de 3 de Setembro
1 - A situação de carência de magistrados com que o País se confronta é por demais conhecida e constitui um dos principais factores de crise do sistema judiciário.Por outro lado, a experiência demonstrou que o Centro de Estudos Judiciários ganhará maior operacionalidade com a introdução de alterações pontuais na sua estrutura organizativa e no respectivo esquema de funcionamento.
O Governo propôs-se proceder às referidas modificações.
2 - Os artigos 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, serão modificados muito reduzidamente para aperfeiçoamento do calendário dos concursos de ingresso, tendo sobretudo em conta os períodos lectivos universitários, e para racionalização dos testes de aptidão.
Para reforçar as condições de motivação dos candidatos à magistratura melhora-se o quantitativo das bolsas de estudo, alterando, para o efeito, o artigo 43.º Com a nova redacção do artigo 44.º procura-se clarificar a situação dos candidatos que sejam funcionários ou agentes do Estado, administrativos, de institutos públicos ou de empresas públicas.
A alteração a introduzir no artigo 49.º visa igualmente um objectivo de adaptação do calendário.
O Governo propôs-se ainda alterar os artigos 51.º, 54.º, 56.º, 65.º e 66.º para resolução de problemas pontuais de organização e funcionamento.
Finalmente, são modificados os artigos 78.º e 79.º, com o objectivo de adaptar os cursos de qualificação e os cursos especiais de formação às exigências de preenchimento dos quadros, dentro do espírito de se acautelar, tanto quanto possível, a qualidade dos futuros magistrados.
O diploma contém disposições transitórias que decorrem das alterações introduzidas.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 12-D/81, de 27 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 54.º, 56.º, 65.º, 66.º, 78.º e 79.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 24.º
1 - ...........................................................................2 - O restante pessoal é recrutado por contrato ou em comissão de serviço de entre funcionários integrados em quadros dependentes do Ministério da Justiça qualquer que seja o tempo de serviço prestado na categoria ou a classe anterior no quadro de origem.
3 - ...........................................................................
ARTIGO 27.º
Plano de actividades e relatório)
1 - O plano anual de actividades deve estar aprovado até ao dia 31 de Julho.2 - ...........................................................................
ARTIGO 30.º
(Vagas)
No mês de Janeiro de cada ano, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República informarão o Ministro da Justiça do número previsível de vagas de magistrados, tendo em conta a duração do período de formação inicial.
ARTIGO 31.º
(Abertura de concursos)
1 - ...........................................................................2 - A declaração faz-se por aviso a publicar no Diário da República durante o mês de Fevereiro.
ARTIGO 36.º
(Fase escrita)
1 - ...........................................................................2 - Cada prova tem a duração de quatro horas.
3 - Os candidatos podem fazer-se acompanhar de apontamentos pessoais na prova de composição e, nas restantes provas, ainda de textos de legislação e literatura jurídica.
ARTIGO 37.º
(Fase oral)
1 - A fase oral compreende:a) ............................................................................
b) A discussão, por tempo não superior a quarenta e cinco minutos, de trabalhos realizados na fase escrita;
c) Um interrogatório que não exceda quarenta minutos sobre noções gerais de organização judiciária, direito constitucional, direito administrativo e direito do trabalho.
2 - ...........................................................................
ARTIGO 38.º
(Faltas)
1 - Os candidatos que não compareçam a prova ou provas realizadas num dia podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e quatro horas seguintes.2 - Se a falta for considerada justificada, será designado novo dia para a realização da prova ou provas.
3 - Em cada fase não é permitido faltar a mais de um dia de provas.
ARTIGO 43.º
(Remunerações e regalias)
Os auditores de justiça, durante o período de formação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 45.º, têm direito a uma bolsa de estudos correspondente a 80% da remuneração estabelecida para as categorias de juiz de direito ou delegado do procurador da República e podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
ARTIGO 44.º
(Funcionários e agentes do Estado)
1 - Os candidatos que sejam funcionários ou agentes do Estado, administrativos, de institutos públicos ou de empresas públicas têm direito a frequentar o Centro de Estudos Judiciários em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações relativas à categoria de origem.2 - Em caso de exclusão ou desistência justificada, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no número anterior retomam os seus cargos ou funções sem perda de antiguidade; se a desistência for injustificada, o tempo de frequência é descontado na antiguidade relativa ao cargo.
ARTIGO 49.º
(Organização)
1 - ...........................................................................2 - Até ao último dia de Junho, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República fornecerão ao Centro de Estudos Judiciários a lista dos tribunais onde podem decorrer estágios e o nome dos magistrados responsáveis.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
ARTIGO 51.º
(Delegação do Centro de Estudos Judiciários)
1 - ...........................................................................
2 - As delegações são dirigidas por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público, em regime de acumulação, com ou sem redução do serviço, designados pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos, sob proposta do director.
ARTIGO 54.º
(Nomeação em regime de pré-afectação)
1 - ...........................................................................
2 - Enquanto não forem nomeados, os candidatos à magistratura judicial e à magistratura do Ministério Público mantêm o estatuto de auditor de justiça.
ARTIGO 56.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Directamente ou por intermédio do Centro de Estudos Judiciários, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República recolherão elementos relativamente ao mérito dos estagiários.
4 - Sempre que os elementos obtidos ponham em dúvida a aptidão do estagiário, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República determinarão a realização, com prioridade e urgência, de uma inspecção extraordinária.
ARTIGO 65.º
(Pessoal docente)
1 - ...........................................................................2 - A nomeação de docentes compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do conselho pedagógico, e pode ser delegada no director.
3 - ...........................................................................
ARTIGO 66.º
(Regime de provimento)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - As comissões de serviço dos directores e docentes, quando magistrados judiciais, e do Ministério Público não determinam abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
ARTIGO 78.º
(Cursos de qualificação)
1 - ...........................................................................2 - Os cursos obedecerão ao seguinte esquema:
a) Quatro meses de actividades teórico-práticas;
b) Um estágio de pré-afectação com a duração de oito meses.
3 - ...........................................................................
4 - Aplicam-se aos cursos de qualificação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 41.º a 44.º, 46.º, 47.º, 56.º, 59.º a 61.º e 62.º
ARTIGO 79.º
(Cursos especiais de formação)
1 - Poderão realizar-se cursos especiais de formação com o seguinte esquema:a) Um período de actividades teórico-práticas e de estágio de iniciação com duração mínima de quatro meses e máxima de dez meses;
b) Um estágio de pré-afectação com duração mínima de seis meses e máxima de dezoito meses.
2 - Os períodos referidos no número anterior são definidos, relativamente a cada curso, pelo director, ouvido o conselho pedagógico.
3 - O estágio de pré-afectação realiza-se em comarcas ou lugares de ingresso não providos ou em comarcas de acesso desde que haja vantagem em nelas serem colocados os estagiários.
4 - Concluídos os testes de aptidão, os candidatos considerados aptos, quando ainda o não tenham feito, declaração, no prazo de dez dias, a sua opção por uma das magistraturas.
5 - Aplicam-se aos cursos especiais de formação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 28.º a 31.º, 32.º, n.os 1 e 2, 33.º, 34.º a 40.º, 41.º a 44.º, 46.º a 48.º, 49.º a 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º a 61.º e 62.º 6 - Aos cursos especiais de formação a decorrer ou já concluídos, aplica-se, com as necessárias adaptações, a disposição constante do artigo 54.º, n.º 2.
ARTIGO 2.º
1 - Ficam suspensos até ao termo de 1982 os cursos de formação ainda não iniciados, organizados nos termos dos artigos 45.º a 56.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro.2 - No período previsto no número anterior, a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público decorrerá segundo cursos especiais de formação a realizar por determinação do Ministro da Justiça.
3 - A antiguidade dos magistrados saídos dos cursos referidos no número anterior e dos já iniciados à data da entrada em vigor deste diploma, mesmo que concluídos, com excepção dos organizados nos termos dos artigos 77.º e 78.º, conta-se desde a data da publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República.
ARTIGO 3.º
Os actuais directores e docentes do Centro de Estudos Judiciários gozam de preferência na primeira colocação subsequente ao termo das respectivas comissões de serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro.
ARTIGO 4.º
A alteração introduzida por este diploma em matéria de bolsas de estudo devidas a auditores de justiça produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1980.
ARTIGO 5.º
Os encargos resultantes do presente Decreto-Lei são suportados até ao fim do ano corrente pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 29 de Agosto de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.