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Decreto-lei 83/89, de 23 de Março

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Sumário

Altera o quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/89
de 23 de Março
O actual quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários é manifestamente insuficiente e de composição inadequada à natureza das funções que lhe são cometidas, pelo que se torna imperativo dotar este organismo das condições necessárias à melhor prossecução dos seus objectivos, adaptando-o às novas exigências que se lhe impõem, em virtude não só da criação no Centro do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais, Biblioteca e Museu, mas também da extensão da sua competência formativa a áreas diversas das que vinha abrangendo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A afectação do pessoal aos diversos serviços é feita por despacho do director do CEJ.

Artigo 2.º
Secretário
O secretário é nomeado de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ou de entre secretários judiciais de reconhecido mérito.

Artigo 3.º
Carreiras técnica superior de BAD e técnica auxiliar de BAD
1 - O desenvolvimento da carreira técnica superior de BAD rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 280/79, de 10 de Agosto e 265/88, de 28 de Julho.

2 - O desenvolvimento da carreira técnica auxiliar de BAD rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 280/79, de 10 de Agosto e 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 4.º
Provimento
1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma é feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior o funcionário:
a) É provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) É exonerado ou regressa ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, pode ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do CEJ em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Artigo 5.º
Transição
1 - O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, se encontra a prestar serviço no CEJ, em regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 264-A/81, de 3 de Setembro, ou nos regimes de requisição ou destacamento pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º, de acordo com o disposto nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A transição é feita de acordo com as seguintes regras:
a) Para a categoria que o funcionário já possui;
b) Na categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência, observados os requisitos habilitacionais.

4 - O provimento a que se refere o número anterior faz-se, independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e publicação no Diário da República.

5 - O pessoal que não opte pela integração no quadro a que se refere o artigo 1.º mantém-se em comissão de serviço por um período de três anos, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, podendo a mesma ser renovada por iguais períodos.

Artigo 6.º
Integração
O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do serviço e conte pelo menos três anos de serviço ininterrupto é integrado em lugares do quadro de pessoal anexo ao presente diploma nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 7.º
Revogação
São revogados o artigo 24.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 264-A/81, de 3 de Setembro e 146-A/84, de 9 de Maio, e a Portaria 883/82, de 20 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa 1 (a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
Conteúdo funcional do técnico-adjunto
Funções de natureza executiva, de aplicação técnica de meios áudio-visuais, a partir de orientações e de directivas bem definidas, designadamente:

a) Apoio a transmissões directas;
b) Operações de mistura;
c) Circuito interno;
d) Filmagens no exterior de julgamentos ou cenas de rua susceptíveis de tratamento jurídico.

Conteúdo funcional do técnico auxiliar
Funções de natureza executiva, de aplicação e apoio técnico, a partir de orientações e de directivas bem definidas, designadamente:

a) Apoio na elaboração dos programas de actividades do CEJ;
b) Montagem e execução de textos resumos, cartazes, capas de programas, etc.;
c) Colaboração na recolha e composição de elementos necessários à realização de actividades.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Cria o Centro de Estados Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-A/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção dos artigos 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 65.º, 66.º, 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro (cria o Centro de Estudos Judiciários).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-20 - Portaria 883/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da secretaria do Centro de Estudos Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-09 - Decreto-Lei 146-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera a estrutura orgânica do Centro de Estudos Judiciários, dando nova redacção aos artigos 1.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 35.º, 36.º, 37.º, 45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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