou ao conhecimento dela pela parte que apresentou os documentos.
Artigo 576.º
Desistência da diligência
A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária.
Artigo 577.º
Indicação do objecto da perícia
1 - Ao requerer a perícia, a parte apresenta logo indicação do respectivo objecto, enunciando quais as dúvidas acerca da matéria de facto controvertida que pretende ver esclarecidas através da diligência.2 - A perícia pode reportar-se quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.
Artigo 578.º
Fixação do objecto da perícia
1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.
Artigo 579.º
Perícia oficiosamente determinada
Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respectivo objecto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria.
Artigo 580.º
Fixação do começo da diligência
1 - No próprio despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie os peritos, o juiz designa a data e local para o começo da diligência, notificando-se as partes.2 - Quando se trate de exames a efectuar em institutos ou estabelecimentos oficiais, o juiz requisita ao director daqueles a realização da perícia, indicando o seu objecto e o prazo de apresentação do relatório pericial.
Artigo 581.º
Prestação de compromisso pelos peritos
1 - Os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida, salvo se forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.
2 - O compromisso a que alude o número anterior é prestado no acto de início da diligência, quando o juiz a ela assista.
3 - Se o juiz não assistir à realização da diligência, o compromisso a que se refere o n.º 1 pode ser prestado mediante declaração escrita e assinada pelo perito, podendo constar do relatório pericial.
Artigo 582.º
Actos de inspecção por parte dos peritos
1 - Definido o objecto da perícia, procedem os peritos à inspecção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial.
2 - O juiz assiste à inspecção sempre que o considere necessário.
3 - As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 42.º, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer protecção.
4 - As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objecto da diligência.
Artigo 583.º
Meios à disposição dos peritos
1 - Os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, podendo solicitar a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhes sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo.2 - Se os peritos, para procederem à diligência, necessitarem de destruir, alterar ou inutilizar qualquer objecto, devem pedir previamente autorização ao juiz.
3 - Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia, ou, tratando-se de documento, fotocópia devidamente conferida.
Artigo 584.º
Exame de reconhecimento de letra
1 - Quando o exame para o reconhecimento de letra não puder ter por base a comparação com letra constante de escrito já existente e que se saiba pertencer à pessoa a quem é atribuída, é esta notificada para comparecer perante o perito designado, devendo escrever, na sua presença, as palavras que ele indicar.2 - Quando o interessado residir fora da área do círculo judicial e a deslocação representar sacrifício desproporcionado, expedir-se-á carta precatória, acompanhada de um papel lacrado, contendo a indicação das palavras que o notificado há-de escrever na presença do juiz deprecado.
Artigo 585.º
Fixação de prazo para a apresentação de relatório
1 - Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o prazo dentro do qual a diligência há-de ficar concluída, que não excederá 30 dias.
2 - Os peritos indicam às partes o dia e hora em que prosseguirão com os actos de inspecção, sempre que lhes seja lícito assistir à continuação da diligência.
3 - O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única vez, ocorrendo motivo justificado.
Artigo 586.º
Relatório pericial
1 - O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto.2 - Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresentará as suas razões.
3 - Se o juiz assistir à inspecção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para a acta.
Artigo 587.º
Reclamações contra o relatório pericial
1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.
2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.
4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.
Artigo 588.º
Comparência dos peritos na audiência final
O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a comparência dos peritos na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.
Artigo 589.º
Realização de segunda perícia
1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3 - A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
Artigo 590.º
Regime da segunda perícia
A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes:
a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira;
b) A segunda perícia será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles.
Artigo 591.º
Valor da segunda perícia
A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.
Artigo 612.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Incumbe à parte que requerer a diligência fornecer ao tribunal os meios adequados à sua realização, salvo se estiver isenta ou dispensada do pagamento de custas.
Artigo 615.º
Auto de inspecção
Da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.
Artigo 616.º
Capacidade para depor como testemunha
1 - Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova.2 - Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respectivo depoimento.
Artigo 617.º
Impedimentos
Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.
Artigo 618.º
Recusa legítima a depor
1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas acções que tenham como objecto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos:a) Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adoptantes nas dos adoptados e vice-versa;
b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora e vice-versa;
c) Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge;
d) Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa.
2 - Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor.
3 - Devem ainda escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 519.º
Artigo 619.º
Rol de testemunhas - Desistência de inquirição
1 - .....................................................................................................................
2 - A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 645.º
Artigo 623.º
[...]
1 - Quando as testemunhas residam fora da área do círculo judicial, a parte pode requerer no rol a expedição de carta para a sua inquirição, indicando logo os factos sobre que há-de recair o depoimento, ou que o juiz determine a respectiva comparência na audiência de julgamento quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 3.2 - Não se requerendo a expedição da carta, sendo esta recusada por falta de indicação do objecto do depoimento ou sendo indeferido o requerimento para a comparência na audiência, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência final.
3 - O juiz pode recusar a expedição da carta quando, residindo embora a testemunha na área de outro círculo judicial, julgue conveniente para a boa decisão da causa que ela deponha em audiência e a deslocação não represente sacrifício incomportável; neste caso, a testemunha é notificada para comparecer, ficando a cargo da parte que a indicou o pagamento antecipado das despesas de deslocação.
Artigo 626.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Se alguma dessas pessoas preferir depor por escrito, remeterá ao tribunal da causa, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento referido no número anterior, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabe quanto aos factos indicados; o tribunal e qualquer das partes poderão, uma única vez, solicitar esclarecimentos igualmente por escrito, para a prestação dos quais haverá um prazo de 10 dias.
4 - .....................................................................................................................
5 - Não tendo a testemunha remetido a declaração referida no n.º 3, não tendo respeitado os prazos ali estabelecidos, ou decidindo o juiz que é necessária a sua presença, será a mesma testemunha notificada para depor.
Artigo 629.º
[...]
1 - Findo o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 512.º, assiste à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 2; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.2 - Na falta de alguma testemunha de que a parte não prescinda, observar-se-á o seguinte:
a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir;
b) Se a impossibilidade for meramente temporária, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;
c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la, comprometer-se a apresentá-la no dia que for novamente designado ou requerer ao juiz que determine a sua comparência, nos termos do artigo 623.º, n.º 3;
d) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, é adiada a inquirição, mas, não sendo possível inquiri-la dentro de 30 dias, a parte pode substituí-la;
e) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída.
3 - O juiz ordenará que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em acta.
4 - A sanção referida no número anterior não é aplicada à testemunha faltosa quando o julgamento seja adiado por razão diversa da respectiva falta, desde que a parte se comprometa a apresentá-la no dia designado para a realização da audiência.
Artigo 630.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Na inquirição por carta, a falta de comparência de advogado não é motivo de adiamento.
Artigo 631.º
[...]
1 - No caso de substituição de alguma das testemunhas, não é admissível a prestação do depoimento sem que hajam decorrido cinco dias sobre a data em que à parte contrária foi notificada a substituição, salvo se esta prescindir do prazo; se não for legalmente possível o adiamento da inquirição, de modo a respeitar aquele prazo, fica a substituição sem efeito, a requerimento da parte contrária.2 - Não é admissível a inquirição por carta de testemunhas oferecidas em substituição das inicialmente indicadas.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o juiz ordenar a inquirição, nos termos do artigo 645.º
Artigo 633.º
[...]
Sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.
Artigo 638.º
[...]
1 - A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão da ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - ...
7 - É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 561.º
Artigo 639.º
Depoimento apresentado por escrito
1 - Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, após audição das partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.2 - Incorre nas penas cominadas para o crime de falso testemunho quem, pela forma constante do número anterior, prestar depoimento falso.
Artigo 643.º
[...]
1 - Estando as pessoas presentes, a acareação far-se-á imediatamente; não estando, será designado dia para a diligência.2 - Se as testemunhas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 644.º
[...]
A testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado o depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa.
Artigo 645.º
[...]
1 - Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.2 - O depoimento só se realizará depois de decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição.
Artigo 646.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 110.º 4 - .....................................................................................................................
Artigo 647.º
Designação de julgamento nas acções de indemnização
1 - Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, se a duração do exame para a determinação dos danos se prolongar por mais de três meses, pode o juiz, a requerimento do autor, determinar a realização da audiência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 661.º 2 - A designação de audiência, nos termos do número anterior, não prejudica a realização do exame, a cujo relatório se atenderá na liquidação em execução de sentença que venha a ter lugar.
Artigo 649.º
[...]
1 - Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode o juiz designar pessoa competente que assista à audiência final e aí preste os esclarecimentos necessários, bem como, em qualquer estado da causa, requisitar os pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos.2 - .....................................................................................................................
3 - Até 10 dias antes da data da audiência final, pode o mandatário judicial de qualquer das partes indicar consultor que o deva coadjuvar nas questões de natureza técnica para as quais entenda não ter necessária preparação; do facto é dado imediato conhecimento ao mandatário da parte contrária, para que possa exercer igual faculdade.
Artigo 650.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) Providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa, nos termos do disposto no artigo 264.º 3 - Se for ampliada a base instrutória, nos termos da alínea f) do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, não sendo possível a indicação imediata, no prazo de 10 dias.
4 - A audiência é suspensa antes dos debates quando as provas a que se refere o número anterior não puderem ser logo requeridas e produzidas.
5 - É aplicável às reclamações deduzidas quanto à ampliação da base instrutória o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 511.º
Artigo 651.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - Não se verificando o circunstancialismo previsto na parte final da alínea b) do n.º 1, a audiência deve iniciar-se com a produção das provas que puderem de imediato produzir-se, sendo interrompida antes de iniciados os debates, designando-se logo dia para continuar quando possa ser ouvida a pessoa que faltou ou depois de decorrido o tempo necessário para exame do documento.
No primeiro caso, a interrupção não pode ir além de 30 dias; no segundo, não pode exceder 10.
4 - .....................................................................................................................
5 - Nem a falta das partes, ou de uma delas, para a tentativa de conciliação, nem a falta de advogado com poderes especiais para transigir constitui motivo de adiamento da audiência.
Artigo 652.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - Nos debates, os advogados procurarão fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram; o advogado pode ser interrompido por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas neste caso só com o seu consentimento e o do presidente, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou rectificação de qualquer afirmação.
6 - .....................................................................................................................
7 - O presidente pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no n.º 3.
Artigo 653.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
3 - A decisão do colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido quanto a qualquer ponto da decisão ou formular declaração divergente quanto à fundamentação.
4 - Voltando os juízes à sala da audiência, o presidente procede à leitura do acórdão, que, em seguida, facultará para exame a cada um dos advogados, pelo tempo que se revelar necessário para uma apreciação ponderada, tendo em conta a complexidade da causa; feito o exame, qualquer deles pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação; apresentadas as reclamações, o tribunal reunirá de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir.
5 - Decididas as reclamações, ou não as tendo havido, as partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa; nesse caso, a discussão realiza-se logo perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que o artigo anterior dispõe sobre a discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes.
Artigo 655.º
[...]
1 - O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.2 - .....................................................................................................................
Artigo 656.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 4 do artigo 650.º, no n.º 3 do artigo 651.º e no n.º 2 do artigo 654.º Se não for possível concluí-la num dia, o presidente marcará a continuação para o dia imediato, se não for domingo ou feriado, mas ainda que compreendido em férias, e assim sucessivamente.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 657.º
[...]
Se as partes não tiverem acordado na discussão oral do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um deles, a fim de alegarem por escrito, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.
Artigo 658.º
Prazo da sentença
Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz, que proferirá sentença dentro de 30 dias.
Artigo 659.º
[...]
1 - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 660.º
[...]
1 - A sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.2 - .....................................................................................................................
Artigo 661.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhecerá do pedido correspondente à situação realmente verificada.
Artigo 664.º
[...]
O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.ºArtigo 668.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artigo 744.º
Artigo 669.º
[...]
1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
b) A sua reforma quanto a custas e multa.
2 - É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
a) Por manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa;
b) Quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Artigo 670.º
Processamento subsequente
1 - Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 668.º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo anterior, a secretaria, independentemente do despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - No caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode sempre recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal; mas o recurso interposto da decisão proferida em causa compreendida na alçada do tribunal não suspende nunca a exequibilidade da sentença.
5 - Por não terem requerido a reforma da decisão, não ficam as partes impedidas de invocar qualquer dos vícios em que ela poderia fundamentar-se no recurso interposto da sentença.
Artigo 676.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Os recursos são ordinários ou extraordinários: são ordinários a apelação, a revista e o agravo; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.
Artigo 678.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - É sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 679.º
[...]
Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Artigo 681.º
Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto.
Artigo 682.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de 10 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 683.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início dos vistos para julgamento.
4 - .....................................................................................................................
5 - O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do n.º 2, podem assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal.
Artigo 685.º
[...]
1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel, nos termos do n.º 2 do artigo 255.º, o prazo corre desde a publicação da decisão, aí referida.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Se a revelia da parte cessar antes de decorridos os 10 dias posteriores à publicação, tem a sentença ou despacho de ser notificado e começa o prazo a correr da data da notificação.
Artigo 687.º
[...]
1 - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto e, nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 678.º e na parte final do n.º 2 do artigo 754.º, o respectivo fundamento.2 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser ditado para a acta.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 688.º
[...]
1 - Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.2 - A reclamação, dirigida ao presidente do tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de 10 dias, contados da notificação do despacho que não admita ou retenha o recurso. O recorrente exporá as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indicará as peças de que pretende certidão.
3 - A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou relator, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho reclamado.
No último caso, a decisão proferida sobre a reclamação pode mandar juntar certidão doutras peças que entenda necessárias.
4 - Se o recurso for admitido ou mandado subir imediatamente, o apenso é incorporado no processo principal; se for mantido o despacho reclamado, é notificada a parte contrária para responder, em 10 dias, junta certidão das peças indicadas pelas partes e pelo tribunal e remetido o apenso ao tribunal superior.
5 - Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o n.º 1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.
Artigo 689.º
[...]
1 - Recebido o processo no tribunal superior, é imediatamente submetido à decisão do presidente, que, dentro de 10 dias, resolverá se o recurso deve ser admitido ou subir imediatamente. Se o presidente não se julgar suficientemente elucidado, pode requisitar, por ofício, os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.2 - .....................................................................................................................
3 - As partes são logo notificadas da decisão proferida na reclamação, baixando o processo para ser incorporado na causa principal, e lavrando o juiz ou o relator despacho em conformidade com a decisão superior.
Artigo 690.º
[...]
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.
4 - Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.
5 - A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
Artigo 691.º
[...]
1 - O recurso de apelação compete da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa.2 - A sentença ou o despacho saneador que julgam da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória decidem do mérito da causa.
Artigo 692.º
[...]
1 - A interposição do recurso de apelação suspende a exequibilidade da decisão recorrida, salvo nos casos previstos no número seguinte.2 - A parte vencedora pode requerer que à apelação seja atribuído efeito meramente devolutivo:
a) Quando a sentença se funde em escrito assinado pelo réu;
b) Quando a sentença ordene demolições, reparações ou outras providências urgentes;
c) Quando arbitre alimentos, fixe a contribuição do cônjuge para as despesas domésticas ou condene em indemnização cuja satisfação seja essencial para garantir o sustento ou habitação do lesado;
d) Quando a suspensão da execução seja susceptível de causar à parte vencedora prejuízo considerável. A parte vencida pode, neste caso, evitar a execução, desde que declare, quando ouvida, que está pronta a prestar caução.
Artigo 693.º
[...]
1 - A atribuição do efeito meramente devolutivo é requerida nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho que admita a apelação, pedindo-se logo a extracção do traslado, com indicação das peças que, além da sentença, este deva abranger.2 - Não querendo ou não podendo obter a execução provisória da sentença, pode o apelado requerer, dentro do prazo estipulado no número anterior, que o apelante preste caução, se não estiver já garantido por hipoteca judicial; a caução pode também ser requerida no prazo de 10 dias, a contar da notificação do despacho que não atribuir à apelação efeito meramente devolutivo.
Artigo 694.º
[...]
1 - Requerida a declaração do efeito meramente devolutivo, é ouvido o apelante.2 - .....................................................................................................................
3 - Sendo deferido o requerimento, é imediatamente extraído o traslado, que é pago pelo requerente.
Artigo 695.º
Apelações interpostas de decisões parciais
1 - A apelação interposta do despacho saneador que, decidindo do mérito da causa, não ponha termo ao processo, apenas subirá a final.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, a apelação subirá, porém, imediatamente e em separado quando, sendo a decisão proferida cindível relativamente às questões que subsistem para apreciação, alguma das partes alegue, em qualquer estado do processo, que a retenção do recurso lhe causa prejuízo considerável; neste caso, é aplicável à execução provisória da decisão o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 696.º
Avaliação para fixação da caução
Se houver dificuldades na fixação da caução a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693.º, calcular-se-á o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.
Artigo 698.º
Deferimento do recurso e fixação do prazo para as alegações
1 - No despacho em que defira o requerimento de interposição do recurso, o juiz solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, se não puderem ser representados pelo Ministério Público.
2 - O recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante.
3 - Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.
4 - Se houver mais de um recorrente ou mais de um recorrido, ainda que representados por advogados diferentes, devem as alegações de cada grupo de litigantes ser apresentadas no mesmo prazo, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.
5 - Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido nos termos do artigo 684.º-A, pode ainda o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 20 dias posteriores à notificação do requerimento.
6 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 699.º
Expedição do recurso
Findo o prazo para apresentação das alegações, o recurso que não deva considerar-se logo deserto é expedido para o tribunal superior, com cópia dactilografada da decisão impugnada.
Artigo 700.º
[...]
1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, incumbindo-lhe deferir a todos os termos do recurso até final, designadamente:a) Ordenar a realização das diligências que considere necessárias;
b) Corrigir a qualificação dada ao recurso, o efeito atribuído à sua interposição, o regime fixado para a sua subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 4 do artigo 690.º;
c) Declarar a suspensão da instância;
d) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
e) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto;
f) Julgar os incidentes suscitados;
g) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º 2 - Na decisão do objecto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela sua ordem, os juízes seguintes ao relator. A designação de cada um destes juízes fixa-se no momento em que o processo lhe for com vista e subsiste ainda que o relator seja substituído.
3 - Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. O relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, e mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 707.º 4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser a prolação de decisão imediata.
5 - Da decisão da conferência pode agravar a parte que se considere prejudicada, mas o agravo só subirá a final.
Artigo 701.º
[...]
1 - Distribuído o processo, o relator aprecia se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto, ou se as partes devem ser convidadas a aperfeiçoar as conclusões das alegações apresentadas.2 - Pode ainda o relator decidir liminarmente o objecto do recurso, nos termos do artigo 705.º
Artigo 702.º
[...]
1 - Se o relator entender que o recurso próprio é o agravo, ouvirá, antes de decidir, as partes, no prazo de 10 dias, processando-se os termos subsequentes do recurso conforme a espécie que venha a ser julgada adequada.2 - Se a questão tiver sido levantada por alguma das partes na sua alegação, o relator ouvirá a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder.
Artigo 703.º
[...]
1 - Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, ouvirá as partes, nos termos previstos no artigo anterior.2 - Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 704.º
Não conhecimento do objecto do recurso
1 - Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
2 - Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 702.º
Artigo 705.º
Decisão liminar do objecto do recurso
Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.
Artigo 707.º
Preparação da decisão
1 - Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se verificar o caso previsto no artigo 705.º, o processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de 15 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 30 dias, a fim de ser elaborado o projecto de acórdão.2 - Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos ou determinar a sua substituição pela entrega a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento de cópia das peças processuais relevantes para a apreciação do objecto da apelação.
3 - Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o relator faz entrega aos juízes que nele devem intervir de cópia do projecto de acórdão.
4 - Quando a complexidade das questões a apreciar o justifique, pode o relator elaborar, no prazo de 15 dias, um memorando, contendo o enunciado das questões a decidir e da solução para elas proposta, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, de que se distribuirá cópia aos restantes juízes com intervenção no julgamento da apelação.
Artigo 708.º
Sugestões dos adjuntos
1 - Se qualquer dos actos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar, ou submetê-la à conferência, no caso contrário.2 - Realizada a diligência, podem os adjuntos ter nova vista, sempre que necessário, para examinar o seu resultado.
Artigo 709.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 707.º, o processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projecto de acórdão.
3 - No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção no processo.
4 - No caso a que alude o n.º 4 do artigo 707.º, concluída a discussão e formada a decisão do tribunal sobre as questões a que se refere o memorando, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.
5 - A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria.
Artigo 712.º
Modificabilidade da decisão de facto
1 - A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2 - No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
3 - A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
4 - Quando não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
5 - Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta as provas gravadas ou registadas ou repetindo a produção dos meios de prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir os meios de prova necessários, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
Artigo 713.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 659.º a 665.º 3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - Quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1.ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria.
Artigo 715.º
Regra da substituição ao tribunal recorrido
1 - Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1.ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
Artigo 719.º
[...]
Se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum.
Artigo 720.º
[...]
1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respectivo incidente se processe em separado.2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.
Artigo 721.º
[...]
1 - Cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 722.º
[...]
1 - Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.2 - .....................................................................................................................
3 - Se o recorrente pretender impugnar a decisão apenas com fundamento nas nulidades dos artigos 668.º e 716.º, deve interpor agravo. Neste caso, se a decisão for anulada, da que a reformar, quando proferida pelo tribunal recorrido, pode ainda recorrer-se de revista, com fundamento na violação de lei substantiva.
Artigo 724.º
Regime aplicável à interposição e expedição da revista
1 - À interposição, apresentação de alegações e expedição do recurso é aplicável o preceituado acerca do recurso de apelação, cabendo ao relator as funções cometidas ao juiz.
2 - .....................................................................................................................
Artigo 725.º
Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça
1 - Quando o valor da causa, ou da sucumbência, nos termos do artigo 678.º, n.º 1, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, circunscreverem o objecto do recurso à resolução de questões de direito, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 721.º e 1 e 2 do artigo 722.º, pode qualquer das partes requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O juiz ouvirá a parte contrária, sempre que esta não haja tido oportunidade de se pronunciar, em alegação subsequente, sobre o requerimento a que alude o número anterior.
3 - A decisão do juiz que indefira o requerido e determine a remessa do recurso à Relação é definitiva.
4 - Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, nos termos gerais, como apelação; a decisão do relator é, neste caso, definitiva.
5 - Se o relator admitir o recurso para ser processado como revista, pode haver reclamação para a conferência, nos termos gerais.
6 - No caso de deferimento do requerimento previsto no n.º 1, o recurso é processado como revista, salvo no que respeita ao regime de subida e efeitos, a que se aplicam os preceitos referentes à apelação.
Artigo 729.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º 3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
Artigo 730.º
Novo julgamento no tribunal a quo
1 - No caso excepcional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível.2 - Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão admitirá recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira.
Artigo 734.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal;
d) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
Artigo 735.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias.
Artigo 739.º
[...]
1 - Em relação aos incidentes da instância, o regime é o seguinte:a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
Artigo 740.º
[...]
1 - Têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos.2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida, além dos referidos no número anterior:
a) ......................................................................................................................
b) Os agravos de despachos que hajam condenado no cumprimento de obrigação pecuniária, garantida por depósito ou caução;
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 742.º
[...]
1 - O despacho que admita o recurso é notificado às partes.2 - Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, as partes indicarão, após as conclusões das respectivas alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
3 - São sempre transcritos, por conta do agravante, a decisão de que se recorre e o requerimento para a interposição do agravo; e certificar-se-á narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre, a data da notificação do despacho que admitiu o recurso e o valor da causa.
4 - Se faltar algum elemento que o tribunal superior considere necessário ao julgamento do recurso, requisitá-lo-á por simples ofício.
Artigo 743.º
[...]
1 - Dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação, sem prejuízo do disposto no artigo 698.º, n.º 6.2 - O agravado pode responder dentro de igual prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do agravante.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 744.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos.
Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante.
4 - .....................................................................................................................
5 - Se o juiz omitir o despacho previsto no n.º 1, o relator mandará baixar o processo para que seja proferido.
Artigo 747.º
Termos a seguir quando o agravo não suba imediatamente
1 - Se o agravo não subir imediatamente, apresentadas as alegações e proferido o despacho de sustentação, os termos posteriores do recurso ficam suspensos até ao momento em que este deva subir; sendo o agravo reparado, são suspensos igualmente os termos posteriores ou finda o recurso, conforme o agravado use ou não da faculdade concedida pelo n.º 3 do artigo 744.º 2 - Quando chegue o momento em que o agravo deva subir, se a subida não tiver lugar nos autos principais, são as partes notificadas para indicar, se o não houverem já feito, as peças do processo de que pretendem certidão.
3 - Se, por qualquer motivo, ficar sem efeito o recurso com o qual o agravo devia subir, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 735.º, como se tal recurso não tivesse sido interposto.
Artigo 748.º
Indicação dos agravos retidos que mantêm interesse para o agravante
1 - Ao apresentarem as alegações no recurso que motiva a subida dos agravos retidos, as partes especificarão obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse para o agravante.
2 - Se omitirem a especificação a que alude o número anterior, o relator convidá-las-á a apresentá-la, sob cominação de, não o fazendo, se entender que deles desistem.
Artigo 751.º
[...]
1 - Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, requisitar-se-ão estes, juntando-se-lhes em seguida o processo em que o agravo tenha subido.2 - Decidindo-se, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em separado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do agravo, as quais serão autuadas com as alegações; seguidamente, baixarão os autos principais à 1.ª instância.
3 - Se for alterado o efeito do recurso, a Relação comunicará à 1.ª instância a alteração determinada.
Artigo 752.º
Preparação e julgamento
1 - O prazo dos vistos dos adjuntos e do relator, quando devam ter lugar, é de 10 e 20 dias, respectivamente.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 753.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - No caso previsto no n.º 1, o relator, antes de ser proferida decisão, convida as partes a produzir alegações sobre a questão de mérito.
Artigo 754.º
[...]
1 - Cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação.2 - Não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme.
Artigo 755.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) A violação ou a errada aplicação da lei de processo.
2 - .....................................................................................................................
Artigo 756.º
Agravos continuados
Sobem imediatamente, nos autos vindos da 1.ª instância, os agravos interpostos dos acórdãos da Relação que conheçam ou se abstenham de conhecer do objecto do recurso interposto.
Artigo 758.º
[...]
1 - Têm efeito suspensivo os agravos que tiverem subido da 1.ª instância nos próprios autos e aqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 740.º 2 - Ao agravo interposto da decisão de mérito proferida pela Relação que se impugne com fundamento exclusivamente processual é aplicável o disposto no artigo 723.ºArtigo 760.º
[...]
1 - Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este houver de subir imediatamente e em separado observar-se-á o disposto nos artigos 742.º e 743.º 2 - .....................................................................................................................
Artigo 762.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.º 1 do artigo 731.º e nos artigos 732.º-A e 732.º-B.
Artigo 771.º
[...]
..........................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação do preceituado nos artigos 37.º e 297.º, sem prejuízo do que dispõe o n.º 3 do artigo 301.º;
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
Artigo 772.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
3 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.
4 - .....................................................................................................................
Artigo 774.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Se o recurso for admitido, notificar-se-á pessoalmente a parte contrária para, em 20 dias, responder.
4 - .....................................................................................................................
Artigo 776.º
[...]
..........................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) Nos casos das alíneas a) e c) do mesmo artigo, proferir-se-á nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;
c) ......................................................................................................................
Artigo 781.º
[...]
1 - Admitido o recurso, são os recorridos notificados pessoalmente para responderem no prazo de 20 dias.2 - Em seguida à resposta ou ao termo do prazo respectivo, efectuadas as diligências necessárias, tem cada uma das partes 20 dias para alegar e, finalmente, é proferida a decisão.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 783.º
Prazo para a contestação
O réu é citado para contestar no prazo de 20 dias.
Artigo 784.º
Julgamento nas acções não contestadas
Quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial.
Artigo 785.º
[...]
Se for deduzida alguma excepção, pode o autor, nos 10 dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 492.º, responder o que se lhe oferecer, mas somente quanto à matéria da excepção.
Artigo 786.º
[...]
Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de 20 dias.
Artigo 787.º
Audiência preliminar
Findo os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º, mas a audiência preliminar só se realiza quando a especial complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem.
Artigo 788.º
[...]
É de 30 dias o prazo de cumprimento das cartas.
Artigo 790.º
[...]
1 - A discussão do aspecto jurídico da causa é sempre oral e em cada um dos debates os advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.2 - No caso de adiamento, a discussão e julgamento devem efectuar-se num dos 30 dias imediatos. Não pode haver segundo adiamento, salvo se não for possível constituir o tribunal.
Artigo 791.º
[...]
1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular, ao qual pertence exclusivamente o julgamento da matéria de facto, salvo no caso previsto no n.º 4.2 - Quando a causa admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.
3 - A decisão da matéria de facto constará de despacho proferido imediatamente, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior e nos artigos 652.º a 655.º 4 - Tem lugar a intervenção do colectivo nas causas que admitam recurso ordinário se, tendo alguma das partes requerido tal intervenção na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no prazo a que alude o artigo 512.º, nenhuma das outras tiver requerido a gravação da audiência, nos termos do n.º 2.
Artigo 792.º
[...]
A apelação tem sempre efeito meramente devolutivo. Ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º, mesmo que a decisão da matéria de facto tenha sido proferida pelo juiz singular.
Artigo 793.º
[...]
O autor exporá, sem necessidade de forma articulada, a sua pretensão e os respectivos fundamentos, oferecendo logo as provas.
Artigo 794.º
[...]
1 - O réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar, devendo oferecer logo as respectivas provas.2 - A contestação é notificada ao autor.
Artigo 795.º
Apreciação imediata das questões
1 - Findos os articulados, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa, se as partes nos articulados já se tiverem pronunciado sobre as matérias a apreciar.2 - Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias.
Artigo 796.º
Audiência final
1 - Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procura conciliá-las; se o não conseguir, inquirirá as testemunhas, que não podem exceder seis por cada parte, e determinará a realização das restantes diligências probatórias.2 - Se as partes não estiverem representadas por advogado, não é motivo de adiamento a falta de qualquer delas, ainda que justificada, incumbindo ao juiz decidir sobre o adiamento ou a suspensão da audiência, se faltarem testemunhas que tiverem sido convocadas.
3 - A inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial.
4 - As testemunhas são apresentadas pelas partes, sem necessidade de notificação, salvo se a parte que as indicou requerer oportunamente que sejam notificadas.
5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que repute mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.
6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral.
7 - A sentença, julgando a matéria de facto e de direito, deve ser sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta.
Artigo 800.º
[...]
Da sentença não há recurso, a não ser nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 678.º, em que cabe recurso de agravo, a interpor para a Relação.
Artigo 801.º
Âmbito de aplicação
As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário, a todas as formas de processo executivo, qualquer que seja o fim da execução.
Artigo 802.º
Requisitos da obrigação exequenda
A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.
Artigo 803.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Na falta de declaração, a execução poderá seguir quanto à prestação que o credor escolher, igual faculdade lhe competindo no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha.
3 - Cabendo a escolha a terceiro, será este notificado para a efectivar; não o fazendo, incumbe ao tribunal decidir, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º
Artigo 804.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Se a prova não puder ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferecerá as respectivas provas, que são logo produzidas, podendo ser ouvido o devedor, quando se julgue necessário, sem prejuízo da faculdade de oportunamente deduzir oposição mediante embargos de executado.
3 - Quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a obrigação considera-se vencida com a citação do executado.
Artigo 806.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - O executado é citado para contestar a liquidação, dentro do prazo fixado para a dedução de embargos, com a explícita advertência da cominação relativa à falta de contestação e do ónus de cumular a oposição à liquidação com a dedução de embargos à execução.
Artigo 807.º
Oposição à liquidação
1 - Não sendo contestada a liquidação, considera-se fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e ordenar-se-á o seguimento da execução, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativo.2 - Se a liquidação for contestada, ou, não o sendo, a revelia dever considerar-se inoperante, seguir-se-ão os termos subsequentes do processo sumário de declaração.
3 - Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.
Artigo 808.º
Cumulação de oposições à liquidação e à execução
1 - Quando o executado tenha fundamento para se opor à execução mediante embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que pretender formular contra a liquidação.
2 - Se os embargos forem recebidos, observar-se-ão os termos do respectivo processo, sendo o litígio acerca da liquidação objecto de instrução, discussão e julgamento conjuntos com os dos embargos.
3 - Se os embargos forem rejeitados, prosseguirá apenas o litígio relativo à liquidação, nos termos do artigo anterior.
Artigo 809.º
[...]
1 - A liquidação é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 810.º
Obrigação só parcialmente líquida ou exigível
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.
Artigo 811.º
[...]
1 - Não havendo fundamento para indeferir liminarmente ou determinar o aperfeiçoamento do requerimento executivo, o juiz determina a citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou nomear bens à penhora.2 - Se o executado já tiver sido citado no âmbito das diligências a que alude o artigo 802.º, a citação é substituída por notificação; e é igualmente substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois no mesmo processo a execução por outro título.
Artigo 812.º
Oposição mediante embargos
O executado pode opor-se à execução por embargos, deduzidos nos termos dos artigos subsequentes.
Artigo 813.º
[...]
..........................................................................................................................a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) ......................................................................................................................
c) Erro na forma de processo ou falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.
Artigo 816.º
[...]
1 - Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação.2 - Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante.
3 - Não é aplicável à dedução de embargos o disposto no n.º 2 do artigo 486.º
Artigo 817.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Se forem recebidos, é o exequente notificado para os contestar dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor dos embargos.
3 - À falta de contestação dos embargos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
Artigo 818.º
[...]
1 - O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se:a) O embargante requerer a suspensão e prestar caução;
b) Tratando-se de execução fundada em escrito particular com assinatura não reconhecida, o embargante alegar a não genuinidade da assinatura.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 819.º
[...]
Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução.
Artigo 820.º
Rejeição oficiosa da execução
Ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, conhecer das questões a que alude o n.º 1 do artigo 811.º-A que não haja apreciado liminarmente.
Artigo 821.º
[...]
1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.
Artigo 822.º
[...]
1 - São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial da lei:a) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;
b) As coisas ou direitos inalienáveis;
c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva da moral pública ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;
e) Os túmulos;
f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se deverem considerar-se bens de elevado valor ou se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;
g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes ou os objectos destinados ao tratamento de doentes.
2 - São impenhoráveis a soma em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.
Artigo 823.º
Bens relativamente impenhoráveis
1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para entrega de coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado, do território de Macau e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:
a) O executado os nomear à penhora;
b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
Artigo 824.º
Bens parcialmente penhoráveis
1 - Não podem ser penhorados:a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2 - A parte penhorável das quantias e pensões referidas no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.
3 - Pode, porém, o juiz isentar totalmente de penhora as prestações a que alude a alínea b) do n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.
Artigo 825.º
Penhora de bens comuns do casal por dívidas incomunicáveis
1 - Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
2 - Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
3 - Apensado o requerimento em que se pede a separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória.
Artigo 826.º
Penhora nos casos de comunhão ou compropriedade
Nos casos de comunhão num património autónomo ou de compropriedade em bens indivisos, se a execução for movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos.
Artigo 827.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
Artigo 828.º
Penhorabilidade subsidiária
1 - Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o artigo 816.º 2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no próprio processo, execução contra o devedor principal, que será citado para integral pagamento.3 - Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário.
4 - Tendo os bens do devedor principal sido excutidos em primeiro lugar, pode o devedor subsidiário fazer sustar a execução nos seus próprios bens, indicando bens do devedor principal que hajam sido posteriormente adquiridos ou que não fossem conhecidos.
5 - Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente.
Artigo 831.º
[...]
Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.
Artigo 832.º
Ocorrências anómalas
1 - Se, no acto da penhora, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que os bens visados pela diligência pertencem a terceiro, cabe ao funcionário averiguar a que título se acham os bens em poder do executado e exigir a apresentação dos documentos que houver, em prova das alegações produzidas.2 - Em caso de dúvida, o funcionário efectuará a penhora provisoriamente, cabendo ao tribunal resolver se aquela deve ser mantida, ouvidos o exequente e o executado e obtidas as informações necessárias.
Artigo 833.º
[...]
1 - O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo os bens indicados ser penhoráveis e suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.2 - No acto de nomeação deve o executado fornecer todos os elementos que definam a situação jurídica dos bens, identificando, designadamente, os ónus e encargos que sobre eles incidam.
Artigo 835.º
Bens onerados com garantia real
Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor e na posse deste, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
Artigo 836.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou proceda a oposição a esta deduzida pelo executado;
d) ......................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 837.º
[...]
1 - A nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar e, tratando-se de imóveis, sugerir quem deve ser nomeado depositário.2 - O executado fará a nomeação por requerimento ou por termo, que é lavrado independentemente de despacho; o exequente fá-la-á mediante requerimento, no qual alegará as razões pelas quais lhe foi devolvida a faculdade de nomeação.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
Artigo 838.º
[...]
1 - O despacho que ordene a penhora, bem como a realização desta, são notificados ao executado, sendo a notificação acompanhada de cópia do requerimento de nomeação de bens à penhora.2 - Quando, porém, a imediata notificação ao executado do despacho que ordena a penhora for susceptível de pôr em risco a eficácia da diligência, pode o juiz determinar que a notificação apenas se realize depois de efectuada a penhora.
3 - A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário; o termo é assinado pelo depositário, devendo identificar o exequente e o executado e indicar todos os elementos necessários para a efectivação do registo.
4 - Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, o qual terá por base uma certidão do respectivo termo.
Ao processo juntar-se-á certificado do registo e certidão dos ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora.
5 - A secretaria oficiosamente extrairá certidão do termo, que remeterá ao exequente, com vista à realização do registo da penhora.
6 - O registo meramente provisório da penhora não obsta a que o juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, possa determinar o prosseguimento da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 873.º
Artigo 839.º
[...]
1 - O depositário é nomeado no despacho que ordene a penhora. Na falta de indicação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 837.º, sê-lo-á sob informação da secretaria.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 840.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, o funcionário requisitará o auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.
3 - Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só poderá realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o funcionário entregar cópia do despacho que determinou a penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual poderá assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
4 - Quando o imóvel penhorado for a casa de habitação onde resida habitualmente o executado, é aplicável à sua desocupação o previsto no artigo 930.º-A para a entrega de coisa certa.
Artigo 843.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decidirá, ouvido o depositário e feitas as diligência necessárias.
Artigo 848.º
[...]
1 - A penhora de móveis é feita com efectiva apreensão dos bens, que são entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito público.2 - O depositário é escolhido pelo funcionário incumbido da penhora, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - .....................................................................................................................
4 - Se houver sido escolhido para depositário o executado, alguém que com ele conviva em economia comum ou pessoa que o exequente repute inidónea, pode requerer a sua substituição, indicando outro depositário, devendo colocar à disposição do tribunal os meios indispensáveis à remoção e depósito dos móveis penhorados, sempre que necessário.
5 - A penhora de veículos automóveis faz-se com a apreensão do veículo e dos seus documentos, podendo a apreensão ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na lei para a apreensão de veículos automóveis requerida por credores hipotecários.
Artigo 849.º
[...]
1 - Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.2 - O valor de cada verba é fixado pelo funcionário a quem incumbe a realização da penhora ou, quando se revele necessária perícia, atenta a complexidade da avaliação, por um único perito designado pelo juiz, sem prejuízo da imediata realização da diligência.
3 - .....................................................................................................................
4 - Quando a penhora de veículos automóveis for efectuada por autoridade administrativa ou policial, vale como auto de penhora o próprio auto de apreensão.
Artigo 850.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - O executado ou a pessoa da casa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes à litigância de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 851.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Salvo o disposto nos artigos 902.º e 903.º, a venda é efectuada pelo depositário nos termos da venda por negociação particular.
Artigo 856.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - O juiz pode autorizar ou convidar o exequente, o executado ou qualquer credor reclamante a praticar os actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.
6 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.
Artigo 857.º
[...]
1 - A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito realiza-se mediante apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.2 - Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumprir-se-á ainda o disposto acerca da penhora de direitos de crédito.
3 - Os títulos de crédito apreendidos são depositados na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Tratando-se de títulos ou valores mobiliários sujeitos a um regime de imobilização ou depósito em instituições financeiras, a penhora realiza-se mediante comunicação à entidade depositária de que os títulos ficam à ordem do tribunal.
Artigo 858.º
[...]
1 - Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente, o executado e o devedor para comparecerem no tribunal em dia designado, a fim de serem ouvidos.2 - Insistindo o devedor na contestação, deve o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.
3 - Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.
Artigo 862.º
Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades
1 - Se a penhora tiver por objecto o direito a bens indivisos, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do tribunal da execução.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à penhora do direito real de habitação periódica e de outros direitos reais cujo objecto não deva ser apreendido, nos termos previstos na subsecção anterior.
5 - Na penhora de quota em sociedade, a notificação é feita à própria sociedade, designando-se quem deve servir de depositário e aplicando-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais acerca da execução da quota.
Artigo 864.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que este não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação, nos termos do artigo 825.º;
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 865.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A reclamação terá por base um título exequível e será deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante; é, porém, de 25 dias, a contar da citação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 864.º, o prazo em que ao Ministério Público é facultada a reclamação dos créditos da Fazenda Nacional.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 866.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho que as haja admitido.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 867.º
[...]
O credor cujo crédito haja sido impugnado mediante defesa por excepção pode responder nos 10 dias seguintes à notificação das impugnações apresentadas.
Artigo 868.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - .....................................................................................................................
4 - Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativo.
5 - O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e graduação de créditos posteriores aos articulados, até à realização da venda, quando considere provável que o produto desta não ultrapasse o valor das custas da própria execução.
Artigo 869.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Se a acção estiver pendente à data do requerimento, o requerente provocará, nos termos dos artigos 325.º e seguintes, a intervenção principal do exequente e dos credores interessados; se for posterior ao requerimento, a acção deve ser proposta, não só contra o executado, mas também contra o exequente e os credores interessados.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 870.º
Suspensão de execução nos casos de falência
Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou de falência do executado.
Artigo 871.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864.º, porque nesse caso pode deduzi-la nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 872.º
[...]
1 - O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.2 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos previstos nos artigos 882.º a 885.º
Artigo 873.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Não podem ter lugar as diligências tendentes à realização do pagamento relativamente aos bens cuja penhora haja sido registada provisoriamente enquanto o registo não for convertido em definitivo.
Artigo 875.º
[...]
1 - O exequente pode pedir que, dos bens penhorados não compreendidos nos artigos 902.º e 903.º, lhe sejam adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento.2 - Idêntico pedido pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais haja invocado garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos no momento em que é apreciado o pedido, este só é atendido quando o crédito do requerente haja sido reconhecido e graduado.
3 - O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 889.º 4 - Se à data do requerimento já estiver anunciada a venda judicial, esta não se sustará e o pedido apenas é tomado em consideração quando não haja proponentes que ofereçam preço superior.
Artigo 877.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda judicial e a esta não se apresentar qualquer proponente, logo se adjudicarão os bens ao requerente.
Artigo 878.º
[...]
É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 887.º, 888.º, 897.º a 901.º e 908.º a 911.ºArtigo 880.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo contrato, os bens são locados mediante propostas ou por meio de negociação particular, observando-se, com as modificações necessárias, as formalidades previstas para a venda de bens penhorados.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 882.º
Requerimento para pagamento em prestações
1 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da instância executiva.
2 - O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado, e pode ser apresentado até à notificação do despacho que ordena a realização da venda ou das outras diligências para pagamento.
Artigo 883.º
Garantia do crédito exequendo
1 - Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se manterá até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 885.º 2 - O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais, ou substituam a resultante da penhora.
Artigo 884.º
Consequência da falta de pagamento
A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.
Artigo 885.º
Tutela dos direitos dos restantes credores
1 - Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito ou se for apresentada reclamação nos termos do disposto no artigo 871.º 2 - No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:
a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 883.º;
b) Requer também o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.
3 - A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da penhora já efectuada.
4 - Desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 920.º
Artigo 886.º
Modalidades de venda
1 - A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial.2 - A venda judicial é feita por meio de propostas em carta fechada.
3 - A venda extrajudicial pode revestir as seguintes formas:
a) Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias;
b) Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens;
c) Venda por negociação particular;
d) Venda em estabelecimento de leilões.
Artigo 887.º
Dispensa de depósito aos credores
1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos: neste caso, se os bens adquiridos forem imóveis, ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no auto de transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este preste caução correspondente ao seu valor.
3 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 898.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.
Artigo 888.º
Cancelamento dos registos
Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.
Artigo 889.º
Venda mediante propostas em carta fechada
1 - Quando não se verifiquem os casos previstos nos artigos 902.º a 904.º e 906.º, são os bens penhorados vendidos por meio de propostas em carta fechada.
2 - O valor a anunciar para a venda é, neste caso, igual a 70% do valor base dos bens, determinado nos termos do disposto no artigo 886.º-A, salvo se o juiz fixar percentagem diversa.
3 - A venda judicial dos imóveis faz-se no tribunal da situação dos bens, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, dispensar a expedição de carta precatória; a dos móveis no tribunal onde se encontrem ou noutro que seja julgado mais conveniente, por acordo dos interessados na venda ou determinação judicial.
Artigo 890.º
Publicidade da venda
1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designar-se-á o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para, mediante editais e anúncios, se dar ao facto a maior publicidade, podendo o juiz, oficiosamente ou por sugestão dos interessados na venda, determinar que ela seja publicitada ainda por outros meios que considere mais eficazes.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Nos editais e anúncios mencionar-se-á o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor base da venda, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
5 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiverem pendentes embargos de executado, far-se-á também menção do facto nos editais e anúncios.
Artigo 892.º
[...]
1 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.2 - .....................................................................................................................
3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.
4 - A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais.
Artigo 894.º
Deliberação sobre as propostas
1 - Imediatamente após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3.2 - Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere. Porém, o executado pode opor-se à aceitação de qualquer proposta, requerendo prazo, não superior a cinco dias, para oferecer pretendente que se responsabilize por preço superior; nesse caso, marca-se logo dia para se deliberar sobre a proposta do pretendente, abrindo-se licitação entre eles, se forem vários.
3 - Não serão aceites as propostas de valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 889.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.
Artigo 895.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - No caso de inexistência de proponentes ou de não aceitação das propostas, o juiz, ouvidos os interessados presentes, decidirá sobre a forma como se deve fazer a venda dos bens.
Artigo 896.º
Exercício do direito de preferência
1 - Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito de preferência presentes para que declarem se querem exercer o seu direito.2 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, fazendo-se adjudicação à que oferecer preço mais alto.
3 - Os preferentes que pretendam exercer o seu direito depositarão logo a totalidade do preço.
Artigo 897.º
Depósito do preço
Aceite alguma proposta, se nenhum preferente se apresentou a exercer o seu direito, é o proponente notificado para, no prazo de 15 dias, depositar na Caixa Geral de Depósitos o preço devido, com a cominação prevista no artigo seguinte.
Artigo 898.º
Sanções
1 - Se o proponente não depositar o preço, nos termos previstos no artigo anterior, a secretaria liquidará a respectiva responsabilidade, procedendo-se em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 854.º, com as adaptações necessárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - O juiz, ouvidos os interessados na venda, pode determinar, no caso a que alude o número anterior, que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos pela forma considerada mais conveniente, não sendo o proponente remisso admitido a adquiri-los novamente e ficando responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que der causa.
Artigo 899.º
Auto de abertura e aceitação das propostas
Da abertura e aceitação das propostas é lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço. Os bens identificar-se-ão pela referência à penhora respectiva.
Artigo 900.º
Adjudicação dos bens
1 - Os bens apenas são adjudicados e entregues ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão.2 - Proferido despacho de adjudicação dos bens, é passado ao adquirente título da transmissão, no qual se identifiquem os bens, se certifique o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais e se declare a data em que os bens lhe foram adjudicados.
Artigo 901.º
Entrega dos bens
O adquirente pode, com base no título a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor dos bens execução para entrega deles, nos termos prescritos para a execução de sentença para entrega de coisa certa.
Artigo 902.º
Bens vendidos nas bolsas
1 - São vendidos nas bolsas de capitais os títulos de crédito que nelas tenham cotação.2 - Se na área de jurisdição do tribunal da execução houver bolsas de mercadorias, nelas se venderão as mercadorias que aí forem cotadas.
Artigo 903.º
Venda directa
Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinadas entidades, a venda ser-lhes-á feita directamente.
Artigo 904.º
Venda por negociação particular
A venda é feita por negociação particular:a) Quando assim o requeiram o exequente, o executado ou algum dos credores preferentes e, ouvidos os restantes interessados na venda, o juiz considere, face às razões invocadas, ocorrer vantagem manifesta nessa modalidade de venda;
b) Quando se trate de bens móveis de reduzido valor ou quando haja urgência na realização da venda;
c) Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 895.º, se haja frustrado a venda judicial dos bens.
Artigo 905.º
Efectivação da venda por negociação particular
1 - No despacho que ordene a venda por negociação particular designar-se-á a pessoa que fica incumbida de a efectuar e o preço mínimo por que pode ser realizada.
2 - A pessoa designada procede como mandatário, tendo-se por provado o mandato em face da certidão do despacho.
3 - Quando se trate de venda de imóveis, designar-se-á preferencialmente como encarregado da venda mediador oficial.
4 - O preço é depositado directamente pelo comprador na Caixa Geral de Depósitos, antes de lavrado o instrumento da venda.
5 - Estando pendente de recurso a sentença que se executa ou estando pendentes embargos de executado, far-se-á essa declaração no acto de venda.
Artigo 906.º
Venda em estabelecimento de leilão
1 - À venda de bens móveis em estabelecimento de leilão é aplicável o disposto no artigo 904.º e no n.º 1 do artigo 905.º, com as necessárias adaptações.2 - A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso. O gerente do estabelecimento depositará o preço líquido na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, e fará juntar ao processo o respectivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.
Artigo 907.º
Irregularidades da venda
1 - Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do leilão. Para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.2 - O leilão será anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado.
3 - Se for anulado, repetir-se-á o leilão noutro estabelecimento e, se o não houver, proceder-se-á à venda judicial ou por negociação particular.
Artigo 909.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se forem julgados procedentes os embargos de executado, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias, a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.
Artigo 910.º
[...]
1 - Se, antes de efectuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavrar-se-á termo de protesto; nesse caso, os bens móveis não serão entregues ao comprador senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1384.º e o produto da venda não será levantado sem se prestar caução.2 - .....................................................................................................................
Artigo 913.º
[...]
O direito de remição pode ser exercido:a) No caso de venda judicial, até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente;
b) Na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
Artigo 916.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - O depósito preliminar pode ser requerido e efectuado no tribunal deprecado, se para a venda dos bens houver sido expedida carta precatória; neste caso, suspensa a venda, é aquela devolvida e o depósito transferido para o tribunal deprecante, onde se seguirão os termos subsequentes.
Artigo 919.º
[...]
1 - A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.2 - A sentença que julgue extinta a execução é notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores cujas reclamações hajam sido liminarmente admitidas.
Artigo 920.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Também o credor reclamante cujo crédito esteja vencido e haja sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o seu prosseguimento para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente.
4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.
Artigo 922.º
[...]
1 - Cabe recurso de apelação da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da que verificar e graduar os créditos reclamados.2 - A apelação não tem efeito suspensivo, salvo se for de sentença proferida sobre embargos de executado e o embargante tiver prestado caução para obstar ao seguimento da execução.
3 - .....................................................................................................................
[...]
1 - .....................................................................................................................a) Os agravos interpostos no decurso da liquidação só subirão a final, com a apelação da sentença que a julgue;
b) ......................................................................................................................
c) Os restantes agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos:
os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda, incluindo a apreciação da oposição eventualmente deduzida; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens.
2 - .....................................................................................................................
Artigo 924.º
Nomeação de bens à penhora
Se a execução se fundar em decisão judicial condenatória, ainda que pendente de recurso com efeito meramente devolutivo, que não careça de ser liquidada nos termos dos artigos 806.º e seguintes, o direito de nomear bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que os nomeará logo no requerimento executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 837.º-A.
Artigo 925.º
Determinação da penhora
No caso previsto no artigo anterior, a penhora é ordenada e efectuada sem que o executado seja citado, sem prejuízo, porém, da apreciação pelo juiz das questões referidas nos artigos 811.º-A e 811.º-B.
Artigo 926.º
Oposição à execução e à penhora
1 - Feita a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir, querendo, no prazo de 10 dias, embargos de executado ou oposição à penhora.2 - Sendo deduzidos embargos de executado, cumular-se-á nestes a oposição à penhora que o executado pretenda também deduzir.
3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as disposições referentes à realização da citação.
4 - À falta ou nulidade da notificação prevista nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 921.º
Artigo 927.º
Promoção da execução pelo Ministério Público
1 - Na execução fundada em sentença proferida em processo sumaríssimo, se o réu não pagar a dívida e as custas nos 10 dias seguintes à notificação da conta, a execução de uma e de outras será promovida pelo Ministério Público, se o autor assim o requerer até dois dias depois do termo do prazo para o pagamento.
2 - A execução da dívida será promovida pelo autor, quando não faça tempestivamente este requerimento ao Ministério Público ou quando o réu pague as custas no decêndio indicado.
Artigo 928.º
[...]
1 - Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega.2 - Fundando-se a execução em sentença, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 924.º e seguintes.
Artigo 929.º
1 - .....................................................................................................................2 - Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento dos embargos não suspende o prosseguimento da execução.
3 - Os embargos com fundamento em benfeitorias não serão admitidos quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.
Artigo 930.º
[...]
1 - À efectivação da entrega judicial da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respectiva restituição judicial.
Artigo 933.º
[...]
1 - Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória.2 - O devedor é citado para, em 20 dias, deduzir por embargos a oposição que tiver, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 935.º
[...]
1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.2 - .....................................................................................................................
Artigo 936.º
[...]
1 - Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de dar contas no tribunal da execução; a liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas.2 - Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto, bem como, no caso previsto na última parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização moratória.
Artigo 939.º
[...]
1 - Se o prazo para a prestação não estiver determinado no título executivo, o exequente indicará o prazo que reputa suficiente e requererá que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente.2 - .....................................................................................................................
Artigo 940.º
[...]
1 - O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procederá às diligências necessárias.2 - Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observar-se-á o disposto nos artigos 933.º a 938.º, mas a citação prescrita no artigo 933.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir embargos nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 813.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.
Artigo 941.º
[...]
1 - Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o tribunal ordene a demolição da obra que porventura tenha sido feita, a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido e o pagamento da quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória, conforme ao caso couber.2 - O executado é citado, podendo no prazo de 20 dias deduzir, por embargos, a oposição que tiver, nos termos dos artigos 813.º e seguintes; os embargos quanto ao pedido de demolição podem fundar-se no facto de esta representar para o executado um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.
3 - Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se esta tiver sido requerida.
4 - Os embargos fundados em que a demolição causa ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspendem a execução, em seguida à perícia, mesmo que o embargante não preste caução.
Artigo 944.º
Petição inicial
Na petição inicial da acção em que requeira a interdição ou inabilitação, deve o autor, depois de deduzida a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.
Artigo 945.º
[...]
Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz determina a afixação de editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido, com menção do nome deste e do objecto da acção, e publicar-se-á, com as mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos na respectiva circunscrição judicial.
Artigo 946.º
Citação
1 - O requerido é citado para contestar, no prazo de 30 dias.2 - É aplicável à citação o disposto na parte geral; a citação por via postal não terá, porém, cabimento, salvo quando a acção se basear em mera prodigalidade do inabilitando.
Artigo 947.º
Representação do requerido
1 - Se a citação não puder efectuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou se ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído mandatário no prazo de contestação, o juiz designa, como curador provisório, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente, que será citada para contestar em representação do requerido; não o fazendo, aplica-se o disposto no artigo 15.º 2 - Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo respectivo curador provisório, o Ministério Público, quando não seja o requerente, apenas terá intervenção acessória no processo.
Artigo 948.º
Articulados
À contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário.
Artigo 949.º
Prova preliminar
Quando se trate de acção de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, haja ou não contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização do exame pericial.
Artigo 950.º
Interrogatório
O interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz, com a assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de certas perguntas.
Artigo 951.º
Exame pericial
1 - Logo após o interrogatório procede-se, sempre que possível, ao exame do requerido; podendo formar imediatamente juízo seguro, as conclusões da perícia são ditadas para a acta, fixando-se, no caso contrário, prazo para a entrega do relatório.2 - Dentro do prazo marcado, pode continuar-se o exame no local mais apropriado e proceder-se às diligências que se mostrem necessárias.
3 - Quando se pronuncie pela necessidade da interdição ou da inabilitação, o relatório pericial deve precisar, sempre que possível, a espécie de afecção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos.
4 - .....................................................................................................................
Artigo 952.º
Termos posteriores ao interrogatório e exame
1 - Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.
2 - Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido, aplicar-se-ão as disposições relativas ao primeiro exame.
Artigo 953.º
Providências provisórias
1 - Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 142.º do Código Civil.2 - Da decisão que decrete a providência provisória cabe agravo que sobe imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo.
Artigo 954.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas partes.
Artigo 958.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Autuado o respectivo requerimento, seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na acção de interdição ou inabilitação e o representante que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.
3 - A interdição pode ser substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o justifique.
Artigo 981.º
Requerimento para a prestação provocada de caução
Aquele que pretenda exigir a prestação de caução indicará, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser caucionado, oferecendo logo as provas.
Artigo 982.º
Citação do requerido
1 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição ou oferecer caução idónea, devendo indicar logo as provas.2 - Na contestação pode o réu limitar-se a impugnar o valor da caução exigida pelo autor; se, porém, apenas impugnar este valor, deve especificar logo o modo como pretende prestar a caução, sob cominação de não ser admitida a impugnação.
3 - Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do seu rendimento colectável, se o houver.
Artigo 983.º
Oposição do requerido
1 - Se o réu contestar a obrigação de prestar caução, ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante, o juiz, após realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o valor da caução devida, aplicando-se o disposto no artigo 304.º 2 - Seguidamente, é o réu notificado para, em 10 dias, oferecer caução idónea, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto acerca do oferecimento da caução ou da devolução ao autor do direito de indicar o modo da sua prestação.3 - Se o réu tiver impugnado apenas o valor da caução, o autor impugnará na resposta a idoneidade da garantia oferecida, nos termos do disposto no artigo seguinte; à decisão do juiz que fixe o valor da caução é aplicável o disposto nos números anteriores.
Artigo 984.º
Apreciação da idoneidade da caução
1 - Oferecida a caução ou indicado o modo de a prestar, pode o autor, em 15 dias, impugnar a idoneidade da garantia, indicando logo as provas de que dispuser.2 - Na apreciação da idoneidade da garantia ter-se-á em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar.
3 - Sendo impugnada a idoneidade da garantia oferecida, o juiz profere decisão, após realização das diligências necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 304.º; sendo a caução oferecida julgada inidónea, é aplicável o disposto no artigo seguinte.
Artigo 985.º
Devolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da
caução
Se o réu não contestar, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer caução idónea ou indicar como pretende prestá-la, devolve-se ao autor o direito de indicar o modo da sua prestação, de entre as modalidades previstas em convenção das partes ou na lei.
Artigo 986.º
Prestação da caução
Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da caução, esta julgar-se-á prestada depois de efectuado o depósito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou após constituída a fiança.
Artigo 987.º
Falta de prestação da caução
1 - Se o réu não prestar a caução fixada no prazo que lhe for assinado, pode o autor requerer a aplicação da sanção especialmente prevista na lei ou, na falta de disposição especial, requerer o registo de hipoteca ou outra cautela idónea.2 - Quando a garantia a constituir incida sobre coisas móveis ou direitos não susceptíveis de hipoteca, pode o credor requerer que se proceda à apreensão do respectivo objecto para entrega ao titular da garantia ou a um depositário, aplicando-se o preceituado quanto à realização da penhora e sendo a garantia havida como penhor.
3 - Se, porém, os bens que o autor pretende afectar excederem o necessário para suficiente garantia da obrigação, o juiz pode, a requerimento do réu, depois de ouvido o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir a garantia aos seus justos limites.
Artigo 988.º
Prestação espontânea de caução
1 - Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.2 - A pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução é citada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia.
3 - Se o citado não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, é logo julgada idónea a caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 983.º e 984.º 4 - Quando a caução for oferecida em substituição de hipoteca legal, o devedor, além de indicar o valor dela e o modo de a prestar, formulará e justificará na petição inicial o pedido de substituição e o credor será citado para impugnar também este pedido, observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto no número anterior relativamente à impugnação do valor e da idoneidade da caução.
Artigo 989.º
Caução a favor de incapazes
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:a) A caução é prestada por dependência do arrolamento ou inventário;
b) Se o representante do incapaz ou do ausente não indicar a caução que oferece, observar-se-á o disposto para o caso de esse representante não querer ou não poder prestar a caução;
c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer da caução.
Artigo 990.º
Caução como incidente
O disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.
Artigo 991.º
Reforço ou substituição de hipoteca, consignação de rendimentos ou
penhor
1 - O credor que pretenda exigir reforço ou substituição da hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor justificará a pretensão, indicando o montante da depreciação ou o perecimento dos bens dados em garantia e a importância do reforço ou da substituição, apresentando logo as provas.2 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido ou impugnar o valor do reforço ou da substituição e indicar os bens que oferece, devendo apresentar logo as provas.
3 - Se pretender impugnar apenas o valor, deve o réu indicar logo os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia, sob pena de não ser admitida a impugnação.
4 - Quando a obrigação de reforçar ou substituir a garantia incumbir a terceiro, será demandado este, e não o devedor, para os efeitos referidos nos números anteriores.
Artigo 992.º
Oposição ao pedido
1 - Se o réu contestar a obrigação de reforço ou de substituição da garantia, ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante, feita a avaliação ou realizadas as outras diligências necessárias, o juiz decidirá se a garantia deve ser reforçada ou substituída e fixará o valor do reforço ou substituição, aplicando-se o disposto no artigo 304.º 2 - O juiz pode ordenar o simples reforço quando, pedida a substituição, se conclua não ter havido perecimento dos bens.3 - Seguidamente, é o réu notificado para, no prazo de 10 dias, oferecer bens suficientes para o reforço ou substituição decretados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 984.º 4 - Se a nova garantia oferecida estiver sujeita a registo, deve efectuar-se logo o seu registo provisório.
5 - Se o réu impugnar apenas o valor do reforço ou substituição pretendidos, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 983.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 993.º
Apreciação da idoneidade da garantia oferecida
Se o réu não contestar o pedido, nem impugnar o valor do reforço ou substituição, limitando-se a oferecer bens para este efeito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 984.º
Artigo 994.º
Não oferecimento de bens em reforço ou substituição da garantia
1 - Se o réu não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer bens para reforço ou substituição de garantia, ou se os bens oferecidos forem julgados insuficientes, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor, cabendo ao juiz decidir sobre a falta de cumprimento da obrigação e seus efeitos.
2 - A execução destinada a exigir o cumprimento imediato da obrigação que a substituição ou o reforço se destinava a garantir segue no mesmo processo.
Artigo 995.º
Reforço e substituição da caução
1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável à exigência de prestação de uma nova forma de caução, por se ter tornado imprópria ou insuficiente a que fora anteriormente prestada.2 - Quando o credor pretenda apenas o reforço da caução, observar-se-á o processo estabelecido para o reforço da garantia, mediante a qual a caução tenha sido prestada.
3 - Se a caução tiver sido constituída judicialmente, a prestação de nova forma ou o reforço dela será requerido no mesmo processo, devendo observar-se, quanto ao próprio reforço, o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 989.º
Artigo 996.º
Reforço ou substituição da caução prestada como incidente
Quando a caução tenha sido prestada por uma das partes a favor da outra, como incidente de causa, a substituição ou o reforço será requerido no processo de prestação, observando-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos para a prestação.
Artigo 997.º
Reforço e substituição da fiança
O disposto nos artigos anteriores à aplicável ao reforço e substituição da fiança, mas o devedor é citado para oferecer novo fiador ou outra garantia idónea.
Artigo 1002.º
[...]
1 - Em todos os outros casos, o requerente da expurgação declarará o valor por que obteve os bens, ou aquele em que os estima, se os tiver obtido por título gratuito ou não tiver havido fixação de preço, e requererá a citação dos credores para, em 15 dias, impugnarem esse valor, sob cominação de se entender que o aceitam.2 - Não havendo impugnação e sendo a revelia operante, o adquirente depositará a importância declarada e os bens serão expurgados das hipotecas, mandando-se cancelar as respectivas inscrições e transferindo-se para o depósito os direitos dos credores.
3 - .....................................................................................................................
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Deduzida a impugnação ou não sendo a revelia operante, são os bens judicialmente vendidos pelo maior valor que obtiverem sobre o declarado pelo adquirente.
3 - Não sendo possível a venda judicial por não aparecerem propostas de valor superior ao referido no número anterior, subsiste o valor declarado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 1004.º
[...]
Se os bens forem vendidos, depositado o preço e expurgados os bens, nos termos do artigo 888.º, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 864.º e seguintes.
Artigo 1005.º
[...]
..........................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) O juiz, ouvidos os interessados e na falta de acordo, fixa o destino ou a aplicação da parte do produto correspondente à hipoteca legal por dívida ainda não exigível.
Artigo 1006.º
[...]
Se a obrigação garantida tiver por objecto prestações periódicas, o juiz, ouvidos os interessados, decidirá sobre o destino ou a aplicação do produto da expurgação da hipoteca.
Artigo 1013.º
[...]
1 - Se for requerida autorização para a venda antecipada, por fundado receio de perda ou deterioração da coisa empenhada, são citados para contestar, no prazo de 10 dias, o credor, o devedor e o dono da coisa, que não sejam requerentes, e em seguida o tribunal decidirá, precedendo as diligências convenientes.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 1014.º
Objecto da acção
A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Artigo 1015.º
[...]
1 - Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar.2 - O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor.
3 - Se tiver citado editalmente e for revel, o réu pode, até à sentença, apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso, o disposto nos artigos seguintes.
4 - Se o autor não apresentar as contas, o réu é absolvido da instância.
Artigo 1017.º
Apreciação das contas apresentadas
1 - Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las dentro de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário, conforme o valor da acção.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas.
5 - O juiz ordenará a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los.
Artigo 1018.º
[...]
1 - Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar dentro de 30 dias.2 - .....................................................................................................................
Artigo 1019.º
Prestação de contas por dependência de outra causa
As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça-de-casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.
Artigo 1020.º
[...]
..........................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Sendo as contas contestadas, seguem-se sempre os termos do processo sumário;
d) O inabilitado é ouvido sobre as contas prestadas.
Artigo 1021.º
[...]
1 - Se o tutor ou curador não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de parente sucessível do incapaz; o prazo pode ser prorrogado, quando a prorrogação se justifique por juízos de equidade.2 - Sendo as contas apresentadas em tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.
3 - Se as contas não forem apresentadas, o juiz ordenará as diligências que tiver por convenientes, podendo designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar para, finalmente, decidir segundo juízos de equidade.
Artigo 1022.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo em que foram prestadas.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 1025.º
[...]
1 - Feito o depósito, é citado o credor para contestar dentro do prazo de 30 dias.2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
Artigo 1026.º
[...]
1 - Se não for apresentada contestação e a revelia for operante, é logo declarada extinta a obrigação e condenado o credor nas custas.2 - Se a revelia do credor for inoperante, é notificado o requerente para apresentar as provas que tiver; produzidas estas e as que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º
Artigo 1028.º
Inexistência de litígio sobre a prestação
1 - Se a eficácia liberatória do depósito for impugnada somente por algum dos fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo anterior, seguir-se-ão os termos do processo sumário, posteriores à contestação.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 1029.º
Impugnação relativa ao objecto da prestação
1 - Quando o credor impugnar o depósito por entender que é maior ou diverso o objecto da prestação devida, deduzirá, em reconvenção, a sua pretensão, desde que o depositante seja o devedor, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário, conforme o valor; se o depositante não for o devedor, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - Se o pedido do credor proceder, será completado o depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da obrigação.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 1030.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Se, dentro do prazo de 30 dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observar-se-á o disposto no artigo 1026.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 1031.º
Depósito como acto preparatório de acção
1 - O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado;
feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.
2 - O depósito não admite nenhuma oposição e as suas custas serão atendidas na acção que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.
3 - Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por virtude da sentença proferida na acção a que se refere o artigo anterior.
4 - Na sentença se fixará o destino da coisa depositada e se determinarão as condições do seu levantamento.
Artigo 1032.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do depósito, se a final vier a julgar-se que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada; se vier a julgar-se o contrário, seguir-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1029.º 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Código das Sociedades Comerciais e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida.
Artigo 1052.º
Petição
1 - Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.2 - .....................................................................................................................
Artigo 1053.º
Citação e oposição
1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º; da decisão proferida cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa.
4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.
5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.
Artigo 1054.º
Perícia, no caso de divisão em substância
1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respectivos peritos, sob cominação de, nenhuma delas o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito, designado pelo juiz.
2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias.
3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 304.º
Artigo 1055.º
Indivisibilidade suscitada pela perícia
Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser dividida em substância, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 1056.º
Conferência de interessados
1 - Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.2 - Sendo a coisa indivísivel, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
3 - Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, com as necessárias adaptações.
4 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
5 - É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 1057.º
Divisão de águas
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão de águas.
Artigo 1063.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Se as partes não tiverem expressamente renunciado a qualquer oposição, apresentado o parecer dos repartidores, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1054.º No caso de renúncia, é logo homologado o parecer dos repartidores.
5 - .....................................................................................................................
Artigo 1069.º
[...]
1 - Aquele que quiser proceder à reforma de títulos de obrigação destruídos descreverá os títulos e justificará sumariamente tanto o interesse que tenha na sua recuperação, como os termos em que se deu a destruição, oferecendo logo as provas de que dispuser.2 - Se, em face das provas produzidas, se entender que o processo deve ter seguimento, é designado dia para a conferência dos interessados, sendo para ela citadas as pessoas que tenham emitido o título ou nele se tenham obrigado, bem como, sendo caso disso, os interessados incertos.
Artigo 1071.º
1 - Na falta de acordo, devem os interessados dissidentes deduzir a sua contestação no prazo de 20 dias, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, subsequentes à contestação.2 - .....................................................................................................................
Artigo 1072.º
[...]
..........................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Se o título não aparecer até ser proferida a decisão, a sentença que ordenar a reforma declarará sem valor o título desaparecido, devendo o juiz ordenar que lhe seja dada publicidade pelos meios mais adequados, sem prejuízo dos direitos que o portador possa exercer contra o requerente;
d) ......................................................................................................................
Artigo 1076.º
[...]
Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, dentro de 10 dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja dissidência, oferecendo logo todos os meios de prova.
Artigo 1096.º
[...]
..........................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) ......................................................................................................................
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Artigo 1098.º
[...]
Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, dentro de 15 dias, deduzir a sua oposição. O requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da oposição.
Artigo 1099.º
[...]
1 - Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é o exame do processo facultado, para alegações, às partes e ao Ministério Público, por 15 dias a cada um.2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias do agravo.
Artigo 1100.º
[...]
1 - O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1096.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 771.º 2 - Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.
Artigo 1101.º
[...]
O tribunal verificará oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1096.º; e também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
Artigo 1102.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - O Ministério Público, ainda que não seja parte principal, pode recorrer com fundamento na violação das alíneas c), e) e f) do artigo 1096.º
Artigo 1104.º
[...]
1 - Os citados podem contestar no prazo de 30 dias, podendo o autor replicar, se for deduzida alguma excepção, no prazo de 15 dias, a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.2 - .....................................................................................................................
Artigo 1108.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta; havendo oposição, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para contestar os restantes interessados.
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
Artigo 1112.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Se for negada a identidade do requerente, este justifica-la-á no prazo de 30 dias; os notificados podem contestar no prazo de 15 dias e, produzidas as provas oferecidas com esses articulados e realizadas quaisquer outras diligências que sejam julgadas necessárias, será proferida decisão.
Artigo 1118.º
[...]
1 - A execução por prestação de alimentos segue os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o título em que se funde, com as seguintes especialidades:a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) O exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 1120.º
[...]
A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, por caducidade da providência, nos termos gerais.
Artigo 1121.º
[...]
1 - Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por apenso àquele processo.2 - Tratando-se de alimentos provisórios, observar-se-ão termos iguais aos dos artigos 399.º e seguintes.
3 - Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realizará dentro de 10 dias. Se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do processo sumário.
4 - .....................................................................................................................
Artigo 1123.º
Requerimento
Quando a liquidação deva efectuar-se ou prosseguir judicialmente, será requerida pela própria sociedade, por qualquer sócio ou credor, ou pelo Ministério Público, consoante os casos, devendo o requerente indicar logo quem deva exercer as funções de liquidatário, ou pedir a respectiva nomeação, se esta couber ao juiz.
Artigo 1124.º
Designação dos liquidatários e fixação do prazo da liquidação
O juiz designará um ou mais liquidatários e fixará, se necessário, o prazo para a liquidação, podendo ouvir os sócios, administradores ou gerentes, sempre que o entenda conveniente.
Artigo 1125.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Se aos liquidatários não forem facultados os bens, livros e documentos da sociedade, ou as contas relativas ao último período da gestão, pode a entrega ser requerida ao tribunal, no próprio processo de liquidação.
Artigo 1126.º
Liquidação total
1 - Feita a liquidação total, devem os liquidatários, no prazo de 30 dias, apresentar as contas e o projecto de partilha do activo restante, seguindo-se o disposto no artigo 1018.º, devendo os interessados cumular a oposição às contas com a que eventualmente queiram deduzir ao projecto de partilha do activo remanescente; se o não fizerem, qualquer sócio pode requerer a prestação de contas, nos termos dos artigos 1014.º-A e seguintes.2 - Aprovadas as contas e liquidado integralmente o passivo social, é o valor do activo restante partilhado entre os sócios, de harmonia com a lei.
3 - O credor social cujo crédito não tenha sido satisfeito ou assegurado pode intervir no processo de liquidação, alegando que esta não foi completa e exigindo a satisfação do seu direito.
4 - Na própria sentença que julgue as contas é distribuído o saldo existente pelos sócios, segundo a parte que a cada um couber.
Artigo 1127.º
Liquidação parcial e partilha em espécie
1 - Se aos liquidatários parecer inconveniente a liquidação da totalidade dos bens e for legalmente permitida a partilha em espécie, proceder-se-á a uma conferência de interessados, para a qual são também convocados os credores ainda não pagos, a fim de se apreciarem as contas da liquidação efectuada e se deliberar sobre o pagamento do passivo ainda existente e a partilha dos bens remanescentes.
2 - Satisfeitas as dívidas ou assegurado o seu pagamento, na falta de acordo sobre a partilha, são os bens entregues a um administrador nomeado pelo juiz, com funções idênticas às do cabeça-de-casal, podendo qualquer sócio requerer licitação sobre esses bens.
3 - Serão vendidos os bens que não forem licitados, organizando-se em seguida o mapa da partilha, que é homologado por sentença.
4 - À licitação, venda de bens e partilha são, neste caso, aplicáveis as disposições do processo de inventário, com as necessárias adaptações.
Artigo 1128.º
Impossibilidade de obter a liquidação total
Se os liquidatários alegarem impossibilidade de proceder à liquidação total do activo da sociedade e o tribunal, ouvidos os sócios e os credores sociais ainda não pagos, entender que não é possível remover os obstáculos encontrados pelos liquidatários, seguir-se-ão os termos previstos no artigo anterior.
Artigo 1129.º
Inobservância do prazo de liquidação
1 - Expirado o prazo fixado para a liquidação sem que esta se mostre concluída, podem os liquidatários requerer a sua prorrogação, justificando a causa da demora.
2 - Se os liquidatários não requererem a prorrogação ou as razões da demora forem tidas por injustificadas, pode o tribunal ordenar a destituição dos liquidatários e proceder à sua substituição.
Artigo 1130.º
Destituição dos liquidatários
Os liquidatários podem ainda ser destituídos, por iniciativa do juiz ou a requerimento do conselho fiscal da sociedade, de qualquer sócio ou credor, sempre que ocorra justa causa.
Artigo 1132.º
[...]
1 - No caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomar-se-ão as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.2 - Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos nos 15 dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação.
3 - À contestação seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.
Artigo 1133.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Feita a declaração do direito do Estado, proceder-se-á à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o remanescente.
3 - O Ministério Público proporá, no tribunal competente, as acções necessárias à cobrança coerciva de dívidas activas da herança.
4 - Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas; pode ainda o Ministério Público, relativamente a quaisquer outros bens, cujo valor não seja necessário para pagar dívidas da herança, requerer que sejam adjudicados em espécie ao Estado.
Artigo 1134.º
[...]
1 - Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos.2 - .....................................................................................................................
3 - Se, porém, o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, será este exigido, pelos meios próprios, no tribunal competente.
4 - Se algum credor tiver pendente acção declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da pessoa falecida, esta prosseguirá no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal até haver decisão final.
5 - Se estiver pendente acção executiva, suspendem-se as diligências destinadas à realização do pagamento, relativamente aos bens que o Ministério Público haja relacionado, sendo a execução apensada ao processo de liquidação, se não houver outros executados e logo que se mostrem julgados os embargos eventualmente deduzidos, aos quais se aplicará o disposto no número anterior.
6 - O requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no número anterior, como reclamação do crédito exigido.
7 - .....................................................................................................................
Artigo 1330.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - O interessado admitido a intervir tem os direitos processuais a que se refere o n.º 2 do artigo 1342.º
Artigo 1332.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Os citados têm os direitos a que se refere o n.º 2 do artigo 1342.º, a partir do momento da verificação do óbito do interessado a que sucedem.
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
Artigo 1335.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade desta se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 1342.º
Citação dos interessados
1 - O expediente a remeter aos citandos incluirá cópia das declarações prestadas pelo cabeça-de-casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 1327.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.2 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado. Dentro desse prazo, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.
Artigo 1343.º
[...]
1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 30 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, ou invocar quaisquer excepções dilatórias.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 1344.º
[...]
1 - Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados para responder, em 15 dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada.2 - .....................................................................................................................
Artigo 1348.º
[...]
1 - Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - Findo o prazo previsto para as reclamações contra a relação de bens, dá-se vista ao Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, por 10 dias, para idêntica finalidade.
6 - .....................................................................................................................
Artigo 1349.º
[...]
1 - Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
Artigo 1372.º
[...]
1 - Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requererá imediatamente, ou dentro do prazo de 10 dias, a contar da licitação, que o acto seja anulado na parte respectiva, especificando claramente os fundamentos da sua arguição.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 1374.º
[...]
..........................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias.
O mesmo se observará em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
Artigo 1375.º
[...]
1 - Recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, a secretaria, dentro de 10 dias, organiza o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 1379.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - As reclamações são decididas nos 10 dias seguintes, podendo convocar-se os interessados a uma conferência quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.
4 - .....................................................................................................................
Artigo 1406.º
[...]
1 - Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da falência de um dos cônjuges, aplicar-se-á o disposto no artigo 1404.º, com as seguintes alterações:a) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de falência, tem o direito de promover o andamento do inventário;
b) ......................................................................................................................
c) O cônjuge do executado ou falido tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa.
2 - Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.
3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou falido, este pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.
Artigo 1407.º
[...]
1 - Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz designará dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação nem a hipótese a que aludem os n.os 3 e 4, o juiz ordenará a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias; no acto da notificação, a fazer imediatamente, entregar-se-á ao réu o duplicado da petição inicial.
6 - No caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta, uma vez cumprido o disposto no artigo 244.º, a designação de dia para a tentativa de conciliação ficará sem efeito, sendo ordenada a citação edital daquele para contestar.
7 - .....................................................................................................................
Artigo 1408.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Na falta de contestação, o autor será notificado para, em 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, que não poderão exceder o número de oito, e requerer quaisquer outras provas.
3 - O juiz designa logo a data da audiência final, ponderada a duração provável das diligências a realizar antes dela.
4 - Encerrada a discussão, o tribunal colectivo, quando perante ele decorra o julgamento, conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito e a decisão, tomada por maioria, será ditada para a acta pelo respectivo presidente, descrevendo os factos considerados provados e não provados.
5 - .....................................................................................................................
Artigo 1409.º
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias.
4 - Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.
Artigo 1411.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 1413.º
Atribuição da casa de morada de família
1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transferência do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano, deduzirá o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 1407.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 303.º 3 - Haja ou não contestação, o juiz decidirá depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4 - Se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou de separação litigiosos, o pedido é deduzido por apenso.
Artigo 1414.º
[...]
1 - Na petição para que o cônjuge viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens seja privado do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge, quando deduzida em processo próprio, o requerente deve alegar as razões por que entende que esse uso lesa gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da família deste.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 1417.º
[...]
1 - O requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo da separação.2 - Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença.
3 - Requerida a conversão por um dos cônjuges, será o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o houver, para no prazo de 15 dias deduzir oposição.
4 - .....................................................................................................................
5 - Não havendo oposição, é logo proferida sentença.
Artigo 1426.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efectuarão depois de cumprido o disposto nos artigos 242.º ou 244.º; em tudo o mais se observará o preceituado no artigo anterior.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 1429.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A parte contrária é citada para responder em 10 dias, podendo indicar prestação ou preço diferente, desde que também o justifique.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 1438.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Será citado para contestar, em 10 dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 1446.º
Tramitação
1 - A mulher que pretenda obter declaração judicial de que não está grávida para, nos termos do artigo 1605.º do Código Civil, poder contrair novas núpcias antes do decurso do prazo internupcial, requererá que se proceda ao respectivo exame.2 - Do resultado do exame é notificada a requerente e o Ministério Público para, dentro de 10 dias, se pronunciarem sobre o relatório pericial e requererem, sendo caso disso, novo exame.
3 - O juiz profere sentença homologatória do relatório pericial, declarando, apenas para os efeitos do artigo 1605.º do Código Civil, verificada ou não a gravidez.
Artigo 1454.º
[...]
À substituição do curador provisório, nos casos em que a lei civil a permite, é aplicável o disposto nos artigos 302.º a 304.ºArtigo 1457.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decidirá, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias.
Artigo 1458.º
[...]
1 - Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificar-se-ão no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado, indicar-se-á o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pedir-se-á que a pessoa seja pessoalmente notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir.2 - Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior, mediante requerimento ou por termo no processo;
feita a declaração, se nos 20 dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o requerente depositá-lo no dia seguinte, se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - Não é admitida oposição à notificação com fundamento na existência de vícios do contrato em relação ao qual se vai efectivar o direito, susceptíveis de inviabilizar o exercício da preferência, os quais apenas pelos meios comuns podem ser apreciados.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à obrigação de preferência que tiver por objecto outros contratos, além da compra e venda.
Artigo 1459.º
[...]
1 - Quando o contrato projectado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta, requerendo logo a determinação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa e aplicando-se o disposto no artigo 1429.º 2 - A parte contrária pode deduzir oposição ao requerido, invocando que a coisa preferida não pode ser separada sem prejuízo apreciável.3 - Procedendo a oposição, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência em relação a todas as coisas; se a oposição improceder, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, contando-se o prazo de 20 dias para a celebração do contrato do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 1460.º
Direitos de preferência alternativos
1 - .....................................................................................................................2 - O direito de preferência é atribuído ao licitante que ofereça o lanço mais elevado. Perdê-lo-á, porém, nos casos previstos no artigo 1459.º 3 - Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de 20 dias fixado no artigo 1459.º fica reduzido a metade. À medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da notificação deve pedir que o facto seja notificado ao licitante imediato.
4 - .....................................................................................................................
Artigo 1464.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas.
Artigo 1467.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A notificação efectua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a ordenar marcar o prazo para a declaração.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 1477.º
[...]
1 - O citado pode contestar no prazo de 15 dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 1478.º
Apreensão judicial
Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas ou documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efectivação da penhora, com as necessárias adaptações.
Artigo 1479.º
Requerimento
1 - O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interesse averiguar e requererá as providências que repute convenientes.2 - São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.
Artigo 1480.º
Termos posteriores
1 - Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixará prazo para apresentação das contas da sociedade.2 - Se for ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que deverão realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial.
3 - Compete ao investigador nomeado, além de outros que lhe sejam especialmente cometidos, realizar os seguintes actos:
a) Inspeccionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros;
b) Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas;
c) Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os elementos pedidos, ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros.
4 - Se, no decurso do processo, houver conhecimento de factos alegados que justifiquem ampliação do objecto do inquérito, pode o juiz determinar que a investigação em curso os abranja, salvo se da ampliação resultarem inconvenientes graves.
Artigo 1481.º
Medidas cautelares
Durante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de irregularidades ou a prática de quaisquer actos susceptíveis de entravar a investigação em curso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto às providências cautelares.
Artigo 1482.º
Decisão
1 - Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes; e, realizadas as demais diligências probatórias necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento do inquérito.2 - Notificado o relatório, ou a decisão sobre a matéria de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15 dias, que o tribunal ordene quaisquer providências que caibam no âmbito da jurisdição voluntária, designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de um administrador ou director, com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais.
3 - Se for requerida a dissolução da sociedade ou formulada pretensão, susceptível de ser cumulada com o inquérito, mas que exceda o âmbito da jurisdição voluntária, seguir-se-ão os termos do processo comum de declaração.
4 - Se a decisão proferida não confirmar a existência dos factos alegados como fundamento do inquérito, podem os requeridos exigir a respectiva publicação no jornal que, para o efeito, indicarem.
Artigo 1484.º
Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais
1 - Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns dos contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo.
2 - Antes de proceder à nomeação, o tribunal pode colher as informações convenientes, e, respeitando o pedido a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve este ser ouvido.
3 - Se, antes da nomeação ou posteriormente, houver lugar à fixação de uma remuneração à pessoa nomeada, o tribunal decidirá, podendo ordenar, para o efeito, as diligências indispensáveis.
Artigo 1486.º
[...]
1 - Se a convocação de assembleia geral puder efectuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requererá ao juiz a convocação.2 - Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procederá às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decidirá.
3 - Se deferir o pedido, designará a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenará as diligências indispensáveis à realização da assembleia.
4 - A função de presidente só deixará de ser cometida a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou quando razões ponderosas aconselhem a designação de um estranho; neste caso, será escolhida pessoa de reconhecida idoneidade.
Artigo 1487.º
Autorização judicial para redução do capital
1 - A sociedade que pretenda obter autorização judicial para reduzir o seu capital instruirá a petição com a acta da respectiva assembleia geral, a convocatória correspondente e os documentos comprovativos da observância do disposto na lei sobre o novo capital.
2 - Verificada a regularidade da petição, o juiz ordena que a deliberação da assembleia geral seja publicada, nos termos previstos no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, com a indicação de ter sido requerida autorização judicial para se proceder à redução do capital.
3 - Nos 30 dias seguintes à publicação, pode qualquer sócio ou credor dissidente deduzir oposição à redução.
4 - Admitida alguma oposição, é suspensa a deliberação e notificada a sociedade para responder.
Artigo 1488.º
Processo a seguir
1 - O credor que pretenda deduzir oposição judicial à fusão ou cisão de sociedades, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, oferecerá prova de sua legitimidade e especificará qual o prejuízo que do projecto de fusão ou cisão deriva para a realização do seu direito.2 - É citada para contestar a sociedade devedora.
3 - Na própria decisão em que julgue procedente a oposição, o tribunal determinará, sendo caso disso, o reembolso do crédito do opoente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.
Artigo 1489.º
Oposição ao contrato de subordinação
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à oposição deduzida pelo sócio livre ao contrato de subordinação, com fundamento em violação do disposto no Código das Sociedades Comerciais ou na insuficiência da contrapartida oferecida.
Artigo 1490.º
[...]
1 - Se a administração de uma sociedade não averbar, sem fundamento válido, dentro de oito dias, as acções ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o accionista ou obrigacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento.2 - .....................................................................................................................
3 - A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor que o averbamento.
Artigo 1491.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Na falta de cumprimento, é lançado nos títulos o pertence judicial, que vale para todos os efeitos como averbamento.
Artigo 1493.º
Conversão de títulos
1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao caso de o accionista ou obrigacionista ter o direito de exigir a conversão de um título nominativo em título ao portador, ou vice-versa, e de a administração da sociedade se recusar a fazer a conversão.2 - Ordenada a conversão, se a administração se recusar a cumprir a decisão, lançar-se-á nos títulos a declaração de que ficam sendo ao portador ou nominativos, conforme o caso.
Artigo 1494.º
Depósito de acções ou obrigações
O depósito de acções ou obrigações ao portador, necessário para se tomar parte em assembleia geral, pode ser feito em qualquer instituição de crédito quando a administração da sociedade o recusar.
Artigo 1496.º
O presidente da assembleia geral é obrigado a admitir nela os accionistas ou obrigacionistas que apresentem o documento do depósito, desde que por ele se mostre terem os títulos sido depositados no prazo legal e possuir o depositante o número de títulos necessário para tomar parte na assembleia.
Artigo 1497.º
Fixação de prazo para a regularização de sociedades unipessoais
1 - Quando se torne necessário regularizar judicialmente a situação da sociedade reduzida a um único sócio, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação de um prazo para proceder à regularização, indicará o prazo que considera suficiente para o efeito.
2 - Mediante anúncios publicados nos termos do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, são convocados os credores da sociedade para se pronunciarem acerca do pedido formulado; o juiz decidirá em seguida, depois de efectuadas outras diligências que julgue convenientes.
3 - O juiz ordenará as providências que se mostrem adequadas à conservação do património social, durante o prazo fixado.
Artigo 1498.º
Requerimento e perícia
1 - Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos previstos na lei, à avaliação judicial da respectiva participação social, o interessado requererá que a ela se proceda.2 - O representante legal do incapaz, na hipótese prevista no n.º 6 do artigo 184.º do Código das Sociedades Comerciais, requererá a exoneração do seu representado e a liquidação em seu benefício da parte do sócio falecido, quando não deva proceder-se à dissolução da sociedade.
3 - Citada a sociedade, o juiz designará perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1021.º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial.
4 - Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia realizada, o juiz fixará o valor da participação social, podendo, quando necessário, fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia, ou de quaisquer outras diligências.
Artigo 1499.º
Ineficácia da oposição do sócio excluído à venda da quota
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido, apresentado por qualquer sócio, de declaração de ineficácia da oposição deduzida pelo sócio excluído, nos termos da segunda parte do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 205.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 1500.º
[...]
1 - Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada.2 - As pessoas indicadas são citadas para contestar, sob pena de deferimento da investidura.
3 - Havendo contestação, é designado dia para a audiência final, na qual se produzirão as provas oferecidas e as que o tribunal considere necessárias.
Artigo 1501.º
Execução da decisão
1 - Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar empossado, para o que se efectuarão as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis.2 - O acto é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do cargo por parte do empossado.
Art. 2.º São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 3.º-A, 26.º-A, 31.º-A, 31.º-B, 252.º-A, 265.º-A, 266.º-A, 266.º-B, 508.º-A, 519.º-A, 639.º-A, 639.º-B, 674.º-A, 674.º-B, 732.º-A, 732.º-B, 811.º-A, 811.º-B, 837.º-A, 842.º-A, 860.º-A, 861.º-A, 862.º-A, 863.º-A, 863.º-B, 864.º-A, 864.º-B, 886.º-A, 886.º-B, 930.º-A, 1014.º-A, 1121.º-A, 1459.º-A, 1459.º-B, 1484.º-A, 1484.º-B, 1487.º-A e 1508.º a 1510.º, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Igualdade das partes
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa ou na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
Artigo 26.º-A
Acções para a tutela de interesses difusos
Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente e da qualidade de vida e do património cultural o Ministério Público, as associações de defesa dos interesses em causa e qualquer cidadão, nos termos previstos no diploma regulador do exercício do direito de acção popular.
Artigo 28.º-A
Legitimidade nas acções de preferência
1 - Se o direito de preferência houver de ser exercido por vários titulares, a falta de qualquer deles determina a ilegitimidade dos demais, salvo se o faltoso tiver renunciado do seu direito ou este se houver extinguido por outra causa.
2 - Competindo a preferência sucessivamente a mais de uma pessoa, qualquer delas tem legitimidade para, por si só, propor a respectiva acção, mas a decisão proferida não obsta a que o preferente preterido possa fazer valer a prioridade do seu direito.
3 - As acções de preferência devem ser simultaneamente propostas contra o alienante e o adquirente, sob pena de ilegitimidade.
Artigo 31.º-A
Suprimento da coligação ilegal
1 - Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 30.º, o juiz notificará o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.2 - Havendo pluralidade de autores, serão todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.
3 - Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos.
Artigo 31.º-B
Cumulação subjectiva subsidiária
É admitida a dedução de pedidos subsidiários, nos termos do artigo 469.º, por autor ou contra réu diversos dos que demandam ou são demandados em consequência do pedido principal, desde que se alegue dúvida fundada sobre o sujeito da relação controvertida.
Artigo 252.º-A
Dilação
1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:a) A citação não tenha sido realizada na própria pessoa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 240.º;
b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, e vice-versa, a dilação é de 15 dias.
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território de Macau ou no estrangeiro, ou a citação haja sido edital, a dilação é de 30 dias.
4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.os 2 e 3.
Artigo 265.º-A
Princípio da adequação formal
1 - Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente e com o acordo das partes, adaptar o processado.2 - Na execução da atribuição referida no número anterior, determina o juiz a realização dos actos que melhor se adeqúem ao apuramento da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem manifestamente inidóneos para o fim do processo.
Artigo 266.º-A
Dever de boa fé processual
As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.
Artigo 266.º-B
Dever de recíproca correcção
1 - Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.2 - Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.
3 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, estes devem ser comunicados aos advogados pelo juiz, e às partes e demais intervenientes processuais pela secretaria, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início.
4 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes, constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência.
Artigo 508.º-A
Audiência preliminar
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 509.º;
b) Facultar às partes a discussão e produção de alegações, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias que as partes não hajam suscitado e discutido previamente nos articulados ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511.º, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes.
2 - Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente:
a) A indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua apresentação ulterior, fixando-se logo o prazo;
b) Estando o processo em condições de prosseguir para julgamento, designar a data para a realização da audiência final, tendo em conta a duração provável das diligências probatórias a realizar antes do julgamento;
c) Requerer a gravação da audiência final.
3 - O despacho que marque a audiência preliminar indica o seu objecto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.
4 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.
5 - Quando a audiência preliminar se destine exclusivamente à fixação da base instrutória, o juiz dispensá-la-á quando não a considere necessária; neste caso, o juiz, no despacho saneador, fará indicação sumária, mesmo por remissão para os articulados, da matéria de facto a provar em audiência, podendo as partes apresentar as respectivas reclamações no início desta.
Artigo 519.º-A
Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa
1 - A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio.
2 - As informações obtidas nos termos do número anterior serão estritamente utilizadas na medida indispensável à realização dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas nem constituir objecto de ficheiro de informações nominativas.
Artigo 639.º-A
Requisitos de forma
1 - O escrito a que se refere o artigo anterior mencionará todos os elementos de identificação do depoente, indicará se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes, ou qualquer interesse na acção.2 - Deve ainda o depoente declarar expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fará incorrer em responsabilidade criminal.
3 - A assinatura deve mostrar-se reconhecida notarialmente, quando não for possível a exibição do respectivo documento de identificação.
4 - Quando o entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença ou a prestação de quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários, por escrito a que se aplica o disposto nos números anteriores.
Comunicação directa do tribunal com o depoente
1 - Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, ouvidas as partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação directa do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligência.
2 - O tribunal deve assegurar-se, pelos meios possíveis, da autenticidade e plena liberdade da prestação do depoimento, designadamente determinando que o depoente seja acompanhado por oficial de justiça durante a prestação daquele e devendo ficar a constar da acta o seu teor e as circunstâncias em que foi colhido.
3 - É aplicável o disposto no artigo 635.º e na primeira parte do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 674.º-A
Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória
A condenação definitiva proferida no processo penal constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
Artigo 674.º-B
Eficácia da decisão penal absolutória
1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.
2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.
Artigo 732.º-A
Uniformização de jurisprudência
1 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e deve ser sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis, designadamente quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
Artigo 732.º-B
Especialidades no julgamento
1 - Determinado o julgamento pelas secções reunidas, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.2 - O relator determina a extracção de cópia das peças processuais que relevam para o conhecimento do objecto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, permanecendo o processo principal na secretaria.
3 - O julgamento só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis.
4 - O acórdão que vier a ser proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista é publicado na 2.ª série do jornal oficial e no Boletim do Ministério da Justiça.
Artigo 811.º-A
Indeferimento liminar
1 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer.
2 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo.
Artigo 811.º-B
Aperfeiçoamento do requerimento executivo
1 - O juiz, antes de ordenar a citação do executado, convidará o exequente a suprir as irregularidades de que enferme o requerimento executivo e que não justifiquem o respectivo indeferimento liminar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º 2 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.
Artigo 837.º-A
Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado
1 - Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas.
2 - Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob cominação de ser considerado litigante de má fé.
Artigo 842.º-A
Divisão do prédio penhorado
1 - Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, pode o executado requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.2 - A penhora mantém-se sobre todo o prédio, mesmo após a divisão, salvo se, a requerimento do executado e ouvidos os demais interessados, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes.
Artigo 860.º-A
Penhora de direitos ou expectativas de aquisição
1 - À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.
2 - Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso.
3 - Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem
Artigo 861.º-A
Penhora de depósitos bancários
1 - Quando a penhora incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo, aplicam-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes.2 - A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada, notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas ficam indisponíveis desde a data da penhora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O saldo penhorado pode, porém, ser afectado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de:
a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora;
b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efectivamente creditadas aos respectivos beneficiários em data anterior à penhora.
4 - A instituição fornecerá ao tribunal extracto de onde constem todas as operações que tenham afectado os depósitos penhorados após a data da realização da penhora.
5 - Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que tais quotas são iguais, salvo demonstração em contrário pelo exequente ou pelo executado.
Artigo 862.º-A
Penhora de estabelecimento comercial
1 - A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual, a requerimento do exequente, se relacionam os bens que essencialmente o integram; se do estabelecimento fizerem parte créditos, aplicar-se-á ainda o previsto na presente subsecção.2 - Quando o entenda conveniente, determinará o juiz a realização de avaliação por perito, tendo em vista o apuramento do valor do estabelecimento para efeitos de trespasse.
3 - A penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento, sob gestão do executado, nomeando-se, sempre que necessário, quem a fiscalize, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário.
4 - Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão do estabelecimento, designar-se-á administrador, com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.
5 - Se estiver paralizada ou dever ser suspensa a actividade do estabelecimento penhorado, designar-se-á depositário para a mera administração dos bens nele compreendidos.
6 - A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afecta a penhora anteriormente realizada sobre bens que o integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nele compreendidos.
7 - Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o exequente promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior.
Artigo 863.º-A
Fundamentos da oposição
Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora e requerer o seu levantamento, suscitando questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que a ordenou e que obstem:a) À admissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou à extensão com que ela foi realizada;
b) À imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) À sua incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
Artigo 863.º-B
Processamento do incidente
1 - A oposição à penhora constitui incidente da execução, ao qual se aplica o disposto nos artigos 302.º a 304.º 2 - O requerimento do executado será apresentado no prazo de 10 dias, contados da data em que deva considerar-se notificado da realização do acto da penhora, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 818.º 3 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado nomear logo os bens integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda que tenha em seu poder e estejam sujeitos a penhora.4 - Ouvido o exequente e realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz decide se a penhora se mantém ou ordena o seu levantamento.
Artigo 864.º-A
Dispensa da citação dos credores
1 - O juiz pode dispensar a convocação dos credores quando a penhora apenas incida sobre vencimentos, abonos ou pensões ou quando, estando penhorados bens móveis, não sujeitos a registo e de reduzido valor, não conste dos autos que sobre eles incidam direitos reais de garantia.2 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.
Artigo 864.º-B
Estatuto processual do cônjuge do executado
O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 864.º, é admitido a deduzir oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado.
Artigo 886.º-A
Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens
1 - O juiz, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, determina, no próprio despacho em que ordene a venda:
a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;
b) O valor base dos bens a vender, determinado nos termos dos números seguintes;
c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
2 - Quando o considere indispensável, nomeadamente por os interessados sugerirem valores substancialmente divergentes, pode o juiz fazer preceder a fixação do valor base dos imóveis ou direitos das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.
3 - Quando os bens a vender sejam móveis que não hajam sido previamente avaliados, o valor base é o que constar do auto de penhora, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados na venda, fixar valor diverso.
4 - Não cabe recurso das decisões a que aludem os n.os 2 e 3.
Artigo 886.º-B
Instrumentalidade da venda
1 - A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados sustar-se-á logo que o produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos.2 - Na situação prevista no n.º 5 do artigo 828.º, iniciar-se-á sempre a venda pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela dívida.
3 - No caso previsto no artigo 842.º-A, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos prédios resultante da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efectivar-se a venda por esse valor, serão vendidos todos os prédios sobre que recai a penhora.
Artigo 930.º-A
Desocupação de casa de habitação principal
1 - Se a execução se destinar à entrega de casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto no artigo 61.º do Regime do Arrendamento Urbano.
2 - Quando a entrega do imóvel suscitar sérias dificuldades no realojamento do executado, o juiz comunicará antecipadamente o facto às entidades assistenciais competentes.
Artigo 1014.º-A
Citação para a prestação provocada de contas
1 - Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados.
2 - Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação.
3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º Se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, mandará seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.
4 - Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
5 - Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.
Artigo 1121.º-A
Garantia das prestações vincendas
Vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não deverá ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz, em termos de equidade, considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.
Artigo 1459.º-A
Prestação acessória
1 - Se o contrato projectado abranger a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, requererá logo o preferente que declare exercer o seu direito a respectiva avaliação em dinheiro, quando possível, aplicando-se o disposto no artigo 1429.º, ou a dispensa da obrigação de satisfazer a prestação acessória, mostrando que esta foi convencionada para afastar o seu direito.2 - Se a prestação não for avaliável pecuniariamente, pode o preferente requerer, nos termos do artigo 418.º do Código Civil, o exercício do seu direito, mostrando que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.
3 - O prazo para a celebração do contrato conta-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 1459.º-B
Direito de preferência a exercer simultaneamente por vários titulares
Quando o direito de preferência for atribuído simultaneamente a vários contitulares, devendo ser exercido por todos em conjunto, serão notificados todos os interessados para o exercício do direito, aplicando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos artigos 1462.º e 1463.º
Artigo 1484.º-A
Nomeação incidental
1 - A nomeação que apenas se destine a assegurar a representação em juízo, em acção determinada, ou que se suscite em processo já pendente é dependência dessa causa.2 - Quando a nomeação surja em consequência de anterior destituição, decidida em processo judicial, é dependência deste.
Artigo 1484.º-B
Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais
1 - O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indicará no requerimento os factos que justificam o pedido.
2 - Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decidirá imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias.
3 - O requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade.
4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável à destituição que seja consequência de revogação judicial da cláusula do contrato de sociedade que atribua a algum dos sócios um direito especial à administração.
5 - Quando se trate de destituir quaisquer titulares de órgãos judicialmente designados, a destituição é dependência do processo em que a nomeação teve lugar.
Artigo 1487.º-A
Redução não dependente de autorização judicial
1 - Quando a redução do capital for apenas destinada à cobertura de perdas e algum credor social pretender obstar à distribuição de reservas disponíveis ou de lucros do exercício, instruirá a petição com certidão do registo e publicação da deliberação de redução, fazendo prova da existência do seu crédito.
2 - A sociedade é citada para contestar ou satisfazer o crédito do requerente, se já for exigível, ou garanti-lo adequadamente.
3 - À prestação da garantia, quando tenha lugar, é aplicável o preceituado quanto à prestação de caução, com as adaptações necessárias.
Artigo 1508.º
Requerimento
Quando as partes não cheguem a acordo sobre a determinação do objecto do litígio a submeter a arbitragem, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei 31/86, de 29 de Agosto, pode qualquer dos interessados requerer ao tribunal o suprimento do desacordo, justificando o pedido, demonstrando já ter decorrido o prazo a que alude o n.º 2 daquele preceito e indicando as provas necessárias.
Artigo 1509.º
Oposição
A parte contrária é citada para responder, em 20 dias, ao pedido apresentado.
Artigo 1510.º
Termos subsequentes
1 - Haja ou não resposta, o juiz decidirá, colhidas as provas e demais elementos necessários.2 - Quando o considere necessário, pode o juiz convocar as partes para uma audiência preliminar, visando a conciliação ou a discussão das posições das partes relativamente à fixação do objecto do litígio.
3 - Da decisão proferida cabe agravo para a Relação, a subir imediatamente.
Art. 3.º São revogados os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D, 13.º-E, 93.º, n.º 3, 104.º, 180.º, 190.º, 192.º, 228.º-A, 228.º-B, 234.º-A, 238.º-A, 249.º, n.º 3, 281.º, 282.º, 287.º, alínea f), 289.º, n.º 3, 361.º, n.º 3, 369.º, n.º 3, 416.º, 417.º, 428.º a 445.º, 467.º, n.º 1, alínea f), e 3, 473.º, 477.º, 491.º, 500.º, 536.º, 549.º, 551.º, 565.º, 592.º a 611.º, 647.º, 728.º, n.º 3, 746.º, 763.º a 770.º, 797.º, 798.º, 799.º, 959.º a 963.º, 1001.º, 1008.º a 1012.º, 1033.º a 1051.º, 1058.º a 1062.º, 1115.º a 1117.º, 1131.º, 1396.º, n.º 3, 1399.º, n.º 1 e 3, 1425.º, n.º 5, 1447.º a 1450.º e 1466.º, n.º 4.
CAPÍTULO II
Alterações ao Código Civil
Art. 4.º - 1 - O artigo 1696.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1696.º
[...]
1 - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
2 - É revogado o artigo 2.º do Código Civil.
CAPÍTULO III
Alterações à Lei 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos
Tribunais Judiciais)
Art. 5.º É revogada a alínea b) do artigo 26.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 6.º Na falta de regulamentação especial em contrário, os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil, consideram-se adaptados à regra da continuidade pela forma seguinte:a) Passam a ter a duração de 5 dias os prazos cuja duração seja inferior, salvo tratando-se de prazos para o expediente da secretaria ou para a prática pelos magistrados de actos de mero expediente ou em processos urgentes;
b) Passam a ser de 10 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 9 dias;
c) Passam a ser de 15 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 9 e inferior a 13 dias;
d) Passam a ser de 20 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 13 e inferior a 18 dias;
e) Passam a ser de 30 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 18 e inferior a 25 dias;
f) Passam a ser de 40 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 25 e inferior a 40 dias.
Art. 7.º Sem prejuízo da aplicação do regime do processo sumaríssimo, diploma próprio poderá regular a tramitação dos processos que corram termos nos tribunais de pequena instância cível.
Art. 8.º Nos processos cuja tramitação não comporte a prolação de despacho liminar, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Consideram-se feitas para o acto de citação do réu as remissões constantes de quaisquer diplomas legais para o despacho que ordene a citação daquele;
b) Não há lugar, designadamente em quaisquer incidentes inseridos na tramitação da causa principal, à formulação de um juízo liminar sobre a viabilidade da pretensão que constitui objecto daquela, o qual fica diferido para o primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados.
Art. 9.º Consideram-se feitas para o processo executivo sumário que vise a execução de decisões proferidas em processo declarativo sumaríssimo quaisquer remissões feitas, designadamente, nas leis de organização judiciária para a execução sumaríssima.
Art. 10.º Consideram-se feitas para a venda mediante propostas em carta fechada as remissões feitas em quaisquer outros diplomas legais para a arrematação em hasta pública.
Art. 11.º As remissões constantes de legislação avulsa para processos especiais ora eliminados consideram-se feitas para o processo comum correspondente.
Art. 12.º Não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante, em colisão com o disposto no artigo 824.º do Código de Processo Civil.
Art. 13.º - 1 - Consideram-se revogadas todas as disposições referentes a custas devidas em tribunais judiciais que imponham a contagem do processo ou de quaisquer incidentes nele suscitados durante a sua pendência, designadamente antes da subida de quaisquer recursos.
2 - No caso previsto no número anterior, o processo apenas é contado a final, após o trânsito em julgado da decisão, no tribunal que funcionou em 1.ª instância.
Art. 14.º - 1 - Consideram-se revogadas as disposições relativas a custas que estabeleçam preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento atempado de quaisquer preparos ou custas, salvo o disposto quanto aos efeitos da não efectivação pela parte do preparo para despesas.
2 - Sem prejuízo do pagamento das quantias em dívida, a preclusão processual revogada por esta disposição é substituída por uma multa, fixada pelo juiz, consoante as circunstâncias, entre o triplo e o décuplo da quantia em dívida, não podendo, todavia, exceder 10 UC.
Art. 15.º - 1 - O Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, é republicado em anexo, com as devidas correcções materiais.
2 - A nova sistemática decorrente das alterações introduzidas pelo presente diploma é a que consta do Código de Processo Civil agora republicado.
Art. 16.º - 1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no número seguinte.
2 - O disposto no capítulo VI do título II do livro III do Código de Processo Civil é aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas após a data a que se refere o número anterior, com excepção do preceituado nos artigos 725.º e 754.º, n.º 2.
Art. 17.º - 1 - É imediatamente aplicável a revogação dos artigos 763.º a 770.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os assentos já proferidos têm o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B.
3 - Relativamente aos recursos para o tribunal pleno já intentados, o seu objecto circunscreve-se à resolução em concreto do conflito, com os efeitos decorrentes das disposições legais citadas no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LIVRO I
Da acção
TÍTULO I
Da acção em geral
CAPÍTULO I
Das disposições fundamentais
Artigo 1.º
Proibição de autodefesa
A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.
Artigo 2.º
Garantia de acesso aos tribunais
1 - A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.2 - A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.
Artigo 3.º
Necessidade do pedido e da contradição
1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de, agindo com a diligência devida, sobre elas se pronunciarem.
4 - Sempre que, em consequência da limitação legal do número dos articulados, alguma das partes não tiver tido oportunidade de responder a qualquer excepção deduzida no último articulado admissível, pode responder à matéria desta, alegando, se necessário, os factos pertinentes, na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Artigo 3.º-A
Igualdade das partes
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa ou na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
Artigo 4.º
Espécies de acções, consoante o seu fim
1 - As acções são declarativas ou executivas.
2 - As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
Têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
3 - Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.
CAPÍTULO II
Das partes
SECÇÃO I
Personalidade e capacidade judiciária
Artigo 5.º
Conceito e medida da personalidade judiciária
1 - A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.
2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
Artigo 6.º
Extensão da personalidade judiciária
Têm personalidade judiciária, mesmo que destituídos de personalidade jurídica:a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;
b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
c) As sociedades civis;
d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais;
d) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
Artigo 7.º
Personalidade judiciária das sucursais
1 - As sucursais, agências, filiais ou delegações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.
2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais ou delegações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
Artigo 8.º
Sanação da falta de personalidade judiciária
A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais ou delegações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.
Artigo 9.º
Conceito e medida da capacidade judiciária
1 - A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.
2 - A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.
Artigo 10.º
Suprimento da incapacidade
1 - Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.2 - Os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções.
3 - Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção.
Artigo 11.º
Representação por curador especial ou provisório
1 - Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, se houver urgência na propositura da acção.
2 - Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante geral nomeado ocupe o lugar dele no processo.
3 - Quando o incapaz deva ser representado em certo processo por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto no n.º 2.
4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, e devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu.
5 - O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.
Artigo 12.º
Desacordo entre os pais na representação do menor
1 - Quando o menor seja representado por ambos os pais, se houver desacordo destes acerca da conveniência de intentar a acção, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente a resolução do conflito.
2 - Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro acto processual afectado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instância.
3 - Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo agravo da decisão, com efeito meramente devolutivo.
4 - A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante designado.
5 - Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo dos pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal competente.
Artigo 13.º
Capacidade judiciária dos inabilitados
1 - Os inabilitados podem intervir em todas as acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.
2 - A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de divergência.
Artigo 14.º
Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação
1 - As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.
2 - A representação do curador cessa, quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz.
3 - A desnecessidade da curadoria, quer seja originária, quer superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.
4 - O representante nomeado na acção de interdição ou de inabilitação será citado para ocupar no processo o lugar de curador.
Artigo 15.º
Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público
1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação.
2 - Quando o Ministério Público represente o autor, será nomeado um defensor oficioso.
3 - Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso, logo que o ausente ou o seu procurador compareça, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.
Artigo 16.º
Representação dos incertos
1 - Quando a acção seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público.2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso aos incertos.
3 - A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.
Artigo 17.º
Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público
1 - Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer acções que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.
2 - A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respectivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.
Artigo 18.º
Acções que têm de ser propostas por ambos os cônjuges ou por um com
consentimento do outro
1 - Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.2 - Na falta de acordo o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família.
Artigo 19.º
Acções que devem ser propostas contra ambos os cônjuges
Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no artigo antecedente.
Artigo 20.º
Representação do Estado
1 - O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído.2 - Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que serão citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele.
Artigo 21.º
Representação das outras pessoas colectivas e das sociedades
1 - As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
2 - Sendo demandada pessoa colectiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, designará o juiz da causa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representação em juízo.
3 - As funções do representante a que se refere o número anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la.
Artigo 22.º
Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica
Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.
Artigo 23.º
Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de
representação
1 - A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou citação do representante legítimo ou do curador do incapaz.2 - Se estes ratificaram os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.
3 - Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetição da acção ou da renovação dos actos, é aplicável o disposto no artigo 12.º 4 - Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes dois meses.
Artigo 24.º
Iniciativa do juiz no suprimento
1 - Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.2 - Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância.
Artigo 25.º
Falta de autorização, de deliberações ou de consentimento
1 - Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designar-se-á o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa.
2 - Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era o representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de um dos cônjuges necessitar do consentimento do outro, ou do respectivo suprimento judicial, para estar em juízo como autor.
SECÇÃO II
Legitimidade das partes
Artigo 26.º
Conceito de legitimidade
1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Na legitimidade plural, a titularidade do interesse relevante afere-se, porém, em função da relação controvertida, tal como é configurada por ambas as partes e resulta do desenvolvimento da lide.
Artigo 26.º-A
Acções para a tutela de interesses difusos
Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente e da qualidade de vida e do património cultural, o Ministério Público, as associações de defesa dos interesses em causa e qualquer cidadão, nos termos previstos no diploma regulador do exercício do direito de acção popular.
Artigo 27.º
Litisconsórcio voluntário
1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
Artigo 28.º
Litisconsórcio necessário
1 - Se, porém a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Artigo 28.º-A
Legitimidade nas acções de preferência
1 - Se o direito de preferência houver de ser exercido por vários titulares, a falta de qualquer deles determina a ilegitimidade dos demais, salvo se o faltoso tiver abdicado do seu direito ou este se houver extinguido por outra causa.
2 - Competindo a preferência sucessivamente a mais de uma pessoa, qualquer delas tem legitimidade para, por si só, propor a respectiva acção, mas a decisão proferida não obsta a que o preferente preterido possa fazer valer a prioridade do seu direito.
3 - As acções de preferência devem ser simultaneamente propostas contra o alienante e o adquirente, sob pena de ilegitimidade.
Artigo 29.º
O litisconsórcio e a acção
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no listisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.
Artigo 30.º
Coligação de autores e de réus
1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respectiva relação subjacente, quanto a outros.
4 - É igualmente permitida a coligação sempre que os requerentes de processos especiais de recuperação da empresa e de falência justifiquem a existência de uma relação de grupo, nos termos dos artigos 488.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 31.º
Obstáculos à coligação
1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive unicamente do valor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação absolutamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determinará, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º-A.
5 - No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da proposição da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
Artigo 31.º-A
Suprimento da coligação ilegal
1 - Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 30.º, o juiz notificará o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.2 - Havendo pluralidade de autores, serão todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.
3 - Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos.
Artigo 31.º-B
Cumulação subjectiva subsidiária
É admitida a dedução de pedidos subsidiários, nos termos do artigo 469.º, por autor ou contra réu diversos dos que demandam ou são demandados em consequência do pedido principal, desde que se alegue dúvida fundada sobre o sujeito da relação controvertida.
SECÇÃO III
Patrocínio judiciário
Artigo 32.º
Constituição obrigatória de advogado
1 - É obrigatória a constituição de advogado:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
2 - Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
3 - Nos inventários, seja qual for a sua natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito.
4 - Quando não haja advogado na comarca, o patrocínio pode ser exercido por solicitador.
Artigo 33.º
Falta de constituição de advogado
Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro do prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
Artigo 34.º
Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de
advogado
Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores.
Artigo 35.º
Como se confere o mandato judicial
O mandato judicial pode ser conferido:a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial em vigor;
b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.
Artigo 36.º
Conteúdo e alcance do mandato
1 - O mandato conferido pela parte por declaração verbal em auto atribui poderes ao mandatário para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.2 - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.
3 - O substabelecimento sem reserva implica a cessação do anterior mandato.
4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público, em documento particular ou resultar de comportamento concludente do mandatário.
Artigo 37.º
Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais
1 - Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.
2 - Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.
Artigo 38.º
Confissão de factos feita pelo mandatário
As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificamente.
Artigo 39.º
Revogação e renúncia do mandato
1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ser requeridas no próprio processo e notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia do mandatário é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.
3 - Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.
4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em 10 dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º e 44.º 5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.
6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da acção.
Artigo 40.º
Falta, insuficiência e irregularidade do mandato
1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao conselho distrital da Ordem dos Advogados.
Artigo 41.º
Patrocínio a título de gestão de negócios
1 - Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.
2 - Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.
3 - O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.
Artigo 42.º
Assistência técnica aos advogados
1 - Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas.2 - Até 10 dias antes da audiência de discussão e julgamento, o advogado indicará no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.
3 - A intervenção pode ser recusada, quando se julgue desnecessária.
4 - Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direcção deste e não pode produzir alegações orais.
Artigo 43.º
Nomeação oficiosa de advogado
1 - Se a parte não encontrar na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respectiva delegação para que lhe nomeiem advogado.2 - A nomeação será feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias. Na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.
Artigo 44.º
Nomeação efectuada pelo juiz
1 - Sendo necessária a nomeação de solicitador, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 - Ao juiz pertence também a nomeação de advogado nos casos de urgência ou quando a entidade competente a não faça dentro de 10 dias.
TÍTULO II
Da acção executiva
CAPÍTULO I
Do título executivo
Artigo 45.º
Função do título executivo
1 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.2 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.
Artigo 46.º
Espécies de títulos executivos
À execução apenas podem servir de base:a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 47.º
Requisitos da exequibilidade da sentença
1 - A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
2 - A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão. As decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.
3 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
4 - Quando se execute sentença contra a qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, pode o executado obter a sua suspensão prestando caução, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 818.º
Artigo 48.º
Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais
1 - São equiparadas às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.
2 - As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.
Artigo 49.º
Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país
estrangeiro
1 - As sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.2 - Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro.
Artigo 50.º
Exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário
Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou, sendo esta omissa, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
Artigo 51.º
Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo
Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário, nos termos da lei notarial.
Artigo 52.º
Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários
1 - As certidões extraídas dos inventários valem como título executivo, desde que contenham:
a) A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante;
b) A indicação de que o respectivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
c) O teor do mapa da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por sentença;
d) A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente.
2 - Se a sentença de partilhas da 1.ª instância tiver sido modificada em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduzirá a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.
3 - Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só conterá, além do requisito da alínea a) do n.º 1, o que do processo constar a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.
Artigo 53.º
Cumulação inicial de execuções
1 - É permitido ao credor, ou a vários litisconsortes activos, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o devedor seja o mesmo e único ou, sendo vários, todos eles sejam litisconsortes passivos, salvo quando se verifique alguma das circunstâncias impeditivas previstas no número seguinte.2 - Não é admissível a cumulação:
a) Se ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
b) Se as execuções tiverem fins diferentes;
c) Se a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º 3 - Se todas as execuções se fundarem em decisões judiciais, a acção executiva será promovida por apenso ao processo de valor mais elevado.
4 - Quando se cumulem execuções de decisão judicial e de títulos extrajudiciais, incorporar-se-ão todos no apenso daquela, não se aplicando, porém, o regime previsto nos artigos 924.º e seguintes.
5 - Se as execuções se basearem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto no artigo 87.º
Artigo 54.º
Cumulação sucessiva
1 - Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa.
CAPÍTULO II
Das partes
Artigo 55.º
Legitimidade do exequente e do executado
1 - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
2 - Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.
Artigo 56.º
Desvios à regra geral da determinação da legitimidade
1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.
2 - A execução por dívida provida de garantia real que onere bens ou direitos que pertençam ou estejam na posse de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender actuar a garantia prestada, sem prejuízo da faculdade de desde logo demandar também o devedor.
3 - Quando a execução tiver sido movida apenas contra o terceiro e se reconhecer a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será citado para completa satisfação do crédito exequendo.
Artigo 57.º
Exequibilidade da sentença contra terceiros
A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.
Artigo 58.º
Coligação
1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 2 do artigo 53.º, é permitida a coligação:a) De vários credores contra o mesmo e único devedor, ou contra diversos litisconsortes passivos, ainda que as execuções se baseiem em títulos diferentes;
b) De um ou vários credores contra diferentes devedores, desde que obrigados no mesmo título.
2 - Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida algumas das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas.
3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.
Artigo 59.º
Legitimidade do Ministério Público como exequente
Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas impostas em qualquer processo.
Artigo 60.º
Intervenção obrigatória de advogado
1 - As partes têm de fazer-se representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, quando sejam opostos embargos ou tiver lugar qualquer outro procedimento que siga os termos do processo declarativo.2 - No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para apreciação dele.
LIVRO II
Da competência e das garantias da imparcialidade
CAPÍTULO I
Das disposições gerais sobre competência
Artigo 61.º
Competência internacional - Elementos que a condicionam
Os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65.º
Artigo 62.º
Factores determinantes da competência na ordem interna
1 - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.
2 - Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território.
Artigo 63.º
Competência territorial
Os factores que determinam, na ordem interna, a competência territorial são os fixados nos artigos 73.º e seguintes.
Artigo 64.º
Alteração da competência
Quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.
CAPÍTULO II
Da competência internacional
Artigo 65.º
Factores de atribuição da competência internacional
1 - A competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;
b) Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
c) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou não ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se domiciliada em Portugal a pessoa colectiva cuja sede estatutária ou efectiva se localize em território português, ou que aqui tenha sucursal, agência, filial ou delegação.
Artigo 65.º-A
Competência exclusiva dos tribunais portugueses
A competência dos tribunais portugueses é exclusiva:
a) No caso de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português;
b) Para os processos especiais de recuperação da empresa e de falência, relativamente a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português;
c) Para as acções referentes à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como para as destinadas a apreciar a validade das deliberações dos respectivos órgãos;
d) Para as acções que tenham como objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal.
CAPÍTULO III
Da competência interna
SECÇÃO I
Competência em razão da matéria
Artigo 66.º
Competência dos tribunais judiciais
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Artigo 67.º
Tribunais de competência especializada
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
SECÇÃO II
Competência em razão do valor e da forma de processo aplicável
Artigo 68.º
Tribunais de estrutura singular e colectiva
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este Código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo.
Artigo 69.º
Tribunais de competência específica
As leis de organização judiciária estabelecem quais as causas que, em razão da forma de processo aplicável, competem aos tribunais de competência específica.
SECÇÃO III
Competência em razão da hierarquia
Artigo 70.º
Tribunais de 1.ª instância
Compete aos tribunais singulares de competência genérica o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos.
Artigo 71.º Relações
1 - As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.2 - Compete às Relações o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância.
Artigo 72.º
Supremo
1 - O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.2 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelas Relações e, nos casos especialmente previstos na lei, pelos tribunais de 1.ª instância.
SECÇÃO IV
Competência territorial
Artigo 73.º
Foro da situação dos bens
1 - Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.2 - As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém, instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas.
3 - Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objecto de acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições.
Artigo 74.º
Competência para o cumprimento da obrigação
1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.
2 - Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Divórcio e separação
Para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.
Artigo 76.º
Acção de honorários
1 - Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.2 - Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.
Artigo 77.º
Inventário e habilitação
1 - O tribunal do lugar da abertura da sucessão é competente para inventário e para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.2 - Aberta a sucessão fora do País, observar-se-á o seguinte:
a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para o inventário ou para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis, ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis;
b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do domicílio do habilitando.
3 - O tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o regime da separação; quando se tenha procedido a inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do autor da herança, a competência é determinada pelo último desses inventários, desde que o regime de bens não seja o da separação.
4 - No caso de cumulação de inventários, quando haja uma relação de dependência entre as partilhas, é competente para todos eles o tribunal em que deva realizar-se a partilha de que as outras dependem; nos restantes casos, pode o requerente escolher qualquer dos tribunais que seja competente.
Artigo 78.º
Regulação e repartição de avaria grossa
O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e repartir esta avaria.
Artigo 79.º
Perdas e danos por abalroação de navios
A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.
Artigo 80.º
Salários por salvação ou assistência de navios
Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.
Artigo 81.º
Extinção de privilégios sobre navios
A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso será proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.
Artigo 82.º
Processo especial de recuperação da empresa e de falência
1 - Para os processos especiais de recuperação da empresa e de falência é competente o tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade.
2 - O tribunal da circunscrição onde se situar qualquer sucursal ou representação constituída em Portugal de sociedade ou empresa estrangeira tem competência para os processos a que se refere o número anterior, que derivem de obrigações contraídas em Portugal ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo, porém, a liquidação restrita aos bens existentes em território português.
Artigo 83.º
Procedimento cautelares e diligências antecipadas
1 - Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte:
a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;
b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;
c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva;
d) As diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.
2 - O processo dos actos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.
Artigo 84.º
Notificações avulsas
As notificações avulsas serão requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.
Artigo 85.º
Regra geral
1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu.2 - Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal.
3 - Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal no lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o tribunal de Lisboa.
Artigo 86.º
Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades
1 - Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.
2 - Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial ou delegação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra esta; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras, que tenham sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede desta, ainda que seja pedida a citação da administração principal.
Artigo 87.º
Pluralidade de réus e cumulação de pedidos
1 - Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.
2 - Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso, a acção será proposta nesse tribunal.
3 - Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.
Artigo 88.º
Competência para o julgamento dos recursos
Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre.
Artigo 89.º
Acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes
1 - Para as acções em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela.
2 - Se a acção for proposta na circunscrição em que serve o juiz impedido de funcionar ou se este for aí colocado estando já pendente a causa, será o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º A remessa pode ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença.
3 - O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição do juiz impedido todos os actos necessários ao andamento e instrução do processo, como se fosse juiz dessa circunscrição.
4 - O disposto nos números anteriores não tem aplicação nas circunscrições em que houver mais de um juiz.
SECÇÃO V
Disposições especiais sobre execuções
Artigo 90.º
Competência para a execução fundada em sentença
1 - Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal de 1.ª instância em que a causa foi julgada.
2 - Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
3 - A execução corre por apenso ao processo onde a decisão foi proferida, ou no traslado se o processo tiver entretanto subido em recurso.
Artigo 91.º
Execução de sentenças proferidas por tribunais superiores
1 - Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, a execução será promovida no tribunal da comarca do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 89.º 2 - A execução corre por apenso ao processo onde a decisão tiver sido proferida ou no traslado, que para esse efeito baixam ao tribunal de 1.ª instância.
Artigo 92.º
Execução por custas, multas e indemnizações
1 - As execuções por custas, multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos serão instaurados por apenso ao processo no qual se haja feito a notificação da respectiva conta ou liquidação.
2 - Subindo em recurso qualquer dos processos, ajuntar-se-á ao da execução uma certidão da conta ou da liquidação que lhe serve de base.
Artigo 93.º
Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação
em tribunais superiores
1 - Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal de 1.ª instância em que o processo foi instaurado.2 - Se o executado for, porém, funcionário da Relação ou do Supremo, que nesta qualidade haja sido condenado, a execução corre na comarca sede do tribunal a que o funcionário pertencer.
Artigo 94.º
Regra geral de competência em matéria de execuções
1 - Salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida.
2 - Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.
3 - Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.
Artigo 95.º
Execução fundada em sentença estrangeira
A execução fundada em sentença estrangeira corre por apenso ao processo de revisão ou no respectivo traslado, que, para esse efeito, a requerimento do exequente, baixarão ao tribunal de 1.ª instância que for competente.
CAPÍTULO IV
Da extensão e modificações da competência
Artigo 96.º
Competência do tribunal em relação às questões incidentais
1 - O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.
2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.
Artigo 97.º
Questões prejudiciais
1 - Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.2 - A suspensão fica sem efeito se a acção penal ou a acção administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo. Neste caso, o juiz da acção decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.
Artigo 98.º
Competência para as questões reconvencionais
1 - O tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo absolvido da instância.
2 - Quando, por virtude da reconvenção, o tribunal singular deixe de ser competente em razão do valor, deve o juiz oficiosamente remeter o processo para o tribunal competente.
Artigo 99.º
Pactos privativo e atributivo de jurisdição
1 - As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação objecto do litígio tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
2 - A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.
3 - A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;
b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;
c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;
d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.
4 - Para os efeitos do número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.
Artigo 100.º
Competência convencional
1 - As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110.º 2 - O acordo há-de satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzido a escrito, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente.3 - A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei.
4 - A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar.
CAPÍTULO V
Das garantias da competência
SECÇÃO I
Incompetência absoluta
Artigo 101.º
Casos de incompetência absoluta
A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação de um pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal.
Artigo 102.º
Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade
1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2 - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento.
Artigo 103.º
Em que momento deve conhecer-se da incompetência
Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.
Artigo 104.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 105.º
Efeito da incompetência absoluta
1 - A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.2 - Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.
Artigo 106.º
Valor da decisão sobre incompetência absoluta
A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 107.º
Fixação definitiva do tribunal competente
1 - Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.
2 - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos.
3 - Se a mesma acção já estiver pendente noutro tribunal, aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos.
SECÇÃO II
Incompetência relativa
Artigo 108.º
Em que casos se verifica
A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99.º e 100.º determina a incompetência relativa do tribunal.
Artigo 109.º
Regime da arguição
1 - A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.2 - Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o autor responder no articulado subsequente da acção ou, não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de 10 dias após a notificação da entrega do articulado do réu.
3 - O réu deve indicar as suas provas com o articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no da resposta.
Artigo 110.º
Conhecimento oficioso da incompetência relativa
1 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
a) Nas causas a que se referem os artigos 73.º, 74.º, n.º 2, 82.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, n.º 1, e 94.º, n.º 2;
b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;
c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.
2 - A incompetência em razão do valor da causa ou da forma de processo aplicável é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a acção em que se suscite.
3 - O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - No caso previsto no n.º 2, a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
Artigo 111.º
Instrução e julgamento da excepção
1 - Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da excepção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção.2 - A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
3 - Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente, salvo se a incompetência radicar na violação de pacto privativo de jurisdição, caso em que o réu é absolvido da instância.
4 - Das decisões proferidas na apreciação da matéria da incompetência relativa, incluindo a decisão final, só é admissível recurso até à Relação.
5 - Da decisão que declare o tribunal incompetente cabe agravo, que sobe imediatamente e nos próprios autos; o agravo interposto da decisão que declare o tribunal competente sobe imediatamente e em separado.
Artigo 112.º
Regime no caso de pluralidade de réus
Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos. Mas quando a excepção for deduzida só por um, podem os outros contestar, para o que serão notificados nos mesmos termos que o autor.
Artigo 113.º
Tentativa ilícita de desaforamento
A incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado um indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue incompetente o tribunal condenará o autor em multa e indemnização como litigante de má fé.
Artigo 114.º
Regime da incompetência do tribunal de recurso
1 - O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de recurso é de 10 dias, a contar da primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.
2 - Ao julgamento da excepção aplicam-se as disposições nos artigos anteriores, feitas as necessárias adaptações.
SECÇÃO III
Conflitos de jurisdição e competência
Artigo 115.º
Conflito de jurisdição e conflito de competência
1 - Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.
2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
3 - Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.
Artigo 116.º
Regras para a resolução dos conflitos
1 - Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, conforme os casos; os conflitos de competência são solucionados pelo tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
2 - O processo a seguir no julgamento pelo Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respectiva legislação; para julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.
Pedido de resolução do conflito
1 - A decisão do conflito pode ser solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento em que se especifiquem os factos que o exprimem.2 - Ao requerimento, que é dirigido ao presidente do tribunal competente para resolver o conflito e apresentado na secretaria desse tribunal, juntar-se-ão os documentos necessários e nele se indicarão as testemunhas.
Artigo 118.º
Indeferimento liminar ou notificação para a resposta
1 - Se o juiz ou relator entender que não há conflito, indefere imediatamente o requerimento. No caso contrário, manda notificar as autoridades em conflito para que suspendam o andamento dos respectivos processos, quando o conflito seja positivo, e para que respondam dentro do prazo que for designado.
2 - A notificação das autoridades é feita pelo correio, em carta registada. O prazo para a resposta começa a contar-se cinco dias depois de expedida a carta, ou finda a dilação fixada pelo juiz ou relator quando a carta for expedida para fora do continente ou da ilha em que se processo o conflito.
Artigo 119.º
Resposta
1 - As autoridades em conflito responderão em ofício, confiado ao registo do correio, podendo juntar quaisquer certidões do processo.2 - Considera-se apresentada em tempo a resposta que for entregue na estação postal respectiva dentro do prazo fixado.
Artigo 120.º
Produção de prova e termos posteriores
1 - Recebida a resposta ou depois de se verificar que já não pode ser aceita, segue-se a produção da prova testemunhal, se tiver sido oferecida, faculta-se o processo aos advogados constituídos, para alegarem por escrito, dá-se vista ao Ministério Público e, por fim, decide-se.
2 - Se o conflito houver de ser resolvido pela Relação ou pelo Supremo, a prova testemunhal é produzida, por meio de carta, na comarca em que se localiza o facto que se pretende averiguar; e, finda a vista e o exame, é o conflito julgado como o agravo.
Artigo 121.º
Aplicação do processo a outros casos
O que fica disposto nos artigos 117.º a 120.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou pelo Supremo e também:a) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a excepção de incompetência e a excepção de litispendência;
b) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e um deles se ter julgado competente, não podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência;
c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência.
CAPÍTULO VI
Das garantias da imparcialidade
SECÇÃO I
Artigo 122.º
Casos de impedimento do juiz
1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;
b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;
c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;
d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;
e) Quando se trate de recurso que não seja para o tribunal pleno, interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferida a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;
g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;
h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;
i) Quando, relativamente a qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores, se trate de pessoa que com o juiz conviva em economia comum.
2 - O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal ou circunscrição; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
3 - Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
Artigo 123.º
Dever do juiz impedido
1 - Quando se verifique alguma das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. Se o não fizer, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento. Seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de indeferimento, para o tribunal imediatamente superior; o recurso sobe imediatamente e em separado, seja qual for a forma do processo.2 - Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com intervenção de todos os juízes da respectiva secção, excepto aquele a quem o impedimento respeitar. Na Relação é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 700.º, ainda que o despacho sobre o impedimento seja proferido por algum dos juízes adjuntos, mas o agravo, quando o houver, sobe imediatamente e em separado.
3 - Declarado o impedimento, a causa é remetida ao tribunal competente, caso se verifique a hipótese prevista no n.º 2 ou no n.º 5 do artigo 89.º; nos restante casos, passa ao juiz substituto. Nos tribunais superiores observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 227.º ou passará a causa ao juiz imediato, conforme o impedimento respeite ao relator ou a qualquer dos adjuntos.
Artigo 124.º
Causa de impedimento nos tribunais colectivos
1 - Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.
2 - Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior, intervirá unicamente o presidente; se o impedimento disser respeito somente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum deles for o juiz da causa, pois então é este que intervém.
3 - Nos tribunais superiores só intervirá o juiz que deva votar em primeiro lugar.
4 - É aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º
Artigo 125.º
Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria
1 - Aos representantes do Ministério Público é aplicável o disposto nas alíneas a), b), g) e i) do n.º 1 do artigo 122.º Estão também impedidos de funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência.
2 - Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 122.º; também não podem funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes.
3 - O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento, deve declará-lo imediatamente no processo. Se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida houver de intervir na causa, conhecerá do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se o disposto no artigo 136.º A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apreciada pelo juiz.
SECÇÃO II
Suspeições
Artigo 126.º
Pedido de escusas por parte do juiz
1 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.2 - O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.
3 - O pedido conterá a indicação precisa dos factos que o justificam e será dirigido ao presidente da Relação respectiva ou ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este tribunal.
4 - O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouvirá, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz.
Concluídas estas diligências ou não havendo lugar a elas, o presidente decide sem recurso.
5 - É aplicável a este caso o que vai disposto no artigo 132.º
Artigo 127.º
Fundamento de suspeição
1 - As partes só podem opor suspeição ao juiz nos casos seguintes:a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 122.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.
3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.
Artigo 128.º
Prazo para a dedução da suspeição
1 - O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervir em algum acto do processo. O réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.2 - A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo. Nesse caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 126.º, declará-lo-á logo em despacho no processo e suspender-se-ão os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho.
3 - Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denunciará o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observar-se-á neste caso o disposto no número anterior.
4 - Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a dedução corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.
Artigo 129.º
Como se deduz e processa a suspeição
1 - O recusante indicará com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder. A falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes.2 - Não havendo diligências instrutórias a efectuar, o juiz mandará logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordenará a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo. Não são admitidas diligências por carta.
3 - É aplicável a este caso o disposto nos artigos 302.º a 304.º 4 - A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente.
Artigo 130.º
Julgamento da suspeição
1 - Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários. A requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.2 - Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admiti-los-á posteriormente, quando julgue justificada a demora.
3 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso. Quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé.
Artigo 131.º
Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo
A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo é julgada pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes. As testemunhas são inquiridas pelo próprio presidente.
Artigo 132.º
Influência da arguição na marcha do processo
1 - A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto;
mas nem o despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.
2 - Nas Relações e no Supremo, quando a suspeição for oposta ao relator, servirá de relator o primeiro adjunto e o processo irá com vista ao juiz imediato ao último adjunto; mas não se conhece do objecto do feito nem se profere decisão que possa prejudicar o conhecimento da causa enquanto não for julgada a suspeição.
Artigo 133.º
Procedência da escusa ou da suspeição
1 - Julgada procedente a escusa ou a suspeição, continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em substituição, nos termos do artigo anterior.
2 - Se a escusa ou a suspeição for desatendida, intervirá na decisão da causa o juiz que se escusara ou que fora averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento.
Artigo 134.º
Suspeição oposta aos funcionários da secretaria
Podem também as partes opor suspeição aos funcionários da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 127.º, exceptuada a alínea b). Mas os factos designados nas alíneas c) e d) do mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre o funcionário ou sua mulher e qualquer das partes.
Artigo 135.º
Contagem do prazo para a dedução
1 - O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição, se desta depender a intervenção do funcionário.O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido apresentar a defesa.
2 - Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado.
Artigo 136.º
Processamento do incidente
O incidente é processado nos termos do artigo 129.º, com as modificações seguintes:a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente;
b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;
c) O juiz da causa proverá a todos os termos e actos do incidente e decidirá, sem recurso, a suspeição.
LIVRO III
Do processo
TÍTULO I
Das disposições gerais
CAPÍTULO I
Dos actos processuais
SECÇÃO I
Actos em geral
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 137.º
Princípio da limitação dos actos
Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem.
Artigo 138.º
Forma dos actos
1 - Os actos processuais terão a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.2 - Os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios as modelos relativos a actos da secretaria.
3 - Os actos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco.
4 - As datas e os números podem ser escritos por algarismos, excepto quando respeitem à definição de direitos ou obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por extenso.
Artigo 139.º
Língua a empregar nos actos
1 - Nos actos judiciais usar-se-á a língua portuguesa.2 - Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob julgamento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete é limitada ao que for estritamente indispensável.
Artigo 140.º
Tradução de documentos escritos em língua estrangeira
1 - Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.
2 - Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordenará que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo; na impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.
Artigo 141.º
Meios de expressão e comunicação dos surdos e mudos
Tendo de ser interrogado um surdo, um mudo ou um surdo-mudo, a palavra é substituída pela escrita, na medida em que for necessário e possível. Em último caso intervirá um intérprete, que, sob juramento, transmitirá as perguntas ou as respostas ou umas e outras.
Artigo 142.º
Lei reguladora da forma dos actos e do processo
1 - A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.
2 - A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
Artigo 143.º
Quando se praticam os actos
1 - Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
3 - Os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.
Artigo 144.º
Regra da continuidade dos prazos
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.2 - Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
Artigo 145.º
Modalidades do prazo
1 - O prazo é dilatório ou peremptório 2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.3 - O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
4 - O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, de um quarto da taxa de justiça, se o acto for praticado no segundo dia, ou de metade da taxa de justiça, se o acto for praticado no terceiro dia, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC.
6 - Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 10 UC.
7 - O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.
Artigo 146.º
Justo impedimento
1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.2 - A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Artigo 147.º
Regra da improrrogabilidade dos prazos
1 - O prazo processual marcado pela lei é prorrogável unicamente nos casos nela previstos.2 - Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.
Artigo 148.º
Prazo dilatório seguido de prazo peremptório
Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.
Artigo 149.º
Em que lugar se praticam os actos
1 - Os actos judiciais realizam-se no lugar em que possam ser eficazes; mas podem realizar-se em lugar diferente, por motivos de deferência ou de justo impedimento.2 - Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os actos realizam-se no tribunal.
SUBSECÇÃO II
Actos das partes
Artigo 150.º
Entrega ou remessa a juízo das peças processuais
1 - Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
2 - Nos casos previstos na lei, podem as partes entregar nas secretarias dos tribunais de comarca que funcionem como extensão dos respectivos tribunais de círculo quaisquer peças ou documentos referentes a processos que nestes pendam.
3 - Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.
4 - Quando os elementos a que alude o n.º 1 sejam entregues nas secretarias judiciais, será exigida prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega.
Artigo 151.º
Definição de articulados
1 - Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.2 - Nas acções, nos seus incidentes, e nos procedimentos cautelares, é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada.
Artigo 152.º
Exigência de duplicados
1 - Os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.2 - Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior. Estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação.
3 - Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do n.º 5 do artigo 145.º Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 145.º 4 - Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o n.º 2 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.
5 - Além dos duplicados que hão-de ser entregues à parte contrária, deve a parte oferecer mais um exemplar de cada articulado para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho.
Se a parte não juntar o duplicado, mandar-se-á extrair cópia do articulado, pagando o responsável o triplo das despesas a que a cópia der lugar, a qual é para o efeito contada como se de certidão se tratasse.
Artigo 153.º
Regra geral sobre o prazo
1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.2 - O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.
SUBSECÇÃO III
Actos dos magistrados
Artigo 154.º
Manutenção da ordem nos actos processuais
1 - A manutenção da ordem nos actos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual tomará as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, nomeadamente advertindo com urbanidade o infractor, ou retirando-lhe mesmo a palavra, quando ele se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, especificando e fazendo consignar em acta os actos que determinaram a providência, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.
2 - Se o infractor não acatar a decisão, pode o presidente fazê-lo sair do local em que o acto se realiza.
3 - Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.
4 - Sempre que seja retirada a palavra a advogado ou advogado estagiário, é dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares; das faltas cometidas pelos magistrados do Ministério Público é dado conhecimento ao respectivo superior hierárquico.
5 - Sendo as faltas cometidas pelas partes ou outras pessoas, pode o presidente aplicar-lhes as sanções previstas nos n.os 1 e 2 e condená-las em multa, conforme a gravidade da infracção.
6 - Das decisões que retirem a palavra, ordenem a expulsão do local ou condenem em multa cabe agravo, com efeito suspensivo; interposto recurso da decisão que retire a palavra ou ordene a saída do local em que o acto se realize ao mandatário judicial, suspende-se o acto até que o agravo, processado como urgente, seja julgado pelo tribunal imediatamente superior.
7 - Para a manutenção da ordem nos actos processuais, pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção do juiz que presidir ao acto.
Artigo 155.º
Marcação e adiamento de diligências
1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.2 - Quando a marcação não tenha sido feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.
3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no acto após o decurso do prazo a que alude o número anterior.
4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.
5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada.
Artigo 156.º
Dever de administrar justiça - Conceito de sentença
1 - Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
2 - Diz-se sentença o acto pelo o qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.
3 - As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos.
4 - Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes;
consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
Artigo 157.º
Requisitos externos da sentença e do despacho
1 - As decisões judiciais serão datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos serão também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.
2 - As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado.
3 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí produzidos. A assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.
4 - As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.
Artigo 158.º
Dever de fundamentar a decisão
1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
Artigo 159.º
Documentação dos actos presididos pelo juiz
1 - A realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido.
2 - A redacção da acta incumbe ao funcionário judicial, sob a direcção do juiz.
3 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redacção inicial.
Artigo 160.º
Prazo para os actos dos magistrados
1 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais e as promoções do Ministério Público são proferidos no prazo de 10 dias.2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
SUBSECÇÃO IV
Actos da secretaria
Artigo 161.º
Função e deveres das secretarias judiciais
1 - As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente.
2 - Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.
3 - Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com especial correcção e urbanidade.
4 - As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número e cédula profissional, devendo a assinatura deste ser reconhecida pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.
5 - Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente.
6 - Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
Artigo 162.º
Âmbito territorial para a prática de actos de secretaria
1 - Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito ou o círculo judicial podem praticar directamente os actos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo tribunal.
2 - Nos casos previstos nas leis de organização judiciária, a competência para a prática dos actos pelos funcionários da secretaria pode abranger a área de outras circunscrições judiciais.
Artigo 163.º
Composição de autos e termos
1 - Os autos e termos lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prática do acto a que respeitem.2 - Os actos de secretaria não devem conter espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam devidamente ressalvadas.
3 - O processo será autuado de modo a facilitar a inclusão das peças que nele são sucessivamente incorporadas e a impedir o seu extravio, observando-se o disposto nos diplomas regulamentares.
Artigo 164.º
Assinatura dos autos e dos termos
1 - Os autos e termos são válidos desde que estejam assinados pelo juiz e respectivo funcionário. Se no acto não intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o acto exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos é necessária também a assinatura da parte ou do seu representante.2 - Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo será assinado por duas testemunhas que a reconheçam.
Artigo 165.º
Rubrica das folhas do processo
1 - O funcionário da secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura; e os juízes rubricarão também as folhas relativas aos actos em que intervenham, exceptuadas aquelas em que assinarem.2 - As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo.
Artigo 166.º
Prazos para o expediente da secretaria
1 - No prazo de cinco dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar os outros actos de expediente.2 - No próprio dia, sendo possível, deve a secretaria submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes, juntar a estes os requerimentos, respostas, articulados e alegações que lhes digam respeito ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar.
3 - O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem de junção.
SUBSECÇÃO V
Publicidade e acesso ao processo
Artigo 167.º
Publicidade do processo
1 - O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.2 - A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.
3 - Incumbe às secretarias judiciais prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados.
Artigo 168.º
Limitações à publicidade do processo
1 - O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.
2 - Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:
a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;
b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência.
Artigo 169.º
Confiança do processo
1 - Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa, podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal.2 - Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.
3 - Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa.
4 - A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do artigo 172.º
Artigo 170.º
Falta de restituição do processo dentro do prazo
1 - O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado será notificado para, em dois dias, justificar o seu procedimento.
2 - Caso o mandatário judicial não apresente justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou justo impedimento nos termos do artigo 146.º deste Código, será condenado no máximo de multa; esta será elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação, não entregar o processo no prazo de cinco dias.
3 - Se, decorrido o prazo previsto na última parte do número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a entrega do processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promoverá contra ele procedimento pelo crime de desobediência e fará apreender o processo.
4 - Do mesmo facto é dado conhecimento, conforme os casos, à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores para efeitos disciplinares.
Artigo 171.º
Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho
judicial
1 - Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame, a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o processo pelo prazo marcado.2 - Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o decurso do prazo para a prática de um acto que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.
3 - Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções cominadas no artigo anterior.
Artigo 172.º
Dúvidas e reclamações
1 - Em caso de dúvida sobre o direito de acesso ao processo, a secretaria submeterá, por escrito, a questão à apreciação do juiz.2 - No caso de recusa do acesso ao processo ou se for requerida a prorrogação do prazo de consulta, a secretaria faz o processo concluso imediatamente ao juiz com a informação que tiver por conveniente, para ser proferida decisão.
Artigo 173.º
Registo da entrega dos autos
1 - A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame. A nota será assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.2 - Quando o processo for restituído, dar-se-á a respectiva baixa ao lado da nota de entrega.
Artigo 174.º
Dever de passagem de certidões
1 - A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.2 - Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 168.º, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.
Artigo 175.º
Prazo para a passagem das certidões
1 - As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que se consignará o dia em que devem ser levantadas.2 - Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 172.º, sem prejuízo das providências disciplinares a que a falta dê lugar.
3 - Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita do funcionário.
SUBSECÇÃO VI
Comunicação dos actos
Artigo 176.º
Formas de requisição e comunicação de actos
1 - A prática de actos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando-se a carta precatória quando a realização do acto seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira.
2 - Através do mandado, o tribunal ordena a execução de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada.
3 - As citações ou notificações por via postal são enviadas directamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a circunscrição em que que se encontre.
4 - A solicitação de informações, de envio de documento ou da realização de actos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita directamente às entidades públicas ou privadas, cuja colaboração se requer, por ofício ou outro meio de comunicação.
5 - Na transmissão de quaisquer mensagens, os serviços judiciais utilizam a via postal, a telecópia ou, quando se trate de actos urgentes, o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.
6 - A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito; relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para actos processuais.
Artigo 177.º
Destinatários das cartas precatórias
1 - As cartas precatórias são dirigidas ao tribunal da comarca em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado, sem prejuízo dos casos em que, nos termos das leis de organização judiciária, a carta deva ser enviada ao tribunal de círculo.2 - Quando a carta tiver por objecto a prática de acto respeitante a processo pendente em tribunal de competência especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área da comarca sede de tribunal de idêntica competência material, já instalado, será a carta a este dirigida.
3 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área da comarca sede de tribunal cuja área de jurisdição abrange o distrito ou o círculo judicial.
4 - Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo tribunal desse lugar; para tanto, deve o tribunal, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao tribunal que a expediu.
Artigo 178.º
Regras sobre o conteúdo da carta
1 - As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da diligência.2 - As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes e da respectiva cópia para nela ser lançada a certidão da afixação.
Artigo 179.º
Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos
Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no acto da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, remeter-se-á com a carta esse documento ou uma reprodução fotográfica dele.
Artigo 180.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 181.º
Prazo para cumprimento das cartas
1 - As cartas devem ser cumpridas pelo tribunal deprecado no prazo máximo de dois meses, a contar da expedição, que será notificada às partes, quando tenha por objecto a produção de prova.2 - Quando a diligência deva realizar-se no território de Macau ou no estrangeiro, o prazo para o cumprimento da carta é de três meses.
3 - O juiz deprecante poderá, sempre que se mostre justificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para o cumprimento das cartas ou, ouvidas as partes, prorrogar pelo tempo necessário o decorrente do número anterior, para o que colherá, mesmo oficiosamente, informação sobre os motivos da demora.
4 - Não sendo a carta tempestivamente cumprida, pode ainda o juiz determinar a comparência na audiência final de quem devia prestar depoimento, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável.
Artigo 182.º
Prazo para cumprimento das cartas
1 - As cartas precatórias são expedidas pela secretaria.2 - As cartas rogatórias, seja qual for o acto a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas directamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário.
3 - A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado respectivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado.
4 - Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público, para a remeter pelas vias competentes.
Artigo 183.º
A expedição da carta e a marcha do processo
A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependam absolutamente da diligência requisitada; mas a discussão e julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de apresentada a carta ou depois de ter findado o prazo do seu cumprimento.
Artigo 184.º
Recusa legítima de cumprimento da carta precatória
1 - O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes:
a) Se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 177.º;
b) Se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente.
2 - Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal pedirá ao juiz deprecante as informações de que careça, suspendendo o cumprimento até as obter.
Artigo 185.º
Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória
O cumprimento das cartas rogatórias será recusado nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior e ainda nos seguintes:
a) Se a carta não estiver legalizada, salvo se houver sido recebida por via diplomática ou se houver tratado, convenção ou acordo que dispense a legalização;
b) Se o acto for contrário à ordem pública portuguesa;
c) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;
d) Se o acto importar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada.
Artigo 186.º
Processo de cumprimento da carta rogatória
1 - As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado, convenção ou acordo em contrário, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tenham sido recebidas por via diplomática.
2 - Recebida a rogatória, dar-se-á vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento da carta o que julgue de interesse público e, em seguida, decidir-se-á se deve ser cumprida.
3 - O Ministério Público pode agravar do despacho de cumprimento, seja qual for o valor da causa, e este agravo tem efeito suspensivo.
Poder do tribunal deprecado ou rogado
1 - É ao tribunal deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta.2 - Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei portuguesa, dar-se-á satisfação ao pedido.
Artigo 188.º
Destino da carta depois de cumprida
Devolvida a carta, é a sua junção ao processo notificada às partes, contando-se dessa notificação os prazos que dependam do respectivo cumprimento.
Artigo 189.º
Assinatura dos mandados
Os mandados são passados em nome do juiz ou relator e assinados pelo competente funcionário da secretaria.
Artigo 190.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 191.º
Conteúdo do mandado
O mandado só contém, além da ordem do juiz, as indicações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento.
Artigo 192.º
[...]
(Revogado.)
SUBSECÇÃO VII
Nulidade dos actos
Artigo 193.º
Ineptidão da petição inicial
1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.2 - Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.
Artigo 194.º
Anulação do processado posterior à petição
É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:
a) Quando o réu não tenha sido citado;
b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.
Artigo 195.º
Quando se verifica a falta de citação
Há falta de citação:
a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
Artigo 196.º
Suprimento da nulidade de falta de citação
Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
Artigo 197.º
Falta de citação no caso de pluralidade de réus
Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes:
a) No caso de litisconsórcio necessário, anular-se-á tudo o que se tenha processado depois das citações;
b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula. Mas se o processo ainda não estiver na altura de ser designado dia para a discussão e julgamento da causa, pode o autor requerer que o réu seja citado; neste caso, não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a actividade de que foi privado pela falta de citação oportuna.
Artigo 198.º
Nulidade da citação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.2 - O prazo para a arguição da nulidade conta-se desde a citação; mas a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
4 - Sendo a citação edital, a respectiva nulidade pode ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo.
Artigo 199.º
Erro na forma de processo
1 - O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.2 - Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
Artigo 200.º
Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória
1 - A falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória, considera-se sanada desde que a entidade a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo por intermédio do seu representante.
2 - Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida pelo Ministério Público, o processo é anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.
Artigo 201.º
Regras gerais sobre a nulidade dos actos
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.
Artigo 202.º
Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente
Das nulidades mencionadas nos artigos 193.º, 194.º, 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas.
Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
Artigo 203.º
Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade
1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto.
2 - Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.
Artigo 204.º
Até quando podem ser arguidas as nulidades principais
1 - As nulidades a que se referem os artigos 193.º e 199.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.
2 - As nulidades previstas nos artigos 194.º e 200.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
Artigo 205.º
Regra geral sobre o prazo da arguição
1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.
Artigo 206.º
Quando deve o tribunal conhecer das nulidades
1 - O juiz conhece das nulidades previstas nos artigos 194.º e 200.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
2 - As nulidades a que se referem os artigos 193.º e 199.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado. Se não houver despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença final.
3 - As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.
Artigo 207.º
Regras gerais sobre o julgamento
1 - A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.2 - Na Relação e no Supremo é aplicável o disposto no número anterior, devendo o relator levar o processo à conferência para se decidir por acórdão, depois de ouvida a parte contrária, se tal for necessário; a conferência pode, porém, ordenar a audiência da parte contrária, quando tenha sido dispensada pelo relator.
Artigo 208.º
Não renovação do acto nulo
O acto nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado; exceptua-se o caso de a renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida.
SECÇÃO II
Actos especiais
SUBSECÇÃO I
Distribuição
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 209.º
Fim da distribuição
É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator.
Artigo 210.º
Falta ou irregularidade da distribuição
1 - A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.
2 - As divergências que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente da Relação do respectivo distrito, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 117.º e seguintes.
DIVISÃO II
Disposições relativas à 1.ª instância
Artigo 211.º
Papéis sujeitos a distribuição na 1.ª instância
1 - Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância:
a) Os papéis que importem começo de causa, salvo se esta for dependência de outra já distribuída;
b) Os papéis que venham de outro tribunal, com excepção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais.
2 - As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependerem.
Artigo 212.º
Actos que não dependem de distribuição
Não dependem de distribuição as notificações avulsas, as arrecadações, os actos preparatórios, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu.
Artigo 213.º
Condições necessárias para a distribuição
1 - Nenhum papel é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.
2 - Se o distribuidor tiver dúvidas em distribuir algum papel, deve apresentá-lo, com informação escrita, ao juiz que preside à distribuição. Este lançará logo nele despacho, admitindo-o ou recusando-o.
Artigo 214.º
Dias e horas em que se faz a distribuição
1 - A distribuição é feita às segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14 horas, sob a presidência do juiz da comarca ou de turno, e abrange unicamente os papéis entrados até às 10 horas desses dias, nas comarcas de Lisboa e Porto, ou até às 12 horas, nas restantes comarcas, sendo o distribuidor auxiliado pelos funcionários da secretaria que o juiz designar.
2 - Quando as segundas-feiras ou quintas-feiras sejam dias feriados, a distribuição realiza-se no primeiro dia útil.
Artigo 215.º
Classificação e numeração dos papéis
1 - O distribuidor começará por fazer a classificação dos papéis que houver a distribuir, escrevendo em cada um deles, por extenso, a espécie a que pertence e o número de ordem que lhe corresponde, quando dentro da mesma espécie haja mais do que um papel.
2 - As dúvidas sobre a classificação dos papéis são logo resolvidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição.
Artigo 216.º
Classificação e numeração dos papéis e sorteio
1 - Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera de uma urna em que tenham entrado esferas com os números correspondentes aos papéis da espécie, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º-A do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 38/93, de 13 de Fevereiro.
2 - Apurado o número do papel, este é atribuído à secção que na espécie figure em primeiro lugar por preencher no livro escala de distribuição, atribuindo-se os restantes papéis por ordem de numeração das secções até à última e voltando-se à primeira secção até se completar a distribuição de papéis da espécie.
3 - Feita a distribuição de uma espécie, o juiz trancará no livro escala as secções a que tiverem sido atribuídos os papéis, devendo, porém, rubricar o espaço reservado à secção a que tiver sido atribuído o último papel.
Artigo 217.º
Sorteio no caso de haver um único papel de alguma espécie
1 - Quando apareça um único papel de alguma espécie, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera da urna, na qual tenham entrado esferas com os números das secções que estejam por preencher na respectiva espécie, devendo o juiz rubricar no livro escala o espaço reservado à secção a que tiver sido atribuído esse papel.
2 - Nas distribuições subsequentes com mais de um papel observar-se-á o disposto no artigo anterior, mas não será atribuído qualquer papel à secção sorteada nos termos do número antecedente.
3 - Quando apareça um único papel de alguma espécie e haja apenas uma secção por preencher, procede-se como se determina nos números anteriores, mas no sorteio previsto no n.º 1 entram todas as secções.
Artigo 218.º
Assento do resultado
Para atribuição dos papéis nos termos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 216.º, o distribuidor escreverá nos papéis, sob a orientação do juiz, o número da secção a que cada um tiver cabido, datando e rubricando a respectiva cota.
Artigo 219.º
Assinatura, publicação e registo
1 - Distribuídos os papéis de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição dos papéis das espécies seguintes.2 - Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do seu resultado por meio de uma pauta afixada na porta do tribunal, com especificação das secções e das partes. Na mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel, com indicação das partes a que respeite.
3 - A distribuição é registada pelo distribuidor no livro respectivo e os chefes de secção assinam no próprio livro o recibo da entrega dos papéis que lhes tiverem tocado, sem o que subsiste a responsabilidade do distribuidor por esses papéis.
Artigo 220.º
Erro na distribuição
O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:a) Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;
b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava.
Artigo 221.º
Rectificação da distribuição
O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído.
Artigo 222.º
Espécie na distribuição
Na distribuição há as seguintes espécies:1. Acções de processo ordinário;
2. Acções de processo sumário;
3. Acções de processo sumaríssimo;
4. Acções de processo especial;
5. Divórcio e separação litigiosos;
6. Execuções ordinárias que não provenham de acções propostas no tribunal;
7. Inventários;
8. Processos especiais de recuperação da empresa e de falência;
9. Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.
DIVISÃO III
Disposições relativas aos tribunais superiores
Artigo 223.º
Quando e como se faz a distribuição nas Relações e no Supremo
1 - Nas Relações e no Supremo os papéis são distribuídos na primeira sessão seguinte ao recebimento ou apresentação.
2 - A distribuição é feita, com intervenção do presidente e do secretário, na presença dos juízes e dos funcionários da secretaria, conforme determinação do presidente.
3 - O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que há-de intervir na distribuição. O secretário classifica e numera os papéis que houver a distribuir e, se tiver dúvidas sobre a classificação de algum, são estas logo resolvidas verbalmente pelo juiz de turno.
4 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver. Mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.
Artigo 224.º
Espécies nas Relações
Nas Relações há as seguintes espécies:1. Apelações em processo ordinário e especial;
2. Apelações em processo sumário e sumaríssimo;
3. Agravos;
4. Recursos em processo penal;
5. Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros;
6. Causas de que a Relação conhece em 1.ª instância.
Artigo 225.º
Espécies no Supremo
No Supremo Tribunal há as seguintes espécies:1. Revistas;
2. Agravos;
3. Recursos em processo penal;
4. Conflitos;
5. Apelações;
6. Causas de que o tribunal conhece em única instância.
Artigo 226.º
Como se faz a distribuição
1 - Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.2 - Numerados os papéis de cada espécie, entram numa urna as esferas de números correspondentes aos daqueles que haja para distribuir na espécie mais baixa. O presidente, tirando-as uma a uma, lê em voz alta o número que sair; o secretário diz em voz alta o apelido do juiz a quem couber, segundo a sua ordem, e escreve no rosto do processo o mesmo apelido, lavrando no livro competente o respectivo assento.
O mesmo se praticará sucessivamente nas espécies imediatas.
3 - Havendo em qualquer espécie um só processo para distribuir, entram na urna quatro esferas com os números correspondentes aos quatro primeiros juízes a preencher nessa espécie e o número que sair designa o juiz a quem o processo fica distribuído.
4 - O juiz de turno toma nota dos números que forem saindo e revê o livro da distribuição, que o secretário lhe apresentará, com os processos ou papéis, finda que seja a distribuição.
Se achar que os assentos estão conformes, rubricá-los-á.
Artigo 227.º
Segunda distribuição
1 - Se no acto da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala. O mesmo se observará se mais tarde o relator ficar impedido ou deixar de pertencer ao tribunal.2 - Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição;
se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição.
SUBSECÇÃO II
Citação e notificações
DIVISÃO I
Disposições comuns
Artigo 228.º
Funções da citação e da notificação
1 - A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender.
Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
2 - A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
3 - A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.
Artigo 229.º
Notificações oficiosas da secretaria
1 - A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.2 - Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.
Artigo 230.º
Citação ou notificação dos agentes diplomáticos
Com os agentes diplomáticos observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da reciprocidade.
Artigo 231.º
Citação ou notificação de incapazes e pessoas colectivas
1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º 2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º 3 - As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
Artigo 232.º
Lugar da citação ou da notificação
1 - A citação e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.2 - Ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido.
DIVISÃO II
Citação
Artigo 233.º
Modalidades da citação
1 - A citação é pessoal ou edital.2 - A citação pessoal é feita mediante:
a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação postal;
b) Contacto pessoal do funcionário judicial com o citando.
3 - É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º 4 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
5 - Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.
6 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar.
Artigo 234.º
Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação
1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, às diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - Passados 30 dias sem que a citação se mostre efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto.
3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efectuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do acto.
4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial, para além dos casos especialmente previstos:
a) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;
b) Nos casos em que a propositura da acção deva ser publicitada, nos termos da lei;
c) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;
d) No processo executivo;
e) Quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição.
5 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente o pedido, quando este seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
6 - Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.
Artigo 235.º
Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando
1 - O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.
2 - No acto de citação, indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.
Artigo 236.º
Citação por via postal
1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, e incluirá todos os elementos a que se refere o artigo 235.º 2 - No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver, procedendo-se à citação nos termos do artigo 240.º
Artigo 237.º
Impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva ou
sociedade
Não podendo efectuar-se a citação por via postal na sede da pessoa colectiva ou sociedade, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 238.º
Data e valor da citação por via postal
A citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Artigo 239.º
Citação por funcionário judicial
1 - Se se frustrar a citação por via postal, será a citação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando, entregando-se-lhe os elementos e dando-se-lhe as indicações referidas no artigo 235.º e lavrando-se certidão assinada pelo citado.
2 - Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o funcionário dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando-se tais ocorrências na própria certidão do acto.
3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário notificará ainda o citado, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado se encontra à sua disposição na secretaria judicial.
4 - Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação.
Artigo 240.º
Citação com hora certa
1 - Se o funcionário se certificar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por o não encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência, na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.2 - No dia e hora designados, o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação.
3 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação no local mais adequado da nota de citação, contendo indicação dos elementos referidos no artigo 235.º e declarando-se que o duplicado e documentos anexos ficam à sua disposição na secretaria judicial.
4 - Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efectuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando.
Artigo 241.º
Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria
pessoa deste
Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236.º, n.º 2, e 240.º, n.º 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do artigo 240.º, n.º 3, será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Artigo 242.º
Incapacidade de facto do citando
1 - Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o oficial de justiça dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.2 - De seguida, é o processo concluso ao juiz que decidirá da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias.
3 - Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador provisório ao citando, no qual é feita a citação.
4 - Quando o curador não conteste, observar-se-á o disposto no artigo 15.º
Artigo 243.º
Ausência do citando em parte certa
Não sendo possível efectuar a citação nos termos dos artigos anteriores, em consequência de o citando estar ausente em parte certa e por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir prontamente a citação, proceder-se-á conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso, designadamente citando-se por via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso.
Artigo 244.º
Ausência do citando em parte incerta
1 - Quando for impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligenciará obter informação sobre o respectivo paradeiro ou última residência conhecida junto de quaisquer entidades, serviços ou autoridades policiais, para efeito de o juiz decidir da realização da citação edital.2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuseram sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.
Artigo 245.º
Citação promovida pelo mandatário judicial
1 - A citação efectivada nos termos do n.º 3 do artigo 233.º segue o regime do artigo 239.º, com as necessárias adaptações.
2 - Seja qual for a circunscrição judicial em que se encontre o citando, o mandatário judicial declara, na petição inicial, o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 161.º, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.
3 - A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres.
Artigo 246.º
Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial
1 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, serão especificados obrigatoriamente pelo próprio mandatário judicial, sendo a documentação do acto datada e assinada pela pessoa encarregada da citação.
2 - Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efectivada no prazo de 20 dias contados da solicitação a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.
3 - O mandatário judicial é civilmente responsável pelas acções ou omissões culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.
Artigo 247.º
Citação do residente no estrangeiro
1 - Quando o réu resida no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.
3 - Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, proceder-se-á à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realizar-se-á a citação por carta rogatória, ouvido o autor.
4 - Estando o citando ausente em parte incerta, proceder-se-á à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 244.º
Artigo 248.º
Formalidades da citação edital por incerteza do lugar
1 - A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios.
2 - Afixar-se-ão três editais, um na porta do tribunal, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
3 - Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade em que esteja a casa da última residência do citando ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade.
4 - Não se publicam anúncios nos inventários em que a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.
5 - Incumbe à parte providenciar pela publicação dos anúncios.
Artigo 249.º
Conteúdo dos editais e anúncios
1 - Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal em que o processo corre, a vara ou juízo e secção respectivos, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes constará então.2 - Os anúncios reproduzirão o teor dos editais.
3 - (Revogado.)
Artigo 250.º
Contagem do prazo para a defesa
1 - A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais.2 - A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa.
Artigo 251.º
Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas
A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248.º a 250.º, com as seguintes modificações:
1.ª Afixar-se-á um só edital na porta do tribunal, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas, e no País;
2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais mais lidos da sede da comarca ou, não havendo aí jornal, num dos que aí sejam mais lidos.
Artigo 252.º
Junção, ao processo, do edital e anúncios
Juntar-se-á ao processo uma cópia do edital, na qual o oficial declarará os dias e os lugares em que fez a afixação; e colar-se-ão numa folha, que também se junta, os anúncios respectivos, extraídos dos jornais, indicando-se na folha o título destes e as datas da publicação.
Artigo 252.º-A
Dilação
1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:a) A citação não tenha sido realizada na própria pessoa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 240.º;
b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, e vice-versa, a dilação é de 15 dias.
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território de Macau ou no estrangeiro, ou a citação haja sido edital, a dilação é de 30 dias.
4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.os 2 e 3.
DIVISÃO III
Notificações em processos pendentes
Artigo 253.º
Notificação às partes que constituíram mandatário
1 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
2 - Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.
3 - Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial sê-lo-ão sempre na do solicitador.
Artigo 254.º
Formalidades
1 - Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.2 - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
3 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.
4 - As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Artigo 255.º
Notificações às partes que não constituam mandatário
1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários.
2 - Exceptua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passará a ser notificado após ter praticado qualquer acto de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria, ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa.
4 - As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.
Artigo 256.º
Notificação pessoal às partes ou seus representantes
Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12.º, n.º 4, 23.º, n.º 3, e 24.º, n.º 2.
Artigo 257.º
Notificações a intervenientes acidentais
1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.
2 - A secretaria entregará à parte os avisos relativos às pessoas que ela se haja comprometido a apresentar, quando a entrega for solicitada, mesmo verbalmente.
3 - A notificação considera-se efectuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.
4 - O agente administrativo ou funcionário público que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido notificado para comparecer em juízo, não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da notificação o superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.
Artigo 258.º
Notificações ao Ministério Público
Para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, serão sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei.
Artigo 259.º
Notificação de decisões judiciais
Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.
Artigo 260.º
Notificações feitas em acto judicial
Valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respectivo auto ou acta.
DIVISÃO IV
Notificações avulsas
Artigo 261.º
Como se realizam
1 - As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.2 - O funcionário lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado.
3 - O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.
4 - Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada.
Artigo 262.º
Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas
1 - As notificações avulsas não admitem oposição alguma.
Os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções competentes.
2 - Do despacho de indeferimento da notificação cabe agravo, mas só até à Relação.
Artigo 263.º
Notificação para revogação de mandato ou procuração
1 - Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, será feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa.
2 - Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí não houver jornal, o anúncio será publicado num dos jornais mais lidos nessa localidade.
CAPÍTULO II
Da instância
SECÇÃO I
Começo e desenvolvimento da instância
Artigo 264.º
Princípio dispositivo
1 - As partes definem o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir e as excepções.2 - O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais, utilizando-os quando resultem da instrução e julgamento da causa.
3 - Podem ainda ser considerados na decisão factos essenciais à procedência da pretensão formulada pelo autor ou da excepção ou reconvenção deduzidas pelo réu, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
Artigo 265.º
Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório
1 - Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.
2 - O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-as a praticá-los.
3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Artigo 265.º-A
Princípio da adequação formal
1 - Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente e com o acordo das partes, adaptar o processado.2 - Na execução da atribuição referida no número anterior, determina o juiz a realização dos actos que melhor se adeqúem ao apuramento da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem manifestamente inidóneos para o fim do processo.
Artigo 266.º
Princípio da cooperação
1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir qualquer das partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, dando conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 519.º 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processuais, deve o juiz, sempre que isso lhe seja possível, providenciar pelo suprimento do obstáculo.
Artigo 266.º-A
Dever de boa fé processual
As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.
Artigo 266.º-B
Dever de recíproca correcção
1 - Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.2 - Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.
3 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, estes devem ser comunicados aos advogados pelo juiz, e às partes e demais intervenientes processuais pela secretaria, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início.
4 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes, constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência.
Artigo 267.º
Momento em que a acção se considera proposta
1 - A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º 2 - Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 268.º
Princípio da estabilidade da instância
Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Artigo 269.º
Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes
1 - Mesmo depois de transitado em julgado o despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor, dentro de 30 dias a contar do trânsito do despacho, chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 325.º e seguintes.
2 - Admitido o chamamento, a instância, quando extinta, considera-se renovada, recaindo sobre o autor o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.
Artigo 270.º
Outras modificações subjectivas
A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio;
b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.
Artigo 271.º
Legitimidade do transmitente - Substituição deste pelo adquirente
1 - No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.
2 - A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo. Na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.
3 - A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.
Artigo 272.º
Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo
Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.
Artigo 273.º
Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo
1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.
2 - O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento, ficará a constar da acta respectiva.
4 - O requerimento em que o credor pede a imposição ao devedor de sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do n.º 2.
5 - Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao início da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
Artigo 274.º
Admissibilidade da reconvenção
1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º, com as necessárias adaptações.
4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar, na própria contestação, a respectiva intervenção principal provocada, sem prejuízo do disposto no artigo 326.º 5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determinará, em despacho fundamentado, a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 31.º 6 - A improcedência da acção ou a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.
Artigo 275.º
Apensação de acções
1 - Se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.2 - Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, porque neste caso a apensação é feita na ordem da dependência, ou se alguma das causas pender em tribunal de círculo, a ela se apensando as que corram em tribunal singular.
3 - A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.
4 - Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.
SECÇÃO II
Suspensão da instância
Artigo 276.º
Causa
1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;
c) Quando o tribunal ordenar a suspensão;
d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
2 - No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.
3 - A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.
Artigo 277.º
Suspensão por falecimento da parte
1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.
3 - São nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, deviam determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta.
Artigo 278.º
Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário
No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 276.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspender-se-á imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verificará depois da sentença.
Artigo 279.º
Suspensão por determinação do juiz
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado.2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses.
Artigo 280.º
Incumprimento de obrigações tributárias
1 - Não obsta ao recebimento ou prosseguimento das acções, incidentes ou procedimentos cautelares que pendam perante os tribunais judiciais a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de quaisquer obrigações de natureza tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se trate de transmissão de direitos operada no próprio processo e dependente do pagamento do imposto de transmissão.
2 - A falta de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias não obsta a que os documentos a elas sujeitos sejam valorados como meio de prova nas acções que pendam nos tribunais judiciais, sem prejuízo da participação das infracções que o tribunal constate.
3 - Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de quaisquer deveres fiscais que lhe incumbem, o juiz comunica a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, sem que o andamento regular da causa seja suspenso.
Artigo 281.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 282.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 283.º
Regime da suspensão
1 - Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A parte que esteja impedida de assistir a estes actos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.2 - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 276.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.
3 - A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.
Artigo 284.º
Como e quando cessa a suspensão
1 - A suspensão cessa:a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;
b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância;
c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;
d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.
2 - Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente.
3 - Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado. A falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.
4 - Pode também qualquer das partes requerer que seja notificado o Ministério Público para promover, dentro do prazo que for designado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias. Se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério Público.
SECÇÃO III
Interrupção da instância
Artigo 285.º
Factos que a determinam
A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.
Artigo 286.º
Como cessa
Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.
SECÇÃO IV
Extinção da instância
Artigo 287.º
Causas de extinção da instância
A instância extingue-se com:a) O julgamento;
b) O compromisso arbitral;
c) A deserção;
d) A desistência, confissão ou transacção;
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Artigo 288.º
Casos de absolvição da instância
1 - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:a) Quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal;
b) Quando anule todo o processo;
c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;
d) Quando considere ilegítima alguma das partes;
e) Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória.
2 - Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada.
Artigo 289.º
Alcance e efeitos da absolvição da instância
1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
3 - (Revogado.) 4 - Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.
Artigo 290.º
Compromisso arbitral
1 - Em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou mais árbitros da sua escolha.2 - Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respectivo documento, examinar-se-á se o compromisso é válido em atenção ao seu objecto e à qualidade das pessoas; no caso afirmativo, a instância finda e as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo expresso em contrário.
3 - No tribunal arbitral não podem as partes invocar actos praticados no processo findo, a não ser aqueles de que tenham feito reserva expressa.
Artigo 291.º
Deserção da instância e dos recursos
1 - Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.
2 - Os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente ou quando, por inércia deste, estejam parados durante mais de um ano.
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
Artigo 292.º
Renovação da instância extinta
1 - Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respectivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se a instância renovada, mesmo que anteriormente extinta.2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma obrigação duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado, que careçam de ser judicialmente apreciadas.
Artigo 293.º
Liberdade de desistência, confissão e transacção
1 - O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido.
2 - É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa.
Artigo 294.º
Efeito da confissão e da transacção
A confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem.
Artigo 295.º
Efeito da desistência
1 - A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.2 - A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.
Artigo 296.º
Tutela dos direitos do réu
1 - A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.2 - A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.
Artigo 297.º
Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas,
sociedades, incapazes ou ausentes
Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.
Artigo 298.º
Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio
1 - No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa.
2 - No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas.
Artigo 299.º
Limites objectivos da confissão, desistência e transacção
1 - Não é permitida confissão, desistência ou transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis.
2 - É livre, porém, a desistência nas acções de divórcio e de separação de pessoas e bens.
Artigo 300.º
Como se realiza a confissão, desistência ou transacção
1 - A confissão, desistência ou transacção podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.
2 - O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.
3 - Lavrado o termo ou junto o documento, examinar-se-á, se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, desistência ou transacção é válida, e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.
4 - A transacção pode também fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz. Em tal caso, limitar-se-á este a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respectivos termos.
5 - Quando provenha unicamente da falta de poderes ou da irregularidade do mandato, a nulidade da confissão, desistência ou transacção fica suprida se a sentença for notificada pessoalmente ao mandante e ele não recorrer no prazo legal.
Artigo 301.º
Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção
1 - A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil.
2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, sem prejuízo da caducidade do direito a esta última.
3 - Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, podendo este, nos 10 dias seguintes, declarar, por termo ou requerimento, que não ratifica o acto do mandatário, com a cominação de, nada fazendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito.
CAPÍTULO III
Dos incidentes da instância
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 302.º
Regra geral
Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nesta secção.
Artigo 303.º
Indicação das provas e oposição
1 - Com os requerimentos em que se suscite o incidente e a ele se deduza oposição, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.2 - A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.
3 - A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.
Artigo 304.º
Limite do número de testemunhas - Registo dos depoimentos
1 - A parte não pode produzir mais de três testemunhas sobre cada facto, nem o número total das testemunhas, por cada parte, será superior a oito.
2 - Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados ou registados nos termos do artigo 522.º-A.
3 - Quando sejam prestados no tribunal da causa, os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjuntamente com a matéria daquela são gravados se, comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a gravação.
4 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o requerimento e oposição a que aludem os artigos 302.º e 303.º 5 - Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 653.º
SECÇÃO II
Verificação do valor da causa
Artigo 305.º
Atribuição de valor à causa e sua influência
1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
3 - Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.
Artigo 306.º
Critérios gerais para a fixação do valor
1 - Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário;
se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
2 - Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
3 - No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.
Artigo 307.º
Critérios especiais
1 - Nas acções de despejo, o valor é o da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida.2 - Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido.
3 - Nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.
Artigo 308.º
Momento a que se atende para a determinação do valor
1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.
2 - Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste; mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção.
3 - Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.
Artigo 309.º
Valor da acção no caso de prestações vincendas
Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
Artigo 310.º
Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico
1 - Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
2 - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determinar-se-á em harmonia com as regras gerais.
3 - Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.
Artigo 311.º
Valor da acção determinado pelo valor da coisa
1 - Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
2 - Tratando-se de outro direito real, atender-se-á ao seu conteúdo e duração provável.
Artigo 312.º
Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses
imateriais
As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais 1$00.
Artigo 313.º
Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares
1 - O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores.
2 - O valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar.
3 - O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes:
a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por 12;
b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;
c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano;
d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;
e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir;
f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.
Artigo 314.º
Poderes das partes quanto à indicação do valor
1 - No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição.
Nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.
2 - Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu.
3 - Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dar-se-á conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor; e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor.
4 - A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.
Artigo 315.º
A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor
1 - O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado.
2 - Se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador.
3 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença.
Artigo 316.º
Valor dos incidentes
1 - Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 315.º, 317.º e 318.º 2 - A impugnação é igualmente admitida quando se haja indicado para o incidente valor diverso do da causa e a parte contrária se não conforme com esse valor.
Artigo 317.º
Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das
partes e o poder do juiz
Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.
Artigo 318.º
Fixação do valor por meio de arbitramento
Se for necessário proceder a arbitramento, será este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento.
Artigo 319.º
Consequências da decisão do incidente do valor
1 - Quando se apure, pela decisão definitiva do incidente de verificação do valor da causa, que o tribunal singular é incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente.
2 - Se da fixação definitiva do valor resultar ser outra a forma de processo correspondente à acção, mantendo-se a competência do tribunal, é mandada seguir a forma apropriada, sem se anular o processado anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectuada.
SECÇÃO III
Intervenção de terceiros
SUBSECÇÃO I
Intervenção principal
DIVISÃO I
Intervenção espontânea
Artigo 320.º
Quando tem lugar
Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;
b) Aquele que, nos termos do artigo 30.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
Artigo 321.º
Posição do interveniente
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.
Artigo 322.º
Oportunidade da intervenção
1 - A intervenção fundada na alínea a) do artigo 320.º é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; a que se baseia na alínea b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio.2 - O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores; mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção.
Artigo 323.º
Dedução da intervenção
1 - Quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em articulado próprio, formulando a sua própria petição, se a intervenção for activa, ou contestando a pretensão do autor, se se tratar de intervenção passiva.2 - Quando o processo não comportar despacho saneador, a intervenção nos termos previstos no número anterior pode ter lugar até ser designado dia para discussão e julgamento em 1.ª instância, ou até ser proferida sentença em 1.ª instância, se não houver lugar nem a despacho saneador, nem a audiência final.
3 - Sendo a intervenção posterior aos momentos processuais referidos nos números anteriores, o interveniente deduzi-la-á em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu.
Artigo 324.º
Oposição das partes
1 - Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação de ambas as partes primitivas para lhe responderem, podendo estas opor-se ao incidente com o fundamento de que não se verifica nenhum dos casos previstos no artigo 320.º 2 - A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição em requerimento simples e no prazo de 10 dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tenha contra o interveniente.3 - Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra a pretensão do interveniente, seguindo-se entre ambos os demais articulados admissíveis.
4 - O juiz decide da admissibilidade da intervenção no despacho saneador, se o processo o comportar e ainda não tiver sido proferido ou, no caso contrário, logo após o decurso do prazo para a oposição.
DIVISÃO II
Intervenção provocada
Artigo 325.º
Âmbito
1 - Qualquer das partes pode chamar a juízo os interessados com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.2 - No caso previsto no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réus os terceiros contra quem pretenda formular pedido subsidiário.
3 - O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.
Artigo 326.º
Oportunidade do chamamento
1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos 269.º, no n.º 2 do artigo 869.º e no n.º 1 do artigo 329.º 2 - Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.
Artigo 327.º
Termos em que se processa
1 - Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.2 - No acto de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, que são apresentados pelo requerente do chamamento.
3 - O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para a intervenção espontânea.
4 - Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados.
Artigo 328.º
Valor da sentença quanto ao chamado
1 - Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele.2 - Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado quando se verifiquem os casos previstos na alínea a) do artigo 320.º, salvo se o acto de chamamento traduzir mero convite para intervir, dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos, e no n.º 2 do artigo 325.º
Artigo 329.º
Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu
1 - O chamamento de condevedores ou do principal devedor da obrigação, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu constestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.
2 - Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.
3 - Na situação prevista no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre autor do chamamento e chamado, circunscrita à questão do direito de regresso.
SUBSECÇÃO II
Intervenção acessória
DIVISÃO I
Intervenção provocada
Campo de aplicação
1 - O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
Artigo 331.º
Dedução do chamamento
1 - O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.2 - O juiz, ouvida a parte contrária, deferirá o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal.
Artigo 332.º
Termos subsequentes
1 - O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 337.º e seguintes.2 - Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado.
3 - Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, devedores em via de regresso no seu confronto, nos termos previstos nas disposições antecedentes.
4 - A sentença proferida no confronto do chamado constitui, quanto a ele, caso julgado, nos termos previstos no artigo 341.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.
Artigo 333.º
Tutela dos direitos do autor
Passados três meses sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas todas as citações a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal, após o termo do prazo de que os réus já citados beneficiarem para contestar.
DIVISÃO II
Intervenção acessória do Ministério Público
Artigo 334.º
Como se processa
1 - Sempre que, nos termos da respectiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, ser-lhe-á oficiosamente notificada a pendência da acção, logo que a instância se considere iniciada.2 - Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar os interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e fiscalizando a actuação processual dos representantes da parte assistida, promovendo o que tiver por conveniente com vista a suprir qualquer omissão susceptível de a prejudicar.
3 - O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa.
4 - Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade assistida.
DIVISÃO III
Assistência
Artigo 335.º
Conceito e legitimidade da assistência
1 - Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte.
2 - Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.
Artigo 336.º
Intervenção e exclusão do assistente
1 - O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar.
2 - O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse a tempo de oferecer.
3 - Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordenar-se-á a notificação da parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar; haja ou não oposição do notificado, decidir-se-á imediatamente, ou logo que seja possível, se a assistência é legítima.
Artigo 337.º
Posição do assistente - Poderes e deveres gerais
1 - Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais.
2 - Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido;
havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.
3 - Pode requerer-se o depoimento do assistente como parte.
Artigo 338.º
Posição especial do assistente
Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual, mas sem lhe ser permitida a realização de actos que aquele tenha perdido o direito de praticar.
Artigo 339.º
Provas utilizáveis pelo assistente
Os assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para completar o número de testemunhas facultado à parte principal.
Artigo 340.º
A assistência e a confissão, desistência ou transacção
A assistência não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção.
Artigo 341.º
Valor da sentença quanto ao assistente
A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto:
a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final;
b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.
SUBSECÇÃO III
Oposição
DIVISÃO I
Oposição espontânea
Artigo 342.º
Conceito de oposição - Até quando pode admitir-se
1 - Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.
2 - A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a discussão e julgamento da causa em 1.ª instância ou, não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença.
Artigo 343.º
Dedução da oposição espontânea
O opoente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial.
Artigo 344.º
Posição do opoente - Marcha do processo
1 - Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal, com os direitos e responsabilidades inerentes, e será ordenada a notificação das partes primitivas para que contestem o seu pedido, em prazo igual ao concedido ao réu na acção principal.
2 - Podem seguir-se os articulados correspondentes à forma de processo aplicável à causa principal.
Artigo 345.º
Marcha do processo após os articulados da oposição
Findos os articulados da oposição, procede-se ao saneamento e condensação, quanto à matéria do incidente, nos termos da forma de processo aplicável à causa principal.
Artigo 346.º
Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do
processo
1 - Se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito do opoente, o processo segue apenas entre a outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou o autor da causa principal.2 - Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a instância segue entre as três partes, havendo neste caso duas causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre o opoente e aquelas.
DIVISÃO II
Artigo 347.º
Oposição provocada
A oposição pode também ser provocada pelo réu da causa principal: quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor, pode o réu requerer, dentro do prazo fixado para a contestação, que o terceiro seja citado para vir ao processo deduzir a sua pretensão.
Artigo 348.º
Citação do opoente
Feito o requerimento para que venha ao processo deduzir a sua pretensão, é o terceiro citado para a deduzir em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, entregando-se-lhe no acto da citação cópia da petição inicial.
Artigo 349.º
Consequência da inércia do citado
1 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verificando nenhuma das excepções ao efeito cominatório da revelia, é logo proferida sentença condenando o réu a satisfazer a prestação ao autor.2 - A sentença proferida tem, no caso previsto no número anterior, força de caso julgado relativamente ao terceiro.
3 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, sem que se verifiquem as condições a que se refere o n.º 1, a acção prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito.
4 - No caso previsto no número anterior, a sentença proferida não obsta, nem a que o terceiro exija do autor o que este haja recebido indevidamente, nem a que reclame do réu a prestação devida, se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à boa decisão da causa.
Artigo 350.º
Dedução do pedido por parte do opoente - Marcha ulterior do processo
1 - Quando o terceiro deduza a sua pretensão, seguem-se os termos prescritos nos artigos 343.º a 346.º 2 - Sendo reconhecida a legitimidade do opoente, assume este a posição de réu e o réu primitivo é excluído da instância, se depositar a coisa ou quantia em litígio; não fazendo o depósito, só continua na instância para a final ser condenado a satisfazer a prestação à parte vencedora.
3 - O opoente assume a posição de réu, sendo o réu primitivo excluído da instância, se depositar a coisa ou a quantia em litígio; não fazendo o depósito, só continua na instância para a final ser condenado a satisfazer a prestação à parte vencedora.
DIVISÃO III
Oposição mediante embargos
Artigo 351.º
Fundamento dos embargos de terceiro
1 - Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.2 - Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação da empresa e de falência.
Embargos de terceiros por parte dos cônjuges
O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior.
Artigo 353.º
Dedução dos embargos
1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante.2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.
Artigo 354.º
Fase introdutória dos embargos
Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
Artigo 355.º
Efeitos de rejeição dos embargos
A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.
Artigo 356.º
Efeitos do recebimento dos embargos
O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente.
Artigo 357.º
Processamento subsequente ao recebimento dos embargos
1 - Recebidos os embargos, são notificados para contestar a pretensão do embargante as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.
2 - Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.
Artigo 358.º
Caso julgado material
A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 359.º
Embargos de terceiro com função preventiva
1 - Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 351.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.
2 - A diligência não será efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução.
SECÇÃO IV
Falsidade
SUBSECÇÃO I
Falsidade de documentos
Artigo 360.º
Prazo e forma de arguição
1 - A falsidade de documentos deve ser arguida no prazo de 10 dias, contados da sua apresentação, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário; se a falsidade respeitar, porém, a documento junto com articulado que não seja o último, deve a sua arguição ser feita no articulado seguinte e quando se referir a documento junto com a alegação do recorrente será o incidente deduzido dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.2 - Se a parte só tiver conhecimento da falsidade depois do prazo fixado para a arguição, pode deduzir o incidente dentro de 10 dias, a contar da data em que do facto teve conhecimento.
3 - Só a falsidade superveniente é lícito arguir à parte que, de modo inequívoco, haja reconhecido o documento como verdadeiro.
4 - Tanto o requerimento de arguição da falsidade, como a respectiva oposição, não deduzidos nos articulados, são oferecidos em duplicado.
5 - O incidente da falsidade é processado nos próprios autos da causa principal, sempre que possa ser julgado juntamente com ela.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil quanto ao conhecimento oficioso da falsidade.
Artigo 361.º
Resposta à arguição - Falta de resposta
1 - A parte contrária é notificada para contestar, salvo se a falsidade houver sido arguida em articulado que não seja o último; neste caso, contestará no articulado seguinte, independentemente de notificação.
2 - Se a parte não contestar ou declarar que não quer fazer uso do documento, julgar-se-á findo o incidente e o documento não poderá ser atendido na causa para efeito algum.
Artigo 362.º
Despacho sobre o seguimento do incidente
1 - Após a contestação da parte, decidir-se-á se o incidente deve ter seguimento.
2 - Se tiver sido invocada e impugnada a superveniência da falsidade, a decisão será precedida das diligências necessárias para a apreciar.
3 - A decisão sobre o seguimento do incidente é proferida no despacho saneador da causa principal, sempre que o haja e a falsidade tenha sido arguida antes dele.
Artigo 363.º
Casos em que se nega seguimento ao incidente
Negar-se-á seguimento ao incidente:
a) Quando não tenha sido deduzido em tempo;
b) Quando o documento não possa ter influência na decisão da causa;
c) Quando a simples inspecção dos autos mostre que o arguente já reconheceu inequivocamente como verdadeiro o documento e a falsidade não seja superveniente;
d) Quando seja manifesto que o incidente tem fim meramente dilatório.
Artigo 364.º
Instrução e julgamento da matéria do incidente
1 - São inseridos ou aditados à base instrutória da causa principal os factos que importem à apreciação da falsidade.
2 - A matéria do incidente é instruída e julgada, sempre que possível, com o objecto da causa principal, cujos termos se suspenderão, quando necessário, pelo tempo indispensável à apreciação conjunta.
3 - Se o incidente for levantado na acção executiva ou em processo cuja tramitação especial inviabilize o julgamento conjunto, ao despacho de admissão seguem-se os termos genericamente estabelecidos para os incidentes da instância.
4 - O incidente de falsidade não suspende o andamento da execução, mas tanto o exequente como qualquer outro credor só poderão ser pagos, na parte que possa ser afectada pela falsidade invocada e antes de o incidente ser decidido, se prestarem caução, nos termos do artigo 819.º
Artigo 365.º
Condenação em multa
1 - Tanto a parte que arguir a falsidade, se decair no incidente, desistir dele ou der causa a que seja declarado sem efeito, como a que usar o documento falso, ficam sujeitas às sanções prescritas no n.º 1 do artigo 456.º, salvos os casos de manifesta boa fé.2 - O incidente é declarado sem efeito quando o respectivo processo estiver parado durante mais de 30 dias por negligência do arguente em promover os seus termos.
Artigo 366.º
Intervenção do Ministério Público
1 - Quando o incidente seguir, dar-se-á vista do processo ao Ministério Público, que pode requerer tudo o que entenda necessário para instrução e julgamento da falsidade.2 - Quando no incidente se julgue provada a falsidade, a secretaria entregará ao Ministério Público certidão da sentença e do exame, se o tiver havido, para instauração do procedimento criminal.
3 - Se for negado seguimento ao incidente ou este se considerar findo, dar-se-á conhecimento da arguição ao Ministério Público para que possa promover no tribunal criminal o que tiver por conveniente.
4 - Se a falsidade for declarada oficiosamente, dar-se-á também conhecimento da declaração ao Ministério Público para instauração do procedimento criminal.
Artigo 367.º
Incidente de falsidade perante os tribunais superiores
1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao incidente de falsidade deduzido perante os tribunais superiores. Proferido, porém, o despacho do relator que ordene o seguimento, suspendem-se os termos do recurso e o processo baixa à 1.ª instância, a fim de aí ser instruído e julgado o incidente; os recursos interpostos no incidente para o tribunal que o mandou seguir são julgados com aquele em que a falsidade foi deduzida.
2 - Considera-se deduzido perante o tribunal de recurso o incidente relativo a documento junto com alegação que lhe seja dirigida, ainda que a alegação tenha sido apresentada no tribunal recorrido e aí tenha sido arguida logo a falsidade, salvo o disposto para o recurso de agravo na 1.ª instância.
3 - Nos casos a que se refere este artigo, o incidente é processado por apenso.
Artigo 368.º
Falsidade deduzida em agravo interposto na 1.ª instância
1 - O incidente de falsidade deduzido em recurso de agravo interposto na 1.ª instância e antes de proferido o despacho determinado pelo artigo 744.º é instruído e julgado no tribunal recorrido, ficando entretanto suspensos os termos do agravo. Se este subir, com ele serão julgados os recursos interpostos no incidente.
2 - É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO II
Falsidade de actos judiciais
Artigo 369.º
Prazo para a arguição da falsidade
1 - A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.2 - A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.
Artigo 370.º
Processamento do incidente
1 - Ao incidente de falsidade dos actos judiciais é aplicável o disposto na subsecção anterior.2 - Quando, porém, a falsidade respeite à citação, a causa suspende-se logo que se mande seguir o incidente, até decisão definitiva deste, e a falsidade é instruída e julgada em separado, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 364.º
SECÇÃO V
Habilitação
Artigo 371.º
Quando tem lugar a habilitação - Quem a pode promover
1 - A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.
2 - Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade do que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção.
3 - Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a propositura da acção e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excepcionais em que o mandato é susceptível de ser exercido depois da morte do constituinte.
Artigo 372.º
Regras comuns de processamento do incidente
1 - Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos