Portaria 676/94
de 20 de Julho
A Portaria 121/87, de 23 de Fevereiro, fixou em 17 procuradores-gerais-adjuntos o quadro previsto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público).
O aumento de serviço, as acrescidas solicitações decorrentes das novas leis processuais, designadamente na área penal, e, mais recentemente, a ampliação do quadro de juízes conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça ditaram a necessidade de recurso a soluções de resposta imediata, com a colocação de mais três procuradores-gerais-adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, dois no Supremo Tribunal Administrativo, um no Tribunal Constitucional e um no Tribunal de Contas, todos em regime de auxiliar.
Também o quadro de inspectores do Ministério Público e de secretários de inspecção a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei Orgânica do Ministério Público, fixado no mesmo diploma e sem alterações posteriores, carece de ajustamento face ao crescente aumento de magistrados e as consequentes necessidades que geram.
O redimensionamento a que agora se procede considera as aludidas pretensões.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º, n.º 2 do artigo 31.º e n.º 2 do artigo 33.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º É fixado em 26 procuradores-gerais-adjuntos o quadro previsto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro.
2.º É fixado em 10 inspectores e 10 secretários de inspecção o quadro previsto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro.
3.º É fixado em 9 procuradores-gerais-adjuntos o quadro previsto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro.
4.º É revogada a Portaria 121/87, de 23 de Fevereiro.
Ministério da Justiça.
Assinada em 6 de Julho de 1994.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.