Decreto-Lei 83/89
de 23 de Março
O actual quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários é manifestamente insuficiente e de composição inadequada à natureza das funções que lhe são cometidas, pelo que se torna imperativo dotar este organismo das condições necessárias à melhor prossecução dos seus objectivos, adaptando-o às novas exigências que se lhe impõem, em virtude não só da criação no Centro do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais, Biblioteca e Museu, mas também da extensão da sua competência formativa a áreas diversas das que vinha abrangendo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A afectação do pessoal aos diversos serviços é feita por despacho do director do CEJ.
Artigo 2.º
Secretário
O secretário é nomeado de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ou de entre secretários judiciais de reconhecido mérito.
Artigo 3.º
Carreiras técnica superior de BAD e técnica auxiliar de BAD
1 - O desenvolvimento da carreira técnica superior de BAD rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 280/79, de 10 de Agosto e 265/88, de 28 de Julho.
2 - O desenvolvimento da carreira técnica auxiliar de BAD rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 280/79, de 10 de Agosto e 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 4.º
Provimento
1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma é feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior o funcionário:
a) É provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) É exonerado ou regressa ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, pode ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do CEJ em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 5.º
Transição
1 - O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, se encontra a prestar serviço no CEJ, em regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 264-A/81, de 3 de Setembro, ou nos regimes de requisição ou destacamento pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º, de acordo com o disposto nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A transição é feita de acordo com as seguintes regras:
a) Para a categoria que o funcionário já possui;
b) Na categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência, observados os requisitos habilitacionais.
4 - O provimento a que se refere o número anterior faz-se, independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e publicação no Diário da República.
5 - O pessoal que não opte pela integração no quadro a que se refere o artigo 1.º mantém-se em comissão de serviço por um período de três anos, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, podendo a mesma ser renovada por iguais períodos.
Artigo 6.º
Integração
O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do serviço e conte pelo menos três anos de serviço ininterrupto é integrado em lugares do quadro de pessoal anexo ao presente diploma nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Revogação
São revogados o artigo 24.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 264-A/81, de 3 de Setembro e 146-A/84, de 9 de Maio, e a Portaria 883/82, de 20 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa 1 (a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
Conteúdo funcional do técnico-adjunto
Funções de natureza executiva, de aplicação técnica de meios áudio-visuais, a partir de orientações e de directivas bem definidas, designadamente:
a) Apoio a transmissões directas;
b) Operações de mistura;
c) Circuito interno;
d) Filmagens no exterior de julgamentos ou cenas de rua susceptíveis de tratamento jurídico.
Conteúdo funcional do técnico auxiliar
Funções de natureza executiva, de aplicação e apoio técnico, a partir de orientações e de directivas bem definidas, designadamente:
a) Apoio na elaboração dos programas de actividades do CEJ;
b) Montagem e execução de textos resumos, cartazes, capas de programas, etc.;
c) Colaboração na recolha e composição de elementos necessários à realização de actividades.