Decreto-Lei 38/93
de 13 de Fevereiro
A Lei 38/87, de 23 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais -, prevê, no seu artigo 102.º, a utilização da informática «para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.
No sentido de tornar efectivo tal plano de informatização, e como resposta à urgente necesidade de estimular o ritmo de concretização da política atinente à utilização da informática no sistema judiciário como instrumento de modernização da justiça, o Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 206/91, de 7 de Junho, veio permitir, na fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos, a participação de magistrados e funcionários, através do recurso ao regime de acumulação de funções e ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública, consoante os casos.
Deste modo se têm vindo a superar os obstáculos ao recrutamento de meios humanos nesta área, com inegáveis vantagens.
A recente aprovação do plano de actividades - o segundo - para o quadriénio 1992-1995 implica o prosseguimento de tal colaboração para além do limite temporal (1992) fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, na sua actual redacção.
Sem prejuízo da iniciativa legislativa ainda em fase de ultimação na sequência da Lei 24/92, de 20 de Agosto, importa desde já proceder à alteração daquele normativo, por forma a não permitir a interrupção de trabalhos e projectos em curso.
Do mesmo modo, aproveita-se a oportunidade para autorizar a substituição das operações manuais de sorteio, na distribuição de processos e em outros casos, pelo sorteio automatizado.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 25.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 206/91, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática, nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicas e até final de 1994, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
5 - Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para este efeito, sujeitos, até final de 1994, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.
6 - ...
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 25.º-A
Automatização do sorteio e valor de listagens
1 - A substituição das operações manuais de sorteio, previstas nas leis processuais, por sorteio automatizado, efectua-se por forma a garantir idêntico grau de aleatoriedade no resultado obtido e de igualdade na distribuição de serviço e implica a cessação dos procedimentos manuais.
2 - As listagens produzidas por computador, quando autenticadas pelo magistrado ou funcionário que preside ao acto por elas documentado, têm o mesmo valor que os livros e listas que visam substituir.
Art. 3.º O disposto no artigo 1.º reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.