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Decreto-lei 214/88, de 17 de Junho

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Sumário

Regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 214/88

de 17 de Junho

Publicada a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Lei 38/87, de 23 de Dezembro, incumbe ao Governo a tarefa de a regulamentar.

Tarefa, decerto, nada fácil, mas imbuída da certeza de que os caminhos e as soluções encontradas, em sede de organização judiciária, são uma resposta concreta aos problemas com que os tribunais se debatem na sua função de administrar a justiça. Preocupação que não deixa igualmente de estar presente na reforma operada na vida jurídica portuguesa com a entrada em vigor de um novo Código de Processo Penal.

Contém o presente diploma intencionais e significativas inovações, visando concretizar e adequar à realidade os princípios enunciados na Lei 38/87, a independência dos tribunais judiciais, a urgência de que estes funcionem com eficácia na aplicação da justiça e no respeito pelo acesso dos cidadãos aos tribunais e ao direito.

Desde já, e em matéria de ordenamento do território, avulta a criação dos novos círculos judiciais de Abrantes, Alcobaça, Anadia, Angra do Heroísmo, Chaves, Lisboa, Mirandela, Paredes, Pombal, Porto, Santiago do Cacém, Torres Vedras e Vila do Conde, como corolário da institucionalização dos tribunais de círculo.

Refira-se que os novos círculos de Lisboa e do Porto abrangem, na sua área de jurisdição, respectivamente, as comarcas de Almada, Loures, Oeiras e Seixal e as comarcas de Espinho, Matosinhos e Vila Nova de Gaia.

A um outro nível, criam-se as comarcas do Cadaval, Entroncamento, Nelas e Oliveira do Bairro, com vista a redimensionar, de uma forma equilibrada, as comarcas de Torres Vedras, Golegã, Mangualde e Anadia, respectivamente.

Embora com diferente objectivo o Presidente e os juízes do Supremo Tribunal de Justiça detêm agora a possibilidade de recrutar assessores de entre magistrados judiciais de 1.ª instância, que os coadjuvem na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos, à semelhança do que já ocorre, entre nós, no Tribunal Constitucional e no Supremo Tribunal Administrativo.

Por outro lado, os tribunais de relação passam a poder reunir na sede da comarca que se encontrar relativamente à sede da relação respectiva, a mais de 100 Km, sempre que o interesse de justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem e a requerimento das partes.

Ainda a criação do tribunal de círculo, em sede de Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, funcionando como tribunal colectivo ou do júri, põe termo ao controverso problema da indiferenciação orgânica entre aqueles tribunais e os tribunais singulares. Um melhor funcionamento dos tribunais e o acesso efectivo à justiça dependem, essencialmente, da existência de tribunais a funcionar com eficácia e de, gradualmente, se suprimirem os entraves económicos, sociais e culturais que se interpõem entre estes e os cidadãos.

É com este objectivo que são criados e instalados tribunais de círculo em todos os círculos judiciais os quais vêem o seu número significativamente aumentado.

É assim também que, nas grandes áreas urbanas de Lisboa e do Porto, se especializam os tribunais de círculo, permitindo-se que funcionem como varas cíveis e juízos criminais. Descongestionam-se, deste modo, os tribunais de comarca que integram aquelas grandes áreas urbanas e alia-se a especialização à proximidade territorial, com vista a uma maior celeridade no funcionamento destes tribunais.

Ainda na mesma linha, são criados tribunais de círculo auxiliares, prevendo-se igualmente a criação de varas cíveis e juízos criminais auxiliares, nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, sempre que o movimento processual ultrapasse o limite ideal utilizado no redimensionamento dos quadros dos tribunais a que se procede.

Não obstante os tribunais de círculo funcionarem normalmente na sede do círculo judicial, prevê-se que estes, a requerimento de qualquer das partes, se desloquem obrigatoriamente à sede do tribunal de comarca, desde que a distância entre esta e a sede daqueles seja superior a 50 Kilómetros. Por outro lado, as pessoas residentes fora da comarca em que se encontre sediado o tribunal de círculo e que sejam convocadas para comparecer em acto processual neste tribunal, podem ser reembolsadas pelas despesas de deslocação.

A entrada em vigor, no início do corrente ano, do novo Código de Processo Penal, obrigou, outrossim a repensar os actuais tribunais de instrução criminal.

Por isso, são extintos alguns tribunais, cujo modelo e modo de funcionamento não correspondem ao que deles se esperava, embora se mantenham na situação de liquidatários, até que, por despacho do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, venha a ser declarada finda aquela situação.

Prevê-se, no entanto, nas comarcas de elevado movimento processual, a afectação pelo Conselho Superior da Magistratura de juizes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.

Os tribunais de trabalho são autonomizados, funcionando como tribunais de competência especializada em todo o país e com uma área de jurisdição tendencialmente idêntica à do respectivo círculo judicial, à excepção da região Autónoma dos Açores, cuja especificidade geográfica não aconselha a autonomização destes tribunais.

São, assim, criados, os tribunais de trabalho de Abrantes, Águeda, Póvoa do Varzim e Santiago do Cacém e extinto o tribunal de trabalho de Angra do Heroísmo.

Prevê-se, ainda, a criação de tribunais de competência especializada mista, em matéria de menores e família, em Coimbra, em Faro, no Funchal, em Ponta Delgada e em Setúbal.

Levando mais longe a desejável especialização que se pretende institucionalizar na organização judicial portuguesa, criam-se tribunais de competência específica mista, em matéria correccional e de polícia, em Almada, Coimbra, Funchal e Vila Nova de Gaia.

Diversificando os meios de actuação da justiça e o descongestionamento dos actuais tribunais, são criados tribunais de pequenas causas em Lisboa, Amadora, Loures, Oeiras, Gondomar, Maia, Porto e Valongo.

Por outro lado, o Governo não pode deixar de incluir no presente diploma matérias complementares objecto de referência expressa na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, adoptando medidas pontuais que visam salvaguardar os efeitos essenciais pretendidos.

Inserem-se, neste campo, as medidas que equiparam ao estatuto de juiz de tribunal de círculo, os juízes de tribunal de família, de tribunal de família e menores e o juiz presidente de tribunal de trabalho.

Estabelece-se, ainda, um regime de preferências nos futuros provimentos, atribuído aos juízes de tribunais extintos pelo presente regulamento, tendo em vista tutelar situações adquiridas. Adoptam-se, também, providências no respeitante à extensão de competências nas grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e, relativamente à presidência para efeitos administrativos, à substituição de juízes, à acumulação de lugares, aos turnos de férias, ao destino dos processos pendentes em tribunais extintos, á entrada em funcionamento dos tribunais criados, à remuneração de magistrados, à primeira classificação de tribunais e ao território de Macau.

Pretende-se, com estas medidas, dotar a administração judiciária dos meios que lhe permitam assegurar efectiva capacidade de resposta.

Por último, prevê-se a aplicação da informática aos tribunais, em acções a desenvolver mediante orientações e planos a aprovar pelo Ministro da Justiça.

Assim, No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 38/87, de 23 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

(Divisão judicial)

1. O território divide-se em quatro distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.

2. Os distritos judiciais dividem-se em círculos judiciais, de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.

3. Os círculos judiciais, constituídos por uma ou mais comarcas, são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma.

4. A sede e o âmbito territorial das comarcas são os definidos no mapa III anexo ao presente diploma.

5. Os tribunais judiciais de 1.ª instância são classificados de tribunais de ingresso, primeiro acesso a acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.

6. A classificação a que se refere o número anterior é revista de três em três anos.

7. Nenhum magistrado pode ser movimentado obrigatoriamente, por virtude da alteração da classificação dos tribunais a que se referem os números anteriores.

Artigo 2.º

(Supremo Tribunal de Justiça)

1. O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território.

2. A composição do Supremo Tribunal de Justiça é a constante do mapa IV anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

(Assessores do Supremo Tribunal de Justiça)

1. O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de assessores que coadjuvam o Presidente e os juízes na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos.

2. Os assessores são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em comissão de serviço de três anos, não renovável, de entre magistrados judiciais de 1.ª instância com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não superior a 15 anos.

3. O número de assessores é fixado por portaria do Ministro da Justiça sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 4.º

(Tribunais de Relação)

1. Os tribunais de relação têm jurisdição na área do respectivo distrito judicial.

2. A sede e a composição dos tribunais de relação são as constantes do mapa V anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º

(Tribunais judiciais de 1.ª. Instância)

Os tribunais judiciais de 1.ª. instância têm a sede, composição e área de jurisdição definidas no mapa VI anexo ao presente diploma.

Artigo 6.º

(Tribunais de círculo)

1. Os tribunais de círculo funcionam, em regra, como tribunal do júri ou como tribunal colectivo, de harmonia com o disposto na lei de processo.

2. Nos tribunais de círculo, sem prejuízo do disposto no n.º 5, o colectivo é constituído por juízes privativos.

3. As funções de presidente, nos tribunais de círculo, são exercidas pelo juiz do processo.

4. As atribuições a que se refere a alínea a) do artigo 80.º, da Lei 38/87, são exercidas pelo juiz privativo mais antigo do tribunal de círculo.

5. Sempre que os tribunais referidos nos números anteriores não sejam integralmente constituídos por juízes privativos, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários de entre magistrados de tribunais sediados na mesma comarca e na falta ou impedimento destes de entre juízes de comarca próxima.

6. Sempre que o serviço do tribunal de círculo não justifique a criação de uma secretária, o expediente é assegurado por uma secção de processos privativa, integrada na secretária judicial da comarca em que aquele tribunal se encontra sediado.

Artigo 7.º

(Tribunais de círculo de Lisboa e Porto)

1. Os tribunais de círculo de Lisboa a Porto funcionam em juízos de competência específica.

2. Os juízos de competência específica dos tribunais de círculo designam-se, respectivamente, por varas cíveis e juízos criminais, conforme compreendam matéria cível ou penal.

Artigo 8.º

(Varas Cíveis)

1. Compete às varas cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo.

2. Compete ainda às varas cíveis preparar e julgar as questões cíveis, nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a alçada referida no n.º 1.

3. Os processos a que se referem os números anteriores, mesmo que não ocorra a intervenção do tribunal colectivo, mantêm-se nas varas onde hajam sido distribuídos.

Artigo 9.º

(Tribunais de família e tribunais de família e menores)

1. Aos tribunais de família e aos tribunais de competência especializada mista de família e menores são aplicadas as regras de funcionamento previstas no artigo 6.º, quando, nos termos da lei de processo, funcionem como tribunais colectivos.

2. Os juizes privativos dos tribunais referidos no n.º 1 são equiparados aos juízes dos tribunais de círculo.

Artigo 10.º

(Constituição do tribunal colectivo noutros tribunais)

1. Nos restantes tribunais, sempre que tenha de ser constituído tribunal colectivo, o Conselho Superior da Magistratura designa os juizes necessários de entre magistrados sediados na mesma comarca e na falta ou impedimento de estes de entre juízes de comarca próxima.

2. Nos tribunais de trabalho de Lisboa e Porto, haverá um juiz presidente por juízo, a quem cabe o julgamento dos processos em que tenha de intervir o colectivo.

3. O juiz presidente será designado pelo Conselho Superior da Magistratura, atendendo aos critérios da classificação e antiguidade, devendo satisfazer os requisitos previstos no artigo 100.º da Lei 38/87 e sendo equiparado a juiz de círculo.

4. Nos tribunais de trabalho sediados fora de Lisboa e Porto, os juízes titulares beneficiam de estatuto idêntico ao previsto no número anterior, sempre que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 100.º da Lei 38/87.

Artigo 11.º

(Competência dos juízos de polícia)

1. Compete aos juízos de polícia a preparação, o julgamento e os termos subsequentes, em matéria crime, nos processos sumários e nos relativos a transgressões.

2. Compete ainda aos juízos de polícia, nas comarcas onde não existam tribunais de pequenas causas, proceder à preparação e realizar a audiência em matéria crime no processo sumaríssimo, bem como julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 66.º e 70.º, n.º 2, da Lei 38/87.

Artigo 12.º

(Tribunais de pequenas causas)

São criados com competência cumulativa, nos termos do artigo 77.º da Lei 38/87, os tribunais de pequenas causas que constam do mapa VII anexo ao presente diploma.

Artigo 13.º

(Funcionamento dos tribunais)

1. Para efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 8.º da Lei 38/87, considera-se obrigatória a deslocação do tribunal, a requerimento de qualquer das partes, quando a distância entre as sedes do tribunal de Relação ou do tribunal de círculo for, respectivamente superior a 100 ou 50 Kilómetros, relativamente à sede da comarca para onde ocorra a deslocação.

2. O requerimento a que se refere o número anterior é apresentado quando da interposição de recurso ou com o oferecimento dos meios de prova.

3. Nos casos de deslocação do tribunal de 1.ª instância que não seja integralmente constituído por juízes privativos intervém sempre o juiz da comarca onde as audiências e sessões hajam de ter lugar.

4. As despesas de deslocação do tribunal, por força do disposto nos números anteriores, correm por conta do Cofre Geral dos Tribunais.

5. O disposto no presente artigo não se aplica em relação ao território de Macau.

Artigo 14.º

(Despesas de deslocação)

1. Às pessoas residentes fora da comarca em que se encontre sediado o tribunal de relação ou o tribunal de círculo, que compareçam em acto processual para que tenham sido convocadas, são pagas as despesas de deslocação, de harmonia com as leis de processo e de custas.

2. Nenhuma das partes pode ser onerada com o pagamento das despesas de deslocação referidas no número anterior pela circunstância da outra parte beneficiar da isenção ou dispensa de custas, caso em que, na devida proporção, as aludidas despesas serão suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.

3. As despesas de deslocação referidas no n.º 1, referente aos casos de renovação da prova em sede de Tribunal da Relação, serão sempre suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 15.º

(Extensão de competência)

Na área de jurisdição dos círculos de Lisboa e Porto, os tribunais de comarca que deles fazem parte podem adoptar no respectivo círculo os procedimentos previstos para a prática de actos da sua competência.

Artigo 16.º

(Presidência do tribunal para efeitos administrativos)

1. Para os efeitos administrativos, a que se refere o artigo 86.º da Lei 38/87, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a presidência atribuída aos magistrados do Ministério Público, relativamente aos serviços que lhe estão afectos.

3. Nos tribunais e nos juízos em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz, começando pelo mais antigo.

Artigo 17.º

(Substituição de Juízes)

1. O juiz presidente de tribunal colectivo nas suas faltas e impedimentos é substituído pelo juiz mais antigo do respectivo tribunal.

2. Nos casos de os juízes dos tribunais não poderem ser substituídos de acordo com o disposto nos números 2 e 3 do artigo 88.º da Lei 38/87, a substituição é feita por designação do Conselho Superior da Magistratura.

3. A designação a que se refere o número anterior faz-se com observância dos seguintes critérios:

a) A substituição deve ser assegurada por juiz da mesma circunscrição judicial, de preferência com as mesmas qualificações do substituído.

b) Na falta de juiz nas condições da alínea anterior, a substituição deve ser assegurada por juiz de circunscrição judicial próxima.

Artigo 18.º

(Substitutos)

1. Os substitutos dos magistrados judiciais ou do Ministério Público que não sejam magistrados têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.

2. O pagamento é efectuado pelo Cofre Geral dos Tribunais, mediante informação favorável prestada pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República, conforme os casos.

3. A informação a que se refere o número anterior deverá mencionar o estado do serviço e ainda o esforço e as particulares circunstâncias em que a substituição é exercida.

Artigo 19.º

(Acumulação de lugares)

1. Podem o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, face à insuficiência do número de magistrados e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um magistrado exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.

2. Os magistrados que exerçam funções em regime de acumulação por mais de 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, com base na informação a prestar pelas entidades referidas no número anterior, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.

3. A informação a que se refere o número 2 deverá atender ao estado do serviço no lugar acumulado e no lugar de origem e ainda ao esforço e às particulares circunstâncias em que a acumulação é exercida pelo magistrado.

Artigo 20.º

(Juízes dos tribunais de círculo)

1. Se não houver magistrado judicial que se candidate a lugar de juiz de tribunal de círculo, de tribunal de família, de tribunal de família e menores ou de juiz presidente de tribunal de trabalho e que reúna os requisitos constantes do artigo 100.º da Lei 38/87, pode ser interinamente provido neste lugar um juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final, ou um juiz de direito que estando aí colocado o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.

2. Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação em comissão de serviço, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 21.º

(Magistrados do Ministério Público)

1. O quadro de magistrados do Ministério Público junto dos tribunais de 1.ª. e 2.ª. instância é o constante do mapa VIII anexo ao presente diploma.

2. Para tribunais instalados na mesma comarca há um número global de procuradores da república e de delegados do procurador da república, fazendo-se menção, neste caso, dos que podem ser afectos a tribunais do trabalho.

3. Sem prejuízo da superior orientação do Procurador-Geral da República, a distribuição do serviço por procuradores da república e delegados do procurador da república faz-se por despacho do competente procurador-geral adjunto ou procurador da república, respectivamente.

4. A Procuradoria-Geral da República, ponderando as necessidades do serviço, pode determinar que um procurador da república exerça funções em mais que um círculo, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 19.º.

Artigo 22.º

(Turnos de férias em Lisboa e no Porto)

Nos tribunais de 1.ª. instância com sede nas comarcas de Lisboa e do Porto, os juízes, para efeitos de turnos de férias, agrupam-se do seguinte modo:

a) Juízes das varas cíveis b) Juízes dos juízos cíveis e do tribunal marítimo c) Juízes do tribunal do trabalho d) Juízes do tribunal de família e do tribunal de menores e) Juízes dos juízos criminais f) Juízes dos juízos correccionais g) Juízes dos juízos de polícia, do tribunal de instrução criminal, do tribunal de execução das penas e dos tribunais de pequenas causas.

Artigo 23.º

(Juízes de instrução criminal)

1. Nas comarcas em que não haja tribunal de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.

2. Enquanto se mantiver a afectação referida no número anterior, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.

Artigo 24.º

(Apoio aos juízes de instrução criminal)

1. O expediente movimentado pelo juiz de direito com funções de instrução criminal é assegurado pela respectiva secção de apoio.

2. Sempre que o movimento processual o justifique, podem ser destacados oficiais de justiça para apoiar o juiz de direito afecto em regime de exclusividade à instrução criminal.

Artigo 25.º

(Informática nos tribunais)

1. A utilização da informática nos tribunais é desenvolvida com a cooperação do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça e da Direcção-Geral dos Serviços de Informática, mediante planos e acções a aprovar pelo Ministro da Justiça.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser constituídas equipas de projecto integrando magistrados judiciais e do Ministério Público, funcionários de justiça e técnicos designados pelo Ministro da Justiça em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, observadas as normas estatutárias respectivas.

3. A cooperação a prestar pela Direcção-Geral dos Serviços de Informática abrange, não só a prestação de serviços pelo seu pessoal técnico, como a utilização dos equipamentos que lhe estão afectos, sempre que tal se mostre necessário.

4. Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nos tribunais, incluindo os respeitantes às bases de dados jurídicos, o pessoal do Ministério da Justiça e dos serviços que funcionam no seu âmbito pode, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ser autorizado a acumular funções.

Artigo 26.º

(Acesso à informação por parte dos magistrados)

No âmbito dos processos judiciais a seu cargo, os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ter acesso à informação constante dos ficheiros informáticos de identificação civil e criminal, do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, do registo automóvel, da polícia judiciária, do sistema penitenciário e outros que venham a ser constituídos desde que a natureza destes e as suas finalidades não se mostrem incompatíveis com tal acesso.

Artigo 27.º

(Varas cíveis e juízos cíveis do tribunal cível de Lisboa)

1. Os 1.º a 9.º juízos cíveis de Lisboa mantêm-se, conservando os processos neles pendentes.

2. Os 10.º a 17.º juízos cíveis de Lisboa são extintos e convertidos respectivamente, nas 1.ª. a 8.ª. varas cíveis, às quais são afectos os processos pendentes nos extintos juízos.

3. Os processos que se encontram pendentes nas comarcas de Almada, Loures, Oeiras e Seixal e que passam a ser da competência das varas cíveis transitam para os tribunais de círculo auxiliares, com funções de liquidação desses processos.

4. Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, a distribuição da competência das varas cíveis é efectuada pelas 11.ª a 13.ª varas, com excepção dos processos de falência, insolvência e dos processos especiais de recuperação de empresas em situação económica difícil, que são distribuídos pela totalidade das varas cíveis.

5. Um quinto dos processos pendentes nas 1.ª a 8a. varas são redistribuídos pelas 9a. e 10a. varas.

6. Findo o período referido no n.º 4, procede-se à distribuição pela totalidade das varas cíveis.

7. O pessoal dos juízos a que se referem os n.ºs 1 e 2 é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no art.º 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 28.º

(Varas cíveis e juízos cíveis do tribunal cível do Porto)

1. O 1.º a 4.º juízos cíveis do Porto mantêm-se, conservando os processos neles pendentes.

2. Os 5.º a 9.º juízos cíveis do Porto são extintos e convertidos respectivamente nas 1.ª a 5a. varas cíveis às quais são afectos os processos pendentes nos juízos extintos.

3. Os processos que se encontram pendentes nas comarcas de Espinho, Matosinhos e Vila Nova de Gaia e que passam a ser da competência das varas cíveis transitam para os tribunais de círculo auxiliares com funções de liquidação desses processos.

4. Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, toda a distribuição da competência das varas cíveis é efectuada pela 6a. vara, com excepção dos processos de falência, insolvência e dos processos especiais de recuperação de empresas em situação económica difícil, que são distribuído pela totalidade das varas cíveis.

5. Findo o período referido no número anterior, procede-se à distribuição pela totalidade das varas cíveis.

6. O pessoal dos juízos a que se referem os n.ºs 1 e 2 é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no art.º 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 29.º

(Juízos criminais do tribunal criminal de Lisboa)

1. Os 1.º a 4.º juízos criminais de Lisboa mantêm a sua actual numeração.

2. Os processos, pendentes nos juízos referidos no número anterior, são redistribuídos por todos os juízos criminais.

3. Os processos da competência dos juízos criminais que se encontram nos tribunais de Almada, Loures, Oeiras o Seixal transitam para os tribunais de círculo auxiliares com funções de liquidação desses processos.

4. Os secretários judiciais dos 1.º a 4.º juízos transitam para os correspondentes lugares das secretarias do 1.º e 2.º juízos, 3.º e 4.º juízos, 5.º a 6.º juízos e 7.º e 8.º juízos respectivamente.

5. O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 30.º

(Juízos criminais do tribunal criminal do Porto)

1. Os 1.º e 2.º juízos criminais do Porto mantêm a sua actual numeração.

2. Os processos pendentes nos juízos referidos no número anterior, são redistribuídos por todos os juízos criminais.

3. Os processos da competência dos juízos criminais que se encontrem nos tribunais de Espinho, Matosinhos e Vila Nova de Gaia transitam para os tribunais de círculo auxiliares, com funções de liquidação desses processos.

4. Os secretários judiciais dos 1.º e 2.º juízos transitam para os correspondentes lugares das secretarias dos 1.º e 2.º juízos e 3.º e 4.º juízos respectivamente.

5. O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 31.º

(Juízos correccionais do tribunal criminal de Lisboa)

1. Os 1.º a 5.º juízos correccionais de Lisboa, mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.

2. Os 6.º a 10.º juízos correccionais de Lisboa são extintos.

3. O equipamento, livros, processos, objectos e papéis pendentes, que se encontrem nos juízos extintos, transita:

a) Para a 3.ª. secção do 1.º juízo os da 1.ª. secção do extinto 6.º juízo;

b) Para a 3.ª. secção do 2.º juízo os da 2.ª. secção do extinto 6.º juízo;

c) Para a 3.ª. secção do 3.º juízo os da 1.ª. secção do extinto 7.º juízo;

d) Para a 3.ª. secção do 4.º juízo os da 2.ª. secção do extinto 7.º juízo;

e) Para a 3.ª secção do 5.º juízo os da 1.ª secção do extinto 8.º juízo;

f) Para o 1.º juízo, onde são distribuídos, os da 2.ª secção do extinto 8.º juízo;

g) Para o 2.º juízo, onde são distribuídos, os da 1.ª secção do extinto 9.º juízo;

h) Para o 3.º juízo, onde são distribuídos, os da 2.ª secção do extinto 9.º juízo;

i) Para o 4.º juízo, onde são distribuídos, os da 1.ª secção do extinto 10.º juízo.

j) Para o 5.º juízo, onde são distribuídos, os da 2.ª secção do extinto do 10.º juízo.

4. Os livros, processos e papéis findos, existentes nos serviços dos referidos juízos extintos são remetidos ao arquivo.

5. Os escrivães de direito das 1.ª e 2.ª secções dos extintos 6.º e 7.º juízos, e da 1.ª secção do 8.º juízo transitam, sem qualquer formalidade, respectivamente, para as 3 secções dos 1.º ao 5.º juízos.

6. O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 32.º

(Juízos correccionais do tribunal criminal do Porto)

1. Os 1.º a 3.º juízos correccionais do Porto mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.

2. Os 4.º e 5.º juízos correccionais do Porto são extintos.

3. O equipamento, livros, processos, objectos e papeis pendentes, que se encontrem nos juízos extintos, transita:

a) Para a 3.ª secção do 1.º juízo o da 1.ª secção do extinto 4.º juízo;

b) Para a 3.ª secção do 2.º juízo o da 2..ª secção do extinto 4.º juízo;

c) Para a 3.ª secção do 3.º juízo os da 1.ª secção do extinto 5.º juízo;

d) Para os 1.º a 3.º juízos, onde são distribuídos, os da 2.ª secção do extinto 5.º juízo;

4. Os livros, processos e papeis findos, existentes nos serviços dos referidos juízos extintos são remetidos ao arquivo.

5. Os escrivães de direito das 1.ª e 2.ª secções do extinto 4.º juízo, e da 1.ª secção do 5.º juízo transitam sem qualquer formalidade, para as 3as secções do 1.º a 3.º juízos, respectivamente.

6. O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/86, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 33.º

(Tribunal de polícia de Lisboa)

1. É extinto o 3.º juízo de polícia de Lisboa.

2. Os escrivães de direito das 1.ª. e 2.ª. secções do juízo extinto transitam, respectivamente, para as 3as. secções dos 1.º e 2.º juízos e o restante pessoal é colocado, sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

3. No juízo extinto os processos, objectos e papéis pendentes transitam para as 3as. secções dos juízos referidos no número anterior.

Artigo 34.º

(Tribunal de família de Lisboa)

Os processos da competência do tribunal de família de Lisboa que se encontram pendentes nos tribunais de Almada, Loures, Oeiras e Seixal, e, que não devam ser remetidos aos tribunais de círculo auxiliares, transitam para o 4.º juízo do tribunal de família de Lisboa.

Artigo 35.º

(Tribunais do trabalho de Lisboa)

1. Os 1.º a 5.º juízos do tribunal do trabalho de Lisboa mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.

2. São extintos os 6.º a 15.º juízos dos tribunais do trabalho de Lisboa.

3. O equipamento, livros, processos, objectos e papéis pendentes, que se encontrem nos juízos extintos transitam:

a) Para a 3.ª secção do 1.º juízo os da 1.ª secção do extinto 6.º juízo;

b) Para a 3.ª secção do 2.º juízo os da 2.ª secção do extinto 6.º juízo;

c) Para a 3.ª secção do 3.º juízo os da 1.ª secção do extinto 7.º juízo;

d) Para a 3.ª secção do 4.º juízo os da 2.ª secção do extinto 7.º juízo;

e) Para a 3.ª secção do 5.º juízo os da 1.ª secção do extinto 8.º juízo;

f) Para a 1.ª secção do 1.º juízo os da 2.ª secção do extinto 8.º juízo;

g) Para a 2.ª secção do 1.º juízo os da 1.ª secção do extinto 9.º juízo;

h) Para a 3.ª secção do 1.º juízo o da 2.ª secção do extinto 9.º juízo.

i) Para a 1.ª secção do 2.º juízo os da 1.ª secção do extinto 10.º juízo;

j) Para a 2.ª secção do 2.º juízo os da 2.ª secção do extinto 10.º juízo;

l) Para a 3.ª secção do 2.º juízo os da 1.ª secção do extinto 11.º juízo;

m) Para a 1.ª secção do 3.º juízo os da 2.ª secção do extinto 11.º juízo;

n) Para a 2.ª secção do 3.º juízo os da 1.ª secção do extinto 12.º juízo;

o) Para a 3.ª secção do 3.º juízo o da 2.ª secção do extinto 12.º juízo;

p) Para a 1.ª secção do 4.º juízo os da 1.ª secção do extinto 13.º juízo;

q) Para a 2.ª secção do 4.º juízo os da 2.ª secção do extinto 13.º juízo;

r) Para a 3.ª secção do 4.º juízo os da 1.ª secção do extinto 14.º juízo;

s) Para a 1.ª secção do 5.º juízo, os da 2.ª secção do extinto 14.º juízo;

t) Para a 2.ª secção do 5.º juízo os da 1.ª secção do extinto 15.º juízo;

u) Para a 3.ª secção do 5.º juízo os da 2.ª secção do extinto 15.º juízo.

4. Os livros, processos e papeis findos existentes nos serviços dos referidos juízos extintos são remetidos ao arquivo.

5. Os escrivães de direito das 1.ª e 2.ª secções dos 6.º e 7.º juízos, e 1.ª secção do 8.º juízo, transitam, sem outra formalidade, para as 3as. secções dos 1.º a 5.º juízos, respectivamente.

6. O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 36.º

(Tribunais do trabalho do Porto)

1. Os 1.º a 3.º juízos dos tribunais do Porto mantêm-se, conservando a sua numeração.

2. São extintos os 4.º a 9.º juízos do tribunal do trabalho do Porto.

3. O equipamento, livros, processos, objectos e papeis pendentes que se encontram nos juízes extintos, transitam;

a) Para a 3.ª secção do 1.º juízo os da 1.ª secção do extinto 4.º juízo;

b) Para a 3.ª secção do 2.º juízo os da 2.ª secção do extinto 4.º juízo;

c) Para a 3.ª secção do 3.º juízo os da 1.ª secção do extinto 5.º juízo.

d) Para a 1.ª secção do 1.º juízo os da 2.ª secção do extinto 5.º juízo;

e) Para a 2.ª secção do 1.º juízo os da 1.ª secção do extinto 6.º juízo;

f) Para a 3.ª secção do 1.º juízo os da 2.ª secção do extinto 6.º juízo.

g) Para a 1.ª secção do 2.º juízo os da 1.ª secção do extinto 7.º juízo;

h) Para a 2.ª secção do 2.º juízo os da 2.ª secção do extinto 7.º juízo;

i) Para a 3.ª secção do 2.º juízo os da 1.ª secção do extinto 8.º juízo;

j) Para a 1.ª secção do 3.º juízo os da 2.ª secção do extinto 8.º juízo;

l) Para a 2.ª secção do 3.º juízo os da 1.ª secção do extinto 9.º juízo;

m) Para a 3.ª secção do 3.º juízo os da 2.ª secção do extinto 9.º juízo.

4. Os livros, processos e papéis findos, existentes nos serviços dos referidos juízos extintos, são remetidos ao arquivo.

5. Os escrivães de direito da 1.ª e 2.ª secções do extinto 4.º juízo, e da 1.ª secção do extinto 5.º juízo, transitam, sem qualquer formalidade, para as 3as.

secções dos 1.º a 3.º juízos, respectivamente.

6. O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 37.º

(Tribunal do trabalho de Angra do Heroísmo)

1. É extinto o tribunal de trabalho de Angra do Heroísmo.

2. O pessoal da secretaria do tribunal do trabalho de Angra do Heroísmo transita para lugares da correspondente categoria do tribunal da comarca e, não havendo vagas, passa à situação de supranumerário.

3. Transitam igualmente para o tribunal de Angra do Heroísmo o equipamento e os livros, processos, objectos e papéis, findos e pendentes, do tribunal do trabalho de Angra do Heroísmo.

Artigo 38.º

(Tribunal de menores de Coimbra, Tribunal de menores de Faro e

Tribunal de menores do Funchal)

1. São extintos os tribunais de menores de Coimbra, de Faro e do Funchal.

2. O pessoal das secretarias dos tribunais de menores de Coimbra e do Funchal transitam para os lugares da correspondente categoria dos agora criados tribunais de família e menores de Coimbra e do Funchal, sem prejuízo da preferência consignada no artigo 195.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, relativamente àqueles cujo lugar de chefe de secretaria foi extinto por força do artigo 185.º do mesmo diploma.

3. Transitam igualmente para os tribunais de família e menores de Coimbra e do Funchal o equipamento, os livros, processos, objectos e papéis findos e pendentes dos tribunais de menores de Coimbra e do Funchal.

Artigo 39.º

(Tribunal da comarca de Almada)

1. Os juízos de competência genérica da comarca de Almada são extintos e convertidos o 1.º e 2.º no 1.º e 2.º juízos cíveis e o 3.º no 1.º juízo correccional e de polícia.

2. Os processos de competência cível pendentes nos extintos 1.º e 2.º juízos mantêm-se nos mesmos, sendo os da competência penal remetidos à distribuição pelos 1.º e 2.º juízos correccionais e de polícia, sendo esta feita de modo a permitir o equilíbrio do movimento processual entre estes juízos.

3. Os processos de competência penal pendentes no 3.º juízo transitam para o 1.º juízo correcional e de polícia para que este foi convertido, sendo os da competência cível remetidos à distribuição pelos juízos cíveis.

4. O actual arquivo comum da comarca fica na dependência da secretaria dos juízos cíveis.

5. O secretário judicial e o escrivão de direito da secção central transitam sem qualquer formalidade para a secretaria dos juízos cíveis e os restantes escrivães de direito transitam de igual modo para os novos serviços em que foram convertidos.

6. O restante pessoal é colocado, sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 40.º

(Tribunal da comarca de Coimbra)

1. Os juízos de competência genérica de Coimbra são extintos e convertidos os 1.º, 2.º e 3.º nos 1.º, 2.º e 3.º juízos cíveis e o 4.º no 1.º juízo correccional e de polícia.

2. Os processos da competência cível, pendentes nos 1.º a 3.º juízos mantêm-se nos mesmos transitando os da competência penal mediante distribuição para os 1.º e 2.º juízos correccionais e de polícia, sendo esta feita de modo a permitir o equilíbrio do movimento processual entre estes juízos.

3. Os processos da competência penal pendentes no 4.º juízo transitam para o 1.º juízo correccional e de polícia para que este foi convertido, transitando os da competência cível mediante distribuição, para os 1.º a 3.º juízos cíveis.

4. O actual arquivo comum da comarca fica na dependência da secretaria dos juízos cíveis.

5. O secretário judicial e o escrivão de direito da secção central transitam, sem qualquer formalidade, para a secretaria dos juízos cíveis e os restantes escrivães de direito transitam, de igual modo, para os novos serviços em que foram convertidos.

6. O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 41.º

(Tribunal da comarca do Funchal)

1. Os juízos de competência genérica da comarca do Funchal são extintos e convertidos, o 1.º e 2.º no 1.º e 2.º juízos cíveis e o 3.º no 1.º juízo correccional e de polícia.

2. Os processos de competência cível pendentes nos 1.º e 2.º juízos mantêm-se nos mesmos, sendo os da competência penal remetidos à distribuição pelos 1.º e 2.º juízos correccionais e de polícia, sendo esta feita de modo a permitir o equilíbrio do movimento processual entre estes juízos.

3. Os processos da competência penal pendentes no 3.º juízo transitam para o 1.º juízo correccional e de polícia para que este foi convertido, sendo os da competência cível remetidos à distribuição pelos juízos cíveis.

4. O actual arquivo comum da comarca fica na dependência da secretaria dos juízos cíveis.

5. O secretário judicial e o escrivão de direito da secção central transitam, sem qualquer formalidade, para a secretaria dos juízos cíveis e os restantes escrivães de direito transitam, de igual modo, para os novos serviços em que foram convertidos.

6. O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 42.º

(Tribunal da comarca de Lamego)

1. É extinto o 2.º juízo da comarca de Lamego.

2. Os processos pendentes no juízo extinto são remetidos para o 1.º juízo.

3. O escrivão de direito da 3.ª secção transita, sem qualquer formalidade, para a secção afecta ao tribunal de círculo.

Artigo 43.º

(Tribunal da comarca de Loures)

1. É extinto o 4.º juízo do tribunal de comarca de Loures.

2. Os processos pendentes no juízo extinto transitam, por distribuição, para os 1.º a 3.º juízos.

3. O pessoal dos serviços extintos é colocado, sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/78, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 44.º

(Tribunal da Comarca da Marinha Grande)

1. É extinto o 2.º juízo da comarca da Marinha Grande.

2. Os processos pendentes no juízo extinto são remetidos para o 1.º juízo.

3. O pessoal dos serviços extintos transita, sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 45.º

(Tribunal da comarca de Ovar)

1. É extinto o 3.º juízo da comarca de Ovar.

2. Os processos pendentes no juízo extinto transitam por distribuição, para o 1.º e 2.º juízos.

3. O pessoal dos serviços extintos transita, sem qualquer formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 46.º

(Tribunal da comarca de Paços de Ferreira)

1. É extinto o 2.º juízo da comarca de Paços de Ferreira.

2. Os processos pendentes no juízo extinto, são remetidos para o 1.º juízo.

3. O pessoal dos serviços extintos transita, sem qualquer formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 47.º

(Tribunal de comarca de Santiago do Cacém)

1. É extinto o 2.º juízo da comarca de Santiago do Cacém.

2. Os processos pendentes no juízo extinto são remetidas para o 1.º juízo.

3. Os escrivães de direito das 1.ª e 2.ª secções do 2.º juízo transitam, sem qualquer formalidade, respectivamente, para as secções de processos do tribunal de círculo e do tribunal do trabalho, aí sediados.

4. O restante pessoal transita, sem qualquer formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 48.º

(Tribunal da comarca de Sintra)

1. Os 1.º a 4.º juízos do tribunal da comarca de Sintra mantêm-se conservando a sua anterior numeração.

2. É extinto o 5.º juízo do tribunal da comarca de Sintra, bem como a secretaria do 4.º e 5.º juízos e a secretaria geral.

3. A secretaria do 1.º, 2.º e 3.º juízos passa a funcionar como secretaria do tribunal de comarca onde são integrados o equipamento, livros, processos, objectos e papéis das secretarias extintas.

4. Os processos e papéis pendentes no juízo extinto transitam, por distribuição, para os restantes juízos.

5. O arquivo integrado na extinta secretaria-geral fica na dependência da secretaria do tribunal de comarca.

6. O secretário judicial da secretaria geral transita, sem quaisquer outras formalidades, para o cargo de secretário judicial do tribunal de círculo, mantendo, enquanto em funções na comarca, o vencimento correspondente àquelas que desempenhava na secretaria geral.

7. Os escrivães de direito do extinto 5.º juízo transitam, sem quaisquer outras formalidades, para as 1.ª e 2.ª secções do tribunal de círculo.

8. O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 49.º

(Tribunal da comarca de Torres Novas)

1. É extinto o 2.º juízo da comarca de Torres Novas.

2. Os processos pendentes no juízo extinto transitam para o 1.º juízo.

3. O pessoal dos serviços extintos é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/78, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 50.º

(Tribunal da comarca de Torres Vedras)

1. É extinto o 3.º juízo da comarca de Torres Vedras.

2. Os processos pendentes no juízo extinto transitam, por distribuição, para os 1.º e 2.º juízos.

3. O escrivão de direito da 1.ª secção do 3.º juízo transita, sem qualquer outra formalidade, para a secção afecta no tribunal de círculo.

4. O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 51.º

(Tribunal da comarca de Vila do Conde)

1. É extinto o 3.º juízo da comarca de Vila do Conde.

2. Os processos pendentes no juízo extinto transitam, por distribuição para o 1.º e 2.º juízos.

3. O escrivão de direito da 1.ª secção do 3.º juízo transita, sem qualquer outra formalidade, para a secção afecta ao tribunal de círculo.

4. O restante pessoal é colocado, sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 52.º

(Tribunais da comarca de Vila Nova de Gaia)

1. Os juízos de competência genérica de Vila Nova de Gaia são extintos e convertidos os 1.º, 2.º e 3.º nos 1.º, 2.º e 3.º juízos cíveis e o 4.º no 1.º juízo correccional e de polícia.

2. O juízo de polícia de Vila Nova de Gaia é extinto e convertido no 2.º juízo correccional e de polícia.

3. Os processos da competência cível pendentes no 1.º a 3.º juízos mantêm-se nos mesmos transitando os da competência penal, mediante distribuição, para os 1.º e 2.º juízos correccionais e de polícia.

4. Os processos de competência penal pendentes no 4.º juízo de competência genérica e no juízo de polícia transitam respectivamente para o 1.º e 2.º juízo correcional e de polícia para que foram convertidos, transitando os da competência cível, mediante distribuição, para os 1.º a 3.º juízos cíveis.

5. Os actuais arquivos da comarca ficam na dependência da secretaria dos juízos cíveis o do tribunal de competência genérica e da secretaria dos juízos correccionais e de polícia o do juízo de polícia.

6. O secretário e o escrivão de direito da secção central do tribunal de comarca transitam, sem qualquer outra formalidade, para a secretaria dos juízos cíveis e os restantes escrivães de direito transitam, de igual modo, para os novos serviços em que foram convertidos os juízos extintos.

7. Os escrivães de direito do juízo de polícia transitam, sem qualquer outra formalidade, para os correspondentes serviços do 2.º juízo correccional e de polícia, sem prejuízo da preferência consignada no art.º 195.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, relativamente àquele cujo lugar de chefe de secretaria foi extinto por força do artigo 185.º do mesmo diploma.

8. O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 53.º

(Tribunal da comarca de Vila Verde)

1. É extinto o 2.º juízo da comarca de Vila Verde.

2. Os processos pendentes no juízo extinto transitam para o 1.º juízo.

3. O pessoal dos serviços extintos é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/78, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

Artigo 54.º

(Tribunais de instrução criminal)

1. São extintos os tribunais de instrução criminal de Almada, Aveiro, Barcelos, Barreiro, Beja, Braga, Bragança, Caldas da Rainha, Cascais, Castelo Branco, Covilhã, Évora, Faro, Figueira da Foz, Funchal, Guarda, Guimarães, Lamego, Leiria, Loures, Matosinhos, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Penafiel, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Santarém, Santo Tirso, Setúbal, Sintra, Tomar, Viana do Castelo, Vila da Feira, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Gaia, Vila Real e Viseu.

2. Os tribunais de instrução criminal referidos no número anterior mantêm-se na situação de liquidatários até que, por despacho do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, venha a ser declarada finda esta situação.

3. Finda a liquidação, o pessoal da secretaria dos tribunais referidos no número anterior é colocado, sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga em lugares de correspondentes categoria dos tribunais sediados na comarca, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.

4. O equipamento, livros, processos, objectos e papéis findos transitam igualmente para os respectivos tribunais de comarca.

Artigo 55.º

(Entrada em funcionamento de novos tribunais ou juízos)

1. Os tribunais ou juízos criados ou convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.

2. Após a instalação dos tribunais referidos no número anterior, os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competência de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de círculo, de família, de família e menores e de trabalho transitam para estes, devendo para o efeito, ser remetidos à distribuição.

3. Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais e juízos, mantém-se a composição e a competência dos tribunais e juízos, ainda que extintos pelo presente regulamento, que detinham a correspondente jurisdição.

Artigo 56.º

(Tribunais de círculo auxiliares)

1. São criados os tribunais de círculo auxiliares de competência genérica de Lisboa e Porto, cuja área de jurisdição abrange as comarcas de Almada, Seixal, Loures e Oeiras e as comarcas de Matosinhos, Vila Nova de Gaia e Espinho respectivamente, com funções de liquidação dos processos pendentes e por um período que pode ir até 2 anos, podendo ser prorrogável por 1 ano, por portaria do Ministro da Justiça ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria Geral da República.

2. Os tribunais de círculo auxiliares constam do mapa IX anexo ao presente diploma.

3. Findo o período de tempo referido no n.º 1 ou a partir do momento em que não se justifique a existência do tribunal, os processos, ainda pendentes, serão distribuídos pelas varas cíveis, pelos juízos de família e pelos juízos criminais de Lisboa e Porto.

Artigo 57.º

(Varas e juízos auxiliares)

Nos círculos judiciais de Lisboa e Porto e sempre que o movimento processual o justifique, pode o Ministro da Justiça por portaria, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria Geral da República, instalar varas e juízos cíveis auxiliares e juízos criminais e correccionais auxiliares, por tempo determinado.

Artigo 58.º

(Instalação de tribunais)

Para efeitos do disposto no número 1 do artigo 96.º da Lei 38/87, atende-se às prioridades fixadas pelo Ministério da Justiça e às disponibilidades efectivas dos municípios.

Artigo 59.º

(Remunerações de Magistrados)

1. Aos juízes privativos dos tribunais de círculo e aos que lhes forem equiparados pelo presente regulamento aplica-se o disposto no número 3 do artigo 22.º da Lei 21/85, de 30 de Julho.

2. Da aplicação do presente diploma não poderá ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto este não for transferido do tribunal onde se encontra a prestar funções, à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou do tribunal para que haja de ser transferido, por força da extinção daqueles.

Artigo 60.º

(Colocação de juízes)

1. Os juizes dos tribunais não extintos e dos convertidos para cujo provimento se não exijam os requisitos de nomeação previstos no art.º 100.º da Lei 38/87 conservam os respectivos lugares.

2. Os juizes dos tribunais ora extintos beneficiam das preferências consignadas no presente diploma.

Artigo 61.º

(Preferências)

1. Gozam de preferência absoluta no primeiro provimento do lugar de juiz em tribunal de círculo os actuais juízes de círculo que exerçam funções na área do círculo, desde que reunam os requisitos de nomeação previstos no artigo 100.º da Lei 38/87.

2. No provimento dos lugares de varas cíveis, dentro do âmbito do respectivo distrito judicial, gozam de preferência, observados os requisitos referidos no número anterior, os actuais juízes de círculo, com provimento efectivo, de círculos judiciais extintos, bem como os juízes dos juízos cíveis extintos.

3. No provimento dos lugares a criar de juízos criminais gozam de igual preferência, dentro do âmbito do respectivo distrito judicial, observados os requisitos referidos no número 1, os actuais juízes de círculo com provimento efectivo de círculos judiciais extintos, bem como os actuais juízes dos juízos correccionais extintos.

4. No provimento, respectivamente, dos lugares de juízes privativos dos tribunais de competência especializada mista de família e menores e dos tribunais de trabalho gozam também de preferência, nos termos do número 1, os juízes colocados nos tribunais de menores e trabalho extintos.

5. Sem prejuízo do referido no n.º 1, gozam de preferência no provimento de lugares de tribunal de círculo e trabalho, no âmbito do respectivo círculo judicial, observados os requisitos previstos na lei, os juízes dos tribunais de competência genérica cujos juízos tenham sido extintos.

6. Gozam ainda de preferência absoluta no primeiro provimento dos lugares de procurador da república nos círculos judiciais de Lisboa e Porto os actuais procuradores da república que exerçam funções nas áreas dos círculos judiciais de Almada, Matosinhos e Vila Nova de Gaia.

7. Os juízes dos tribunais extintos que não aproveitem das preferências consignadas nos números anteriores gozam de preferência de segundo grau, na colocação para quaisquer tribunais do respectivo círculo judicial, desde que satisfaçam os requisitos previstos na lei.

Artigo 62.º

(Primeira classificação de Tribunais)

Na primeira classificação de tribunais, a que se refere o artigo 1.º, n.º 5, a realizar após a entrada em vigor do presente regulamento não pode ser considerado de ingresso qualquer tribunal hoje classificado de acesso.

Artigo 63.º

(Provimento dos oficiais de justiça)

Na colocação dos oficiais de justiça, cujos lugares tenham sido extintos por força do presente diploma, só é aplicável o regime do artigo 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, caso não sejam providos em lugares que tenham requerido no primeiro movimento realizado após a entrada em vigor daquele diploma.

Artigo 64.º

(Território de Macau)

Enquanto não for publicada lei própria, é aplicável no território de Macau o disposto no artigo 10..º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro.

Artigo 65.º

(Encargos)

No ano de 1988, os encargos decorrentes da execução do presente diploma, que não tenham cabimento no Orçamento do Estado do Ministério da Justiça, serão suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 14 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

DISTRITOS JUDICIAIS

DISTRITO JUDICIAL DE COIMBRA

Sede em Coimbra

Círculos Judiciais: Alcobaça, Anadia, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Leiria, Pombal, Tomar e Viseu.

Comarcas: Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alcobaça, Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Cantanhede, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Gouveia, Idanha-a-Nova, Leiria, Lousã, Mangualde, Marinha Grande, Meda, Montemor-o-Velho, Nelas, Oleiros, Oliveira do Bairro, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penamacor, Penela, Pinhel, Pombal, Porto de Mós, Sabugal, Santa Comba Dão, Seia, São Pedro do Sul, Sátão, Sertã, Soure, Tábua, Tomar, Tondela, Torres Novas, Trancoso, Vagos, Vila Nova de Ourém, Viseu e Vouzela.

DISTRITO JUDICIAL DE ÉVORA

Sede em Évora

Círculos Judiciais: Abrantes, Beja, Évora, Faro, Portalegre, Portimão, Santarém, Santiago do Cacém e Setúbal.

Comarcas: Abrantes, Albufeira, Alcácer do Sal, Almodóvar, Arraiolos, Avis, Beja, Cartaxo, Castelo de Vide, Coruche, Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Faro, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Golegã, Grândola, Lagos, Loulé, Mação, Mértola, Monchique, Montemor-o-Novo, Moura, Nisa, Odemira, Olhão da Restauração, Ourique, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Portimão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Santarém, Santiago do Cacém, Serpa, Sesimbra, Setúbal, Silves, Tavira, Vila Real de Santo António e Vila Viçosa.

DISTRITO JUDICIAL DE LISBOA

Sede em Lisboa

Círculos Judiciais: Angra do Heroísmo, Barreiro, Cascais, Caldas da Rainha, Funchal, Lisboa, Ponta Delgada, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Comarca: Alenquer, Almada, Angra do Heroísmo, Barreiro, Benavente, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Funchal, Horta, Lisboa, Loures, Lourinhã, Macau, Mafra, Moita, Montijo, Nordeste, Oeiras, Peniche, Ponta Delgada, Ponta do Sol, Porto Santo, Povoação, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Rio Maior, Santa Cruz, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, S.Vicente, Seixal, Sintra, Torres Vedras, Velas, Vila Franca do Campo, Vila Franca de Xira e Vila do Porto.

DISTRITO JUDICIAL DO PORTO

Sede no Porto

Círculos Judiciais: Barcelos, Braga, Bragança, Chaves, Guimarães, Lamego, Mirandela, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Porto, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Viana do Castelo, Vila do Conde e Vila Real.

Comarca: Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Castelo de Paiva, Castro Daire, Chaves, Carrazeda de Ansiães, Celorico de Basto, Cinfães, Espinho, Esposende, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Marco de Canaveses, Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Paredes de Coura, Penafiel, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa do Varzim, Resende, Sabrosa, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, S. João da Madeira, S. João da Pesqueira, Tabuaço, Torre de Moncorvo, Vale de Cambra, Valença, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Verde, Vila Real, Vimioso e Vinhais.

MAPA II

CÍRCULOS JUDICIAIS

ABRANTES Sede em Abrantes comarcas: Abrantes, Entroncamento, Golegã, Mação e Ponte de Sor ALCOBAÇA Sede em Alcobaça Comarcas: Alcobaça e Porto de Mós ANADIA Sede em Anadia Comarcas: Águeda, Anadia e Oliveira do Bairro, ANGRA DO HEROÍSMO Sede em Angra do Heroísmo Comarcas: Angra do Heroísmo, Horta, Praia da Vitória, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, S.Roque do Pico, e Velas.

Juízes do Círculo (art. 103.º da Lei 38/87): 1 AVEIRO Sede em Aveiro Comarcas: Albergaria-a-Velha, Aveiro e Vagos BARCELOS Sede em Barcelos Comarcas: Barcelos e Esposende BARREIRO Sede em Barreiro Comarcas: Barreiro, Moita, e Montijo BEJA Sede em Beja Comarcas: Almodôvar, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Portel, e Serpa.

BRAGA Sede em Braga Comarcas: Amares, Braga, Póvoa do Lanhoso, Vieira do Minho e Vila Verde.

BRAGANÇA Sede em Bragança comarcas: Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Vimioso e Vinhais.

CALDAS DA RAINHA Sede em Caldas da Rainha Comarcas: Caldas da Rainha, Peniche e Rio Maior.

CASCAIS Sede em Cascais Comarca: Cascais CASTELO BRANCO Sede em Castelo Branco Comarcas: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor e Sertã.

CHAVES

Sede em Chaves Comarcas: Boticas, Chaves, Montalegre e Valpaços.

COIMBRA Sede em Coimbra Comarcas: Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Lousã, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela e Tábua.

COVILHÃ Sede em Covilhã Comarcas: Covilhã e Fundão.

ÉVORA Sede em Évora Comarcas: Arraiolos, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vila Viçosa.

FARO Sede em Faro Comarcas: Faro, Loulé, Olhão da Restauração, Tavira e Vila Real de Santo António.

FIGUEIRA DA FOZ Sede em Figueira da Foz Comarcas: Cantanhede, Figueira da Foz e Montemor-o-Velho.

FUNCHAL Sede em Funchal Comarcas: Funchal, Ponta do Sol, Porto Santo, Santa Cruz e S. Vicente.

GUARDA Sede em Guarda Comarcas: Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia e Trancoso.

GUIMARÃES Sede em Guimarães Comarcas: Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras e Guimarães.

LAMEGO Sede em Lamego Comarcas: Armamar, Baião, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Peso da Régua, Resende, S. João da Pesqueira e Tabuaço.

LEIRIA Sede em Leiria Comarcas: Leiria e Marinha Grande.

LISBOA Sede em Lisboa Comarcas: Almada, Lisboa, Loures, Oeiras e Seixal.

MIRANDELA Sede em Mirandela Comarcas: Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor e Vila Nova de Foz Côa.

OLIVEIRA DE AZEMEIS Sede em Oliveira de Azeméis Comarcas: Arouca, Estarreja, Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira, e Vale de Cambra.

PAREDES

Sede em Paredes Comarcas: Lousada, Paços de Ferreira e Paredes.

PENAFIEL Sede em Penafiel Comarcas: Amarante, Marco de Canavezes e Penafiel.

POMBAL Sede em Pombal Comarcas: Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pombal e Soure.

PONTA DELGADA Sede em Ponta Delgada Comarcas: Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo e Vila do Porto.

Juízes de Círculo (art. 103.º da Lei 38/87): 1 PORTALEGRE Sede em Portalegre Comarcas: Avis, Castelo-de-Vide, Elvas, Fronteira, Nisa e Portalegre.

PORTIMÃO Sede em Portimão Comarcas: Albufeira, Lagos, Monchique, Portimão e Silves.

PORTO Sede no Porto Comarcas: Espinho, Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.

SANTA MARIA DA FEIRA Sede em Santa Maria da Feira Comarcas: Castelo de Paiva, Ovar e Santa Maria da Feira.

SANTARÉM Sede em Santarém Comarcas: Cartaxo, Coruche e Santarém.

SANTIAGO DO CACÉM Sede em Santiago do Cacém Comarcas: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira e Santiago do Cacém.

SANTO TIRSO Sede em Santo Tirso Comarcas: Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão SETÚBAL Sede em Setúbal Comarcas: Sesimbra e Setúbal SINTRA Sede em Sintra Comarca: Sintra TOMAR Sede em Tomar Comarcas: Alcanena, Ferreira do Zézere, Tomar, Torres Novas e Vila Nova de Ourém.

TORRES VEDRAS Sede em Torres Vedras Comarcas: Cadaval, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras.

VIANA DO CASTELO Sede em Viana do Castelo Comarcas: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova da Cerveira.

VILA DO CONDE Sede em Vila do Conde Comarcas: Póvoa do Varzim e Vila do Conde.

VILA FRANCA DE XIRA Sede em Vila Franca de Xira Comarcas: Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira VILA REAL Sede em Vila Real Comarcas: Alijó, Mondim de Basto, Murça, Sabrosa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

VISEU Sede em Viseu Comarcas: Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu e Vouzela.

MAPA III

COMARCAS

ABRANTES Sede: Abrantes Distrito judicial: Évora Círculo judicial: Abrantes Freguesias:

Do Município de Abrantes:

Abrantes (S. João), Abrantes (S.Vicente), Aldeia do Mato, Alferrarede, Alvega, Bemposta, Carvalhal, Concavada, Fontes, Martinchel, Mouriscas, Pego, Rio de Moinhos, Rossio ao Sul do Tejo, S. Facundo, S. Miguel de Rio Torto, Souto, Tramagal e Vale das Mós.

Do Município de Constância:

Constância, Montalvo e Santa Margarida da Coutada.

Do Município de Gavião:

Gavião.

Do Município do Sardoal:

Alcaravela, Santiago de Montalegre, Sardoal e Valhascos.

ÁGUEDA Sede: Águeda.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Anadia.

Freguesias:

Do Município de Águeda:

Agadão, Aguada de Baixo, Aguada de Cima, Águeda, Barrô, Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga, Espinhel, Fermentelos, Lamas do Vouga, Macieira de Alcoba, Macinhata do Vouga, Óis da Ribeira, Préstimo, Recardães, Segadães, Travassô, Trofa e Valongo do Vouga.

Do Município de Sever do Vouga:

Talhadas.

ALBERGARIA-A-VELHA Sede: Albergaria-a-Velha.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Aveiro.

Freguesias:

Do Município de Albergaria-a-Velha:

Albergaria-a-Velha, Alquerubim, Angeja, Branca, Frossos, Ribeira de Fráguas, S. João de Loure e Valmaior.

Do Município de Sever do Vouga:

Cedrim, Couto de Esteves, Paradela, Pessegueiro do Vouga, Rocas do Vouga, Sever do Vouga e Silva Escura.

ALBUFEIRA Sede: Albufeira.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Portimão.

Freguesias:

Do Município de Albufeira:

Albufeira, Guia e Paderne ALCÁCER DO SAL Sede: Alcácer do Sol.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Santiago do Cacém.

Freguesias:

Do Município de Alcácer do Sal:

Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo), Alcácer do Sal (Santiago), Santa Susana, São Martinho e Torrão.

ALCANENA Sede: Alcanena.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judiciais Tomar.

Freguesias:

Do Município de Alcanena:

Alcanena, Bugalhos, Espinheiro, Louriceira, Malhou, Minde, Moitas Venda, Monsanto, Serra de Santo António e Vila Moreira.

ALCOBAÇA Sede: Alcobaça.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Alcobaça.

Freguesias:

Do Município de Alcobaça:

Alcobaça, Alfeizerão, Aljubarrota (Prazeres), Aljubarrota (S.Vicente), Alpedriz, Bárrio, Benedita, Cela, Coz, Évora de Alcobaça, Maiorga, Martingança, Moita, Pataias, S.Martinho do Porto, Turquel, Vestiaria e Vimeiro.

Do Município da Nazaré:

Famalicão, Nazaré e Valado dos Frades.

ALENQUER Sede: Alenquer.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Vila Franca de Xira.

Freguesias:

Do Município de Alenquer:

Abrigada, Aldeia Galega da Merceana, Aldeia Gavinha, Alenquer (Santo Estevão), Alenquer (Triana), Cabanas de Torres, Cadafais, Carnota, Carregado, Meca, Olhavo, Ota, Pereiro de Palhacana, Ventosa e Vila Verde dos Francos.

ALFÂNDEGA DA FÉ

Sede: Alfândega da Fé.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Mirandela.

Freguesias:

Do Município de Alfândega da Fé:

Agrobom, Alfândega da Fé, Cerejais, Eucisia, Ferradosa, Gebelim, Gouveia, Parada, Pombal, Saldonha, Sambade, Sendim da Ribeira, Sendim da Serra, Soeima, Vale Pereiro, Vales, Valverde, Vilar Chão, Vilarelhos e Vilares de Vilariça.

ALIJÓ Sede: Alijó.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Vila Real.

Freguesias:

Do Município de Alijó:

Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinho, Pinhão, Pópulo, Ribalonga, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, S.Mamede de Ribatua, Vale de Mendiz, Vila Chã, Vila Verde, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas.

ALMADA Sede: Almada.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Lisboa.

Freguesias:

Do Município de Almada:

Almada, Cacilhas, Caparica, Charneca de Caparica, Costa da Caparica, Cova da Piedade, Laranjeiro, Pragal, Sobreda e Trafaria.

ALMEIDA Sede: Almeida.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Guarda.

Freguesias:

Do Município de Almeida:

Ade, Aldeia Nova, Almeida, Amoreira, Azinhal, Cabreira, Castelo Bom, Castelo Mendo, Freineda, Freixo, Junça, Leomil, Malhada Sorda, Malpartida, Mesquitela, Mido, Miuzela, Monte Perobolço, Nave de Haver, Naves, Parada, Peva, Porto de Ovelha, S. Pedro de Rio Seco, Senouras, Vale de Coelha, Vale da Mula, Vale Verde e Vilar Formoso.

ALMODÔVAR Sede: Almodôvar.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Beja.

Freguesias:

Do Município de Almodôvar:

Aldeia dos Fernandes, Almodôvar, Gomes Aires, Rosário, Santa Clara-a-Nova, Santa Cruz, S. Barnabé e Senhora da Graça de Padrões.

ALVAIÁZERE Sede: Alvaiázere.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Pombal.

Freguesias:

Do Município de Alvaiázere:

Almoster, Alvaiázere, Maçãs de Caminho, Maças de D. Maria, Pelmá, Pussos e Rego da Murta.

AMARANTE Sede: Amarante.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Penafiel.

Freguesias:

Do Município de Amarante:

Aboadela, Aboim, Amarante (S. Gonçalo), Ansiães, Ataíde, Bustelo, Canadelo, Candemil, Carneiro, Carvalho de Rei, Cepelos, Chapa, Figueiró (Santa Cristina), Figueiró (Santiago), Fregim, Freixo de Baixo, Freixo de Cima, Fridão, Gaião, Gondar, Gouveia (S. Simão), Jazente, Lomba, Louredo, Lufrei, Madalena, Mancelos, Oliveira, Olo, Padronelo, Real, Rebordelo, Salvador do Monte, Sanche, Telões, Travanca, Várzea, Vila Caiz, Vila Chã do Marão e Vila Garcia.

AMARES Sede: Amares.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Braga.

Freguesias:

Do Município de Amares:

Amares, Barreiros, Besteiros, Bico, Bouro (Santa Maria), Bouro (Santa Marta), Caires, Caldelas, Carrazedo, Dornelas, Ferreiros, Figueiredo, Fiscal, Goães, Lago, Paranhos, Paredes Secas, Portela, Prozelo, Rendufe, Sequeiros, Seramil, Torre e Vilela.

Do Município de Terras de Bouro:

Covide, Monte e Valdosende.

ANADIA Sede: Anadia.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Anadia.

Freguesias:

Do Município de Anadia:

Amoreira da Gândara, Ancas, Arcos, Avelãs do Caminho, Avelãs de Cima, Mogofores, Moita, Óis do Bairro, Paredes do Bairro, Sangalhos, S.Lourenço do Bairro, Tamengos, Vila Nova de Monsarros e Vilarinho do Bairro.

Do Município da Mealhada:

Antes, Barcouço, Casal Comba, Luco, Mealhada, Pampilhosa, Vacaria e Ventosa do Bairro.

ANGRA DO HEROÍSMO Sede: Angra do Heroísmo.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Angra do Heroísmo.

Freguesias:

Do Município de Angra do Heroísmo:

Altares, Angra (Nossa Senhora da Conceição), Angra (Santa Luzia), Angra (S.

Pedro), Angra (Sé), Doze Ribeiras, Feteira, Nossa Senhora do Pilar, Porto Judeu, Porto Santo, Raminho, Ribeirinha, Santa Bárbara, S. Bartolomeu de Regatos, S. Bento, S. Mateus da Calheta, Serreta, Terra Chã e Vila de S.

Sebastião.

ANSIÃO Sede: Ansião.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Pombal.

Freguesias:

Do Município de Ansião:

Alvorge, Ansião, Avelar, Chão de Couce, Lagarteira, Pousaflores, Santiago da Guarda e Torre de Vale de Todos.

ARCOS DE VALDEVEZ Sede: Arcos de Valdevez.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Viana do Castelo.

Freguesias:

Do Município de Arcos de Valdevez:

Aboim das Choças, Aguiã, Alvora, Arcos de Valdevez (Salvador), Arcos de Valdevez (S. Paio), Ázere, Cabana Maior, Cabreiro, Carralcova, Cendufe, Couto, Eiras, Ermelo, Extremo, Gavieira, Giela, Gondoriz, Grade, Guilhadeses, Jolda (Madalena), Jolda (S. Paio), Loureda, Mei, Miranda, Monte Redondo, Oliveira, Paçô, Padreiro (Salvador), Padreiro (Santa Cristina), Padroso, Parada, Portela, Prozelo, Rio Cabrão, Rio Frio, Rio de Moinhos, Sá, Sabadim, Santar, S.Cosme e S.Damião, S. Jorge, Senharei, Sistelo, Soajo, Souto, Tabaçô, Távora (Santa Maria), Távora (S. Vicente), Vale, Vila Fonche e Vilela.

ARGANIL Sede: Arganil.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Coimbra.

Freguesias:

Do Município de Arganil:

Anceriz, Arganil, Barril de Alva, Benfeita, Celavisa, Cepos, Cerdeira, Coja, Folques, Moura da Serra, Piódão, Pomares, Pombeiro da Beira, S. Martinho da Cortiça, Sarzedo, Secarias, Teixeira e Vila Cova de Alva.

Do Município de Góis:

Alvares, Cadafaz, Colmeal, Góis e Vila Nova do Ceira.

ARMAMAR Sede: Armamar.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Lamego.

Freguesias:

Do Município de Armamar:

Aldeias, Ariceira, Armamar, Cimbres, Coura, Folgosa, Fontelo, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, Santo Adrião, S.

Cosmado, S. Martinho das Chãs, S. Romão, Tões, Vacalar e Vila Seca.

AROUCA Sede: Arouca.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Oliveira de Azeméis.

Freguesias:

Do Município de Arouca:

Albergaria das Cabras, Alvarenga, Arouca, Burgo, Cabreiros, Canelas, Chave, Covelo de Paivó, Escariz, Espiunca, Fermedo, Janarde, Mansores, Moldes, Rossas, Santa Eulália, S. Miguel do Mato, Tropeço, Urrô e Várzea.

ARRAIOLOS Sede: Arraiolos Distrito Judicial: Évora Círculo Judicial: Évora Freguesias:

Do Município de Arraiolos:

Arraiolos, Gafanhoeira (S.Pedro), Igrejinha, Santa Justa, S.Gregório e Vimieiro.

AVEIRO Sede: Aveiro Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Aveiro Freguesias:

Do Município de Aveiro:

Aradas, Cacia, Eirol, Eixo, Esgueira, Glória, Nariz, Nossa Senhora de Fátima, Oliveirinha, Requeixo, Santa Joana, S.Bernardo, S.Jacinto e Vera Cruz.

Do Município de Ílhavo:

Gafanha do Carmo, Gafanha da Encarnação, Gafanha da Nazaré e Ílhavo (S.Salvador).

AVIS Sede: Avis Distrito Judicial: Évora Círculo Judicial: Portalegre.

Freguesias:

Do Município de Avis:

Alcôrrego, Aldeia Velha, Avis, Benavila, Ervedal, Figueira e Barros, Maranhão e Valongo.

BAIÃO Sede: Baião Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Lamego.

Freguesias:

Do Município de Baião:

Ancede, Baião (Santa Leocádia), Campelo, Covelas, Frende, Gestaçô, Grilo, Gove, Loivos do Monte; Loivos da Ribeira, Mesquinhata, Ovil, Ribadouro, Santa Cruz do Douro, Santa Marinha do Zêzere, Teixeira, Teixeiró, Tresouras, Valadares e Viariz.

BARCELOS Sede: Barcelos Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Barcelos.

Freguesias:

Do Município de Barcelos:

Abade de Neiva, Aborim, Adães, Aguiar, Airó, Aldreu, Alheira, Alvelos, Alvito (S.Martinho), Alvito (S.Pedro), Arcozelo, Areias, Areias de Vilar, Balugães, Barcelinhos, Barcelos, Barqueiros, Bastuço (Santo Estêvão), Bastuço (S.João), Cambeses, Campo, Carapeços, Carreira, Carvalhal, Carvalhos, Chavão, Chorente, Cossourado, Courel, Couto, Creixomil, Cristelo, Durrães, Encourados, Faria, Feitos, Fonte Coberta, Fornelos, Fragoso, Galegos (Santa Maria), Galegos (S.Martinho), Gamil, Gilmonde, Góios, Grimancelos, Gueral, Igeja Nova, Lama, Lijó, Macieira de Rates, Manhente, Mariz, Martim, Midões, Milhazes, Monhotões, Monte de Fralães, Moure, Negreiros, Oliveira, Palme, Panque, Paradela, Pedra Furada, Pereira, Perelhal, Pousa, Quintiães, Remelhe, Rio Covo (Santa Eugénia), Rio Covo (Santa Eulália), Roriz, Sequeade, Silva, Silveiros, Tamel (Santa Leocádia), Tamel (S.Pedro Fins), Tamel (S.Verissímo) Tregosa, Ucha, Várzea, Viatodos, Vila Boa, Vila Cova, Vila Frescainha (S.Martinho), Vila Frescainha (S.Pedro), Vila Seca, Vilar de Figos e Vilar do Monte.

BARREIRO Sede: Barreiro Distrito Judicial: Lisboa.

Círculo Judicial: Barreiro.

Freguesias:

Do Município do Barreiro:

Alto do Seixalinho, Barreiro, Coina, Lavradio, Palhais, Santo André e Santo António da Charneca e Verderena.

BEJA Sede: Beja Distrito Judicial: Évora Círculo Judicial: Beja.

Freguesias:

Do Município de Beja:

Albernoa, Baleizão, Beja (Salvador), Beja (Santa Maria da Feira), Beja (Santiago Maior), Beja (S. João Baptista), Beringel, Cabeça Gorda, Mombeja, Nossa Senhora das Neves, Quintos, Salvada, Santa Clara de Louredo, Santa Vitória, S. Brissos, S. Matias, Trigaches e Trindade.

Do Município de Aljustrel:

Aljustrel, Ervidel e Rio de Moinhos.

BENAVENTE Sede: Benavente.

Distrito Judicial: Lisboa.

Círculo Judicial: Vila Franca de Xira.

Freguesias:

Do Município de Benavente:

Barrosa, Benavente, Samora Correia e Santo Estevão.

Do Município de Salvaterra de Magos:

Foros de Salvaterra, Glória do Ribatejo, Granho, Marinhais, Muge e Salvaterra de Magos.

BOTICAS Sede: Boticas Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Chaves.

Freguesias:

Do Município de Boticas:

Alturas do Barroso, Ardãos, Beça, Bobadela, Boticas, Cerdedo, Codessoso, Covas do Barroso, Curros, Dornelas, Fiães do Tâmega, Granja, Pinho, S.

Salvador de Viveiros, Sapiães e Vilar.

BRAGA Sede: Braga Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Braga.

Freguesias:

Do Município de Braga:

Adaúfe, Arcos, Arentim, Aveleda, Braga (Cividade), Braga (Maximinos), Braga (S. João do Souto), Braga (S.José de S. Lázaro), Braga (S. Vicente), Braga (S.

Vitor), Braga (Sé), Cabreiros, Celeirós, Crespos, Cunha, Dume, Escudeiros, Espinho, Esporões, Este (S. Mamede), Este (S. Pedro), Ferreiros, Figueiredo, Fraião, Frossos, Gondizalves, Gualtar, Guisande, Lamaçães, Lamas, Lomar, Merelim (S. Paio), Merelim (S. Pedro), Mire de Tibães, Morreira, Navarra, Nogueira, Nogueiró, Oliveira (S. Pedro), Padim da Graça, Palmeira, Panoias, Parada de Tibães, Passos (S. Julião), Pedralva, Penso (S. Estevão), Penso (S.

Vicente), Pousada, Priscos, Realanto, Ruílhe, Santa Lucrécia de Algeriz, Semelhe, Sequeira, Sobreposta, Tadim, Tebosa, Tenões, Trandeiras, Vilaça e Vimieiro.

BRAGANÇA Sede: Bragança Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Bragança.

Freguesias:

Do Município de Bragança:

Alfaião, Aveleda, Babe, Baçal, Bragança, (Santa Maria), Bragança, (Sé), Calvelhe, Carragosa, Carrazedo, Castrelos, Castro de Avelãs, Coelhoso, Deilão, Donai, Espinhosela, Failde, Franca, Gimonde, Gondesende, Gostei, Grijó de Parada, Izeda, Macedo do Mato, Meixedo, Milhão, Mós, Nogueira, Outeiro, Parada, Paradinha Nova, Parâmio, Pinela, Pombares, Quintanilha, Quintela de Lampaças, Rabal, Rebordainhos, Rebordãos, Rio Frio, Rio de Onor, Salsas, Samil, Santa Comba de Rossas, S. Julião de Palácios, S. Pedro de Sarracenos, Sendas, Serapicos, Sortes e Zóio.

CABECEIRAS DE BASTO Sede: Cabeceiras de Basto.

Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Guimarães.

Freguesias:

Do Município de Cabeceiras de Basto:

Abadim, Alvite, Arco de Baúlhe, Basto, Bucos, Cabeceiras de Basto, Cavês, Faia, Gondiães, Outeiro, Painzela, Passos, Pedraça, Refojos de Basto, Rio Douro, Vila Nune e Vilar de Cunhas.

CADAVAL Sede: Cadaval.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Torres Vedras.

Freguesias:

Do Município do Cadaval:

Alguber, Cadaval, Cercal, Figueiras, Lamas, Painho, Peral, Pero Moniz, Vermelhe e Vilar.

CALDAS DA RAINHA Sede: Caldas da Rainha.

Distrito Judicial: Lisboa.

Círculo Judicial: Caldas da Rainha.

Freguesias:

Do Município das Caldas da Rainha:

A dos Francos, Alvorninha, Caldas da Rainha, Carvalhal Benfeito, Coto, Foz do Arelho, Landal, Nadadouro, Salir de Matos, Salir do Porto, Santa Catarina, Santo Onofre, São Gregório, Serra do Bouro, Tornada, e Vidais.

Do Município do Bombarral:

Bombarral, Carvalhal, Pó, Roliça e Vale Covo.

Do Município de Óbidos:

A dos Negros, Amoreira, Gaeiras, Óbidos (Santa Maria), Óbidos (S.Pedro), Olho Marinho, Sobral da Lagoa e Vau.

CAMINHA

Sede: Caminha Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Viana do Castelo.

Freguesias:

Do Município de Caminha:

Âncora, Arga de Baixo, Arga de Cima, Arga de S. João, Argela, Azevedo, Caminha (Matriz), Cristelo, Dem, Gondar, Lanhelas, Moledo, Orbacém, Riba de Âncora, Seixas, Venade, Vila Praia de Âncora, Vilar de Mouros, Vilarelho e Vile.

CANTANHEDE Sede: Cantanhede Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Figueira da Foz.

Freguesias:

Do Município de Cantanhede:

Ançã, Bolho, Cadima, Cantanhede, Cordinhã, Corticeiro de Cima, Covões, Febres, Murtede, Ourentã, Outil, Pocariça, Portunhos, São Caetano, Sepins, Tocha e Vilamar.

CARRAZEDA DE ANCIÃES Sede: Carrazeda de Ansiães Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Mirandela Freguesias:

Do Município de Carrazeda de Ansiães:

Amedo, Beira Grande, Belver, Carrazeda de Ansiães, Castanheiro, Fonte Longa, Lavandeira, Linhares, Marzagão, Mogo de Malta, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães, Selores, Vilarinho da Castanheira e Zedes.

CARTAXO Sede: Cartaxo.

Distrito Judicial: Évora.

Círculo Judicial: Santarém.

Freguesias:

Do Município do Cartaxo:

Cartaxo, Ereira, Lapa, Pontével, Valada, Vale da Pedra, Vale da Pinta e Vila Chã de Ourique.

Do Município da Azambuja:

Alcoentre, Aveiras de Baixo, Aveiras de Cima, Azambuja, Massuça, Manique do Intendente, Vale do Paraíso, Vila Nova da Rainha e Vila Nova de S.Pedro.

CASCAIS Sede: Cascais Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Cascais Freguesias:

Do Município de Cascais:

Alcabideche, Carcavelos, Cascais, Estoril, Parede e S. Domingos de Rana.

CASTELO BRANCO Sede: Castelo Branco Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Castelo Branco Freguesias:

Do Município de Castelo Branco:

Alcains, Almaceda, Benquerenças, Cafede, Castelo Branco, Cebolais de Cima, Escalos de Baixo, Escalos de Cima, Freixial do Campo, Juncal do Campo, Lardosa, Louriçal do Campo, Lousa, Malpica do Tejo, Mata, Monforte da Beira, Ninho do Açor, Póvoa de Rio de Moinhos, Retaxo, Salgueiro do Campo, Santo André das Tojeiras, S. Vicente da Beira, Sarzedas, Sobral do Campo e Tinalhas.

Do Município de Vila Velha de Rodão:

Fratel, Perais, Sarnadas de Rodão e Vila Velha de Ródão.

CASTELO DE PAIVA Sede: Castelo de Paiva.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Santa Maria da Feira.

Freguesias:

Do Município de Castelo de Paiva:

Bairros, Fornos, Paraíso, Pedorido, Raiva, Real, Santa Maria da Sardoura, S.

Martinho de Sardoura e Sobrado.

CASTELO DE VIDE Sede: Castelo de Vide.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Portalegre.

Freguesias:

Do Município de Castelo de Vide:

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas, Santa Maria da Devesa, Santiago Maior e São Jão Baptista.

Do Município de Marvão:

Beirã, Santa Maria de Marvão, Santo António das Areias e S. Salvador da Aramenha.

CASTRO DAIRE Sede: Castro Daire.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Lamego.

Freguesias:

Do Município de Castro Daire:

Almofala, Alva, Cabril, Castro Daire, Cujó, Ermida, Ester, Gafanhão, Gosende, Mamouros, Mezio, Mões, Moledo, Monteiras, Moura Morta, Parada de Ester, Pepim, Picão, Pinheiro, Reriz, Ribolhos e S. Joaninho.

Do Município de Vila Nova de Paiva:

Pendilhe, Touro e Vila Cova à Coelheira.

CELORICO DE BASTO Sede: Celorico de Basto.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Guimarães.

Freguesias:

Do Município de Celorico de Basto:

Agilde, Arnóia, Basto (Santa Tecla), Basto (S. Clemente), Borba da Montanha, Britelo, Caçarilhe, Canedo de Basto, Carvalho, Codeçoso, Corgo, Fervença, Gagos, Gémeos, Infesta, Molares, Moreira do Castelo, Ourilhe, Rego, Ribas, Vale de Bouro e Veade.

CELORICO DA BEIRA Sede: Celorico da Beira.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Guarda.

Freguesias:

Do Município de Celorico da Beira:

Açores, Baraçal, Cadafaz, Carrapichana, Casas do Soeiro, Celorico (Santa Maria), Celorico (S. Pedro), Cortiçô da Serra, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Linhares, Maçal do Chão, Mesquitela, Minhocal, Prados, Rapa, Ratoeira, Salgueirais, Vale de Azares, Velosa, Vide entre Vinhas e Vila Boa do Mondego.

CHAVES Sede: Chaves.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Chaves.

Freguesias:

Do Município de Chaves:

Águas Frias, Anelhe, Arcossó, Bobadela, Bustelo, Calvão, Cela, Cimo de Vila de Castanheira, Curalha, Eiras, Ervededo, Faiões, Lama de Arcos, Loivos, Madalena, Mairos, Moreiras, Nogueira da Montanha, Oucidres, Oura, Outeiro Seco, Paradela, Póvoa de Agrações, Redondelo, Roriz, Samaiões, Sanfins, Sanjurge, Santa Leocádia, Santa Maria Maior, Santo António de Monforte, Santo Estevão, S. Julião de Montenegro, S. Pedro de Agostém, S.Vicente, Seara Velha, Selhariz, Soutelinho da Raia, Soutelo, Travancas, Tronco, Vale de Anta, Vidago, Vila Verde da Raia, Vilar de Nantes, Vilarelho da Raia, Vilarinho de Paranheiras, Vilas Boas, Vilela Seca e Vilela do Tâmega.

CINFÃES Sede: Cinfães.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Lamego.

Freguesias:

Do Município de Cinfães:

Alhões, Bustelo, Cinfães, Espadanedo, Ferreiros de Tendais, Fornelos, Gralheira, Moimenta, Nespereira, Oliveira do Douro, Ramires, Santiago de Piães, S. Cristóvão de Nogueira, Souselo, Tarouquela, Tendais e Travancas.

COIMBRA Sede: Coimbra.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Coimbra.

Freguesias:

Do município de Coimbra:

Almalaguês, Ameal, Antanhol, Antuzede, Arzila, Assafarge, Botão, Brasfemes, Castelo Viegas, Ceira, Cernache, Coimbra (Almedina), Coimbra (Santa Cruz), Coimbra (S. Bartolomeu), Coimbra (Sé Nova), Eiras, Lamarosa, Ribeira de Frades, Santa Clara, Santo António dos Olivais, S. João do Campo, S.

Martinho de Árvore, S. Martinho do Bispo, S. Paulo de Frades, S. Silvestre, Souselas, Taveiro, Torre de Vilela, Torres do Mondego, Trouxemil e Vil de Matos.

CONDEIXA-A-NOVA Sede: Condeixa-a-Nova.

Distrito Judicial: Coimbra.

Círculo Judicial: Coimbra.

Freguesias:

Do Município de Condeixa-a-Nova:

Anobra, Belide, Bem da Fé, Condeixa-a-Nova, Condeixa-a-Velha, Ega, Furadouro, Sebal, Vila Seca e Zambujal.

CORUCHE Sede: Coruche.

Distrito Judicial: Évora.

Círculo Judicial: Santarém.

Freguesias:

Do Município de Coruche:

Branca, Biscainho, Coruche, Couço, Erra, Fajarda, Santana do Mato e S. José da Lamarosa.

COVILHÃ Sede: Covilhã.

Distrito Judicial: Coimbra.

Círculo Judicial: Covilhã.

Freguesias:

Do Município da Covilhã:

Aldeia do Carvalho, Aldeia de S. Francisco de Assis, Aldeia do Santo, Barco, Boidobra, Casegas, Cortes do Meio, Coutada, Covilhã (Conceição), Covilhã (Santa Maria), Covilhã (S. Martinho), Covilhã (S. Pedro), Dominguizo, Erada, Ferro, Orjais, Ourondo, Paul, Peralva, Peso, S. Jorge da Beira, Sarzedo, Sobral do Miguel, Teixoso, Tortosendo, Unhais da Serra, Vale Formoso, Vales do Rio e Verdelhos.

Do Município de Belmonte:

Belmonte, Caria, Colmeal da Torre, Inguias e Maçainhas.

CUBA Sede: Cuba.

Distrito Judicial: Évora.

Círculo Judicial: Beja.

Freguesias:

Do Município de Cuba:

Cuba, Faro do Alentejo, Vila Alva, e Vila Ruiva.

Do Município de Alvito:

Alvito e Vila Nova da Baronia.

Do Município da Vidigueira:

Pedrogão, Selmes, Vidigueira e Vila de Frades.

ELVAS Sede: Elvas.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Portalegre.

Freguesias:

Do Município de Elvas:

Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, Alcáçova, Assunção, Barbacena, Caia e S.

Pedro, Santa Eulália, S. Brás e S. Lourenço, S. Vicente e Ventosa, Terrugem, Vila Boim e Vila Fernando.

Do Município de Campo Maior:

Nossa Senhora da Expectação, Nossa Senhora da Graça dos Degolados e S.

João Baptista.

ENTRONCAMENTO Sede: Entroncamento.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Abrantes.

Freguesias:

Do Município do Entroncamento:

Entroncamento.

Do Município de Vila Nova da Barquinha:

Atalaia, Moita do Norte, Praia do Ribatejo, Tancos e Vila Nova da Barquinha.

ESPINHO Sede: Espinho.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Porto.

Freguesias:

Do Município de Espinho:

Anta, Espinho, Guetim, Paramos e Silvalde.

ESPOSENDE Sede: Esposende.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Barcelos.

Freguesias:

Do Município de Esposende:

Antas, Apúlia, Belinho, Curvos, Esposende, Fão, Fonte Boa, Forjães, Gandra, Gameses, Mar, Marinhas, Palmeira de Faro, Rio Tinto e Vila Chã.

ESTARREJA Sede: Estarreja.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Oliveira de Azeméis.

Freguesias:

Do Município de Estarreja:

Avanca, Beduído, Canelas, Fermelã, Pardilhó, Salreu e Veiros.

Do Município da Murtosa:

Bunheiro, Monte, Murtosa e Torreira.

ESTREMOZ Sede: Estremoz.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Évora.

Freguesias:

Do Município de Estremoz:

Arcos, Estremoz (Santa Maria), Estremoz (Santo André), Évora Monte (Santa Maria), Glória, Santa Vitória do Ameixial, Santo Estêvão, S. Bento do Ameixial, S.Bento de Ana Loura, S.Bento do Cortiço, S. Domingos de Ana Loura, S.

Lourenço de Mamporcão e Veiros.

Do Município de Monforte:

Santo Aleixo.

Do Município de Sousel:

Cano, Casa Branca, Santo Amaro e Sousel.

ÉVORA Sede: Évora.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Évora.

Freguesia:

Do Município de Évora:

Canaviais, Évora (Santo Antão), Évora (S.Mamede), Évora (S.Pedro), Évora (Sé), Nossa Senhora da Boa Fé, Nossa Senhora da Graça do Divor, Nossa Senhora de Guadalupe, Nossa Senhora de Machede, Nossa Senhora da Torega, S. Bento do Mato, S. Manços, S.Miguel de Machede, S.Sebastião da Giasteira, S. Vicente do Pigeiro e Torre de Coelheiros.

Do Município de Viana do Alentejo:

Aguiar, Alcáçovas e Viana do Alentejo.

FAFE Sede: Fafe.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Guimarães.

Freguesias:

Do Município de Fafe:

Aboim, Agrela, Antime, Ardegão, Armil, Arnozela, Arões (Santa Cristina), Arões (S.Romão), Cepães, Estorãos, Fafe, Fareja, Felgueiras, Fornelos, Freitas, Golães, Gontim, Medelo, Monte, Moreira do Rei, Passos, Pedraído, Queimadela, Quinchães, Regadas, Revelhe, Ribeiros, S.Gens, Seidões, Serafão, Silvares (S.Clemente), Silvares (S.Martinho), Travassos, Várzea Cova, Vila Cova e Vinhós.

FARO Sede: Faro.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Faro.

Freguesias:

Do Município de Faro:

Conceição, Estói, Faro (S.Pedro), Faro (Sé) e Santa Bárbara de Nexe.

Do Município de S. Brás de Alportel:

S. Brás de Alportel.

FELGUEIRAS Sede: Felgueiras.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Guimarães.

Freguesias:

Do Município de Felgueiras:

Aião, Airães, Borba de Godim, Caramos, Friande, Idães, Jugueiros, Lagares, Lordelo, Macieira da Lixa, Margaride (Santa Eulália), Moure, Pedreira, Penacova, Pinheiro, Pombeiro de Ribavizela, Rande, Refontoura, Regilde, Revinhade, Santão, Sendim, Sernande, Sousa, Torrados, Unhão, Várzea, Varziela, Vila Cova da Lixa, Vila Fria, Vila Verde, Vizela (Santo Adrião) e Vizela (S.Jorge).

FERREIRA DO ALENTEJO Sede: Ferreira do Alentejo.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Beja.

Freguesias:

Do Município de Ferreira do Alentejo:

Alfundão, Canhestros, Ferreira do Alentejo, Figueira dos Cavaleiros, Odivelas e Peroguarda.

Do Município de Aljustrel:

S.João de Negrilhos.

FERREIRA DO ZÉZERE Sede: Ferreira de Zézere.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Tomar.

Freguesias:

Do Município de Ferreira do Zézere:

Águas Belas, Areias, Beco, Chão, Dornes, Ferreira do Zézere, Igreja Nova do Sobral, Paio Mendes e Pias.

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Sede: Figueira de Castelo Rodrigo.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Guarda.

Freguesias:

Do Município de Figueira de Castelo Rodrigo:

Algodres, Almofala, Castelo Rodrigo, Cinco Vilas, Colmeal, Escalhão, Escarigo, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixeda do Torrão, Mata de Lobos, Penha de Águia, Quintã de Pêro Martins, Reigada, Vale de Afonsinho, Vermiosa, Vilar de Amargo e Vilar Torpim.

FIGUEIRA DA FOZ Sede: Figueira da Foz.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Figueira da Foz.

Freguesias:

Do Município da Figueira da Foz:

Alhadas, Alqueidão, Bom Sucesso, Brenha, Buarcos, Ferreira-a-Nova, Lavos, Maiorca, Marinha das Ondas, Paião, Quiaios, Santana, S.Julião da Figueira da Foz, São Pedro, Tavarede a Vila Verde.

FIGUEIRÓ DOS VINHOS Sede: Figueiró dos vinhos.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Pombal.

Freguesias:

Do Município de Figueiró dos Vinhos:

Aguda, Arega, Bairradas, Campelo e Figueiró dos Vinhos.

Do Município de Castanheira de Pêra:

Castanheira de Pêra e Coentral.

Do Município de Pedrógão Grande:

Graça, Pedrógão Grande e Vila Facaia.

FORNOS DE ALGODRES Sede: Fornos de Algodres.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Guarda.

Freguesias:

Do Município de Fornos de Algodres:

Algodres, Casal Vasco, Cortiçô, Figueiró da Granja, Fornos de Algodres, Fuinhas, Infias, Juncais, Maceira, Matança, Muxagata, Queiriz, Sobral Pichorro, Vila Chã, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão.

FRONTEIRA Sede: Fronteira.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Portalegre.

Freguesias:

Do Município de Fronteira:

Cabeça de Vide, Fronteira e S. Saturnino.

Do Município de Alter do Chão:

Alter do Chão e Seda.

Do Município de Monforte:

Vaiamonte.

FUNCHAL Sede: Funchal.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Funchal.

Freguesias:

Do Município do Funchal:

Imaculado Coração de Maria, Funchal (Santa Luzia), Funchal (Santa Maria Maior), Funchal (S.Pedro), Funchal (Sé), Monte, Santo António, S. Gonçalo, S.

Martinho e S.Roque.

Do Município de Câmara de Lobos:

Câmara de Lobos, Curral das Freiras, Estreito de Câmara de Lobos e Quinta Grande.

Do Município de Santana:

Faial, Santana e S. Roque do Faial.

FUNDÃO Sede: Fundão.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Covilhã.

Freguesias:

Do Município do Fundão:

Alcaide, Alcaria, Alcongosta, Aldeia de Joanes, Aldeia Nova do Cabo, Alpedrinha, Atalaia do Campo, Barroca, Bogas de Baixo, Bogas de Cima, Capinha, Castelejo, Castelo Novo, Donas, Escarigo, Fatela, Fundão, Janeiro de Cima, Lavacolhos, Mata da Rainha, Orca, Pero Viseu, Póvoa de Atalaia, Salgueiro, Silvares, Soalheira, Souto da Casa, Telhado, Vale de Prazeres e Valverde.

GOLEGÃ Sede: Golegã.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Abrantes.

Freguesias:

Do Município da Golegã:

Azinhaga e Golegã.

Do Município da Chamusca:

Carregueira, Chamusca, Chouto, Parreira, Pinheiro Grande, Ulme e Vale de Cavalos.

GOUVEIA Sede: Gouveia.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Guarda.

Freguesias:

Do Município de Gouveia:

Aldeias, Arcozelo, Cativelos, Figueiró da Serra, Folgosinho, Freixo da Serra, Gouveia (S. Julião), Gouveia (S. Pedro), Lagarinhos, Mangualde da Serra, Melo, Moimenta da Serra, Nabais, Nespereira, Paços da Serra, Ribamondego, Rio Torto, S. Paio, Vila Cortês da Serra, Vila Franca da Serra, Vila Nova de Tazem e Vinhó.

GRÂNDOLA Sede: Grândola.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Santiago de Cacém.

Freguesias:

Do Município de Grândola:

Azinheira dos Barros e S. Mamede do Sádão, Carvalhal, Grândola, Melides e Santa Margarida da Serra.

GUARDA Sede: Guarda.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Guarda.

Freguesias:

Do Município da Guarda:

Adão, Albardo, Aldeia do Bispo, Aldeia Viçosa, Alvendre, Arrifana, Avelãs de Ambom, Avelãs da Ribeira, Benespera, Carvalhal Meão, Casal de Cinza, Castanheira, Cavadoude, Codesseiro, Corujeira, Faia, Famalicão, Fernão Joanes, Gagos, Gonçalo, Gonçalo Bocas, Guarda (S.Miguel), Guarda (S.Vicente), Guarda (Sé), Jarmelo (S.Miguel), Jarmelo (S.Pedro), João Antão, Maçainhas de Baixo, Marmeleiro, Meios, Mizarela, Monte Margarida, Paneias de Cima, Pega, Pêra do Moço, Pêro Soares, Porto da Carne, Pousada, Ramela, Ribeira dos Carinhos, Rocamondo, Rochoso, Santana da Azinha, Seixo Amarelo, Sobral da Serra, Trinta, Vale de Amoreira, Vale de Estrela, Valhelhas, Vela, Videmonte, Vila Cortês do Mondego, Vila Fernando, Vila Franca do Deão, Vila Garcia e Vila Soeiro.

Do Município de Manteigas:

Manteigas (Santa Maria), Manteigas (S. Pedro) e Sameiro.

GUIMARÃES Sede: Guimarães.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Guimarães.

Freguesias:

Do Município de Guimarães:

Abação (S.Tomé), Airão (Santa Maria), Airão (S.João Baptista), Aldão, Arosa, Atães, Azurém, Balazar, Barco, Briteiros (Salvador), Briteiros (Santa Leocádia), Briteiros (Santo Estevão), Brito, Caldas de Vizela (S. João), Caldas de Vizela (S.Miguel), Caldelas, Calvos, Candoso (S. Martinho), Candoso (Santiago), Castelões, Conde, Costa, Crexomil, Donim, Fermentões, Figueiredo, Gandarela, Gémeos, Gominhães, Gonça, Gondar, Gondomar, Guardizela, Guimarães (Oliveira do Castelo), Guimarães (S.Paio), Guimarães (S.Sebastião), Infantas, Infias, Leitões, Longos, Lordelo, Mascotelos, Mesão Frio, Moreira de Cónegos, Nespereira, Oleiros, Pencelo, Pinheiro, Polvoreira, Ponte, Prazins (Santa Eufémia) Prazins (Santo Tirso), Rendufe, Ronfe, Sande (S.Clemente), Sande (S.Lourenço), Sande (S.Martinho), Sande (Vila Nova), S.Torcato, Selho (S.Cristóvão), Selho (S.Jorge), Selho (S.Lourenço), Serzedelo, Serzedo, Silvares, Souto (Santa Maria), Souto (S.Salvador), Tabuadelo, Tagilde, Urgezes, Vermil, Vizela (S.Faustino) e Vizela (S.Paio).

HORTA Sede: Horta.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Angra do Heroísmo.

Freguesias:

Do Município da Horta:

Capelo, Castelo Branco, Cedros, Feteira, Flamengos, Horta (Angústias), Horta (Conceição), Horta (Matriz), Pedro Miguel, Praia do Almoxarife, Praia do Norte, Ribeirinha e Salão.

IDANHA-A-NOVA

Sede: Idanha-a-Nova.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Castelo Branco.

Freguesias:

Do Município de Idanha-a-Nova:

Alcafozes, Aldeia de Santa Margarida, Idanha-a-Nova, Idanha-a-Velha, Ladoeiro, Medelim, Monfortinho, Monsanto, Oledo, Penha Garcia, Proença-a-Velha, Rosmaninhal, Salvaterra do Extremo, S. Miguel de Acha, Segura, Toulões e Zebreira.

LAGOS Sede: Lagos.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Portimão.

Freguesias:

Do Município de Lagos:

Barão de S. João, Bensafrim, Lagos (Santa Maria), Lagos (S. Sebastião), Luz e Odiáxere.

Do Município de Aljezur:

Aljezur, Bordeira e Odeceixe.

Do Município de Vila do Bispo:

Barão de S. Miguel, Budens, Raposeira, Vila do Bispo e Vila de Sagres.

LAMEGO Sede: Lamego.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Lamego.

Freguesias:

Do Município de Lamego:

Avões, Bigorne, Britiande, Cambres, Cepões, Ferreirim, Ferreiros de Avões, Figueira, Lalim, Lamego (Almacave), Lamego (Sé), Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melcões, Parada do Bispo, Penajoia, Penude, Pretarouca, Samodães, Sande, Valdigem, Várzea de Abrunhais e Vila Nova de Souto d'El-Rei.

Do Município de Tarouca:

Dálvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, S. João de Tarouca, Tarouca, Ucanha, Várzea da Serra e Vila Chã da Beira.

LEIRIA Sede: Leiria.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Leiria.

Freguesias:

Do Município de Leiria:

Amor, Arrabal, Azoia, Bajouca, Barosa, Barreira, Bidoeira de Cima, Boa Vista, Caranguejeira, Carvide, Coimbrão, Colmeias, Cortes, Leiria, Maceira, Marrazes, Memória, Milagres, Monte Real, Monte Redondo, Ortigosa, Parceiros, Pousos, Regueira de Pontes, Santa Catarina da Serra, Santa Eufémia e Souto da Carpalhosa.

LISBOA Sede: Lisboa.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Lisboa.

Freguesias:

Do Município de Lisboa:

1.º Bairro:

Anjos, Castelo, Coração de Jesus, Encarnação, Graça, Madalena, Mártires, Mercês, Pena, Sacramento, Santa Catarina, Santa Engrácia, Santa Justa, Santiago, Santo Estévão, S. Cristóvão e S. Lourenço, S. José, S. Mamede, S.

Miguel, S. Nicolau, S. Paulo, S. Vicente de Fora, Sé e Socorro.

2.º Bairro:

Ajuda, Alcântara, Lapa, Prazeres, Santa Isabel, Santa Maria de Belém, Santo Condestável, Santos-o-Velho e S. Francisco Xavier.

3.º Bairro:

Alvalade, Ameixoeira, Benfica, Campo Grande, Campolide, Carnide, Charneca, Lumiar, Nossa Senhora de Fátima, S. Domingos de Benfica, S. João de Brito e S. Sebastião da Pedreira.

4.º Bairro:

Alto do Pina, Beato, Marvila, Penha de França, Santa Maria dos Oliviais, S.

João, S. João de Deus e S. Jorge de Arroios.

Do Município de Amadora:

Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira-Venda Nova, Mina, Reboleira e Venteira.

Do Município de Loures:

Moscavide, Odivelas, Pontinha, Portela e Sacavém.

LOULÉ Sede: Loulé Distrito judicial: Évora Círculo judicial: Faro Freguesias:

Do Município de Loulé:

Almansil, Alte, Ameixial, Benafim, Boliqueime, Loulé (S. Clemente), Loulé (S.

Sebastião), Quarteira, Querença e Salir.

LOURES Sede: Loures.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Lisboa.

Freguesias:

Do Município de Loures:

Apelação, Bucelas, Camarate, Caneças, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Póvoa de Santo Adrião, Santa Iria de Azoia, Santo Antão do Tojal, S. João da Talha, S. Julião do Tojal e Unhos.

LOURINHÃ Sede: Lourinhã.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Torres Vedras.

Freguesias:

Do Município da Lourinhã:

Atalaia, Lourinhã, Marteleira, Miragaia, Moita dos Ferreiros, Moledo, Reguengo Grande, Ribamar, Santa Bárbara, S. Bartolomeu dos Galegos e Vimeiro.

LOUSÃ Sede: Lousã.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Coimbra.

Freguesias:

Do Município da Lousã:

Casal de Ermio, Foz de Arouce, Lousã, Serpins e Vilarinho.

Do Município de Miranda do Corvo:

Lamas, Miranda do Corvo, Rio Vide, Semide e Vila Nova.

LOUSADA Sede: Lousada.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Paredes.

Freguesias:

Do Município de Lousada:

Alvarenga, Aveleda, Barrosas (Santa Eulália), Barrosas (Santo Estêvão), Boim, Caíde de Rei, Casais, Cernadelo, Covas, Cristelos, Figueiras, Lodares, Lousada (Santa Margarida), Lousada (S. Miguel), Lustosa, Macieira, Meinedo, Nespereira, Nevogilde, Nogueira, Ordem, Pias, Silvares, Sousela, Torno e Vilar do Torno e Alentém.

MAÇÃO Sede: Mação.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Abrantes.

Freguesias:

Do Município de Mação:

Aboboreira, Amêndoa, Cardigos, Carvoeiro, Envendos, Mação, Ortiga e Penhascoso.

Do Município de Gavião:

Belver.

MACAU Sede: Macau.

Distrito judicial: Lisboa.

Território de Macau.

MACEDO DE CAVALEIROS Sede: Macedo de Cavaleiros.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Bragança.

Freguesias:

Do Município de Macedo de Cavaleiros:

Ala, Amendoeira, Arcas, Bagueixe, Bornes, Burga, Carrapatas, Castelãos, Chacim, Cortiços, Corujas, Edroso, Espadanedo, Ferreira, Grijó de Vale Benfeito, Lagoa, Lamalonga, Lamas de Podence, Lombo, Macedo de Cavaleiros, Morais, Murçós, Olmos, Peredo, Podence, Salselas, Santa Combinha, Sezulfe, Soutelo Mourisco, Talhas, Talhinhas, vale Benfeito, Vale da Porca, Vale de Prados, Vilar do Monte, Vilarinho de Agrochão, Vilarinho do Monte e Vinhas.

MAFRA Sede: Mafra.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Torres Vedras.

Freguesias:

Do Município de Mafra:

Azueira, Carvoeira, Cheleiros, Encarnação, Enxara do Bispo, Ericeira, Gradil, Igreja Nova, Mafra, Malveira, Milharado, Santo Estêvão das Galés, Santo Isidoro, São Miguel de Alcainça, Sobral da Abelheira, Venda do Pinheiro e Vila Franca do Rosário.

MANGUALDE Sede: Mangualde:

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Viseu.

Freguesias:

Do Município de Mangualde:

Abrunhosa-a-Velha, Alcafache, Chãs de Tavares, Cunha Alta, Cunha Baixa, Espinho, Fornos de Maceira Dão, Freixiosa, Lobelhe do Mato, Mangualde, Mesquitela, Moimenta de Maceira Dão, Póvoa de Cervães, Quintela de Azurara, Santiago de Cassurrães, S. João da Fresta, Travanca de Tavares e Várzea de Tavares.

Do Município de Penalva do Castelo:

Antas, Castelo de Penalva, Esmolfe, Germil, Ínsua, Lusinde, Mareco, Matela, Pindo Real, Sezures, Trancozelos e Vila Cova do Covelo.

MARCO DE CANAVESES Sede: Marco de Canaveses.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Penafiel.

Freguesias:

Do Município de Marco de Canaveses:

Alpendurada e Matos, Ariz, Avessadas, Banho e Carvalhosa, Constance, Favões, Folhada, Fornos, Freixo, Magrelos, Manhuncelos, Maureles, Paços de Gaiolo, Paredes de Viadores, Penha Longa, Rio de Galinhas, Rosem, Sande, Santo Isidoro, S. Lourenço do Douro, S.Nicolau, Soalhães, Sobretâmega, Tabuado, Torrão, Toutosa, Tuias, Várzea do Douro, Várzea da Ovelha e Aliviada, Vila Boa do Bispo e Vila Boa de Quires.

MARINHA GRANDE Sede: Marinha Grande.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Leiria.

Freguesias:

Do Município da Marinha Grande:

Marinha Grande e Vieira de Leiria.

MATOSINHOS Sede: Matosinhos.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Porto.

Freguesias:

Do Município de Matosinhos:

Custóias, Guifões, Lavra, Leça do Bailio, Leça da Palmeira, Matosinhos, Perafita, Santa Cruz do Bispo, S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora.

MEDA Sede: Meda.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Guarda.

Freguesias:

Do Município de Meda:

Aveloso, Barreira, Carvalhal, Casteição, Coriscada, Fonte Longa, Longroiva, Marialva, Meda, Outeiro de Gatos, Pai Penela, Poço do Canto, Prova, Rabaçal, Ranhados e Vale Flor.

Do Município de Penedono:

Antas, Granja, Ourozinho, Penedono e Souto.

MELGAÇO Sede: Melgaço.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Viana do Castelo.

Freguesias:

Do Município de Melgaço:

Alvaredo, Castro Laboreiro, Chaviães, Cousso, Cristoval, Cubalhão, Fiães, Gave, Lamas de Mouro, Paços, Paderne, Parada do Monte, Penso, Prado, Remoães, Roussas, S. Paio e Vila.

MÉRTOLA Sede: Mértola.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Beja.

Freguesias:

Do Município de Mértola:

Alcaria Ruiva, Corte do Pinto, Espírito Santo, Mértola, Santana de Cambas, S.

João dos Caldeireiros, S. Miguel do Pinheiro, S. Pedro de Solis e S.Sebastião dos Carros.

MESÃO FRIO Sede: Mesão Frio.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Lamego.

Freguesias:

Do Município de Mesão Frio:

Barqueiros, Cidadelhe, Mesão Frio (Santa Cristina), Mesão Frio (S. Nicolau), Oliveira, Vila Jusã e Vila Marim.

MIRANDA DO DOURO Sede: Miranda do Douro.

Distrito judicial: Porto.

Círculo Judicial: Bragança.

Freguesias:

Do Município de Miranda do Douro:

Atenor, Cicouro, Constantim, Duas Igrejas, Genísio, Ifanes, Malhadas, Miranda do Douro, Palaçoulo, Paradela, Picote, Póvoa, S. Martinho de Angueira, Sendim, Silva e Vila Chã de Braciosa.

MIRANDELA Sede: Mirandela.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Mirandela.

Freguesias:

Do Município de Mirandela:

Abambres, Abreiro, Aguieiras, Alvites, Avantos, Avidagos, Barcel, Bouça, Cabanelas, Caravelas, Carvalhais, Cedães, Cobro, Fradizela, Franco, Frechas, Freixeda, Lamas de Orelhão, Marmelos, Mascarenhas, Mirandela, Murias, Navalho, Passos, Pereira, Romeu, S. Pedro Velho, S. Salvador, Suçães, Torre de D. Chama, Vale de Asnes, Vale de Gouvinhas, Vale de Salgueiro, Vale de Telhas, Valverde, Vila Boa e Vila Verde.

MOGADOURO Sede: Mogadouro.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Mirandela.

Freguesias:

Do Município de Mogadouro:

Azinhoso, Bemposta, Bruçó, Brunhoso, Brunhozinho, Castanheira, Castelo Branco, Castro Vicente, Meirinhos, Mogadouro, Paradela, Penas Roias, Peredo da Bemposta, Remondes, Saldanha, Sanhoane, S. Martinho do Peso, Soutelo, Tó, Travanca, Urrós, Vale da Madre, Vale de Porco, Valverde, Ventozelo, Vila de Ala, Vilar de Rei e Vilarinho dos Galegos.

MOIMENTA DA BEIRA Sede: Moimenta da Beira.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Lamego.

Freguesias:

Do Município de Moimenta da Beira:

Aldeia de Nacomba, Alvite, Arcozelos, Ariz, Baldos, Cabaços, Caria, Castelo, Leomil, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Passô, Pêra Velha, Peva, Rua, Sarzedo, Segões, Sever e Vilar.

Do Município de Sernancelhe:

Arnas, Carregal, Chosendo, Cunha, Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Granjal, Lamosa, Macieira, Penso, Quintela, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte.

Do Município de Penedono:

Beselga.

MOITA Sede: Moita.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Barreiro.

Freguesias:

Do Município da Moita:

Alhos Vedros, Baixa da Banheira, Gaio-Rosário, Moita, Sarilhos Pequenos e Vale da Amoreira.

MONÇÃO Sede: Monção.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Viana do Castelo.

Freguesias:

Do Município de Monção:

Abedim, Anhões, Badim, Barbeita, Barroças e Taias, Bela, Cambeses, Ceivães, Lapela, Lara, Longos Vales, Lordelo, Luzio, Mazedo, Merufe, Messegães, Monção, Moreira, Parada, Pias, Pinheiros, Podame, Portela, Riba de Mouro, Sá, Sago, Segude, Tangil, Troporiz, Troviscoso, Trute e Valadares.

MONCHIQUE Sede: Monchique.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Portimão.

Freguesias:

Do Município de Monchique:

Alferce, Marmelete e Monchique.

MONDIM DE BASTO Sede: Mondim de Basto.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Vila Real.

Freguesias:

Do Município de Mondim de Basto:

Atei, Bilhó, Campanhó, Ermelo, Mondim de Basto, Paradança, Pardelhas e Vilar de Ferreiros.

MONTALEGRE Sede: Montalegre.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Chaves.

Freguesias:

Do Município de Montalegre:

Cabril, Cambeses do Rio, Cervos, Chã, Contim, Covelães, Covelo do Gerês, Donões, Ferral, Fervidelas, Fiães do Rio, Gralhas, Meixedo, Meixide, Montalegre, Morgade, Mourilhe, Negrões, Outeiro, Padornelos, Padroso, Paradela, Pitões das Junias, Pondras, Reigoso, Salto, Sarraquinhos, Sezelhe, Solveira, Tourém, Venda Nova, Viade de Baixo, Vila da Ponte, Vilar de Perdizes (Santo André) e Vilar de Perdizes (S.Miguel).

MONTEMOR-O-NOVO Sede: Montemor-o-Novo.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Évora.

Freguesias:

Do Município de Montemor-o-Novo:

Cabrela, Ciborro, Cortiçadas de Lavre, Foros de Vale de Figueira, Lavre, Nossa Senhora do Bispo, Nossa Senhora da Vila, Santiago do Escoural, S. Cristóvão e Silveiras.

Do Município de Vendas Novas:

Landeira e Vendas Novas.

MONTEMOR-O-VELHO Sede: Montemor-o-Velho.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Figueira da Foz.

Freguesias:

Do Município de Montemor-o-Velho:

Abrunheira, Arazede, Carapinheira, Ereira, Gatões, Liceia, Meãs do Campo, Montemor-o-Velho, Pereira, Santo Varão, Seixo de Gatões, Tentúgal, Verride e Vila Nova da Barca.

MONTIJO Sede: Montijo.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Barreiro.

Freguesias:

Do Município do Montijo:

Alto-Estanqueiro-Jardia, Atalaia, Canha, Montijo, Pegões, Santo Isidro de Pegões e Sarilhos Grandes.

Do Município de Alcochete:

Alcochete, Samouco e São Francisco.

MOURA Sede: Moura.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Beja.

Freguesias:

Do Município de Moura:

Amareleja, Moura (Santo Agostinho), Moura (S.João Baptista), Póvoa de São Miguel, Safara, Santo Aleixo da Restauração, Santo Amador e Sobral da Adiça.

Do Município de Barrancos:

Barrancos.

MURÇA Sede: Murça.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Vila Real.

Freguesias:

Do Município de Murça:

Candedo, Carva, Fiolhoso, Jou, Murça, Noura, Palheiros, Valongo de Milhais e Vilares.

NELAS Sede: Nelas.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Viseu.

Freguesias:

Do Município de Nelas:

Aguieira, Canas de Senhorim, Carvalhal Redondo, Lapa do Lobo, Nelas, Santar, Senhorim e Vilar Seco.

NISA Sede: Nisa.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Portalegre.

Freguesias:

Do Município de Nisa:

Alpalhão, Amieira do Tejo, Arez, Espírito Santo, Montalvão, Nossa Senhora da Graça, Santana, S. Matias, S. Simão e Tolosa.

Do Município de Gavião:

Atalaia e Comenda.

NORDESTE Sede: Nordeste.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Ponta Delgada.

Freguesias:

Do Município de Nordeste:

Achada, Achadinha, Lomba da Fazenda, Nordeste, Nordestinho, Salga e Santana.

ODEMIRA Sede: Odemira.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Santiago do Cacém.

Freguesias:

Do Município de Odemira:

Colos, Odemira (Santa Maria), Odemira (S. Salvador), Pereiras-Gare, Relíquias, Saboia, Santa-Clara-a-Velha, S. Luis, S. Martinho da Amoreiras, S.

Teotónio, Vale de Santiago e Vila Nova de Milfontes.

OEIRAS Sede: Oeiras.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Lisboa.

Freguesias:

Do Município de Oeiras:

Barcarena, Carnaxide, Oeiras, S. Julião da Barra e Paço de Arcos.

OLEIROS Sede: Oleiros.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Castelo Branco.

Freguesias:

Do Município de Oleiros:

Álvaro, Amieira, Cambas, Estreito, Isna, Madeirã, Mosteiro, Oleiros, Orvalho, Sarnadas de S. Simão, Sobral e Vilar Barroco.

OLHÃO DA RESTAURAÇÃO Sede: Olhão da Restauração.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Faro.

Freguesias:

Do Município de Olhão da Restauração:

Fuseta, Moncarapacho, Olhão, Pechão e Quelfes.

OLIVEIRA DE AZEMÉIS Sede: Oliveira de Azeméis.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Oliveira de Azeméis.

Freguesias:

Do Município de Oliveira de Azeméis:

Carregosa, César, Fajões, Loureiro, Macieira e Sarnes, Macinhata de Seixa, Madail, Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis, Ossela, Palmaz, Pindelo, Pinheiro da Bemposta, Santiago de Riba-Ul, S.Martinho da Gândara, Travanca, Ul, Vila Chã de S. Roque e Vila de Cucujães.

OLIVEIRA DO BAIRRO Sede: Oliveira do Bairro.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Anadia.

Freguesias:

Do Município de Oliveira do Bairro:

Bustos, Mamarrosa, Oiã, Oliveira do Bairro, Palhaça e Troviscal OLIVEIRA DE FRADES Sede: Oliveira de Frades.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Viseu.

Freguesias:

Do Município de Oliveira de Frades:

Arca, Arcozelo das Maias, Destriz, Oliveira de Frades, Pinheiro, Reigoso, Ribeiradio, S. João da Serra, S. Vicente de Lafões, Sejães, Souto de Lafões e Varzielas.

OLIVEIRA DO HOSPITAL Sede: Oliveira do Hospital.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Coimbra.

Freguesias:

Do Município de Oliveira do Hospital:

Aldeia das Dez, Alvoco das Várzeas, Avô, Bobadela, Ervedal, Lagares, Lagos da Beira, Lajeosa, Lourosa, Meruge, Nogueira do Cravo, Oliveira do Hospital, Penalva de Alva, Santa Ovaia, S. Gião, S. Paio de Gramaços, S. Sebastião da Feira, Seixo da Beira, Travanca de Lagos, Vila Franca da Beira e Vila Pouca da Beira.

OURIQUE Sede: Ourique.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Beja.

Freguesias:

Do Município de Ourique:

Conceição, Garvão, Ourique, Panóias, Santa Luzia e Santana da Serra.

Do Município de Aljustrel:

Messejana.

Do Município de Castro Verde:

Casével, Castro Verde, Entradas, Santa Bárbara de Padrões e S. Marcos de Ataboeira.

OVAR Sede: Ovar.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Santa Maria da Feira.

Freguesias:

Do Município de Ovar:

Arada, Cortegaça, Esmoriz, Maceda, Ovar, São João, São Vicente de Pereira Jusã e Válega.

PAÇOS DE FERREIRA Sede: Paços de Ferreira.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Paredes.

Freguesias:

Do Município de Paços de Ferreira:

Arreigada, Carvalhosa, Codessos, Eiriz, Ferreira, Figueiró, Frazão, Freamunde, Lamoso, Meixomil, Modelos, Paços de Ferreira, Penamaior, Raimonda, Sanfins de Ferreira e Seroa.

PAMPILHOSA DA SERRA Sede: Pampilhosa da Serra.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Coimbra.

Freguesias:

Do Município de Pampilhosa da Serra:

Cabril, Dornelas do Zêzere, Fajão, Janeiro de Baixo, Machio, Pampilhosa da Serra, Pessegueiro, Portela do Fojo, Unhais-o-Velho e Vidual.

PAREDES Sede: Paredes.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Paredes.

Freguesias:

Do Município de Paredes:

Aguiar de Sousa, Astromil, Baltar, Beire, Besteiros, Bitarães, Castelões de Cepeda, Cete, Cristelo, Duas Igrejas, Gandra, Gondalães, Lordelo, Louredo, Madalena, Mouriz, Parada de Todeia, Rebordosa, Recarei, Sobreira, Sobrosa, Vandoma, Vila Cova de Carros e Vilela.

PAREDES DE COURA Sede: Paredes de Coura.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Viana do Castelo.

Freguesias:

Do Município de Paredes de Coura:

Agualonga, Bico, Castanheira, Cossourado, Coura, Cristelo, Cunha, Ferreira, Formariz, Infesta, Insalde, Linhares, Mozelos, Padornelo, Parada, Paredes de Coura, Porreiras, Resende, Romarigães, Rubiães e Vascões.

PENACOVA:

Sede: Penacova.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Coimbra.

Freguesias:

Do Município de Penacova:

Carvalho, Figueira de Lorvão, Friúmes, Lorvão, Oliveira do Mondego, Paradela, Penacova, S. Paio do Mondego, São Pedro de Alva, Sazes do Lorvão e Travanca do Mondego.

Do Município de Vila Nova de Poiares:

Arrifana, Lavegadas, Poiares (Santo André) e S. Miguel de Poiares.

PENAFIEL Sede: Penafiel.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Penafiel.

Freguesias:

Do Município de Penafiel:

Abragão, Boelhe, Bustelo, Cabeça Santa, Canelas, Capela, Castelões, Croca, Duas Igrejas, Eja, Figueira, Fonte Arcada, Galegos, Guilhufe, Irivo, Lagares, Luzim, Marecos, Milhundos, Novelas, Oldrões, Paço de Sousa, Paredes, Penafiel, Perozelo, Pinheiro, Portela, Rãs, Recezinhos (S.Mamede), Recezinhos (S. Martinho), Rio Mau, Rio de Moinhos, Santa Marta, Santiago de Subarrifana, Sebolido, Urrô, Valpedre e Vila Cova.

PENAMACOR Sede: Penamacor.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Castelo Branco.

Freguesias:

Do Município de Penamacor:

Águas, Aldeia do Bispo, Aldeia de João Pires, Aranhas, Bemposta, Benquerença, Meimão, Meimoa, Pedrógão, Penamacor, Salvador e Vale da Senhora da Póvoa.

PENELA Sede: Penela.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Coimbra.

Freguesias:

Do Município de Penela:

Cumeeira, Espinhal, Penela (Santa Eufémia), Penela (S. Miguel), Podentes e Rabaçal.

PENICHE Sede: Peniche.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Caldas da Rainha.

Freguesias:

Do Município de Peniche:

Atouguia da Baleia, Ferrel, Peniche (Ajuda), Peniche (Conceição), Peniche (S.

Pedro) e Serra d'El-Rei.

PESO DA RÉGUA Sede: Peso da Régua.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Lamego.

Freguesias:

Do Município de Peso da Régua:

Canelas, Covelinhas, Fontelas, Galafura, Godim, Loureiro, Moura Morta, Peso da Régua, Poiares, Sedielos, Vilarinho dos Freires e Vinhós.

Do Município de Santa Marta de Penaguião:

Alvações do Corgo, Fontes, Fornelos, Lobrigos (S.João Baptista), Lobrigos (S.Miguel), Louredo, Medrões, Sanhoane e Sever.

PINHEL Seda: Pinhel.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Guarda.

Freguesias:

Do Município de Pinhel:

Alverca da Beira, Atalaia, Azevo, Bogalhal, Bouça Cova, Cerejo, Cidadelhe, Ervas Tenras, Ervedosa, Freixedas, Gouveia, Lamegal, Lameiras, Manigoto, Pala, Pereiro, Pinhel, Pínzio, Pomares, Póvoa d'El-Rei, Safurdão, Santa Eufémea, Sorval, Soura Pires, Valbom, Vale de Madeira e Vascoveiro.

POMBAL Sede: Pombal.

Distrito judicial: Coimbra.

Círculo judicial: Pombal.

Freguesias:

Do Município de Pombal:

Abiul, Albergaria dos Doze, Almagreira, Carnide, Carriço, Guia, Louriçal, Mata Mourisca, Meirinhas, Pelariga, Pombal, Redinha, Santiago de Litém, S. Simão de Litém, Vermoil e Vila Chã.

PORTA DELGADA Sede: Ponta Delgada.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Ponta Delgada.

Freguesias:

Do Município de Ponta Delgada:

Arrifes, Bretanha, Candelária, Capelas, Covoada, Fajã de Baixo, Fajã de Cima, Fenais da Luz, Feteiras, Ginetes, Mosteiros, Ponta Delgada (Matriz), Ponta Delgada (S. José), Ponta Delgada (S.Pedro), Relva, Remédios, Rosto do Cão (Livramento), Rosto do Cão (S. Roque), Santa Bárbara, Santo António, S.

Vicente, Ferreira e Sete Cidades.

Do Município da Lagoa:

Cabouco, Lagoa (Nossa Senhora do Rosário), Lagoa (Santa Cruz).

PONTA DO SOL Sede: Ponta do Sol.

Distrito judicial: Lisboa.

Círculo judicial: Funchal.

Freguesias:

Do Município de Ponta do Sol:

Canhas, Madalena do Mar e Ponta do Sol.

Do Município da Calheta:

Arco da Calheta, Calheta, Estreito da Calheta, Fajã da Ovelha, Jardim do Mar, Paul do Mar, Ponta do Pargo e Prazeres.

Do Município da Ribeira Brava:

Campanário, Ribeira Brava, Serra de Água e Tábua.

PONTE DA BARCA Sede: Ponte da Barca.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Viana do Castelo.

Freguesias:

Do Município de Ponte da Barca:

Azias, Boivães, Bravães, Britelo, Crasto, Cuide de Vila Verde, Entre Ambos-os-Rios, Ermida, Germil, Grovelas, Lavradas, Lindoso, Nogueira, Oleiros, Paço Vedro de Magalhães, Ponte da Barca, Ruivos, Sampriz, Touvedo (Salvador), Touvedo (S.Lourenço), Vade (S.Pedro), Vade (S.Tomé), Vila Chã (Santiago), Vila Chã (S.João Baptista) a Vila Nova de Muía.

PONTE DE LIMA Sede: Ponte de Lima.

Distrito judicial: Porto.

Círculo judicial: Viana do Castelo.

Freguesias:

Do Município de Ponte de Lima:

Anais, Arca, Arcos, Arcozelo, Ardegão, Bárrio, Beiral do Lima, Bertiandos, Boalhosa, Brandara, Cabaços, Cabração, Calheiros, Calvelo, Cepões, Correlhã, Estorãos, Facha, Feitosa, Fojo Lobal, Fontão, Fornelos, Freixo, Friastelas, Gaifar, Gandra, Gemieira, Gondufe, Labruja, Labrujó, Mato, Moreira do Lima, Navió, Poiares, Ponte de Lima, Queijada, Rebordões (Santa Maria), Rebordões (Souto), Refóis do Lima, Rendufe, Ribeira, Sá, Sandiães, Santa Comba, Santa Cruz do Lima, Seara, Serdedelo, Vilar das Almas, Vilar do Monte, Vitorino das Donas e Vitorino dos Piães.

PONTE DE SOR Sede: Ponte de Sor.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Abrantes.

Freguesias:

Do Município de Ponte de Sor:

Foros de Arrão, Galveias, Longomel, Montargil, Ponte de Sor e Vale do Açor.

Do Município de Alter do Chão:

Chancelaria e Cunheira.

Do Município de Gavião:

Margem.

PORTALEGRE Sede: Portalegre.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Portalegre.

Freguesias:

Do Município de Portalegre:

Alagoa, Alegrete, Carreiras, Fortios, Reguengo, Ribeira de Nisa, S. Julião, S.

Lourenço, Sé e Urra.

Do Município de Arronches:

Assunção, Esperança e Mosteiros.

Do Município do Crato:

Aldeia da Mata, Crato e Mártires, Flor da Rosa, Gáfete, Monte da Pedra e Vale do Peso.

Do Município de Monforte:

Assumar e Monforte.

PORTEL Sede: Portel.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Beja.

Freguesias:

Do Município de Portel:

Alqueva, Amieira, Monte do Trigo, Oriola, Portel, Santana, S. Bartolomeu do Outeiro e Vera Cruz.

PORTIMÃO Sede: Portimão.

Distrito judicial: Évora.

Círculo judicial: Portimão.

Freguesias:

Do Município de Portimão:

Alvor, Mexilhoeira Grande e Portimão.

Do Município de Lagoa:

Carvoeiro, Estômbar, Ferragudo, Lagoa e Porches.

PORTO Sede: Porto Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Porto Freguesias:

Do Município do Porto:

1.º Bairro (Bairro Oriental) Bonfim, Campanhã, Paranhos, Santo Ildefonso e Sé.

2.º Bairro (Bairro Ocidental) Aldoar, Cedofeita, Foz do Douro, Lordelo do Douro, Massarelos, Miragaia, Nevogilde, Ramalde, S.Nicolau e Vitória.

Do Município de Gondomar:

Baguim do Monte (Rio Tinto), Covelo, Fânzeres, Foz do Sousa, Gondomar (S.Cosme), Jovim, Lomba, Medas, Melres, Rio Tinto, São Pedro da Cova e Valbom.

Do Município de Maia:

Águas Santas, Avioso (Santa Maria), Avioso (S. Pedro), Barca, Folgosa, Gemunde, Gondim, Gueifões, Maia, Milheirós, Moreira, Nogueira, Pedrouços, S.Pedro Fins, Silva Escura, Vermoim e Vila Nova da Telha.

Do Município do Valongo:

Alfena, Campo, Ermesinde, Sobrado e Valongo.

PORTO DE MÓS Sede: Porto de Mós Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Alcobaça Freguesias:

Do Município de Porto de Mós:

Alcaria, Alqueidão da Serra, Alvados, Arrimal, Calvaria de Cima, Juncal, Mendiga, Mira de Aire, Pedreiras, Porto de Mós (S.João Baptista), Porto de Mós (S. Pedro), S. Bento e Serro Ventoso.

Do Município de Batalha:

Batalha, Golpilheira, Reguengo do Fétal e S. Mamede.

PORTO SANTO Sede: Porto Santo Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Funchal Freguesias:

Do Município de Porto Santo:

Porto Santo.

POVOAÇÃO Sede: Povoação Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Ponta Delgada Freguesias:

Do Município da Povoação:

Água Retorta, Faial da Terra, Furnas, Nossa Senhora dos Remédios, Povoação e Ribeira Quente.

PÓVOA DE LANHOSO Sede: Póvoa de Lanhoso Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Braga Freguesias:

Do Município da Póvoa de Lanhoso:

Aguas Santas, Ajude, Brunhais, Calvos, Campos, Covelas, Esperança, Ferreiros, Fonte Arcada, Frades, Friande, Galegos, Garfe, Geraz do Minho, Lanhoso, Louredo, Monsul, Moure, Oliveira, Póvoa do Lanhaso (Nossa Senhora do Amparo), Rendufinho, Santo Emilião, S. João de Rei, Serzedelo, Sobradelo da Goma, Taíde, Travassos, Verim e Vilela.

PÓVOA DO VARZIM Sede: Póvoa do Varzim Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Vila do Conde.

Freguesias:

Do Município da Póvoa do Varzim:

Aguçadora, A Ver-o-Mar, Amorim, Argivai, Balazar, Beiriz, Estela, Laundos, Navais, Póvoa de Varzim, Rates e Terroso.

PRAIA DA VITÓRIA Sede: Praia da Vitória Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Angra do Heroísmo Freguesias:

Do Município da Praia da Vitória:

Agualva, Biscoitos, Cabo da Praia, Fonte do Bastardo, Fontinhas, Lajes, Praia da Vitória (Santa Cruz), Quatro Ribeiras, S. Brás e Vila Nova.

REDONDO Sede: Redondo Distrito Judicial: Évora Círculo Judicial: Évora Freguesias:

Do Município do Redondo:

Montoito e Redondo.

Do Município de Alandroal:

Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), Capelins (Santo António), Santiago Maior e Terena (S.Pedro).

REGUENGOS DE MONSARAZ Sede: Reguengos de Monsaraz Distrito Judicial: Évora Círculo Judicial: Évora Freguesias:

Do Município de Reguengos de Monsaraz:

Campinho, Campo, Corval, Monsaraz e Reguengos de Monsaraz.

Do Município de Mourão:

Granja, Luz e Mourão.

RESENDE Sede: Resende Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Lamego Freguesias:

Do Município de Resende:

Anreade, Barrô, Cárquere, Feirão, Felgueiras, Freigil, Miomães, Ovadas, Panchorra, Paus, Resende, S. Cipriano, S. João de Fontura, S. Martinho de Mouros e S. Romão de Aregos.

RIBEIRA GRANDE Sede: Ribeira Grande Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Ponta Delgada Freguesias:

Do Município da Ribeira Grande:

Calhetas, Fenais da Ajuda, Lomba da Maia, Lomba de S. Pedro, Maia, Pico de Pedra, Porto Formoso, Rabo de Peixe, Ribeira Grande (Conceição), Ribeira Grande (Matriz), Ribeira Seca, Ribeirinha e Santa Bárbara, São Bráz.

RIO MAIOR Sede: Rio Maior Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Caldas da Rainha Freguesias:

Do Município de Rio Maior:

Alcobertas, Arrouquelas, Arruda dos Pisões, Asseiceira, Azambujeira, Fráguas, Malaqueijo, Marmeleira, Outeiro da Cortiçada, Ribeira de São João, Rio Maior, São João da Ribeira e São Sebastião.

SABROSA Sede: Sabrosa Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Vila Real Freguesias:

Do Município de Sabrosa:

Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Parada de Pinhão, Paradela de Guiães, Passos, Provesende, Sabrosa, S. Cristóvão do Douro, S.

Lourenço de Ribapinhão, S. Martinho de Antas, Souto Maior, Torre de Pinhão e Vilarinho de S. Romão.

SABUGAL Sede: Sabugal Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Guarda Freguesias:

Do Município do Sabugal:

Águas Belas, Aldeia do Bispo, Aldeia da Ponte, Aldeia da Ribeira, Aldeia de Santo António, Aldeia Velha, Alfaiates, Badamalos, Baraçal, Bendada, Bismula, Casteleiro, Cerdeira, Fóios, Forcalhos, Lajeosa, Lomba, Malcata, Moita, Nave, Pena Lobo, Pousafoles do Bispo, Quadrazais, Quintas de S. Bartolomeu, Rapoula do Côa, Rebolosa, Rendo, Ruivós, Ruvina, Sabugal, Santo Estevão, Seixo do Côa, Sortelha, Souto, Vale das Éguas, Vale de Espinho, Vale Longo, Vila Boa, Vila do Touro e Vilar Maior.

SANTA COMBA DÃO Sede: Santa Comba Dão Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Viseu Freguesias:

Do Município de Santa Comba Dão:

Couto do Mosteiro, Nagozela, Ovoa, Pinheiro de Azere, Santa Comba Dão, S.

Joaninho, S. João de Areias, Treixedo e Vimieiro.

Do Município de Carregal do Sal:

Beijós, Cabanas de Viriato, Currelos, Oliveira do Conde, Papízios, Parada e Sobral de Papízios.

Do Município de Mortágua:

Almaça, Cercosa, Cortegaça, Espinho, Marmeleira, Mortágua, Pála, Sobral, Trezoi e Vale de Remígio.

SANTA CRUZ Sede: Santa Cruz Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Funchal Freguesias:

Do Município de Santa Cruz:

Água de Pena, Camacha, Caniço, Gaula, Santa Cruz e Santo António da Serra.

Do Município de Machico:

Água de Pena, Caniçal, Machico, Porto da Cruz e Santo António da Serra.

SANTA CRUZ DAS FLORES Sede: Santa Cruz das Flores Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Angra do Heroísmo Freguesias:

Do Município de Santa Cruz das Flores:

Caveira, Cedros, Ponta Delgada, e Santa Cruz das Flores.

Do Município do Corvo Corvo Do Município das Lages das Flores:

Fajã Grande, Fajãzinha, Fazenda, Lajedo, Lajes das Flores, Lomba e Mosteiro.

SANTA CRUZ DA GRACIOSA Sede: Santa Cruz da Graciosa Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Angra do Heroísmo Freguesias:

Do Município de Santa Cruz da Graciosa:

Guadalupe, Luz, Praia (S. Mateus) e Santa Cruz da Graciosa.

SANTA MARIA DA FEIRA

Sede: Santa Maria da Feira Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Santa Maria da Feira Freguesias:

Do Município de Santa Maria da Feira:

Argoncilhe, Arrifana, Caldas de S. Jorge, Canedo, Escapães, Espargo, Feira, Fiães, Fornos, Gião, Guisande, Lobão, Louredo, Lourosa, Milheirós de Poiares, Mosteiró, Mozelos, Nogueira da Regedoura, Paços de Brandão, Pigeiros, Rio Meão, Romariz, Sanfins, Sanguedo, Santa Maria de Lamas, S.João de Ver, S.

Paio de Oleiros, Souto, Travanca, Vale e Vila Maior.

SANTARÉM Sede: Santarém Distrito Judicial: Évora Círculo Judicial: Santarém Freguesias:

Do Município de Santarém:

Abitureiras, Abrã, Achete, Alcanede, Alcanhões, Almostar, Amiais de Baixo, Arneiro das Milhariças, Azóia de Baixo, Azóia de Cima, Casével, Gançaria, Moçarria, Pernes, Pombalinho, Póvoa da Isenta, Póvoa de Santarém, Romeira, Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (Marvila), Santarém (S. Nicolau), Santarém (S. Salvador), S. Vicente do Paul, Tremês, Vale de Figueira, Vale de Santarém, Vaqueiros e Várzea.

Do Município de Almeirim:

Almeirim, Benfica do Ribatejo, Fazendas de Almeirim e Raposa.

Do Município de Alpiarça:

Alpiarça.

SANTIAGO DO CACÉM Sede: Santiago do Cacém Distrito Judicial: Évora Círculo Judicial: Santiago do Cacém Freguesias:

Abela, Alvalade, Cercal, Ermidas-Sado, Santa Cruz, Santiago do Cacém, Santo André, S. Bartolomeu da Serra, S. Domingos e S. Francisco da Serra.

Do Município de Sines:

Porto Covo e Sines.

SANTO TIRSO Sede: Santo Tirso Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Santo Tirso Freguesias:

Do Município de Santo Tirso:

Agrela, Água Longa, Alvarelhos, Areias, Aves, Bougado (Santiago), Bougado (S. Martinho), Burgães, Campo (S.Martinho), Carreira, Coronado (S. Mamede), Coronado (S. Romão), Couto (Santa Cristina), Couto (S. Miguel), Covelas, Guidões, Guimarei, Lama, Lamelas, Monte Córdova, Muro, Negrelos (S.

Mamede), Negrelos (S. Tomé), Palmeira, Rebordões, Refojos de Riba de Ave, Reguenga, Roriz, Santo Tirso, S. Salvador do Campo, Sequeiró e Vilarinho.

S. JOÃO DA MADEIRA Sede: S. João da Madeira Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Oliveira de Azeméis Freguesias:

Do Município de S. João da Madeira:

S. João da Madeira.

S. JOÃO DA PESQUEIRA Sede: S. João da Pesqueira Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Lamego Freguesias:

De Município de S. João da Pesqueira:

Castanheiro do Sul, Ervedosa do Douro, Espinhosa, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, Pereiros, Riodades, S. João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco.

Do Município de Penedono:

Castainço, Penela da Beira e Póvoa de Penela.

S. PEDRO DO SUL Sede: S. Pedro do Sul Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Viseu Freguesias:

Do Município de S. Pedro do Sul:

Baiões, Bordonhos, Candal, Carvalhais, Covas do Rio, Figueiredo de Alva, Manhouce, Pindelo dos Milagres, Pinho, Santa Cruz da Trapa, S. Cristóvão de Lafões, S. Félix, S. Martinho das Moitas, S. Pedro do Sul, Serrazes, Sul, Valadares, Várzea e Vila Maior.

S.ROQUE DO PICO Sede: S. Roque do Pico Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Angra do Heroísmo Freguesias:

Do Município de S. Roque do Pico:

Prainha, Santa Luzia, Santo Amaro, Santo António e S. Roque do Pico.

Do Município das Lajes do Pico:

Calheta de Nesquim, Lajes do Pico, Piedade, Ribeiras, Ribeirinha e S. João.

Do Município de Madalena:

Bandeiras, Candelária, Criação Velha, Madalena, S. Caetano e S. Mateus.

S. VICENTE Sede: S. Vicente Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Funchal Freguesias:

Do Município de S. Vicente:

Boa Ventura, Ponta Delgada e S. Vicente.

Do Município de Porto Moniz:

Achadas da Cruz, Porto Moniz, Ribeira da Janela e Seixal.

Do Município de Santana:

Arco de S. Jorge e S. Jorge.

SÁTÃO Sede: Sátão Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Viseu Freguesias:

Do Município de Sátão:

Águas Boas, Avelal, Decermilo, Ferreira de Aves, Forles, Mioma, Rio de Moinhos, Romãs, S. Miguel de Vila Boa, Sátão, Silvã de Cima e Vila Longa.

Do Município de Vila Nova de Paiva:

Alhais, Fráguas, Queiriga e Vila Nova de Paiva.

SEIA Sede: Seia Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Guarda Freguesias:

Do Município de Seia:

Alvoco da Serra, Cabeça, Carregozela, Folhadosa, Girabolhos, Lajes, Lapa dos Dinheiros, Loriga, Paranhos, Pinhanços, Sabugueiro, Sameice, Sandomil, Santa Comba, Santa Eulália, Santa Marinha, Santiago, S. Martinho, S. Romão, Sazes da Beira, Seia, Teixeira, Torrozelo, Tourais, Travancinha, Valezim, Várzea de Meruge, Vide e Vila Cova à Coelheira.

SEIXAL Sede: Seixal Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Lisboa Freguesias:

Do Município do Seixal:

Aldeia de Paio Pires, Amora, Arrentela, Corroios e Seixal.

SERPA Sede: Serpa Distrito Judicial: Évora Círculo Judicial: Beja Freguesias:

Do Município de Serpa:

Brinches, Pias, Serpa (Salvador), Serpa (Santa Maria), Vale de Vargo, Vila Nova de São Bento e Vila Verde de Ficalho.

SERTÃ Sede: Sertã Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Castelo Branco Freguesias:

Do Município da Sertã:

Cabeçudo, Carvalhal, Castelo, Cernache do Bonjardim, Cumeada, Ermida, Figueiredo, Marmeleiro, Nesperal, Palhais, Pedrógão Pequeno, Sertã, Troviscal e Várzea dos Cavaleiros.

Do Município de Proença-a-Nova:

Alvito da Beira, Montes da Senhora, Peral, Proença-a-Nova, S.Pedro do Esteval e Sobreira Formosa.

Do Município de Vila de Rei:

Fundada, S. João do Peso e Vila de Rei.

SESIMBRA Sede: Sesimbra Distrito Judicial: Évora Círculo Judicial: Setúbal Freguesias:

Do Município de Sesimbra:

Quinta do Conde, Sesimbra (Castelo) e Sesimbra (Santiago).

SETÚBAL Sede: Setúbal Distrito Judicial: Évora Círculo Judicial: Setúbal Freguesias:

Do Município de Setúbal:

Gambia-Pontes-Alto da Guerra, Sado, S. Lourenço, S. Simão, Setúbal (Nossa Senhora da Anunciada), Setúbal (Santa Maria da Graça), Setúbal (São Julião) e Setúbal (São Sebastião) Do Município de Palmela:

Marateca, Palmela, Pinhal Novo, Poceirão e Quinta do Anjo.

SILVES Sede: Silves Distrito Judicial: Évora Círculo Judicial: Portimão Freguesias:

Do Município de Silves:

Alcantarilha, Algoz, Armação de Pêra, Tunes, Pêra, S. Bartolomeu de Messines, S. Marcos da Serra e Silves.

SINTRA Sede: Sintra Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Sintra Freguesias:

Do Município de Sintra:

Agualva-Cacém, Algueirão-Mem Martins, Almargem do Bispo, Belas, Colares, Montelavar, Pero Pinheiro, Queluz, Rio de Mouro, S. João das Lampas, Sintra (Santa Maria e S. Miguel), Sintra (S. Martinho), Sintra (S. Pedro de Penaferrim) e Terrugem.

SOURE Sede: Soure Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Pombal Freguesias:

Do Município de Soure:

Alfarelos, Brunhós, Degracias, Figueiró do Campos, Gesteira, Granja do Ulmeiro, Pombalinho, Samuel, Soure, Tapéus, Vila Nova de Anços e Vinha da Rainha.

TÁBUA Sede: Tábua Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Coimbra Freguesias:

Do Município de Tábua:

Ázere, Candosa, Carapinha, Covas, Covelo, Espariz de Mouros, Midões, Mouronho, Meda, Pinheiro de Coja, Póvoa de Midões, S. João da Boa Vista, Sinde, Tábua e Vila Nova de Oliveirinha.

TABUAÇO Sede: Tabuaço Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Lamego Freguesias:

Do Município de Tabuaço:

Adorigo, Arcos, Barcos, Chavães, Desejosa, Granja do Tedo, Granjinha, Longra, Paradela, Pereiro, Pinheiros, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora, Vale de Figueira e Valença do Douro.

TAVIRA Sede: Tavira Distrito Judicial: Évora Círculo Judicial: Faro Freguesias:

Do Município de Tavira:

Cachopo, Conceição, Luz, Santa Catarina da Fonte do Bispo, Santa Luzia, Santo Estêvão, Tavira (Santa Maria) e Tavira (Santiago).

TOMAR Sede: Tomar Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Tomar Freguesias:

Do Município de Tomar:

Além da Ribeira, Alviobeira, Beselga, Cerregueiros, Casais, Junceira, Madalena, Olalhas, Paialvo, Pedreira, Sabacheira S. Pedro de Tomar, Serra, Tomar (Santa Maria dos Olivais) e Tomar (S. João Baptista).

TONDELA Sede: Tondela Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Viseu Freguesias:

Do Município de Tondela:

Barreiro de Besteiros, Campo de Besteiros, Canas de Santa Maria, Caparrosa, Castelões, Dardavaz, Ferreirós do Dão, Guardão, Lajeosa, Lobão da Beira, Molelos, Mosteirinho, Mosteiro de Fráguas, Mouraz, Nandufe, Parada de Gonta, Sabugosa, Santiago de Besteiros, S. João de do Monte, S. Miguel do Outeiro, Silvares, Tonda, Tondela, Vila Nova da Rainha e Vilar de Besteiros.

TORRE DE MONCORVO Sede: Torre de Moncorvo Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Bragança Freguesias:

Do Município de Terra de Moncorvo:

Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Cardanha, Carviçais, Castedo, Felgar, Felgueiras, Horta da Vilariça, Larinho, Lousa, Maçores, Mós, Peredo dos Castelhanos, Souto da Velha, Torre de Moncorvo e Urros.

Do Município de Freixo Espada à Cinta:

Fornos, Freixo de Espada à Cinta, Lagoaça, Ligares, Mazouco e Poiares.

TORRES NOVAS Sede: Torres Novas Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Tomar Freguesias:

Do Município de Torres Novas:

Alcorochel, Assentiz, Brogueira, Chancelaria, Lapas, Olaia, Paço, Parceiros de Igreja, Pedrogão, Riachos, Ribeira Branca, Torres Novas (Salvador), Torres Novas (Santa Maria), Torres Novas (Santiago), Torres Novas (S. Pedro) e Zibreira.

TORRES VEDRAS Sede: Torres Vedras Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Torres Vedras Freguesias:

Do Município de Torres Vedras:

A dos Cunhados, Campelos, Carmões, Carvoeira, Dois Portos, Freiria, Matacães, Maxial, Monte Redondo, Outeiro da Cabeça, Ponte do Rol, Ramalhal, Runa, S. Pedro da Cadeira, Silveira, Torres Vedras (Santa Maria e S. Miguel), Torres Vedras (S. Pedro e Santiago), Turcifal e Ventosa.

Do Município de Sobral de Monte Agraço:

Santo Quintino, Sapataria e Sobral de Monte Agraço.

TRANCOSO Sede: Trancoso Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Guarda Freguesias:

Do Município de Trancoso:

Aldeia Nova, Carnicães, Castanheira, Cogula, Cótimos, Feital, Fiães, Freches, Granja, Guilheiro, Moimentinha, Moreira de Rei, Palhais, Póvoa do Concelho, Reboleiro, Rio de Mel, Sobadelhe da Serra, Souto Maior, Tamanhos, Terrenho, Torre de Terrenho, Torres, Trancoso (Santa Maria), Trancoso (S. Pedro) Valdujo, Vale do Seixo, Vila Franca das Naves, Vila Garcia e Vilares.

Do Município de Aguiar da Beira:

Aguiar da Beira, Carapito, Cortiçada, Coruche, Dornelas, Eirado, Forninhos, Gradiz, Pena Verde, Pinheiro, Sequeiros, Souto de Aguiar da Beira e Valverde.

VAGOS Sede: Vagos Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Aveiro Freguesias:

Do Município de Vagos:

Calvão, Covão do Lobo, Fonte de Angeão, Gafanha da Boa Hora, Ouca, Ponte de Vagos, Santa Catarina, Santo André de Vagos, Santo António de Vagos, Sosa e Vagos.

Do Município de Mira:

Carapelhos, Mira, Praia de Mira e Seixo.

VALE DE CAMBRA Sede: Vale de Cambra Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Oliveira de Azeméis.

Freguesias:

Do Município de Vale de Cambra:

Arões, Castelões, Cepelos, Codal, Junqueira, Macieira, Roge, Vila Chã e Vila Cova de Perrinho.

VALENÇA Sede: Valença Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Viana do Castelo Freguesias:

Do Município de Valença:

Arão, Boivão, Cerdal, Cristelo Covo, Fontoura, Friestas, Gandra, Ganfei, Gondomil, Sanfins, S. Julião, S. Pedro da Torre, Silva, Taião, Valença e Verdoejo.

VALPAÇOS Sede: Valpaços Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Chaves Freguesias:

Do Município de Valpaços:

Água Revês e Crasto, Alvarelhos, Algeriz, Barreiros, Bouçoães, Canaveses, Carrazedo de Montenegro, Curros, Ervões, Fiães, Fornos do Pinhal, Friões, Lebução, Nozelos, Padrela e Tazem, Possacos, Rio Torto, Sanfins, Santa Maria de Emeres, Santa Valha, Santiago da Ribeira de Alhariz, S. João da Corveira, S. Pedro de Veiga de Lila, Serapicos, Sonim, Tinhela, Vales, Valpaços, Vassal, Veiga de Lila e Vilarandelo.

VELAS Sede: Velas Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Angra do Heroísmo Freguesias:

Do Município de Velas:

Manadas (Santa Bárbara), Norte Grande (Neves), Rosais, Santo Amaro, Urzelina (S. Mateus) e Velas (S. Jorge).

Do Município da Calheta:

Calheta, Norte Pequeno, Ribeira Seca, Santo Antão e Topo (Nossa Senhora do Rosário).

VIANA DO CASTELO Sede: Viana do Castelo Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Viana do Castelo Freguesias:

Do Município de Viana do Castelo:

Afife, Alvarães, Amonde, Anha, Areosa, Barroselas, Cardielos, Carreço, Carvoeiro, Castelo do Neiva, Chafé, Darque, Deão, Deocriste, Freixieiro do Soutelo, Geraz do Lima (Santa Leocádia), Geraz do Lima (Santa Maria), Lanheses, Mazarefes, Meadela, Meixedo, Montaria, Moreira de Geraz do Lima, Mujães, Noiva, Nogueira, Outeiro, Perre, Portela Susã, Portuzelo, Serreleis, Subportela, Torre, Viana do Castelo (Monserrate), Viana do Castelo (Santa Maria Maior), Vila Franca, Vila Fria, Vila Mou, Vila de Punhe e Vilar de Murteda.

VIEIRA DO MINHO Sede: Vieira do Minho Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Braga Freguesias:

Do Município de Vieira do Minho:

Anissó, Anjos, Campos, Caniçada, Cantelães, Cova, Eira Vedra, Guilhofrei, Louredo, Mosteiro, Parada do Bouro, Pinheiro, Rossas, Ruivães, Salamonde, Soengas, Soutelo, Tabuaças, Ventosa, Vieira do Minho e Vilar Chão.

Do Município de Terras de Bouro:

Rio Caldo e Vilar da Veiga.

VILA DO CONDE

Sede: Vila do Conde Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Vila do Conde.

Freguesias:

Do Município de Vila do Conde:

Arcos, Árvore, Aveleda, Azurara, Bagunte, Canidelo, Fajozes, Ferreiró, Fornelo, Gião, Guilhabreu, Junqueira, Labruge, Macieira da Maia, Malta, Mindelo, Modivas, Mosteiró, Outeiro Maior, Parada, Retorta, Rio Mau, Touges, Touguinha, Touquinhó, Vairão, Vila Chã, Vila do Conde, Vilar e Vilar de Pinheiro.

VILA FLOR Sede: Vila Flor Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Mirandela Freguesias:

Do Município de Vila Flor:

Assares, Benlhevai, Candoso, Carvalho de Egas, Freixiel, Lodões, Mourão, Nabo, Roios, Samões, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Trindade, Vale Frechoso, Vale de Torno, Vila Flor, Vilarinho das Azenhas e Vilas Boas.

VILA FRANCA DO CAMPO Sede: Vila Franca do Campo Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Ponta Delgada Freguesias:

Do Município de Vila Franca do Campo:

Água de Alto, Ponta Garça, Ribeira das Tainhas, Vila Franca do Campo (S.

Miguel) e Vila Franca do campo (S. Pedro).

Do Município de Lagoa:

Água de Pau e Ribeira Chã.

VILA FRANCA DE XIRA Sede: Vila Franca de Xira Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Vila Franca de Xira Freguesias:

Do Município de Vila Franca de Xira:

Alhandra, Alverca do Ribatejo, Cachoeiras, Calhandriz, Castanheira do Ribatejo, Forte da Casa, Póvoa de Santa Iria, S. João dos Montes, Sobralinho, Vialonga e Vila Franca de Xira.

Do Município de Arrudas dos Vinhos:

Arranhó, Arruda dos Vinhos, Cardosas e Santiago dos Velhos.

VILA NOVA DE CERVEIRA Sede: Vila Nova de Cerveira Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Viana do Castelo Freguesias:

Do Município de Vila Nova de Cerveira:

Campos, Candemil, Cornes, Covas, Gondar, Gondarém, Loivo, Lovelhe, Mentrestido, Nogueira, Reboreda, Sapardos, Sopo, Vila Meã e Vila Nova de Cerveira.

VILA NOVA DE FAMALICÃO Sede: Vila Nova de Famalicão Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Santo Tirso Freguesias:

Do Município de Vila Nova de Famalicão:

Abade de Vermoin, Antas, Arnoso (Santa Eulália), Arnoso (Santa Maria), Avidos, Bairro, Bente, Brufe, Cabeçudos, Calendário, Carreira, Castelões, Cavalões, Cruz, Delães, Esmeriz, Fradelos, Gavião, Gondifelos, Jesufrei, Joane, Lagoa, Landim, Lemenhe, Louro, Lousado, Mogege, Mouquim, Nine, Novais, Oliveira (Santa Maria), Oliveira (S. Mateus), Outiz, Pedome, Portela, Pousada de Saramagos, Requião, Riba de Ave, Ribeirão, Ruivães, Seide (S.

Miguel), Seide (S. Paio), Sezures, Telhado, Vale (S. Cosmo), Vale (S.

Martinho), Vermoim, Vila Nova de Famalicão e Vilarinho das Cambas.

VILA NOVA DE FOZ CÔA Sede: Vila Nova de Foz Côa Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Mirandela Freguesias:

o Município de Vila Nova de Foz Côa:

Almendra, Castelo Melhor, Cedovim, Chãs, Custóias, Freixo de Numão, Horta, Mós, Murça, Muxagata, Numão, Santa Comba, Santo Amaro, Sebadelhe, Seixas, Touça e Vila Nova de Foz Côa.

VILA NOVA DE GAIA Sede: Vila Nova de Gaia Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Porto Freguesias:

Do Município de Vila Nova de Gaia:

Arcozelo, Avintes, Canelas, Canidelo, Crestuma, Grijó, Gulpilhares, Lever, Madalena, Mafamude, Olival, Oliveira do Douro, Pedroso, Perozinho, Sandim, S. Félix da Marinha, S. Pedro da Afurada, Seixezelo, Sermonde, Serzedo, Valadares, Vila Nova de Gaia (Santa Marinha), Vilar de Andorinho e Vilar de Paraíso.

VILA NOVA DE OURÉM Sede: Vila Nova de Ourém Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Tomar Freguesias:

Do Município de Vila Nova de Ourém:

Alburitel, Atouguia, Casal dos Bernardos, Caxarias, Cercal, Espite, Fátima, Formigais, Freixianda, Gondemaria, Matas, Olival, Ourém, Rio de Couros, Seiça, Urqueira e Vila Nova de Ourém.

VILA DO PORTO Sede: Vila do Porto Distrito Judicial: Lisboa Círculo Judicial: Ponta Delgada Freguesias:

Do Município de Vila do Porto:

Almagreira, Santa Bárbara, Santo Espírito, S. Pedro e Vila do Porto.

VILA POUCA DE AGUIAR Sede: Vila Pouca de Aguiar Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Vila Real Freguesias:

Do Município de Vila Pouca de Aguiar:

Afonsim, Alfarela de Jales, Bornes de Aguiar, Bragado, Capeludos, Gouvães da Serra, Parada de Monteiros, Pensalvos, Santa Marta da Montanha, Soutelo de Aguiar, Telões, Tresminas, Valoura, Vila Pouca de Aguiar, Vreia de Bornes e Vreia de Jales.

Do Município de Ribeira de Pena:

Alvadia, Canedo, Cerva, Limões, Ribeira de Pena (Salvador), Santa Marinha e Santo Aleixo de Além-Tâmega.

VILA REAL Sede: Vila Real Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Vila Real Freguesias:

Do Município de Vila Real:

Abaças, Adoufe, Andrães, Arroios, Borbela, Campeã, Constantim, Ermida, Folhadela, Guiães, Justes, Lamares, Lamas de Olo, Lordelo, Mateus, Mondrões, Mouçós, Nogueira, Parada de Cunhos, Pena, Quintã, S. Tomé do Castelo, Torgueda, Vale de Nogueiras, Vila Cova, Vila Marim, Vila Real (Nossa Senhora da Conceição), Vila Real (S. Dinis), Vila Real (S. Pedro) e Vilarinho de Samardã.

Do Município de Santa Marta de Penaguião:

Cumeeira.

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO Sede: Vila Real de Santo António Distrito Judicial: Évora Círculo Judicial: Faro Freguesias:

Do Município de Vila Real de Santo António:

Monte Gordo, Vila Nova de Cacela e Vila Real de Santo António.

Do Município de Alcoutim:

Alcoutim, Giões, Martim Longo, Pereiro e Vaqueiros.

Do Município de Castro Marim:

Azinhal, Castro Marim e Odeleite.

VILA VERDE Sede: Vila Verde Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Braga Freguesias:

Do Município de Vila Verde:

Aboim da Nóbrega, Arcozelo, Atães, Atiães, Azões, Barbudo, Barros, Cabanelas, Carreiras (Santiago), Carreiras (S. Miguel), Cervães, Codeceda, Coucieiro, Covas, Dossãos, Duas Igrejas, Escariz (S. Mamede), Escariz (S.

Martinho), Esqueiros, Freiriz, Geme, Goães, Godinhaços, Gomide, Gondiães, Gondomar, Laje, Lanhas, Loureira, Marrancos, Mós, Moure, Nevogilde, Oleiros, Oriz (Santa Marinha), Oriz (S. Miguel), Parada de Gatim, Passó, Pedregais, Penascais, Pico, Pico de Regalados, Ponte, Portela das Cabras, Prado (Santa Maria), Prado (S. Miguel), Rio Mau, Sabariz, Sande, Soutelo, Travassós, Turiz, Valbom (S. Martinho) Valbom (S. Pedro), Valdreu, Valões, Vila Verde e Vilarinho.

Do Município de Terras de Bouro:

Balança, Brufe, Campo do Gerês, Carvalheira, Chamoim, Chorense, Cibões, Gondoriz, Moimenta, Ribeira, Souto e Vilar.

VILA VIÇOSA

Sede: Vila Viçosa Distrito Judicial: Évora Círculo Judicial: Évora Freguesias:

Do Município de Vila Viçosa:

Bencatel, Ciladas, Pardais, Vila Viçosa (Conceição) e Vila Viçosa (S.

Bartolomeu).

Do Município de Alandroal:

Juromenha e São Braz dos Matos (Mina do Bugalho).

Do Município de Borba:

Borba (Matriz), Borba (S. Bartolomeu), Orada Rio de Moinhos.

VIMIOSO Sede: Vimioso Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Bragança Freguesias:

Do Município de Vimioso:

Algoso, Angueira, Argoselo, Avelanoso, Caçarelhos, Campo de Víboras, Carção, Matela, Pinelo, Santulhão, Uva, Vale de Frades, Vilar Seco e Vimioso.

VINHAIS Sede: Vinhais Distrito Judicial: Porto Círculo Judicial: Bragança Freguesias:

Do Município de Vinhais:

Agrochão, Alvaredos, Candedo, Celas, Curopos, Edral, Edrosa, Ervedosa, Fresulfe, Mofreita, Moimenta, Montouto, Nunes, Ousilhão, Paçó, Penhas Juntas, Pinheiro Novo, Quirás, Rebordelo, Santa Cruz, Santalha, S. Jomil, Sobreiro de Baixo, Soeira, Travanca, Tuizelo, Vale das Fontes, Vale de Janeiro, Vila Boa de Ousilhão, Vila Verde, Vilar de Lomba, Vilar de Ossos, Vilar de Peregrinos, Vilar Seco de Lomba e Vinhais.

VISEU Sede: Viseu Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Viseu Freguesias:

Do Município de Viseu:

Abraveses, Barreiros, Boa Aldeia, Bodiosa, Calde, Campo, Cavernães, Cepões, Cota, Couto de Baixo, Couto de Cima, Fail, Farminhão, Fragosela, Lordosa, Loureiro de Silgueiros, Mundão, Orgens, Povolide, Ranhados, Ribafeita, Rio de Loba, Santos Evos, S. Cipriano, S. João de Lourosa, S. Pedro de France, S. Salvador, Torrodeita, Vil de Soute, Vila Chã de Sá, Viseu (Coração de Jesus), Viseu (Santa Maria) e Viseu (S. José).

VOUZELA Sede: Vouzela Distrito Judicial: Coimbra Círculo Judicial: Viseu Freguesias:

Do Município de Vouzela:

Alcofra, Cambra, Campia, Carvalhal de Vermilhas, Fataunços, Figueiredo das Donas, Fornelo do Monte, Paços de Vilharigues, Queirã, S. Miguel do Mato, Ventosa e Vouzela.

MAPA IV

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Composição: 2 secções em matéria cível, 1 secção em matéria criminal e 1 secção em matéria social.

Quadro de juízes: 41

MAPA V

TRIBUNAIS DE RELAÇÃO

RELAÇÃO DE COIMBRA:

Composição: 1 secção em matéria cível, 1 secção em matéria criminal e 1 secção em matéria social.

Quadro de juízes: 31 RELAÇÃO DE ÉVORA:

Composição: 1 secção em matéria cível, 1 secção em matéria criminal e 1 secção em matéria social.

Quadro de juízes: 26 RELAÇÃO DE LISBOA:

Composição: 3 secções em matéria cível, 2 secções em matéria criminal e 1 secção em matéria social.

Quadro de juízes: 74 RELAÇÃO DO PORTO:

Composição: 2 secções em matéria cível, 2 secções em matéria criminal e 1 secção em matéria social.

Quadro de juízes: 57

MAPA VI

TRIBUNAIS JUDICIAIS DE 1.ª INSTÂNCIA

TRIBUNAIS DE CÍRCULO

ABRANTES

Sede: Abrantes Área de Jurisdição: Círculo Judicial Quadro de Juízes: 2

ALCOBAÇA

Sede: Alcobaça Área de Jurisdição: Círculo Judicial Quadro de Juízes: 2

ANADIA

Sede: Anadia Área de Jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

AVEIRO

Sede: Aveiro Área de Jurisdição: Círculo Judicial Quadro de Juízes: 3

BARCELOS

Sede: Barcelos Área de Jurisdição: Círculo Judicial Quadro de Juizes: 2

BARREIRO

Sede: Barreiro Área de Jurisdição: Círculo Judicial

Quadro de juízes: 2

BEJA

Sede: Beja Área de Jurisdição: Círculo Judicial Quadro de Juízes: 2

BRAGA

Sede: Braga Área de Jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 3

BRAGANÇA

Sede: Bragança Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de Juízes: 2

CALDAS DA RAINHA

Sede: Caldas da Rainha Área de Jurisdição: Círculo Judicial Quadro de Juízes: 2

CASCAIS

Sede: Cascais Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 3

CASTELO BRANCO

Sede: Castelo Branco Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

CHAVES

Sede: Chaves Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

COIMBRA

Sede: Coimbra Área de jurisdição: Círculo judicial Composição: 2 Juízos Quadro de juízes: 3 por Juízo

COVILHÃ

Sede: Covilhã Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

ÉVORA

Sede: Évora Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

FARO

Sede: Faro Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 3

FIGUEIRA DA FOZ

Sede: Figueira da Foz Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

FUNCHAL

Sede: Funchal Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 3

GUARDA

Sede: Guarda Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

GUIMARÃES

Sede: Guimarães Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 3

LAMEGO

Sede: Lamego Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

LEIRIA

Sede: Leiria Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 3

LISBOA

Sede: Lisboa Área de jurisdição: Círculo Judicial Varas Cíveis:

Composição: 13 Varas Quadro de juízes: 3 por Vara.

Juízos Criminais:

Composição: 10 Juízos Quadro de Juízes: 3 por Juízo

MIRANDELA

Sede: Mirandela Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

OLIVEIRA DE AZEMEIS

Sede: Oliveira de Azeméis Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 3

PAREDES

Sede: Paredes Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

PENAFIEL

Sede: Penafiel Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

POMBAL

Sede: Pombal Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

PORTALEGRE

Sede: Portalegre Área de jurisdição: Círculo Judicial

Quadro de juízes: 2

PORTIMÃO

Sede: Portimão Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

PORTO

Sede: Porto Área de jurisdição: Círculo Judicial Varas Cíveis:

Composição: 6 Varas Quadro de juízes: 3 por Vara.

Juízos Criminais:

Composição: 4 Juízos Quadro de Juízes: 3 por Juízo.

SANTA MARIA DA FEIRA

Sede: Santa Maria da Feira Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 3

SANTARÉM

Sede: Santarém Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

SANTIAGO DO CACÉM

Sede: Santiago do Cacém Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

SANTO TIRSO

Sede: Santo Tirso Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 3

SETÚBAL

Sede: Setúbal Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 3

SINTRA

Sede: Sintra Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro do juízes: 3

TOMAR

Sede: Tomar Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 3

TORRES VEDRAS

Sede: Torres Vedras Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

VIANA DO CASTELO

Sede: Viana do Castelo Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 3

VILA DO CONDE

Sede: Vila do Conde Área de Jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

VILA FRANCA DE XIRA

Sede: Vila Franca de Xira Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 3

VILA REAL

Sede: Vila Real Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 2

VISEU

Sede: Viseu Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 3

TRIBUNAIS DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

COIMBRA

Sede: Coimbra.

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1

LISBOA

Sede: Lisboa.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Composição: 5 juízos.

Quadro de juízes: 2 por juízo.

MACAU

Sede: Macau.

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

PORTO

Sede: Porto.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 2 por juízo.

TRIBUNAIS DE FAMÍLIA E DE MENORES

TRIBUNAL DE FAMÍLIA E DE MENORES DE COIMBRA

Sede: Coimbra Área de jurisdição:

a) comarca de Coimbra b) Círculo Judicial de Coimbra para efeitos do disposto da alínea b) do artigo 79.º da Lei 38/83 c) Distrito Judicial de Coimbra para efeitos do disposto do artigo 63.º da Lei 38/87 Quadro de juízes: 1

TRIBUNAL DE FAMÍLIA E DE MENORES DO FUNCHAL

Sede: Funchal Área de jurisdição:

a) Comarca do Funchal b) Círculo Judicial para efeitos do disposto no artigo 63.º e alínea b) do artigo 79.º da Lei 38/83

Quadro de juízes: 1

TRIBUNAL DE FAMÍLIA DE LISBOA

Sede: Lisboa Área de jurisdição: Círculo Judicial Composição: 4 Juízos Quadro de juízes: 3 por Juízo

TRIBUNAIS DE MENORES DE LISBOA

Sede: Lisboa Área de jurisdição:

a) Comarcas de Almada, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Seixal, Sintra, Vila Franca de Xira e Oeiras.

b) Comarcas do Distrito Judicial de Lisboa, exceptuadas as pertencentes aos círculos de Angra do Heroísmo, Funchal e Ponta Delgada, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 38/87.

Composição: 2 Juízos Quadro de juízes: 1 por Juízo

TRIBUNAL DE FAMÍLIA E DE MENORES DE PONTA DELGADA

Sede: Ponta Delgada Área de jurisdição:

a) Comarca de Ponta Delgada b) Círculos Judiciais de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 38/87.

Quadro de juízes: 1

TRIBUNAL DE FAMÍLIA DO PORTO

Sede: Porto Área de jurisdição: Círculo Judicial Composição: 2 Juízos Quadro de juízes: 3 por Juízo

TRIBUNAL DE MENORES DO PORTO

Sede: Porto Área de jurisdição:

a) Círculo Judicial b) Distrito Judicial do Porto para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 38/87 Quadro de juízes: 1

TRIBUNAL DE FAMÍLIA E DE MENORES DE SETÚBAL

Sede: Setúbal Área de jurisdição:

a) Comarca de Setúbal b) Círculo Judicial de Setúbal para efeitos do disposto da alínea b) do artigo 79.º da Lei 38/87 c) Círculos Judiciais de Abrantes, Évora, Portalegre, Santarém, Santiago do Cacém e Setúbal para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 38/87.

Quadro de juízes: 1

TRIBUNAIS DO TRABALHO

ABRANTES

Sede: Abrantes.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

ÁGUEDA

Sede: Águeda Área de Jurisdição: Círculo Judicial de Anadia

Quadro de Juízes: 1

ALMADA

Sede: Almada.

Área de jurisdição: Comarcas de Almada e Seixal.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

AMADORA

Sede: Amadora Área de Jurisdição: Município da Amadora.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

AVEIRO

Sede: Aveiro.

Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 1

BARCELOS

Sede: Barcelos.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

BARREIRO

Sede: Barreiro.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

BEJA

Sede: Beja.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

BRAGA

Sede: Braga.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

BRAGANÇA

Sede: Bragança.

Área de jurisdição: Círculos judiciais de Bragança Mirandela.

Quadro de juízes: 1

CALDAS DA RAINHA

Sede: Caldas da Rainha.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

CASCAIS

Sede: Cascais.

Área de jurisdição: Círculo Judicial.

Quadro de juízes: 1

CASTELO BRANCO

Sede: Castelo Branco.

Área de jurisdição: Círculo judicial Quadro de juízes: 1

COIMBRA

Sede: Coimbra.

Área de jurisdição: Círculos judiciais de Coimbra e do Pombal.

Quadro de juízes: 1

COVILHÃ

Sede: Covilhã.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

ÉVORA

Sede: Évora.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

FARO

Sede: Faro.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

FIGUEIRA DA FOZ

Sede: Figueira da Foz.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

FUNCHAL

Sede: Funchal.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

GONDOMAR

Sede: Gondomar Área de Jurisdição: Município de Gondomar.

Quadro de juízes: 1

GUARDA

Sede: Guarda.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

GUIMARÃES

Sede: Guimarães.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

LAMEGO

Sede: Lamego.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

LEIRIA

Sede: Leiria.

Área de jurisdição: Círculos judiciais de Alcobaça e Leiria.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

LISBOA

Sede: Lisboa.

Área de jurisdição: Comarca de Lisboa e comarca de Oeiras, exceptuando o município da Amadora.

Composição: 5 juízos.

Quadro de juízes: 3 por juízo (1 juiz presidente e 2 juízes adjuntos)

LOURES

Sede: Loures.

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1

MAIA

Sede: Maia.

Área de jurisdição: Município da Maia.

Quadro de juízes: 1

MATOSINHOS

Sede: Matosinhos.

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

OLIVEIRA DE AZEMEIS

Sede: Oliveira de Azeméis.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

PENAFIEL

Sede: Penafiel.

Área de jurisdição: Círculos judiciais de Paredes e Penafiel.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

PONTA DELGADA

Sede: Ponta Delgada.

Área de jurisdição: Comarcas de Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.

Quadro de juízes: 1

PORTALEGRE

Sede: Portalegre.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

PORTIMÃO

Sede: Portimão.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

PORTO

Sede: Porto.

Área de jurisdição: Município do Porto Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 3 por juízo (1 juiz presidente e 2 juízes adjuntos).

PÓVOA DO VARZIM

Sede: Póvoa do Varzim Área de Jurisdição: Círculo Judicial de Vila do Conde Quadro de Juízes: 1

SANTA MARIA DA FEIRA

Sede: Santa Maria da Feira.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

SANTARÉM

Sede: Santarém.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

SANTIAGO DO CACÉM

Sede: Santiago do Cacém.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

SANTO TIRSO

Sede: Santo Tirso.

Área de jurisdição: Círculo Judicial.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

SETÚBAL

Sede: Setúbal.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

SINTRA

Sede: Sintra.

Área de jurisdição: Círculo Judicial Quadro de juízes: 1

TOMAR

Sede: Tomar.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

TORRES VEDRAS

Sede: Torres Vedras.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

VALONGO

Sede: Valongo Área de Jurisdição: Município de Valongo.

Quadro de Juízes: 1

VIANA DO CASTELO

Sede: Viana do Castelo.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

VILA FRANCA DE XIRA

Sede: Vila Franca de Xira.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

VILA NOVA DE GAIA

Sede: Vila Nova de Gaia.

Área de jurisdição: Comarcas de Espinho e Vila Nova de Gaia.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

VILA REAL

Sede: Vila Real.

Área de jurisdição: Círculos de Chaves e Vila Real.

Quadro de juízes: 1

VISEU

Sede: Viseu.

Área de jurisdição: Círculo judicial.

Quadro de juízes: 1

TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA

Sede: Coimbra Área de jurisdição: Distrito Judicial de Coimbra Quadro de juízes: 1

TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE ÉVORA

Sede: Évora Área de jurisdição: Distrito Judicial de Évora com excepção dos Estabelecimentos Prisionais de Alcoentre e Vale de Judeus Quadro de Juízes: 1

TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE LISBOA

Sede: Lisboa.

Área de jurisdição: Distrito judicial de Lisboa e Estabelecimento Prisional de Alcoentre e Vale de Judeus.

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DO PORTO

Sede: Porto Área de jurisdição: Distrito Judicial Composição: 2 Juízos Quadro de juízes: 1 por Juízo

TRIBUNAIS MARÍTIMOS

TRIBUNAL MARÍTIMO DE FARO

Sede: Faro Área de jurisdição: Departamento Marítimo do Sul Quadro de juízes: 1

TRIBUNAL MARÍTIMO DO FUNCHAL

Sede: Funchal Área de jurisdição: Departamento Marítimo da Madeira Quadro de juízes: 1

TRIBUNAL MARÍTIMO DE LEIXÕES (PORTO)

Sede: Porto Área de jurisdição: Departamento Marítimo do Norte Quadro de juízes: 1

TRIBUNAL MARÍTIMO DE LISBOA

Sede: Lisboa Área de jurisdição: Departamento Marítimo do Centro Quadro de juízes: 1

TRIBUNAL MARÍTIMO DE PONTA DELGADA

Sede: Ponta Delgada Área de jurisdição: Departamento Marítimo dos Açores Quadro de juízes: 1

TRIBUNAIS DE COMARCA

ABRANTES:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

ÁGUEDA:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

ALBERGARIA-A-VELHA:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

ALBUFEIRA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ALCÁCER DO SAL:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ALCANENA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ALCOBAÇA:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

ALENQUER:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ALFÂNDEGA DA FÉ:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ALIJÓ:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ALMADA:

Tribunal cível:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal criminal:

Juízos Correccionais e de Polícia:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

ALMEIDA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ALMODOVAR:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ALVAIÁZERE:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 AMARANTE:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 AMARES:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ANADIA:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

ANGRA DO HEROÍSMO:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

ANSIÃO:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ARCOS DE VALDEVEZ:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ARGANIL:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ARMAMAR:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 AROUCA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ARRAIOLOS:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 AVEIRO:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

AVIS:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 BAIÃO:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 BARCELOS:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

BARREIRO:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

BEJA:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

BENAVENTE:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 BOTICAS:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 BRAGA:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

BRAGANÇA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 CABECEIRAS DE BASTO:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 CADAVAL:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 CALDAS DA RAINHA:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

CAMINHA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 CANTANHEDE:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 CARRAZEDA DE ANSIÃES:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 CARTAXO:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

CASCAIS:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

CASTELO BRANCO:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

CASTELO DE PAIVA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 CASTELO DE VIDE:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 CASTRO DAIRE:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1

CELORICO DE BASTO:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 CELORICO DA BEIRA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 CHAVES:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 CINFÃES:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 COIMBRA:

Tribunal Cível:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos Correccionais e de Polícia:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juizes: 1 por juízo.

CONDEIXA-A-NOVA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 CORUCHE:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 COVILHÃ:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

CUBA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ELVAS:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

ENTRONCAMENTO:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ESPINHO:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

ESPOSENDE:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ESTARREJA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ESTREMOZ:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 ÉVORA:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

FAFE:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 FARO:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

FELGUEIRAS:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 FERREIRA DO ALENTEJO:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 FERREIRA DE ZÊZERE:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 FIGUEIRA DA FOZ:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

FIGUEIRÓ DOS VINHOS:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 FORNOS DE ALGODRES:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 FRONTEIRA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 FUNCHAL:

Tribunal Cível:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos Correccionais e de Polícia:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

FUNDÃO:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 GOLEGÃ:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 GOUVEIA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 GRÂNDOLA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 GUARDA:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

GUIMARÃES:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

HORTA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 IDANHA-A-NOVA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 LAGOS:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 LAMEGO:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 LEIRIA:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

LISBOA:

Tribunal Cível Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 9 juízos.

Quadro de juízes: 3 por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos Correccionais:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 5 juízos.

Quadro de juízes: 3 por juízo.

Juízos de Polícia:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 3 por juízo.

LOULÉ:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

LOURES:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

LOURINHÃ:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

LOUSÃ:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

LOUSADA:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MAÇÃO:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MACAU:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

MACEDO DE CAVALEIROS:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MAFRA:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

MANGUALDE:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MARCO DE CANAVESES:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MARINHA GRANDE:

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 MATOSINHOS Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

MEDA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MELGAÇO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MÉRTOLA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MESÃO FRIO

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MIRANDA DO DOURO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MIRANDELA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MOGADOURO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MOIMENTA DA BEIRA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MOITA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MONÇÃO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MONCHIQUE Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 MONDIM DE BASTO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MONTALEGRE Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MONTEMOR-O-NOVO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MONTEMOR-O-VELHO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MONTIJO Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

MOURA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

MURÇA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

NELAS Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 NISA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

NORDESTE Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

ODEMIRA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

OEIRAS Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

OLEIROS Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

OLHÃO DA RESTAURAÇÃO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

OLIVEIRA DE AZEMEIS Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

OLIVEIRA DO BAIRRO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

OLIVEIRA DE FRADES Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

OLIVEIRA DO HOSPITAL Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

OURIQUE Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

OVAR Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

PAÇOS DE FERREIRA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

PAMPILHOSA DA SERRA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

PAREDES Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

PAREDES DE COURA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

PENACOVA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

PENAFIEL Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

PENAMACOR Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

PENELA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

PENICHE Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

PESO DA RÉGUA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

PINHEL Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

POMBAL Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

PONTA DELGADA Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

PONTA DO SOL Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

PONTE DA BARCA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

PONTE DE LIMA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

PONTE DE SOR Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

PORTALEGRE Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

PORTEL Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

PORTIMÃO Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

PORTO Tribunal Cível:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 4 Juízos.

Quadro de juízes: 3 por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos Correccionais:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 3 por juízo.

Juízos de Polícia:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 3 por juízo.

PORTO DE MÓS Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

PORTO SANTO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

POVOAÇÃO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

PÓVOA DE LANHOSO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

PÓVOA DE VARZIM Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

PRAIA DA VITÓRIA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

REDONDO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

REGUENGOS DE MONSARAZ Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

RESENDE Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

RIBEIRA GRANDE Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

RIO MAIOR Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 SABROSA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 SABUGAL Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 SANTA COMBA DÃO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 SANTA CRUZ Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 SANTA CRUZ DAS FLORES Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 SANTA CRUZ DA GRACIOSA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 SANTA MARIA DA FEIRA Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 3 Juízos Quadro de juízes: 1 por Juízo SANTARÉM Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 3 Juízos Quadro de juízes: 1 por juízo SANTIAGO DO CACÉM Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 SANTO TIRSO Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 3 juízos Quadro de juízes: 1 por Juízo SÃO JOÃO DA MADEIRA Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 Juízos Quadro de juízes: 1 por Juízo S.JOÃO DA PESQUEIRA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de Juízes: 1.

SÃO PEDRO DO SUL Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 S. ROQUE DO PICO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 S.VICENTE Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1

SATÃO

Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 SEIA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1.

SEIXAL Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 Juízos Quadro de juízes: 1 por Juízo SERPA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 SERTÃ Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 SESIMBRA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 SETÚBAL Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 4 Juízos Quadro de Juízes: 1 por Juízo SILVES Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 SINTRA Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 4 Juízos Quadro de juízes: 1 por Juízo SOURE Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 TÁBUA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 TABUAÇO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 TAVIRA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 TOMAR Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 Juízos Quadro de juízes: 1 por Juízo TONDELA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 TORRE DE MONCORVO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de Juízes: 1 TORRES NOVAS Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 TORRES VEDRAS Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 Juízos Quadro de juízes: 1 por Juízo TRANCOSO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VAGOS Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VALE DE CAMBRA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VALENÇA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VALPAÇOS Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VELAS Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VIANA DO CASTELO Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 3 Juízos Quadro de juízes: 1 por Juízo VIEIRA DO MINHO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VILA DO CONDE Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 Juízos Quadro de juízes: 1 por Juízo VILA FLOR Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VILA FRANCA DO CAMPO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VILA FRANCA DE XIRA Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 Juízos Quadro de juízes: 1 por Juízo VILA NOVA DE CERVEIRA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VILA NOVA DE FAMALICÃO Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 3 Juízos Quadro de juízes: 1 por Juízo VILA NOVA DE FOZ COA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VILA NOVA DE GAIA TRIBUNAL CÍVEL:

Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 3 Juízos Quadro de juízes: 1 por Juízo TRIBUNAL CRIMINAL:

Juízos Correccionais e de Polícia Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 Juízos Quadro de Juízes: 1 por Juízo VILA NOVA DE OURÉM Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VILA DO PORTO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VILA POUCA DE AGUIAR Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VILA REAL Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 2 Juízos Quadro de juízes: 1 por Juízo VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VILA VERDE Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VILA VIÇOSA Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VIMIOSO Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VINHAIS Área de jurisdição: Comarca.

Quadro de juízes: 1 VISEU Área de jurisdição: Comarca.

Composição: 3 Juízos Quadro de juízes: 1 por Juízo VOUZELA Área de Jurisdição: Comarca

Quadro de juízes: 1

MAPA VII

TRIBUNAIS DE PEQUENAS CAUSAS

LISBOA

TRIBUNAL DE PEQUENAS CAUSAS DA AMADORA

Sede: Amadora Área de jurisdição:

Freguesias:

Do Município da Amadora:

Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira-Venda Nova, Mina, Reboleira e Venteira.

Quadro de juízes: 1

TRIBUNAL DE PEQUENAS CAUSAS DE LISBOA

1.º Juízo de Lisboa Sede: Lisboa Área de Jurisdição:

Freguesias:

Do Município de Lisboa:

Anjos, Castelo, Coração de Jesus, Encarnação, Graça, Madalena, Mártires, Mercês, Pena, Sacramento, Santa Catarina, Santa Engrácia, Santa Justa, Santiago, Santo Estevão, S. Cristovão e S.Lourenço, S. José, S. Mamede, S.

Miguel, S. Nicolau, S. Paulo, S. Vicente de Fora, Sé e Socorro.

Quadro de juízes: 1 2.º Juízo de Lisboa Sede: Lisboa Área de Jurisdição:

Freguesias:

Do Município de Lisboa:

Ajuda, Alcântara, Lapa, Prazeres, Santa Isabel, Santa Maria de Belém, Santo Condestável, Santos-o-Velho e S. Francisco Xavier.

Quadro de juízes: 1 3.º Juízo de Lisboa Sede: Lisboa Área de Jurisdição:

Freguesias:

Do Município de Lisboa:

Alvalade, Ameixoeira, Benfica, Campo Grande, Campolide, Carnide, Charneca, Lumiar, Nossa Senhora de Fátima, S. Domingos de Benfica, S. João de Brito e S. Sebastião da Pedreira.

Quadro de juízes: 1 4.º Juízo de Lisboa Sede: Lisboa Área de Jurisdição:

Freguesias:

Do Município de Lisboa:

Alto do Pina, Beato, Marvila, Penha de França, Santa Maria dos Olivais, S.

João, S. João de Deus e S. Jorge de Arroios.

Quadro de juízes: 1

TRIBUNAL DE PEQUENAS CAUSAS DE LOURES

Sede: Loures Área de jurisdição:

Freguesias:

Do Município de Loures:

Apelação, Bucelas, Camarate, Caneças, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Moscavide, Odivelas, Pontinha, Portela, Póvoa de Santo Adrião, Sacavém, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, S. João da Talha, S. Julião do Tojal e Unhos.

Quadro de juízes: 1

TRIBUNAL DE PEQUENAS CAUSAS DE OEIRAS

Sede: Oeiras.

Área de jurisdição:

Freguesias:

Do Município de Oeiras:

Carnaxide, Oeiras, S.Julião da Barra e Paço de Arcos.

Quadro de juízes: 1

PORTO

TRIBUNAL DE PEQUENAS CAUSAS DE GONDOMAR

Sede: Gondomar.

Área de jurisdição:

Freguesias:

Do Município de Gondomar:

Covelo, Fânzeres, Foz do Sousa, Gondomar (S.Cosme), Jovim, Lomba, Medas, Melres, Rio Tinto, S. Pedro da Cova e Valbom.

Quadro de juízes: 1

TRIBUNAL DE PEQUENAS CAUSAS DA MAIA

Sede: Maia.

Área de jurisdição:

Freguesias:

Do Município da Maia:

Águas Santas, Avioso (Santa Maria), Avioso (S.Pedro), Barca, Folgosa, Gemunde, Gondim, Gueifães, Maia, Milheirós, Moreira, Nogueira, S.Pedro Fins, Silva Escura, Vermoim e Vila Nova da Telha.

Quadro de juízes: 1

TRIBUNAL DE PEQUENAS CAUSAS DO PORTO

1.º juízo do Porto Sede: Porto Área de jurisdição Freguesias:

Do Município do Porto:

Bonfim, Campanhã, Paranhos, Santo Ildefonso e Sé.

Quadro de juízes: 1 2.º juízo do Porto Sede: Porto Área de jurisdição:

Do Município do Porto:

Aldoar, Cedofeira, Foz do Douro, Lordelo do Douro, Massarelos, Miragaia, Nevogilde, Ramalde, S.Nicolau e Vitória.

Quadro de juízes: 1

TRIBUNAL DE PEQUENAS CAUSAS DE VALONGO

Sede: Valongo.

Área de jurisdição:

Freguesias:

Do Município de Valongo:

Alfena, Campo, Ermezinde, Sobrado e Valongo.

Quadro de juízes: 1

MAPA VIII

MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TRIBUNAIS SUPERIORES

MACAU 1 Procurador-Geral-Adjunto RELAÇÃO DE LISBOA 1 Procurador-Geral Adjunto 13 Procurador-Gerais-Adjuntos ou Procuradores da República RELAÇÃO DO PORTO 1 Procurador-Geral-Adjunto 8 Procuradores-Gerais-Adjuntos ou Procuradores da República RELAÇÃO DE COIMBRA 1 Procurador-Geral-Adjunto 5 Procuradores-Gerais-Adjuntos ou Procuradores da República RELAÇÃO DE ÉVORA 1 Procurador-Geral-Adjunto 3 Procuradores-Gerais-Adjuntos ou Procuradores da República SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Procuradores da República TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 2.ª INSTÂNCIA 1 Procurador-Geral-Adjunto 1 Procurador-Geral da República

TRIBUNAIS DE 1.ª INSTÂNCIA

PROCURADORES DA REPÚBLICA CÍRCULOS DE:

Abrantes, Anadia, Alcobaça, Angra do Heroísmo, Aveiro, Barcelos, Barreiro, Beja, Braga, Bragança, Caldas da Rainha, Cascais, Castelo Branco, Chaves, Covilhã, Faro, Figueira de Foz, Funchal, Guarda, Guimarães, Lamego, Leiria, Mirandela, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Pombal, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Santa Maria da Feira, Santarém, Santiago do Cacém, Santo Tirso, Setúbal, Sintra, Tomar, Torres Vedras, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira, Vila Real, Viseu - 1 Procurador da República por Círculo.

CÍRCULOS DE:

Lisboa - 22 Procuradores da República Porto - 12 Procuradores da República Coimbra - 2 Procuradores da República Évora - 2 Procuradores da República Comarca de Macau - 1 Procurador da República Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa 1 Procurador da República Tribunal Administrativo do Círculo do Porto 1 Procurador da República (ver nota a) Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra 1 Procurador da República (ver nota b) (nota a) Exerce também funções no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra.

(nota b) É Procurador da República no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto.

DELEGADOS DO PROCURADOR DA REPÚBLICA

(ver documento original)

MAPA IX

TRIBUNAIS DE CÍRCULO AUXILIARES DE LISBOA E PORTO

1.º Tribunal de círculo auxiliar de Lisboa Sede: Lisboa.

Área de jurisdição: Comarcas de Almada e Seixal.

Composição: 1 juízo.

Quadro de Juizes: 3 2.º Tribunal de círculo auxiliar de Lisboa Sede: Lisboa.

Área de jurisdição: Comarca de Loures e Oeiras.

Composição: 1 juízo.

Quadro de juízes: 3 1.º Tribunal de círculo auxiliar do Porto Sede: Porto.

Área de jurisdição: Comarca de Matosinhos.

Composição: 1 juízo.

Quadro de juízes: 3 2.º Tribunal de círculo auxiliar do Porto Sede: Porto.

Área de jurisdição: Comarca de Vila Nova de Gaia e Espinho.

Composição: 1 juízo.

Quadro de juízes: 3

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/06/17/plain-17155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-04 - Decreto-Lei 376/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas

    Regulamenta a concessão do alvará de empreiteiro de obras públicas na categoria de instalações eléctricas e mecânicas.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-25 - Lei 38/83 - Assembleia da República

    Altera o prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-08 - Decreto-Lei 376/86 - Ministério das Finanças

    Prorroga, até 31 de Março de 1987, o prazo previsto no nº 1 do artigo 29º do Decreto Lei 142/73, de 31 de Março (estatuto das pensões de sobrevivência) e estabelecido pelo nº 1 do artigo 4º do Decreto Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, no referente a habilitação a pensão de sobrevivência por parte dos herdeiros hábeis e dos funcionários e agentes, de acordo com o estipulado no presente Decreto Lei.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-26 - Decreto-Lei 38/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Harmoniza a legislação que disciplina as condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos com os princípios em vigor na Comunidade Económica Europeia sobre a livre circulação de pessoas, bens e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Lei 38/87 - Assembleia da República

    Lei orgânica dos tribunais judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-29 - Portaria 514-A/88 - Ministério da Justiça

    DECLARA A INSTALAÇÃO DE TRIBUNAIS DE CIRCULO.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-29 - Portaria 514-B/88 - Ministério da Justiça

    DECLARA A INSTALAÇÃO DE TRIBUNAIS JUDICIAIS.

  • Não tem documento Em vigor 1988-07-30 - DECLARAÇÃO DD2872 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que regulamenta a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-10 - Portaria 537/88 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS, DAS SECRETÁRIAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Portaria 659-A/88 - Ministério da Justiça

    DECLARA A INSTALAÇÃO DE JUÍZOS DE TRIBUNAIS JUDICIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 404/88 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciarios, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, estabelecendo a não abertura de vaga no lugar de origem dos docentes nomeados em comissão de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-20 - Acórdão 306/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS D) E Q) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CRP, DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 57 DO DECRETO LEI NUMERO 491/85, DE 26 DE NOVEMBRO. -A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57 APENAS ABRANGE ESTE NA PARTE EM QUE, CONJUGADO COM A NORMA DO NUMERO 1 DO ARTIGO 89 DO DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO, ATRIBUI COMPETENCIA PARA A EXECUÇÃO DAS COIMAS PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 491/85 AOS TRIBUNAI (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Acórdão 356/89 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 57 DO DECRETO LEI NUMERO 491/85, DE 26 DE NOVEMBRO. -E DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DESTE ARTIGO 57 APENAS EM PARTE: A)EM QUE DEFINE OS TRIBUNAIS COMPETENTES, QUER EM RAZÃO DA MATÉRIA, QUER EM RAZÃO DO TERRITÓRIO, PARA APRECIAR AS IMPUGNAÇÕES JUDICIAIS DAS DECISÕES APLICATIVAS DE COIMA PROFERIDAS PELAS ENTIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 46, NUMERO 2 DAQUELE DECRETO LEI, B)EM QUE, EM CONJUGACAO COM A NORMA DO DECRETO LEI NUMERO 433 (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Decreto-Lei 167/89 - Ministério da Justiça

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-07 - Portaria 969/89 - Ministério da Justiça

    INSTALA A PARTIR DE 1 DE FEVEREIRO DE 1990 O 2 JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE MAFRA E O 4 JUÍZO DO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Lei 24/90 - Assembleia da República

    Altera a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Portaria 642/90 - Ministério da Justiça

    Declara instalado a partir de 1 de Outubro de 1990 o 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-18 - Portaria 1209/90 - Ministério da Justiça

    Declara instalados a partir de 31 de Dezembro de 1990 vários tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-13 - Portaria 399/91 - Ministério da Justiça

    Declara instalados o 1.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal do Porto, o 2.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal do Porto e o 3.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Decreto-Lei 206/91 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 910/91 - Ministério da Justiça

    DESDOBRA AS DUAS SECÇÕES CIVEIS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PREVISTAS NO MAPA IV ANEXO AO DECRETO LEI NUMERO 214/88, DE 17 DE JUNHO, EM DUAS SUBSECÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Portaria 994/91 - Ministério da Justiça

    DETERMINA QUE CADA UMA DAS SECÇÕES EM MATÉRIA CIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA PREVISTAS NO MAPA V ANEXO AO DECRETO LEI NUMERO 214/88, DE 17 DE JUNHO, SEJA COMPOSTA POR DUAS SUBSECÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-18 - Portaria 414/92 - Ministério da Justiça

    DECLARA INSTALADO O TRIBUNAL DA COMARCA DE PORTO SANTO, A PARTIR DE 1 DE JUNHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-17 - Acórdão 367/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, POR VIOLAÇÃO DA ALÍNEA Q) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CONSTITUICAO, A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA QUE DEFLUI DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 214/88, DE 17 DE JUNHO, EM CONJUGACAO COM A ALÍNEA B) DO MAPA VI ANEXO A ESTE DIPLOMA, (RECTIFICADO POR DECLARAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 175, 2 SUPLEMENTO, DE 30 DE JULHO DE 1988) E QUE DETERMINA A SEDE, COMPOSICAO E ÁREA DE JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NA PARTE EM QUE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 38/93 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DIPLOMA QUE REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Declaração de Rectificação 25/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 38/93, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, QUE ALTERA O DECRETO LEI 214/88, DE 17 DE JUNHO, QUE REGULAMENTA A NOVA LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 37, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 610/93 - Ministério da Justiça

    DECLARA INSTALADO A PARTIR DE 15 DE SETEMBRO DE 1993, O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA NAZARÉ.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-15 - Decreto-Lei 312/93 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 214/88 de 17 de Junho que regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Cria o círculo judicial e a comarca da Amadora.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-13 - Portaria 1019/93 - Ministério da Justiça

    DECLARA INSTALADOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994, GRANDE NUMERO DE TRIBUNAIS CRIADOS PELA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (DECRETO LEI NUMERO 312/93, DE 15 DE SETEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1993-11-03 - Portaria 1123/93 - Ministério da Justiça

    DECLARA INSTALADOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994 OS SEGUINTES TRIBUNAIS: 1 A 3 JUIZES DO TRIBUNAL DE CIRCULO DE COIMBRA, 1 A 10 VARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE CIRCULO DE LISBOA, 1 A 4 VARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE CIRCULO DO PORTO, TRIBUNAL DE FAMÍLIA DE COIMBRA, 3 JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ÁGUEDA, 2 JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE FAFE, TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ALMADA.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-10 - Portaria 1177/93 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    CONFERE NOVA COMPOSICAO NOS QUADROS DE PESSOAL DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS, DAS SECRETÁRIAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERA AINDA O DIPLOMA QUE REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, EXTINGUINDO VARIAS SECÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-21 - Decreto-Lei 411/93 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DIPLOMA QUE REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-04 - Acórdão 805/93 - Tribunal Constitucional

    DECIDE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 315/89, DE 21 DE SETEMBRO, NA PARTE EM QUE DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 26 DO CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 272-A/81, DE 30 DE SETEMBRO (CITACOES, NOTIFICAÇÕES E OUTRAS DILIGÊNCIAS EM COMARCA ALHEIA), POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA Q) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CONSTITUICAO. (PROCESSO 690/92).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Portaria 305/94 - Ministério da Justiça

    DECLARA INSTALADOS A PARTIR DE 15 DE SETEMBRO D 1994 OS SEGUINTES TRIBUNAIS: TRIBUNAL DE CIRCULO DE POMBAL, TRIBUNAL DE CIRCULO AUXILIAR DO BARREIRO E TRIBUNAL DE CIRCULO AUXILIAR DE PORTIMÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-30 - Portaria 780/94 - Ministério da Justiça

    DECLARA INSTALADOS, A PARTIR DE 31 DE OUTUBRO DE 1994, DIVERSO TRIBUNAIS, DESIGNADAMENTE: DE CIRCULO, DE TRABALHO, DE FAMÍLIA E DE MENORES, DE COMARCA DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA E DE PEQUENA INSTÂNCIA CIVEL. DECLARA AINDA INSTALADOS, A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1995, OS PRIMEIRO A QUINTO JUÍZOS DO TRIBUNAL DO TRABALHO DO PORTO, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 36 DO DECRETO LEI 214/88, DE 17 DE JUNHO, NA REDACÇÃO DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 222/94, DE 24 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 211/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 222/94, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO DA REFORMA JUDICIÁRIA (ALTERA O DECRETO LEI 214/88, DE 17 DE JUNHO), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 195, DE 24 DE AGOSTO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-09 - Decreto-Lei 29/95 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI 214/88, DE 17 DE JUNHO QUE REGULAMENTA A NOVA LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 38/93, DE 13 DE FEVEREIRO, RELATIVAMENTE A COLABORACAO DE MAGISTRADOS E FUNCIONÁRIOS NA INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, A QUAL DEVERA PROLONGAR-SE PARA ALEM DO LIMITE FIXADO NO REFERIDO DIPLOMA. O DISPOSTO NO PRESENTE DECRETO LEI REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 153/95 - Ministério da Justiça

    CRIA OS TRIBUNAIS DE PEQUENA INSTÂNCIA MISTA DE ALMADA E VILA NOVA DE GAIA, O TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE BRAGA E O TRIBUNAL DE CIRCULO AUXILIAR DE SINTRA. REDIMENSIONA OS QUADROS DE MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS QUE SE ENCONTRAVAM DESAJUSTADOS, V.G. OS DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE LISBOA E DO PORTO E OS JUÍZOS DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DE LISBOA. CRIA AINDA AS COMARCAS DA MAIA, GONDOMAR E VALONGO, BEM COMO OS RESPECTIVOS CIRCULOS JUDICIAIS E CIRCUNSCREVE-SE A COMARCA A ÁREA DE JURISDIÇÃO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Portaria 1120/95 - Ministério da Justiça

    DECLARA INSTALADOS A PARTIR DE 1 DE NOVEMBRO DE 1995 OS SEGUINTES TRIBUNAIS: TRIBUNAL DE CIRCULO DE GONDOMAR, TRIBUNAL DE FAMÍLIA E DE MENORES DE BRAGA, TRIBUNAL DE FAMÍLIA E DE MENORES DO FUNCHAL, SEGUNDO JUÍZO DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E DE MENORES DE COIMBRA, TRIBUNAL DA COMARCA DE GONDOMAR, PRIMEIRO E SEGUNDOS JUÍZOS DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ÍLHAVO, TRIBUNAL DA COMARCA DE VALONGO, SEXTO JUÍZO CRIMINAL DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - DECRETO LEI 329-a/95(2ªparte) - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Portaria 1488/95 - Ministério da Justiça

    DECLARA INSTALADOS A PARTIR DE 4 DE JANEIRO DE 1996 OS TRIBUNAIS DE CIRCULO E DE COMARCA DE GONDOMAR, ANTERIORMENTE DECLARADOS INSTALADOS PELA PORTARIA NUMERO 1120/95 DE 14 DE SETEMBRO, A PARTIR DE 1 DE NOVEMBRO DE 1995. O DISPOSTO NESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE NOVEMBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 18/96 - Ministério da Justiça

    CONFERE NOVA REDACÇÃO AO ART 25 - INFORMÁTICA DOS TRIBUNAIS -, DO DECRETO-LEI 214/88, DE 17 DE JUNHO (REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), NA REDACÇÃO POSTERIORMENTE CONFERIDA AO MESMO, PELO DECRETO LEI 29/95, DE 9 DE FEVEREIRO, PRODUZINDO OS SEUS EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Portaria 300/96 - Ministério da Justiça

    Declara instalados, a partir de 15 de Setembro de 1996, os 1.º e 2.º Juízos do Tribunal da Comarca da Maia.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 44/96 - Assembleia da República

    Prevê tribunais de primeira instância organizados por turnos para assegurar serviço urgente e a criação de 50 tribunais de turno, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-09 - Portaria 456/96 - Ministério da Justiça

    Altera a data da declaração de instalação dos 1.º e 2.º Juízos do Tribunal da Comarca da Maia.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-21 - Decreto-Lei 173/96 - Ministério da Justiça

    Cria 25 juízos em tribunais judiciais de 1.ª instância.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Portaria 207/97 - Ministério da Justiça

    Declara instalados, a partir de 15 de Setembro de 1997 vários juízos de diversos Tribunais de Comarca.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Portaria 208/97 - Ministério da Justiça

    Declara instalados, a partir de 1 de Abril de 1997, os 1º e 2º juízos do Tribunal da Comarca da Maia.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto-Lei 114/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 374/84, de 29 de Novembro, - Regulamenta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 129/84, de 27 de Abril -, por forma a possibilitar a entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, criado pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-03 - Decreto-Lei 137/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, que regulamenta a lei orgânica dos Tribunais Judiciais. Reporta os efeitos a 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Portaria 398/97 - Ministério da Justiça

    Declara instalados, a partir de 15 de Setembro de 1997 os seguintes Tribunais e juízos: - Tribunal Central Administrativo, em Lisboa; - Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Lisboa; - Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia; - 3º Juízo do Tribunal de Comarca de Fafe; - 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Felgueiras; - 3º e 4º Juízos do Tribunal da Comarca da Maia e - 3º Juízo do Tribunal da Comarca do Montijo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-14 - Portaria 686/97 - Ministério da Justiça

    Declara instalado, a partir de 15 de Setembro de 1997, o 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Porto de Mós.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Lei 2/98 - Assembleia da República

    Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1ª instância.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 110/98 - Ministério da Justiça

    Cria 11 novos juízos em tribunais judiciais de 1ª instância, alterando assim o Decreto Lei 214/88 de 17 de Junho, de acordo com o mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 396/98 - Ministério da Justiça

    Declara instalados, a partir de 15 de Setembro de 1998, vários tribunais e juízos.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-09 - Decreto-Lei 39/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Dec Lei 214/88, de 17 de Junho, que regulamenta a lei orgânica dos Tribunais Judiciais, no que diz respeito à utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais e tramitação processual.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 186-A/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 301-A/99 - Ministério da Justiça

    Extingue os tribunais fiscais aduaneiros, cria os Tribunais Administrativos de Círculo de Braga e de Faro e agrega os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários de 1ª Instância, respectivamente, do Funchal e de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Lei 105/2003 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Republicada em anexo.

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