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Decreto Lei 329-a/95(2ªparte), de 12 de Dezembro

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Sumário

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Texto do documento

Decreto-Lei 329-A/95 (2.ª Parte)
SECÇÃO II
Actos especiais
SUBSECÇÃO I
Distribuição
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 209.º
Fim da distribuição
É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator.

Artigo 210.º
Falta ou irregularidade da distribuição
1 - A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.

2 - As divergências que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente da Relação do respectivo distrito, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 117.º e seguintes.

DIVISÃO II
Disposições relativas à 1.ª instância
Artigo 211.º
Papéis sujeitos a distribuição na 1.ª instância
1 - Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância:
a) Os papéis que importem começo de causa, salvo se esta for dependência de outra já distribuída;

b) Os papéis que venham de outro tribunal, com excepção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais.

2 - As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependerem.

Artigo 212.º
Actos que não dependem de distribuição
Não dependem de distribuição as notificações avulsas, as arrecadações, os actos preparatórios, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu.

Artigo 213.º
Condições necessárias para a distribuição
1 - Nenhum papel é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.

2 - Se o distribuidor tiver dúvidas em distribuir algum papel, deve apresentá-lo, com informação escrita, ao juiz que preside à distribuição. Este lançará logo nele despacho, admitindo-o ou recusando-o.

Artigo 214.º
Dias e horas em que se faz a distribuição
1 - A distribuição é feita às segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14 horas, sob a presidência do juiz da comarca ou de turno, e abrange unicamente os papéis entrados até às 10 horas desses dias, nas comarcas de Lisboa e Porto, ou até às 12 horas, nas restantes comarcas, sendo o distribuidor auxiliado pelos funcionários da secretaria que o juiz designar.

2 - Quando as segundas-feiras ou quintas-feiras sejam dias feriados, a distribuição realiza-se no primeiro dia útil.

Artigo 215.º
Classificação e numeração dos papéis
1 - O distribuidor começará por fazer a classificação dos papéis que houver a distribuir, escrevendo em cada um deles, por extenso, a espécie a que pertence e o número de ordem que lhe corresponde, quando dentro da mesma espécie haja mais do que um papel.

2 - As dúvidas sobre a classificação dos papéis são logo resolvidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição.

Artigo 216.º
Classificação e numeração dos papéis e sorteio
1 - Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera de uma urna em que tenham entrado esferas com os números correspondentes aos papéis da espécie, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º-A do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 38/93, de 13 de Fevereiro.

2 - Apurado o número do papel, este é atribuído à secção que na espécie figure em primeiro lugar por preencher no livro escala de distribuição, atribuindo-se os restantes papéis por ordem de numeração das secções até à última e voltando-se à primeira secção até se completar a distribuição de papéis da espécie.

3 - Feita a distribuição de uma espécie, o juiz trancará no livro escala as secções a que tiverem sido atribuídos os papéis, devendo, porém, rubricar o espaço reservado à secção a que tiver sido atribuído o último papel.

Artigo 217.º
Sorteio no caso de haver um único papel de alguma espécie
1 - Quando apareça um único papel de alguma espécie, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera da urna, na qual tenham entrado esferas com os números das secções que estejam por preencher na respectiva espécie, devendo o juiz rubricar no livro escala o espaço reservado à secção a que tiver sido atribuído esse papel.

2 - Nas distribuições subsequentes com mais de um papel observar-se-á o disposto no artigo anterior, mas não será atribuído qualquer papel à secção sorteada nos termos do número antecedente.

3 - Quando apareça um único papel de alguma espécie e haja apenas uma secção por preencher, procede-se como se determina nos números anteriores, mas no sorteio previsto no n.º 1 entram todas as secções.

Artigo 218.º
Assento do resultado
Para atribuição dos papéis nos termos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 216.º, o distribuidor escreverá nos papéis, sob a orientação do juiz, o número da secção a que cada um tiver cabido, datando e rubricando a respectiva cota.

Artigo 219.º
Assinatura, publicação e registo
1 - Distribuídos os papéis de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição dos papéis das espécies seguintes.

2 - Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do seu resultado por meio de uma pauta afixada na porta do tribunal, com especificação das secções e das partes. Na mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel, com indicação das partes a que respeite.

3 - A distribuição é registada pelo distribuidor no livro respectivo e os chefes de secção assinam no próprio livro o recibo da entrega dos papéis que lhes tiverem tocado, sem o que subsiste a responsabilidade do distribuidor por esses papéis.

Artigo 220.º
Erro na distribuição
O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:
a) Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;

b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava.

Artigo 221.º
Rectificação da distribuição
O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído.

Artigo 222.º
Espécie na distribuição
Na distribuição há as seguintes espécies:
1. Acções de processo ordinário;
2. Acções de processo sumário;
3. Acções de processo sumaríssimo;
4. Acções de processo especial;
5. Divórcio e separação litigiosos;
6. Execuções ordinárias que não provenham de acções propostas no tribunal;
7. Inventários;
8. Processos especiais de recuperação da empresa e de falência;
9. Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.

DIVISÃO III
Disposições relativas aos tribunais superiores
Artigo 223.º
Quando e como se faz a distribuição nas Relações e no Supremo
1 - Nas Relações e no Supremo os papéis são distribuídos na primeira sessão seguinte ao recebimento ou apresentação.

2 - A distribuição é feita, com intervenção do presidente e do secretário, na presença dos juízes e dos funcionários da secretaria, conforme determinação do presidente.

3 - O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que há-de intervir na distribuição. O secretário classifica e numera os papéis que houver a distribuir e, se tiver dúvidas sobre a classificação de algum, são estas logo resolvidas verbalmente pelo juiz de turno.

4 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver. Mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.

Artigo 224.º
Espécies nas Relações
Nas Relações há as seguintes espécies:
1. Apelações em processo ordinário e especial;
2. Apelações em processo sumário e sumaríssimo;
3. Agravos;
4. Recursos em processo penal;
5. Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros;
6. Causas de que a Relação conhece em 1.ª instância.
Artigo 225.º
Espécies no Supremo
No Supremo Tribunal há as seguintes espécies:
1. Revistas;
2. Agravos;
3. Recursos em processo penal;
4. Conflitos;
5. Apelações;
6. Causas de que o tribunal conhece em única instância.
Artigo 226.º
Como se faz a distribuição
1 - Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.

2 - Numerados os papéis de cada espécie, entram numa urna as esferas de números correspondentes aos daqueles que haja para distribuir na espécie mais baixa. O presidente, tirando-as uma a uma, lê em voz alta o número que sair; o secretário diz em voz alta o apelido do juiz a quem couber, segundo a sua ordem, e escreve no rosto do processo o mesmo apelido, lavrando no livro competente o respectivo assento.

O mesmo se praticará sucessivamente nas espécies imediatas.
3 - Havendo em qualquer espécie um só processo para distribuir, entram na urna quatro esferas com os números correspondentes aos quatro primeiros juízes a preencher nessa espécie e o número que sair designa o juiz a quem o processo fica distribuído.

4 - O juiz de turno toma nota dos números que forem saindo e revê o livro da distribuição, que o secretário lhe apresentará, com os processos ou papéis, finda que seja a distribuição.

Se achar que os assentos estão conformes, rubricá-los-á.
Artigo 227.º
Segunda distribuição
1 - Se no acto da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala. O mesmo se observará se mais tarde o relator ficar impedido ou deixar de pertencer ao tribunal.

2 - Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição.

SUBSECÇÃO II
Citação e notificações
DIVISÃO I
Disposições comuns
Artigo 228.º
Funções da citação e da notificação
1 - A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.

2 - A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.

3 - A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.

Artigo 229.º
Notificações oficiosas da secretaria
1 - A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.

2 - Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.

Artigo 230.º
Citação ou notificação dos agentes diplomáticos
Com os agentes diplomáticos observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da reciprocidade.

Artigo 231.º
Citação ou notificação de incapazes e pessoas colectivas
1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º

2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º

3 - As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.

Artigo 232.º
Lugar da citação ou da notificação
1 - A citação e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.

2 - Ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido.

DIVISÃO II
Citação
Artigo 233.º
Modalidades da citação
1 - A citação é pessoal ou edital.
2 - A citação pessoal é feita mediante:
a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação postal;

b) Contacto pessoal do funcionário judicial com o citando.
3 - É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º

4 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.

5 - Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.

6 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar.

Artigo 234.º
Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação
1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, às diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - Passados 30 dias sem que a citação se mostre efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto.

3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efectuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do acto.

4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial, para além dos casos especialmente previstos:

a) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;

b) Nos casos em que a propositura da acção deva ser publicitada, nos termos da lei;

c) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;
d) No processo executivo;
e) Quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição.
5 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente o pedido, quando este seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.

6 - Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.

Artigo 235.º
Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando
1 - O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.

2 - No acto de citação, indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.

Artigo 236.º
Citação por via postal
1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, e incluirá todos os elementos a que se refere o artigo 235.º

2 - No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.

3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.

4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.

5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.

6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver, procedendo-se à citação nos termos do artigo 240.º

Artigo 237.º
Impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva ou sociedade
Não podendo efectuar-se a citação por via postal na sede da pessoa colectiva ou sociedade, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 238.º
Data e valor da citação por via postal
A citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

Artigo 239.º
Citação por funcionário judicial
1 - Se se frustrar a citação por via postal, será a citação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando, entregando-se-lhe os elementos e dando-se-lhe as indicações referidas no artigo 235.º e lavrando-se certidão assinada pelo citado.

2 - Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o funcionário dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando-se tais ocorrências na própria certidão do acto.

3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário notificará ainda o citado, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado se encontra à sua disposição na secretaria judicial.

4 - Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação.

Artigo 240.º
Citação com hora certa
1 - Se o funcionário se certificar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por o não encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência, na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.

2 - No dia e hora designados, o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação.

3 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação no local mais adequado da nota de citação, contendo indicação dos elementos referidos no artigo 235.º e declarando-se que o duplicado e documentos anexos ficam à sua disposição na secretaria judicial.

4 - Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efectuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando.

Artigo 241.º
Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste
Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236.º, n.º 2, e 240.º, n.º 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do artigo 240.º, n.º 3, será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

Artigo 242.º
Incapacidade de facto do citando
1 - Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o oficial de justiça dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.

2 - De seguida, é o processo concluso ao juiz que decidirá da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias.

3 - Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador provisório ao citando, no qual é feita a citação.

4 - Quando o curador não conteste, observar-se-á o disposto no artigo 15.º
Artigo 243.º
Ausência do citando em parte certa
Não sendo possível efectuar a citação nos termos dos artigos anteriores, em consequência de o citando estar ausente em parte certa e por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir prontamente a citação, proceder-se-á conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso, designadamente citando-se por via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso.

Artigo 244.º
Ausência do citando em parte incerta
1 - Quando for impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligenciará obter informação sobre o respectivo paradeiro ou última residência conhecida junto de quaisquer entidades, serviços ou autoridades policiais, para efeito de o juiz decidir da realização da citação edital.

2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuseram sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.

Artigo 245.º
Citação promovida pelo mandatário judicial
1 - A citação efectivada nos termos do n.º 3 do artigo 233.º segue o regime do artigo 239.º, com as necessárias adaptações.

2 - Seja qual for a circunscrição judicial em que se encontre o citando, o mandatário judicial declara, na petição inicial, o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 161.º, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.

3 - A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres.

Artigo 246.º
Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial
1 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, serão especificados obrigatoriamente pelo próprio mandatário judicial, sendo a documentação do acto datada e assinada pela pessoa encarregada da citação.

2 - Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efectivada no prazo de 20 dias contados da solicitação a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.

3 - O mandatário judicial é civilmente responsável pelas acções ou omissões culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.

Artigo 247.º
Citação do residente no estrangeiro
1 - Quando o réu resida no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.

2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.

3 - Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, proceder-se-á à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realizar-se-á a citação por carta rogatória, ouvido o autor.

4 - Estando o citando ausente em parte incerta, proceder-se-á à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 244.º

Artigo 248.º
Formalidades da citação edital por incerteza do lugar
1 - A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios.

2 - Afixar-se-ão três editais, um na porta do tribunal, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.

3 - Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade em que esteja a casa da última residência do citando ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade.

4 - Não se publicam anúncios nos inventários em que a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.

5 - Incumbe à parte providenciar pela publicação dos anúncios.
Artigo 249.º
Conteúdo dos editais e anúncios
1 - Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal em que o processo corre, a vara ou juízo e secção respectivos, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes constará então.

2 - Os anúncios reproduzirão o teor dos editais.
3 - (Revogado.)
Artigo 250.º
Contagem do prazo para a defesa
1 - A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais.

2 - A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa.

Artigo 251.º
Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas
A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248.º a 250.º, com as seguintes modificações:

1.ª Afixar-se-á um só edital na porta do tribunal, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas, e no País;

2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais mais lidos da sede da comarca ou, não havendo aí jornal, num dos que aí sejam mais lidos.

Artigo 252.º
Junção, ao processo, do edital e anúncios
Juntar-se-á ao processo uma cópia do edital, na qual o oficial declarará os dias e os lugares em que fez a afixação; e colar-se-ão numa folha, que também se junta, os anúncios respectivos, extraídos dos jornais, indicando-se na folha o título destes e as datas da publicação.

Artigo 252.º-A
Dilação
1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
a) A citação não tenha sido realizada na própria pessoa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 240.º;

b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, e vice-versa, a dilação é de 15 dias.

3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território de Macau ou no estrangeiro, ou a citação haja sido edital, a dilação é de 30 dias.

4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.os 2 e 3.

DIVISÃO III
Notificações em processos pendentes
Artigo 253.º
Notificação às partes que constituíram mandatário
1 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.

2 - Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.

3 - Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial sê-lo-ão sempre na do solicitador.

Artigo 254.º
Formalidades
1 - Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.

2 - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

3 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.

4 - As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.

Artigo 255.º
Notificações às partes que não constituam mandatário
1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários.

2 - Exceptua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passará a ser notificado após ter praticado qualquer acto de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria, ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa.

4 - As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.

Artigo 256.º
Notificação pessoal às partes ou seus representantes
Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12.º, n.º 4, 23.º, n.º 3, e 24.º, n.º 2.

Artigo 257.º
Notificações a intervenientes acidentais
1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.

2 - A secretaria entregará à parte os avisos relativos às pessoas que ela se haja comprometido a apresentar, quando a entrega for solicitada, mesmo verbalmente.

3 - A notificação considera-se efectuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.

4 - O agente administrativo ou funcionário público que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido notificado para comparecer em juízo, não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da notificação o superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

Artigo 258.º
Notificações ao Ministério Público
Para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, serão sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei.

Artigo 259.º
Notificação de decisões judiciais
Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.

Artigo 260.º
Notificações feitas em acto judicial
Valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respectivo auto ou acta.

DIVISÃO IV
Notificações avulsas
Artigo 261.º
Como se realizam
1 - As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.

2 - O funcionário lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado.
3 - O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.

4 - Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada.

Artigo 262.º
Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas
1 - As notificações avulsas não admitem oposição alguma.
Os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções competentes.
2 - Do despacho de indeferimento da notificação cabe agravo, mas só até à Relação.

Artigo 263.º
Notificação para revogação de mandato ou procuração
1 - Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, será feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa.

2 - Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí não houver jornal, o anúncio será publicado num dos jornais mais lidos nessa localidade.

CAPÍTULO II
Da instância
SECÇÃO I
Começo e desenvolvimento da instância
Artigo 264.º
Princípio dispositivo
1 - As partes definem o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir e as excepções.

2 - O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais, utilizando-os quando resultem da instrução e julgamento da causa.

3 - Podem ainda ser considerados na decisão factos essenciais à procedência da pretensão formulada pelo autor ou da excepção ou reconvenção deduzidas pelo réu, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.

Artigo 265.º
Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório
1 - Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.

2 - O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-as a praticá-los.

3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Artigo 265.º-A
Princípio da adequação formal
1 - Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente e com o acordo das partes, adaptar o processado.

2 - Na execução da atribuição referida no número anterior, determina o juiz a realização dos actos que melhor se adeqúem ao apuramento da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem manifestamente inidóneos para o fim do processo.

Artigo 266.º
Princípio da cooperação
1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir qualquer das partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, dando conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.

3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 519.º

4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processuais, deve o juiz, sempre que isso lhe seja possível, providenciar pelo suprimento do obstáculo.

Artigo 266.º-A
Dever de boa fé processual
As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.

Artigo 266.º-B
Dever de recíproca correcção
1 - Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.

2 - Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.

3 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, estes devem ser comunicados aos advogados pelo juiz, e às partes e demais intervenientes processuais pela secretaria, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início.

4 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes, constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência.

Artigo 267.º
Momento em que a acção se considera proposta
1 - A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º

2 - Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 268.º
Princípio da estabilidade da instância
Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

Artigo 269.º
Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes
1 - Mesmo depois de transitado em julgado o despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor, dentro de 30 dias a contar do trânsito do despacho, chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 325.º e seguintes.

2 - Admitido o chamamento, a instância, quando extinta, considera-se renovada, recaindo sobre o autor o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.

Artigo 270.º
Outras modificações subjectivas
A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:
a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio;

b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.
Artigo 271.º
Legitimidade do transmitente - Substituição deste pelo adquirente
1 - No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.

2 - A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo. Na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.

3 - A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.

Artigo 272.º
Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo
Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.

Artigo 273.º
Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo
1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.

2 - O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento, ficará a constar da acta respectiva.

4 - O requerimento em que o credor pede a imposição ao devedor de sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do n.º 2.

5 - Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao início da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.

6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

Artigo 274.º
Admissibilidade da reconvenção
1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;

b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º, com as necessárias adaptações.

4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar, na própria contestação, a respectiva intervenção principal provocada, sem prejuízo do disposto no artigo 326.º

5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determinará, em despacho fundamentado, a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 31.º

6 - A improcedência da acção ou a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

Artigo 275.º
Apensação de acções
1 - Se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

2 - Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, porque neste caso a apensação é feita na ordem da dependência, ou se alguma das causas pender em tribunal de círculo, a ela se apensando as que corram em tribunal singular.

3 - A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.

4 - Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.

SECÇÃO II
Suspensão da instância
Artigo 276.º
Causa
1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:
a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;

b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;

c) Quando o tribunal ordenar a suspensão;
d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
2 - No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.

3 - A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.

Artigo 277.º
Suspensão por falecimento da parte
1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.

2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.

3 - São nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, deviam determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.

4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta.

Artigo 278.º
Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário
No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 276.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspender-se-á imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verificará depois da sentença.

Artigo 279.º
Suspensão por determinação do juiz
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.

4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses.

Artigo 280.º
Incumprimento de obrigações tributárias
1 - Não obsta ao recebimento ou prosseguimento das acções, incidentes ou procedimentos cautelares que pendam perante os tribunais judiciais a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de quaisquer obrigações de natureza tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se trate de transmissão de direitos operada no próprio processo e dependente do pagamento do imposto de transmissão.

2 - A falta de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias não obsta a que os documentos a elas sujeitos sejam valorados como meio de prova nas acções que pendam nos tribunais judiciais, sem prejuízo da participação das infracções que o tribunal constate.

3 - Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de quaisquer deveres fiscais que lhe incumbem, o juiz comunica a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, sem que o andamento regular da causa seja suspenso.

Artigo 281.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 282.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 283.º
Regime da suspensão
1 - Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A parte que esteja impedida de assistir a estes actos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.

2 - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 276.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.

3 - A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.

Artigo 284.º
Como e quando cessa a suspensão
1 - A suspensão cessa:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;

b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância;

c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;

d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.

2 - Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente.

3 - Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado. A falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.

4 - Pode também qualquer das partes requerer que seja notificado o Ministério Público para promover, dentro do prazo que for designado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias. Se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério Público.

SECÇÃO III
Interrupção da instância
Artigo 285.º
Factos que a determinam
A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.

Artigo 286.º
Como cessa
Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.

SECÇÃO IV
Extinção da instância
Artigo 287.º
Causas de extinção da instância
A instância extingue-se com:
a) O julgamento;
b) O compromisso arbitral;
c) A deserção;
d) A desistência, confissão ou transacção;
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Artigo 288.º
Casos de absolvição da instância
1 - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
a) Quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal;
b) Quando anule todo o processo;
c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;

d) Quando considere ilegítima alguma das partes;
e) Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória.
2 - Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada.

Artigo 289.º
Alcance e efeitos da absolvição da instância
1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

3 - (Revogado.)
4 - Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.

Artigo 290.º
Compromisso arbitral
1 - Em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou mais árbitros da sua escolha.

2 - Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respectivo documento, examinar-se-á se o compromisso é válido em atenção ao seu objecto e à qualidade das pessoas; no caso afirmativo, a instância finda e as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo expresso em contrário.

3 - No tribunal arbitral não podem as partes invocar actos praticados no processo findo, a não ser aqueles de que tenham feito reserva expressa.

Artigo 291.º
Deserção da instância e dos recursos
1 - Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.

2 - Os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente ou quando, por inércia deste, estejam parados durante mais de um ano.

3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.

4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.

Artigo 292.º
Renovação da instância extinta
1 - Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respectivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se a instância renovada, mesmo que anteriormente extinta.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma obrigação duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado, que careçam de ser judicialmente apreciadas.

Artigo 293.º
Liberdade de desistência, confissão e transacção
1 - O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido.

2 - É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa.

Artigo 294.º
Efeito da confissão e da transacção
A confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem.

Artigo 295.º
Efeito da desistência
1 - A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.
2 - A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.
Artigo 296.º
Tutela dos direitos do réu
1 - A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.

2 - A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.

Artigo 297.º
Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes

Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.

Artigo 298.º
Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio
1 - No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa.

2 - No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas.

Artigo 299.º
Limites objectivos da confissão, desistência e transacção
1 - Não é permitida confissão, desistência ou transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis.

2 - É livre, porém, a desistência nas acções de divórcio e de separação de pessoas e bens.

Artigo 300.º
Como se realiza a confissão, desistência ou transacção
1 - A confissão, desistência ou transacção podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.

2 - O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.
3 - Lavrado o termo ou junto o documento, examinar-se-á, se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, desistência ou transacção é válida, e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.

4 - A transacção pode também fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz. Em tal caso, limitar-se-á este a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respectivos termos.

5 - Quando provenha unicamente da falta de poderes ou da irregularidade do mandato, a nulidade da confissão, desistência ou transacção fica suprida se a sentença for notificada pessoalmente ao mandante e ele não recorrer no prazo legal.

Artigo 301.º
Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção
1 - A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil.

2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, sem prejuízo da caducidade do direito a esta última.

3 - Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, podendo este, nos 10 dias seguintes, declarar, por termo ou requerimento, que não ratifica o acto do mandatário, com a cominação de, nada fazendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito.

CAPÍTULO III
Dos incidentes da instância
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 302.º
Regra geral
Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nesta secção.

Artigo 303.º
Indicação das provas e oposição
1 - Com os requerimentos em que se suscite o incidente e a ele se deduza oposição, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

2 - A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.
3 - A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.

Artigo 304.º
Limite do número de testemunhas - Registo dos depoimentos
1 - A parte não pode produzir mais de três testemunhas sobre cada facto, nem o número total das testemunhas, por cada parte, será superior a oito.

2 - Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados ou registados nos termos do artigo 522.º-A.

3 - Quando sejam prestados no tribunal da causa, os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjuntamente com a matéria daquela são gravados se, comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a gravação.

4 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o requerimento e oposição a que aludem os artigos 302.º e 303.º

5 - Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 653.º

SECÇÃO II
Verificação do valor da causa
Artigo 305.º
Atribuição de valor à causa e sua influência
1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

2 - A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

3 - Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.

Artigo 306.º
Critérios gerais para a fixação do valor
1 - Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

2 - Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.

3 - No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 307.º
Critérios especiais
1 - Nas acções de despejo, o valor é o da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida.

2 - Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido.

3 - Nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.

Artigo 308.º
Momento a que se atende para a determinação do valor
1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.

2 - Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste; mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção.

3 - Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.

Artigo 309.º
Valor da acção no caso de prestações vincendas
Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.

Artigo 310.º
Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico
1 - Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

2 - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determinar-se-á em harmonia com as regras gerais.

3 - Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.

Artigo 311.º
Valor da acção determinado pelo valor da coisa
1 - Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

2 - Tratando-se de outro direito real, atender-se-á ao seu conteúdo e duração provável.

Artigo 312.º
Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais
As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais 1$00.

Artigo 313.º
Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares
1 - O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores.

2 - O valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar.

3 - O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes:
a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por 12;

b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;
c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano;
d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;

e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir;
f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.
Artigo 314.º
Poderes das partes quanto à indicação do valor
1 - No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição. Nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.

2 - Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu.

3 - Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dar-se-á conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor; e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor.

4 - A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.

Artigo 315.º
A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor
1 - O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado.

2 - Se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador.

3 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença.

Artigo 316.º
Valor dos incidentes
1 - Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 315.º, 317.º e 318.º

2 - A impugnação é igualmente admitida quando se haja indicado para o incidente valor diverso do da causa e a parte contrária se não conforme com esse valor.

Artigo 317.º
Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das partes e o poder do juiz

Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.

Artigo 318.º
Fixação do valor por meio de arbitramento
Se for necessário proceder a arbitramento, será este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento.

Artigo 319.º
Consequências da decisão do incidente do valor
1 - Quando se apure, pela decisão definitiva do incidente de verificação do valor da causa, que o tribunal singular é incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente.

2 - Se da fixação definitiva do valor resultar ser outra a forma de processo correspondente à acção, mantendo-se a competência do tribunal, é mandada seguir a forma apropriada, sem se anular o processado anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectuada.

SECÇÃO III
Intervenção de terceiros
SUBSECÇÃO I
Intervenção principal
DIVISÃO I
Intervenção espontânea
Artigo 320.º
Quando tem lugar
Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:

a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;

b) Aquele que, nos termos do artigo 30.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º

Artigo 321.º
Posição do interveniente
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.

Artigo 322.º
Oportunidade da intervenção
1 - A intervenção fundada na alínea a) do artigo 320.º é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; a que se baseia na alínea b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio.

2 - O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores; mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção.

Artigo 323.º
Dedução da intervenção
1 - Quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em articulado próprio, formulando a sua própria petição, se a intervenção for activa, ou contestando a pretensão do autor, se se tratar de intervenção passiva.

2 - Quando o processo não comportar despacho saneador, a intervenção nos termos previstos no número anterior pode ter lugar até ser designado dia para discussão e julgamento em 1.ª instância, ou até ser proferida sentença em 1.ª instância, se não houver lugar nem a despacho saneador, nem a audiência final.

3 - Sendo a intervenção posterior aos momentos processuais referidos nos números anteriores, o interveniente deduzi-la-á em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu.

Artigo 324.º
Oposição das partes
1 - Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação de ambas as partes primitivas para lhe responderem, podendo estas opor-se ao incidente com o fundamento de que não se verifica nenhum dos casos previstos no artigo 320.º

2 - A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição em requerimento simples e no prazo de 10 dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tenha contra o interveniente.

3 - Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra a pretensão do interveniente, seguindo-se entre ambos os demais articulados admissíveis.

4 - O juiz decide da admissibilidade da intervenção no despacho saneador, se o processo o comportar e ainda não tiver sido proferido ou, no caso contrário, logo após o decurso do prazo para a oposição.

DIVISÃO II
Intervenção provocada
Artigo 325.º
Âmbito
1 - Qualquer das partes pode chamar a juízo os interessados com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

2 - No caso previsto no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réus os terceiros contra quem pretenda formular pedido subsidiário.

3 - O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.

Artigo 326.º
Oportunidade do chamamento
1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos 269.º, no n.º 2 do artigo 869.º e no n.º 1 do artigo 329.º

2 - Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.
Artigo 327.º
Termos em que se processa
1 - Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.
2 - No acto de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, que são apresentados pelo requerente do chamamento.

3 - O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para a intervenção espontânea.

4 - Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados.

Artigo 328.º
Valor da sentença quanto ao chamado
1 - Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele.

2 - Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado quando se verifiquem os casos previstos na alínea a) do artigo 320.º, salvo se o acto de chamamento traduzir mero convite para intervir, dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos, e no n.º 2 do artigo 325.º

Artigo 329.º
Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu
1 - O chamamento de condevedores ou do principal devedor da obrigação, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu constestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.

2 - Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.

3 - Na situação prevista no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre autor do chamamento e chamado, circunscrita à questão do direito de regresso.

SUBSECÇÃO II
Intervenção acessória
DIVISÃO I
Intervenção provocada
Artigo 330.º
Campo de aplicação
1 - O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.

2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.

Artigo 331.º
Dedução do chamamento
1 - O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.

2 - O juiz, ouvida a parte contrária, deferirá o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal.

Artigo 332.º
Termos subsequentes
1 - O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 337.º e seguintes.

2 - Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado.

3 - Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, devedores em via de regresso no seu confronto, nos termos previstos nas disposições antecedentes.

4 - A sentença proferida no confronto do chamado constitui, quanto a ele, caso julgado, nos termos previstos no artigo 341.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.

Artigo 333.º
Tutela dos direitos do autor
Passados três meses sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas todas as citações a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal, após o termo do prazo de que os réus já citados beneficiarem para contestar.

DIVISÃO II
Intervenção acessória do Ministério Público
Artigo 334.º
Como se processa
1 - Sempre que, nos termos da respectiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, ser-lhe-á oficiosamente notificada a pendência da acção, logo que a instância se considere iniciada.

2 - Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar os interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e fiscalizando a actuação processual dos representantes da parte assistida, promovendo o que tiver por conveniente com vista a suprir qualquer omissão susceptível de a prejudicar.

3 - O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa.

4 - Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade assistida.

DIVISÃO III
Assistência
Artigo 335.º
Conceito e legitimidade da assistência
1 - Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte.

2 - Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.

Artigo 336.º
Intervenção e exclusão do assistente
1 - O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar.

2 - O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse a tempo de oferecer.

3 - Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordenar-se-á a notificação da parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar; haja ou não oposição do notificado, decidir-se-á imediatamente, ou logo que seja possível, se a assistência é legítima.

Artigo 337.º
Posição do assistente - Poderes e deveres gerais
1 - Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais.

2 - Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.

3 - Pode requerer-se o depoimento do assistente como parte.
Artigo 338.º
Posição especial do assistente
Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual, mas sem lhe ser permitida a realização de actos que aquele tenha perdido o direito de praticar.

Artigo 339.º
Provas utilizáveis pelo assistente
Os assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para completar o número de testemunhas facultado à parte principal.

Artigo 340.º
A assistência e a confissão, desistência ou transacção
A assistência não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção.

Artigo 341.º
Valor da sentença quanto ao assistente
A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto:

a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final;

b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.

SUBSECÇÃO III
Oposição
DIVISÃO I
Oposição espontânea
Artigo 342.º
Conceito de oposição - Até quando pode admitir-se
1 - Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.

2 - A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a discussão e julgamento da causa em 1.ª instância ou, não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença.

Artigo 343.º
Dedução da oposição espontânea
O opoente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial.

Artigo 344.º
Posição do opoente - Marcha do processo
1 - Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal, com os direitos e responsabilidades inerentes, e será ordenada a notificação das partes primitivas para que contestem o seu pedido, em prazo igual ao concedido ao réu na acção principal.

2 - Podem seguir-se os articulados correspondentes à forma de processo aplicável à causa principal.

Artigo 345.º
Marcha do processo após os articulados da oposição
Findos os articulados da oposição, procede-se ao saneamento e condensação, quanto à matéria do incidente, nos termos da forma de processo aplicável à causa principal.

Artigo 346.º
Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo
1 - Se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito do opoente, o processo segue apenas entre a outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou o autor da causa principal.

2 - Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a instância segue entre as três partes, havendo neste caso duas causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre o opoente e aquelas.

DIVISÃO II
Oposição provocada
Artigo 347.º
Oposição provocada
A oposição pode também ser provocada pelo réu da causa principal: quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor, pode o réu requerer, dentro do prazo fixado para a contestação, que o terceiro seja citado para vir ao processo deduzir a sua pretensão.

Artigo 348.º
Citação do opoente
Feito o requerimento para que venha ao processo deduzir a sua pretensão, é o terceiro citado para a deduzir em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, entregando-se-lhe no acto da citação cópia da petição inicial.

Artigo 349.º
Consequência da inércia do citado
1 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verificando nenhuma das excepções ao efeito cominatório da revelia, é logo proferida sentença condenando o réu a satisfazer a prestação ao autor.

2 - A sentença proferida tem, no caso previsto no número anterior, força de caso julgado relativamente ao terceiro.

3 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, sem que se verifiquem as condições a que se refere o n.º 1, a acção prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito.

4 - No caso previsto no número anterior, a sentença proferida não obsta, nem a que o terceiro exija do autor o que este haja recebido indevidamente, nem a que reclame do réu a prestação devida, se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à boa decisão da causa.

Artigo 350.º
Dedução do pedido por parte do opoente - Marcha ulterior do processo
1 - Quando o terceiro deduza a sua pretensão, seguem-se os termos prescritos nos artigos 343.º a 346.º

2 - Sendo reconhecida a legitimidade do opoente, assume este a posição de réu e o réu primitivo é excluído da instância, se depositar a coisa ou quantia em litígio; não fazendo o depósito, só continua na instância para a final ser condenado a satisfazer a prestação à parte vencedora.

3 - O opoente assume a posição de réu, sendo o réu primitivo excluído da instância, se depositar a coisa ou a quantia em litígio; não fazendo o depósito, só continua na instância para a final ser condenado a satisfazer a prestação à parte vencedora.

DIVISÃO III
Oposição mediante embargos
Artigo 351.º
Fundamento dos embargos de terceiro
1 - Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

2 - Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação da empresa e de falência.

Artigo 352.º
Embargos de terceiros por parte dos cônjuges
O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior.

Artigo 353.º
Dedução dos embargos
1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante.

2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.

Artigo 354.º
Fase introdutória dos embargos
Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.

Artigo 355.º
Efeitos de rejeição dos embargos
A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.

Artigo 356.º
Efeitos do recebimento dos embargos
O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente.

Artigo 357.º
Processamento subsequente ao recebimento dos embargos
1 - Recebidos os embargos, são notificados para contestar a pretensão do embargante as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.

2 - Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.

Artigo 358.º
Caso julgado material
A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 359.º
Embargos de terceiro com função preventiva
1 - Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 351.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

2 - A diligência não será efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução.

SECÇÃO IV
Falsidade
SUBSECÇÃO I
Falsidade de documentos
Artigo 360.º
Prazo e forma de arguição
1 - A falsidade de documentos deve ser arguida no prazo de 10 dias, contados da sua apresentação, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário; se a falsidade respeitar, porém, a documento junto com articulado que não seja o último, deve a sua arguição ser feita no articulado seguinte e quando se referir a documento junto com a alegação do recorrente será o incidente deduzido dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.

2 - Se a parte só tiver conhecimento da falsidade depois do prazo fixado para a arguição, pode deduzir o incidente dentro de 10 dias, a contar da data em que do facto teve conhecimento.

3 - Só a falsidade superveniente é lícito arguir à parte que, de modo inequívoco, haja reconhecido o documento como verdadeiro.

4 - Tanto o requerimento de arguição da falsidade, como a respectiva oposição, não deduzidos nos articulados, são oferecidos em duplicado.

5 - O incidente da falsidade é processado nos próprios autos da causa principal, sempre que possa ser julgado juntamente com ela.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil quanto ao conhecimento oficioso da falsidade.

Artigo 361.º
Resposta à arguição - Falta de resposta
1 - A parte contrária é notificada para contestar, salvo se a falsidade houver sido arguida em articulado que não seja o último; neste caso, contestará no articulado seguinte, independentemente de notificação.

2 - Se a parte não contestar ou declarar que não quer fazer uso do documento, julgar-se-á findo o incidente e o documento não poderá ser atendido na causa para efeito algum.

Artigo 362.º
Despacho sobre o seguimento do incidente
1 - Após a contestação da parte, decidir-se-á se o incidente deve ter seguimento.

2 - Se tiver sido invocada e impugnada a superveniência da falsidade, a decisão será precedida das diligências necessárias para a apreciar.

3 - A decisão sobre o seguimento do incidente é proferida no despacho saneador da causa principal, sempre que o haja e a falsidade tenha sido arguida antes dele.

Artigo 363.º
Casos em que se nega seguimento ao incidente
Negar-se-á seguimento ao incidente:
a) Quando não tenha sido deduzido em tempo;
b) Quando o documento não possa ter influência na decisão da causa;
c) Quando a simples inspecção dos autos mostre que o arguente já reconheceu inequivocamente como verdadeiro o documento e a falsidade não seja superveniente;

d) Quando seja manifesto que o incidente tem fim meramente dilatório.
Artigo 364.º
Instrução e julgamento da matéria do incidente
1 - São inseridos ou aditados à base instrutória da causa principal os factos que importem à apreciação da falsidade.

2 - A matéria do incidente é instruída e julgada, sempre que possível, com o objecto da causa principal, cujos termos se suspenderão, quando necessário, pelo tempo indispensável à apreciação conjunta.

3 - Se o incidente for levantado na acção executiva ou em processo cuja tramitação especial inviabilize o julgamento conjunto, ao despacho de admissão seguem-se os termos genericamente estabelecidos para os incidentes da instância.

4 - O incidente de falsidade não suspende o andamento da execução, mas tanto o exequente como qualquer outro credor só poderão ser pagos, na parte que possa ser afectada pela falsidade invocada e antes de o incidente ser decidido, se prestarem caução, nos termos do artigo 819.º

Artigo 365.º
Condenação em multa
1 - Tanto a parte que arguir a falsidade, se decair no incidente, desistir dele ou der causa a que seja declarado sem efeito, como a que usar o documento falso, ficam sujeitas às sanções prescritas no n.º 1 do artigo 456.º, salvos os casos de manifesta boa fé.

2 - O incidente é declarado sem efeito quando o respectivo processo estiver parado durante mais de 30 dias por negligência do arguente em promover os seus termos.

Artigo 366.º
Intervenção do Ministério Público
1 - Quando o incidente seguir, dar-se-á vista do processo ao Ministério Público, que pode requerer tudo o que entenda necessário para instrução e julgamento da falsidade.

2 - Quando no incidente se julgue provada a falsidade, a secretaria entregará ao Ministério Público certidão da sentença e do exame, se o tiver havido, para instauração do procedimento criminal.

3 - Se for negado seguimento ao incidente ou este se considerar findo, dar-se-á conhecimento da arguição ao Ministério Público para que possa promover no tribunal criminal o que tiver por conveniente.

4 - Se a falsidade for declarada oficiosamente, dar-se-á também conhecimento da declaração ao Ministério Público para instauração do procedimento criminal.

Artigo 367.º
Incidente de falsidade perante os tribunais superiores
1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao incidente de falsidade deduzido perante os tribunais superiores. Proferido, porém, o despacho do relator que ordene o seguimento, suspendem-se os termos do recurso e o processo baixa à 1.ª instância, a fim de aí ser instruído e julgado o incidente; os recursos interpostos no incidente para o tribunal que o mandou seguir são julgados com aquele em que a falsidade foi deduzida.

2 - Considera-se deduzido perante o tribunal de recurso o incidente relativo a documento junto com alegação que lhe seja dirigida, ainda que a alegação tenha sido apresentada no tribunal recorrido e aí tenha sido arguida logo a falsidade, salvo o disposto para o recurso de agravo na 1.ª instância.

3 - Nos casos a que se refere este artigo, o incidente é processado por apenso.

Artigo 368.º
Falsidade deduzida em agravo interposto na 1.ª instância
1 - O incidente de falsidade deduzido em recurso de agravo interposto na 1.ª instância e antes de proferido o despacho determinado pelo artigo 744.º é instruído e julgado no tribunal recorrido, ficando entretanto suspensos os termos do agravo. Se este subir, com ele serão julgados os recursos interpostos no incidente.

2 - É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO II
Falsidade de actos judiciais
Artigo 369.º
Prazo para a arguição da falsidade
1 - A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.

2 - A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.

Artigo 370.º
Processamento do incidente
1 - Ao incidente de falsidade dos actos judiciais é aplicável o disposto na subsecção anterior.

2 - Quando, porém, a falsidade respeite à citação, a causa suspende-se logo que se mande seguir o incidente, até decisão definitiva deste, e a falsidade é instruída e julgada em separado, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 364.º

SECÇÃO V
Habilitação
Artigo 371.º
Quando tem lugar a habilitação - Quem a pode promover
1 - A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.

2 - Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade do que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção.

3 - Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a propositura da acção e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excepcionais em que o mandato é susceptível de ser exercido depois da morte do constituinte.

Artigo 372.º
Regras comuns de processamento do incidente
1 - Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.

2 - O incidente é autuado por apenso, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 373.º

3 - A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mas as custas da primeira habilitação não serão atendidas na acção respectiva.

Artigo 373.º
Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo

1 - Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.

2 - Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida.

3 - Na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, seguir-se-á a produção da prova oferecida e depois se decidirá.

4 - Havendo inventário, ter-se-ão por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados pelo cabeça-de-casal, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente. Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observar-se-á o que fica disposto neste artigo.

Artigo 374.º
Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida
1 - Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.

2 - Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação será requerida contra todos os que disputam a herança e todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos 322.º e seguintes.

3 - Se for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade do disposto neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 375.º
Habilitação no caso de incerteza de pessoas
1 - Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.

2 - Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 16.º

3 - Os sucessores que comparecerem, quer durante, quer após o prazo dos éditos, deduzirão a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores.

4 - Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, é lícito requerer a respectiva habilitação.

Artigo 376.º
Habilitação do adquirente ou cessionário
1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes:

a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar: na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;

b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário.

2 - A habilitação pode ser promovida pelo cedente ou transmitente ou pela parte contrária a qualquer deles.

Artigo 377.º
Habilitação perante os tribunais superiores
1 - O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento do incidente ao relator, quando não haja lugar à produção de prova testemunhal.

2 - Se houver lugar a prova testemunhal, o processo baixa com o apenso à 1.ª instância, para aí ser julgado o incidente.

Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1.ª instância, aí será deduzida a nova habilitação.

3 - Se o processo do incidente estiver parado na 1.ª instância por mais de um ano, por inércia do habilitante, será devolvido ao tribunal superior para os efeitos do artigo 291.º

4 - Os recursos interpostos para o tribunal onde o incidente foi suscitado são julgados pelos juízes da causa principal.

SECÇÃO VI
Liquidação
Artigo 378.º
Ónus de liquidação
Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.

Artigo 379.º
Como se deduz
A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especificará os danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa.

Artigo 380.º
Termos posteriores do incidente
1 - A oposição à liquidação será formulada em duplicado.
2 - A matéria de liquidação é inserida ou aditada à base instrutória da causa.
3 - As provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa.

4 - A liquidação é discutida e julgada com a causa principal.
CAPÍTULO IV
Dos procedimentos cautelares
SECÇÃO I
Procedimento cautelar comum
Artigo 381.º
Âmbito das providências cautelares não especificadas
1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória do efeito daquela decisão, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.

2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.

3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte.

4 - O tribunal não está adstrito ao tipo de providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º

Artigo 382.º
Urgência do procedimento cautelar
1 - Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

2 - Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.

3 - O juiz comunicará ao presidente da respectiva Relação os casos em que se mostre excedido o prazo máximo referido no número anterior, justificando a demora na decisão.

Artigo 383.º
Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal
1 - O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção.

2 - Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.

3 - Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1.ª instância.

4 - Nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento cautelar têm qualquer influência no julgamento da acção principal.

Artigo 384.º
Processamento
1 - Com a petição, oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão.

2 - É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada.

3 - É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 302.º a 304.º

Artigo 385.º
Contraditório do requerido
1 - O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

2 - Quando deva ser ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.

3 - Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido quando se certificar que a citação pessoal deste não é viável.

4 - A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração.

5 - Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.

6 - Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial.

Artigo 386.º
Audiência final
1 - Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.

2 - A audiência final só pode ser adiada, por uma única vez, no caso de falta de mandatário de alguma das partes, devendo realizar-se num dos cinco dias subsequentes.

3 - A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de realizar qualquer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação.

4 - São sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar.

Artigo 387.º
Deferimento e substituição da providência
1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda o dano que com ela o requerente pretende evitar.

3 - A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.

4 - A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 388.º
Contraditório subsequente ao decretamento da providência
1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, na sequência da notificação prevista no n.º 5 do artigo 385.º:

a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que afastem os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386.º e 387.º

2 - No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá, face às razões alegadas pelo requerido, da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que para todos os efeitos substitui a inicial.

Artigo 389.º
Caducidade da providência
1 - O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:

a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de dois meses, contados da data da instauração do procedimento;

b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;

c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;

d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;

e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
2 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.

3 - A extinção do procedimento, ou o levantamento da providência, são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre certificada nos autos a ocorrência do facto extintivo.

Artigo 390.º
Responsabilidade do requerente
1 - Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal, não lhe sendo permitido requerer nova providência, com objecto idêntico, como dependência da mesma causa.

2 - Sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo requerente.

Artigo 391.º
Garantia penal da providência
Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.

Artigo 392.º
Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados
As disposições constantes desta secção são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nela se não encontre especialmente prevenido.

SECÇÃO II
Procedimentos cautelares especificados
SUBSECÇÃO I
Restituição provisória de posse
Artigo 393.º
Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.

Artigo 394.º
Termos em que a restituição é ordenada
Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.

Artigo 395.º
Defesa da posse mediante providência não especificada
Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 393.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.

SUBSECÇÃO II
Suspensão de deliberações sociais
Artigo 396.º
Pressupostos e formalidades
1 - Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.

2 - O sócio instruirá o requerimento com cópia da acta em que as deliberações foram tomadas e que a direcção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da acta será substituída por documento comprovativo da deliberação.

3 - O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.

Artigo 397.º
Contestação e decisão
1 - Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta.

2 - Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.

3 - A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.

Artigo 398.º
Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos
1 - O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.

2 - É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação.

SUBSECÇÃO III
Alimentos provisórios
Artigo 399.º
Fundamento
1 - Como dependência da acção em que, principal ou acessoriamente, se peça a prestação de alimentos, pode o interessado requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.

2 - A prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente e também para as despesas da acção, quando o requerente não possa beneficiar do apoio judiciário; neste caso, a parte relativa ao custeio da demanda deve ser destrinçada da que se destina aos alimentos.

Artigo 400.º
Procedimento
1 - Recebida em juízo a petição de alimentos provisórios, é logo designado dia para o julgamento, sendo as partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente na audiência ou nela se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir.

2 - A contestação é apresentada na própria audiência e nesta procurará o juiz obter a fixação de alimentos por acordo, que logo homologará por sentença.

3 - Se a tentativa de conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção das provas oferecidas pelas partes ou oficiosamente determinadas e, de seguida, decidirá, por sentença oral, sucintamente fundamentada.

Artigo 401.º
Alcance da decisão
1 - Os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido.

2 - Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, será o pedido deduzido no mesmo processo, observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores.

Artigo 402.º
Regime especial da responsabilidade do requerente
O requerente dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da providência se tiver actuado de má fé, devendo a indemnização ser fixada equitativamente e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2007.º do Código Civil.

SUBSECÇÃO IV
Arbitramento de reparação provisória
Artigo 403.º
Fundamento
1 - Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.

2 - O juiz deferirá a providência requerida, sem dependência da prestação de caução, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência das lesões sofridas e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.

3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal.

4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.

Artigo 404.º
Processamento
1 - É aplicável ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos provisórios, com as necessárias adaptações.

2 - Na falta de pagamento voluntário da reparação provisoriamente arbitrada, a decisão é imediatamente exequível, seguindo-se os termos da execução especial por alimentos.

Artigo 405.º
Caducidade da providência e repetição das quantias pagas
1 - Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.

2 - A decisão final, proferida na acção de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condenará sempre o lesado a restituir o que for devido.

SUBSECÇÃO V
Arresto
Artigo 406.º
Fundamentos
1 - O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode, como dependência da acção de cumprimento, requerer o arresto de bens do devedor.

2 - O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção.

Artigo 407.º
Processamento
1 - O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.

2 - Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente mostrará ter sido judicialmente impugnada a aquisição.

Artigo 408.º
Termos subsequentes
1 - Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.

2 - Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduzir-se-á a garantia aos justos limites.

3 - O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família, que lhe serão fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.

Artigo 409.º
Arresto de navios e sua carga
1 - Tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do preenchimento dos requisitos gerais, que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito.

2 - No caso previsto no número anterior, a apreensão não se realizará se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de dois dias, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação da caução.

Artigo 410.º
Caso especial de caducidade
O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no artigo 389.º, mas também no caso de, obtida na acção de cumprimento de sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.

Artigo 411.º
Arresto especial contra tesoureiros
1 - O Ministério Público pode requerer arresto contra tesoureiros ou quaisquer funcionários ou agentes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas quando forem encontrados em alcance, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial.

2 - Não é aplicável o previsto nas alíneas a) e b) do n.º do artigo 389.º quando a liquidação da responsabilidade financeira do agente for da competência do Tribunal de Contas.

SUBSECÇÃO VI
Embargo de obra nova
Artigo 412.º
Fundamento do embargo - Embargo extrajudicial
1 - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.

2 - O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.

3 - O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial.

Artigo 413.º
Embargo por parte de pessoas colectivas públicas
1 - Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e as demais pessoas colectivas públicas embargar, nos termos desta subsecção, as obras, construções ou edificações iniciadas em contravenção da lei ou dos regulamentos.

2 - O embargo previsto no número anterior não está sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 412.º

Artigo 414.º
Obras que não podem ser embargadas
Não podem ser embargadas, nos termos desta subsecção, as obras do Estado, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se dever efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso.

Artigo 415.º
Como se requer o embargo
1 - O requerente justificará o pedido, nos termos dos artigos 412.º e 413.º
2 - O juiz, se o julgar conveniente, pode exigir prova sumária dos fundamentos alegados e ouvir o dono da obra.

Artigo 416.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 417.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 418.º
Como se faz ou ratifica o embargo
1 - O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreverá, minuciosamente, o estado da obra e a sua medição, quando seja possível. Notificar-se-á o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para a não continuar.

2 - O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono da obra ou por quem a dirigir, se o dono não estiver presente. Quando o dono da obra não possa ou não queira assinar, intervirão duas testemunhas.

3 - O embargante e o embargado podem, no acto do embargo, mandar tirar fotografias da obra, para serem juntas ao processo. Neste caso, é o facto consignado no auto, com a indicação do nome do fotógrafo e a identificação da chapa fotográfica.

Artigo 419.º
Autorização da continuação da obra
Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é muito superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.

Artigo 420.º
Como se reage contra a inovação abusiva
1 - Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.

2 - Averiguada a existência de inovação, é o embargado condenado a destruí-la; se não o fizer dentro do prazo fixado, promover-se-á, nos próprios autos, a execução para a prestação de facto devida.

SUBSECÇÃO VII
Arrolamento
Artigo 421.º
Fundamento
1 - Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.

2 - O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.

Artigo 422.º
Legitimidade
1 - O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos.

2 - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança.

Artigo 423.º
Processo para o decretamento da providência
1 - O requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. Se o direito relativo aos bens depender de acção proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.

2 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordenará as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério.

No respectivo despacho, far-se-á logo a nomeação de um depositário e ainda de um avaliador, que é dispensado do juramento.

3 - O possuidor ou detentor dos bens é ouvido sempre que a audiência não comprometa a finalidade da diligência.

Artigo 424.º
Como se faz o arrolamento
1 - O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens.
2 - Será lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram. O auto mencionará ainda todas as ocorrências com interesse e será assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último.

3 - Ao acto do arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível chamá-lo e queira assistir. Pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial.

4 - O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação.

5 - São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta secção ou a diversa natureza das providências.

Artigo 425.º
Casos de imposição de selos
1 - Quando haja urgência no arrolamento e não seja possível efectuá-lo imediatamente ou quando se não possa concluí-lo no dia em que foi iniciado, impor-se-ão selos nas portas das casas ou nos móveis em que estejam os objectos sujeitos a extravio, adoptando-se as providências necessárias para a sua segurança e continuando-se a diligência no dia que for designado.

2 - Os objectos, papéis ou valores de que não seja necessário fazer uso e que não sofram deterioração por estarem fechados são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacradas com selo, que se depositarão na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 426.º
Quem deve ser o depositário
1 - Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositário a pessoa a quem deva caber a função de cabeça-de-casal em relação aos bens arrolados.

2 - Nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.

3 - O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se.

Artigo 427.º
Arrolamentos especiais
1 - Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.

2 - Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente, mediante arrolamento.

3 - Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 421.º

Artigos 428.º a 445.º
[...]
(Revogados.)
CAPÍTULO VII
Das custas, multas e indemnização
SECÇÃO I
Custas
Artigo 446.º
Regra geral em matéria de custas
1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

3 - Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.

Artigo 447.º
Regras especiais
1 - Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.

2 - As custas dos embargos de terceiro, cujo prosseguimento se torne inútil por ter sido declarado sem efeito, no processo de que dependam, o acto ofensivo da posse ou o despacho que o ordenou, acrescem às custas desse processo.

Artigo 448.º
Actos e diligências que não entram na regra geral das custas
1 - A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.

2 - Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os requereu; as custas dos outros actos a que se refere o n.º 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.

3 - O funcionário que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação.

Artigo 449.º
Responsabilidade do autor pelas custas
1 - Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.

2 - Entende-se que o réu não deu causa à acção:
a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;

b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção;

c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração.

3 - Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando seja de protecção a este a finalidade legal da acção.

Artigo 450.º
Repartição do encargo das custas
Se a oposição do réu era fundada no momento em que foi deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes, cada uma das partes paga as custas relativas aos actos praticados durante o período em que exerceu no processo uma actividade injustificada.

Artigo 451.º
Custas no caso de confissão, desistência ou transacção
1 - Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou.

2 - No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas.

Artigo 452.º
Responsabilidade do assistente pelas custas
Aquele que tiver intervindo na causa como assistente será condenado, se o assistido decair, numa quota-parte das custas a cargo deste, em proporção com a actividade que tiver exercido no processo, mas nunca superior a um décimo.

Artigo 453.º
Custas dos procedimentos cautelares, da habilitação e das notificações
1 - As custas dos procedimentos cautelares e as do incidente da habilitação são pagas pelo requerente, quando não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva; havendo oposição, observar-se-á o disposto nos artigos 446.º e 447.º

2 - As custas da produção de prova que tenha lugar antes de proposta a acção serão pagas pelo requerente e atendidas na acção que se propuser.

3 - As custas das notificações avulsas são pagas pelo requerente.
Artigo 454.º
Pagamento dos honorários pelas custas
1 - Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Se assim o requererem, é ouvida a parte vencedora e em seguida se decidirá.

2 - Se a parte vencedora impugnar o quantitativo do crédito do mandatário, só é satisfeita a parte não impugnada.

Artigo 455.º
Garantia de pagamento das custas
As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.
SECÇÃO II
Multas e indemnização
Artigo 456.º
Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé
1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3 - A parte vencedora pode ser condenada como litigante de má fé, mesmo na causa principal, quando tiver procedido com má fé instrumental.

Artigo 457.º
Conteúdo da indemnização
1 - A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;

b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.

O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa.

2 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.

3 - Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.

Artigo 458.º
Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades

Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.

Artigo 459.º
Responsabilidade do mandatário
Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.

CAPÍTULO VIII
Das formas de processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 460.º
Processo comum e processos especiais
1 - O processo pode ser comum ou especial.
2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.

Artigo 461.º
Formas do processo comum
O processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo.
SECÇÃO II
Processo de declaração
Artigo 462.º
Domínio de aplicação do processo ordinário, sumário e sumaríssimo
1 - Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos o processo adequado é o sumaríssimo.

2 - As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil, emergentes de acidentes de viação, quando não devam ser exercidas em processo penal, seguirão os termos do processo sumário, seja qual for o seu valor.

3 - No processo sumaríssimo a indemnização é sempre computada em quantia certa.

Artigo 463.º
Disposições reguladoras do processo especial e sumário
1 - O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário.

2 - É aplicável ao registo ou gravação dos depoimentos prestados em processos especiais o disposto nos artigos 522.º-A, 522.º-B, quando a decisão seja susceptível de recurso ordinário, e 522.º-C.

Quando haja lugar a venda de bens, será esta feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.º 1 do artigo 864.º, observando-se quanto à verificação dos créditos as disposições dos artigos 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

3 - No que respeita a recursos, aplicar-se-á nos processos especiais o regime do processo sumário, com as seguintes excepções:

a) Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, são admissíveis recursos para o Supremo como em processo ordinário;

b) Se por força da lei houverem de seguir-se, a partir de certo momento, os termos do processo ordinário, aplicar-se-á integralmente, e desde o começo, o regime de recursos deste processo.

4 - Nos processos especiais, consideram-se de apelação os recursos interpostos da sentença ou de quaisquer despachos que decidam do mérito da causa.

Artigo 464.º
Disposições reguladoras do processo sumaríssimo
Ao processo sumaríssimo são aplicáveis as disposições que lhe dizem respeito e, além disso, as disposições gerais e comuns. Quando umas e outras sejam omissas, ou insuficientes, observar-se-á em primeiro lugar o que estiver estabelecido para o processo sumário e em segundo lugar o que estiver estabelecido para o processo ordinário.

SECÇÃO III
Processo de execução
Artigo 465.º
Formas do processo de execução
1 - Estão sujeitas à forma ordinária as execuções que, independentemente do valor do pedido, se fundem:

a) Em qualquer título executivo que não seja a decisão judicial;
b) Em decisão judicial condenatória que careça de ser liquidada em execução de sentença, nos termos dos artigos 806.º e seguintes.

2 - Seguem a forma sumária as execuções baseadas em sentença ou decisão judicial, qualquer que seja o processo em que haja sido proferida, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 466.º
Disposições reguladoras
1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.

2 - À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.

3 - À execução sumária aplicam-se supletivamente as disposições do processo ordinário, com as necessárias adaptações.

4 - Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário ou sumário, consoante o título em que se fundem, nos termos do artigo 465.º

TÍTULO II
Do processo de declaração
SUBTÍTULO I
Do processo ordinário
CAPÍTULO I
Dos articulados
SECÇÃO I
Petição inicial
Artigo 467.º
Requisitos da petição inicial
1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:
a) Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, residências e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;

b) Indicar a forma do processo;
c) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
d) Formular o pedido;
e) Declarar o valor da causa.
2 - No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.

Artigo 468.º
Pedidos alternativos
1 - É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.

2 - Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.

Artigo 469.º
Pedidos subsidiários
1 - Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.

2 - A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.

Artigo 470.º
Cumulação de pedidos
1 - Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se quanto à forma do processo e à competência do tribunal não existirem os obstáculos fixados no n.º 1 do artigo 31.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

2 - No processo de divórcio ou separação litigiosos é sempre admissível a dedução de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.

Artigo 471.º
Pedidos genéricos
1 - É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:
a) Quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade, de facto ou de direito;

b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil;

c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu.

2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido pode concretizar-se em prestação determinada por meio do incidente de liquidação, quando para o efeito não caiba o processo de inventário. Não sendo liquidado na acção declarativa, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 661.º

Artigo 472.º
Pedido de prestações vincendas
1 - Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.

2 - Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor.

Artigo 473.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 474.º
Recusa da petição pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, por esta enfermar de manifesta deficiência de forma externa que obste à sua admissão em juízo, nos seguintes casos:

a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º que dela devam obrigatoriamente constar;

c) Não indique a forma de processo;
d) Omita a indicação do valor da causa;
e) Não esteja assinada.
f) Não esteja redigida em língua portuguesa;
g) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.
Artigo 475.º
Reclamação e recurso do não recebimento
1 - Do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.
2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe agravo, ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada dos tribunais de 1.ª instância.

Artigo 476.º
Benefício concedido ao autor
O autor pode apresentar outra petição dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

Artigo 477.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 478.º
Citação urgente
1 - A citação precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos indicados.

2 - No caso previsto no número anterior, a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se fará a distribuição.

Artigo 479.º
Diligências destinadas à realização da citação
Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 234.º

Artigo 480.º
Citação do réu
O réu é citado para contestar, sendo advertido no acto da citação de que a falta de contestação importa confissão dos factos articulados pelo autor.

Artigo 481.º
Efeitos da citação
Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz, os seguintes efeitos:

a) Faz cessar a boa fé do possuidor;
b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 268.;
c) Inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica.

Artigo 482.º
Regime no caso de anulação da citação
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 323.º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for novamente citado em termos regulares dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho de anulação.

SECÇÃO II
Revelia do réu
Artigo 483.º
Revelia absoluta do réu
Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades.

Artigo 484.º
Efeitos da revelia
1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

2 - O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.

3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.

Artigo 485.º
Excepções
Não se aplica o disposto no artigo anterior:
a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;

b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;

c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter;

d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
SECÇÃO III
Contestação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 486.º
Prazo para a contestação
1 - O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.

2 - Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

3 - Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, serão os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.

4 - Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias.

5 - Quando o tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, poderá, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.

6 - A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decidirá, sem possibilidade de recurso, no prazo máximo de vinte e quatro horas e a secretaria notificará imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos do artigo 176.º, n.º 5, segunda parte.

Artigo 487.º
Defesa por impugnação e defesa por excepção
1 - Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção.
2 - O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.

Artigo 488.º
Elementos da contestação
Na contestação deve o réu individualizar a acção, expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza, e formular no final as conclusões da defesa.

Artigo 489.º
Oportunidade de dedução da defesa
1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.

Artigo 490.º
Ónus de impugnação
1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.

2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.

3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.

4 - Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.

Artigo 491.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 492.º
Notificação do oferecimento da contestação
1 - A apresentação da contestação é notificada ao autor.
2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento.

SUBSECÇÃO II
Excepções
Artigo 493.º
Excepções dilatórias e peremptórias - Noção
1 - As excepções são dilatórias ou peremptórias.
2 - As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

3 - As peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.

Artigo 494.º
Excepções dilatórias
1 - São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
a) A nulidade de todo o processo;
b) A ilegitimidade de qualquer das partes;
c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
e) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;

f) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;
g) A litispendência ou o caso julgado;
h) A preterição do tribunal arbitral;
i) A coligação de autores ou réus quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30.º

2 - As circunstâncias referidas no número anterior só revestem a natureza de excepções quando a respectiva falta ou irregularidade não seja devidamente sanada.

Artigo 495.º
Conhecimento das excepções dilatórias
O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 110.º, bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário.

Artigo 496.º
Conhecimento de excepções peremptórias
O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias, salvo daquelas cuja procedência a lei substantiva torne dependente da vontade do interessado.

Artigo 497.º
Conceitos de litispendência e caso julgado
1 - As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.

2 - Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

3 - É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.

Artigo 498.º
Requisitos da litispendência e do caso julgado
1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

Artigo 499.º
Em que acção deve ser deduzida a litispendência
1 - A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente.

2 - Se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais.

Artigo 500.º
[...]
(Revogado.)
SUBSECÇÃO III
Reconvenção
Artigo 501.º
Dedução da reconvenção
1 - A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 467.º

2 - O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.

3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente da efectivação de registo ou de qualquer acto a praticar pelo reconvinte, será o reconvindo absolvido da instância se, no prazo fixado, tal acto não se mostrar realizado.

SECÇÃO IV
Réplica e tréplica
Artigo 502.º
Função e prazo da réplica
1 - À contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta; a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, mas a esta não pode ele opor nova reconvenção.

2 - Nas acções de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.

3 - A réplica será apresentada dentro de 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; o prazo será, porém, de 30 dias, se tiver havido reconvenção ou se a acção for de simples apreciação negativa.

Artigo 503.º
Função e prazo da tréplica
1 - Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 273.º, ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, poderá o réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção.

2 - A tréplica será apresentada dentro de 15 dias a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da réplica.

Artigo 504.º
Prorrogação do prazo para apresentação de articulados
É aplicável a todos os articulados subsequentes à contestação a possibilidade de prorrogação prevista nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 486.º, não podendo a prorrogação ir além de 15 dias.

Artigo 505.º
Posição da parte quanto aos factos articulados pela parte contrária
A falta de algum dos articulados de que trata a presente secção ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 490.º

SECÇÃO V
Articulados supervenientes
Artigo 506.º
Termos em que são admitidos
1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.

3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido:
a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;

b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado;

c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.

4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.

5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória; se esta já estiver elaborada, ser-lhe-ão aditados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo agravo do despacho que o ordenar, que subirá com o recurso da decisão final.

Artigo 507.º
Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência de discussão e julgamento

1 - A apresentação do novo articulado depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respectivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.

2 - São orais e ficam consignados na acta a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento à base instrutória, quando qualquer dos actos tenha lugar depois de aberta a audiência de discussão e julgamento. A audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de 10 dias para a resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.

CAPÍTULO II
Da audiência preliminar
Artigo 508.º
Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados

1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:

a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º;

b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;

c) Convocar a audiência preliminar.
2 - O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades de que enferme qualquer dos articulados apresentados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de algum dos respectivos requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

3 - Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.

4 - Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.

5 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 273.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 489.º e 490.º, quando o sejam pelo réu.

6 - Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados.

Artigo 508.º-A
Audiência preliminar
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 509.º
b) Facultar às partes a discussão e produção de alegações, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias que as partes não hajam suscitado e discutido previamente nos articulados ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;

c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;

d) Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511.º, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes.

2 - Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente:

a) A indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua apresentação ulterior, fixando-se logo o prazo;

b) Estando o processo em condições de prosseguir para julgamento, designar a data para a realização da audiência final, tendo em conta a duração provável das diligências probatórias a realizar antes do julgamento;

c) Requerer a gravação da audiência final.
3 - O despacho que marque a audiência preliminar indica o seu objecto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.

4 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.

5 - Quando a audiência preliminar se destine exclusivamente à fixação da base instrutória, o juiz dispensá-la-á quando não a considere necessária; neste caso, o juiz, no despacho saneador, fará indicação sumária, mesmo por remissão para os articulados, da matéria de facto a provar em audiência, podendo as partes apresentar as respectivas reclamações no início desta.

Artigo 509.º
Tentativa de conciliação
1 - Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que uma vez.

2 - As partes são notificadas para comparecerem pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área do círculo judicial, ou quando a comparência, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação, não represente sacrifício sensível para as partes.

3 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e terá em vista a solução de equidade mais adequada aos termos do litígio.

4 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados em acta os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.

Artigo 510.º
Despacho saneador
1 - Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a:

a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;

b) Conhecer imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, de algum dos pedidos principais, do pedido reconvencional ou da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória.

2 - Se houver lugar a audiência preliminar, o despacho saneador é logo ditado para a acta; quando, porém, a especial complexidade das questões a resolver o exija, o juiz poderá excepcionalmente proferi-lo por escrito, no prazo de 20 dias, suspendendo-se a audiência e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso.

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.

4 - Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão da matéria que lhe cumpre conhecer.

5 - Nas acções destinadas à defesa da posse, se o réu apenas tiver invocado a titularidade do direito de propriedade, sem impugnar a posse do autor, e não puder apreciar-se logo aquela questão, o juiz ordena a imediata manutenção ou restituição da posse, sem prejuízo do que venha a decidir-se a final quanto à questão da titularidade do direito.

Artigo 511.º
Fixação da base instrutória
1 - O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida, a provar em audiência.

2 - As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto inserida na base instrutória com os seguintes fundamentos:

a) Omissão de factos alegados com interesse para a boa decisão da causa;
b) Inclusão de factos indevidamente considerados como controvertidos;
c) Obscuridade do despacho que selecciona a matéria de facto relevante.
3 - O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.

Artigo 512.º
Indicação das provas
1 - Quando o processo houver de prosseguir e se não tenha realizado a audiência preliminar, a secretaria, na notificação do despacho saneador, adverte oficiosamente as partes para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados, e requererem a gravação da audiência final.

2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 30 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade.

3 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol, previstos no número anterior.

4 - Findo o prazo a que alude o n.º 1, o juiz designa logo dia para a audiência final, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.

CAPÍTULO III
Da instrução do processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 513.º
Objecto da prova
Sem prejuízo da faculdade de requerer exames em documentos apresentados, a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

Artigo 514.º
Factos que não carecem de alegação ou de prova
1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.

2 - Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.

Artigo 515.º
Provas atendíveis
O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.

Artigo 516.º
Príncipio a observar em casos de dúvida
A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.

Artigo 517.º
Princípio da audiência contraditória
1 - Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.

2 - Quanto às provas constituendas, a parte será notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e será admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.

Artigo 518.º
Apresentação de coisas móveis ou imóveis
1 - Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à disposição do tribunal, entregá-la-á na secretaria dentro do prazo fixado para a apresentação de documentos; a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a fotografia dela.

2 - Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, fará notificar a parte contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo a notificação ser requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido o rol de testemunhas.

3 - A prova por apresentação das coisas não afecta a possibilidade de prova pericial ou por inspecção em relação a elas.

Artigo 519.º
Dever de cooperação para a descoberta da verdade
1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.

2 - Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.

3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;

c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

Artigo 519.º-A
Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa
1 - A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente, não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio.

2 - As informações obtidas nos termos do número anterior serão estritamente utilizadas na medida indispensável à realização dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas nem constituir objecto de ficheiro de informações nominativas.

Artigo 520.º
Produção antecipada de prova
Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção.

Artigo 521.º
Forma da antecipação da prova
1 - O requerente da prova antecipada justificará sumariamente a necessidade da antecipação, mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair e identificará as pessoas que hão-de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas.

2 - Quando se requeira a diligência antes de a acção ser proposta, há-de indicar-se sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identificar-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 517.º; se esta não puder ser notificada, será notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa.

Artigo 522.º
Valor extraprocessual das provas
1 - Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.

2 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.

Artigo 522.º-A
Registo dos depoimentos prestados antecipadamente ou por carta
1 - Os depoimentos das partes, testemunhas ou quaisquer outras pessoas que devam prestá-los no processo são sempre gravados, quando prestados antecipadamente ou por carta.

2 - Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a redacção ditada pelo juiz, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e cabendo ao depoente, depois de lido o texto do seu depoimento, confirmá-lo ou pedir as rectificações necessárias.

Artigo 522.º-B
Registo dos depoimentos prestados em audiência final
As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzidas, ou quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação.

Artigo 522.º-C
Forma de gravação
A gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.

SECÇÃO II
Prova por documentos
Artigo 523.º
Momento da apresentação
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2 - Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

Artigo 524.º
Apresentação em momento posterior
1 - Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

2 - Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.

Artigo 525.º
Junção de pareceres
Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo.

Artigo 526.º
Notificação à parte contrária
Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.

Artigo 527.º
Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos
À parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fonográfico incumbe facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 265.º

Artigo 528.º
Documentos em poder da parte contrária
1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar.

2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação.

Artigo 529.º
Não apresentação do documento
Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 519.º

Artigo 530.º
Escusa do notificado
1 - Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

2 - Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.

Artigo 531.º
Documentos em poder de terceiro
Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 528.º

Artigo 532.º
Sanções aplicáveis ao notificado
O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efectuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa.

Artigo 533.º
Recusa de entrega justificada
Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 519.º, alegar justa causa para não efectuar a entrega, será obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias.

Artigo 534.º
Ressalva da escrituração comercial
A exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial.

Artigo 535.º
Requisição de documentos
1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.

2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.

Artigo 536.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 537.º
Sanções aplicáveis às partes e a terceiros
As partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.

Artigo 538.º
Despesas provocadas pela requisição
As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.

Artigo 539.º
Notificação às partes
A obtenção dos documentos requisitados será notificada às partes.
Artigo 540.º
Legalização dos documentos passados em país estrangeiro
1 - Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.

2 - Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.

Artigo 541.º
Cópia de documentos de leitura difícil
1 - Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar uma cópia legível.

2 - Se a parte não cumprir, incorrerá em multa e juntar-se-á cópia à custa dela.

Artigo 542.º
Junção de documentos e pareceres
Independentemente de despacho, a secretaria juntará ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; nesse caso, a secretaria fará os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decidirá sobre a junção.

Artigo 543.º
Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados
1 - Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 526.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este nas custas a que deu causa.

2 - Na mesma oportunidade o juiz aplicará as multas que devam ser impostas nos termos do n.º 2 do artigo 523.º

Artigo 544.º
Impugnação da veracidade ou exactidão dos documentos
1 - A impugnação da letra ou assinatura dos documentos particulares ou da exactidão das reproduções mecânicas, bem como a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura dos documentos é verdadeira, só podem ser feitas dentro dos prazos estabelecidos para a arguição da falsidade.

2 - Impugnada a letra ou a assinatura de documento particular, ou feita a declaração a que se refere o número anterior, a parte que o produziu pode convencer da sua veracidade, por exame ou por outro meio de prova.

Artigo 545.º
Confronto de certidões e cópias
O pedido de confrontação das certidões ou das cópias com o original ou a certidão de que foram extraídas só pode ser feito dentro do prazo estabelecido para a arguição da falsidade.

Artigo 546.º
Verificação especial de autenticidade
O exame destinado a estabelecer a autenticidade de documentos anteriores ao século XVIII será ordenado pelo director do Arquivo da Torre do Tombo, sobre prévia requisição do tribunal.

Artigo 547.º
Incorporação dos documentos no processo
Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso, ficarão depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar.

Artigo 548.º
Restituição dos documentos
1 - Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa.

2 - Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só serão restituídos mediante requerimento.

3 - Tratando-se de certidões de documentos que existam permanentemente em repartições públicas, ficará no processo indicação da repartição e do livro e lugar respectivos; quando se trate de outras espécies, ficará no processo a indicação da espécie do documento e a menção da pessoa a quem ele foi entregue.

Artigo 549.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 550.º
Restituição antecipada
Os documentos de que possa ficar cópia no processo podem ser entregues antes de findar a causa, quando o seu possuidor justifique a necessidade da restituição imediata; nesse caso ficará no processo a cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.

Artigo 551.º
[...]
(Revogado.)
SECÇÃO III
Prova por confissão das partes
Artigo 552.º
Depoimento de parte
1 - O juiz pode, mesmo oficiosamente, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal de uma ou de ambas as partes para a prestação de depoimento sobre os factos que interessam à decisão da causa.

2 - Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, deve indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.

Artigo 553.º
De quem pode ser exigido
1 - O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.

2 - Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

3 - Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.

Artigo 554.º
Factos sobre que pode recair
1 - O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.

2 - Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.

Artigo 555.º
Depoimento do assistente
O depoimento do interveniente acessório, prestado a requerimento da parte contrária ou de um comparte, é apreciado livremente pelo tribunal, que considerará as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.

Artigo 556.º
Momento e lugar do depoimento
1 - O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente, o depoente residir noutro círculo judicial ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.

2 - O tribunal pode, porém, ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte residente fora do círculo judicial a que pertence o tribunal em que a causa corre, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte.

Artigo 557.º
Impossibilidade de comparência no tribunal
1 - Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por médico de sua confiança a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor.

2 - Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realizar-se-á no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário.

Artigo 558.º
Ordem dos depoimentos
1 - Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor.

2 - Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não poderão assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, serão recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor.

Artigo 559.º
Prestação do juramento
1 - Antes de começar o depoimento, o tribunal fará sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações.

2 - Em seguida, o tribunal exigirá que o depoente preste o seguinte juramento: "Juro pela minha honra que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade.»

3 - A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.
Artigo 560.º
Interrogatório
Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interrogá-lo-á sobre cada um dos factos que devem ser objecto do depoimento.

Artigo 561.º
Respostas do depoente
1 - O depoente responderá, com precisão e clareza, às perguntas feitas, podendo a parte contrária requerer as instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas.

2 - A parte não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas.

Artigo 562.º
Intervenção dos advogados
1 - Os advogados das partes podem assistir ao depoimento e requerer nesse acto o que entendam conveniente; mas não podem fazer perguntas ao depoente.

2 - Se o advogado do depoente entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que será julgada logo definitivamente.

Artigo 563.º
Redução a escrito do depoimento de parte
1 - O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.

2 - A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam.

3 - Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirmará ou fará as rectificações necessárias.

Artigo 564.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 565.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 566.º
Declaração de nulidade ou anulação da confissão
A acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez.

Artigo 567.º
Irretractabilidade da confissão
1 - A confissão é irretractável.
2 - Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

SECÇÃO IV
Prova pericial
SUBSECÇÃO I
Designação dos peritos
Artigo 568.º
Quem realiza a perícia
1 - A perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência; havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência.

3 - As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.

Artigo 569.º
Perícia colegial
1 - A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:

a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas;

b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos nos artigos 577.º e 578.º, n.º 1, requerer a realização de perícia colegial.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro.

3 - Se houver pluralidade de partes, cada grupo de litigantes nomeia um único perito, prevalecendo a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.

4 - As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.

Artigo 570.º
Desempenho da função de perito
1 - O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal.

2 - O perito pode ser destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido, designadamente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório pericial no prazo fixado.

Artigo 571.º
Obstáculos à nomeação de peritos
1 - É aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações.

2 - Estão dispensados do exercício da função de perito os titulares dos órgãos de soberania ou dos órgãos equivalentes das Regiões Autónomas, bem como aqueles que, por lei, lhes estejam equiparados, os magistrados do Ministério Público em efectividade de funções e os agentes diplomáticos de países estrangeiros.

3 - Podem pedir escusa da intervenção como peritos todos aqueles a quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados.

Artigo 572.º
Verificação dos obstáculos à nomeação
1 - As causas de impedimento, suspeição e dispensa legal do exercício da função de perito podem ser alegadas pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência.

2 - As escusas serão requeridas pelo próprio perito, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento da nomeação.

3 - Das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusas não cabe recurso.

Artigo 573.º
Nova nomeação de peritos
Quando houver lugar à nomeação de novo perito, em consequência do reconhecimento dos obstáculos previstos no artigo anterior, da remoção do perito inicialmente designado ou da impossibilidade superveniente de este realizar a diligência, imputável ao perito proposto pela parte, pertence ao juiz a respectiva nomeação.

Artigo 574.º
Peritos estranhos à comarca
1 - As partes têm o ónus de apresentar os peritos estranhos à comarca cuja nomeação hajam proposto.

2 - Tratando-se de perito escolhido pelo juiz, são-lhe satisfeitas antecipadamente as despesas de deslocação.

3 - Quando a diligência tiver de realizar-se por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no tribunal deprecado.

SUBSECÇÃO II
Proposição e objecto da prova pericial
Artigo 575.º
Quando pode ser requerida a perícia
1 - Quando o não haja sido na audiência preliminar, a produção de prova pericial pode ser requerida, por qualquer das partes, nos termos do disposto no artigo 512.º

2 - Porém, se posteriormente forem juntos documentos particulares e a parte contrária impugnar a sua letra ou assinatura ou declarar que as não aceita como verdadeiras, o exame para convencer da sua veracidade pode ser requerido nos 10 dias seguintes a essa declaração ou ao conhecimento dela pela parte que apresentou os documentos.

Artigo 576.º
Desistência da diligência
A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária.

Artigo 577.º
Indicação do objecto da perícia
1 - Ao requerer a perícia, a parte apresenta logo indicação do respectivo objecto, enunciando quais as dúvidas acerca da matéria de facto controvertida que pretende ver esclarecidas através da diligência.

2 - A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.

Artigo 578.º
Fixação do objecto da perícia
1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.

2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 579.º
Perícia oficiosamente determinada
Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respectivo objecto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria.

SUBSECÇÃO III
Realização da perícia
Artigo 580.º
Fixação do começo da diligência
1 - No próprio despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie os peritos, o juiz designa a data e local para o começo da diligência, notificando-se as partes.

2 - Quando se trate de exames a efectuar em institutos ou estabelecimentos oficiais, o juiz requisita ao director daqueles a realização da perícia, indicando o seu objecto e o prazo de apresentação do relatório pericial.

Artigo 581.º
Prestação de compromisso pelos peritos
1 - Os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida, salvo se forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.

2 - O compromisso a que alude o número anterior é prestado no acto de início da diligência, quando o juiz a ela assista.

3 - Se o juiz não assistir à realização da diligência, o compromisso a que se refere o n.º 1 pode ser prestado mediante declaração escrita e assinada pelo perito, podendo constar do relatório pericial.

Artigo 582.º
Actos de inspecção por parte dos peritos
1 - Definido o objecto da perícia, procedem os peritos à inspecção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial.

2 - O juiz assiste à inspecção sempre que o considere necessário.
3 - As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 42.º, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer protecção.

4 - As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objecto da diligência.

Artigo 583.º
Meios à disposição dos peritos
1 - Os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, podendo solicitar a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhes sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo.

2 - Se os peritos, para procederem à diligência, necessitarem de destruir, alterar ou inutilizar qualquer objecto, devem pedir previamente autorização ao juiz.

3 - Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia, ou, tratando-se de documento, fotocópia devidamente conferida.

Artigo 584.º
Exame de reconhecimento de letra
1 - Quando o exame para o reconhecimento de letra não puder ter por base a comparação com letra constante de escrito já existente e que se saiba pertencer à pessoa a quem é atribuída, é esta notificada para comparecer perante o perito designado, devendo escrever, na sua presença, as palavras que ele indicar.

2 - Quando o interessado residir fora da área do círculo judicial e a deslocação representar sacrifício desproporcionado, expedir-se-á carta precatória, acompanhada de um papel lacrado, contendo a indicação das palavras que o notificado há-de escrever na presença do juiz deprecado.

Artigo 585.º
Fixação de prazo para a apresentação de relatório
1 - Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o prazo dentro do qual a diligência há-de ficar concluída, que não excederá 30 dias.

2 - Os peritos indicam às partes o dia e hora em que prosseguirão com os actos de inspecção, sempre que lhes seja lícito assistir à continuação da diligência.

3 - O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única vez, ocorrendo motivo justificado.

Artigo 586.º
Relatório pericial
1 - O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto.

2 - Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresentará as suas razões.

3 - Se o juiz assistir à inspecção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para a acta.

Artigo 587.º
Reclamações contra o relatório pericial
1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.
2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.

3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.

4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.

Artigo 588.º
Comparência dos peritos na audiência final
O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a comparência dos peritos na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.

SUBSECÇÃO IV
Segunda perícia
Artigo 589.º
Realização de segunda perícia
1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.

3 - A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.

Artigo 590.º
Regime da segunda perícia
A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes:

a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira;

b) A segunda perícia será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles.

Artigo 591.º
Valor da segunda perícia
A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.

Artigos 592.º a 611.º
[...]
(Revogados.)
SECÇÃO V
Inspecção judicial
Artigo 612.º
Fim da inspecção
1 - O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária.

2 - Incumbe à parte que requerer a diligência fornecer ao tribunal os meios adequados à sua realização, salvo se estiver isenta ou dispensada do pagamento de custas.

Artigo 613.º
Intervenção das partes
As partes são notificadas do dia e hora da inspecção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa.

Artigo 614.º
Intervenção de técnico
1 - É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar.

2 - O técnico será nomeado no despacho que ordenar a diligência e, quando a inspecção não for feita pelo tribunal colectivo, deve comparecer na audiência de discussão e julgamento.

Artigo 615.º
Auto de inspecção
Da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.

SECÇÃO VI
Prova testemunhal
SUBSECÇÃO I
Inabilidades para depor
Artigo 616.º
Capacidade para depor como testemunha
1 - Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova.

2 - Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respectivo depoimento.

Artigo 617.º
Impedimentos
Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.

Artigo 618.º
Recusa legítima a depor
1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas acções que tenham como objecto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos:

a) Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adoptantes nas dos adoptados, e vice-versa;

b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;
c) Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge;

d) Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa.

2 - Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor.

3 - Devem ainda escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 519.º

SUBSECÇÃO II
Produção da prova testemunhal
Artigo 619.º
Rol de testemunhase - Desistência de inquirição
1 - As testemunhas serão designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar.

2 - A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 645.º

Artigo 620.º
Designação do juiz como testemunha
1 - O juiz da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que este lhe seja concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão: no caso afirmativo, declarar-se-á impedido, não podendo a parte prescindir do seu depoimento; no caso negativo, a indicação fica sem efeito.

2 - Quando tiver sido indicado como testemunha algum dos juízes adjuntos, o processo ir-lhe-á sempre com vista, nos termos do artigo 648.º, ainda que para outros efeitos a vista seja dispensável.

Artigo 621.º
Lugar e momento da inquirição
As testemunhas depõem na audiência final, excepto nos casos seguintes:
a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 520.º;
b) Inquirição por carta;
c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 624.;

d) Impossibilidade de comparência no tribunal.
Artigo 622.º
Inquirição no local da questão
As testemunhas serão inquiridas no local da questão, quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de alguma das partes, o julgue conveniente.

Artigo 623.º
Inquirição por carta
1 - Quando as testemunhas residam fora da área do círculo judicial, a parte pode requerer no rol a expedição de carta para a sua inquirição, indicando logo os factos sobre que há-de recair o depoimento, ou que o juiz determine a respectiva comparência na audiência de julgamento quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 3.

2 - Não se requerendo a expedição da carta, sendo esta recusada por falta de indicação do objecto do depoimento ou sendo indeferido o requerimento para a comparência na audiência, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência final.

3 - O juiz pode recusar a expedição da carta quando, residindo embora a testemunha na área de outro círculo judicial, julgue conveniente para a boa decisão da causa que ela deponha em audiência e a deslocação não represente sacrifício incomportável; neste caso, a testemunha é notificada para comparecer, ficando a cargo da parte que a indicou o pagamento antecipado das despesas de deslocação.

Artigo 624.º
Prerrogativas de inquirição
1 - Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respectivos serviços:

a) O Presidente da República;
b) Os agentes diplomáticos de países estrangeiros que concedam idêntica regalia aos representantes de Portugal.

2 - Gozam de prerrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem, além das entidades previstas no número anterior:

a) Os membros dos órgãos de soberania, com exclusão dos tribunais, e dos órgãos equivalentes das Regiões Autónomas e do território de Macau;

b) Os juízes dos tribunais superiores;
c) O provedor de Justiça;
d) O Procurador-Geral da República e o vice-procurador-geral da República;
e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público;

f) Os oficiais generais das Forças Armadas;
g) Os altos dignitários de confissões religiosas;
h) O bastonário da Ordem dos Advogados e o presidente da Câmara dos Solicitadores.

3 - Ao indicar como testemunha uma das entidades designadas nos números anteriores, a parte deve especificar os factos sobre que pretende o depoimento.

Artigo 625.º
Inquirição do Presidente da República
1 - Quando se ofereça como testemunha o Presidente da República, o juiz fará a respectiva comunicação ao Ministério da Justiça, que a transmitirá, por intermédio da Presidência do Conselho, à Presidência da República.

2 - Se o Presidente da República declarar que não tem conhecimento dos factos sobre que foi pedido o seu depoimento, este não terá lugar.

3 - Se o Presidente da República preferir, relatará por escrito o que souber sobre os factos; o tribunal ou qualquer das partes, com o consentimento do tribunal, podem formular, também por escrito e por uma só vez, os pedidos de esclarecimento que entenderem.

4 - Da recusa de consentimento prevista no número anterior não cabe recurso.
5 - Se o Presidente da República declarar que está pronto a depor, o juiz solicitará da Secretaria-Geral da Presidência da República a indicação do dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento.

6 - O interrogatório é feito pelo juiz; as partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas não podem fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz quando julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento.

Artigo 626.º
Inquirição de outras entidades
1 - Quando se ofereça como testemunha alguma pessoa das compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 624.º, serão observadas as normas de direito internacional; na falta destas, se a pessoa preferir depor por escrito, aplicar-se-á o regime dos números seguintes; se não, é fixado, de acordo com essa pessoa, o dia, hora e local para a sua inquirição, prescindindo-se da notificação e observando-se quanto ao mais as disposições comuns.

2 - Quando se ofereça como testemunha alguma pessoa das compreendidas no n.º 2 do artigo 624.º, ser-lhe-á dado conhecimento pelo tribunal do oferecimento, bem como dos factos sobre que deve recair o seu depoimento.

3 - Se alguma dessas pessoas preferir depor por escrito, remeterá ao tribunal da causa, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento referido no número anterior, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabe quanto aos factos indicados; o tribunal e qualquer das partes poderão, uma única vez, solicitar esclarecimentos igualmente por escrito, para a prestação dos quais haverá um prazo de 10 dias.

4 - A parte que tiver indicado a testemunha pode solicitar a sua audiência em tribunal, justificando devidamente a necessidade dessa audiência para completo esclarecimento do caso; o juiz decidirá, sem recurso.

5 - Não tendo a testemunha remetido a declaração referida no n.º 3, não tendo respeitado os prazos ali estabelecidos, ou decidindo o juiz que é necessária a sua presença, será a mesma testemunha notificada para depor.

Artigo 627.º
Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença
Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observar-se-á o disposto no artigo 557.º e o juiz presidente fará o interrogatório, bem como as instâncias.

Artigo 628.º
Designação das testemunhas para inquirição
1 - O juiz designará, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provavelmente possam ser inquiridas.

2 - Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar.
Artigo 629.º
Consequências do não comparecimento da testemunha
1 - Findo o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 512.º, assiste à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 2; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.

2 - Na falta de alguma testemunha de que a parte não prescinda, observar-se-á o seguinte:

a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir;

b) Se a impossibilidade for meramente temporária, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;

c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la, comprometer-se a apresentá-la no dia que for novamente designado ou requerer ao juiz que determine a sua comparência, nos termos do artigo 623.º, n.º 3;

d) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, é adiada a inquirição, mas, não sendo possível inquiri-la dentro de 30 dias, a parte pode substituí-la;

e) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída.

3 - O juiz ordenará que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em acta.

4 - A sanção referida no número anterior não é aplicada à testemunha faltosa quando o julgamento seja adiado por razão diversa da respectiva falta, desde que a parte se comprometa a apresentá-la no dia designado para a realização da audiência.

Artigo 630.º
Adiamento da inquirição
1 - A inquirição não pode ser adiada, sem acordo expresso das partes, por falta de testemunhas que a parte se tenha obrigado ou esteja obrigada a apresentar, e não pode haver segundo adiamento total da inquirição por falta da mesma ou de outra testemunha de qualquer das partes.

2 - Quando os depoimentos tenham de ser registados ou gravados, só se adia a inquirição das testemunhas que faltarem; no caso contrário, só haverá adiamento total se o tribunal fundadamente entender que há grave inconveniente para o exame da causa no adiamento parcial.

3 - Na inquirição por carta, a falta de comparência de advogado não é motivo de adiamento.

Artigo 631.º
Substituição de testemunhas
1 - No caso de substituição de alguma das testemunhas, não é admissível a prestação do depoimento sem que hajam decorrido cinco dias sobre a data em que à parte contrária foi notificada a substituição, salvo se esta prescindir do prazo; se não for legalmente possível o adiamento da inquirição, de modo a respeitar aquele prazo, fica a substituição sem efeito, a requerimento da parte contrária.

2 - Não é admissível a inquirição por carta de testemunhas oferecidas em substituição das inicialmente indicadas.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o juiz ordenar a inquirição, nos termos do artigo 645.º

Artigo 632.º
Limite do número de testemunhas
1 - Os autores não podem oferecer mais de 20 testemunhas, para prova dos fundamentos da acção; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.

2 - No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até 20 testemunhas, para prova dela e da respectiva defesa.

3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.

Artigo 633.º
Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto
Sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

Artigo 634.º
Ordem dos depoimentos
1 - Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem em que estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem seja alterada ou as partes acordarem na alteração.

2 - Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido oferecido pelo réu.

Artigo 635.º
Juramento e interrogatório preliminar
1 - O juiz, depois de observar o disposto no artigo 559.º, procurará identificar a testemunha e perguntar-lhe-á se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse, directo ou indirecto, na causa.

2 - Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não a admitirá a depor.

Artigo 636.º
Fundamentos da impugnação
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.

Artigo 637.º
Incidente da impugnação
1 - A impugnação será deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.

2 - O tribunal decidirá imediatamente se a testemunha deve depor.
3 - Quando se proceder ao registo ou gravação do depoimento, serão objecto de registo, por igual modo, os fundamentos de impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.

Artigo 638.º
Regime do depoimento
1 - A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão da ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada.

2 - Se depuser perante o tribunal colectivo, o interrogatório é feito pelo advogado da parte que a ofereceu, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento.

3 - O presidente do tribunal deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias; tanto ele como os juízes adjuntos podem fazer as perguntas que julguem convenientes para o apuramento da verdade.

4 - O interrogatório e as instâncias são feitos pelos mandatários das partes, sem prejuízo dos esclarecimentos pedidos pelos membros do tribunal.

5 - O presidente do tribunal avocará o interrogatório quando tal se mostrar necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha ou pôr termo a instâncias inconvenientes.

6 - A testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo, exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam, ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento; só são recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte respectiva não pudesse ter oferecido.

7 - É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 561.º

Artigo 639.º
Depoimento apresentado por escrito
1 - Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, após audição das partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.

2 - Incorre nas penas cominadas para o crime de falso testemunho quem, pela forma constante do número anterior, prestar depoimento falso.

Artigo 639.º-A
Requisitos de forma
1 - O escrito a que se refere o artigo anterior mencionará todos os elementos de identificação do depoente, indicará se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes, ou qualquer interesse na acção.

2 - Deve ainda o depoente declarar expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fará incorrer em responsabilidade criminal.

3 - A assinatura deve mostrar-se reconhecida notarialmente, quando não for possível a exibição do respectivo documento de identificação.

4 - Quando o entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença ou a prestação de quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários, por escrito a que se aplica o disposto nos números anteriores.

Artigo 639.º-B
Comunicação directa do tribunal com o depoente
1 - Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, ouvidas as partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação directa do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligência.

2 - O tribunal deve assegurar-se, pelos meios possíveis, da autenticidade e plena liberdade da prestação do depoimento, designadamente determinando que o depoente seja acompanhado por oficial de justiça durante a prestação daquele e devendo ficar a constar da acta o seu teor e as circunstâncias em que foi colhido.

3 - É aplicável o disposto no artigo 635.º e na primeira parte do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 640.º
Contradita
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha quer por diminuir a fé que ela possa merecer.

Artigo 641.º
Como se processa
1 - A contradita é deduzida quando o depoimento termina.
2 - Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.

3 - As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa.

4 - É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 637.º
Artigo 642.º
Acareação
Se houver oposição directa, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.

Artigo 643.º
Como se processa
1 - Estando as pessoas presentes, a acareação far-se-á imediatamente; não estando, será designado dia para a diligência.

2 - Se as testemunhas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear.

3 - Se os depoimentos deverem ser gravados ou registados, será registado, de igual modo, o resultado da acareação.

Artigo 644.º
Abono das despesas e indemnização
A testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado o depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa.

Artigo 645.º
Inquirição por iniciativa do tribunal
1 - Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.

2 - O depoimento só se realizará depois de decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição.

CAPÍTULO IV
Da discussão e julgamento da causa
Artigo 646.º
Intervenção e competência do tribunal colectivo
1 - A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, salvo nos casos previstos no número seguinte.

2 - Não tem lugar a intervenção do colectivo:
a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º, em que as partes não hajam requerido tal intervenção nos 10 dias subsequentes à notificação prevista no artigo 512.º;

b) Nas acções em que todas as provas produzidas antes do início da audiência final hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;

c) Nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do artigo 522.-B, a gravação da audiência final.

3 - Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 110.º

4 - Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

Artigo 647.º
Designação de julgamento nas acções de indemnização
1 - Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, se a duração do exame para a determinação dos danos se prolongar por mais de três meses, pode o juiz, a requerimento do autor, determinar a realização da audiência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 661.º

2 - A designação de audiência, nos termos do número anterior, não prejudica a realização do exame, a cujo relatório se atenderá na liquidação em execução de sentença que venha a ter lugar.

Artigo 648.º
Vista aos juízes adjuntos
Antes da discussão o processo vai com vista, por cinco dias, a cada um dos juízes adjuntos, salvo se o juiz da causa o julgar dispensável em atenção à simplicidade da causa.

Artigo 649.º
Requisição ou designação de técnico
1 - Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode o juiz designar pessoa competente que assista à audiência final e aí preste os esclarecimentos necessários, bem como, em qualquer estado da causa, requisitar os pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos.

2 - Ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos. A designação será feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência.

Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas de deslocação.
3 - Até 10 dias antes da data da audiência final, pode o mandatário judicial de qualquer das partes indicar consultor que o deva coadjuvar nas questões de natureza técnica para as quais entenda não ter necessária preparação; do facto é dado imediato conhecimento ao mandatário da parte contrária, para que possa exercer igual faculdade.

Artigo 650.º
Poderes do presidente
1 - O presidente do tribunal goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.

2 - Ao presidente compete em especial:
a) Dirigir os trabalhos;
b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal;

c) Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade;

d) Exortar os advogados e o Ministério Público a que abreviem os seus requerimentos e alegações, quando sejam manifestamente excessivos, e a que se cinjam à matéria da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações;

e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos;

f) Providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa, nos termos do disposto no artigo 264.º

3 - Se for ampliada a base instrutória, nos termos da alínea f) do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, não sendo possível a indicação imediata, no prazo de 10 dias.

4 - A audiência é suspensa antes dos debates quando as provas a que se refere o número anterior não puderem ser logo requeridas e produzidas.

5 - É aplicável às reclamações deduzidas quanto à ampliação da base instrutória o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 511.º

Artigo 651.º
Causas de adiamento da audiência
1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, é logo aberta a audiência. Mas esta será adiada:

a) Se não for possível constituir o tribunal colectivo;
b) Se faltar alguma pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda ou se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entender que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem a presença dessa pessoa ou sem resposta sobre o documento oferecido;

c) Se faltar algum dos advogados, o que será comunicado ao mandante para que, sentindo-se lesado, participe, querendo, à Ordem dos Advogados.

2 - Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência mais do que uma vez, a não ser no caso de impossibilidade de constituição do tribunal colectivo.

3 - Não se verificando o circunstancialismo previsto na parte final da alínea b) do n.º 1, a audiência deve iniciar-se com a produção das provas que puderem de imediato produzir-se, sendo interrompida antes de iniciados os debates, designando-se logo dia para continuar quando possa ser ouvida a pessoa que faltou ou depois de decorrido o tempo necessário para exame do documento. No primeiro caso, a interrupção não pode ir além de 30 dias; no segundo, não pode exceder 10.

4 - A falta de qualquer pessoa que deva comparecer será justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.

5 - Nem a falta das partes, ou de uma delas, para a tentativa de conciliação, nem a falta de advogado com poderes especiais para transigir constitui motivo de adiamento da audiência.

Artigo 652.º
Tentativa de conciliação e discussão da matéria de facto
1 - Não havendo razões de adiamento, realizar-se-á a discussão da causa.
2 - O presidente procurará conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição.

3 - Em seguida, realizar-se-ão os seguintes actos, se a eles houver lugar:
a) Prestação dos depoimentos de parte;
b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o presidente determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;

c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes;

d) Inquirição das testemunhas;
e) Debates sobre a matéria de facto, nos quais cada advogado pode replicar uma vez.

4 - Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência será interrompida antes dos debates, e os juízes e advogados deslocar-se-ão para o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o presidente designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal.

5 - Nos debates, os advogados procurarão fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram; o advogado pode ser interrompido por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas neste caso só com o seu consentimento e o do presidente, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou rectificação de qualquer afirmação.

6 - O tribunal pode em qualquer momento, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado.

7 - O presidente pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no n.º 3.

Artigo 653.º
Julgamento da matéria de facto
1 - Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias.

2 - A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

3 - A decisão do colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido quanto a qualquer ponto da decisão ou formular declaração divergente quanto à fundamentação.

4 - Voltando os juízes à sala da audiência, o presidente procede à leitura do acórdão que, em seguida, facultará para exame a cada um dos advogados, pelo tempo que se revelar necessário para uma apreciação ponderada, tendo em conta a complexidade da causa; feito o exame, qualquer deles pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação; apresentadas as reclamações, o tribunal reunirá de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir.

5 - Decididas as reclamações, ou não as tendo havido, as partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa; nesse caso, a discussão realiza-se logo perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que o artigo anterior dispõe sobre a discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes.

Artigo 654.º
Princípio da plenitude da assistência dos juízes
1 - Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final.

2 - Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes, repetir-se-ão os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência.

3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto no número anterior.

O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efectivo.

Artigo 655.º
Liberdade de julgamento
1 - O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

2 - Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.

Artigo 656.º
Publicidade e continuidade da audiência
1 - A audiência é pública, salvo quando o tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública, ou para garantir o seu normal funcionamento.

2 - A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 4 do artigo 650.º, no n.º 3 do artigo 651.º e no n.º 2 do artigo 654.º Se não for possível concluí-la num dia, o presidente marcará a continuação para o dia imediato, se não for domingo ou feriado, mas ainda que compreendido em férias, e assim sucessivamente.

3 - Os julgamentos já marcados para os dias em que a audiência houver de continuar são transferidos de modo que o tribunal, salvo motivo ponderoso, não inicie outra sem terminar a audiência iniciada.

4 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do presidente, que a não concederá quando haja oposição dos juízes-adjuntos ou das partes.

Artigo 657.º
Discussão do aspecto jurídico da causa
Se as partes não tiverem acordado na discussão oral do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um deles, a fim de alegarem por escrito, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.

CAPÍTULO V
Da sentença
SECÇÃO I
Elaboração da sentença
Artigo 658.º
Prazo da sentença
Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz, que proferirá sentença dentro de 30 dias.

Artigo 659.º
Sentença
1 - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.

4 - Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa, a sentença pode ser logo lavrada por escrito ou ditada para a acta.

Artigo 660.º
Questões a resolver - Ordem do julgamento
1 - A sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Artigo 661.º
Limites da condenação
1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

2 - Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3 - Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhecerá do pedido correspondente à situação realmente verificada.

Artigo 662.º
Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação
1 - O facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.

2 - Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observar-se-á o seguinte:

a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso;

b) Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.

3 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu.

Artigo 663.º
Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes
1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.

3 - A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas.

Artigo 664.º
Relação entre a actividade das partes e a do juiz
O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º

Artigo 665.º
Uso anormal do processo
Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes.

SECÇÃO II
Vícios e reforma da sentença
Artigo 666.º
Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2 - É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa.

3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.

Artigo 667.º
Rectificação de erros materiais
1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2 - Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.

Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo agravo do despacho que a fizer.

Artigo 668.º
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença.

Este declarará no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.

4 - Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artigo 744.º

Artigo 669.º
Esclarecimento ou reforma da sentença
1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
b) A sua reforma quanto a custas e multa.
2 - É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:

a) Por manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa;

b) Quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

Artigo 670.º
Processamento subsequente
1 - Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 668.º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo anterior, a secretaria, independentemente do despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá.

2 - Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso. A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença.

3 - Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento.

4 - No caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode sempre recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal; mas o recurso interposto da decisão proferida em causa compreendida na alçada do tribunal não suspende nunca a exequibilidade da sentença.

5 - Por não terem requerido a reforma da decisão, não ficam as partes impedidas de invocar qualquer dos vícios em que ela poderia fundamentar-se no recurso interposto da sentença.

SECÇÃO III
Efeitos da sentença
Artigo 671.º
Valor da sentença transitada em julgado
1 - Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. Têm o mesmo valor que esta decisão os despachos que recaiam sobre o mérito da causa.

2 - Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.

Artigo 672.º
Caso julgado formal
Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo.

Artigo 673.º
Alcance do caso julgado
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.

Artigo 674.º
Efeitos do caso julgado nas questões de estado
Nas questões relativas ao estado das pessoas o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a acção contra todos os interessados directos, tenha havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas acções, na lei civil.

Artigo 674.º-A
Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória
A condenação definitiva proferida no processo penal constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.

Artigo 674.º-B
Eficácia da decisão penal absolutória
1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.

2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.

Artigo 675.º
Casos julgados contraditórios
1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.

2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.

CAPÍTULO VI
Dos recursos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 676.º
Espécies de recursos
1 - As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.
2 - Os recursos são ordinários ou extraordinários: são ordinários a apelação, a revista e o agravo; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.

Artigo 677.º
Noção de trânsito em julgado
A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º

Artigo 678.º
Decisões que admitem recurso
1 - Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.

2 - Mas se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa.

3 - Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.

4 - É sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 679.º
Despachos que não admitem recurso
Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.

Artigo 680.º
Quem pode recorrer
1 - Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.

2 - Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.

Artigo 681.º
Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso
1 - É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.

2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
3 - A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.
5 - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto.

Artigo 682.º
Recurso independente e recurso subordinado
1 - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado.

2 - O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de 10 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária.

3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.

4 - Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão.

5 - Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.

Artigo 683.º
Extensão do recurso aos compartes não recorrentes
1 - O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.

2 - Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros:

a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;

b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;

c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente.

3 - A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início dos vistos para julgamento.

4 - Com o acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer. Mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de actividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal.

5 - O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do n.º 2, podem assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal.

Artigo 684.º
Delimitação subjectiva e objectiva do recurso
1 - Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.

2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.

Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.

3 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.

4 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.

Artigo 684.º-A
Ampliação do objecto do recurso a requerimento do recorrido
1 - No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

2 - Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação, impugnar subsidiariamente a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.

Artigo 685.º
Prazo de interposição
1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel, nos termos do n.º 2 do artigo 255.º, o prazo corre desde a publicação da decisão, aí referida.

2 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto; no caso contrário, o prazo corre nos termos do n.º 1.

3 - Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.

4 - Se a revelia da parte cessar antes de decorridos os 10 dias posteriores à publicação, tem a sentença ou despacho de ser notificado e começa o prazo a correr da data da notificação.

Artigo 686.º
Interposição do recurso, quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença

1 - Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos artigos 667.º e 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.

2 - Estando já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou reformando a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão; mas é lícito ao recorrente alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido.

Artigo 687.º
Interposição do recurso - Despacho do requerimento
1 - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto e, nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 678.º e na parte final do n.º 2 do artigo 754.º, o respectivo fundamento.

2 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser ditado para a acta.

3 - Junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer. Mas não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso: tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado.

4 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.

Artigo 688.º
Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso
1 - Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.

2 - A reclamação, dirigida ao presidente do tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de 10 dias, contados da notificação do despacho que não admita ou retenha o recurso. O recorrente exporá as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indicará as peças de que pretende certidão.

3 - A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou relator, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho reclamado.

No último caso, a decisão proferida sobre a reclamação pode mandar juntar certidão doutras peças que entenda necessárias.

4 - Se o recurso for admitido ou mandado subir imediatamente, o apenso é incorporado no processo principal; se for mantido o despacho reclamado, é notificada a parte contrária para responder, em 10 dias, junta certidão das peças indicadas pelas partes e pelo tribunal e remetido o apenso ao tribunal superior.

5 - Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o n.º 1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.

Artigo 689.º
Julgamento da reclamação
1 - Recebido o processo no tribunal superior, é imediatamente submetido à decisão do presidente, que, dentro de 10 dias, resolverá se o recurso deve ser admitido ou subir imediatamente. Se o presidente não se julgar suficientemente elucidado, pode requisitar, por ofício, os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.

2 - A decisão do presidente não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário.

3 - As partes são logo notificadas da decisão proferida na reclamação, baixando o processo para ser incorporado na causa principal, e lavrando o juiz ou o relator despacho em conformidade com a decisão superior.

Artigo 690.º
Ónus de alegar e formular conclusões
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

3 - Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.
4 - Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.

5 - A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.

6 - O disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.

Artigo 690.º-A
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.

SECÇÃO II
Apelação
SUBSECÇÃO I
Interposição e efeitos do recurso
Artigo 691.º
De que decisões pode apelar-se
1 - O recurso de apelação compete da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa.

2 - A sentença ou o despacho saneador que julgam da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória decidem do mérito da causa.

Artigo 692.º
Efeito da apelação
1 - A interposição do recurso de apelação suspende a exequibilidade da decisão recorrida, salvo nos casos previstos no número seguinte.

2 - A parte vencedora pode requerer que à apelação seja atribuído efeito meramente devolutivo:

a) Quando a sentença se funde em escrito assinado pelo réu;
b) Quando a sentença ordene demolições, reparações ou outras providências urgentes;

c) Quando arbitre alimentos, fixe a contribuição do cônjuge para as despesas domésticas ou condene em indemnização cuja satisfação seja essencial para garantir o sustento ou habitação do lesado;

d) Quando a suspensão da execução seja susceptível de causar à parte vencedora prejuízo considerável. A parte vencida pode, neste caso, evitar a execução, desde que declare, quando ouvida, que está pronta a prestar caução.

Artigo 693.º
Declaração do efeito devolutivo e exigência de caução
1 - A atribuição do efeito meramente devolutivo é requerida nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho que admita a apelação, pedindo-se logo a extracção do traslado, com indicação das peças que, além da sentença, este deva abranger.

2 - Não querendo ou não podendo obter a execução provisória da sentença, pode o apelado requerer, dentro do prazo estipulado no número anterior, que o apelante preste caução, se não estiver já garantido por hipoteca judicial; a caução pode também ser requerida no prazo de 10 dias, a contar da notificação do despacho que não atribuir à apelação efeito meramente devolutivo.

Artigo 694.º
Termos a seguir na declaração do efeito devolutivo
1 - Requerida a declaração do efeito meramente devolutivo, é ouvido o apelante.

2 - A decisão proferida só pode ser impugnada na respectiva alegação.
3 - Sendo deferido o requerimento, é imediatamente extraído o traslado, que é pago pelo requerente.

Artigo 695.º
Apelações interpostas de decisões parciais
1 - A apelação interposta do despacho saneador que, decidindo do mérito da causa, não ponha termo ao processo, apenas subirá a final.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, a apelação subirá, porém, imediatamente e em separado quando, sendo a decisão proferida cindível relativamente às questões que subsistem para apreciação, alguma das partes alegue, em qualquer estado do processo, que a retenção do recurso lhe causa prejuízo considerável; neste caso, é aplicável à execução provisória da decisão o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 696.º
Avaliação para fixação da caução
Se houver dificuldades na fixação da caução a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693.º, calcular-se-á o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.

Artigo 697.º
Traslado para se processar o incidente da caução
1 - Se a prestação da caução ou a falta dela der causa a demora excedente a 10 dias, extrair-se-á traslado para se processar o incidente e a apelação seguirá os seus termos.

2 - O traslado só compreende, além da sentença, as peças que sejam indispensáveis, designadas por despacho.

SUBSECÇÃO II
Apresentação das alegações e expedição do recurso
Artigo 698.º
Deferimento do recurso e fixação do prazo para as alegações
1 - No despacho em que defira o requerimento de interposição do recurso, o juiz solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, se não puderem ser representados pelo Ministério Público.

2 - O recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante.

3 - Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.

4 - Se houver mais de um recorrente ou mais de um recorrido, ainda que representados por advogados diferentes, devem as alegações de cada grupo de litigantes ser apresentadas no mesmo prazo, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.

5 - Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido nos termos do artigo 684.º-A, pode ainda o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 20 dias posteriores à notificação do requerimento.

6 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.

Artigo 699.º
Expedição do recurso
Findo o prazo para apresentação das alegações, o recurso que não deva considerar-se logo deserto é expedido para o tribunal superior, com cópia dactilografada da decisão impugnada.

SUBSECÇÃO III
Julgamento do recurso
Artigo 700.º
Função do relator - Reclamação para a conferência
1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, incumbindo-lhe deferir a todos os termos do recurso até final, designadamente:

a) Ordenar a realização das diligências que considere necessárias;
b) Corrigir a qualificação dada ao recurso, o efeito atribuído à sua interposição, o regime fixado para a sua subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 4 do artigo 690.º;

c) Declarar a suspensão da instância;
d) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
e) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto;

f) Julgar os incidentes suscitados;
g) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º

2 - Na decisão do objecto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela sua ordem, os juízes seguintes ao relator. A designação de cada um destes juízes fixa-se no momento em que o processo lhe for com vista e subsiste ainda que o relator seja substituído.

3 - Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. O relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, e mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 707.º

4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser a prolação de decisão imediata.

5 - Da decisão da conferência pode agravar a parte que se considere prejudicada, mas o agravo só subirá a final.

Artigo 701.º
Exame preliminar do relator
1 - Distribuído o processo, o relator aprecia se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto, ou se as partes devem ser convidadas a aperfeiçoar as conclusões das alegações apresentadas.

2 - Pode ainda o relator decidir liminarmente o objecto do recurso, nos termos do artigo 705.º

Artigo 702.º
Erro na espécie de recurso
1 - Se o relator entender que o recurso próprio é o agravo, ouvirá, antes de decidir, as partes, no prazo de 10 dias, processando-se os termos subsequentes do recurso conforme a espécie que venha a ser julgada adequada.

2 - Se a questão tiver sido levantada por alguma das partes na sua alegação, o relator ouvirá a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder.

Artigo 703.º
Erro quanto ao efeito do recurso
1 - Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, ouvirá as partes, nos termos previstos no artigo anterior.

2 - Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Decidindo-se que à apelação, recebida no efeito meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo, expedir-se-á ofício, se o apelante o requerer, para ser suspensa a execução. O ofício conterá unicamente a identificação da sentença cuja execução deve ser suspensa.

4 - Quando, ao invés, se julgue que a apelação, recebida nos dois efeitos, devia sê-lo no efeito meramente devolutivo, o relator mandará passar traslado, se o apelado o requerer: o traslado, que baixa à 1.ª instância, conterá somente o acórdão e a sentença recorrida, salvo se o apelado requerer que abranja outras peças do processo.

Artigo 704.º
Não conhecimento do objecto do recurso
1 - Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

2 - Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 702.º

Artigo 705.º
Decisão liminar do objecto do recurso
Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.

Artigo 706.º
Junção de documentos
1 - As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

2 - Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.

3 - É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542.º e 543.º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção.

Artigo 707.º
Preparação da decisão
1 - Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se verificar o caso previsto no artigo 705.º, o processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de 15 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 30 dias, a fim de ser elaborado o projecto de acórdão.

2 - Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos ou determinar a sua substituição pela entrega a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento de cópia das peças processuais relevantes para a apreciação do objecto da apelação.

3 - Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o relator faz entrega aos juízes que nele devem intervir de cópia do projecto de acórdão.

4 - Quando a complexidade das questões a apreciar o justifique, pode o relator elaborar, no prazo de 15 dias, um memorando, contendo o enunciado das questões a decidir e da solução para elas proposta, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, de que se distribuirá cópia aos restantes juízes com intervenção no julgamento da apelação.

Artigo 708.º
Sugestões dos adjuntos
1 - Se qualquer dos actos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar, ou submetê-la à conferência, no caso contrário.

2 - Realizada a diligência, podem os adjuntos ter nova vista, sempre que necessário, para examinar o seu resultado.

Artigo 709.º
Julgamento do objecto do recurso
1 - Os juízes, depois de examinarem o processo, põem nele o seu visto, datando e assinando; terminados os vistos, a secretaria faz entrar o processo em tabela para julgamento.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 707.º, o processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projecto de acórdão.

3 - No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção no processo.

4 - No caso a que alude o n.º 4 do artigo 707.º, concluída a discussão e formada a decisão do tribunal sobre as questões a que se refere o memorando, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

5 - A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria.

Artigo 710.º
Julgamento dos agravos que sobem com a apelação
1 - A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada.

2 - Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.

Artigo 711.º
Falta ou impedimento dos juízes
1 - O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não efectuar.

2 - Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles.

Artigo 712.º
Modificabilidade da decisão de facto
1 - A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

2 - No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

3 - A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.

4 - Quando não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

5 - Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta as provas gravadas ou registadas ou repetindo a produção dos meios de prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir os meios de prova necessários, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

Artigo 713.º
Elaboração do acórdão
1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.

2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 659.º a 665.º

3 - Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual deferirá ainda aos termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão.

4 - Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.

5 - Quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1.ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.

6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria.

Artigo 714.º
Publicação do resultado da votação
1 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão.

2 - O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresentará o acórdão na primeira sessão.

3 - O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.
Artigo 715.º
Regra da substituição ao tribunal recorrido
1 - Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1.ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.

2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

Artigo 716.º
Vícios e reforma do acórdão
1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.

2 - A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.

Quando o pedido ou a reclamação forem complexos ou de difícil decisão, pode esta ser precedida de vista por cinco dias, a cada um dos juízes-adjuntos.

Artigo 717.º
Acórdão lavrado contra o vencido
Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no livro de lembranças.

Artigo 718.º
Reforma do acórdão
1 - Se o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervirão na reforma, sempre que possível, os mesmos juízes.

2 - O acórdão será reformado nos precisos termos que o Supremo tiver fixado.
Artigo 719.º
Baixa do processo
Se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum.

Artigo 720.º
Defesa contra as demoras abusivas
1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respectivo incidente se processe em separado.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.

SECÇÃO III
Recurso de revista
SUBSECÇÃO I
Interposição e expedição do recurso
Artigo 721.º
Decisões que comportam revista
1 - Cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa.

2 - O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; acessoriamente, pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º

3 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.

Artigo 722.º
Fundamentos da revista
1 - Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.

2 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

3 - Se o recorrente pretender impugnar a decisão apenas com fundamento nas nulidades dos artigos 668.º e 716.º, deve interpor agravo. Neste caso, se a decisão for anulada, da que a reformar, quando proferida pelo tribunal recorrido, pode ainda recorrer-se de revista, com fundamento na violação de lei substantiva.

Artigo 723.º
Efeito do recurso
O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.

Artigo 724.º
Regime aplicável à interposição e expedição da revista
1 - À interposição, apresentação de alegações e expedição do recurso é aplicável o preceituado acerca do recurso de apelação, cabendo ao relator as funções cometidas ao juiz.

2 - Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a prestação de caução, sendo neste caso aplicáveis as disposições dos artigos 693.º e seguintes; se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer, no prazo indicado no artigo 693.º, que se extraia traslado. O relator fixará o prazo para o traslado, que compreende unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.

Artigo 725.º
Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça
1 - Quando o valor da causa, ou da sucumbência, nos termos do artigo 678.º, n.º 1, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, circunscreverem o objecto do recurso à resolução de questões de direito, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 721.º e 1 e 2 do artigo 722.º, pode qualquer das partes requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

2 - O juiz ouvirá a parte contrária, sempre que esta não haja tido oportunidade de se pronunciar, em alegação subsequente, sobre o requerimento a que alude o número anterior.

3 - A decisão do juiz que indefira o requerido e determine a remessa do recurso à Relação é definitiva.

4 - Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, nos termos gerais, como apelação; a decisão do relator é, neste caso, definitiva.

5 - Se o relator admitir o recurso para ser processado como revista, pode haver reclamação para a conferência, nos termos gerais.

6 - No caso de deferimento do requerimento previsto no n.º 1, o recurso é processado como revista, salvo no que respeita ao regime de subida e efeitos, a que se aplicam os preceitos referentes à apelação.

SUBSECÇÃO II
Julgamento do recurso
Artigo 726.º
Aplicação do regime da apelação
São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação, com excepção do que se estabelece nos artigos 712.º e 715.º e salvo ainda o que vai prescrito nos artigos seguintes.

Artigo 727.º
Junção de documentos
Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 722.º e no n.º 2 do artigo 729.º

Artigo 728.º
Vista aos juízes e vencimento
1 - Para haver vencimento quanto ao objecto do recurso são necessários três votos conformes, salvo se a decisão do Supremo for confirmativa do acórdão da relação, caso em que bastam dois votos conformes.

2 - Se não houver a conformidade de votos exigida para o vencimento, o processo vai com vista aos dois juízes imediatos.

Artigo 729.º
Termos em que julga o tribunal de revista
1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º

3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

Artigo 730.º
Novo julgamento no tribunal a quo
1 - No caso excepcional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível.

2 - Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão admitirá recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira.

Artigo 731.º
Reforma do acórdão no caso de nulidades
1 - Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso.

2 - Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, mandar-se-á baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.

3 - A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.

Artigo 732.º
Nulidades dos acórdãos
É aplicavel ao acórdão do Supremo o disposto no artigo 716.º
SUBSECÇÃO III
Julgamento ampliado da revista
Artigo 732.º-A
Uniformização de jurisprudência
1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e deve ser sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis, designadamente quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Artigo 732.º-B
Especialidades no julgamento
1 - Determinado o julgamento pelas secções reunidas, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.

2 - O relator determina a extracção de cópia das peças processuais que relevam para o conhecimento do objecto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, permanecendo o processo principal na secretaria.

3 - O julgamento só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis.

4 - O acórdão que vier a ser proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista é publicado na 2.ª série do jornal oficial e no Boletim do Ministério da Justiça.

SECÇÃO IV
Agravo
SUBSECÇÃO I
Agravo interposto na 1.ª instância
DIVISÃO I
Interposição e efeitos do recurso
Artigo 733.º
De que decisões cabe o agravo
O agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se.

Artigo 734.º
Agravos que sobem imediatamente
1 - Sobem imediatamente os agravos interpostos:
a) Da decisão que ponha termo ao processo;
b) Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;

c) Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal;
d) Dos despachos proferidos depois da decisão final.
2 - Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

Artigo 735.º
Subida diferida
1 - Os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente.

2 - Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias.

Artigo 736.º
Agravos que sobem nos próprios autos
Sobem nos próprios autos os agravos interpostos das decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendam a instância e aqueles que apenas subam com os recursos dessas decisões.

Artigo 737.º
Agravos que sobem em separado
1 - Sobem em separado dos autos principais os agravos não compreendidos no artigo anterior.

2 - Formar-se-á um único processo com os agravos que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.

Artigo 738.º
Subida dos agravos nos procedimentos cautelares
1 - Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte:

a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;

b) O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado;

c) Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo.

2 - O recurso interposto do despacho que ordene o levantamento da providência sobe imediatamente, em separado.

Artigo 739.º
Subida dos agravos nos incidentes
1 - Em relação aos incidentes da instância, o regime é o seguinte:
a) Se o despacho não admitir o incidente, o agravo que dele se interpuser sobe imediatamente e subirá nos próprios autos do incidente ou em separado, consoante o incidente seja processado por apenso ou juntamente com a causa principal;

b) Admitido o incidente, se este for processado por apenso, os agravos interpostos dos despachos que se proferirem só subirão quando o processo do incidente estiver findo. Se o incidente for processado juntamente com a causa principal, os agravos de despachos proferidos no incidente sobem com os agravos interpostos de despachos proferidos na causa principal.

2 - Quando houver agravos que devam subir nos autos do incidente processado por apenso, serão estes, para esse efeito, desapensados da causa principal.

Artigo 740.º
Agravos com efeito suspensivo
1 - Têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos.

2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida, além dos referidos no número anterior:

a) Os agravos interpostos de despachos que tenham aplicado multas;
b) Os agravos de despachos que hajam condenado no cumprimento de obrigação pecuniária, garantida por depósito ou caução;

c) Os agravos de decisões que tenham ordenado o cancelamento de qualquer registo;

d) Os agravos a que o juiz fixar esse efeito;
e) Todos os demais a que a lei atribuir expressamente o mesmo efeito.
3 - O juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, nos termos da alínea d) do número anterior, quando o agravante o haja pedido no requerimento de interposição do recurso e, depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 741.º
Fixação da subida e do efeito do recurso
No despacho que admita o recurso deve declarar-se se sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar-se ainda o efeito do recurso.

DIVISÃO II
Expedição do recurso
Artigo 742.º
Notificação do despacho - Peças que hão-de instruir o recurso
1 - O despacho que admita o recurso é notificado às partes.
2 - Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, as partes indicarão, após as conclusões das respectivas alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.

3 - São sempre transcritos, por conta do agravante, a decisão de que se recorre e o requerimento para a interposição do agravo; e certificar-se-á narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre, a data da notificação do despacho que admitiu o recurso e o valor da causa.

4 - Se faltar algum elemento que o tribunal superior considere necessário ao julgamento do recurso, requisitá-lo-á por simples ofício.

Artigo 743.º
Oferecimento das alegações
1 - Dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação, sem prejuízo do disposto no artigo 698.º, n.º 6.

2 - O agravado pode responder dentro de igual prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do agravante.

3 - Com as suas alegações, podem um e outro juntar os documentos que lhes seja lícito oferecer.

4 - Durante os prazos fixados, a secretaria facilitará o processo às partes, sem prejuízo do andamento regular da causa quando o recurso o não suspenda, e passará as certidões que tiverem sido pedidas.

Artigo 744.º
Sustentação do despacho ou reparação do agravo
1 - Findos os prazos concedidos às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo.

2 - Se sustentar o despacho, o juiz pode mandar juntar ao processo as certidões que entenda necessárias e o processo é remetido em seguida ao tribunal superior.

3 - Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante.

4 - No caso de reparação, se o primitivo agravo não suspender a execução do respectivo despacho, juntar-se-á ao processo principal certidão do novo despacho, para ser cumprido.

5 - Se o juiz omitir o despacho previsto no n.º 1, o relator mandará baixar o processo para que seja proferido.

Artigo 745.º
Termos a seguir quando o agravo suba imediatamente nos próprios autos
Se o agravo subir imediatamente nos próprios autos, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, com excepção do que se refere à passagem de certidões e à autuação, em separado, das alegações e documentos, porque estas peças são incorporadas no processo.

Artigo 746.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 747.º
Termos a seguir quando o agravo não suba imediatamente
1 - Se o agravo não subir imediatamente, apresentadas as alegações e proferido o despacho de sustentação, os termos posteriores do recurso ficam suspensos até ao momento em que este deva subir; sendo o agravo reparado, são suspensos igualmente os termos posteriores ou finda o recurso, conforme o agravado use ou não da faculdade concedida pelo n.º 3 do artigo 744.º

2 - Quando chegue o momento em que o agravo deva subir, se a subida não tiver lugar nos autos principais, são as partes notificadas para indicar, se o não houverem já feito, as peças do processo de que pretendem certidão.

3 - Se, por qualquer motivo, ficar sem efeito o recurso com o qual o agravo devia subir, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 735.º, como se tal recurso não tivesse sido interposto.

Artigo 748.º
Indicação dos agravos retidos que mantêm interesse para o agravante
1 - Ao apresentarem as alegações no recurso que motiva a subida dos agravos retidos, as partes especificarão obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse para o agravante.

2 - Se omitirem a especificação a que alude o número anterior, o relator convidá-las-á a apresentá-la, sob cominação de, não o fazendo, se entender que deles desistem.

DIVISÃO III
Julgamento do recurso
Artigo 749.º
Aplicação do regime do julgamento da apelação
Ao julgamento do agravo são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições que regulam o julgamento da apelação, salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.

Artigo 750.º
Efeitos da deserção ou desistência do agravo
A deserção ou desistência do agravo não prejudica o conhecimento dos outros agravos que com ele tenham subido, mas cuja apreciação seja independente da subsistência daquele.

Artigo 751.º
Questões prévias
1 - Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, requisitar-se-ão estes, juntando-se-lhes em seguida o processo em que o agravo tenha subido.

2 - Decidindo-se, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em separado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do agravo, as quais serão autuadas com as alegações; seguidamente, baixarão os autos principais à 1.ª instância.

3 - Se for alterado o efeito do recurso, a Relação comunicará à 1.ª instância a alteração determinada.

Artigo 752.º
Preparação e julgamento
1 - O prazo dos vistos dos adjuntos e do relator, quando devam ter lugar, é de 10 e 20 dias, respectivamente.

2 - Os agravos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da interposição; mas se tiverem subido com agravo interposto de decisão que tenha posto termo ao processo, o tribunal só lhes dará provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravante.

3 - Ao acórdão que julgue o recurso são aplicáveis as disposições dos artigos 716.º a 720.º

Artigo 753.º
Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de 1.ª instância
1 - Sendo o agravo interposto de decisão final e tendo o juiz de 1.ª instância deixado, por qualquer motivo, de conhecer do pedido, o tribunal, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhecerá deste no mesmo acórdão em que revogar a decisão da 1.ª instância.

2 - No caso previsto no n.º 1, o relator, antes de ser proferida decisão, convida as partes a produzir alegações sobre a questão de mérito.

SUBSECÇÃO II
Agravo interposto na 2.ª instância
DIVISÃO I
Interposição, objecto e efeitos do recurso
Artigo 754.º
Decisões de que cabe agravo na 2.ª instância
1 - Cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação.

2 - Não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme.

Artigo 755.º
Fundamentos do agravo
1 - O agravo pode ter por fundamento:
a) As nulidades dos artigos 668.º e 716.º;
b) A violação ou a errada aplicação da lei de processo.
2 - É aplicavel ao recurso de agravo o disposto no n.º 2 do artigo 722.º
Artigo 756.º
Agravos continuados
Sobem imediatamente, nos autos vindos da 1.ª instância, os agravos interpostos dos acórdãos da Relação que conheçam ou se abstenham de conhecer do objecto do recurso interposto.

Artigo 757.º
Agravos que apenas sobem a final
1 - Os agravos interpostos de acórdãos proferidos no decurso de processo pendente na Relação só subirão quando subir o recurso interposto do acórdão que puser termo ao processo.

2 - Sobem, porém, imediatamente e em separado:
a) Os agravos interpostos de acórdãos proferidos sobre incompetência relativa;
b) Aqueles cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
3 - Nos incidentes processados por apenso, o agravo interposto do acórdão que não admita o incidente sobe imediatamente, e o mesmo sucederá em relação ao agravo interposto do acórdão que lhe puser termo, subindo com ele, no processo do incidente que se desapensará, os agravos interpostos de acórdãos anteriores.

Artigo 758.º
Agravos com efeito suspensivo
1 - Têm efeito suspensivo os agravos que tiverem subido da 1.ª instância nos próprios autos e aqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 740.º

2 - Ao agravo interposto da decisão de mérito proferida pela Relação que se impugne por fundamento exclusivamente processual, é aplicável o disposto no artigo 723.º

Artigo 759.º
Fixação da subida e do efeito
É aplicável à 2.ª instância o disposto no artigo 741.º
DIVISÃO II
Apresentação de alegações e expedição do recurso
Artigo 760.º
Expedição do agravo quando subir imediatamente
1 - Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este houver de subir imediatamente e em separado observar-se-á o disposto nos artigos 742.º e 743.º

2 - Quando haja de subir nos próprios autos, seguir-se-ão os mesmos termos, exceptuados os que se referem à passagem de certidões e à autuação, em separado, das alegações e documentos.

Artigo 761.º
Termos quando o agravo não subir imediatamente
1 - Se o agravo não subir imediatamente, os termos do recurso posteriores à notificação do despacho que o admita ficam suspensos e as alegações serão apresentadas juntamente com as do recurso que faz subir o agravo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 748.º, formando os dois recursos um único processo.

2 - O agravo fica sem efeito se, por qualquer motivo, não tiver seguimento o recurso com o qual devia subir.

DIVISÃO III
Julgamento do recurso
Artigo 762.º
Regime do julgamento
1 - O processo para o julgamento do agravo segue os termos prescritos nos artigos 749.º a 752.º

2 - Se a Relação, por qualquer motivo, tiver deixado de conhecer do objecto do recurso, o Supremo revogará a decisão no caso de entender que o motivo não procede e mandará que a Relação, pelos mesmos juízes, conheça do referido objecto.

3 - É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.º 1 do artigo 731.º e nos artigos 732.º-A e 732.º-B.

Artigos 763.º a 770.º
[...]
(Revogados.)
SECÇÃO V
Revisão
Artigo 771.º
Fundamentos do recurso
A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:

a) Quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram;

b) Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever;

c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;

e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação do preceituado nos artigos 37.º e 297.º, sem prejuízo do que dispõe o n.º 3 do artigo 301.º;

f) Quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita;

g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.

Artigo 772.º
Prazo para a interposição
1 - O recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu.

2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:

a) Nos casos das alíneas a), b) e d) do artigo 771.º, desde o trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;

b) Nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.

3 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.

4 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever.

Artigo 773.º
Instrução do requerimento
No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, especificar-se-á o fundamento do recurso e com ele se apresentará, nos casos das alíneas a), b), c), d) e g) do artigo 771.º, certidão da sentença ou o documento em que se funda o pedido; nos casos das alíneas e) e f), procurará mostrar-se que se verifica o fundamento invocado.

Artigo 774.º
Indeferimento imediato
1 - O processo é enviado ao tribunal a que for dirigido o recurso, se for diverso daquele em que foi interposto.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 687.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indeferi-lo-á quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão.

3 - Se o recurso for admitido, notificar-se-á pessoalmente a parte contrária para, em 20 dias, responder.

4 - O recurso de revisão não tem efeito suspensivo.
Artigo 775.º
Julgamento da revisão
1 - Logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, o tribunal conhecerá do fundamento da revisão, precedendo as diligências que forem consideradas indispensáveis.

2 - Se o recurso tiver sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar as diligências, que se mostrem necessárias, ao tribunal de 1.ª instância donde o processo subiu.

Artigo 776.º
Termos a seguir quando a revisão é procedente
Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão, observando-se o seguinte:

a) No caso da alínea f) do artigo 771.º, anular-se-ão os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordenar-se-á que o réu seja citado para a causa;

b) Nos casos das alíneas a) e c) do mesmo artigo, proferir-se-á nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;

c) Nos casos das alíneas b), d) e e), ordenar-se-á que se sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.

Artigo 777.º
Prestação de caução
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução, nos termos do artigo 819.º

SECÇÃO VI
Oposição de terceiro
Artigo 778.º
Fundamento do recurso
1 - Quando o litígio assente sobre um acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude, pode a decisão final, depois do trânsito em julgado, ser impugnada mediante recurso de oposição do terceiro que com ela tenha sido prejudicado.

2 - O recurso é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão; se o processo já se encontrar em tribunal diferente, neste será apresentado o requerimento de interposição, que é autuado por apenso, remetendo-se para o tribunal competente.

3 - É considerado como terceiro, no que se refere à legitimidade para recorrer, o incapaz que haja intervindo no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.

Artigo 779.º
Instrução do recurso
1 - O recurso é necessariamente instruído com a sentença transitada em julgado, da qual conste que a decisão recorrida resultou de simulação processual das partes e envolve prejuízo para terceiro.

2 - Quando o recorrente não tenha intervindo na acção, é admitido a provar o seu prejuízo no próprio recurso.

Artigo 780.º
Prazo para a interposição
1 - O recurso será interposto nos três meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão final da acção de simulação.

2 - A acção de simulação será, por seu turno, intentada dentro dos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença recorrida; e, se estiver parada durante mais de três meses por culpa do autor, continuará a contar-se o prazo já decorrido até à propositura da acção.

3 - No caso especial a que se refere o n.º 3 do artigo 778.º, o prazo de proposição da acção de simulação não findará antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.

Artigo 781.º
Termos do recurso no caso de seguimento
1 - Admitido o recurso, são os recorridos notificados pessoalmente para responderem no prazo de 20 dias.

2 - Em seguida à resposta ou ao termo do prazo respectivo, efectuadas as diligências necessárias, tem cada uma das partes 20 dias para alegar e, finalmente, é proferida a decisão.

3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.
Artigo 782.º
Termos a seguir no recurso dirigido aos tribunais superiores
1 - Se for dirigido à Relação ou ao Supremo, o recurso segue os termos do agravo, na medida em que não contrariem o disposto no artigo anterior.

2 - As diligências de prova que se tornem necessárias e não possam ter lugar naqueles tribunais são requisitadas ao tribunal de 1.ª instância donde o processo subiu.

SUBTÍTULO II
Do processo sumário
Artigo 783.º
Prazo para a contestação
O réu é citado para contestar no prazo de 20 dias.
Artigo 784.º
Julgamento nas acções não contestadas
Quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial.

Artigo 785.º
Resposta à contestação
Se for deduzida alguma excepção, pode o autor, nos 10 dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 492.º, responder o que se lhe oferecer, mas somente quanto à matéria da excepção.

Artigo 786.º
Resposta à reconvenção
Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de 20 dias.

Artigo 787.º
Audiência preliminar
Findo os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º, mas a audiência preliminar só se realiza quando a especial complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem.

Artigo 788.º
Prazo de cumprimento das cartas
É de 30 dias o prazo de cumprimento das cartas.
Artigo 789.º
Limitações ao número de testemunhas
É reduzido a 10 o limite do número de testemunhas a que se refere o artigo 632.º e a 3 o limite fixado no artigo 633.º

Artigo 790.º
Designação da audiência de discussão e julgamento
1 - A discussão do aspecto jurídico da causa é sempre oral e em cada um dos debates os advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.

2 - No caso de adiamento, a discussão e julgamento devem efectuar-se num dos 30 dias imediatos. Não pode haver segundo adiamento, salvo se não for possível constituir o tribunal.

Artigo 791.º
Audiência de discussão e julgamento
1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular, ao qual pertence exclusivamente o julgamento da matéria de facto, salvo no caso previsto no n.º 4.

2 - Quando a causa admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.

3 - A decisão da matéria de facto constará de despacho proferido imediatamente, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior e nos artigos 652.º a 655.º

4 - Tem lugar a intervenção do colectivo nas causas que admitam recurso ordinário se, tendo alguma das partes requerido tal intervenção na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no prazo a que alude o artigo 512.º, nenhuma das outras tiver requerido a gravação da audiência, nos termos do n.º 2.

Artigo 792.º
Efeito da apelação
A apelação tem sempre efeito meramente devolutivo. Ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º, mesmo que a decisão da matéria de facto tenha sido proferida pelo juiz singular.

SUBTÍTULO III
Do processo sumaríssimo
Artigo 793.º
Petição inicial
O autor exporá, sem necessidade de forma articulada, a sua pretensão e os respectivos fundamentos, oferecendo logo as provas.

Artigo 794.º
Citação, contestação e rol de testemunhas
1 - O réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar, devendo oferecer logo as respectivas provas.

2 - A contestação é notificada ao autor.
Artigo 795.º
Apreciação imediata das questões
1 - Findos os articulados, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa, se as partes nos articulados já se tiverem pronunciado sobre as matérias a apreciar.

2 - Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias.

Artigo 796.º
Audiência final
1 - Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procura conciliá-las; se o não conseguir, inquirirá as testemunhas, que não podem exceder seis por cada parte, e determinará a realização das restantes diligências probatórias.

2 - Se as partes não estiverem representadas por advogado, não é motivo de adiamento a falta de qualquer delas, ainda que justificada, incumbindo ao juiz decidir sobre o adiamento ou a suspensão da audiência, se faltarem testemunhas que tiverem sido convocadas.

3 - A inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial.

4 - As testemunhas são apresentadas pelas partes, sem necessidade de notificação, salvo se a parte que as indicou requerer oportunamente que sejam notificadas.

5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que repute mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.

6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral.

7 - A sentença, julgando a matéria de facto e de direito, deve ser sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta.

Artigo 797.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 798.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 799.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 800.º
Força da decisão proferida pelo tribunal
Da sentença não há recurso, a não ser nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 678.º, em que cabe recurso de agravo, a interpor para a Relação.

TÍTULO III
Do processo de execução
SUBTÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 801.º
Âmbito de aplicação
As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário, a todas as formas de processo executivo, qualquer que seja o fim da execução.

Artigo 802.º
Requisitos da obrigação exequenda
A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.

Artigo 803.º
Escolha da prestação, na obrigação alternativa
1 - Sendo a obrigação alternativa e pertencendo ao devedor a escolha da prestação, este será notificado para declarar por qual das prestações opta, dentro do prazo fixado pelo tribunal.

2 - Na falta de declaração, a execução poderá seguir quanto à prestação que o credor escolher, igual faculdade lhe competindo no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha.

3 - Cabendo a escolha a terceiro, será este notificado para a efectivar; não o fazendo, incumbe ao tribunal decidir, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º

Artigo 804.º
Obrigação condicional ou dependente de prestação
1 - Se a obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.

2 - Se a prova não puder ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferecerá as respectivas provas, que são logo produzidas, podendo ser ouvido o devedor, quando se julgue necessário, sem prejuízo da faculdade de oportunamente deduzir oposição mediante embargos de executado.

3 - Quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a obrigação considera-se vencida com a citação do executado.

Artigo 805.º
Liquidação pelo exequente
1 - Se for ilíquida a quantia que o executado é obrigado a pagar, o exequente fixará o quantitativo no requerimento inicial da execução quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético.

2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele.

3 - Não estando determinado o dia a partir do qual hão-de ser contados os juros, é esse dia, a requerimento prévio do credor, fixado por despacho em harmonia com o título executivo, depois de ouvidas as partes.

Artigo 806.º
Liquidação pelo tribunal
1 - Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, o exequente especificará no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluirá por um pedido líquido.

2 - O executado é citado para contestar a liquidação, dentro do prazo fixado para a dedução de embargos, com a explícita advertência da cominação relativa à falta de contestação e do ónus de cumular a oposição à liquidação com a dedução de embargos à execução.

Artigo 807.º
Oposição à liquidação
1 - Não sendo contestada a liquidação, considera-se fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e ordenar-se-á o seguimento da execução, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativo.

2 - Se a liquidação for contestada, ou, não o sendo, a revelia dever considerar-se inoperante, seguir-se-ão os termos subsequentes do processo sumário de declaração.

3 - Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.

Artigo 808.º
Cumulação de oposições à liquidação e à execução
1 - Quando o executado tenha fundamento para se opor à execução mediante embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que pretender formular contra a liquidação.

2 - Se os embargos forem recebidos, observar-se-ão os termos do respectivo processo, sendo o litígio acerca da liquidação objecto de instrução, discussão e julgamento conjuntos com os dos embargos.

3 - Se os embargos forem rejeitados, prosseguirá apenas o litígio relativo à liquidação, nos termos do artigo anterior.

Artigo 809.º
Liquidação por árbitros
1 - A liquidação é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem.

2 - À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos.

O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles.

3 - O juiz homologará o laudo dos árbitros e, no caso de divergência, o laudo do terceiro.

Artigo 810.º
Obrigação só parcialmente líquida ou exigível
1 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.

2 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte, quando requerida na pendência da execução, é deduzida por apenso, e, se este subir em recurso, juntar-se-lhe-á certidão do título executivo e também dos articulados, quando a execução se funde em sentença.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.

SUBTÍTULO II
Da execução para pagamento de quantia certa
CAPÍTULO I
Do processo ordinário
SECÇÃO I
Citação e oposição
Artigo 811.º
Citação ou notificação para a execução
1 - Não havendo fundamento para indeferir liminarmente ou determinar o aperfeiçoamento do requerimento executivo, o juiz determina a citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou nomear bens à penhora.

2 - Se o executado já tiver sido citado no âmbito das diligências a que alude o artigo 802.º, a citação é substituída por notificação; e é igualmente substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois no mesmo processo a execução por outro título.

Artigo 811.º-A
Indeferimento liminar
1 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer.

2 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo.

Artigo 811.º-B
Aperfeiçoamento do requerimento executivo
1 - O juiz, antes de ordenar a citação do executado, convidará o exequente a suprir as irregularidades de que enferme o requerimento executivo e que não justifiquem o respectivo indeferimento liminar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º

2 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.

Artigo 812.º
Oposição mediante embargos
O executado pode opor-se à execução por embargos, deduzidos nos termos dos artigos subsequentes.

Artigo 813.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

c) Erro na forma de processo ou falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;

e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;

f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.

Artigo 814.º
Execução baseada em decisão arbitral
1 - São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão.

2 - O tribunal indeferirá oficiosamente o pedido de execução quando reconhecer que o litígio não podia ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.

Artigo 815.º
Oposição à execução baseada noutro título
1 - Se a execução não se basear em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 813.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

2 - A homologação, por sentença judicial, da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que na oposição se alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou a anulabilidade desses actos.

Artigo 816.º
Prazo para a oposição
1 - Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação.
2 - Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante.

3 - Não é aplicável à dedução de embargos o disposto no n.º 2 do artigo 486.º
Artigo 817.º
Termos dos embargos
1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são logo rejeitados:
a) Se tiverem sido deduzidos fora do prazo;
b) Se o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 813.º a 815.º;
c) Se for manifesta a improcedência da oposição do executado.
2 - Se forem recebidos, é o exequente notificado para os contestar dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor dos embargos.

3 - À falta de contestação dos embargos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.

Artigo 818.º
Efeito do recebimento dos embargos
1 - O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se:
a) O embargante requerer a suspensão e prestar caução;
b) Tratando-se de execução fundada em escrito particular com assinatura não reconhecida, o embargante alegar a não genuinidade da assinatura.

2 - A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos.

3 - Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.

4 - A execução prosseguirá, se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.

Artigo 819.º
Prestação de caução
Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução.

Artigo 820.º
Rejeição oficiosa da execução
Ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, conhecer das questões a que alude o n.º 1 do artigo 811.º-A que não haja apreciado liminarmente.

SECÇÃO II
Penhora
SUBSECÇÃO I
Bens que podem ser penhorados
Artigo 821.º
Objecto da execução
1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.

2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.

Artigo 822.º
Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis
1 - São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial da lei:

a) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;

b) As coisas ou direitos inalienáveis;
c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva da moral pública ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;

d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;
e) Os túmulos;
f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se deverem considerar-se bens de elevado valor ou se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;

g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes ou os objectos destinados ao tratamento de doentes.

2 - São impenhoráveis a soma em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

Artigo 823.º
Bens relativamente impenhoráveis
1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para entrega de coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado, do território de Macau e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.

2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:

a) O executado os nomear à penhora;
b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;

c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
Artigo 824.º
Bens parcialmente penhoráveis
1 - Não podem ser penhorados:
a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.

2 - A parte penhorável das quantias e pensões referidas no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.

3 - Pode, porém, o juiz isentar totalmente de penhora as prestações a que alude a alínea b) do n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.

Artigo 825.º
Penhora de bens comuns do casal por dívidas incomunicáveis
1 - Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.

2 - Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.

3 - Apensado o requerimento em que se pede a separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória.

Artigo 826.º
Penhora nos casos de comunhão ou compropriedade
Nos casos de comunhão num património autónomo ou de compropriedade em bens indivisos, se a execução for movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos.

Artigo 827.º
Bens a penhorar na execução contra o herdeiro
1 - Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.

2 - Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens de herança que tenha em seu poder.

O requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição.
3 - Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove:

a) Que os bens penhorados não provieram da herança;
b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.

Artigo 828.º
Penhorabilidade subsidiária
1 - Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o artigo 816.º

2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no próprio processo, execução contra o devedor principal, que será citado para integral pagamento.

3 - Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário.

4 - Tendo os bens do devedor principal sido excutidos em primeiro lugar, pode o devedor subsidiário fazer sustar a execução nos seus próprios bens, indicando bens do devedor principal que hajam sido posteriormente adquiridos ou que não fossem conhecidos.

5 - Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente.

Artigo 829.º
Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado para viagem

1 - O navio despachado para viagem não pode ser penhorado, a não ser por dívidas ao Estado ou contraídas para o aprovisionamento da mesma viagem, ou para pagamento de salários de assistência ou salvação, ou em consequência de responsabilidade por abalroação.

2 - O juiz que ordene a penhora oficiará imediatamente à capitania, para que esta impeça a saída do navio.

3 - As mercadorias já carregadas em navio despachado para viagem não podem ser penhoradas, salvo se todas pertencerem a um único carregador e o navio não transportar passageiros.

4 - Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respectivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto.

Artigo 830.º
Descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas
1 - Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efectuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas.

2 - Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, que dirá, dentro de cinco dias, o que se lhe oferecer.

3 - Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se o facto à capitania do porto.

Artigo 831.º
Apreensão de bens em poder de terceiro
Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.

Artigo 832.º
Ocorrências anómalas
1 - Se, no acto da penhora, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que os bens visados pela diligência pertencem a terceiro, cabe ao funcionário averiguar a que título se acham os bens em poder do executado e exigir a apresentação dos documentos que houver, em prova das alegações produzidas.

2 - Em caso de dúvida, o funcionário efectuará a penhora provisoriamente, cabendo ao tribunal resolver se aquela deve ser mantida, ouvidos o exequente e o executado e obtidas as informações necessárias.

SUBSECÇÃO II
Nomeação dos bens
Artigo 833.º
Regra
1 - O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo os bens indicados ser penhoráveis e suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.

2 - No acto de nomeação deve o executado fornecer todos os elementos que definam a situação jurídica dos bens, identificando, designadamente, os ónus e encargos que sobre eles incidam.

Artigo 834.º
Restrições à liberdade de nomeação
1 - A nomeação começa pelos móveis ou imóveis situados na comarca, sem distinção, seguindo-se os situados no continente ou na ilha onde corre a execução e, em último lugar, os sitos no território de Macau; só na falta de outras coisas móveis ou imóveis podem ser nomeados à penhora os direitos.

2 - Se nomear imóveis, o executado apresentará no acto da nomeação os títulos respectivos ou, não os tendo, indicará a proveniência desses bens; os títulos ficam depositados na secretaria para serem entregues ao adquirente.

Artigo 835.º
Bens onerados com garantia real
Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor e na posse deste, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

Artigo 836.º
Devolução da nomeação ao exequente
1 - O direito de nomeação de bens à penhora devolve-se ao exequente, independentemente de despacho, nos seguintes casos:

a) Quando o executado não nomeie dentro do prazo Iegal;
b) Quando, na nomeação, o executado não observe o disposto no artigo 834.º;
c) Quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados.
2 - Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens nos seguintes casos:

a) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
b) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;

c) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou proceda a oposição a esta deduzida pelo executado;

d) Quando o exequente desista da penhora nos termos do n.º 3 do artigo 871.º
3 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o exequente nomeará bens suficientes para pagamento do seu crédito e das custas; nos da alínea c) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o exequente indicará os necessários para suprir a falta ou insuficiência; nos outros casos do n.º 2, levantar-se-á a penhora dos bens que não forem livres e desembaraçados ou dos abrangidos pelos embargos ou pela desistência, e o exequente nomeará os necessários para suprir a falta.

Artigo 837.º
Como se faz a nomeção
1 - A nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar e, tratando-se de imóveis, sugerir quem deve ser nomeado depositário.

2 - O executado fará a nomeação por requerimento ou por termo, que é lavrado independentemente de despacho; o exequente fá-la-á mediante requerimento, no qual alegará as razões pelas quais lhe foi devolvida a faculdade de nomeação.

3 - Quanto aos prédios, o nomeante indicará a sua denominação ou números de polícia, se os tiverem, situação e confrontações, e o número da descrição se estiverem descritos no registo predial.

4 - Relativamente aos móveis, designar-se-á o lugar em que se encontram e far-se-á a sua especificação, se for possível.

5 - Na nomeação dos créditos, declarar-se-á a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento.

6 - Quanto ao direito a bens indivisos, indicar-se-ão o administrador e os comproprietários dos bens e ainda a quota-parte que neles pertence ao executado.

Artigo 837.º-A
Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado
1 - Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas.

2 - Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob cominação de ser considerado litigante de má fé.

SUBSECÇÃO III
Penhora de bens imóveis
Artigo 838.º
Efectivação da penhora de imóveis
1 - O despacho que ordene a penhora, bem como a realização desta, são notificados ao executado, sendo a notificação acompanhada de cópia do requerimento de nomeação de bens à penhora.

2 - Quando, porém, a imediata notificação ao executado do despacho que ordena a penhora for susceptível de pôr em risco a eficácia da diligência, pode o juiz determinar que a notificação apenas se realize depois de efectuada a penhora.

3 - A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário; o termo é assinado pelo depositário, devendo identificar o exequente e o executado e indicar todos os elementos necessários para a efectivação do registo.

4 - Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, o qual terá por base uma certidão do respectivo termo.

Ao processo juntar-se-á certificado do registo e certidão dos ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora.

5 - A secretaria oficiosamente extrairá certidão do termo, que remeterá ao exequente, com vista à realização do registo da penhora.

6 - O registo meramente provisório da penhora não obsta a que o juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, possa determinar o prosseguimento da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 873.º

Artigo 839.º
Escolha do depositário
1 - O depositário é nomeado no despacho que ordene a penhora. Na falta de indicação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 837.º, sê-lo-á sob informação da secretaria.

2 - Só com anuência expressa do exequente pode ser nomeado depositário o executado, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, na linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

3 - Se os mesmos bens vierem a ser penhorados em execução posterior, será depositário deles o nomeado na primeira.

Artigo 840.º
Entrega efectiva
1 - Se o depositário encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre o objecto do depósito, pode requerer que um funcionário se desloque ao local da situação dos prédios, a fim de lhe fazer a entrega efectiva.

2 - Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, o funcionário requisitará o auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.

3 - Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só poderá realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o funcionário entregar cópia do despacho que determinou a penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual poderá assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.

4 - Quando o imóvel penhorado for a casa de habitação onde resida habitualmente o executado, é aplicável à sua desocupação o previsto no artigo 930.º-A para a entrega de coisa certa.

Artigo 841.º
Depositário especial
1 - Se os bens estiverem arrendados, o depositário deles será o arrendatário.
2 - Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre elas se escolherá o depositário, que cobrará as rendas dos outros arrendatários.

3 - As rendas em dinheiro são depositadas, à medida que se vençam ou se cobrem, na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 842.º
Extensão da penhora - Penhora de frutos
1 - A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.

2 - Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.

Artigo 842.º-A
Divisão do prédio penhorado
1 - Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, pode o executado requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.

2 - A penhora mantém-se sobre todo o prédio, mesmo após a divisão, salvo se, a requerimento do executado e ouvidos os demais interessados, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes.

Artigo 843.º
Administração dos bens depositados
1 - Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.

2 - Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decidirá, ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.

Artigo 844.º
Retribuição ao depositário
1 - O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção do incómodo do depósito, não podendo exceder 5% do rendimento líquido.

2 - A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.

Artigo 845.º
Remoção do depositário
1 - Será removido, a requerimento de qualquer interessado, o depositário que deixe de cumprir os deveres do seu cargo.

2 - O depositário é notificado para responder, observando-se o disposto nos artigos 302.º a 304.º

Artigo 846.º
Conversão do arresto em penhora
Se os bens estiverem arrestados, será por despacho convertido o arresto em penhora e mandar-se-á fazer no registo predial o respectivo averbamento.

Artigo 847.º
Levantamento de penhora
1 - O executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa, se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses anteriores ao requerimento.

2 - A execução não deixa de considerar-se parada pelo facto de o processo ser remetido à conta ou de serem pagas custas contadas.

SUBSECÇÃO IV
Penhora de bens móveis
Artigo 848.º
Modo de efectuar a penhora
1 - A penhora de móveis é feita com efectiva apreensão dos bens, que são entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito público.

2 - O depositário é escolhido pelo funcionário incumbido da penhora, sem prejuízo do disposto no n.º 4.º

3 - O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal.

4 - Se houver sido escolhido para depositário o executado, alguém que com ele conviva em economia comum ou pessoa que o exequente repute inidónea, pode requerer a sua substituição, indicando outro depositário, devendo colocar à disposição do tribunal os meios indispensáveis à remoção e depósito dos móveis penhorados, sempre que necessário.

5 - A penhora de veículos automóveis faz-se com a apreensão do veículo e dos seus documentos, podendo a apreensão ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na lei para a apreensão de veículos automóveis requerida por credores hipotecários.

Artigo 849.º
Auto de penhora
1 - Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.

2 - O valor de cada verba é fixado pelo funcionário a quem incumbe a realização da penhora ou, quando se revele necessária perícia, atenta a complexidade da avaliação, por um único perito designado pelo juiz, sem prejuízo da imediata realização da diligência.

3 - Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, em termos de a diligência prosseguir regularmente no primeiro dia útil.

4 - Quando a penhora de veículos automóveis for efectuada por autoridade administrativa ou policial, vale como auto de penhora o próprio auto de apreensão.

Artigo 850.º
Ocorrências anormais na execução da penhora
1 - Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observar-se-á o disposto no artigo 840.º

2 - O executado ou a pessoa da casa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes à litigância de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer.

3 - Quando o funcionário, no acto da penhora, tenha a suspeita da sonegação, instará pela apresentação das coisas ocultadas, advertindo a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.

Artigo 851.º
Venda antecipada de bens
1 - Pode autorizar-se a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.

2 - A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sobre o requerimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, excepto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata.

3 - Salvo o disposto nos artigos 902.º e 903.º, a venda é efectuada pelo depositário nos termos da venda por negociação particular.

Artigo 852.º
Modo de fazer navegar o navio penhorado
1 - O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização judicial.

2 - Requerida a autorização, serão notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em cinco dias.

Se for concedida a autorização, avisar-se-á, por ofício, a capitania do porto.
Artigo 853.º
Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado
1 - Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que preste caução e faça o seguro usual contra riscos.

2 - A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.

3 - Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos créditos que cumpre acautelar.

4 - Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se conhecimento do facto à capitania do porto.

Artigo 854.º
Dever de apresentação dos bens
1 - O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.

2 - Se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimo.

3 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que será imediatamente calculada.

Artigo 855.º
Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis
É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.

SUBSECÇÃO V
Penhora de direitos
Artigo 856.º
Como se faz a penhora de créditos
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução.

2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas posteriormente, por meio de termo ou de simples requerimento.

3 - Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora.

4 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.

5 - O juiz pode autorizar ou convidar o exequente, o executado ou qualquer credor reclamante a praticar os actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.

6 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.

Artigo 857.º
Penhora de títulos de crédito
1 - A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito realiza-se mediante apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.

2 - Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumprir-se-á ainda o disposto acerca da penhora de direitos de crédito.

3 - Os títulos de crédito apreendidos são depositados na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Tratando-se de títulos ou valores mobiliários sujeitos a um regime de imobilização ou depósito em instituições financeiras, a penhora realiza-se mediante comunicação à entidade depositária de que os títulos ficam à ordem do tribunal.

Artigo 858.º
Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito
1 - Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente, o executado e o devedor para comparecerem no tribunal em dia designado, a fim de serem ouvidos.

2 - Insistindo o devedor na contestação, deve o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.

3 - Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.

Artigo 859.º
Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado

1 - Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar a declaração, é notificado o executado para que, dentro de 10 dias, satisfaça a prestação.

2 - Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respectiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor.

3 - Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observar-se-á, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.

4 - Nos casos a que se refere o n.º 2, pode a prestação ser exigida, por apenso no mesmo processo, sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo o despacho que haja ordenado o cumprimento da prestação.

Artigo 860.º
Depósito ou entrega da prestação devida
1 - Logo que a dívida se vença, o devedor, que a não haja contestado, é obrigado a depositar a respectiva importância na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, e a juntar ao processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funcionará como seu depositário.

2 - Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, será a prestação entregue ao respectivo adquirente.

3 - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou penhora ou o título de aquisição do crédito.

Artigo 860.º-A
Penhora de direitos ou expectativas de aquisição
1 - À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.

2 - Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso.

3 - Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido.

Artigo 861.º
Penhora de abonos ou vencimentos ou de quantias depositadas na Caixa
1 - Quando a penhora haja de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos, é a entidade encarregada de processar as folhas notificada para que faça, no abono ou vencimento, o desconto correspondente ao crédito penhorado e o depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal.

2 - A penhora de quantia depositada à ordem de qualquer autoridade na Caixa Geral de Depósitos é feita no próprio conhecimento de depósito, lavrando-se o termo respectivo no processo em que ele estiver e perante a autoridade que tiver jurisdição sobre o depósito.

Artigo 861.º-A
Penhora de depósitos bancários
1 - Quando a penhora incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo, aplicam-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada, notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas ficam indisponíveis desde a data da penhora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O saldo penhorado pode, porém, ser afectado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de:

a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora;

b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efectivamente creditadas aos respectivos beneficiários em data anterior à penhora.

4 - A instituição fornecerá ao tribunal extracto de onde constem todas as operações que tenham afectado os depósitos penhorados após a data da realização da penhora.

5 - Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que tais quotas são iguais, salvo demonstração em contrário pelo exequente ou pelo executado.

Artigo 862.º
Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades
1 - Se a penhora tiver por objecto o direito a bens indivisos, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do tribunal da execução.

2 - É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo.

3 - Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos do artigo 858.º

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à penhora do direito real de habitação periódica e de outros direitos reais cujo objecto não deva ser apreendido, nos termos previstos na subsecção anterior.

5 - Na penhora de quota em sociedade, a notificação é feita à própria sociedade, designando-se quem deve servir de depositário e aplicando-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais acerca da execução da quota.

Artigo 862.º-A
Penhora de estabelecimento comercial
1 - A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual, a requerimento do exequente, se relacionam os bens que essencialmente o integram; se do estabelecimento fizerem parte créditos, aplicar-se-á ainda o previsto na presente subsecção.

2 - Quando o entenda conveniente, determinará o juiz a realização de avaliação por perito, tendo em vista o apuramento do valor do estabelecimento para efeitos de trespasse.

3 - A penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado, nomeando-se, sempre que necessário, quem a fiscalize, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário.

4 - Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão do estabelecimento, designar-se-á administrador, com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.

5 - Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a actividade do estabelecimento penhorado, designar-se-á depositário para a mera administração dos bens nele compreendidos.

6 - A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afecta a penhora anteriormente realizada sobre bens que o integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nele compreendidos.

7 - Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o exequente promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior.

Artigo 863.º
Disposições aplicáveis à penhora de direitos
É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.

SUBSECÇÃO VI
Oposição à penhora
Artigo 863.º-A
Fundamentos da oposição
Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora e requerer o seu levantamento, suscitando questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que a ordenou e que obstem:

a) À admissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou à extensão com que ela foi realizada;

b) À imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c) À sua incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

Artigo 863.º-B
Processamento do incidente
1 - A oposição à penhora constitui incidente da execução, ao qual se aplica o disposto nos artigos 302.º a 304.º

2 - O requerimento do executado será apresentado no prazo de 10 dias, contados da data em que deva considerar-se notificado da realização do acto da penhora, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 818.º

3 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado nomear logo os bens integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda que tenha em seu poder e estejam sujeitos a penhora.

4 - Ouvido o exequente e realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz decide se a penhora se mantém ou ordena o seu levantamento.

SECÇÃO III
Convocação dos credores e verificação dos créditos
Artigo 864.º
Citação dos credores e do cônjuge
1 - Feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando for necessária, são citados para a execução:

a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que este não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação, nos termos do artigo 825.º;

b) Os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados;
c) As entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional;

d) Os credores desconhecidos.
2 - Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido; os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de 20 dias.

3 - A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido.

Artigo 864.º-A
Dispensa da citação dos credores
1 - O juiz pode dispensar a convocação dos credores quando a penhora apenas incida sobre vencimentos, abonos ou pensões ou quando, estando penhorados bens móveis, não sujeitos a registo e de reduzido valor, não conste dos autos que sobre eles incidam direitos reais de garantia.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.

Artigo 864.º-B
Estatuto processual do cônjuge do executado
O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 864.º, é admitido a deduzir oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado.

Artigo 865.º
Reclamação dos créditos
1 - Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.

2 - A reclamação terá por base um título exequível e será deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante; é, porém, de 25 dias, a contar da citação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 864.º, o prazo em que ao Ministério Público é facultada a reclamação dos créditos da Fazenda Nacional.

3 - O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.

4 - As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.
Artigo 866.º
Impugnação dos créditos reclamados
1 - Findo o prazo para a dedução dos créditos, proferir-se-á despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente as reclamações que hajam sido apresentadas.

2 - As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho que as haja admitido.

3 - Dentro do prazo concedido ao exequente, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia.

4 - A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência; mas se o crédito estiver reconhecido por sentença, a impugnação só pode basear-se nalgum dos fundamentos mencionados nos artigos 813.º ou 814.º, na parte em que forem aplicáveis.

Artigo 867.º
Resposta do reclamante
O credor cujo crédito haja sido impugnado mediante defesa por excepção pode responder nos 10 dias seguintes à notificação das impugnações apresentadas.

Artigo 868.º
Termos posteriores - Verificação e graduação dos créditos
1 - Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, posteriores aos articulados, conforme a verificação diga ou não respeito a algum crédito de montante superior ao limite do processo sumário.

O despacho saneador declarará, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.

2 - Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - Quando algum dos créditos graduados não esteja vencido, a sentença de graduação determinará que, na conta final para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.

4 - Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativo.

5 - O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e graduação de créditos posteriores aos articulados, até à realização da venda, quando considere provável que o produto desta não ultrapassará o valor das custas da própria execução.

Artigo 869.º
Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado
1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível.

2 - Se a acção estiver pendente à data do requerimento, o requerente provocará, nos termos dos artigos 325.º e seguintes, a intervenção principal do exequente e dos credores interessados; se for posterior ao requerimento, a acção deve ser proposta, não só contra o executado, mas também contra o exequente e os credores interessados.

3 - O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida.

4 - Todos os efeitos do requerimento caducam, porém, se dentro de 30 dias não for junta certidão comprovativa da pendência da acção ou se o exequente provar que não se observou o disposto no n.º 2, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere.

Artigo 870.º
Suspensão de execução nos casos de falência
Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou de falência do executado.

Artigo 871.º
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.

2 - A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864.º, porque nesse caso pode deduzi-la nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante.

3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição.

4 - Se a suspensão for total, as custas da execução sustada são graduadas a par do crédito que lhe deu origem, desde que o reclamante junte ao processo, até à liquidação final, certidão comprovativa do seu montante e de que a execução não prosseguiu noutros bens.

SECÇÃO IV
Pagamento
SUBSECÇÃO I
Modos de pagamento
Artigo 872.º
Modos de o efectuar
1 - O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.

2 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos previstos nos artigos 882.º a 885.º

Artigo 873.º
Termos em que pode ser efectuado
1 - As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de proferido o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 866.º; exceptua-se a consignação judicial de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo em seguida à penhora.

2 - O credor citado para o concurso só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.

3 - Não podem ter lugar as diligências tendentes à realização do pagamento relativamente aos bens cuja penhora haja sido registada provisoriamente enquanto o registo não for convertido em definitivo.

SUBSECÇÃO II
Entrega de dinheiro
Artigo 874.º
Pagamento por entrega de dinheiro
Tendo a penhora recaído sobre moeda corrente ou sobre crédito em dinheiro cuja importância foi depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo será pago do seu crédito pelo dinheiro existente.

SUBSECÇÃO III
Adjudicação
Artigo 875.º
Requerimento para adjudicação
1 - O exequente pode pedir que, dos bens penhorados não compreendidos nos artigos 902.º e 903.º, lhe sejam adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento.

2 - Idêntico pedido pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais haja invocado garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos no momento em que é apreciado o pedido, este só é atendido quando o crédito do requerente haja sido reconhecido e graduado.

3 - O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 889.º

4 - Se à data do requerimento já estiver anunciada a venda judicial, esta não se sustará e o pedido apenas é tomado em consideração quando não haja proponentes que ofereçam preço superior.

Artigo 876.º
Publicidade do requerimento
1 - Requerida a adjudicação, designar-se-á dia e hora para a abertura de propostas de preço superior ao oferecido pelo requerente, o qual é mencionado nos editais e anúncios.

2 - O despacho é notificado ao executado e àqueles que podiam requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de qualquer direito de preferência na alienação dos bens.

Artigo 877.º
Termos da adjudicação
1 - Se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceitar-se-á o preço oferecido pelo requerente.

2 - Havendo proposta de maior preço, observar-se-á o disposto nos artigos 893.º e 894.º

3 - Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda judicial e a esta não se apresentar qualquer proponente, logo se adjudicarão os bens ao requerente.

Artigo 878.º
Regras aplicáveis à adjudicação
É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 887.º, 888.º, 897.º a 901.º e 908.º a 911.º

SUBSECÇÃO IV
Consignação de rendimentos
Artigo 879.º
Termos em que pode ser requerida e deferida
1 - Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer, quando se trate de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, que lhe sejam consignados os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito.

2 - Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos deferida, se ele não requerer que se proceda à venda dos bens.

3 - Se a consignação for requerida antes da convocação de credores, a citação destes será dispensada, salvo se o pedido do requerente for indeferido.

Artigo 880.º
Como se processa
1 - A consignação de rendimentos de bens que estejam locados faz-se mediante simples notificação aos locatários do despacho que a ordenou.

2 - Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo contrato, os bens são locados mediante propostas ou por meio de negociação particular, observando-se, com as modificações necessárias, as formalidades previstas para a venda de bens penhorados.

3 - Pagas as custas da execução, as rendas serão recebidas pelo consignatário até que esteja embolsado da importância do seu crédito.

4 - O consignatário fica na posição de senhorio, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decidirá.

Artigo 881.º
Efeitos
1 - Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, esta é julgada extinta, levantando-se as penhoras que incidam em outros bens.

2 - A consignação é registada em face do despacho que a institua; o registo faz-se por averbamento ao da penhora.

3 - Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus da consignação, o consignatário será pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a consignação foi averbada.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e averbada nos termos da respectiva legislação.

SUBSECÇÃO V
Do pagamento em prestações
Artigo 882.º
Requerimento para pagamento em prestações
1 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da instância executiva.

2 - O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado, e pode ser apresentado até à notificação do despacho que ordena a realização da venda ou das outras diligências para pagamento.

Artigo 883.º
Garantia do crédito exequendo
1 - Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se manterá até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 885.º

2 - O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais, ou substituam a resultante da penhora.

Artigo 884.º
Consequência da falta de pagamento
A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.

Artigo 885.º
Tutela dos direitos dos restantes credores
1 - Fica sem efeito a sustação da execução, se algum credor, cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito ou se for apresentada reclamação nos termos do disposto no artigo 871.º

2 - No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:

a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 883.º;
b) Requer também o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.

3 - A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da penhora já efectuada.

4 - Desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 920.º

SUBSECÇÃO VI
Venda
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 886.º
Modalidades de venda
1 - A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial.
2 - A venda judicial é feita por meio de propostas em carta fechada.
3 - A venda extrajudicial pode revestir as seguintes formas:
a) Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias;
b) Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens;
c) Venda por negociação particular;
d) Venda em estabelecimento de leilões.
Artigo 886.º-A
Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens
1 - O juiz, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, determina, no próprio despacho em que ordene a venda:

a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;

b) O valor base dos bens a vender, determinado nos termos dos números seguintes;

c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.

2 - Quando o considere indispensável, nomeadamente por os interessados sugerirem valores substancialmente divergentes, pode o juiz fazer preceder a fixação do valor base dos imóveis ou direitos das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.

3 - Quando os bens a vender sejam móveis que não hajam sido previamente avaliados, o valor base é o que constar do auto de penhora, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados na venda, fixar valor diverso.

4 - Não cabe recurso das decisões a que aludem os n.os 2 e 3.
Artigo 886.º-B
Instrumentalidade da venda
1 - A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados sustar-se-á logo que o produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos.

2 - Na situação prevista no n.º 5 do artigo 828.º, iniciar-se-á sempre a venda pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela dívida.

3 - No caso previsto no artigo 842.º-A, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos prédios resultante da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efectivar-se a venda por esse valor, serão vendidos todos os prédios sobre que recai a penhora.

Artigo 887.º
Dispensa de depósito aos credores
1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.

2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos: neste caso, se os bens adquiridos forem imóveis, ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no auto de transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este preste caução correspondente ao seu valor.

3 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 898.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.

Artigo 888.º
Cancelamento dos registos
Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

DIVISÃO II
Venda judicial
Artigo 889.º
Venda mediante propostas em carta fechada
1 - Quando não se verifiquem os casos previstos nos artigos 902.º a 904.º e 906.º, são os bens penhorados vendidos por meio de propostas em carta fechada.

2 - O valor a anunciar para a venda é, neste caso, igual a 70% do valor base dos bens, determinado nos termos do disposto no artigo 886.º-A, salvo se o juiz fixar percentagem diversa.

3 - A venda judicial dos imóveis faz-se no tribunal da situação dos bens, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, dispensar a expedição de carta precatória; a dos móveis no tribunal onde se encontrem ou noutro que seja julgado mais conveniente, por acordo dos interessados na venda ou determinação judicial.

Artigo 890.º
Publicidade da venda
1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designar-se-á o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para, mediante editais e anúncios, se dar ao facto a maior publicidade, podendo o juiz, oficiosamente ou por sugestão dos interessados na venda, determinar que ela seja publicitada ainda por outros meios que considere mais eficazes.

2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias, um na porta do tribunal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem. Tratando-se de prédios urbanos, afixar-se-á também um edital na porta de cada um deles.

3 - Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou, se na localidade não houver periódico, de um dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo se o juiz em qualquer dos casos os achar dispensáveis, atento o diminuto valor dos bens.

4 - Nos editais e anúncios mencionar-se-á o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor base da venda, nos termos do n.º 2 do artigo 889.º

5 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiverem pendentes embargos de executado, far-se-á também menção do facto nos editais e anúncios.

Artigo 891.º
Obrigação de mostrar os bens
Durante o prazo dos editais e anúncios é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar as horas em que, durante o dia, facultará a inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.

Artigo 892.º
Notificação dos preferentes
1 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.

2 - A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.

3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à feitura da citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.

4 - A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais.

Artigo 893.º
Abertura das propostas
1 - As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, podendo assistir à abertura o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.

2 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

4 - As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias depois do primeiro designado.

Artigo 894.º
Deliberação sobre as propostas
1 - Acto contínuo à abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere. Porém, o executado pode opor-se à aceitação de qualquer proposta, requerendo prazo, não superior a cinco dias, para oferecer pretendente que se responsabilize por preço superior; nesse caso, marca-se logo dia para se deliberar sobre a proposta do pretendente, abrindo-se licitação entre eles se forem vários.

3 - Não serão aceites as propostas de valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 889.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.

Artigo 895.º
Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas
1 - As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.

2 - No caso de inexistência de proponentes ou de não aceitação das propostas, o juiz, ouvidos os interessados presentes, decidirá sobre a forma como deve fazer-se a venda dos bens.

Artigo 896.º
Exercício do direito de preferência
1 - Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito de preferência presentes para que declarem se querem exercer o seu direito.

2 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, fazendo-se adjudicação à que oferecer maior preço.

3 - Os preferentes que pretendam exercer o seu direito depositarão logo todo o preço.

Artigo 897.º
Depósito do preço
Aceite alguma proposta, se nenhum preferente se apresentou a exercer o seu direito, é o proponente notificado para, no prazo de 15 dias, depositar na Caixa Geral de Depósitos o preço devido, com a cominação prevista no artigo seguinte.

Artigo 898.º
Sanções
1 - Se o proponente não depositar o preço, nos termos previstos no artigo anterior, a secretaria liquidará a respectiva responsabilidade, procedendo-se em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 854.º, com as adaptações necessárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O juiz, ouvidos os interessados na venda, pode determinar, no caso a que alude o número anterior, que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos pela forma considerada mais conveniente, não sendo o proponente remisso admitido a adquiri-los novamente e ficando responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que der causa.

Artigo 899.º
Auto de abertura e aceitação das propostas
Da abertura e aceitação das propostas é lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço. Os bens identificar-se-ão pela referência à penhora respectiva.

Artigo 900.º
Adjudicação dos bens
1 - Os bens apenas são adjudicados e entregues ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão.

2 - Proferido despacho de adjudicação dos bens, é passado ao adquirente título da transmissão, no qual se identifiquem os bens, se certifique o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais e se declare a data em que os bens lhe foram adjudicados.

Artigo 901.º
Entrega dos bens
O adquirente pode, com base no título a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor dos bens execução para entrega deles, nos termos prescritos para a execução de sentença para entrega de coisa certa.

DIVISÃO III
Venda extrajudicial
Artigo 902.º
Bens vendidos nas bolsas
1 - São vendidos nas bolsas de capitais os títulos de crédito que nelas tenham cotação.

2 - Se na área de jurisdição do tribunal da execução houver bolsas de mercadorias, nelas se venderão as mercadorias que aí forem cotadas.

Artigo 903.º
Venda directa
Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinadas entidades, a venda ser-lhes-á feita directamente.

Artigo 904.º
Casos em que se procede à venda por negociação particular
A venda é feita por negociação particular:
a) Quando assim o requeiram o exequente, o executado ou algum dos credores preferentes e, ouvidos os restantes interessados na venda, o juiz considere, face às razões invocadas, ocorrer vantagem manifesta nessa modalidade de venda;

b) Quando se trate de bens móveis de reduzido valor ou quando haja urgência na realização da venda;

c) Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 895.º, se haja frustrado a venda judicial dos bens.

Artigo 905.º
Efectivação da venda por negociação particular
1 - No despacho que ordene a venda por negociação particular designar-se-á a pessoa que fica incumbida de a efectuar e o preço mínimo por que pode ser realizada.

2 - A pessoa designada procede como mandatário, tendo-se por provado o mandato em face da certidão do despacho.

3 - Quando se trate de venda de imóveis, designar-se-á preferencialmente como encarregado da venda mediador oficial.

4 - O preço é depositado directamente pelo comprador na Caixa Geral de Depósitos, antes de lavrado o instrumento da venda.

5 - Estando pendente de recurso a sentença que se executa ou estando pendentes embargos de executado, far-se-á essa declaração no acto de venda.

Artigo 906.º
Venda em estabelecimento de leilão
1 - À venda de bens móveis em estabelecimento de leilão é aplicável o disposto no artigo 904.º e no n.º 1 do artigo 905.º, com as necessárias adaptações.

2 - A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso. O gerente do estabelecimento depositará o preço líquido na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, e fará juntar ao processo o respectivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.

Artigo 907.º
Irregularidades da venda
1 - Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do leilão. Para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.

2 - O leilão será anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado.

3 - Se for anulado, repetir-se-á o leilão noutro estabelecimento e, se o não houver, proceder-se-á à venda judicial ou por negociação particular.

DIVISÃO IV
Da invalidade da venda
Artigo 908.º
Anulação da venda e indemnização do comprador
1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, no processo de execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 906.º do Código Civil.

2 - A questão é decidida depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem, salvo se os elementos forem insuficientes, porque neste caso é o comprador remetido para a acção competente, a qual será proposta contra o credor ou credores a quem tenha sido ou deva ser atribuído o preço da venda.

3 - Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não será entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução será levantada, se a acção não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.

4 - A acção a que se refere este artigo é dependência do processo de execução.
Artigo 909.º
Casos em que a venda fica sem efeito
1 - Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se forem julgados procedentes os embargos de executado, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;

b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 921.º;

c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono;
e) Se tiver havido conluio entre os concorrentes à hasta pública.
2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituir-se-ão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias, a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.

Artigo 910.º
Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação
1 - Se, antes de efectuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavrar-se-á termo de protesto; nesse caso, os bens móveis não serão entregues ao comprador senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1384.º e o produto da venda não será levantado sem se prestar caução.

2 - Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de 30 dias ou a acção estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.

Artigo 911.º
Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.

SECÇÃO V
Remição
Artigo 912.º
A quem compete
1 - Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

2 - O preço há-de ser depositado no momento da remição.
Artigo 913.º
Até quando pode ser exercido o direito de remição
O direito de remição pode ser exercido:
a) No caso de venda judicial, até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente;

b) Na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.

Artigo 914.º
Predomínio da remição sobre o direito de preferência
1 - O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.
2 - Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado.

Artigo 915.º
Ordem por que se defere o direito de remição
1 - O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado.

2 - Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.

3 - Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, dar-se-lhe-á prazo razoável para a junção do respectivo documento.

SECÇÃO VI
Extinção e anulação da execução
Artigo 916.º
Cessação da execução pelo pagamento voluntário
1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.

Quem pretenda usar desta faculdade deve solicitar verbalmente na secretaria guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente, que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, requererá ao juiz a liquidação de toda a responsabilidade do executado.

2 - Apresentado o requerimento e comprovado o depósito, a execução é suspensa, ordenando-se a liquidação requerida.

3 - Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, não há lugar ao depósito preliminar, ordenando-se logo a suspensão da execução e a liquidação da responsabilidade do executado.

4 - O depósito preliminar pode ser requerido e efectuado no tribunal deprecado, se para a venda dos bens houver sido expedida carta precatória; neste caso, suspensa a venda, é aquela devolvida e o depósito transferido para o tribunal deprecante, onde se seguirão os termos subsequentes.

Artigo 917.º
Liquidação da responsabilidade do executado
1 - Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidar-se-ão unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.

2 - Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.

3 - A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa.

4 - O requerente depositará o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento. Feito este depósito, ordenar-se-á nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nas disposições anteriores.

5 - Se o pagamento for efectuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva.

Artigo 918.º
Desistência do exequente
1 - A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes será paga a parte que lhes couber nesse produto.

2 - Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência da instância depende da aceitação do embargante.

Artigo 919.º
Extinção da execução
1 - A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.

2 - A sentença que julgue extinta a execução é notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores cujas reclamações hajam sido liminarmente admitidas.

Artigo 920.º
Renovação da execução extinta
1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.

2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o seu prosseguimento para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.

3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente.

4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.

Artigo 921.º
Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado
1 - Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada.

2 - Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação; e, se for julgada procedente, anula-se tudo o que no processo se tenha praticado.

3 - A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução; se, porém, a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário para a usucapião, o executado ficará apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.

SECÇÃO VII
Recursos
Artigo 922.º
Sentença de que cabe apelação
1 - Cabe recurso de apelação da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da que verificar e graduar os créditos reclamados.

2 - A apelação não tem efeito suspensivo, salvo se for de sentença proferida sobre embargos de executado e o embargante tiver prestado caução para obstar ao seguimento da execução.

3 - A apelação da sentença que conheça do objecto dos embargos ou da que graduar créditos sobe no apenso respectivo, que, sendo o efeito do recurso meramente devolutivo, será desapensado e instruído com certidão das peças necessárias do processo principal; neste ficará certidão da sentença recorrida.

Artigo 923.º
Regime dos agravos
1 - Quanto aos agravos observar-se-á o seguinte:
a) Os agravos interpostos no decurso da liquidação só subirão a final, com a apelação da sentença que a julgue;

b) Aos agravos interpostos de decisões proferidas nos apensos de embargos de executado e de graduação de créditos aplica-se o disposto nos artigos 734.º e seguintes;

c) Os outros agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda, incluindo a apreciação da oposição eventualmente deduzida; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens.

2 - Com a apelação da sentença que julgar os embargos de executado ou graduar créditos e cujo efeito seja suspensivo ou com a da sentença que julgar a liquidação, sobem, todavia, os agravos referidos na alínea c) do n.º 1 que hajam sido interpostos de despachos anteriores.

CAPÍTULO II
Do processo sumário
Artigo 924.º
Nomeação de bens à penhora
Se a execução se fundar em decisão judicial condenatória, ainda que pendente de recurso com efeito meramente devolutivo, que não careça de ser liquidada nos termos dos artigos 806.º e seguintes, o direito de nomear bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que os nomeará logo no requerimento executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 837.º-A.

Artigo 925.º
Determinação da penhora
No caso previsto no artigo anterior, a penhora é ordenada e efectuada sem que o executado seja citado, sem prejuízo, porém, da apreciação pelo juiz das questões referidas nos artigos 811.º-A e 811.º-B.

Artigo 926.º
Oposição à execução e à penhora
1 - Feita a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir, querendo, no prazo de 10 dias, embargos de executado ou oposição à penhora.

2 - Sendo deduzidos embargos de executado, cumular-se-á nestes a oposição à penhora que o executado pretenda também deduzir.

3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as disposições referentes à realização da citação.

4 - À falta ou nulidade da notificação prevista nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 921.º

Artigo 927.º
Promoção da execução pelo Ministério Público
1 - Na execução fundada em sentença proferida em processo sumaríssimo, se o réu não pagar a dívida e as custas nos 10 dias seguintes à notificação da conta, a execução de uma e de outras será promovida pelo Ministério Público, se o autor assim o requerer até dois dias depois do termo do prazo para o pagamento.

2 - A execução da dívida será promovida pelo autor, quando não faça tempestivamente este requerimento ao Ministério Público ou quando o réu pague as custas no decêndio indicado.

SUBTÍTULO III
Da execução para entrega de coisa certa
Artigo 928.º
Citação do executado
1 - Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega.

2 - Fundando-se a execução em sentença, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 924.º e seguintes.

Artigo 929.º
Fundamentos e efeitos dos embargos do executado
1 - O executado pode deduzir embargos à execução pelos motivos especificados nos artigos 813.º, 814.º e 815.º, na parte aplicável, e, além disso, com o fundamento de benfeitorias a que tenha direito.

2 - Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento dos embargos não suspende o prosseguimento da execução.

3 - Os embargos com fundamento em benfeitorias não serão admitidos quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.

Artigo 930.º
Entrega judicial da coisa
1 - À efectivação da entrega judicial da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega.

2 - Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o funcionário manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.

3 - Tratando-se de imóveis, o funcionário investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.

4 - Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido judicialmente na posse da sua quota-parte.

5 - Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respectiva restituição judicial.

Artigo 930.º-A
Desocupação de casa de habitação principal
1 - Se a execução se destinar à entrega de casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto no artigo 61.º do Regime do Arrendamento Urbano.

2 - Quando a entrega do imóvel suscitar sérias dificuldades no realojamento do executado, o juiz comunicará antecipadamente o facto às entidades assistenciais competentes.

Artigo 931.º
Conversão da execução
1 - Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, nos termos dos artigos 805.º e seguintes, sendo substituída por notificação a citação a que se refere o n.º 2 do artigo 806.º

2 - Feita a liquidação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para pagamento da quantia apurada, seguindo-se depois os termos prescritos nos artigos 864.º e seguintes.

Artigo 932.º
Subida dos agravos
Os agravos não compreendidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 923.º só subirão a final, depois de feita a entrega judicial da coisa, salvo se tiver de proceder-se nos termos do artigo anterior, porque então observar-se-á o regime estabelecido para a execução por quantia certa.

SUBTÍTULO IV
Da execução para prestação de facto
Artigo 933.º
Citação do executado
1 - Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória.

2 - O devedor é citado para, em 20 dias, deduzir por embargos a oposição que tiver, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.

3 - O recebimento dos embargos tem os efeitos indicados nos artigos 818.º e 819.º

Artigo 934.º
Conversão da execução
Findo o prazo concedido para a oposição, ou julgados improcedentes os embargos, quando estes suspendam a execução, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se-á o disposto no artigo 931.º

Artigo 935.º
Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada
1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.

2 - Concluída a avaliação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para se obter a quantia que se tiver determinado e o montante das custas, seguindo-se depois da penhora os termos prescritos nos artigos 864.º e seguintes.

Artigo 936.º
Prestação pelo exequente
1 - Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de dar contas no tribunal da execução; a liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas.

2 - Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto, bem como, no caso previsto na última parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização moratória.

Artigo 937.º
Pagamento do crédito apurado a favor do exequente
1 - Aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 935.º

2 - Se o produto não chegar para o pagamento, seguir-se-ão, para se obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.

Artigo 938.º
Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação
Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a importância da avaliação, o exequente pode desistir da prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o levantamento da quantia obtida.

Artigo 939.º
Fixação do prazo para a prestação
1 - Se o prazo para a prestação não estiver determinado no título executivo, o exequente indicará o prazo que reputa suficiente e requererá que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente.

2 - Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzir embargos e nestes dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.

Artigo 940.º
Fixação do prazo e termos subsequentes
1 - O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procederá às diligências necessárias.

2 - Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observar-se-á o disposto nos artigos 933.º a 938.º, mas a citação prescrita no artigo 933.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir embargos nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 813.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.

Artigo 941.º
Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo
1 - Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o tribunal ordene a demolição da obra que porventura tenha sido feita, a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido e o pagamento da quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória, conforme ao caso couber.

2 - O executado é citado, podendo no prazo de 20 dias deduzir, por embargos, a oposição que tiver, nos termos dos artigos 813.º e seguintes; os embargos quanto ao pedido de demolição podem fundar-se no facto de esta representar para o executado um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.

3 - Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se esta tiver sido requerida.

4 - Os embargos fundados em que a demolição causa ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspendem a execução, em seguida à perícia, mesmo que o embargante não preste caução.

Artigo 942.º
Termos subsequentes
1 - Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordenará a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixará apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.

2 - Seguir-se-ão depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 934.º a 938.º

Artigo 943.º
Subida dos agravos
Quanto aos agravos não compreendidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 923.º, observar-se-á o seguinte:

a) No caso do artigo 934.º, esses agravos sobem segundo o regime fixado no artigo 923.º;

b) Igual regime se aplica aos interpostos durante a fase da execução a que se refere o artigo 935.º;

c) No caso do artigo 936.º, os interpostos no processo de prestação de contas sobem com o recurso da decisão que as aprove;

d) No caso dos artigos 941.º e 942.º, sobem com o recurso do despacho que julgue verificada a violação.

TÍTULO IV
Dos processos especiais
CAPÍTULO I
Das interdições e inabilitações
Artigo 944.º
Petição inicial
Na petição inicial da acção em que requeira a interdição ou inabilitação, deve o autor, depois de deduzida a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.

Artigo 945.º
Publicidade da acção
Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz determina a afixação de editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido, com menção do nome deste e do objecto da acção, e publicar-se-á, com as mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos na respectiva circunscrição judicial.

Artigo 946.º
Citação
1 - O requerido é citado para contestar, no prazo de 30 dias.
2 - É aplicável à citação o disposto na parte geral; a citação por via postal não terá, porém, cabimento, salvo quando a acção se basear em mera prodigalidade do inabilitando.

Artigo 947.º
Representação do requerido
1 - Se a citação não puder efectuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou se ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído mandatário no prazo de contestação, o juiz designa, como curador provisório, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente, que será citada para contestar em representação do requerido; não o fazendo, aplica-se o disposto no artigo 15.º

2 - Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo respectivo curador provisório, o Ministério Público, quando não seja o requerente, apenas terá intervenção acessória no processo.

Artigo 948.º
Articulados
À contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário.

Artigo 949.º
Prova preliminar
Quando se trate de acção de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, haja ou não contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização do exame pericial.

Artigo 950.º
Interrogatório
O interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz, com a assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de certas perguntas.

Artigo 951.º
Exame pericial
1 - Logo após o interrogatório procede-se, sempre que possível, ao exame do requerido; podendo formar imediatamente juízo seguro, as conclusões dos peritos são ditadas para a acta, fixando-se, no caso contrário, prazo para a entrega do relatório.

2 - Dentro do prazo marcado, pode continuar-se o exame no local mais apropriado e proceder-se às diligências que se mostrem necessárias.

3 - Quando se pronuncie pela necessidade da interdição ou da inabilitação, o relatório pericial deve precisar, sempre que possível, a espécie de afecção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos.

4 - Não é admitido segundo exame nesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma conclusão segura sobre a capacidade ou incapacidade do arguido, será ouvido o requerente, que pode promover exame numa clínica da especialidade, pelo respectivo director, responsabilizando-se pelas despesas; para este efeito pode ser autorizado o internamento do arguido pelo tempo indispensável, nunca excedente a um mês.

Artigo 952.º
Termos posteriores ao interrogatório e exame
1 - Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.

2 - Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido, aplicar-se-ão as disposições relativas ao primeiro exame.

Artigo 953.º
Providências provisórias
1 - Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 142.º do Código Civil.

2 - Da decisão que decrete a providência provisória cabe agravo que sobe imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo.

Artigo 954.º
Conteúdo da sentença
1 - A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do arguido, e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirmará ou designará o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.

2 - No caso de inabilitação, a sentença especificará os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.

3 - Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.

4 - Na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas partes.

Artigo 955.º
Recurso de apelação
1 - Da sentença de interdição ou inabilitação definitiva pode apelar o representante do arguido; pode também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.

2 - A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação processual do interdito ou inabilitado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como assistente.

Artigo 956.º
Efeitos do trânsito em julgado da decisão
1 - Passada em julgado a decisão final, observar-se-á o seguinte:
a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do Código Civil, serão relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;

b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, será dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da acção.

2 - O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos actos praticados pelo arguido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 945.º; autuado por apenso o requerimento, serão citadas as pessoas directamente interessadas e seguir-se-ão os termos do processo sumário.

Artigo 957.º
Seguimento da acção mesmo depois da morte do arguido
1 - Falecendo o arguido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.

2 - Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava.

Artigo 958.º
Levantamento da interdição ou inabilitação
1 - O levantamento da interdição ou inabilitação será requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.

2 - Autuado o respectivo requerimento, seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na acção de interdição ou inabilitação e o representante que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.

3 - A interdição pode ser substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o justifique.

Artigos 959.º a 963.º
[...]
(Revogados.)
Artigos 964.º a 980.º
[...]
(Revogados pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.)
CAPÍTULO II
Dos processos referentes às garantias das obrigações
SECÇÃO I
Da prestação de caução
Artigo 981.º
Requerimento para a prestação provocada de caução
Aquele que pretenda exigir a prestação de caução indicará, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser caucionado, oferecendo logo as provas.

Artigo 982.º
Citação do requerido
1 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição ou oferecer caução idónea, devendo indicar logo as provas.

2 - Na contestação pode o réu limitar-se a impugnar o valor da caução exigida pelo autor; se, porém, apenas impugnar este valor, deve especificar logo o modo como pretende prestar a caução, sob cominação de não ser admitida a impugnação.

3 - Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, e ainda a certidão do seu rendimento colectável, se o houver.

Artigo 983.º
Oposição do requerido
1 - Se o réu contestar a obrigação de prestar caução, ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante, o juiz, após realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o valor da caução devida, aplicando-se o disposto no artigo 304.º

2 - Seguidamente, é o réu notificado para, em 10 dias, oferecer caução idónea, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto acerca do oferecimento da caução ou da devolução ao autor do direito de indicar o modo da sua prestação.

3 - Se o réu tiver impugnado apenas o valor da caução, o autor impugnará na resposta a idoneidade da garantia oferecida, nos termos do disposto no artigo seguinte; à decisão do juiz que fixe o valor da caução é aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 984.º
Apreciação da idoneidade da caução
1 - Oferecida a caução ou indicado o modo de a prestar, pode o autor, em 15 dias, impugnar a idoneidade da garantia, indicando logo as provas de que dispuser.

2 - Na apreciação da idoneidade da garantia ter-se-á em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar.

3 - Sendo impugnada a idoneidade da garantia oferecida, o juiz profere decisão, após realização das diligências necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 304.º; sendo a caução oferecida julgada inidónea, é aplicável o disposto no artigo seguinte.

Artigo 985.º
Devolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução
Se o réu não contestar, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer caução idónea ou indicar como pretende prestá-la, devolve-se ao autor o direito de indicar o modo da sua prestação, de entre as modalidades previstas em convenção das partes ou na lei.

Artigo 986.º
Prestação da caução
Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da caução, esta julgar-se-á prestada depois de efectuado o depósito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou após constituída a fiança.

Artigo 987.º
Falta de prestação da caução
1 - Se o réu não prestar a caução fixada no prazo que lhe for assinado, pode o autor requerer a aplicação da sanção especialmente prevista na lei ou, na falta de disposição especial, requerer o registo de hipoteca ou outra cautela idónea.

2 - Quando a garantia a constituir incida sobre coisas móveis ou direitos não susceptíveis de hipoteca, pode o credor requerer que se proceda à apreensão do respectivo objecto para entrega ao titular da garantia ou a um depositário, aplicando-se o preceituado quanto à realização da penhora e sendo a garantia havida como penhor.

3 - Se, porém, os bens que o autor pretende afectar excederem o necessário para suficiente garantia da obrigação, o juiz pode, a requerimento do réu, depois de ouvido o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir a garantia aos seus justos limites.

Artigo 988.º
Prestação espontânea de caução
1 - Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.

2 - A pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução é citada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia.

3 - Se o citado não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, é logo julgada idónea a caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 983.º e 984.º

4 - Quando a caução for oferecida em substituição de hipoteca legal, o devedor, além de indicar o valor dela e o modo de a prestar, formulará e justificará na petição inicial o pedido de substituição e o credor será citado para impugnar também este pedido, observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto no número anterior relativamente à impugnação do valor e da idoneidade da caução.

Artigo 989.º
Caução a favor de incapazes
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:

a) A caução é prestada por dependência do arrolamento ou inventário;
b) Se o representante do incapaz ou do ausente não indicar a caução que oferece, observar-se-á o disposto para o caso de esse representante não querer ou não poder prestar a caução;

c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer da caução.

Artigo 990.º
Caução como incidente
O disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.

SECÇÃO II
Do reforço e substituição das garantias especiais das obrigações
Artigo 991.º
Reforço ou substituição de hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor
1 - O credor que pretenda exigir reforço ou substituição da hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor justificará a pretensão, indicando o montante da depreciação ou o perecimento dos bens dados em garantia e a importância do reforço ou da substituição, apresentando logo as provas.

2 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido ou impugnar o valor do reforço ou da substituição e indicar os bens que oferece, devendo apresentar logo as provas.

3 - Se pretender impugnar apenas o valor, deve o réu indicar logo os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia, sob pena de não ser admitida a impugnação.

4 - Quando a obrigação de reforçar ou substituir a garantia incumbir a terceiro, será demandado este, e não o devedor, para os efeitos referidos nos números anteriores.

Artigo 992.º
Oposição ao pedido
1 - Se o réu contestar a obrigação de reforço ou de substituição da garantia, ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante, feita a avaliação ou realizadas as outras diligências necessárias, o juiz decidirá se a garantia deve ser reforçada ou substituída e fixará o valor do reforço ou substituição, aplicando-se o disposto no artigo 304.º

2 - O juiz pode ordenar o simples reforço quando, pedida a substituição, se conclua não ter havido perecimento dos bens.

3 - Seguidamente, é o réu notificado para, no prazo de 10 dias, oferecer bens suficientes para o reforço ou substituição decretados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 984.º

4 - Se a nova garantia oferecida estiver sujeita a registo, deve efectuar-se logo o seu registo provisório.

5 - Se o réu impugnar apenas o valor do reforço ou substituição pretendidos, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 983.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 993.º
Apreciação da idoneidade da garantia oferecida
Se o réu não contestar o pedido, nem impugnar o valor do reforço ou substituição, limitando-se a oferecer bens para este efeito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 984.º

Artigo 994.º
Não oferecimento de bens em reforço ou substituição da garantia
1 - Se o réu não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer bens para reforço ou substituição de garantia, ou se os bens oferecidos forem julgados insuficientes, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor, cabendo ao juiz decidir sobre a falta de cumprimento da obrigação e seus efeitos.

2 - A execução destinada a exigir o cumprimento imediato da obrigação que a substituição ou o reforço se destinava a garantir segue no mesmo processo.

Artigo 995.º
Reforço e substituição da caução
1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável à exigência de prestação de uma nova forma de caução, por se ter tornado imprópria ou insuficiente a que fora anteriormente prestada.

2 - Quando o credor pretenda apenas o reforço da caução, observar-se-á o processo estabelecido para o reforço da garantia, mediante a qual a caução tenha sido prestada.

3 - Se a caução tiver sido constituída judicialmente, a prestação de nova forma ou o reforço dela será requerido no mesmo processo, devendo observar-se, quanto ao próprio reforço, o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 989.º

Artigo 996.º
Reforço ou substituição da caução prestada como incidente
Quando a caução tenha sido prestada por uma das partes a favor da outra, como incidente de causa, a substituição ou o reforço será requerido no processo de prestação, observando-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos para a prestação.

Artigo 997.º
Reforço e substituição da fiança
O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reforço e substituição da fiança, mas o devedor é citado para oferecer novo fiador ou outra garantia idónea.

CAPÍTULO III
Da expurgação de hipotecas e da extinção de privilégios
Artigo 998.º
Requerimento para a expurgação
Aquele que pretenda a expurgação de hipotecas, pagando integralmente aos credores hipotecários, requererá que estes sejam citados para receberem a importância dos seus créditos, sob pena de esta ser depositada.

Artigo 999.º
Citação dos credores inscritos
Feita a prova do facto que autoriza a expurgação, e junta certidão do registo de transmissão da coisa hipotecada a favor do requerente e das inscrições hipotecárias, marcar-se-á dia e hora para o pagamento, por termo, na secretaria, e ordenar-se-á a citação dos credores inscritos anteriormente ao registo de transmissão.

Artigo 1000.º
Cancelamento das hipotecas
Pagas as dívidas hipotecárias e depositadas as quantias que não sejam recebidas, são expurgados os bens e mandadas cancelar as hipotecas registadas a favor dos credores citados.

Artigo 1001.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 1002.º
Expurgação nos outros casos
1 - Em todos os outros casos, o requerente da expurgação declarará o valor por que obteve os bens, ou aquele em que os estima, se os tiver obtido por título gratuito ou não tiver havido fixação de preço, e requererá a citação dos credores para, em 15 dias, impugnarem esse valor, sob cominação de se entender que o aceitam.

2 - Não havendo impugnação e sendo a revelia operante, o adquirente depositará a importância declarada e os bens serão expurgados das hipotecas, mandando-se cancelar as respectivas inscrições e transferindo-se para o depósito os direitos dos credores.

3 - Em seguida são os credores notificados para fazer valer os seus direitos no mesmo processo, observando-se na parte aplicável o disposto nos artigos 865.º e seguintes.

Artigo 1003.º
Impugnação do valor pelos credores
1 - Os credores podem impugnar o valor se mostrarem que a quantia declarada é inferior à importância dos créditos hipotecários registados e dos privilegiados.

2 - Deduzida a impugnação ou não sendo a revelia operante, são os bens judicialmente vendidos pelo maior valor que obtiverem sobre o declarado pelo adquirente.

3 - Não sendo possível a venda judicial por não aparecerem propostas de valor superior ao referido no número anterior, subsiste o valor declarado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 1004.º
Citação ou notificação dos credores
Se os bens forem vendidos, depositado o preço e expurgados nos termos do artigo 888.º, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 864.º e seguintes.

Artigo 1005.º
Expurgação de hipotecas legais
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à expurgação das hipotecas legais, com as seguintes modificações:

a) Para a expurgação de hipoteca constituída a favor de incapaz, é sempre citado o Ministério Público e o protutor, ou o subcurador, quando o haja;

b) O juiz, ouvidos os interessados e na falta de acordo, fixa o destino ou a aplicação da parte do produto correspondente à hipoteca legal por dívida ainda não exigível.

Artigo 1006.º
Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas
Se a obrigação garantida tiver por objecto prestações periódicas, o juiz, ouvidos os interessados, decidirá sobre o destino ou a aplicação do produto da expurgação da hipoteca.

Artigo 1007.º
Aplicação à extinção de privilégios sobre navios
Os processos estabelecidos neste capítulo são aplicáveis à extinção de privilégios por venda ou transmissão gratuita de navios, devendo os credores incertos ser citados por éditos de 30 dias.

Artigos 1008.º a 1012.º
[...]
(Revogados.)
CAPÍTULO IV
Da venda antecipada de penhor
Artigo 1013.º
Venda antecipada do penhor
1 - Se for requerida autorização para a venda antecipada, por fundado receio de perda ou deterioração da coisa empenhada, são citados para contestar, no prazo de 10 dias, o credor, o devedor e o dono da coisa, que não sejam requerentes, e em seguida o tribunal decidirá, precedendo as diligências convenientes.

2 - Se for ordenado o depósito do preço, ficará este à ordem do tribunal, para ser levantado depois de vencida a obrigação.

3 - Enquanto a venda não for efectuada, o autor do penhor pode oferecer em substituição outra garantia real, cuja idoneidade será logo apreciada, suspendendo-se entretanto a venda.

CAPÍTULO V
Da prestação de contas
SECÇÃO I
Contas em geral
Artigo 1014.º
Objecto da acção
A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

Artigo 1014.º-A
Citação para a prestação provocada de contas
1 - Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados.

2 - Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação.

3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º Se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, mandará seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.

4 - Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

5 - Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.

Artigo 1015.º
Termos a seguir quando o réu não apresente as contas
1 - Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar.

2 - O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor.

3 - Se tiver citado editalmente e for revel, o réu pode, até à sentença, apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso, o disposto nos artigos seguintes.

4 - Se o autor não apresentar as contas, o réu é absolvido da instância.
Artigo 1016.º
Apresentação das contas pelo réu
1 - As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo.

A inobservância desta disposição, quando não corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.

3 - A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu.
4 - Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, dentro de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor deduza contra as contas a oposição que entender.

Artigo 1017.º
Apreciação das contas apresentadas
1 - Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las dentro de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário, conforme o valor da acção.

2 - Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar.

3 - Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide.

4 - Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas.

5 - O juiz ordenará a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e regras de experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los.

Artigo 1018.º
Prestação espontânea de contas
1 - Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar dentro de 30 dias.

2 - É aplicável neste caso o disposto nos dois artigos anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente.

Artigo 1019.º
Prestação de contas por dependência de outra causa
As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça-de-casal e por administrador ou depositário de bens judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.

SECÇÃO II
Contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial
Artigo 1020.º
Prestação espontânea de contas do tutor ou curador
Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições da secção antecedente, com as seguintes modificações:

a) São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do interdito ou inabilitado;

b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;

c) Sendo as contas contestadas, seguem-se sempre os termos do processo sumário;

d) O inabilitado é ouvido sobre as contas prestadas.
Artigo 1021.º
Prestação forçada de contas
1 - Se o tutor ou curador não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de qualquer parente sucessível do incapaz; o prazo pode ser prorrogado, quando a prorrogação se justifique por juízos de equidade.

2 - Sendo as contas apresentadas em tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.

3 - Se as contas não forem apresentadas, o juiz ordenará as diligências que tiver por convenientes, podendo designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar para, finalmente, decidir segundo juízos de equidade.

Artigo 1022.º
Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz

1 - As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade, emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento, seguem os termos prescritos na secção anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público e o protutor ou o subcurador, quando os haja.

2 - A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo em que foram prestadas.

3 - A impugnação será sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde decorreu.

Artigo 1022.º-A
Os artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações:
a) Às contas a prestar no caso do artigo 1920.º, n.º 2, do Código Civil;
b) Às contas do administrador de bens do menor;
c) Às contas do adoptante.
Artigo 1023.º
Prestação de contas do depositário judicial
1 - As contas do depositário judicial são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis dos artigos 1020.º e 1021.º

São notificadas para as contestar e podem exigi-las tanto a pessoa que requereu o processo em que se fez a nomeação do depositário, como aquela contra quem a diligência foi promovida e qualquer outra que tenha interesse directo na administração dos bens.

2 - O depositário deve prestar contas anualmente, se antes não terminar a sua administração, mas o juiz, atendendo ao estado do processo em que teve lugar a nomeação, pode autorizar que as contas sejam prestadas somente no fim da administração.

CAPÍTULO VI
Da consignação em depósito
Artigo 1024.º
Petição
1 - Quem pretender a consignação em depósito requererá, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.

2 - O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se fará a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.

3 - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles.

4 - Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na 1.ª instância, ainda que não tenha ficado traslado.

Artigo 1025.º
Citação do credor
1 - Feito o depósito, é citado o credor para contestar dentro do prazo de 30 dias.

2 - Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto acção ou promovido execução respeitante à obrigação, observar-se-á o seguinte:

a) Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na acção ou na execução, é esta apensada ao processo de consignação e só este seguirá para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a responsabilidade pelas custas, incluindo as da acção ou execução apensa;

b) Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da que é pedida na acção ou execução, é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da acção ou execução e neste se apreciarão as questões suscitadas quanto ao depósito.

Artigo 1026.º
Falta de contestação
1 - Se não for apresentada contestação e a revelia for operante, é logo declarada extinta a obrigação e condenado o credor nas custas.

2 - Se a revelia do credor for inoperante, é notificado o requerente para apresentar as provas que tiver; produzidas estas e as que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º

Artigo 1027.º
Fundamentos da impugnação
O depósito pode ser impugnado:
a) Por ser inexacto o motivo invocado;
b) Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida;
c) Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento.

Artigo 1028.º
Inexistência de litígio sobre a prestação
1 - Se a eficácia liberatória do depósito for impugnada somente por algum dos fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo anterior, seguir-se-ão os termos do processo sumário, posteriores à contestação.

2 - Procedendo a impugnação, é o depósito declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação e o requerente condenado nas custas, compreendendo as despesas feitas com o depósito. O devedor, quando seja o depositante, é condenado a cumprir como se o depósito não existisse e, pagas as custas, efectuar-se-á o pagamento ao credor pelas forças do depósito, logo que ele o requeira; nas custas da acção, da responsabilidade do devedor, compreendem-se também as despesas que o credor haja de fazer com o levantamento do depósito.

3 - Se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito e condenado o credor nas custas.

Artigo 1029.º
Impugnação relativa ao objecto da prestação
1 - Quando o credor impugnar o depósito por entender que é maior ou diverso o objecto da prestação devida, deduzirá, em reconvenção, a sua pretensão, desde que o depositante seja o devedor, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário, conforme o valor; se o depositante não for o devedor, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - Se o pedido do credor proceder, será completado o depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da obrigação.

3 - O credor que possua título executivo, em vez de contestar, pode requerer, dentro do prazo facultado para a contestação, a citação do devedor, seja ou não o depositante, para em 10 dias completar ou substituir a prestação, sob pena de se seguirem, no mesmo processo, os termos da respectiva execução.

Artigo 1030.º
Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor
1 - Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito.

2 - Se, dentro do prazo de 30 dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observar-se-á o disposto no artigo 1026.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.

3 - Se não houver contestação, mas um dos credores quiser tornar certo o seu direito contra os outros, deduzirá a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar, oferecendo tantos duplicados quantos forem os outros credores citados. O devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor. O prazo para a contestação dos credores corre do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida.

4 - Havendo contestação, seguir-se-ão os termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento.

5 - Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 1027.º pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º 3. Nesse caso, ficam existindo no mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma entre o impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes credores citados.

Artigo 1031.º
Depósito como acto preparatório de acção
1 - O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.

2 - O depósito não admite nenhuma oposição e as suas custas serão atendidas na acção que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.

3 - Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por virtude da sentença proferida na acção a que se refere o artigo anterior.

4 - Na sentença se fixará o destino da coisa depositada e se determinarão as condições do seu levantamento.

Artigo 1032.º
Consignação como incidente
1 - Estando pendente acção ou execução sobre a dívida e tendo já sido citado para ela o devedor, se este quiser depositar a quantia ou coisa que julgue dever, há-de requerer, por esse processo, que o credor seja notificado para a receber, por termo, no dia e hora que forem designados, sob pena de ser depositada. Feita a notificação, observar-se-á o seguinte:

a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda; o credor é advertido desse efeito no acto do pagamento, consignando-se no termo a advertência feita;

b) Se receber com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a causa continua, mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os termos do processo correspondente a esse valor;

c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do depósito, se a final vier a julgar-se que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada; se vier a julgar-se o contrário, seguir-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1029.º

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Código das Sociedades Comerciais e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida.

Artigos 1033.º a 1051.º
[...]
(Revogados.)
CAPÍTULO IX
Da divisão de coisa comum e regulação e repartição de avarias marítimas
SECÇÃO I
Divisão de coisa comum
Artigo 1052.º
Petição
1 - Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.

2 - Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário.

Artigo 1053.º
Citação e oposição
1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.

2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º; da decisão proferida cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa.

4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.

5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.

Artigo 1054.º
Perícia no caso de divisão em substância
1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respectivos peritos, sob cominação de, não o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito, designado pelo juiz.

2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias.

3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 304.º

Artigo 1055.º
Indivisibilidade suscitada pela perícia
Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser dividida em substância, seguem-se os termos previstos no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 1056.º
Conferência de interessados
1 - Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.

2 - Sendo a coisa indivísivel, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.

3 - Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, com as necessárias adaptações.

4 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.

5 - É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 1057.º
Divisão de águas
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão de águas.

Artigos 1058.º a 1062.º
[...]
(Revogados.)
SECÇÃO II
Regulação e repartição de avarias marítimas
Artigo 1063.º
Termos da regulação e repartição de avarias quando haja compromisso
1 - O capitão do navio que pretenda a regulação e repartição de avarias grossas apresentará no tribunal compromisso assinado por todos os interessados quanto à nomeação de repartidores em número ímpar não superior a cinco.

2 - O juiz mandará entregar ao mais velho dos repartidores o relatório de mar, o protesto, todos os livros de bordo e mais documentos concernentes ao sinistro, ao navio e à carga.

3 - Dentro do prazo fixado no compromisso ou designado pelo juiz, os repartidores exporão desenvolvidamente o seu parecer sobre a regulação das avarias, num só acto assinado por todos. O prazo pode ser prorrogado, justificando-se a sua insuficiência.

4 - Se as partes não tiverem expressamente renunciado a qualquer oposição, apresentado o parecer dos repartidores seguem-se os termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1054.º No caso de renúncia, é logo homologado o parecer dos repartidores.

5 - Observar-se-ão os mesmos termos quando, por falta de iniciativa do capitão, a regulação e repartição sejam promovidas pelo proprietário do navio ou por qualquer dos donos da carga. No caso de o requerente não apresentar os documentos mencionados no n.º 2, é notificado o capitão do navio para, no prazo que for marcado, os apresentar, sob pena de serem apreendidos; o processo segue mesmo sem os documentos referidos, que são substituídos pelos elementos que puderem obter-se.

Artigo 1064.º
Anulação do processo por falta de intervenção no compromisso, de algum interessado

Se vier a apurar-se que no compromisso não interveio algum interessado, será, a requerimento deste, anulado tudo o que se tenha processado. O requerimento pode ser feito em qualquer tempo, mesmo depois de transitar em julgado a sentença, e é junto ao processo de regulação e repartição.

Artigo 1065.º
Termos a seguir na falta de compromisso
1 - Na falta de compromisso, o capitão ou qualquer dos proprietários do navio ou da carga requererá que se designe dia para a nomeação dos repartidores e se citem os interessados para essa nomeação.

2 - Se as partes não chegarem a acordo quanto à nomeação, o capitão ou, na sua falta, o representante do armador do navio, nomeia um, os interessados na respectiva carga nomeiam outro e o juiz nomeia um terceiro para desempate.

3 - Feita a nomeação, seguem-se os termos prescritos no artigo 1063.º
Artigo 1066.º
Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores

A intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores não importa reconhecimento da natureza das avarias.

Artigo 1067.º
Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel
Se na regulação e repartição for interessado algum estrangeiro que seja revel, logo que esteja verificada a revelia é avisado, por meio de ofício, o agente consular da respectiva nação, a fim de representar, querendo, os seus nacionais.

Artigo 1068.º
Prazo para a acção de avarias grossas
A acção de avarias grossas só pode ser intentada dentro de um ano, a contar da descarga, ou, no caso de alijamento total da carga, da chegada do navio ao porto de destino.

CAPÍTULO X
Da reforma de documentos, autos e livros
SECÇÃO I
Reforma de documentos
Artigo 1069.º
Petição e citação para a reforma de títulos destruídos
1 - Aquele que quiser proceder à reforma de títulos de obrigação destruídos descreverá os títulos e justificará sumariamente tanto o interesse que tenha na sua recuperação, como os termos em que se deu a destruição, oferecendo logo as provas de que dispuser.

2 - Se, em face das provas produzidas, se entender que o processo deve ter seguimento, é designado dia para a conferência dos interessados, sendo para ela citadas as pessoas que tenham emitido o título ou nele se tenham obrigado, bem como, sendo caso disso, os interessados incertos.

Artigo 1070.º
Termos a seguir no caso de acordo
1 - A conferência é presidida pelo juiz.
Se todos os interessados presentes acordarem na reforma, é esta ordenada oralmente, consignando-se no auto os requisitos essenciais do título e a decisão proferida.

2 - Transitada em julgado a decisão, pode o autor requerer que o emitente ou os obrigados sejam notificados para, dentro do prazo que for fixado, lhe entregarem novo título, sob pena de ficar servindo de título a certidão do auto.

Artigo 1071.º
Termos no caso de dissidência
1 - Na falta de acordo, devem os interessados dissidentes deduzir a sua contestação no prazo de 20 dias, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, subsequentes à contestação.

2 - Se não houver contestação, o juiz ordenará a reforma do título em conformidade com a petição inicial e, depois do trânsito em julgado da sentença, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior, sendo a certidão do auto substituída por certidão da petição e da sentença.

Artigo 1072.º
Regras aplicáveis à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos
O processo estabelecido nos artigos anteriores é aplicável à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos, com as seguintes modificações:

a) Publicar-se-ão avisos, num dos jornais mais lidos da localidade em que se presuma ter ocorrido o facto da perda ou desaparecimento, ou, não havendo aí jornal, num dos que forem mais lidos na localidade, identificando-se o título e convidando-se qualquer pessoa que esteja de posse dele a vir apresentá-lo até ao dia designado para a conferência;

b) Se o título aparecer até ao momento da conferência, finda o processo, entregando-se logo o título ao autor se os interessados nisso concordarem. Se aparecer posteriormente, mas antes de transitar em julgado a sentença de reforma, convoca-se logo nova conferência de interessados para resolver sobre a entrega, findando então o processo;

c) Se o título não aparecer até ser proferida a decisão, a sentença que ordenar a reforma declarará sem valor o título desaparecido, devendo o juiz ordenar que lhe seja dada publicidade pelos meios mais adequados, sem prejuízo dos direitos que o portador possa exercer contra o requerente;

d) Quando o título reformado for algum dos indicados no artigo 484.º do Código Comercial, não se entregará novo título sem que o requerente preste caução à restituição do seu valor, juros ou dividendos.

Artigo 1073.º
Reforma de outros documentos
Tratando-se da reforma de documentos que não possam considerar-se abrangidos pelo artigo 1069.º, observar-se-á, na parte aplicável, o que fica disposto nesta secção.

SECÇÃO II
Reforma de autos
Artigo 1074.º
Petição para a reforma de autos
1 - Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se encontrava e mencionando, segundo a sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações susceptíveis de contribuir para a reconstituição do processo.

2 - O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de que o autor disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou do extravio.

Artigo 1075.º
Conferência de interessados
1 - O juiz marcará dia para a conferência dos interessados, se, ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que motiva a reforma, e mandará citar as outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos que se pretenda reformar.

2 - A conferência é presidida pelo juiz e nela será também apresentado pela secretaria tudo o que houver arquivado ou registado com referência ao processo destruído ou extraviado. Do que ocorrer na conferência é lavrado auto, que especificará os termos em que as partes concordaram.

3 - O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena.

Artigo 1076.º
Termos do processo na falta de acordo
Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, dentro de 10 dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja dissidência, oferecendo logo todos os meios de prova.

Artigo 1077.º
Sentença
Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se for conveniente, e efectuadas as diligências necessárias, segue-se a sentença, que fixará com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar.

Artigo 1078.º
Reforma dos articulados, das decisões e das provas
1 - Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez.

2 - Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decidirá de novo como entender.

3 - Se a reforma abranger a produção de provas, serão estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituir-se-ão por outras.

Artigo 1079.º
Aparecimento do processo original
Se aparecer o processo original, nele seguirão os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da reforma. Deste processo só pode aproveitar-se a parte que se siga ao último termo lavrado no processo original.

Artigo 1080.º
Responsabilidade pelas custas
Os autos são reformados à custa de quem tenha dado causa à destruição ou extravio.

Artigo 1081.º
Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores
1 - Desencaminhado ou destruído algum processo na Relação ou no Supremo, a reforma é requerida ao presidente do tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 1074.º e 1075.º Serve de relator o relator do processo desencaminhado ou destruído e, na sua falta, o que for designado em segunda distribuição.

2 - Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total do processo, observar-se-á o seguinte:

a) Quando seja necessário reformar termos processados na 1.ª instância, os autos baixam ao tribunal em que tenha corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver, e seguirão nesse tribunal os trâmites prescritos nos artigos 1076.º a 1079.º, notificando-se os citados para os efeitos do disposto no artigo 1076.º; os termos processados em tribunal superior, que não possam ser reconstituídos, são reformados no tribunal respectivo, com intervenção, sempre que possível, dos mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no processo primitivo;

b) Quando a reforma for restrita a termos processados no tribunal superior, o processo segue nesse tribunal os trâmites estabelecidos nos artigos 1076.º a 1079.º, exercendo o relator as funções do juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 700.º; os juízes adjuntos intervêm quando seja necessário substituir algum acórdão proferido no processo original.

SECÇÃO III
Reforma de livros
Artigo 1082.º
Reforma de livros das conservatórias
1 - Havendo reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias, recebido o processo remetido pelo conservador, são notificados os reclamantes e quaisquer outras pessoas interessadas para, dentro de dez dias, dizerem o que se lhes oferecer e apresentarem ou requererem quaisquer provas.

2 - Efectuadas as diligências necessárias e ouvido o Ministério Público, são as reclamações decididas.

3 - A secretaria enviará à conservatória certidão de teor da decisão final, logo que esta transite em julgado.

CAPÍTULO XI
Da acção de indemnização contra magistrados
Artigo 1083.º
Casos em que os magistrados são responsáveis
1 - Os magistrados, quer judiciais, quer do Ministério Público, são responsáveis pelos danos causados:

a) Quando tenham sido condenados por crime de peita, suborno, concussão ou prevaricação;

b) Nos casos de dolo;
c) Quando a lei lhes imponha expressamente essa responsabilidade;
d) Quando deneguem justiça.
2 - Se a denegação de justiça reunir os elementos necessários para constituir crime, observar-se-á o disposto no artigo 1093.º

Artigo 1084.º
Tribunal competente
A acção será proposta na circunscrição judicial a que pertença o tribunal em que o magistrado exercia as suas funções ao tempo em que ocorreu o facto que serve de fundamento ao pedido.

Artigo 1085.º
Audiência do magistrado arguido
1 - Recebida a petição, se não houver motivo para ser logo indeferida, é o processo remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, ao magistrado arguido, para, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento do processo, dizer o que se lhe ofereça sobre o pedido e seus fundamentos e juntar os documentos que entender.

2 - Até ao fim do prazo, o arguido devolverá os autos pela mesma via, com resposta ou sem ela, ou entregá-los-á na secretaria judicial.

3 - Se deixar de fazer a remessa ou a entrega, pode o autor apresentar nova petição nos mesmos termos da anterior e o réu é logo condenado no pedido.

Artigo 1086.º
Decisão sobre a admissão da causa
1 - Recebido o processo, decidir-se-á se a acção deve ser admitida.
2 - Sendo a causa da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de 15 dias. Quando for da competência da Relação ou do Supremo, os autos vão com vista aos juízes da respectiva secção, por cinco dias a cada um, concluindo pelo relator, e em seguida a secção resolve.

3 - O juiz ou o tribunal, quando não admitir a acção, condenará o requerente em multa e indemnização, se entender que procedeu com má fé.

Artigo 1087.º
Recurso de agravo
Da decisão do juiz de direito ou da Relação que admita ou não admita a acção cabe recurso de agravo.

Artigo 1088.º
Contestação e termos posteriores
1 - Admitida a acção, é o réu citado para contestar, seguindo-se os mais termos do processo ordinário.

2 - O relator exerce até ao julgamento todas as funções que competem, em 1.ª instância, ao juiz de direito, sendo, porém, aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 700.º

Artigo 1089.º
Discussão e julgamento
1 - Na Relação ou no Supremo o processo, quando esteja preparado para o julgamento final, vai com vista por cinco dias a cada um dos juízes que compõem o tribunal e, em seguida, faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão do tribunal pleno.

2 - Na discussão e julgamento perante o tribunal pleno observar-se-ão as disposições dos artigos 650.º a 656.º, com excepção das que pressupõem a separação entre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito. Concluída a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir toda a questão e lavrar o respectivo acórdão; o presidente tem voto de desempate.

Artigo 1090.º
Recurso de apelação
1 - Do acórdão da Relação que conheça, em 1.ª instância, do objecto da acção cabe recurso de apelação para o Supremo.

2 - Este recurso é interposto, expedido e julgado como o recurso de revista. O Supremo só pode alterar ou anular a decisão da Relação em matéria de facto nos casos excepcionais previstos no artigo 712.º

Artigo 1091.º
Tribunal competente para a execução
Condenado o réu em quantia certa, a execução corre por apenso ao processo onde foi proferida a condenação, perante o tribunal da comarca do domicílio do executado ou perante o da comarca mais próxima, se ele for juiz de direito em exercício.

Artigo 1092.º
Dispensa da decisão sobre a admissão da causa
Se uma sentença transitada em julgado tiver deixado direito salvo para a acção de indemnização a que se refere este capítulo, não é necessária a decisão prévia regulada no artigo 1086.º, sendo logo citado o réu para contestar.

Artigo 1093.º
Indemnização em consequência de procedimento criminal
Quando a indemnização for consequência necessária de facto pelo qual tenha sido promovido procedimento criminal, observar-se-ão, quanto à reparação civil, as disposições do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO XII
Da revisão de sentenças estrangeiras
Artigo 1094.º
Necessidade da revisão
1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

2 - Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.

Artigo 1095.º
Tribunal competente
Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 85.º a 87.º

Artigo 1096.º
Requisitos necessários para a confirmação
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Artigo 1097.º
Confirmação da decisão arbitral
O disposto no artigo anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.

Artigo 1098.º
Contestação e resposta
Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, dentro de 15 dias, deduzir a sua oposição. O requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da oposição.

Artigo 1099.º
Discussão e julgamento
1 - Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é o exame do processo facultado, para alegações, às partes e ao Ministério Público, por 15 dias a cada um.

2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias do agravo.
Artigo 1100.º
Fundamentos da impugnação do pedido
1 - O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1096.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 771.º

2 - Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.

Artigo 1101.º
Actividade oficiosa do tribunal
O tribunal verificará oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1096.º; e também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

Artigo 1102.º
Recurso da decisão final
1 - Da decisão da Relação sobre o mérito da causa cabe recurso de revista.
2 - O Ministério Público, ainda que não seja parte principal, pode recorrer com fundamento na violação das alíneas c), e) e f) do artigo 1096.º

CAPÍTULO XIII
Da justificação da ausência
Artigo 1103.º
Petição - Citações
1 - Quem pretender a curadoria definitiva dos bens do ausente deduzirá os factos que caracterizam a ausência e lhe conferem a qualidade de interessado e requererá que sejam citados o detentor dos bens, o curador provisório, o administrador ou procurador, o Ministério Público, se não for o requerente, e quaisquer interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos.

2 - O ausente é citado por éditos de seis meses; o processo segue entretanto os seus termos, mas a sentença não será proferida sem findar o prazo dos éditos.

3 - O processo de justificação da ausência é dependência do processo de curadoria provisória, se esta tiver sido deferida.

Artigo 1104.º
Articulados posteriores
1 - Os citados podem contestar no prazo de 30 dias, podendo o autor replicar, se for deduzida alguma excepção, no prazo de 15 dias, a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.

2 - As provas serão oferecidas ou requeridas com os articulados.
Artigo 1105.º
Termos posteriores aos articulados
1 - Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, serão produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias.

2 - Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julgará justificada ou não a ausência.

Artigo 1106.º
Publicidade da sentença
1 - A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua publicação por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que essa freguesia pertença e também num dos jornais de Lisboa ou do Porto, que aí sejam mais lidos.

2 - Bastará a publicação do anúncio no jornal de Lisboa ou do Porto, se na comarca não houver jornal.

Artigo 1107.º
Conhecimento do testamento do ausente
1 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, pedir-se-á à repartição competente informação sobre se o ausente deixou testamento.

2 - Havendo testamento, requisitar-se-á certidão dele, se for público, ou ordenar-se-á a sua abertura, se for cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, será junta ao processo a respectiva certidão.

3 - Quando pelo testamento se mostrar que o requerente carece de legitimidade para pedir a justificação, a acção só prosseguirá se algum interessado o requerer.

Artigo 1108.º
Entrega dos bens
1 - Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, seguir-se-ão os termos do processo de inventário, com intervenção do Ministério Público e nomeação do cabeça-de-casal.

2 - São citadas para o inventário e intervirão nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.

3 - Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta; havendo oposição, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para contestar os restantes interessados.

4 - Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata; a decisão que a ordene nomeará os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.

5 - A sentença final do inventário deferirá a quem competir a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior.

6 - Quando o tribunal exija caução a algum curador definitivo, e este a não preste, ordenar-se-á no mesmo processo, por simples despacho, a entrega dos bens a outro curador.

Artigo 1109.º
Aparecimento de novos interessados
1 - A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente; os curadores são notificados para responder.

2 - As provas serão oferecidas com o requerimento e as respostas.
3 - Na falta de resposta, será ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela; havendo oposição, a questão será decidida depois de produzidas as provas indispensáveis, salvo se houver necessidade de mais ampla indagação, porque nesse caso os interessados serão remetidos para o processo comum.

Artigo 1110.º
Justificação da ausência no caso de morte presumida
O processo de justificação da ausência regulado nos artigos 1103.º a 1107.º é também aplicável ao caso de os interessados pretenderem obter a declaração da morte presumida do ausente e a sucessão nos bens ou a entrega deles, sem prévia instituição da curadoria definitiva.

Artigo 1111.º
Notícia da existência do ausente
Logo que haja fundada notícia da existência do ausente e do lugar onde reside, será notificado de que os seus bens estão em curadoria e de que assim continuarão enquanto ele não providenciar.

Artigo 1112.º
Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente
1 - Se o ausente comparecer ou se fizer representar por procurador e quiser fazer cessar a curadoria ou pedir a devolução dos bens, requererá, no processo em que se fez a entrega, que os curadores ou os possuidores dos bens sejam notificados para, em 10 dias, lhe restituírem os bens ou negarem a sua identidade.

2 - Não sendo negada a identidade, faz-se imediatamente a entrega dos bens e termina a curadoria, caso exista.

3 - Se for negada a identidade do requerente, este justifica-la-á no prazo de 30 dias; os notificados podem contestar no prazo de 15 dias e, produzidas as provas oferecidas com esses articulados e realizadas quaisquer outras diligências que sejam julgadas necessárias, será proferida decisão.

Artigo 1113.º
Liquidação da responsabilidade a que se refere o artigo 119.º do Código Civil
Se o ausente tiver direito a haver o preço recebido por bens alienados depois de declarada a sua morte presumida, liquidar-se-á esse preço no processo em que se fez a entrega dos bens e nos termos dos artigos 806.º e seguintes.

Artigo 1114.º
Cessação da curadoria noutros casos
Junta ao processo certidão comprovativa do falecimento do ausente, ou declarada a sua morte presumida, qualquer interessado pode pedir que a curadoria seja dada como finda e por extinta a caução que os curadores definitivos hajam prestado.

Artigos 1115.º a 1117.º
[...]
(Revogados.)
CAPÍTULO XIV
Da execução especial por alimentos
Artigo 1118.º
Termos que segue
1 - A execução por prestação de alimentos segue os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o título em que se funde, com as seguintes especialidades:

a) A nomeação de bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que a fará logo no requerimento inicial;

b) Só depois de efectuada a penhora é citado o executado;
c) Os embargos em caso nenhum suspendem a execução;
d) O exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.

2 - Se o exequente requerer a adjudicação das quantias ou pensões a que se refere a alínea d) do número anterior, o juiz ordenará a notificação da entidade encarregada de as pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.

3 - Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indicará logo os bens sobre que há-de recair e o juiz ordená-la-á relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado; a consignação processar-se-á nos termos do artigo 880.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 1119.º
Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados
1 - Quando, efectuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens e voltar-se-á a proceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de a pensão alimentícia vir a ser alterada no processo de execução.

Artigo 1120.º
Cessação da execução por alimentos provisórios
A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, por caducidade da providência, nos termos gerais.

Artigo 1121.º
Processo para a cessação ou alteração dos alimentos
1 - Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por apenso nesse processo.

2 - Tratando-se de alimentos provisórios, observar-se-ão termos iguais aos dos artigos 399.º e seguintes.

3 - Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realizará dentro de 10 dias. Se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do processo sumário.

4 - O processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, quando não haja execução. Neste caso, o pedido é deduzido por dependência da acção condenatória.

Artigo 1121.º-A
Garantia das prestações vincendas
Vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não deverá ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz, em termos de equidade, considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.

CAPÍTULO XV
Da liquidação de patrimónios
SECÇÃO I
Da liquidação judicial de sociedades
Artigo 1122.º
Competência para a liquidação judicial
O processo de liquidação judicial do património das sociedades, quer comerciais, quer civis, segue os seus termos no tribunal correspondente à sede social e por dependência da acção de dissolução, declaração de inexistência, nulidade ou anulação da sociedade, quando a tenha havido.

Artigo 1123.º
Requerimento
Quando a liquidação deva efectuar-se ou prosseguir judicialmente, será requerida pela própria sociedade, por qualquer sócio ou credor, ou pelo Ministério Público, consoante os casos, devendo o requerente indicar logo quem deva exercer as funções de liquidatário, ou pedir a respectiva nomeação, se esta couber ao juiz.

Artigo 1124.º
Designação dos liquidatários e fixação do prazo da liquidação
O juiz designará um ou mais liquidatários e fixará, se necessário, o prazo para a liquidação, podendo ouvir os sócios, administradores ou gerentes, sempre que o entenda conveniente.

Artigo 1125.º
Operações da liquidação
1 - Os liquidatários judiciais têm, para a liquidação, a mesma competência que a lei confere aos liquidatários extrajudiciais, salvo no que respeita à partilha dos haveres da sociedade.

2 - Os actos que para os liquidatários extrajudiciais dependem de autorização social ficam neste caso sujeitos a autorização do juiz.

3 - Se aos liquidatários não forem facultados os bens, livros e documentos da sociedade, ou as contas relativas ao último período da gestão, pode a entrega ser requerida ao tribunal, no próprio processo de liquidação.

Artigo 1126.º
Liquidação total
1 - Feita a liquidação total, devem os liquidatários, no prazo de 30 dias, apresentar as contas e o projecto de partilha do activo restante, seguindo-se o disposto no artigo 1018.º, devendo os interessados cumular a oposição às contas com a que eventualmente queiram deduzir ao projecto de partilha do activo remanescente; se o não fizerem, qualquer sócio pode requerer a prestação de contas, nos termos dos artigos 1014.º-A e seguintes.

2 - Aprovadas as contas e liquidado integralmente o passivo social, é o valor do activo restante partilhado entre os sócios, de harmonia com a lei.

3 - O credor social cujo crédito não tenha sido satisfeito ou assegurado pode intervir no processo de liquidação, alegando que esta não foi completa e exigindo a satisfação do seu direito.

4 - Na própria sentença que julgue as contas é distribuído o saldo existente pelos sócios, segundo a parte que a cada um couber.

Artigo 1127.º
Liquidação parcial e partilha em espécie
1 - Se aos liquidatários parecer inconveniente a liquidação da totalidade dos bens e for legalmente permitida a partilha em espécie, proceder-se-á a uma conferência de interessados, para a qual são também convocados os credores ainda não pagos, a fim de se apreciarem as contas da liquidação efectuada e se deliberar sobre o pagamento do passivo ainda existente e a partilha dos bens remanescentes.

2 - Satisfeitas as dívidas ou assegurado o seu pagamento, na falta de acordo sobre a partilha, são os bens entregues a um administrador nomeado pelo juiz, com funções idênticas às do cabeça-de-casal, podendo qualquer sócio requerer licitação sobre esses bens.

3 - Serão vendidos os bens que não forem licitados, organizando-se em seguida o mapa da partilha, que é homologado por sentença.

4 - À licitação, venda de bens e partilha são, neste caso, aplicáveis as disposições do processo de inventário, com as necessárias adaptações.

Artigo 1128.º
Impossibilidade de obter a liquidação total
Se os liquidatários alegarem impossibilidade de proceder à liquidação total do activo da sociedade e o tribunal, ouvidos os sócios e os credores sociais ainda não pagos, entender que não é possível remover os obstáculos encontrados pelos liquidatários, seguir-se-ão os termos previstos no artigo anterior.

Artigo 1129.º
Inobservância do prazo de liquidação
1 - Expirado o prazo fixado para a liquidação sem que esta se mostre concluída, podem os liquidatários requerer a sua prorrogação, justificando a causa da demora.

2 - Se os liquidatários não requererem a prorrogação ou as razões da demora forem tidas por injustificadas, pode o tribunal ordenar a destituição dos liquidatários e proceder à sua substituição.

Artigo 1130.º
Destituição dos liquidatários
Os liquidatários podem ainda ser destituídos, por iniciativa do juiz ou a requerimento do conselho fiscal da sociedade, de qualquer sócio ou credor, sempre que ocorra justa causa.

Artigo 1131.º
[...]
(Revogado.)
SECÇÃO II
Da liquidação da herança vaga em benefício do Estado
Artigo 1132.º
Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente
1 - No caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomar-se-ão as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.

2 - Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos nos 15 dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação.

3 - À contestação seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.

Artigo 1133.º
Liquidação no caso de herança vaga
1 - A herança é declarada vaga para o Estado, se ninguém aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que se apresentem como sucessores.

2 - Feita a declaração do direito do Estado proceder-se-á à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o remanescente.

3 - O Ministério Público proporá, no tribunal competente, as acções necessárias à cobrança coerciva de dívidas activas da herança.

4 - Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas; pode ainda o Ministério Público, relativamente a quaisquer outros bens, cujo valor não seja necessário para pagar dívidas da herança, requerer que sejam adjudicados em espécie ao Estado.

Artigo 1134.º
Processo para a reclamação e verificação dos créditos
1 - Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos.

2 - As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 866.º a 868.º Podem também ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber.

3 - Se, porém, o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, será este exigido, pelos meios próprios, no tribunal competente.

4 - Se algum credor tiver pendente acção declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da pessoa falecida, esta prosseguirá no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele prosseguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal até haver decisão final.

5 - Se estiver pendente acção executiva, suspendem-se as diligências destinadas à realização do pagamento, relativamente aos bens que o Ministério Público haja relacionado, sendo a execução apensada ao processo de liquidação, se não houver outros executados e logo que se mostrem julgados os embargos eventualmente deduzidos, aos quais se aplicará o disposto no número anterior.

6 - O requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no número anterior, como reclamação do crédito exigido.

7 - É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação. Se esta já estiver finda, o credor só tem acção contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.

Artigos 1135.º a 1325.º
[...]
(Revogados pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril.)
CAPÍTULO XVI
Do inventário
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1326.º
Função do inventário
1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.

2 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são aplicáveis as disposições das secções subsequentes, com as necessárias adaptações.

3 - Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos previstos nos artigos 1404.º e seguintes, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

Artigo 1327.º
Legitimidade para requerer ou intervir no inventário
1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do processo:

a) Os interessados directos na partilha;
b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas.

2 - Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos, termos e diligências susceptíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.

3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representação e defesa dos interesses da Fazenda Pública.

Artigo 1328.º
Notificações aos interessados
As notificações aos interessados no inventário, ou respectivos mandatários judiciais, para os actos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos do artigo anterior, e das decisões que lhes respeitem, são efectuadas conforme o disposto na parte geral deste Código.

Artigo 1329.º
Representação de incapazes e ausentes
1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.

2 - O ausente em parte incerta, não estando instituída a curadoria, é também representado por curador especial.

3 - Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente que carecerem de administração são entregues ao curador nomeado, que fica tendo, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.

Artigo 1330.º
Intervenção principal
1 - É admitida, em qualquer altura do processo, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado directo na partilha.

2 - O cabeça-de-casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 1343.º e 1344.º

3 - O interessado admitido a intervir tem os direitos processuais a que se refere o n.º 2 do artigo 1342.º

4 - A dedução do incidente suspende o andamento do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.

Artigo 1331.º
Intervenção de outros interessados
1 - Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários que não hajam sido inicialmente citados para o inventário podem deduzir intervenção no processo e nele exercer a actividade para que estão legitimados, nos termos do n.º 2 do artigo 1327.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 - Os titulares activos de encargos da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes não hajam sido relacionados pelo cabeça-de-casal, até à realização da conferência de interessados destinada à aprovação do passivo; se não o fizerem, não ficam, porém, inibidos de exigir o pagamento pelos meios comuns, mesmo que hajam sido citados para o processo.

Artigo 1332.º
Habilitação
1 - Se falecer algum interessado directo na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indica os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.

2 - A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 1343.º e 1344.º; na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação.

3 - Os citados têm os direitos a que se refere o n.º 2 do artigo 1342.º, a partir do momento da verificação do óbito do interessado a que sucedem.

4 - Podem ainda os sucessores do interessado falecido requerer a respectiva habilitação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

5 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, podem os seus herdeiros fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações.

6 - A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, faz-se nos termos gerais.

Artigo 1333.º
Exercício do direito de preferência
1 - A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha pode ser exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo.

2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1464.º

3 - O incidente suspende os termos do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.

4 - O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência, nos termos gerais.

5 - Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 279.º

Artigo 1334.º
Tramitação dos incidentes do inventário
É aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302.º a 304.º

Artigo 1335.º
Questões prejudiciais e suspensão do inventário
1 - Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.

2 - Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.

3 - A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade desta se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.

4 - Realizada a partilha nos termos do número anterior, serão observadas as cautelas previstas no artigo 1384.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

5 - Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que se deveria convocar a conferência de interessados até ao nascimento do interessado.

Artigo 1336.º
Questões definitivamente resolvidas no inventário
1 - Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 1327.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes.

2 - Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.

Artigo 1337.º
Cumulação de inventários
1 - É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas:

a) Quando sejam as mesmas as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens;
b) Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior, se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado hajam de ser atribuídos na outra, não pode deixar de ser admitida a cumulação; sendo a dependência parcial, por haver outros bens, pode o juiz indeferi-la quando a cumulação se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a boa ordem do processo.

3 - Não obsta à cumulação a incompetência relativa do tribunal para algum dos inventários.

SECÇÃO II
Das declarações do cabeça-de-casal e oposição dos interessados
Artigo 1338.º
Requerimento do inventário
1 - O requerente do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária juntará documento comprovativo do óbito do autor da sucessão e indicará quem deve, nos termos da lei civil, exercer as funções de cabeça-de-casal.

2 - Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.

Artigo 1339.º
Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal
1 - Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as informações necessárias, e se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem, deferi-lo-á a quem couber.

2 - O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha e também do Ministério Público quando tiver intervenção principal no inventário.

3 - A substituição, escusa e remoção do cabeça-de-casal designado são incidentes do processo de inventário.

4 - Sendo impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal, ou requerida escusa ou remoção deste, prossegue o inventário com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.

Artigo 1340.º
Declarações do cabeça-de-casal
1 - Ao ser citado, é o cabeça-de-casal advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.

2 - Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça-de-casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial, das quais deve constar:

a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que haja falecido;

b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais e locais de trabalho;

c) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.
2 - No acto de declarações, o cabeça-de-casal apresentará os testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, bem como as respectivas cópias, nos termos do artigo 152.º, n.º 2.

3 - Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal justificará a falta e pedirá fundamentadamente a prorrogação do prazo para os fornecer.

Artigo 1341.º
Citação dos interessados
1 - Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados directos na partilha, o Ministério Público, quando a sucessão seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.

2 - O requerente do inventário e o cabeça-de-casal são notificados do despacho que ordene as citações.

Artigo 1342.º
Forma de efectivar as citações
1 - O expediente a remeter aos citandos incluirá cópia das declarações prestadas pelo cabeça-de-casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 1327.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado. Dentro desse prazo, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.

Artigo 1343.º
Oposição e impugnações
1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 30 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, ou invocar quaisquer excepções dilatórias.

2 - A faculdade prevista no número anterior pode também ser exercida pelo cabeça-de-casal e pelo requerente do inventário, contando-se o prazo de que dispõem da notificação do despacho que ordena as citações.

3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.

Artigo 1344.º
Tramitação subsequente
1 - Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados para responder, em 15 dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada.

2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 1335.º

SECÇÃO III
Do relacionamento de bens
Artigo 1345.º
Relação de bens
1 - Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis.

2 - As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria.
3 - A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.

4 - Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor.

5 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário; as efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.

Artigo 1346.º
Indicação do valor
1 - Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens.

2 - O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão.

3 - São mencionados como bens ilíquidos:
a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar;

b) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.

Artigo 1347.º
Relacionação dos bens que não se encontrem em poder do cabeça-de-casal
1 - Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens.

2 - Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1349.º

3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, pode o juiz ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.

Artigo 1348.º
Reclamação contra a relação de bens
1 - Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.

2 - Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da mesma.

3 - Quando o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação prevista no número anterior terá lugar conjuntamente com as citações para o inventário.

4 - No caso previsto no número anterior, os interessados poderão exercer as faculdades previstas no n.º 1 no prazo da oposição.

5 - Findo o prazo previsto para as reclamações contra a relação de bens, dá-se vista ao Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, por 10 dias, para idêntica finalidade.

6 - As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado a multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.

Artigo 1349.º
Decisão das reclamações apresentadas
1 - Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias.

2 - Se o cabeça-de-casal confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, procederá imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada.

3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 1344.º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 - A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1336.º

5 - As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos pela secretaria na relação de bens inicialmente apresentada.

6 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.

Artigo 1350.º
Insuficiência das provas para decidir das reclamações
1 - Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1336.º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.

2 - No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.

3 - Pode ainda o juiz, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às acções competentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1336.º

Artigo 1351.º
Negação de dívidas activas
1 - Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto no artigo 1348.º, com as necessárias adaptações.

2 - Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, entende-se que fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes.

SECÇÃO IV
Da conferência de interessados
Artigo 1352.º
Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados
1 - Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, o juiz designa dia para a realização de uma conferência de interessados.

2 - Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.

3 - Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objecto da conferência.

4 - Os interessados directos na partilha que residam na área do círculo judicial são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de multa.

5 - A conferência pode ser adiada, por determinação do juiz ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.

Artigo 1353.º
Assuntos a submeter à conferência de interessados
1 - Na conferência podem os interessados acordar, por unanimidade, e ainda com a concordância do Ministério Público quando tiver intervenção principal no processo, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:

a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;

b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados;

c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.

2 - As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas de arbitramento, requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, destinado a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados.

3 - À conferência compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.

4 - Na falta do acordo previsto no n.º 1, incumbe ainda à conferência deliberar sobre:

a) As reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados;
b) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.
5 - A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no n.º 4, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.

6 - O inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados e do Ministério Público, quando tenha intervenção principal, desde que o juiz considere que a simplicidade da partilha o consente; a partilha efectuada é, neste caso, judicialmente homologada em acta, da qual constarão todos os elementos relativos à composição dos quinhões e a forma da partilha.

Artigo 1354.º
Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
1 - As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento.

2 - Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.

Artigo 1355.º
Verificação de dívidas pelo juiz
Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.

Artigo 1356.º
Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplicar-se-á o disposto no artigo 1354.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante, será observado o determinado no artigo 1355.º

Artigo 1357.º
Pagamento das dívidas aprovadas por todos
1 - As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados têm de ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.

2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.

3 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, ser-lhe-ão adjudicados pelo preço que se ajustar.

4 - O que fica disposto é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo juiz, nos termos dos artigos 1355.º e 1356.º, se o respectivo despacho transitar em julgado antes da organização do mapa da partilha.

Artigo 1358.º
Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados
Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados.

Artigo 1359.º
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
1 - Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados.

2 - Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.

Artigo 1360.º
Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal
Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários ou não for reconhecida pelo tribunal, não poderá ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.

Artigo 1361.º
Insolvência da herança
Quando se verifique a situação de insolvência da herança, seguir-se-ão, a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de falência que se mostrem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o processado.

Artigo 1362.º
Reclamação contra o valor atribuído aos bens
1 - Até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual o valor que reputam exacto.

2 - A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere.

3 - Não se altera, porém, o valor se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação; se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.

4 - Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no número anterior, poderá requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efectuada nos termos do artigo 369.º

5 - As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência.

SECÇÃO V
Da avaliação dos bens e licitações
Artigo 1363.º
Abertura das licitações
1 - Não tendo havido acordo, nos termos do n.º 1 do artigo 1353.º, e resolvidas as questões referidas no n.º 4 deste artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.

2 - Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que hajam sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 1364.º
Pedidos de adjudicação de bens
1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário, excedendo a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.

2 - Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.

3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência de interessados; os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.

Artigo 1365.º
Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade
1 - Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração.

2 - Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.

3 - Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observar-se-á o seguinte:

a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitido a ela o donatário;

b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abrir-se-á licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso;

c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, reporá os que excederem o seu quinhão e sobre os bens repostos abrir-se-á licitação, se for requerida ou já o estiver, não sendo o donatário admitido a licitar.

4 - A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência, se estiver presente. Não o estando, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição.

5 - A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo para exame do processo para a forma da partilha.

Artigo 1366.º
Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade
1 - Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

2 - Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.

3 - Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.

4 - Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 1367.º
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, sendo as liberalidades inoficiosas

1 - Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda o não tenham sido.

2 - Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzida por inoficiosidade.

3 - A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a partilha.

Artigo 1368.º
Consequências da inoficiosidade do legado
1 - Se o legado for inoficioso, o legatário reporá, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.

2 - Sendo a coisa legada indivisível, observar-se-á o seguinte:
a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada;

b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.

3 - É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1365.º

Artigo 1369.º
Realização da avaliação
A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações.

Artigo 1370.º
Quando se faz a licitação
1 - A licitação tem lugar, sendo possível, no mesmo dia da conferência de interessados e logo em seguida a ela.

2 - É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que a respectiva verba seja posta a lanços; mas nem por isso a verba deixa de ser posta em licitação.

Artigo 1371.º
Como se faz a licitação
1 - A licitação tem a estrutura de uma arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser admitido o donatário ou o legatário.

2 - Cada verba é licitada de per si, salvo se todos concordarem na formação de lotes para este efeito, ou se houver algumas que não possam separar-se sem inconveniente.

3 - Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha.

Artigo 1372.º
Anulação da licitação
1 - Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requererá imediatamente, ou dentro do prazo de 10 dias, a contar da licitação, que o acto seja anulado na parte respectiva, especificando claramente os fundamentos da sua arguição.

2 - Ouvido o arguido, conhecer-se-á da arguição e, sendo procedente, decretar-se-á a anulação, mandando-se repetir o acto e cometendo-se ao Ministério Público a representação do incapaz.

3 - No final da licitação de cada dia pode o Ministério Público declarar que não requererá a anulação do que nesse dia se tenha feito.

SECÇÃO VI
Da partilha
Artigo 1373.º
Despacho sobre a forma da partilha
1 - Cumprido o que fica disposto nos artigos anteriores, são ouvidos sobre a forma da partilha os advogados dos interessados e o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 1348.º

2 - Nos 10 dias seguintes proferir-se-á despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha. Neste despacho são resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo mandar-se proceder à produção da prova que se julgue necessária. Mas se houver questões de facto que exijam larga instrução, serão os interessados remetidos nessa parte para os meios comuns.

3 - O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha.

Artigo 1374.º
Preenchimento dos quinhões
No preenchimento dos quinhões observar-se-ão as seguintes regras:
a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;

b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias.

O mesmo se observará em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;

c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;

d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.

Artigo 1375.º
Mapa da partilha
1 - Recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, a secretaria, dentro de 10 dias, organiza o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.

2 - Para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.

3 - Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras.
4 - Os valores são indicados somente por algarismos. Os números das verbas da descrição serão indicados por algarismos e por extenso e quando forem seguidos apontam-se só os limites entre os quais fica compreendida a numeração. Se aos co-herdeiros couberem fracções de verbas, tem de mencionar-se a fracção.

5 - Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem.
Artigo 1376.º
Excesso de bens doados, legados ou licitados
1 - Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso.

2 - Se houver legados ou doações inoficiosas, o juiz ordena a notificação dos interessados para requererem a sua redução nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários a preencher o valor que tenha direito a receber.

Artigo 1377.º
Opções concedidas aos interessados
1 - Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.

2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.

3 - O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.

4 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.

Artigo 1378.º
Pagamento ou depósito das tornas
1 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.

2 - Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1376.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar. É aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

3 - Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.

4 - Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artigo 1384.º

Artigo 1379.º
Reclamações contra o mapa
1 - Organizado o mapa, o juiz, rubricando todas as folhas e confirmando a ressalva das emendas, rasuras ou entrelinhas, pô-lo-á em reclamação.

2 - Os interessados podem requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha.

Em seguida dá-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, se tiver intervenção principal no inventário.

3 - As reclamações são decididas nos 10 dias seguintes, podendo convocar-se os interessados a uma conferência quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.

4 - No mapa far-se-ão as modificações impostas pela decisão das reclamações. Se for necessário, organizar-se-á novo mapa.

Artigo 1380.º
Sorteio dos lotes
1 - Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa urna tantos papéis quantos os lotes que devem ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a letra correspondente ao lote que representa; na extracção dos papéis dá-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado; quanto aos co-herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes.

2 - O juiz tira as sortes pelos interessados que não compareçam; e, à medida que se for efectuando o sorteio, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.

3 - Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.

4 - Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização judicial, ouvido o Ministério Público; tratando-se de inabilitado, a troca não pode fazer-se sem anuência do curador.

Artigo 1381.º
Segundo e terceiro mapas
1 - Quando haja cônjuge meeiro, o mapa consta de dois montes; e determinado que seja o do inventariado, organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelos seus herdeiros.

Se os quinhões destes forem desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de representação, achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos representantes.

Se algum herdeiro houver de ser contemplado com maior porção de bens, formar-se-ão, sendo possível, os lotes necessários para que o sorteio se efectue entre lotes iguais.

2 - Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado no acto do sorteio dos lotes do primeiro e quando o terceiro também o não possa ser no acto do sorteio dos lotes do segundo, observar-se-ão, não só quanto à organização mas também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras que ficam estabelecidas relativamente ao primeiro.

Artigo 1382.º
Sentença homologatória da partilha
1 - O processo é concluso ao juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologando a partilha constante do mapa e as operações de sorteio.

2 - Da sentença homologatória da partilha cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 1383.º
Responsabilidade pelas custas
1 - As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente pelo pagamento; se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.

2 - Às custas dos incidentes e recursos é aplicável o disposto nos artigos 445.º e seguintes.

Artigo 1384.º
Entrega de bens antes de a sentença passar em julgado
1 - Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a sentença passar em julgado, observar-se-á o seguinte:

a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declarar-se-á que a sentença não passou em julgado, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;

b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença não passar em julgado;

c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, que não compreende os rendimentos, juros e dividendos.

2 - Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.

3 - As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das acções. Este efeito subsiste enquanto, por despacho judicial, não for declarado extinto.

Artigo 1385.º
Nova partilha
1 - Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.

2 - O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa substituição de herdeiros.

3 - Na sentença que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de proceder-se a nova partilha, serão mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.

4 - Se o interessado deixar de restituir os bens móveis que recebeu, será executado por eles no mesmo processo, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-de-casal; a execução segue por apenso.

SECÇÃO VII
Emenda e anulação da partilha
Artigo 1386.º
Emenda por acordo
1 - A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

2 - O disposto neste artigo não obsta à aplicação do artigo 667.º
Artigo 1387.º
Emenda da partilha na falta de acordo
1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.

2 - A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário.

Artigo 1388.º
Anulação
1 - Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

2 - A anulação deve ser pedida por meio de acção à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 1389.º
Composição da quota ao herdeiro preterido
1 - Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que a sua quota lhe seja composta em dinheiro, requererá ele no processo de inventário que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante da sua quota.

2 - Se os interessados não chegarem a acordo, consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor há divergência; esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação. Fixar-se-á depois a importância a que o herdeiro tem direito.

3 - É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações que sofre o primitivo mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.

4 - Feita a composição da quota, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.

5 - Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1378.º

Artigos 1390.º e 1391.º
[...]
(Revogados pelo Decreto-Lei 227/94, de 8 de Setembro.)
SECÇÃO VIII
Partilha adicional e recursos
Artigo 1392.º
Inventário do cônjuge supérstite
Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de correr no tribunal em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira.

Artigos 1393.º e 1394.º
[...]
(Revogados pelo Decreto-Lei 227/94, de 8 de Setembro.)
Artigo 1395.º
Partilha adicional
1 - Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores.

2 - No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite serão descritos e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.

Artigo 1396.º
Regime dos recursos
1 - Nos inventários de valor superior à alçada da Relação, o regime dos recursos é o do processo ordinário, subindo, porém, conjuntamente ao tribunal superior, em separado dos autos principais e no momento em que se convoque a conferência de interessados, os agravos interpostos até esse momento.

2 - Nos inventários cujo valor não exceda a alçada da Relação o regime de recursos é o do processo sumário.

Artigos 1397.º e 1398.º
[...]
(Revogados pelo Decreto-Lei 227/94, de 8 de Setembro.)
Artigo 1399.º
[...]
(Revogado.)
Artigos 1400.º a 1403.º
[...]
(Revogados pelo Decreto-Lei 227/94, de 8 de Setembro.)
SECÇÃO IX
Partilha de bens em alguns casos especiais
Artigo 1404.º
Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento

1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.

2 - As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.
3 - O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores.

Artigo 1405.º
Responsabilidade pelas custas
As custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas por ambos os cônjuges.

Artigo 1406.º
Processo para a separação de bens em casos especiais
1 - Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da falência de um dos cônjuges, aplicar-se-á o disposto no artigo 1404.º, com as seguintes alterações:

a) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de falência, tem o direito de promover o andamento do inventário;

b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;
c) O cônjuge do executado ou falido tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa.

2 - Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.

3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou falido, este pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.

CAPÍTULO XVII
Do divórcio e separação litigiosos
Artigo 1407.º
Tentativa de conciliação
1 - Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz designará dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.

2 - Estando presentes ambas as partes e não sendo possível a sua conciliação, e não tendo resultado a tentativa do juiz no sentido de obter o acordo dos cônjuges para o divórcio ou a separação por mútuo consentimento, procurará o juiz obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos. Procurará ainda obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo, se for caso disso.

3 - Na tentativa de conciliação, ou em qualquer outra altura do processo, as partes poderão acordar no divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, quando se verifiquem os necessários pressupostos.

4 - Estabelecido o acordo referido no número anterior, seguir-se-ão no próprio processo, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 1419.º e seguintes; sendo decretado o divórcio ou a separação definitivos por mútuo consentimento, as custas em dívida serão pagas, em partes iguais, por ambos os cônjuges, salvo convenção em contrário.

5 - Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação nem a hipótese a que aludem os n.os 3 e 4, o juiz ordenará a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias; no acto da notificação, a fazer imediatamente, entregar-se-á ao réu o duplicado da petição inicial.

6 - No caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta, uma vez cumprido o disposto no artigo 244.º, a designação de dia para a tentativa de conciliação ficará sem efeito, sendo ordenada a citação edital daquele para contestar.

7 - Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, poderá fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto poderá o juiz, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.

Artigo 1408.º
Julgamento
1 - Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário.
2 - Na falta de contestação, o autor será notificado para, em 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, que não poderão exceder o número de oito, e requerer quaisquer outras provas.

3 - O juiz designa logo a data da audiência final, ponderada a duração provável das diligências a realizar antes dela.

4 - Encerrada a discussão, o tribunal colectivo, quando perante ele decorra o julgamento, conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito e a decisão, tomada por maioria, será ditada para a acta pelo respectivo presidente, descrevendo os factos considerados provados e não provados.

5 - O presidente, bem como qualquer dos outros juízes, podem formular voto de vencido.

CAPÍTULO XVIII
Dos processos de jurisdição voluntária
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1409.º
Regras do processo
1 - São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 302.º a 304.º

2 - O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.

3 - As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias.
4 - Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

Artigo 1410.º
Critério de julgamento
Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.

Artigo 1411.º
Valor das resoluções
1 - Nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.

2 - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

SECÇÃO II
Providências relativas aos filhos e aos cônjuges
Artigo 1412.º
Alimentos a filhos maiores ou emancipados
1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.

2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.

Artigo 1413.º
Atribuição da casa de morada de família
1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transferência do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano, deduzirá o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.

2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 1407.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 303.º

3 - Haja ou não contestação, o juiz decidirá depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.

4 - Se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou de separação litigiosos, o pedido é deduzido por apenso.

Artigo 1414.º
Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge
1 - Na petição para que o cônjuge viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens seja privado do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge, quando deduzida em processo próprio, o requerente deve alegar as razões por que entende que esse uso lesa gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da família deste.

2 - O requerido é citado para contestar; se o não fizer, aplicam-se os artigos 483.º a 485.º

3 - Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias.

Artigo 1414.º-A
Autorização judicial de uso dos apelidos do ex-cônjuge
1 - Na petição de autorização judicial de uso dos apelidos do ex-cônjuge, deduzida em processo próprio, o requerente deve alegar os motivos justificativos.

2 - O requerido é citado para contestar; se o não fizer, aplicam-se os artigos 483.º a 485.º

3 - Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias.

Artigo 1415.º
Desacordo entre os cônjuges
1 - Havendo desacordo entre os cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer deles requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo, oferecendo logo as provas.

2 - O outro cônjuge será citado para se pronunciar, oferecendo igualmente as provas que entender.

3 - O juiz determinará as diligências que entender necessárias, devendo, salvo se lhe parecer inútil ou prejudicial, convocar as partes e quaisquer familiares para uma audiência, onde tentará a conciliação, decidindo em seguida.

4 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.
Artigo 1416.º
Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas
1 - O cônjuge que pretenda exigir a entrega directa da parte dos rendimentos do outro cônjuge, necessária para as despesas domésticas, indicará a origem dos rendimentos e a importância que pretenda receber, justificando a necessidade e razoabilidade do montante pedido.

2 - Seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordenará a notificação da pessoa ou entidade pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar directamente ao requerente a respectiva importância periódica.

Artigo 1417.º
Conversão da separação em divórcio
1 - O requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo da separação.

2 - Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença.
3 - Requerida a conversão por um dos cônjuges, será o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o houver, para no prazo de 15 dias deduzir oposição.

4 - A oposição só pode fundamentar-se na reconciliação dos cônjuges.
5 - Não havendo oposição, é logo proferida sentença.
Artigo 1417.º-A
Conversão da separação em divórcio em caso de adultério
No caso do n.º 3 do artigo 1795.º-D do Código Civil, se o requerido contestar, passam a seguir-se os termos do processo ordinário.

Artigo 1418.º
Reconciliação dos cônjuges separados
1 - A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens por decisão transitada em julgado só pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública.

2 - Lavrado o termo, ou junta ao processo certidão da escritura, o juiz homologará por sentença a reconciliação.

SECÇÃO III
Separação do divórcio por mútuo consentimento
Artigo 1419.º
Requerimento
1 - O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento será assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;
b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores;

c) Acordo que hajam celebrado sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, se os houver;

d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;
e) Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver;
f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 1420.º
Convocação da conferência
1 - Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixará o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade.

2 - O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiais.

3 - A conferência poderá ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessará dentro desse prazo.

Artigo 1421.º
Primeira conferência
1 - Se a conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil terminar por desistência do pedido por parte de ambos os cônjuges ou um deles, o juiz fá-la-á consignar na acta e homologá-la-á.

2 - No caso contrário, será exarado em acta o acordo dos cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como as decisões tomadas quanto aos acordos a que se refere o artigo 1775.º do Código Civil.

Artigo 1422.º
Suspensão ou adiamento da conferência
1 - A conferência já iniciada pode ser suspensa por período não superior a 30 dias, se houver fundada razão para crer que a suspensão facilitará a desistência do pedido.

2 - Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguardará que seja requerida a designação de novo dia.

Artigo 1423.º
Nova conferência - Separação ou divórcio definitivo
1 - Decorridos três meses após a conferência a que se refere o artigo 1420.º, n.º 1, e dentro do ano subsequente à data da mesma, deverão os requerentes renovar o pedido de divórcio ou separação, sendo em face desse pedido designado dia para a conferência a que se refere o artigo 1777.º do Código Civil.

2 - Se ambos os cônjuges comparecerem ou se se fizerem representar nos casos e nos termos previstos no artigo 1420.º, n.º 2, o juiz procurará conciliá-los; se o conseguir, ou algum deles não mantiver a sua adesão ao acordo inicial, o juiz fará consignar na acta a desistência, que homologará; persistindo ambos no propósito de se separarem ou divorciarem, é decretada a separação ou o divórcio.

3 - No caso de faltarem ambos os cônjuges ou algum deles, observar-se-á o seguinte:

a) Se a falta ou faltas forem justificadas, adia-se a conferência;
b) Se não houver justificação e, decorridos 30 dias, nada for requerido pelos cônjuges, a separação ou o divórcio ficam sem efeito.

4 - É aplicável a esta conferência o disposto no n.º 1 do artigo 1422.º
Artigo 1423.º-A
Renovação da instância
1 - Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 3 do artigo 1407.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva acção pedir a renovação desta instância.

2 - O requerimento deverá ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o motivo para não decretar o divórcio ou separação por mútuo consentimento.

Artigo 1424.º
Irrecorribilidade do convite à alteração dos acordos
Não cabe recurso do convite à alteração dos acordos previstos nos artigos 1776.º e 1777.º do Código Civil.

SECÇÃO IV
Processos de suprimento
Artigo 1425.º
Suprimento de consentimento no caso de recusa
1 - Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.

2 - Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.

3 - Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência.

4 - Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.

5 - (Revogado.)
Artigo 1426.º
Suprimento de consentimento noutros casos
1 - Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado, e o Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.

2 - Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efectuarão depois de cumprido o disposto nos artigos 242.º ou 244.º; em tudo o mais se observará o preceituado no artigo anterior.

3 - Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.

Artigo 1427.º
Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários
1 - Ao suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre actos de administração, quando não seja possível formar essa maioria, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1425.º

2 - Os comproprietários que se hajam oposto ao acto são citados para contestar.

Artigo 1428.º
Nomeação de administrador na propriedade horizontal
1 - O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indicará a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.

2 - São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.

3 - Se houver contestação, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1425.º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente.

Artigo 1429.º
Determinação judicial da prestação ou do preço
1 - Nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 400.º e o artigo 883.º do Código Civil, a parte que pretenda a determinação pelo tribunal indicará no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando a indicação.

2 - A parte contrária é citada para responder em 10 dias, podendo indicar prestação ou preço diferente, desde que também o justifique.

3 - Com resposta ou sem ela, o juiz decidirá, colhendo as provas necessárias.
Artigo 1430.º
Determinação judicial em outros casos
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão judicial de ganhos e perdas nos termos do artigo 993.º do Código Civil e aos casos análogos.

SECÇÃO V
Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso
Artigo 1431.º
Petição da autorização judicial
Com a petição inicial de autorização para alienar ou onerar bens dotais, formulada por um só dos cônjuges, deve juntar-se documento autêntico ou autenticado que prove o consentimento do outro cônjuge; se este recusar o consentimento ou não puder prestá-lo por incapacidade, ausência ou outra causa, deve cumular-se com o pedido de autorização judicial o de suprimento do consentimento.

Artigo 1432.º
Pessoas citadas
São citadas para contestar o pedido:
a) O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento;
b) As pessoas indicadas no artigo 1426.º, se for outra a causa da falta do consentimento;

c) O dotador;
d) Os herdeiros presumidos da mulher;
e) O Ministério Público, se os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem ausentes.

Artigo 1433.º
Termos posteriores
Aos termos posteriores do processo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 1425.º

Artigo 1434.º
Destino do produto da alienação por necessidade urgente
A decisão que autorizar a alienação dos bens para satisfazer necessidade urgente determinará o destino e as condições de utilização do respectivo produto.

Artigo 1435.º
Destino do produto da alienação por utilidade manifesta
1 - Quando o produto da alienação tenha de ser convertido em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos, ajustada a compra destes e verificado o seu valor, com audiência dos interessados, é o preço directamente entregue ao vendedor, depois de registado ou averbado o ónus dotal.

2 - No caso de permuta não se cancela o registo do ónus dotal sem estar registado ou averbado esse ónus nos bens oferecidos em sub-rogação.

Artigo 1436.º
Conversão do produto em casos especiais
Se os bens forem expropriados por utilidade pública ou particular, ou reduzidos forçosamente a dinheiro por qualquer outro motivo, o produto deles será também convertido nos termos do artigo anterior.

Artigo 1437.º
Aplicação da parte sobrante
Se, depois de aplicado o produto dos bens ou de efectuada a conversão, ficarem sobras de tal modo exíguas que se torne impossível ou excessivamente oneroso convertê-las, serão entregues ao cônjuge que estiver na administração dos bens do casal, como se fossem rendimentos dos bens dotais.

Artigo 1438.º
Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso
1 - A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo fideicomissário como pelo fiduciário.

2 - O requerente justificará a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração.

3 - Será citado para contestar, em 10 dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.

4 - Com a contestação ou sem ela, o juiz decidirá, colhidas as provas e informações necessárias.

5 - Se a autorização for concedida, a sentença fixará as cautelas que devem ser observadas.

SECÇÃO VI
Autorização ou confirmação de certos actos
Artigo 1439.º
Autorização judicial
1 - Quando for necessário praticar actos cuja validade dependa de autorização judicial, esta será pedida pelo representante legal do incapaz.

2 - Será citado para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

3 - Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.

4 - O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.

5 - É sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz, quando necessária, e de autorização para outorgar na respectiva partilha extrajudicial, em representação daquele; neste caso, o pedido de nomeação de curador especial, quando o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, é dependência do processo de autorização.

Artigo 1440.º
Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes
1 - No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador justificarão a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas.

2 - O despacho que ordenar a notificação marcará prazo para o cumprimento.
3 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declarará aceitar a liberalidade.

4 - Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declará-la-á aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.

5 - É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 1441.º
Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz

1 - O disposto no artigo 1439.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:

a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;

b) À confirmação judicial de actos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado.

SECÇÃO VII
Conselho de família
Artigo 1442.º
Constituição do conselho
Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designará as pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisitará a constituição dele ao tribunal competente.

Artigo 1443.º
Designação do dia para a reunião
1 - O dia para a reunião do conselho será fixado pelo Ministério Público.
2 - Serão notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja.

Artigo 1444.º
Assistência de pessoas estranhas ao conselho
No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marcar-se-á dia para prosseguimento da reunião e far-se-á a notificação das pessoas que devam assistir.

Artigo 1445.º
Deliberação
1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público.

2 - A deliberação é inserta na acta.
SECÇÃO VIII
Dispensa do prazo internupcial
Artigo 1446.º
Tramitação
1 - A mulher que pretenda obter declaração judicial de que não está grávida para, nos termos do artigo 1605.º do Código Civil, poder contrair novas núpcias antes do decurso do prazo internupcial, requererá que se proceda ao respectivo exame.

2 - Do resultado do exame é notificada a requerente e o Ministério Público para, dentro de 10 dias, se pronunciarem sobre o relatório pericial e requererem, sendo caso disso, novo exame.

3 - O juiz profere sentença homologatória do relatório pericial, declarando, apenas para os efeitos do artigo 1605.º do Código Civil, verificada ou não a gravidez.

Artigos 1447.º a 1450.º
[...]
(Revogados.)
SECÇÃO IX
Curadoria provisória dos bens do ausente
Artigo 1451.º
Curadoria provisória dos bens do ausente
1 - Quando se pretenda instituir a curadoria provisória dos bens do ausente, é necessário fundamentar a medida e indicar os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumidos do ausente e quaisquer pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos bens.

2 - São citados para contestar, além das pessoas mencionadas no número anterior, o Ministério Público, se não for o requerente, e, por éditos de 30 dias, o ausente e quaisquer outros interessados.

3 - Produzidas as provas que forem admitidas e obtidas as informações que se considerem necessárias, é lavrada a sentença.

Artigo 1452.º
Publicação da sentença
1 - A sentença que defira a curadoria é publicada por editais afixados na porta do tribunal e na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio conhecido do ausente e por anúncio inserto no jornal que o juiz achar mais conveniente.

2 - Os editais e o anúncio hão-de conter, além da declaração de que foi instituída a curadoria, os elementos de identificação do ausente e do curador.

Artigo 1453.º
Montante e idoneidade da caução
Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deve prestar é ouvido o Ministério Público, depois de relacionados os bens do ausente.

Artigo 1454.º
Substituição do curador provisório
À substituição do curador provisório, nos casos em que a lei civil a permite, é aplicável o disposto nos artigos 302.º a 304.º

Artigo 1455.º
Cessação da curadoria
1 - Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela forma regulada no artigo 1112.º

2 - Logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, será oficiosamente notificado, ou informado por carta registada com aviso de recepção, se residir no estrangeiro, de que os bens estão em curadoria provisória; e, enquanto não providenciar, a curadoria continuará.

SECÇÃO X
Fixação judicial do prazo
Artigo 1456.º
Requerimento
Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado.

Artigo 1457.º
Termos posteriores
1 - A parte contrária é citada para responder.
2 - Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decidirá, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias.

SECÇÃO XI
Notificação para referência
Artigo 1458.º
Termos a seguir
1 - Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificar-se-ão no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado, indicar-se-á o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pedir-se-á que a pessoa seja pessoalmente notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir.

2 - Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior, mediante requerimento ou por termo no processo; feita a declaração, se nos 20 dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o requerente depositá-lo no dia seguinte, se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço.

3 - O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito.

4 - Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação à data do pagamento ou depósito.

5 - Não é admitida oposição à notificação com fundamento na existência de vícios do contrato em relação ao qual se vai efectivar o direito, susceptíveis de inviabilizar o exercício da preferência, os quais apenas pelos meios comuns podem ser apreciados.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à obrigação de preferência que tiver por objecto outros contratos, além da compra e venda.

Artigo 1459.º
Preferência limitada
1 - Quando o contrato projectado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta, requerendo logo a determinação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa e aplicando-se o disposto no artigo 1429.º

2 - A parte contrária pode deduzir oposição ao requerido, invocando que a coisa preferida não pode ser separada sem prejuízo apreciável.

3 - Procedendo a oposição, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência em relação a todas as coisas; se a oposição improceder, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, contando-se o prazo para a celebração do contrato do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 1459.º-A
Prestação acessória
1 - Se o contrato projectado abranger a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, requererá logo o preferente que declare exercer o seu direito a respectiva avaliação em dinheiro, quando possível, aplicando-se o disposto no artigo 1429.º, ou a dispensa da obrigação de satisfazer a prestação acessória, mostrando que esta foi convencionada para afastar o seu direito.

2 - Se a prestação não for avaliável pecuniariamente, pode o preferente requerer, nos termos do artigo 418.º do Código Civil, o exercício do seu direito, mostrando que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.

3 - O prazo para a celebração do contrato conta-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 1459.º-B
Direito de preferência a exercer simultaneamente por vários titulares
Quando o direito de preferência for atribuído simultaneamente a vários contitulares, devendo ser exercido por todos em conjunto, serão notificados todos os interessados para o exercício do direito, aplicando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos artigos 1462.º e 1463.º

Artigo 1460.º
Direitos de preferência alternativos
1 - Se o direito de preferência competir a várias pessoas simultaneamente, mas houver de ser exercido apenas por uma, não designada, há-de o requerente pedir que sejam todas notificadas para comparecer no dia e hora que forem fixados, a fim de se proceder a licitação entre elas; o resultado da licitação é reduzido a auto, no qual se registará o maior lanço de cada licitante.

2 - O direito de preferência é atribuído ao licitante que ofereça o lanço mais elevado. Perdê-lo-á, porém, nos casos previstos no artigo 1459.º

3 - Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de 20 dias fixado no artigo 1459.º fica reduzido a metade. À medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da notificação deve pedir que o facto seja notificado ao licitante imediato.

4 - No caso de devolução do direito de preferência, os licitantes não incorrem em responsabilidade se não mantiverem o seu lanço e não quiserem exercer o direito.

Artigo 1461.º
Direito de preferência sucessivo
1 - Competindo o direito de preferência a mais de uma pessoa sucessivamente, pode pedir-se que sejam todas notificadas para declarar se pretendem usar do seu direito no caso de vir a pertencer-lhes, ou pedir-se a notificação de cada uma à medida que lhe for tocando a sua vez em consequência de renúncia ou perda do direito do interessado anterior.

2 - No primeiro caso prossegue o processo em relação ao preferente mais graduado que tenha declarado querer preferir, mediante prévia notificação; se este perder o seu direito, proceder-se-á da mesma forma quanto ao mais graduado dos restantes e assim sucessivamente.

Artigo 1462.º
Direito de preferência pertencente a herança
1 - Competindo o direito de preferência a herança, pedir-se-á no tribunal do lugar da sua abertura a notificação do cabeça-de-casal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou incluídos em algum dos quinhões, porque neste caso deve pedir-se a notificação do respectivo interessado para ele exercer o direito.

2 - O cabeça-de-casal, logo que seja notificado, requererá uma conferência de interessados para se deliberar se a herança deve exercer o direito de preferência.

3 - O processo é dependência do inventário, quando o haja.
Artigo 1463.º
Direito de preferência pertencente aos cônjuges
Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercê-lo.

Artigo 1464.º
Direitos de preferência concorrentes
1 - Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, será pedida a notificação de todas.

2 - Quando se apresente a preferir mais de um, o bem objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas.

Artigo 1465.º
Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito caiba a várias pessoas

1 - Se já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artigo 1460.º, com as alterações seguintes:

a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;

b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância da sisa paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço;

c) O licitante deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente acção de preferência, sob pena de perder o seu direito;

d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.

2 - A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da acção de preferência.

3 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente.

Artigo 1466.º
Regime das custas
1 - As custas dos processos referidos nesta secção serão pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos.

Se houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida sentença de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença.

2 - Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os actos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua responsabilidade.

3 - Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá lugar à preferência, aquele que vier a exercer o direito haverá as custas pagas da pessoa que devia oferecer a preferência.

4 - (Revogado.)
SECÇÃO XII
Herança jacente
Artigo 1467.º
Declaração de aceitação ou repúdio
1 - No requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justificará a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamentará também o seu interesse.

2 - A notificação efectua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a ordenar marcar o prazo para a declaração.

3 - Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julgar-se-á aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas serão adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.

Artigo 1468.º
Notificação sucessiva dos herdeiros
Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Estado, será feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior.

Artigo 1469.º
Acção sub-rogatória
1 - A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.

2 - Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.
SECÇÃO XIII
Exercício da testamentaria
Artigo 1470.º
Escusa do testamenteiro
1 - O testamenteiro que se quiser escusar da testamentaria, depois de ter aceitado o cargo, deve pedir a escusa, alegando o motivo do pedido e identificando todos os interessados, que serão citados para contestar.

2 - O juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir.
Artigo 1471.º
Regime das custas
Não sendo contestado o pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados.

Artigo 1472.º
Remoção do testamenteiro
1 - O interessado que pretenda a remoção do testamenteiro exporá os factos que fundamentam o pedido e identificará todos os interessados.

2 - Só o testamenteiro, porém, é citado para contestar.
Artigo 1473.º
Dedução dos pedidos mencionados nos artigos precedentes
Os pedidos a que se referem os artigos anteriores são dependência do processo de inventário, quando o haja.

SECÇÃO XIV
Tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial
Artigo 1474.º
Requerimento
1 - O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer ameaça à personalidade física ou moral ou a atenuar os efeitos de ofensa já cometida será dirigido contra o autor da ameaça ou ofensa.

2 - O pedido de providências tendentes a impedir o uso prejudicial de nome idêntico ao do requerente será dirigido contra quem o usou ou pretende usar.

3 - O pedido de restituição ou destruição de carta missiva confidencial, cujo destinatário tenha falecido, será deduzido contra o detentor da carta.

Artigo 1475.º
Termos posteriores
O requerido é citado para contestar e, haja ou não contestação, decidir-se-á após a produção das provas necessárias.

SECÇÃO XV
Apresentação de coisas ou documentos
Artigo 1476.º
Requerimento
Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justificará a necessidade da diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.

Artigo 1477.º
Termos posteriores
1 - O citado pode contestar no prazo de 15 dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça.

2 - Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designará dia, hora e local para a apresentação na sua presença.

3 - A apresentação far-se-á no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação será feita no lugar onde se encontrem.

Artigo 1478.º
Apreensão judicial
Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas ou documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efectivação da penhora, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO XVI
[...]
(Revogada.)
SECÇÃO XVII
Exercício de direitos sociais
SUBSECÇÃO I
Do inquérito judicial à sociedade
Artigo 1479.º
Requerimento
1 - O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interesse averiguar e requererá as providências que repute convenientes.

2 - São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.

Artigo 1480.º
Termos posteriores
1 - Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixará prazo para apresentação das contas da sociedade.

2 - Se for ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que deverão realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial.

3 - Compete ao investigador nomeado, além de outros que lhe sejam especialmente cometidos, realizar os seguintes actos:

a) Inspeccionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros;

b) Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas;

c) Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os elementos pedidos, ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros.

4 - Se, no decurso do processo, houver conhecimento de factos alegados que justifiquem ampliação do objecto do inquérito, pode o juiz determinar que a investigação em curso os abranja, salvo se da ampliação resultarem inconvenientes graves.

Artigo 1481.º
Medidas cautelares
Durante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de irregularidades ou a prática de quaisquer actos susceptíveis de entravar a investigação em curso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto às providências cautelares.

Artigo 1482.º
Decisão
1 - Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes; e, realizadas as demais diligências probatórias necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento do inquérito.

2 - Notificado o relatório, ou a decisão sobre a matéria de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15 dias, que o tribunal ordene quaisquer providências que caibam no âmbito da jurisdição voluntária, designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de um administrador ou director, com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais.

3 - Se for requerida a dissolução da sociedade ou formulada pretensão, susceptível de ser cumulada com o inquérito, mas que exceda o âmbito da jurisdição voluntária, seguir-se-ão os termos do processo comum de declaração.

4 - Se a decisão proferida não confirmar a existência dos factos alegados como fundamento do inquérito, podem os requeridos exigir a respectiva publicação no jornal que, para o efeito, indicarem.

Artigo 1483.º
Regime das custas
1 - As custas do processo são pagas pelos requerentes, salvo se forem ordenadas as providências previstas no artigo 1481.º, pois nesse caso a direcção ou gerência da sociedade responde por todas as custas. A responsabilidade dos requerentes pelas custas abrange as despesas com a publicação referida no artigo 1482.º, quando a ela haja lugar.

2 - Se, em consequência do inquérito, for proposta alguma acção, a responsabilidade dos requerentes pelas custas considera-se de carácter provisório: quem for condenado nas custas da acção paga também as do inquérito. O mesmo se observará quanto à responsabilidade da direcção ou gerência, se o resultado da acção a ilibar de toda a culpa quanto às suspeitas dos requerentes.

SUBSECÇÃO II
Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais
Artigo 1484.º
Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais
1 - Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns dos contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo.

2 - Antes de proceder à nomeação, o tribunal pode colher as informações convenientes, e, respeitando o pedido a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve este ser ouvido.

3 - Se, antes da nomeação ou posteriormente, houver lugar à fixação de uma remuneração à pessoa nomeada, o tribunal decidirá, podendo ordenar, para o efeito, as diligências indispensáveis.

Artigo 1484.º-A
Nomeação incidental
1 - A nomeação que apenas se destine a assegurar a representação em juízo, em acção determinada, ou que se suscite em processo já pendente, é dependência dessa causa.

2 - Quando a nomeação surja em consequência de anterior destituição, decidida em processo judicial, é dependência deste.

Artigo 1484.º-B
Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais
1 - O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indicará no requerimento os factos que justificam o pedido.

2 - Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decidirá imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias.

3 - O requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade.

4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável à destituição que seja consequência de revogação judicial da cláusula do contrato de sociedade que atribua a algum dos sócios um direito especial à administração.

5 - Quando se trate de destituir quaisquer titulares de órgãos judicialmente designados, a destituição é dependência do processo em que a nomeação teve lugar.

Artigo 1485.º
Exoneração do administrador na propriedade horizontal
O processo do artigo anterior é aplicável à exoneração judicial do administrador das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal, requerida por qualquer condómino com fundamento na prática de irregularidades ou em negligência.

SUBSECÇÃO III
Convocação de assembleia de sócios
Artigo 1486.º
Processo a observar
1 - Se a convocação de assembleia geral puder efectuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requererá ao juiz a convocação.

2 - Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procederá às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decidirá.

3 - Se deferir o pedido, designará a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenará as diligências indispensáveis à realização da assembleia.

4 - A função de presidente só deixará de ser cometida a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou quando razões ponderosas aconselhem a designação de um estranho; neste caso, será escolhida pessoa de reconhecida idoneidade.

SUBSECÇÃO IV
Redução de capital social
Artigo 1487.º
Autorização judicial para redução do capital
1 - A sociedade que pretenda obter autorização judicial para reduzir o seu capital instruirá a petição com a acta da respectiva assembleia geral, a convocatória correspondente e os documentos comprovativos da observância do disposto na lei sobre o novo capital.

2 - Verificada a regularidade da petição, o juiz ordena que a deliberação da assembleia geral seja publicada, nos termos previstos no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, com a indicação de ter sido requerida autorização judicial para se proceder à redução do capital.

3 - Nos 30 dias seguintes à publicação, pode qualquer sócio ou credor dissidente deduzir oposição à redução.

4 - Admitida alguma oposição, é suspensa a deliberação e notificada a sociedade para responder.

Artigo 1487.º-A
Redução não dependente de autorização judicial
1 - Quando a redução do capital for apenas destinada à cobertura de perdas e algum credor social pretender obstar à distribuição de reservas disponíveis ou de lucros do exercício, instruirá a petição com certidão do registo e publicação da deliberação de redução, fazendo prova da existência do seu crédito.

2 - A sociedade é citada para contestar ou satisfazer o crédito do requerente, se já for exigível, ou garanti-lo adequadamente.

3 - À prestação da garantia, quando tenha lugar, é aplicável o preceituado quanto à prestação de caução, com as adaptações necessárias.

SUBSECÇÃO V
Oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação
Artigo 1488.º
Processo a seguir
1 - O credor que pretenda deduzir oposição judicial à fusão ou cisão de sociedades, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, oferecerá prova de sua legitimidade e especificará qual o prejuízo que do projecto de fusão ou cisão deriva para a realização do seu direito.

2 - É citada para contestar a sociedade devedora.
3 - Na própria decisão em que julgue procedente a oposição, o tribunal determinará, sendo caso disso, o reembolso do crédito do opoente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.

Artigo 1489.º
Oposição ao contrato de subordinação
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à oposição deduzida pelo sócio livre ao contrato de subordinação, com fundamento em violação do disposto no Código das Sociedades Comerciais ou na insuficiência da contrapartida oferecida.

SUBSECÇÃO VI
Averbamento, conversão e depósito de acções e obrigações
Artigo 1490.º
Direito de pedir o averbamento de acções ou obrigações
1 - Se a administração de uma sociedade não averbar, sem fundamento válido, dentro de oito dias, as acções ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o accionista ou obrigacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento.

2 - A sociedade é citada para contestar, sob pena de ser logo ordenado o averbamento.

3 - A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor que o averbamento.
Artigo 1491.º
Execução da decisão judicial
1 - Ordenado definitivamente o averbamento, o interessado requererá que a sociedade seja notificada para, dentro de cinco dias, cumprir a decisão.

2 - Na falta de cumprimento, é lançado nos títulos o pertence judicial, que vale para todos os efeitos como averbamento.

Artigo 1492.º
Efeitos da decisão
1 - Os efeitos do averbamento ordenado judicialmente retrotraem-se à data em que os títulos tenham sido apresentados à administração da sociedade.

2 - Os títulos e documentos são entregues ao interessado logo que o processo esteja findo.

Artigo 1493.º
Conversão de títulos
1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao caso de o accionista ou obrigacionista ter o direito de exigir a conversão de um título nominativo em título ao portador ou vice-versa e de a administração da sociedade se recusar a fazer a conversão.

2 - Ordenada a conversão, se a administração se recusar a cumprir a decisão, lançar-se-á nos títulos a declaração de que ficam sendo ao portador ou nominativos, conforme o caso.

Artigo 1494.º
Depósito de acções ou obrigações
O depósito de acções ou obrigações ao portador, necessário para se tomar parte em assembleia geral, pode ser feito em qualquer instituição de crédito quando a administração da sociedade o recusar.

Artigo 1495.º
Como se faz o depósito
1 - O depósito é feito em face de declaração escrita pelo interessado, ou por outrem em seu nome, em que se identifique a sociedade e se designe o fim do depósito.

2 - A declaração é apresentada em duplicado, ficando um dos exemplares em poder do depositante, com o lançamento de se haver efectuado o depósito.

Artigo 1496.º
Eficácia do depósito
O presidente da assembleia geral é obrigado a admitir nela os accionistas ou obrigacionistas que apresentem o documento do depósito, desde que por ele se mostre terem os títulos sido depositados no prazo legal e possuir o depositante o número de títulos necessário para tomar parte na assembleia.

SUBSECÇÃO VII
Regularização de sociedades unipessoais
Artigo 1497.º
Fixação de prazo para a regularização de sociedades unipessoais
1 - Quando se torne necessário regularizar judicialmente a situação da sociedade reduzida a um único sócio, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação de um prazo para proceder à regularização, indicará o prazo que considera suficiente para o efeito.

2 - Mediante anúncios publicados nos termos do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, são convocados os credores da sociedade para se pronunciarem acerca do pedido formulado; o juiz decidirá em seguida, depois de efectuadas outras diligências que julgue convenientes.

3 - O juiz ordenará as providências que se mostrem adequadas à conservação do património social, durante o prazo fixado.

SUBSECÇÃO VIII
Liquidação de participações sociais
Artigo 1498.º
Requerimento e perícia
1 - Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos previstos na lei, à avaliação judicial da respectiva participação social, o interessado requererá que a ela se proceda.

2 - O representante legal do incapaz, na hipótese prevista no n.º 6 do artigo 184.º do Código das Sociedades Comerciais, requererá a exoneração do seu representado e a liquidação em seu benefício da parte do sócio falecido, quando não deva proceder-se à dissolução da sociedade.

3 - Citada a sociedade, o juiz designará perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1021.º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial.

4 - Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia realizada, o juiz fixará o valor da participação social, podendo, quando necessário, fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia, ou de quaisquer outras diligências.

Artigo 1499.º
Ineficácia da oposição do sócio excluído à venda da quota
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido, apresentado por qualquer sócio, de declaração de ineficácia da oposição deduzida pelo sócio excluído, nos termos da segunda parte do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 205.º do Código das Sociedades Comerciais.

SUBSECÇÃO IX
Investidura em cargos sociais
Artigo 1500.º
Processo a seguir
1 - Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada.

2 - As pessoas indicadas são citadas para contestar, sob pena de deferimento da investidura.

3 - Havendo contestação, é designado dia para a audiência final, na qual se produzirão as provas oferecidas e as que o tribunal considere necessárias.

Artigo 1501.º
Execução da decisão
1 - Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar empossado, para o que se efectuarão as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis.

2 - O acto é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do cargo por parte do empossado.

SECÇÃO XVIII
Providências relativas aos navios e à sua carga
Artigo 1502.º
Realização da vistoria
1 - A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade do navio é requerida pelo capitão ao tribunal a que pertença o porto em que se achar surto o navio.

2 - Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo.
3 - O juiz nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem das autoridades marítimas do porto.

4 - O resultado da diligência constará de relatório assinado pelos peritos e é notificado ao requerente.

Artigo 1503.º
Outras vistorias em navio ou sua carga
1 - Os mesmos termos se observarão em todos os casos em que se requeira vistoria em navio ou sua carga, fora de processo contencioso.

2 - Sendo urgente a vistoria, pode a autoridade marítima substituir-se ao juiz para a nomeação de peritos e determinação da diligência.

Artigo 1504.º
Aviso no caso de ser estrangeiro o navio
1 - Se o navio for estrangeiro e no porto houver agente consular do respectivo Estado, deve oficiar-se a este agente, dando-se-lhe conhecimento da diligência requerida.

2 - O agente consular é admitido a requerer o que for de direito, a bem dos seus nacionais.

Artigo 1505.º
Venda do navio por inavegabilidade
1 - Quando o navio não possa ser reparado ou quando a reparação não seja justificável por antieconómica, pode o capitão requerer que se decrete a sua inavegabilidade, para o efeito de poder aliená-lo sem autorização do proprietário.

2 - A vistoria é feita pela forma estabelecida no artigo 1502.º, notificando-se os interessados para assistirem, querendo, à diligência.

3 - Se os peritos concluírem pela inavegabilidade absoluta ou relativa do navio, assim se declarará e autorizar-se-á a venda judicial do navio e seus pertences.

4 - É aplicável ao caso regulado neste artigo o preceituado no artigo anterior.

Artigo 1506.º
Autorização judicial para actos a praticar pelo capitão
Quando o capitão do navio careça de autorização judicial para praticar certos actos, pedi-la-á ao tribunal do porto em que o navio se acha surto. A autorização é concedida ou negada, conforme as circunstâncias.

Artigo 1507.º
Nomeação de consignatário
1 - A nomeação de consignatário para tomar conta de fazendas que o destinatário se recuse ou não apresente a receber é requerida pelo capitão ao tribunal da comarca a que pertença o porto da descarga.

2 - O juiz ouve o destinatário ou o consignatário sempre que resida na comarca e, se julgar justificado o pedido, nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias por alguma das formas indicadas no artigo 886.º

SECÇÃO XIX
Atribuição de bens de pessoa colectiva extinta
Artigo 1507.º-A
Processo de atribuição dos bens
Quando, nos termos do artigo 166.º do Código Civil, se torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição ao Estado ou a outra pessoa colectiva de todos ou de parte dos bens de uma pessoa colectiva extinta, o processo seguirá os termos descritos nos artigos seguintes.

Artigo 1507.º-B
Formalidades do requerimento
1 - O requerimento será acompanhado de todas as provas documentais necessárias e indicará um projecto concreto de determinação do destino dos bens a atribuir.

2 - Ao requerimento será dada publicidade por anúncio num dos jornais mais lidos da localidade onde se encontre a sede da pessoa colectiva e pela afixação de editais na mesma e na porta do tribunal.

Artigo 1507.º-C
Citações
1 - Serão citados para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, a contar da última citação:

a) O Ministério Público, se não for o requerente;
b) Os representantes da pessoa colectiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;

c) Os liquidatários da pessoa colectiva extinta, se os houver e não forem os requerentes;

d) O testamenteiro ou testamenteiros do autor da deixa testamentária, se existirem e forem conhecidos.

2 - Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição dos bens ao Estado, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste.

3 - Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, mesmo moral, na causa poderá nela intervir.

Artigo 1507.º-D
Decisão
1 - O juiz procederá às diligências que entender necessárias e em seguida decidirá.

2 - Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições e cauções que entender necessários para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afectos.

3 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.
SECÇÃO XX
Determinação do objecto do litígio a submeter a arbitragem
Artigo 1508.º
Requerimento
Quando as partes não cheguem a acordo sobre a determinação do objecto do litígio a submeter a arbitragem, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei 31/86, de 29 de Agosto, pode qualquer dos interessados requerer ao tribunal o suprimento do desacordo, justificando o pedido, demonstrando já ter decorrido o prazo a que alude o n.º 2 daquele preceito e indicando as provas necessárias.

Artigo 1509.º
Oposição
A parte contrária é citada para responder, em 20 dias, ao pedido apresentado.
Artigo 1510.º
Termos subsequentes
1 - Haja ou não resposta, o juiz decidirá, colhidas as provas e demais elementos necessários.

2 - Quando o considere necessário, pode o juiz convocar as partes para uma audiência preliminar, visando a conciliação ou a discussão das posições das partes relativamente à fixação do objecto do litígio.

3 - Da decisão proferida cabe agravo para a Relação, a subir imediatamente.
LIVRO IV
[...]
Artigos 1511.º a 1524.º
[...]
(Revogados pela Lei 31/86, de 29 de Agosto.)
TÍTULO II
Do tribunal arbitral necessário
Artigo 1525.º
Regime do julgamento arbitral necessário
Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atender-se-á ao que nesta estiver determinado. Na falta de determinação, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 1526.º
Nomeação dos árbitros - Árbitro de desempate
1 - Pode qualquer das partes requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 1513.º e no último período do n.º 2 do artigo 1514.º

2 - O terceiro árbitro vota sempre, mas é obrigado a conformar-se com um dos outros, de modo que faça maioria sobre os pontos em que haja divergência.

Artigo 1527.º
Substituição dos árbitros - Responsabilidade dos remissos
1 - Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1512.º, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo anterior, cabendo a nomeação a quem nomeara o árbitro anterior, quando possível.

2 - Se a decisão não for proferida dentro do prazo, este será prorrogado por acordo das partes ou decisão do juiz, respondendo pelo prejuízo havido e incorrendo em multa os árbitros que injustificadamente tenham dada causa à falta; havendo nova falta, os limites da multa são elevados ao dobro.

Artigo 1528.º
Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário
Em tudo o que não vai especialmente regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no título anterior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 214/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 38/93 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DIPLOMA QUE REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-23 - Decreto-Lei 132/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, visando auxiliar as empresas nacionais em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis. Altera também o Código de Processo Civil, o Estatuto Judiciário, o Código das Custas Judiciais, o Código Penal e o Código de Processo Tributário, bem como demais legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-08 - Decreto-Lei 227/94 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o Instituto de Inventário prévio a aceitação de herança por menor, previsto no Código Civil (aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966), reformulando o processo de inventário. dentro deste âmbito, disciplina o poder paternal relativamente aos bens dos filhos, a tutela, a aceitação e administração da herança bem como a forma da partilha (extra-judicial ou por inventário judicial). Quanto ao processo - especial - do inventário, regulado no Código de Processo Civil (aprovado pelo (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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