Decreto-Lei 395/93
de 24 de Novembro
O Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, que criou o Centro de Estudos Judiciários e definiu a sua organização e regras de funcionamento, foi objecto de alterações pontuais pelos Decretos-Leis n.os 264-A/81, de 3 de Setembro, 146-A/84, de 9 de Maio, 146-B/84, da mesma data, 83/89, de 23 de Março, e 23/92, de 21 de Fevereiro.
A experiência entretanto colhida e a avaliação das actividades desenvolvidas aconselham, sem prejuízo de uma revisão mais profunda, a imediata alteração de algumas disposições, avultando as que se referem à composição do conselho pedagógico, às condições de admissão ao Centro de Estudos Judiciários, ao regime de testes de aptidão, à definição do momento da opção por uma ou outra magistratura e ao reforço do espírito de complementaridade e síntese entre as duas primeiras fases de formação.
Assim, no que se refere ao conselho pedagógico, visa-se, por um lado, permitir que os magistrados designados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público e que integram o conselho de gestão estejam igualmente naquele órgão, sendo deste modo reforçada a participação da magistratura no funcionamento do Centro; e, por outro, confere-se maior representatividade aos docentes, restringindo-se, todavia, o respectivo mandato a períodos de três anos, não renováveis, a fim de assegurar a rotatividade que se crê aconselhável.
As alterações introduzidas no regime de admissibilidade visam fundamentalmente conciliar a presunção de preparação técnica derivada do exercício profissional com a necessidade de avaliar a adequação às exigências específicas da função de magistrado.
Razões de equidade impõem que as vagas a serem preenchidas com dispensa da fase escrita dos testes de aptidão sejam distribuídas em igual proporção pelas diferentes categorias profissionais que podem utilizar aquela faculdade e que poderá ser exercida uma só vez.
As modificações no regime dos testes de aptidão incidiram essencialmente sobre a composição dos júris e a estruturação das provas escritas e orais, visando-se maior funcionalidade e um melhor apuramento das aptidões dos candidatos para o exercício das funções de magistrado.
Como o preâmbulo do Decreto-Lei 374-A/79 bem assinala, não é fácil a definição do momento da opção por uma ou outra magistratura. Reconhecendo-se essa dificuldade, a solução que agora se consagra procura evitar constrangimentos e desigualdades de tratamento e criar condições para uma opção mais consciente e reflectida, a tomar após um ano de formação.
Visa-se, ainda, permitir ao conselho pedagógico decidir a exclusão daqueles auditores de justiça que, ainda no decurso do período de actividades técnico-práticas, revelem falta de aproveitamento, não suprível até final.
Pretende-se uma melhor integração e complementaridade das fases teórico-prática e de iniciação e acolhe-se, também, a necessidade de um acompanhamento mais constante e dinâmico das fases de estágio, a exigir condições de maior disponibilidade dos respectivos directores e dos responsáveis pelas delegações regionais, justificando-se que se proceda à alteração da pertinente disposição legal.
Introduzem-se igualmente algumas alterações em disposições relativas ao funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, aperfeiçoando-o e harmonizando-o com a dinâmica global do sistema judiciário.
Por fim, permite-se, a título excepcional, a abertura de concurso de ingresso para frequência de curso especial de formação de magistrados do Ministério Público, definindo-se as regras a observar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 55.º e 60.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis 264-A/81, de 3 de Setembro e 146-A/84, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
Constituem o conselho pedagógico:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º;
e) Duas das personalidades referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º, em regime de alternância anual;
f) Três docentes do Centro, designados pelo Ministro da Justiça, por períodos de três anos.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - Para a validade das deliberações exije-se a presença de, pelo menos, seis membros.
3 - ...
4 - ...
Artigo 16.º
[...]
Constituem o conselho de disciplina:
a) ...
b) ...
c) Os directores de estágios;
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - É aplicável ao funcionamento do conselho o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, exigindo-se a presença de, pelo menos, cinco membros, para a validade das suas deliberações.
3 - ...
Artigo 26.º
[...]
O ano de actividades do Centro de Estudos Judiciários tem início a 15 de Setembro, suspendendo-se as actividades de formação inicial durante as férias judiciais.
Artigo 28.º
[...]
1 - Salvo o disposto no número seguinte, o ingresso no Centro de Estudos Judiciários depende da graduação dos candidatos em testes de aptidão.
2 - São admitidos sem necessidade de graduação em testes de aptidão os doutores em direito.
3 - São dispensados da fase escrita dos testes de aptidão:
a) Advogados com, pelo menos, sete anos de actividade profissional e informação favorável da Ordem dos Advogados;
b) Conservadores e notários com, pelo menos, sete anos de actividade profissional e classificação de serviço não inferior a Bom;
c) Oficiais de justiça que, à data da apresentação da candidatura, sejam licenciados em Direito e naquela carreira tenham 10 anos de serviço e classificação de Muito bom.
4 - Os candidatos referidos no número anterior não podem, no conjunto, exceder um quinto do número das vagas, distribuídas em igual proporção pelas diferentes categorias representadas, preferindo, dentro de cada uma delas, os melhores graduados nos testes e, em caso de igualdade, sucessivamente, os mais antigos na respectiva profissão e os mais velhos.
5 - As vagas não preenchidas por alguma das categorias referidas no n.º 3 acrescem às restantes, alternadamente, começando por aquela que tiver o maior número de candidatos.
6 - Os candidatos que hajam sido admitidos nos termos do n.º 3 não poderão voltar a beneficiar da faculdade que ali lhes é conferida.
Artigo 29.º
[...]
São condições de ingresso no Centro de Estudos Judiciários:
a) ...
b) ...
c) Ter mais de 23 anos no dia 15 de Setembro do ano de abertura do concurso;
d) ...
Artigo 30.º
[...]
No mês de Outubro de cada ano, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República informarão o Ministro da Justiça do número previsível de vagas de magistrados, tendo em conta a duração do período de formação inicial.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - A declaração faz-se por aviso a publicar no Diário da República durante o mês de Novembro.
Artigo 32.º
[...]
1 - No prazo de 15 dias contado da publicação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, os candidatos devem requerer o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
2 - ...
Artigo 34.º
Júris
1 - Os testes de aptidão realizam-se perante júris constituídos por:
a) Magistrados judiciais, designados pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) Magistrados do Ministério Público, designados pelo Conselho Superior do Ministério Público;
c) Directores e docentes do Centro de Estudos Judiciários;
d) Personalidades de reconhecida idoneidade no domínio da cultura.
2 - Cada júri será integrado por, pelo menos, três dos elementos referidos no número anterior, um dos quais presidirá.
3 - Nenhum júri poderá ser constituído sem que dele faça parte um magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público.
4 - O presidente de cada júri e os membros referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - Para cada prova da fase escrita é designado dia próprio, podendo as provas incluídas na fase oral realizar-se num só dia ou repartir-se por dois dias.
3 - Coincidindo com a abertura do concurso, o Centro de Estudos Judiciários fará publicar a lista de matérias sobre que versarão as provas da fase escrita referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º, bem como as provas da fase oral previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 37.º
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) A resolução de uma questão prática de direito civil e comercial e de direito processual civil;
c) A resolução de uma questão prática de direito criminal e de direito processual penal.
2 - ...
3 - Nas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, os candidatos podem fazer-se acompanhar de texto de legislação e de literatura jurídica.
4 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - A fase oral compreende:
a) Uma conversação de quarenta e cinco minutos sobre aspectos jurídicos, deontológicos e culturais, tendo como ponto de partida os temas constantes de uma lista de matérias a publicar;
b) Uma discussão por tempo não superior a quarenta minutos, tendo por objecto as matérias sobre que versaram as provas escritas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º;
c) Um interrogatório de trinta minutos sobre tema jurídico a sortear, com a antecedência de dois dias, de entre os constantes da lista a publicar.
2 - Os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 28.º prestam apenas as provas indicadas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
3 - As provas são públicas, não podendo, porém, a elas assistir os candidatos que ainda as não tenham prestado.
Artigo 39.º
[...]
1 - Efectuados os testes, o júri classificará os candidatos como aptos e não aptos, graduando os primeiros segundo um processo valorimétrico, numa escala de 10 a 20.
2 - Em caso de igualdade, atender-se-á, sucessivamente, à nota de licenciatura e à idade, preferindo os mais velhos.
3 - Seguidamente, o júri publicará os resultados mandando afixar uma pauta que contenha a classificação, a graduação dos candidatos aptos e a indicação dos admitidos, consoante o número de vagas disponíveis.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - Por motivos ponderosos, e a requerimento apresentado até ao início do subsequente ano de actividades, o director pode autorizar que o candidato frequente, dentro dos dois anos seguintes, um período de formação posterior.
3 - ...
Artigo 45.º
[...]
O período de formação inicial compreende as seguintes fases sucessivas:
a) ...
b) Um estágio de iniciação;
c) ...
Artigo 46.º
[...]
1 - O período de actividades teórico-práticas tem início no dia 15 de Setembro subsequente à data da abertura do concurso de ingresso e termina no dia 15 de Julho seguinte.
2 - ...
3 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - Os auditores de justiça notados de Insuficiente são excluídos, considerando-se os demais habilitados à fase seguinte e sendo graduados de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 39.º
3 - Em caso de igualdade de classificação valorimétrica, atender-se-á em primeiro lugar, e sempre que possível, à graduação nos testes de aptidão e, sucessivamente, à nota de licenciatura e à idade, preferindo os mais velhos.
4 - Em qualquer momento do período de actividades teórico-práticas o conselho pedagógico pode decidir a exclusão do auditor de justiça, com perda de todos os direitos e regalias inerentes, quando, de informações intercalares, resultar manifesta falta de aproveitamento, não suprível até final.
Artigo 48.º
[...]
1 - No prazo de cinco dias contado da publicação das classificações de aproveitamento, os auditores de justiça devem apresentar declaração sobre a respectiva opção de magistratura.
2 - Havendo desproporção entre as vagas disponíveis para cada magistratura e as respectivas opções, dar-se-á prioridade aos candidatos com melhor graduação.
3 - O auditor de justiça que, face à opção expressa, não tenha vaga poderá requerer, em vinte e quatro horas, a alteração da sua opção.
SUBSECÇÃO III
Estágio de iniciação
Artigo 49.º
[...]
1 - O estágio de iniciação realiza-se junto dos tribunais judiciais, sob a direcção de um magistrado judicial ou de um magistrado do Ministério Público, consoante se trate, respectivamente, de candidato à magistratura judicial ou à do Ministério Público.
2 - Até ao último dia do mês de Junho, o Centro de Estudos Judiciários, depois de obter a aprovação do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, afixará a lista dos tribunais onde podem decorrer estágios de iniciação e o nome dos magistrados responsáveis.
3 - Os auditores de justiça devem, na declaração referida no n.º 1 do artigo 48.º, indicar por ordem decrescente de preferência as comarcas e tribunais em que pretendem realizar o estágio.
4 - Nas colocações atender-se-á às classificações de aproveitamento e à situação familiar e pessoal dos interessados.
5 - O estágio de iniciação começa no dia 15 de Setembro subsequente ao termo do período de actividades teórico-práticas e termina no dia 15 de Julho seguinte.
Artigo 50.º
[...]
1 - O estágio de iniciação compreende a participação dos auditores de justiça na actividade judiciária, em acções complementares de formação e em acções de síntese.
2 - A participação dos auditores de justiça na actividade judiciária decorre sob a responsabilidade do magistrado encarregado do estágio, podendo, nomeadamente e conforme os casos:
a) Coadjuvar os magistrados encarregados de estágio em actos de investigação ou instrução criminal;
b) Colaborar na preparação de promoções, despachos e outras decisões;
c) Assistir às deliberações dos órgãos judiciais;
d) Intervir nos actos preparatórios do processo.
3 - As acções complementares de formação realizam-se a nível regional ou central, sob a orientação do director de estágios, ouvido o director de estudos, e têm por objecto o tratamento de matérias relevantes para a actividade judiciária.
4 - Antes do termo do estágio de iniciação, são organizadas, a nível regional ou central, acções de síntese com vista à integração das duas fases de formação e ao aprofundamento da reflexão crítica e da preparação para a fase seguinte.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - As delegações são dirigidas por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público, designados pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos, sob proposta do director.
3 - Os directores das delegações regionais referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço ou em regime de acumulação com redução de serviço.
Artigo 52.º
[...]
Findo o estágio de iniciação, procede-se à notação e graduação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º
Artigo 55.º
[...]
1 - O estágio de pré-afectação começa no dia 15 de Setembro subsequente ao termo do estágio de iniciação e termina no dia 31 de Maio seguinte.
2 - ...
Artigo 60.º
[...]
Os auditores de justiça excluídos no período de formação inicial não podem concorrer ao Centro de Estudos Judiciários antes de decorridos três anos, salvo se a exclusão ocorrer por força do disposto no artigo 48.º
Art. 2.º - 1 - No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma e com carácter excepcional, o Ministro da Justiça declara aberto concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, por aviso a publicar no Diário da República, para frequência de curso especial de formação de magistrados do Ministério Público, que se rege pelo disposto nos números seguintes.
2 - Podem candidatar-se ao curso especial de formação os licenciados em Direito que tenham desempenhado as funções de agente do Ministério Público não magistrado, durante os últimos sete anos, por um período de, pelo menos, cinco anos, com a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito solicitada, sendo-lhes assegurado o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, com dispensa de testes de aptidão.
3 - O período de cinco anos referido no número anterior poderá ser integrado em tempo nunca excedente a dois anos, pelo exercício da advocacia e pelo exercício, ao abrigo dos n.os 3 e 5 do artigo 48.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro, de funções de delegado do Procurador da República em regime de substituição, mediante informação favorável da Ordem dos Advogados ou da Procuradoria-Geral da República, respectivamente.
4 - O curso especial de formação compreende duas fases sucessivas:
a) Um período de actividades teórico-práticas;
b) Um estágio de pré-afectação.
5 - No prazo estabelecido no aviso a que se refere o n.º 1 os candidatos devem requerer o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, devendo os requerimentos ser instruídos com documentos que comprovem o preenchimento das condições de ingresso, sendo a verificação destas reportada à data do início do curso.
6 - Encerrado o prazo para a apresentação dos requerimentos, será publicada no Diário da República a lista dos candidatos admitidos, cabendo reclamação para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias.
7 - O número de vagas a ser preenchido por frequência do curso especial é incluído no número de vagas a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.