de 9 de Novembro
Com a entrada em vigor da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, e do Decreto-Lei 214/88, de 17 Junho, definiu-se, como forma de provimento dos lugares de juiz de tribunais de círculo, a comissão de serviço. Nos mesmos termos, entretanto, e por força do artigo 66.º, n.º 1, do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, são nomeados, como docentes do Centro de estudos Judiciários, os magistrados judiciais. Mostra a experiência, e assim é desejável como aproximação de princípio, que, as mais das vezes, são exactamente aqueles que reúnem condições para ocupar os lugares de juiz de tribunal de círculo que melhor se adequam ao exercício da função docente no Centro de Estudos Judiciários. Todavia, da aplicação conjugada daquele Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, e do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, resulta a impossibilidade de fazer coexistir as duas situações, como seria de inegável interesse, com vista à garantia da melhor qualidade na formação de magistrados.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 66.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 264-A/81, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 66.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - As comissões do serviço dos directores e docentes, quando magistrados judiciais e do Ministério Público, não determinam abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados, ainda que aquele lugar, ou esta nomeação, integrem comissão de serviço em tribunais judiciais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.