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Lei 47/86, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica do Ministério Público.

Texto do documento

Lei 47/86

de 15 de Outubro

Lei Orgânica do Ministério Público

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição, o seguinte:

Parte I

Do Ministério Público

TÍTULO I

Estrutura, funções e regime de intervenção

CAPÍTULO I

Estrutura e funções

Artigo 1.º

(Definição)

O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos do presente diploma, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses postos por lei a seu cargo.

Artigo 2.º

(Estatuto)

1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.

2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

Artigo 3.º

(Competência)

1 - Compete especialmente ao Ministério Público:

a) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, nos termos do artigo 5.º;

b) Exercer a acção penal;

c) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

d) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

e) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

f) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

g) Promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade;

h) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;

i) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

j) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;

l) Fiscalizar os órgãos de polícia criminal;

m) Fiscalizar o serviço dos funcionários de justiça;

n) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;

o) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - A competência referida na alínea d) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional nos casos e termos da Lei Orgânica deste Tribunal.

CAPÍTULO II

Regime de intervenção

Artigo 4.º

(Representação do Ministério Público)

1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:

a) No Supremo Tribunal de justiça, pelo procurador-geral da República;

b) Nos tribunais de relação, por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e delegados do procurador da República.

2 - O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.

3 - Os magistrados do Ministério Público podem fazer-se substituir nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5.º

(Intervenção principal e acessória)

1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) Quando representa o Estado;

b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;

c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;

d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

e) Nos inventários obrigatórios;

f) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 - Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.

3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.

4 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes;

b) Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 6.º

(Intervenção acessória)

1 - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

2 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.

TÍTULO II

Órgãos e agentes do Ministério Público

CAPÍTULO I

Procuradoria-Geral da República

SECÇÃO I

Estrutura e competência

Artigo 7.º

(Estrutura)

1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 8.º

(Competência)

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e agentes do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

e) Emitir parecer nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e a solicitação do Governo;

f) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

h) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério Público;

i) Fiscalizar superiormente o exercício das funções dos órgãos de polícia criminal;

j) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 9.º

(Presidência)

A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo procurador-geral da República.

SECÇÃO II

Procurador-geral da República

Artigo 10.º

(Competência)

1 - Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 213.º e 214.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2 - Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao procurador-geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;

c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas;

d) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;

e) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;

f) Fiscalizar superiormente o exercício das funções dos órgãos de polícia criminal;

g) Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;

h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e agentes e funcionários de Justiça;

i) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;

j) Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos por magistrados judiciais no exercício das suas funções;

l) Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante quando a lei o exigir;

m) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;

n) Dar posse ao vice-procurador-geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;

o) Exercer sobre os funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral da República a competência que pertence aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados e dar-lhes posse;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - O procurador-geral da República pode determinar o destacamento de um magistrado do Ministério Público para o assessorar no expediente relativo ao Ministério Público.

4 - O procurador-geral da República pode propor a nomeação, em comissão de serviço, de um funcionário de departamento dependente do Ministério da justiça ou que seja contratada pessoa idónea para exercer funções de seu secretário.

Artigo 11.º

(Coadjuvação e substituição)

1 - O procurador-geral da República é coadjuvado e substituído pelo vice-procurador-geral da República.

2 - Nos tribunais referidos nos artigos 213.º e 214.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 12.º

(Reclamação dos actos e resoluções do procurador-geral da República)

Dos actos e resoluções do procurador-geral da República em matéria disciplinar e de gestão cabe reclamação para o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 13.º

(Substituição do vice-procurador-geral da República)

O vice-procurador-geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o procurador-geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.

SECÇÃO III

Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 14.º

(Composição)

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - O Conselho Superior do Ministério Público exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça do Ministério Público nos termos desta lei.

3 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República;

b) Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais;

c) Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;

d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;

e) Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre e pelos magistrados da respectiva categoria;

f) Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

4 - Fazem também parte do Conselho Superior do Ministério Público, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça do Ministério Público, dois funcionários de justiça eleitos pelos seus pares.

Artigo 15.º

(Princípios eleitorais)

1 - A eleição dos magistrados e funcionários de justiça do Ministério Público a que se referem respectivamente as alíneas c), d) e e) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.

2 - O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.

3 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

Artigo 16.º

(Capacidade eleitoral activa e passiva)

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria e os funcionários de justiça em exercício efectivo de funções no Ministério Público.

Artigo 17.º

(Data das eleições)

1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.

2 - O procurador-geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 18.º

(Forma especial de eleição)

1 - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 14.º são eleitos mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores.

2 - A eleição dos magistrados e funcionários de justiça a que se refere o número anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;

b) O número de votos é dividido sucessivamente por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.

Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.

3 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efectivo.

4 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

5 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 19.º

(comissão de eleições)

1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.

2 - Constituem a comissão de eleições os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º 3 - As funções de presidente são exercidas pelo procurador-geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 20.º

(Competência da comissão de eleições)

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 21.º

(Contencioso eleitoral)

O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 22.º

(Disposições regulamentares)

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

Artigo 23.º

(Exercício dos cargos)

1 - Os membros eleitos exercerão os respectivos cargos por um período de três anos, não imediatamente renovável.

2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado ou funcionário de justiça do Ministério Público deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.

3 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.

4 - O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse de novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.

5 - Não obstante a cessação dos respectivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.

6 - O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.

7 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente à letra A.

8 - Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e em montante a fixar pelo Ministro da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.

Artigo 24.º

(Competência)

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

b) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério Público;

c) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República;

d) Propor ao procurador-geral da República directrizes relativas à actuação do Ministério Público;

e) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;

g) Propor o plano anual de inspecções e sugerir inspecções, sindicâncias e inquéritos;

h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 25.º

(Funcionamento)

1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar.

2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º 3 - As reuniões têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.

4 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao procurador-geral da República voto de qualidade.

5 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de cinco ou seis membros, consoante nelas devam ou não intervir os funcionários de justiça.

6 - O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 26.º

(Secção disciplinar)

1 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção prevista no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Compõem a secção disciplinar o procurador-geral da República e os seguintes membros do Conselho:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 14.º, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º;

c) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 14.º, eleita por e de entre aquelas.

3 - Quando se trate de discutir ou votar matérias relativas ao exercício da função disciplinar respeitante a funcionários de justiça do Ministério Público, a secção disciplinar é ainda composta por um membro dos referidos no n.º 4 do artigo 14.º, de entre si eleito.

4 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o procurador-geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do n.º 2.

5 - Das deliberações da secção disciplinar cabe reclamação para o plenário do Conselho.

Artigo 27.º

(Distribuição de processos)

1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho referidos no n.º 3 do artigo 14.º, nos termos do regulamento interno.

2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 - O relator deve propor ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público a requisição dos documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4 - No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

5 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.

6 - A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 28.º

(Delegação de poderes)

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no procurador-geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 29.º

(Comparência do Ministro da Justiça)

O Ministro da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

Artigo 30.º

(Recurso contencioso)

Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.

SUBSECÇÃO II

Serviços de inspecção

Artigo 31.º

(Composição)

1 - Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.

2 - Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

4 - Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.

Artigo 32.º

(Competência)

1 - Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do procurador-geral da República.

2 - Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça do Ministério Público.

SECÇÃO IV

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 33.º

(Composição)

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.

2 - O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo procurador-geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 34.º

(Competência)

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e naqueles em que o Governo o solicite;

b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;

c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

d) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

e) Pronunciar-se sobre as questões que o procurador-geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.

Artigo 35.º

(Funcionamento)

1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procurador-geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.

3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

Artigo 36.º

(Prazo de elaboração dos pareceres)

1 - Os pareceres são elaborados dentro de 30 dias, salvo se, pela sua extensão ou complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

Artigo 37.º

(Reuniões)

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo procurador-geral da República.

2 - Durante as férias judiciais de Verão haverá uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.

3 - O secretário da Procuradoria-Geral da República assiste às reuniões.

Artigo 38.º

(Votação das resoluções)

1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.

2 - O procurador-geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

Artigo 39.º

(Valor dos pareceres)

1 - O procurador-geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 10.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.

2 - Para o efeito referido no número anterior, a secretaria da Procuradoria-Geral da República faz circular por todos os magistrados e agentes do Ministério Público os pareceres a que for conferida força obrigatória.

3 - Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado ou agente do Ministério Público, pode o procurador-geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina anteriormente firmada.

Artigo 40.º

(Homologação dos pareceres e sua eficácia)

1 - Quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

2 - Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.

SECÇÃO V

Auditores jurídicos

Artigo 41.º

(Auditores jurídicos)

1 - Junto de cada ministério ou departamento equivalente e, nas regiões autónomas, junto dos ministros da República haverá um procurador-geral-adjunto, com a categoria de auditor jurídico.

2 - Os auditores jurídicos junto dos ministros da República acumulam as suas funções com as que lhes sejam atribuídas pelo procurador-geral da República no âmbito do Ministério Público.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o procurador-geral da República tem a faculdade de distribuir aos auditores jurídicos serviços da Procuradoria-Geral da República que por esta lei não pertençam a órgãos próprios.

4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

Artigo 42.º

(Competência)

1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica a solicitação dos membros do Governo ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionem.

2 - Os auditores jurídicos devem propor ao procurador-geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradorta-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência, ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um ministério.

3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 - Tratando-se de discutir consultas relativas a ministérios ou departamentos equivalentes em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.

SECÇÃO VI

Secretaria da Procuradoria-Geral da República

Artigo 43.º

(Orgânica, quadro e regime de provimento)

A orgânica, quadro e regime de provimento do pessoal da secretaria da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto regulamentar, ouvida a Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO II

Agentes do Ministério Público

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 44.º

(Agentes do Ministério Público)

São agentes do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República;

b) O vice-procurador-geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os delegados do procurador da República.

SECÇÃO II

Procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais

Artigo 45.º

(Procuradores-gerais-adjuntos)

1 - Na sede de cada distrito judicial há um procurador-geral-adjunto.

2 - Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no número anterior são coadjuvados por magistrados da mesma categoria ou procuradores da República.

3 - Compete ao procurador-geral-adjunto na área do distrito judicial:

a) Representar o Ministério Público no tribunal de relação;

b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e manter informado o procurador-geral da República;

c) Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;

d) Distribuir as suas funções no tribunal de relação pelos magistrados que o coadjuvam;

e) Dar aos procuradores da República as directivas, ordens e instruções que julgar convenientes e conferir-lhes posse.

4 - Nas suas faltas e impedimentos, o procurador-geral-adjunto é substituído pelo magistrado da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador da República que indicar e, na falta de designação, pelo mais antigo.

SECÇÃO III

Procuradores da República

Artigo 46.º

(Procuradores da República)

1 - Na sede de cada círculo judicial e com competência na respectiva área exerce funções um procurador da República.

2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver um ou mais procuradores da República, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

3 - Compete aos procuradores da República, dentro da respectiva circunscrição:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado;

b) Dirigir e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto no distrito judicial;

c) Dar aos magistrados e agentes seus subordinados as directivas, ordens e instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções e conferir-lhes posse;

d) Requisitar a intervenção da Polícia Judiciária sempre que o exija a natureza ou a dificuldade da investigação;

e) Proferir as decisões previstas na lei de processo;

f) Exercer as demais funções conferidas por lei.

4 - Sem prejuízo da orientação do procurador-geral da República, a distribuição de serviço pelos procuradores da República da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador-geral-adjunto.

5 - Na falta ou impedimento dos procuradores da República, as suas funções são exercidas pelo magistrado da mesma categoria ou, não o havendo, por delegado do procurador da República que o procurador-geral-adjunto designar.

SECÇÃO IV

Delegados do procurador da República

Artigo 47.º

(Delegados do procurador da República)

1 - Os delegados do procurador da República exercem funções em comarcas ou grupos de comarcas, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

2 - Compete aos delegados do procurador da República representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º 3 - Sem prejuízo da orientação do procurador-geral-adjunto respectivo, a distribuição de serviço pelos delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente procurador da República.

4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular por período superior a quinze dias, os procuradores da República podem, mediante prévia comunicação ao procurador-geral-adjunto no distrito judicial, atribuir aos seus delegados o serviço de outras comarcas do mesmo círculo.

5 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo delegado, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.

Artigo 48.º

(Substituição dos delegados do procurador da República)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do procurador da República são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.

2 - Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.

3 - Na falta de notário, a substituição recai na pessoa que for indicada pelo procurador da República.

4 - Nas comarcas com mais de um delegado do procurador da República, os delegados substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.

5 - Os substitutos que, não sendo magistrados, exerceram funções por tempo superior a vinte dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o procurador-geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.

Artigo 49.º

(Substituição em caso de urgência)

Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea.

Artigo 50.º

(Representação do Estado nas acções cíveis)

Nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.

Artigo 51.º

(Representação do Estado nas acções criminais)

Nas acções criminais, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem a causa esteja distribuída, sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

Artigo 52.º

(Representação especial do Ministério Público)

1 - Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

2 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido na parte final do número anterior constituem encargo do Estado.

3 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.º 1, o juiz designa pessoa idónea para intervir nos actos processuais.

PARTE II

Da magistratura do Ministério Público

TÍTULO ÚNICO

Magistratura do Ministério Público

CAPÍTULO I

Organização e estatuto

Artigo 53.º

(Âmbito da lei)

1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

2 - As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.

Artigo 54.º

(Paralelismo em relação à magistratura judicial)

1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

2 - Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Artigo 55.º

(Estatuto)

1 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.

2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.

3 - A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de grau inferior aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 58.º e 59.º

Artigo 56.º

(Efectivação da responsabilidade)

Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado.

Artigo 57.º

(Estabilidade)

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

Artigo 58.º

(Limite aos poderes directivos)

1 - Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

2 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro subordinado.

4 - Não podem ser objecto de recusa:a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;

b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo procurador-geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.

5 - O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.

Artigo 59.º

(Poderes do Ministro da Justiça)

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Dar ao procurador-geral da República instruções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público e, quando se trate de acção cível em que o Estado seja interessado, instruções de ordem específica;

b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte;

c) Requisitar, por intermédio do procurador-geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;

d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados

Artigo 60.º

(Incompatibilidades)

1 - É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

2 - O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.

3 - São consideradas funções de ministério público as de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e as de responsável, no âmbito do Ministério da justiça, pela preparação e revisão de dipomas legais.

Artigo 61.º

(Actividades políticas)

1 - É vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.

2 - Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ocupar cargos políticos, à excepção dos de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.

Artigo 62.º

(Impedimentos)

Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Artigo 63.º

(Dever de sigilo)

Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.

Artigo 64.º

(Domicílio necessário)

1 - Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou serviço onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição, desde que eficazmente servido por transporte público regular.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no n.º 1.

Artigo 65.º

(Ausência)

1 - É proibido aos magistrados do Ministério Público ausentarem-se da respectiva circunscrição, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de licença ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.

2 - A ausência ao sábado não poderá prejudicar a realização do serviço urgente.

3 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 66.º

(Faltas)

1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição respectiva por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.

2 - Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

3 - São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

4 - Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar o local em que podem ser encontrados.

Artigo 67.º

(Magistrados na situação de licença ilimitada)

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 68.º

(Tratamento, honras e trajo profissional)

1 - O procurador-geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que compete aos juízes conselheiros.

2 - O vice-procurador-geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.

3 - Os procuradores-gerais-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes de relação e usam o trajo profissional que a estes compete.

4 - Os procuradores da República e os delegados do procurador da República têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exerçam funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

Artigo 69.º

(Prisão preventiva)

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 - Em caso de prisão, o magistrado é imediatamente apresentado ao juiz competente.

Artigo 70.º

(Foro e processo)

A lei regula o processo por infracções cometidas por magistrados do Ministério Público, bem como o correspondente às acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções, e determina o tribunal competente.

Artigo 71.º

(Exercício da advocacia)

Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente.

Artigo 72.º

(Relações entre magistrados)

Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

Artigo 73.º

(Vencimentos)

1 - O vencimento mensal dos delegados do procurador da República é de 76900$00 e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.

2 - Na data em que perfaçam 3, 7, 11 e 15 anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido, as quais se consideram, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

3 - O vencimento mensal dos procuradores da República corresponde ao vencimento referido no n.º 1, incorporado de quatro diuturnidades especiais e acrescido de 5% sobre a referida remuneração.

4 - O vencimento mensal dos procuradores-gerais-adjuntos corresponde ao vencimento referido no n.º 1, acrescido de 64%.

5 - Os vencimentos mensais do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República correspondern ao vencimento referido no n.º 1, acrescido de 82%.

6 - É extensivo aos magistrados do Ministério Público e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para os magistrados judiciais.

Artigo 74.º

(Participação emolumentar)

1 - O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados do Ministério Público de uma participação emolumentar até ao limite de 30% dos respectivos vencimentos e nunca inferior a 20%, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados.

2 - A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.

3 - Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal, serviço ou comarca em que o magistrado exerce funções.

Artigo 75.º

(Subsídio de fixação)

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.

Artigo 76.º

(Subsídio para despesas de representação)

O procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos que superintendem no Ministério Público nos distritos judiciais têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20% e 10% do vencimento a título de despesas de representação.

Artigo 77.º

(Despesas de deslocação)

1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 111.º ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.

Artigo 78.º

(Ajudas de custo)

São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço.

Artigo 79.º

(Distribuição de publicações oficiais)

1 - O procurador-geral da República, o vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos têm direito à distribuição gratuita da 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, da 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego.

2 - Os procuradores da República e os delegados do procurador da República têm direito à distribuição gratuita da 1.ª série do Diário da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego e, quando o requeiram, da 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República e da 2.ª série do Diário da República.

Artigo 80.º

(Casa de habitação)

1 - Nas localidades em que se mostre necessário, o Ministério da Justiça põe à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.

2 - Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto no n.º 2 do artigo 64.º têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.

Artigo 81.º

(Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação)

A contraprestação é devida desde a data em que for publicada a deliberação de nomeação até àquela em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.

Artigo 82.º

(Responsabilidade pelo mobiliário)

1 - O magistrado que vá habitar a casa recebe, por inventário que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.

2 - Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.

3 - O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.

4 - O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne incapaz para seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 83.º

(Férias e licenças)

1 - Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.

2 - Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.

3 - A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao imediato superior hierárquico.

4 - O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito que a este cabe de gozar em cada ano 30 dias de férias.

5 - Os magistrados em serviço nas regiões autónornas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

6 - Os magistrados da comarca de Macau, decorridos 2 anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

Artigo 84.º

(Turnos de férias)

1 - Os procuradores da República organizam um serviço de turnos para os assuntos urgentes durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe, no qual participam os delegados do círculo ou comarca respectivos.

2 - Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais e o procurador-geral da República organizam, para o mesmo fim, um serviço de turnos, com a participação de procuradores da República e de procuradores-gerais-adjuntos.

Artigo 85.º

(Direitos especiais)

1 - Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) A isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais;

b) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e à aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República;

c) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;

d) Quando em funções, dentro da área da circunscrição, à entrada livre nos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;

e) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço e, na hipótese do n.º 2 do artigo 64.º, entre aquela e a residência;

f) A vigilância especial da sua pessoa, familiares e bens, a requisitar ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam.

2 - O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes.

Artigo 86.º

(Disposições subsidiárias)

É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública.

CAPÍTULO III

Classificações

Artigo 87.º

(Classificação dos magistrados do Ministério Público)

Os procuradores da República e os delegados do procurador da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 88.º

(Critérios e efeitos da classificação)

1 - A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

2 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.

3 - Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração.

4 - No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.

5 - A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.

Artigo 89.º

(Classificação de magistrados em comissão de serviço)

Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério Público dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, no caso contrário, a última classificação.

Artigo 90.º

(Periodicidade das classificações)

1 - Os procuradores da República e delegados do procurador da República são classificados, pelo menos, de três em três anos.

2 - Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 89.º 3 - No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente.

4 - A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.

Artigo 91.º

(Elementos a considerar)

1 - Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.

3 - O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.

4 - As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.

CAPÍTULO IV

Provimentos

SECÇÃO I

Recrutamento e acesso

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 92.º

(Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público)

São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:

a) Ser cidadão português;

b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em universidade portuguesa ou válida em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 102.º;

e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

Artigo 93.º

(Cursos e estágios de formação)

Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

Artigo 94.º

(Acesso)

1 - O acesso aos lugares superiores do Ministério Público faz-se por promoção.

2 - Os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito e por antiguidade.

3 - Faz-se por mérito e por antiguidade a promoção à categoria de procurador da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto.

Artigo 95.º

(Condições gerais de acesso)

1 - É condição de promoção por antiguidade a existência de classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - É condição de promoção por mérito a existência de classificação de serviço de Muito bom ou Bom com distinção.

3 - Havendo mais de um magistrado em condições de promoção por mérito, as vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de três para classificados com Muito bom e uma para classificados com Bom com distinção, e, em caso de igualdade de classificação, prefere o mais antigo.

4 - Quando recaia em magistrado a quem a promoção competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação da vaga faz-se a este último título.

Artigo 96.º

(Renúncia)

1 - Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.

2 - A declaração de renúncia inabilita o magistrado para ser promovido nos três anos seguintes.

3 - As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.º 3 do artigo 108.º 4 - Não havendo outros magistrados em condições de promoção, as declarações de renúncia não produzem efeito.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 97.º

(Delegados do procurador da República)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 102.º, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de delegado do procurador da República para comarcas ou lugares de ingresso.

2 - As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso.

Artigo 98.º

(Procurador da República)

1 - O provimento de vagas de procurador da República faz-se mediante promoção, de entre delegados do procurador da República que a ela não tenham renunciado.

2 - As vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de duas por mérito e uma por antiguidade.

Artigo 99.º

(Procuradores da República nas sedes de distrito judicial)

1 - O preenchimento dos lugares de procurador da República a que se referem o n.º 2 do artigo 45.º e o n.º 4 do artigo 101.º efectua-se de entre procuradores da República classificados de Muito bom ou de Bom com distinção.

2 - A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.

Artigo 100.º

(Auditores jurídicos)

O provimento de vagas de auditor jurídico faz-se de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, mediante promoção, de entre procuradores da República que a ela não tenham renunciado.

Artigo 101.º

(Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos distritos

judiciais)

1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais referidos nos artigos 213.º e 214.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e nos distritos judiciais são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos, por proposta do procurador-geral da República.

2 - O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.

3 - Os cargos a que se refere o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.

4 - Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções nos tribunais referidos no n.º 1 podem ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.

5 - O provimento das vagas dos procuradores-gerais-adjuntos referidos na parte final do número anterior faz-se de entre procuradore-gerais-adjuntos ou, mediante promoção, de entre procuradores da República que a ela não tenham renunciado.

Artigo 102.º

(Vogais do Conselho Consultivo)

1 - Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos e, bem assim, por magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas que os requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.

2 - São condições de provimento:

a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;

b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, doze anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom;

c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, doze anos de actividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 60 anos.

3 - A nomeação realiza-se sob proposta do procurador-geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais do que dois nomes.

4 - O provimento realiza-se em comissão de serviço, por períodos renováveis.

Artigo 103.º

(Nomeação e exoneração do vice-procurador-geral da República)

1 - O vice-procurador-geral da República é nomeado, sob proposta do procurador-geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.

2 - Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 101.º 3 - O vice-procurador-geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo procurador-geral da República.

Artigo 104.º

(Nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça)

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 105.º

(Nomeação e exoneração do procurador-geral da República)

1 - O procurador-geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

2 - A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.

3 - Após a cessação de funções, o procurador-geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.

SECÇÃO II

Inspectores

Artigo 106.º

(Recrutamento)

1 - Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República, com antiguidade total não inferior a dez anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.

2 - Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.

SECÇÃO III

Movimentos

Artigo 107.º

(Movimentos)

1 - Os movimentos são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.

2 - Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.

Artigo 108.º

(Preparação de movimentos)

1 - Os magistrados que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.

2 - Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a apresentação de novo requerimento.

3 - São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até quinze dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 109.º

(Transferências e permutas)

1 - Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.

2 - Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.

3 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de cinco anos, contado da primeira nomeação.

4 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.º 2 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

Artigo 110.º

(Regras de colocação e preferência)

1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.

2 - No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será ponderada a formação especializada dos concorrentes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

Artigo 111.º

(Colocações)

1 - Os delegados do procurador da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.

2 - Os delegados do procurador da República com mais de 5 anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numa ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.

3 - Os delegados do procurador da República não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 112.º

(Magistrados auxiliares)

1 - Fundado em razões de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais ou serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

2 - O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano, sendo renovável por iguais períodos.

3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento referido no n.º 1 ocasione abertura de vaga.

SECÇÃO IV

Comissões de serviço

Artigo 113.º

(Comissões de serviço)

1 - A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura.

3 - Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviços em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte e que impliquem residência de magistrados em país estrangeiro, considerando-se estes em comissão de serviço pelo tempo que durar essa actividade.

Artigo 114.º

(Prazos das comissões de serviço)

1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2 - Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até 180 dias, renováveis.

3 - As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.

4 - Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.º 3 do artigo 60.º e no n.º 3 do artigo 113.º

Artigo 115.º

(Contagem de tempo em comissão de serviço)

1 - O tempo em comissão de serviço é considerando, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos casos, previstos no n.º 6 do artigo 23.º, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro pelo magistrado.

3 - A situação prevista no número anterior não implica abertura de vaga.

SECÇÃO V

Posse

Artigo 116.º

(Requisitos e prazo da posse)

1 - A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções.

2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.

Artigo 117.º

(Entidade que confere a posse)

1 - Os magistrados do Ministério Público tomam posse:

a) O procurador-geral da República, perante o Presidente da República;

b) O vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos, perante o procurador-geral da República;

c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral-adjunto do respectivo distrito judicial;

d) Os delegados do procurador da República, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral-adjunto do distrito judicial, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República.

2 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.

Artigo 118.º

(Falta de posse)

1 - Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

2 - Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.

3 - A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação de causa justificativa.

Artigo 119.º

(Posse de magistrados em comissão)

Os magistrados que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.

CAPÍTULO V

Aposentação, cessação e suspensão de funções

SECÇÃO I

Aposentação

Artigo 120.º

(Aposentação a requerimento)

Os requerimentos para aposentação voluntária do enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 121.º

(Aposentação por incapacidade)

1 - São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

2 - Os magistrados que se encontrem na situação prevista no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 - No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a suspensão do exercício de funções de magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.

4 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações auferidas.

Artigo 122.º

(Efeitos da aposentação por incapacidade)

A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.

Artigo 123.º

(Jubilação)

1 - Os magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.

2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.

3 - Os magistrados nas condições previstas no n.º 1 podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados, ficando sujeitos, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública.

Artigo 124.º

(Direitos e obrigações)

1 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 74.º, 2 do artigo 80.º e 1, alíneas a), b), c), e) e f), e 2 do artigo 85.º 2 - A pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.

3 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

4 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.

5 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

Artigo 125.º

(Regime supletivo e subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.

SECÇÃO II

Cessação e suspensão de funções

Artigo 126.º

(Cessação de funções)

Os magistrados do Ministério Público cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários do Estado;

b) No dia em que for publicada a deliberação de que foram desligados do serviço;

c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.

Artigo 127.º

(Suspensão de funções)

Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;

b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar para aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço;

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 3 do artigo 121.º

CAPÍTULO VI

Antiguidade

Artigo 128.º

(Antiguidade no quadro e na categoria)

1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.

2 - A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.

3 - Aos procuradores-gerais-adjuntos nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procurador-geral-adjunto que à data da publicação do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.

Artigo 129.º

(Tempo de serviço que conta para a antiguidade)

1 - Para efeito de antiguidade, não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 121.º;

d) O tempo de prisão preventiva, sofrida em processo de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;

e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;

f) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;

g) As ausências a que se refere o artigo 66.º 2 - Para o efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.

Artigo 130.º

(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou licença ilimitada;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 131.º

(Contagem da antiguidade)

Quando vários magistrados forem nomeados ou providos por deliberação publicada na mesma data, observa-se o seguinte:

a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;

b) Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;

c) Se as nomeações forem por escolha, aplica-se o disposto na alínea antecedente;

d) Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

Artigo 132.º

(Lista de antiguidade)

1 - A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça no respectivo Boletim ou em separata deste.

2 - Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou a função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.

3 - De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.

4 - A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.º 1 é anunciada no Diário da República.

Artigo 133.º

(Reclamações)

1 - Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias, a contar da data referida no n.º 4 do artigo 132.º em requerimento, isento de selo, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 - Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de quinze dias.

3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Concelho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 134.º

(Efeito de reclamação em movimentos já efectuados)

A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

Artigo 135.º

(Correcção oficiosa de erros materiais)

1 - Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação, pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções.

2 - As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitos ao regime dos artigos 132.º e 133.º

CAPÍTULO VII

Disponibilidade

Artigo 136.º

(Disponibilidade)

1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;

e) Nos demais casos previstos na lei.

2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade, de vencimento ou de remuneração.

CAPÍTULO VIII

Procedimento disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 137.º

(Responsabilidade disciplinar)

Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 138.º

(Infracção disciplinar)

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público em violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 139.º

(Sujeição à jurisdição disciplinar)

1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2 - Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

Artigo 140.º

(Autonomia da jurisdição disciplinar)

1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 - Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.

SECÇÃO II

Penas

SUBSECÇÃO I

Espécies de penas

Artigo 141.º

(Escala de penas)

1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Inactividade;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as penas aplicadas são sempre registadas.

3 - As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.

4 - A pena prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.

Artigo 142.º

(Pena de advertência)

A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 143.º

(Pena de multa)

A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.

Artigo 144.º

(Pena de transferência)

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 145.º

(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)

1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2 - A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias.

3 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

Artigo 146.º

(Penas de aposentação compulsiva e demissão)

1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

SUBSECÇÃO II

Efeitos das penas

Artigo 147.º

(Efeitos das penas)

As penas disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 148.º

(Pena de multa)

A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.

Artigo 149.º

(Pena de transferência)

A pena de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.

Artigo 150.º

(Pena de suspensão de exercício)

1 - A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.

2 - Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.º 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar.

3 - Se a pena de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:

a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;

b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.

4 - A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.

Artigo 151.º

(Pena de inactividade)

1 - A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção ou acesso.

2 - É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 152.º

(Pena de aposentação compulsiva)

A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.

Artigo 153.º

(Pena de demissão)

1 - A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei e dos correspondentes direitos.

2 - A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.

Artigo 154.º

(Promoção de magistrados arguidos)

1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.

2 - Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou o acesso, o magistrado promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração, ou, se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

SUBSECÇÃO III

Aplicação das penas

Artigo 155.º

(Pena de advertência)

A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

Artigo 156.º

(Pena de multa)

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.

Artigo 157.º

(Pena de transferência)

A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

Artigo 158.º

(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)

1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão.

2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

Artigo 159.º

(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;

b) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

c) Revele inaptidão profissional;

d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2 - Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.

Artigo 160.º

(Medida da pena)

Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.

Artigo 161.º

(Atenuação especial da pena)

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 162.º

(Reincidência)

1 - Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2 - Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 141.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

3 - Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.

Artigo 163.º

(Concurso de infracções)

1 - Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 - No concurso de infracções aplica-se uma única pena, e quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

Artigo 164.º

(Substituição de penas aplicadas a aposentados)

Para os magistrados aposentados ou que por qualquer outra razão se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

SUBSECÇÃO IV

Prescrição das penas

Artigo 165.º

(Prazos de prescrição)

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Seis meses, para as penas de advertência e multa;

b) Um ano, para a pena de transferência;

c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;

d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.

SECÇÃO III

Processo disciplinar

SUBSECÇÃO I

Artigo 166.º

(Processo disciplinar)

1 - O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2 - O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com possibilidade de defesa, do arguido.

3 - O instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.

Artigo 167.º

(Impedimentos e suspeições)

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.

Artigo 168.º

(Carácter confidencial do processo disciplinar)

1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.

2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Artigo 169.º

(Prazo de instrução)

1 - A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.

2 - O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.

3 - O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.

Artigo 170.º

(Número de testemunhas em fase de instrução)

1 - Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2 - O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 171.º

(Suspensão preventiva do arguido)

1 - O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função.

2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 30 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 150.º

Artigo 172.º

(Acusação)

1 - Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.

2 - Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório seguindo-se os demais termos aplicáveis.

Artigo 173.º

(Notificação do arguido)

1 - É entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.

2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.

Artigo 174.º

(Nomeação de defensor)

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomeia-lhe defensor.

2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 175.º

(Exame do processo)

Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.

Artigo 176.º

(Defesa do arguido)

1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.

2 - Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada facto.

Artigo 177.º (Relatório)

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

Artigo 178.º

(Notificação da decisão)

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 173.º

Artigo 179.º

(Nulidades e irregularidades)

1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta de verdade que ainda possam utilmente realizar-se.

2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento.

SUBSECÇÃO II

Abandono do lugar

Artigo 180.º

(Auto por abandono)

Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.

Artigo 181.º

(Presunção da intenção de abandono)

1 - A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

2 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.

SECÇÃO IV

Revisão de decisões disciplinares

Artigo 182.º

(Revisão)

1 - As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.

2 - A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.

Artigo 183.º

(Processo)

1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.

2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

Artigo 184.º

(Sequência do processo de revisão)

Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.

Artigo 185.º

(Procedência da revisão)

1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.

2 - Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.

CAPÍTULO IX

Inquéritos e sindicâncias

Artigo 186.º

(Inquéritos e sindicâncias)

1 - Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 - As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

Artigo 187.º

(Instrução)

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.

Artigo 188.º

(Instrução)

Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.

Artigo 189.º

(Conversão em processo disciplinar)

1 - Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.

2 - No caso previsto no número anterior, a data de instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do procedimento disciplinar.

CAPÍTULO X

Órgãos auxiliares

Artigo 190.º

(Secretarias e funcionários)

Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelos funcionários das repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 191.º

(Agentes do Ministério Público não magistrados)

1 - Nos tribunais de 1.ª instância em que a natureza ou o volume de serviço não justifiquem a afectação permanente de magistrado do Ministério Público, este poderá ser representado por pessoa idónea, a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do respectivo procurador da República.

2 - A providência a que se refere o número anterior é extensiva a casos em que não seja possível prover vaga por falta de magistrado.

3 - Os agentes não magistrados são remunerados nos termos previstos no n.º 5 do artigo 48.º

Artigo 192.º

(Remissão)

As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos agentes do Ministério Público não magistrados.

Artigo 193.º

(Ingresso excepcional na magistratura do Ministério Público)

Aos agentes não magistrados licenciados em Direito que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em exercício há um ano e obtenham a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito solicitada é assegurado, durante dois anos, o ingresso na magistratura do Ministério Público, mediante a realização de testes de aptidão e após frequência de curso especial de formação, segundo normas a determinar por decreto-lei.

Artigo 194.º

(Aplicação do n.º 3 do artigo 128.º)

O regime de antiguidade estabelecido no n.º 3 do artigo 128.º é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.

Artigo 195.º

(Antiguidade)

1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 73.º, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.

2 - São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 196.º

(Magistrados jubilados)

É extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o estatuto de jubilados.

Artigo 197.º

(Situações ressalvadas)

1 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 1 do artigo 224.º da Lei 39/78, de 5 de Julho.

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 102.º e no n.º 3 do artigo 101.º não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.

Artigo 198.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 74.º, 75.º, 80.º, n.º 2, e 85.º, n.º 1, alínea e), são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 199.º

(Providências fiscais e orçamentais)

1 - A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.

2 - O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 200.º

(Regulamentação)

No prazo de 90 dias, contado da entrada em vigor da presente lei, o Governo publicará o diploma que resultará da aplicação do artigo 190.º

Artigo 201.º

(Conselho Superior do Ministério Público)

1 - Os actuais membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público mantêm-se em funções até ao termo do respectivo mandato.

2 - O procurador-geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, designa a data das primeiras eleições desse Conselho referidas no n.º 4 do artigo 14.º

Artigo 202.º

(Entrada em vigor)

1 - A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 109.º e do artigo 111.º entram em vigor com o início da vigência da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a publicar.

Aprovada em 24 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/10/15/plain-35621.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35621.dre.pdf .

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  • Não tem documento Em vigor 1986-11-14 - DECLARAÇÃO DD4440 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, (aprova a lei orgânica do Ministério Público).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Declaração - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 283, de 15 de Outubro de 1986

  • Tem documento Em vigor 1987-02-23 - Portaria 121/87 - Ministério da Justiça

    Fixa os quadros de magistrados do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto Regulamentar 64/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Procuradoria-Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Decreto-Lei 177/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, que e um serviço de consulta e de apoio jurídico do Primeiro-Ministro, de quem directamente depende, e dos Membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros. Define as competências, atribuições e funcionamento da referida auditoria, bem como o ingresso, acesso e formas de provimento do pessoal. Aprova o quadro de pessoal da Auditoria Jurídica, publicado em anexo ao presente diploma, para o qual transita (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Lei 80/88 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização legislativa para proceder à alteração da redacção do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 342/88 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-20 - Lei 2/90 - Assembleia da República

    Altera o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do ministério público.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Decreto Regulamentar 33/91 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 112/91 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da organização judiciária de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-21 - Decreto-Lei 23/92 - Ministério da Justiça

    PERMITE, A TÍTULO EXCEPCIONAL, O INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AOS AGENTES NAO MAGISTRADOS, LICENCIADOS EM DIREITO, E REGULAMENTA O REFERIDO INGRESSO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Acórdão 254/92 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 1, NA PARTE EM QUE DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 14, NUMERO 2, ALÍNEA G), E 26, NUMERO 2, ALÍNEA D), DA LEI 47/86, DE 15 DE OUTUBRO, - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO -, E AINDA DO ARTIGO 2, NUMERO 2, DO DECRETO 12/VI, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, RELATIVO A AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 1 DO MESMO DIPLOMA, NA PARTE EM QUE ADITA NOVOS NUMEROS 4, 5, 6, (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-20 - Lei 23/92 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Resolução da Assembleia da República 2/93 - Assembleia da República

    ELEGE OS SEGUINTES MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO: JOSÉ COELHO RIBEIRO, JOSÉ DIAS DOS SANTOS PAIS, PEDRO PÃES DE VASCONCELOS, JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS E CARLOS MANUEL FIGUEIRA FERREIRA DE ALMEIDA.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-09 - Acórdão 456/93 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 1, NUMEROS 2 - NA PARTE RELATIVA A INICIATIVA PRÓPRIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - E 3, ALÍNEA A) E 3, NUMEROS 1 E 2, TODOS COM REFERÊNCIA AO NUMERO 1 DO ARTIGO 1 DO DECRETO NUMERO 126/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, RELATIVO A 'MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA', POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO, CONJUGADAMENTE, NO ARTIGO 26, NUMERO 1 E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA LEI, DECORRENTE DAS DISPOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-11-24 - Decreto-Lei 395/93 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI 374-A/79, DE 10 DE SETEMBRO (CRIA O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIARIOS), O QUAL FOI ANTERIORMENTE OBJECTO DE ALTERAÇÕES PONTUAIS PELOS DECRETOS LEI 264-A/81, DE 3 DE SETEMBRO, 146-A/84 E 146-B/84, AMBOS DE 9 DE MAIO, 83/89, DE 23 DE MARCO, E 23/92, DE 21 DE FEVEREIRO. AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA REFEREM-SE A COMPOSICAO DO CONSELHO PEDAGÓGICO, AS CONDICOES DE ADMISSÃO AO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, AO REGIME DE TESTES DE APTIDÃO, A DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA OP (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Portaria 676/94 - Ministério da Justiça

    FIXA O QUADRO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS SUPREMOS TRIBUNAIS A QUE SE REFEREM O NUMERO 2 DOS ARTIGOS 11, 31 E 33 DA LEI 47/86, DE 15 DE OUTUBRO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PUBLICO).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Portaria 426/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE ALMEIDA GARRETT A MINISTRAR O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO. REGULA AS CONDICOES DE FUNCIONAMENTO E DE ACESSO AO REFERIDO CURSO, APROVANDO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-17 - Portaria 469/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE FAFE A MINISTRAR O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO VISUAL E TECNOLÓGICA. REGULA O REFERIDO CURSO E CONDICOES DE ACESSO. APROVA O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-05 - Acórdão 1/96 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (representação pelo Ministério Público das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários). (Processo n.º 441/92).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-05 - ACÓRDÃO 678/95 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (representação pelo Ministério Público das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários). (Processo n.º 441/92).

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Portaria 158/96 - Ministério da Justiça

    Altera o quadro de magistrados do Ministério Público. Revoga a Portaria n.º 676/94, de 20 de Julho .

  • Tem documento Em vigor 1996-08-26 - Lei 33-A/96 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro que aprova a lei orgânica dos tribunais judiciais e altera a lei orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-23 - Resolução da Assembleia da República 54/97 - Assembleia da República

    Designa cinco representantes da Assembleia da República eleitos para o Conselho Superior do Ministério Público: António José Sanches Esteves Nuno Morais Sarmento António Rocha Dias de Andrade Rui Manuel Lobo Gomes da Silva José Dias dos Santos Pais.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Lei 2/98 - Assembleia da República

    Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1ª instância.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 333/99 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-03 - Resolução da Assembleia da República 4/2000 - Assembleia da República

    Elege cinco representantes da Assembleia da República para membros do Conselho Superior do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Resolução da Assembleia da República 29/2001 - Assembleia da República

    Elege Pedro Carlos da Silva Bacelar de Vasconcelos representante da Assembleia da República para o Conselho Superior do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-03 - Resolução da Assembleia da República 37/2003 - Assembleia da República

    Elege António Edmundo Barbosa Montalvão Machado, Rui Carlos Pereira, António Alfredo Delgado da Silva Preto, João Tiago Valente Almeida da Silveira e António José Barradas Leitão membros do Conselho Superior do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-06 - Resolução da Assembleia da República 21/2007 - Assembleia da República

    Elege um membro efectivo e um membro suplente para o Conselho Superior do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Portaria 1537/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de colar para uso, em ocasiões solenes, do Procurador-Geral da República, do Vice-Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais-adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Lei 37/2009 - Assembleia da República

    Procede à décima segunda alteração da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e à oitava alteração da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), no sentido de conferir aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Portaria 1125/2009 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento dos cursos de formação previstos nos artigos 92.º e 96.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), e nos artigos 63.º e 123.º-A da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro , e publica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2011 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-12 - Lei 9/2011 - Assembleia da República

    Altera (décima quarta) alteração o Estatuto dos Magistrados Judiciais e altera (décima alteração) o Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação e de adaptação do regime de proibição de valorizações remuneratórias de 2011 ao sistema judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-20 - Acórdão do Tribunal Constitucional 560/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade [por violação do disposto da al. p) do nº 1 do artigo 165º e al. b) do nº 1 do artigo 198º da Constituição] das normas constantes do artigo 4.º, n.os 1 e 3, do artigo 6.º, do artigo 7.º, n.º 1 e do artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro (assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções). (Proc. n.º 467/ (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 296/2015 - Tribunal Constitucional

    Não conhece da ilegalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4 da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige pelo menos um ano de residência legal em Portugal, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção aos cidadãos nacionais; não declara a ilegalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4 da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-06 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 15/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado.»

  • Tem documento Em vigor 2017-03-16 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2017 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal proceder a actos jurisdicionais no inquérito instaurado no Departamento Central de Investigação Criminal para investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, essa competência não se mantem para proceder à fase de instrução no caso de, na a (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-03-17 - Declaração de Retificação 8/2017 - Supremo Tribunal de Justiça

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