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Decreto-lei 206/91, de 7 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 206/91
de 7 de Junho
Com a entrada em vigor da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, e o Decreto-Lei 214/88, de 16 de Junho, iniciou-se uma nova época organização judiciária e no sistema judiciário português.

À velha imagem de uma máquina judiciária tardia, longínqua, inacessível e estática sobrepõe-se um sistema em que se encontra projectado o País e o povo que actualmente somos. Um país e um povo em profundas transformações sociais, económicas e culturais em nome do qual é administrada a justiça pelos tribunais.

Neste sentido, o aparelho judiciário, tal como a realidade, é dinâmico, evolutivo, em constante transformação, porque intrinsecamente imbuído da vida.

A recente Lei 24/90, de 4 de Agosto, que agora se regulamenta, traduz e concretiza o que se acaba de referir, e não o retrocesso, o virar as costas à modernidade, mas o caminhar constante rumo ao futuro. Na verdade, trata-se de confirmar o essencial, ou seja, o círculo como a célula vital da nova organização judiciária, ajustando-o à celeridade e ao dinamismo da mudança ocorrida no todo social, surgindo então o tribunal de círculo como um pólo aglutinador de toda a actuação judiciária na respectiva circunscrição judicial.

Petrificar o sistema seria contribuir para a carência de meios que não permitem uma qualidade acrescida na administração da justiça, seria alimentar a lentidão do aparelho judiciário, seria menosprezar a realidade que somos e de que dispomos - os recursos humanos e materiais ao serviço da justiça, as distâncias e vias usuais de comunicação das freguesias às sedes da comarca e do círculo judicial, o movimento processual existente nos diversos tribunais -, distanciando-a da nova organização judiciária que se pretende implantar.

Urge, pois, adaptar o sistema à vida do povo e do País reconhecendo-a no seu dinamismo e na sua força inovadora, pelo que o presente diploma consagra soluções que melhor se ajustam à mudança em curso e que a experiência foi revelando como mais aconselháveis.

No tocante à reorganização judiciária do território e reiterando a importância do círculo judicial como pólo essencial onde se aplica o direito e administra a justiça, a criação de novos círculos é a solução revelada pela experiência que melhor se adequa ao momento presente. Não olvidando, porém, as constantes mutações do sistema, prevê-se a criação, no futuro, de novas circunscrições judiciais, nomeadamente novos círculos judiciais; abre-se assim a porta ao redimensionamento judicial do território sempre que a realidade o exigir.

Nesta perspectiva, a criação dos círculos judiciais de Vila Nova de Famalicão e de Loulé, bem como a criação das comarcas da Nazaré, de Ílhavo e de Palmela, e, ainda, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe não pretendem ser soluções únicas ou acabadas. Outras circunscrições judiciais poderão vir a ser criadas à medida das necessidades.

Reiterando a desejável especialização que se pretende incrementar na organização judiciária portuguesa, cria-se um novo tribunal de competência especializada mista em matéria de família e menores em Aveiro, correspondendo assim às inúmeras exigências que neste domínio se vinham colocando à administração da justiça naquela área.

No presente diploma há ainda a assinalar um conjunto de alterações que advêm da clarificação de competências do tribunal de círculo operada pela citada Lei 24/90.

Decorrente do facto de alguns dos tribunais de círculo não serem constituídos integralmente por juízes privativos - três no mínimo para a realização do colectivo -, houve necessidade de designar magistrados de outros tribunais para integrar aquele por um período mínimo de seis meses, sanando dúvidas, colmatando lacunas que existiam nesta matéria e contribuindo indubitavelmente para uma maior estabilidade dos magistrados que integram o colectivo naquele tribunal.

Idêntico critério foi adoptado nos restantes tribunais em que haja lugar à constituição e realização do colectivo.

A importância do tribunal de círculo justifica a criação de secretarias judiciais privativas para assegurarem o expediente do respectivo tribunal. A sua criação deixa de estar dependente do movimento processual do tribunal e passa a ser a regra, prevendo-se que, onde aquelas não forem criadas, o expediente seja assegurado por uma secção de processos privativa da secretaria judicial da comarca em que aquele tribunal se encontra sediado.

Com o objectivo de simplificar procedimentos prevê-se, ainda, que as secretarias judiciais e as secretarias privativas do Ministério Público funcionem como secretarias do tribunal de círculo, com vista a assegurarem o expediente daquele tribunal, na área de competência respectiva, nas comarcas que não sejam sede de círculo, o que permite aos profissionais do foro uma maior celeridade e proximidade do tribunal de círculo. Prosseguindo este objectivo, será instituída a utilização de telecópia para a comunicação de actos judiciais, bem como a possibilidade de virem a ser entregues no tribunal de comarca quaisquer peças processuais dirigidas ao tribunal de círculo.

Abre-se, ainda, a possibilidade da realização de os preparos e depósitos de custas poderem ser feitos fora da sede do tribunal de círculo.

Não deixou de ser equacionado e encontrar eco o problema das distâncias a que o tribunal de círculo se encontra, em alguns casos, da sede das comarcas e que justificam indubitavelmente a deslocação daquele. Nesse sentido consagra-se a obrigatoriedade da deslocação do tribunal, a requerimento de qualquer das partes, sempre que a distância entre a sede daquele tribunal e a sede da comarca onde deva decorrer a audiência for superior a 50 km em consequência da aplicação dos critérios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro.

Independentemente da verificação ou não dos condicionalismos referidos, prevê-se também que o tribunal, oficiosamente ou por sugestão de qualquer das partes, se desloque para a realização de audiência sempre que as dificuldades de deslocação dos intervenientes no julgamento superem claramente os inconvenientes decorrentes da deslocação.

Afigurou-se indispensável prever o recrutamento dos meios humanos e materiais necessários à coadjuvação do tribunal nas suas deslocações.

Assim, além de se consagrar que, em caso de deslocação, o tribunal se possa fazer assessorar pelos seus funcionários privativos, prevê-se, também, que ao tribunal em cuja sede decorre a sessão ou audiência incumbe disponibilizar os funcionários indispensáveis à coadjuvação do tribunal, bem como as instalações e demais meios materiais.

Clarifica-se a competência do tribunal de círculo no tocante à prática de actos judiciais, referindo-se que o juiz pode ordenar a comparência pessoal, como regra, de quaisquer pessoas residentes na área do respectivo círculo judicial. Deste modo, adaptam-se princípios da lei processual civil ao funcionamento e área de jurisdição do tribunal de círculo.

Ainda neste sentido prevê-se que, tratando-se de actos que devam ser praticados fora da sua sede, e que a lei processual não mande realizar directamente (artigo 176.º, n.os 4 e 6, do Código de Processo Civil), pelo próprio tribunal de círculo, os mesmos possam ser deprecados ao tribunal de comarca respectivo.

Ao utilizar-se a expressão comarca sede, procura-se acentuar que a competência natural para a prática directa de actos e diligências pelo tribunal de círculo coincida com a área da respectiva comarca sede, e não apenas com a localidade sede do círculo judicial.

Regulamentando o artigo 81.º, n.º 1, alínea e), estabelece-se um duplo requisito para a admissibilidade das solicitações ao tribunal de círculo aí referidas: deve tratar-se de actos a praticar na área da comarca sede do círculo judicial e respeitarem a processos da competência de tribunais de estrutura idêntica à do tribunal de círculo deprecado.

Assim, sobrepondo-se na mesma área os tribunais de comarca e de círculo, será solicitada a este último tribunal apenas a prática dos actos que respeitem a processos em que deva intervir o colectivo e solicitar-se-á ao tribunal de comarca a prática de actos que respeitem a processos da competência do tribunal singular.

Quando num mesmo edifício estejam instalados diversos tribunais, a presidência do mesmo para efeitos administrativos, sempre que se considere vantajoso, é designada pelo Conselho Superior da Magistratura, segundo o critério da antiguidade dos magistrados.

O projecto de informatização dos tribunais e das instituições judiciárias é uma realidade, sendo certo que têm sido inúmeros os obstáculos ao recrutamento de meios humanos a ele afectos. Nesse sentido, reiterando a grande importância que assume e com o objectivo de superar aqueles obstáculos, prevê-se a aplicação do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 214/88, relativo à acumulação de lugares de magistrados, com as devidas adaptações, aos recursos humanos a afectar ao projecto, não magistrados.

O regime estatuído no n.º 2 do artigo 55.º do decreto-lei citado foi clarificado pela Lei 24/90. Aplica-se o disposto neste diploma aos processos pendentes, incluindo os incidentes referidos nos artigos 144.º, 147.º, 150.º, 151.º e 153.º do Código de Processo do Trabalho, bem como a actualização das pensões, quando suscitadas em processos de acidente de trabalho já findos.

Pretende-se levar às últimas consequências o princípio da especialização em razão da matéria também no foro laboral, determinando a remessa ao tribunal de trabalho competente dos processos de acidente de trabalho já julgados, quando neles se venham a suscitar questões incidentais posteriores à decisão e que contendam com o mérito da causa. Parece, na verdade, de toda a conveniência prática sobrepor, neste caso, à regra de que o tribunal competente para o julgamento o é para a execução, bem como para os incidentes ulteriores à decisão, o princípio da plena especialização em razão da matéria dos tribunais do trabalho já instalados.

Finalmente revoga-se o artigo 8.º do Decreto-Lei 214/88 relativo à competência das varas cíveis, por se considerar tal matéria definida e clarificada na lei, criando-se novas disposições que a experiência mostrou serem mais aconselháveis.

Neste sentido e para fazer face ao avolumar do movimento processual nos tribunais de instrução criminal, prevê-se que nas comarcas que se integrem na área de jurisdição daqueles e que não sejam sua sede possa funcionar, em exclusividade, um juiz de instrução criminal, designado pelo Conselho Superior da Magistratura.

No que respeita aos magistrados do Ministério Público, é cometida a procuradores da República a representação do Ministério Público nos tribunais de círculo, coadjuvados por magistrados de igual categoria, sempre que razões de serviço o justifiquem.

Incluiu-se ainda uma disposição relativa à extinção do Tribunal do Trabalho de Aveiro, que, por evidente lapso, não consta do Decreto-Lei 214/88.

Crê-se que as soluções encontradas permitirão ao aplicador do direito e ao administrador da justiça agir com maior celeridade e maior certeza porque o desafio agora lançado, de levar o direito à vida e não reduzir a vida à expressão do direito, como se este fosse a essência de cada homem e de todos, não se compadece com delongas.

Na elaboração do presente diploma foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e o Sindicato dos Trabalhadores Judiciais.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 38/87, de 23 de Dezembro, e pela Lei 24/90, de 4 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 21.º, 23.º, 25.º e 55.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º
Tribunais de círculo
1 - Nos tribunais de círculo, sem prejuízo do disposto no n.º 3, o colectivo é constituído por juízes privativos.

2 - As competências a que se refere a alínea a) do artigo 80.º da Lei 38/87 são exercidas pelo juiz privativo mais antigo do tribunal de círculo.

3 - Sempre que o volume de serviço não justifique o preenchimento do tribunal de círculo integralmente por juízes privativos, o Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta a melhor gestão dos recursos humanos, a igualação e operacionalidade dos serviços, designa os juízes necessários de entre magistrados sediados na mesma comarca ou em comarca vizinha.

4 - A designação referida no número anterior não deverá, em regra, ser efectuada por período inferior a seis meses, devendo ponderar-se as disponibilidades dos diversos juízes susceptíveis de serem designados, atendendo ao movimento processual dos respectivos tribunais.

Artigo 9.º
Tribunais de família e tribunais de família e menores
1 - Aos tribunais de família e aos tribunais de competência especializada mista de família e menores são aplicadas as regras de funcionamento previstas para os tribunais de círculo, quando, nos termos da lei de processo, funcionem como tribunais colectivos.

2 - ...
Artigo 10.º
Constituição do tribunal colectivo noutros tribunais
1 - Nos restantes tribunais, sempre que seja admissível a constituição e funcionamento do tribunal colectivo, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários de entre magistrados sediados na mesma comarca ou em comarca vizinha, atendendo aos critérios referidos no n.º 4 do artigo 6.º

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
Deslocação dos tribunais
1 - É obrigatória a deslocação do tribunal de relação, a requerimento de qualquer das partes, quando for superior a 100 km a distância entre a respectiva sede e a sede do tribunal onde deva decorrer a audiência ou sessão, em consequência da aplicação dos critérios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro.

2 - É igualmente obrigatória a deslocação do tribunal de círculo, a requerimento de qualquer das partes, sempre que a distância entre a sede daquele tribunal e a sede da comarca onde deva decorrer a audiência for superior a 50 km.

3 - Os requerimentos a que se referem os números anteriores são apresentados no momento da interposição do recurso no caso do n.º 1, ou com o oferecimento dos meios de prova, na hipótese prevista no n.º 2.

4 - Mesmo que não se verifiquem os condicionalismos previstos nos números anteriores, deverá o tribunal, oficiosamente ou por sugestão de qualquer das partes, determinar a realização da audiência em local diverso da sua sede, desde que compreendido na área da respectiva circunscrição, sempre que as dificuldades de deslocação dos intervenientes no julgamento superem claramente os inconvenientes decorrentes da deslocação do tribunal.

5 - Nos casos de deslocação do tribunal de 1.ª instância que não seja integralmente constituído por juízes privativos intervém sempre o juiz da comarca onde as audiências e sessões hajam de ter lugar.

Artigo 14.º
Comparecimento pessoal e despesas de deslocação
1 - O tribunal de círculo poderá ordenar a comparência pessoal de quem residir na área do respectivo círculo judicial, do mesmo modo que o tribunal de comarca está autorizado, nos termos da lei de processo, a determinar a comparência pessoal dos residentes na área da comarca.

2 - Às pessoas residentes fora da comarca em que se encontre sediado o tribunal de relação ou o tribunal de círculo que compareçam em acto processual para que tenham sido convocadas são pagas as despesas de deslocação, de harmonia com as leis de processo e de custas.

3 - Nenhuma das partes pode ser onerada com o pagamento das despesas de deslocação referidas no número anterior pela circunstância de a outra parte beneficiar da isenção ou dispensa de custas, caso em que, na devida proporção, as aludidas despesas serão suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.

4 - As despesas de deslocação referidas no n.º 2 referente aos casos de renovação da prova em sede de tribunal de relação serão sempre suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 16.º
Presidência do tribunal para efeitos administrativos
1 - ...
2 - ...
3 - Nos tribunais e nos juízos em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz, começando pelo mais antigo e seguindo-se escalonadamente a ordem de antiguidade.

4 - Sempre que estiverem instalados num mesmo edifício diversos tribunais, poderá o Conselho Superior da Magistratura determinar, quando nisso haja vantagem, a existência de um único presidente, para efeitos administrativos, seguindo-se o critério de antiguidade referido no número anterior.

Artigo 21.º
Magistrados do Ministério Público
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A Procuradoria-Geral da República, ponderando as necessidades de serviço, pode:

a) Determinar que um procurador da República exerça funções em mais de um círculo, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º;

b) Determinar a afectação de magistrados de igual categoria, em regime de exclusividade, para coadjuvar o magistrado do Ministério Público em exercício no tribunal de círculo.

5 - Enquanto se mantiver a afectação referida na alínea b) do número anterior, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondentes.

Artigo 23.º
Juízes de instrução criminal
1 - ...

2 - O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o tribunal de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.

3 - Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.

Artigo 25.º
Informática nos tribunais
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser constituídas equipas de projecto integrando magistrados judiciais e do Ministério Público, funcionários de justiça e técnicos designações pelo Ministério da Justiça em regime de acumulação de funções ou em comissão de serviço, destacamento ou requisição, observadas as normas estatutárias respectivas.

3 - ...
4 - Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática, nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados judiciais e até final de 1992, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.

5 - Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para este efeito, sujeitos, até final de 1992, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.

6 - O tempo de serviço prestado nas equipas previstas no n.º 2 é considerado para todos os efeitos como de efectivo serviço na categoria e a nomeação não dá origem a abertura de vaga no lugar de origem.

Artigo 55.º
Entrada em funcionamento de novos tribunais ou juízos
1 - ...
2 - Após a instalação dos tribunais referidos no número anterior, dar-se-á cumprimento ao preceituado no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 24/90, de 4 de Agosto.

3 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável às acções ou incidentes referidos nos artigos 144.º, 147.º, 150.º, 151.º e 153.º do Código de Processo do Trabalho, bem como à actualização das pensões, quando suscitadas em processos de acidente de trabalho já findos.

4 - Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais ou juízos, mantém-se a composição e a competência dos tribunais e juízos, ainda que extintos pelo presente regulamento, que detinham a correspondente jurisdição.

Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, os artigos 4.º-A, 6.º-A, 13.º-A, 14.º-A e 37.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 4.º-A
Desdobramento de secções
1 - As secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação podem desdobrar-se em subsecções.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 4.º, e quando razões justificadas de administração da justiça o determinem, é fixado, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, o número de subsecções que compõem cada secção.

3 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, de dois em dois anos, sob proposta dos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação, o número de juízes que compõem cada subsecção.

Artigo 6.º-A
Secretarias judiciais privativas
1 - O expediente do tribunal de círculo, incluindo o do Ministério Público, é, em regra, assegurado por secretarias judiciais privativas.

2 - Onde não forem criadas secretarias privativas o expediente é assegurado por uma secção de processos privativa, integrada na secretaria judicial da comarca em que aquele tribunal se encontra sediado.

3 - As secretarias judiciais e as secretarias privativas do Ministério Público dos tribunais de comarca que não sejam sede de círculo funcionam como secretarias judiciais daquele tribunal, na área da respectiva competência.

Artigo 13.º-A
Coadjuvação do tribunal
1 - Nos casos de deslocação em consequência do disposto no artigo anterior, incumbe ao tribunal em cuja sede decorrer a sessão ou audiência fornecer os funcionários indispensáveis à coadjuvação do tribunal, bem como as instalações e demais meios materiais.

2 - O disposto no número anterior não impede que os tribunais de relação ou de círculo se possam fazer assessorar pelos seus funcionários privativos, sempre que o entendam conveniente.

3 - As despesas de deslocação do tribunal por força do disposto no artigo anterior correm por conta do Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 14.º-A
Âmbito de competência para a prática de actos judiciais
1 - O tribunal de círculo pode praticar na área da respectiva jurisdição quaisquer actos judiciais da sua competência.

2 - Tratando-se, porém, de actos que devam ser praticados fora da área da comarca sede do currículo judicial e que o tribunal de círculo não deva, nos termos da lei de processo, realizar directamente, poderá solicitar-se a sua prática ao tribunal de comarca respectivo.

3 - Apenas se solicitará ao tribunal de círculo a prática dos actos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais que devam ser realizados na área da respectiva comarca sede e desde que respeitem a processos pendentes em tribunais de estrutura colectiva.

Artigo 37.º-A
Tribunal do Trabalho de Aveiro
1 - É extinto o 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Aveiro.
2 - Os processos e papéis pendentes no Juízo extinto transitam para o 1.º Juízo.

3 - O pessoal dos serviços extintos transita sem qualquer formalidade, e sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Art. 3.º O disposto no n.º 3 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 214/88, de 16 de Junho, na redacção dada pelo presente diploma, será regulamentado por decreto-lei.

Art. 4.º Os mapas a que se reportam os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, são alterados de acordo com o mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 5.º É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo o disposto no artigo 6.º-A, por ele aditado ao Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, que apenas produzirá efeitos após a entrada em vigor da regulamentação referida no artigo 3.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO
MAPA I
Distritos judiciais
Distrito judicial de Coimbra
Sede em Coimbra
Círculos judiciais:
[...]
Comarcas:
[...] Ílhavo, [...], Nazaré, [...]
Distrito judicial de Évora
Sede em Évora
Círculos judiciais:
[...], Loulé, [...]
Comarcas:
[...], Palmela, [...]
Distrito judicial do Porto
Sede no Porto
Círculos judiciais:
[...], Vila Nova de Famalicão, [...]
Comarcas:
[...]
MAPA II
Círculos judiciais
Alcobaça:
Sede em Alcobaça.
Comarcas: Alcobaça, Nazaré e Porto de Mós.
Aveiro:
Sede em Aveiro.
Comarcas: Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo e Vagos.
Faro:
Sede em Faro.
Comarcas: Faro, Olhão da Restauração, Tavira e Vila Real de Santo António.
Lamego:
Sede em Lamego.
Comarcas: Armamar, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Peso da Régua, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço.

Loulé:
Sede em Loulé.
Comarcas: Albufeira e Loulé.
Penafiel:
Sede em Penafiel.
Comarcas: Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Marco de Canaveses e Penafiel.
Portimão:
Sede em Portimão.
Comarcas: Lagos, Monchique, Portimão e Silves.
Santa Maria da Feira:
Sede em Santa Maria da Feira.
Comarcas: Ovar e Santa Maria da Feira.
Setúbal:
Sede em Setúbal.
Comarcas: Palmela, Sesimbra e Setúbal.
Vila Nova de Famalicão:
Sede em Vila Nova de Famalicão.
Comarcas: Vila Nova de Famalicão.
MAPA III
Comarcas
Albufeira:
Sede: Albufeira.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Loulé.
Freguesias:
Do Município de Albufeira: Albufeira, Guia e Paderne.
Alcobaça:
Sede: Alcobaça.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Alcobaça.
Freguesias:
Do Município de Alcobaça: Alcobaça, Alfeizerão, Aljubarrota (Prazeres), Aljubarrota (São Vicente), Alpedriz, Bárrio, Benedita, Cela, Coz, Évora de Alcobaça, Maiorga, Martingança, Moita, Pataias, São Martinho do Porto, Turquel, Vestiaria e Vimeiro.

Aveiro:
Sede: Aveiro.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Aveiro.
Freguesias:
Do Município de Aveiro: Aradas, Cacia, Eirol, Eixo, Esgueira, Glória, Nariz, Nossa Senhora de Fátima, Oliveirinha, Requeixo, Santa Joana, São Bernardo, São Jacinto e Vera Cruz.

Baião:
Sede: Baião.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Penafiel.
Freguesias:
Do Município de Baião: Ancede, Baião (Santa Leocádia), Campelo, Covelas, Frende, Gestaço, Grilo, Gove, Loivos do Monte, Loivos da Ribeira, Mesquinhata, Ovil, Ribadouro, Santa Cruz do Douro, Santa Marinha do Zêzere, Teixeira, Teixeiró, Tresouras, Valadares e Viariz.

Castelo de Paiva:
Sede: Castelo de Paiva.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Penafiel.
Freguesias:
Do Município de Castelo de Paiva: Bairros, Fornos, Paraíso, Pedorido, Raiva, Real, Santa Maria da Sardoura, São Martinho de Sardoura e Sobrado.

Ílhavo:
Sede: Ílhavo.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Aveiro.
Freguesias:
Do Município de Ílhavo: Gafanha do Carmo, Gafanha da Encarnação, Gafanha da Nazaré e Ílhavo (São Salvador).

Nazaré:
Sede: Nazaré.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Alcobaça.
Freguesias:
Do Município da Nazaré: Famalicão, Nazaré e Valado dos Frades.
Palmela:
Sede: Palmela.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Setúbal.
Freguesias:
Do Município de Palmela: Marateca, Palmela, Pinhal Novo, Poceirão e Quinta do Anjo.

Setúbal:
Sede: Setúbal.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Setúbal.
Freguesias:
Do Município de Setúbal: Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, Sado, São Lourenço, São Simão, Setúbal (Nossa Senhora da Anunciada), Setúbal (Santa Maria da Graça), Setúbal (São Julião) e Setúbal (São Sebastião).

Vila Nova de Famalicão:
Sede: Vila Nova de Famalicão.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Nova de Famalicão.
Freguesias:
Do Município de Vila Nova de Famalicão: Abade de Vermoim, Antas, Arnoso (Santa Eulália), Arnoso, (Santa Maria), Avidos, Bairro, Bente, Brufe, Cabeçudos, Calendário, Carreira, Castelões, Cavalões, Cruz, Delães, Esmeriz, Fradelos, Gavião, Gondifelos, Jesufrei, Joane, Lagoa, Landim, Lemenhe, Louro, Lousado, Mogege, Mouquim, Nine, Novais, Oliveira (Santa Maria), Oliveira (São Mateus), Outiz, Pedome, Portela, Pousada de Saramagos, Requião, Riba de Ave, Ribeirão, Ruivães, Seide (São Miguel), Seide (São Paio), Sezures, Telhado, Vale (São Cosme), Vale (São Martinho), Vermoim, Vila Nova de Famalicão e Vilarinho das Cambas.

MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª instância
Tribunais de círculo
Loulé:
Sede: Loulé.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: três.
Penafiel:
Sede: Penafiel.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: três.
Santa Maria da Feira:
Sede: Santa Maria da Feira.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois.
Santo Tirso:
Sede: Santo Tirso.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois.
Vila Nova de Famalicão:
Sede: Vila Nova de Famalicão.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois.
Tribunais de família e de menores
Tribunal de Família e de Menores de Aveiro:
Sede: Aveiro.
Área de jurisdição:
a) Comarca de Aveiro.
b) Círculo judicial de Aveiro, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 79.º da Lei 38/87.

c) Círculos judiciais de Anadia, Aveiro, Oliveira de Azeméis e Santa Maria da Feira, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 38/87.

Quadro de juízes: um.
Tribunal de Família e de Menores de Coimbra:
Sede: Coimbra.
Área de jurisdição:
a) Comarca de Coimbra.
b) Círculo judicial de Coimbra, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 79.º da Lei 38/87.

c) Comarcas do distrito judicial de Coimbra, exceptuadas as pertencentes aos círculos judiciais de Anadia, Aveiro e Viseu, para efeitos do disposto do artigo 63.º da Lei 38/87.

Quadro de juízes: um.
Tribunal de Família e de Menores de Faro:
Sede: Faro.
Área de jurisdição:
a) Comarca de Faro.
b) Círculo judicial de Faro, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 79.º da Lei 38/87.

c) Círculos judiciais de Beja, Faro, Loulé e Portimão, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 38/87.

Quadro de juízes: um.
Tribunal de Menores do Porto:
Sede: Porto.
Área de jurisdição:
a) Círculo judicial.
b) Comarcas do distrito judicial do Porto, exceptuadas as pertencentes aos círculo judiciais de Oliveira de Azeméis e de Santa Maria da Feira, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 38/87.

Quadro de juízes: um.
Tribunais do trabalho
Faro:
Sede: Faro.
Área de jurisdição: círculo judiciais de Faro e de Loulé.
Quadro de juízes: um.
Santo Tirso:
Sede: Santo Tirso.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: um.
Tribunais de comarca
Ílhavo:
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um.
Nazaré:
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um.
Palmela:
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um.
Fafe:
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 910/91 - Ministério da Justiça

    DESDOBRA AS DUAS SECÇÕES CIVEIS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PREVISTAS NO MAPA IV ANEXO AO DECRETO LEI NUMERO 214/88, DE 17 DE JUNHO, EM DUAS SUBSECÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Portaria 994/91 - Ministério da Justiça

    DETERMINA QUE CADA UMA DAS SECÇÕES EM MATÉRIA CIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA PREVISTAS NO MAPA V ANEXO AO DECRETO LEI NUMERO 214/88, DE 17 DE JUNHO, SEJA COMPOSTA POR DUAS SUBSECÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 389/91 - Ministério da Justiça

    REGULAMENTA O MODO DE FUNCIONAMENTO DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS DOS TRIBUNAIS DE COMARCA, ENQUANTO EXTENSÕES DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS DOS TRIBUNAIS DE CIRCULO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-17 - Acórdão 367/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, POR VIOLAÇÃO DA ALÍNEA Q) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CONSTITUICAO, A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA QUE DEFLUI DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 214/88, DE 17 DE JUNHO, EM CONJUGACAO COM A ALÍNEA B) DO MAPA VI ANEXO A ESTE DIPLOMA, (RECTIFICADO POR DECLARAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 175, 2 SUPLEMENTO, DE 30 DE JULHO DE 1988) E QUE DETERMINA A SEDE, COMPOSICAO E ÁREA DE JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NA PARTE EM QUE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 38/93 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DIPLOMA QUE REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-10 - Portaria 1177/93 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    CONFERE NOVA COMPOSICAO NOS QUADROS DE PESSOAL DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS, DAS SECRETÁRIAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERA AINDA O DIPLOMA QUE REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, EXTINGUINDO VARIAS SECÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 186-A/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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