Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 60/98, de 27 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Lei 60/98

de 27 de Agosto

Estatuto do Ministério Público

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea p) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

A Lei 47/86, de 15 de Outubro, com as modificações introduzidas pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é alterada nos seguintes termos:

«PARTE I

Do Ministério Público

TÍTULO I

Estrutura, funções e regime de intervenção

CAPÍTULO I

Estrutura e funções

Artigo 1.º

Definição

O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei.

Artigo 2.º Estatuto

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 2.º) 2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público:

a) Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;

c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;

d) [Anterior alínea c).] e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos;

f) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] i) Promover e realizar acções de prevenção criminal;

j) [Anterior alínea h).] l) [Anterior alínea i).] m) [Anterior alínea j).] n) [Anterior alínea l).] o) [Anterior alínea m).] p) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

3 - No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.

CAPÍTULO II

Regime de intervenção

Artigo 4.º

Representação do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República;

b) Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.ª instância por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 - (Anterior n.º 2.) 3 - Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5.º

Intervenção principal e acessória

1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) [Anterior alínea a).] b) [Anterior alínea b).] c) [Anterior alínea c).] d) [Anterior alínea d).] e) Quando representa interesses colectivos ou difusos;

f) Nos inventários exigidos por lei;

g) [Anterior alínea f).] 2 - (Anterior n.º 2.) 3 - (Anterior n.º 3.) 4 - (Anterior n.º 4.) a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as Regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos;

b) [Anterior alínea b).]

Artigo 6.º

Intervenção acessória

(Anterior artigo 6.º)

TÍTULO II

Órgãos e agentes do Ministério Público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do Ministério Público:

a) A Procuradoria-Geral da República;

b) As procuradorias-gerais distritais;

c) As procuradorias da República.

Artigo 8.º

Agentes do Ministério Público

1 - São agentes do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os procuradores-adjuntos.

2 - Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Procuradoria-Geral da República

SECÇÃO I

Estrutura e competência

Artigo 9.º

Estrutura

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 7.º) 2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo.

3 - Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica.

4 - A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e do Núcleo de Assessoria Técnica são definidos em diplomas próprios.

Artigo 10.º

Competência

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) [Anterior alínea a) do artigo 8.º] b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d) [Anterior alínea d) do artigo 8.º] e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;

f) [Anterior alínea f) do artigo 8.º] g) [Anterior alínea g) do artigo 8.º] h) [Anterior alínea h) do artigo 8.º] i) [Anterior alínea i) do artigo 8.º]

Artigo 11.º

Presidência

(Anterior artigo 9.º)

SECÇÃO II

Procurador-Geral da República

Artigo 12.º

Competência

1 - Compete ao Procurador-Geral da República:

a) Presidir à Procuradoria-Geral da República;

b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.

2 - Como presidente da Procuradoria-Geral da República compete ao Procurador-Geral da República:

a) [Anterior n.º 2, alínea a), do artigo 10.º] b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados;

c) [Anterior n.º 2, alínea d), do artigo 10.º] d) [Anterior n.º 2, alínea e), do artigo 10.º] e) [Anterior n.º 2, alínea f), do artigo 10.º] f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;

g) [Anterior n.º 2, alínea h), do artigo 10.º] h) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;

i) [Anterior n.º 2, alínea l), do artigo 10.º] j) [Anterior n.º 2, alínea m), do artigo 10.º] l) Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação;

m) [Anterior n.º 2, alínea o), do artigo 10.º] 3 - As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior que interpretem disposições legais são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

4 - O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.

5 - A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.

Artigo 13.º

Coadjuvação e substituição

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 11.º) 2 - Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a actividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.

Artigo 14.º

Substituição do Vice-Procurador-Geral da República

(Anterior artigo 13.º)

SECÇÃO III

Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 15.º

Composição

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 14.º) 2 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) [Anterior n.º 2, alínea a), do artigo 14.º) b) Os procuradores-gerais distritais;

c) Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;

d) [Anterior n.º 2, alínea d), do artigo 14.º] e) Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial;

f) [Anterior n.º 2, alínea f), do artigo 14.º] g) [Anterior n.º 2, alínea g), do artigo 14.º] 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 14.º)

Artigo 16.º

Princípios eleitorais

1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções.

2 - (Anterior n.º 3 do artigo 15.º) 3 - (Anterior n.º 4 do artigo 15.º)

Artigo 17.º

Capacidade eleitoral activa e passiva

(Anterior artigo 16.º)

Artigo 18.º

Data das eleições

(Anterior artigo 17.º)

Artigo 19.º

Forma especial de eleição

1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respectivamente.

2 - A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método da média Mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) [Anterior n.º 2, alínea a), do artigo 18.º] b) [Anterior n.º 2, alínea b), do artigo 18.º] c) [Anterior n.º 2, alínea c), do artigo 18.º] d) [Anterior n.º 2, alínea d), do artigo 18.º] 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 18.º) 4 - (Anterior n.º 4 do artigo 18.º) 5 - (Anterior n.º 5 do artigo 18.º)

Artigo 20.º

Distribuição de lugares

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 18.º-A) 2 - A distribuição relativa aos procuradores-adjuntos é efectuada pela seguinte forma:

1.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Lisboa;

2.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial do Porto;

3.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Coimbra;

4.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Évora.

Artigo 21.º

Comissão de eleições

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 19.º) 2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º 3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.

4 - (Anterior n.º 3 do artigo 19.º)

Artigo 22.º

Competência da comissão de eleições

(Anterior artigo 20.º)

Artigo 23.º

Contencioso eleitoral

(Anterior artigo 21.º)

Artigo 24.º

Disposições regulamentares

(Anterior artigo 22.º)

Artigo 25.º

Exercício dos cargos

1 - Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º exercem os cargos por um período de três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 23.º) 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 23.º) 4 - O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de Assembleia subsequentemente eleita.

5 - (Anterior n.º 4 do artigo 23.º) 6 - (Anterior n.º 5 do artigo 23.º) 7 - (Anterior n.º 6 do artigo 23.º) 8 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de director-geral.

9 - (Anterior n.º 8 do artigo 23.º)

Artigo 26.º

Constituição

1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

Artigo 27.º

Competência

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento previsto no n.º 4 do artigo 134.º e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República;

c) Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;

d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de directivas a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público;

e) [Anterior alínea d) do artigo 24.º] f) [Anterior alínea e) do artigo 24.º] g) Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos;

h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

i) [Anterior alínea g) do artigo 24.º]

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.

2 - (Anterior n.º 4 do artigo 25.º) 3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso das secções, de um mínimo de 7 membros.

4 - (Anterior n.º 6 do artigo 25.º)

Artigo 29.º

Secções

1 - Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público pode funcionar em secções, em termos a definir por regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.

2 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar.

3 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;

c) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º, eleitas por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses;

d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.

4 - (Anterior n.º 3 do artigo 26.º) 5 - Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.

Artigo 30.º

Distribuição de processos

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 27.º) 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 27.º) 3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.

4 - O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

5 - (Anterior n.º 4 do artigo 27.º) 6 - (Anterior n.º 5 do artigo 27.º) 7 - A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 31.º

Delegação de poderes

(Anterior artigo 28.º)

Artigo 32.º

Comparência do Ministro da Justiça

(Anterior artigo 29.º)

Artigo 33.º

Recurso contencioso

(Anterior artigo 30.º)

SUBSECÇÃO II

Serviços de inspecção

Artigo 34.º

Composição

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 31.º) 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 31.º) 3 - A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

4 - (Anterior n.º 4 do artigo 31.º) 5 - Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais ou secretários técnicos com classificação de Muito Bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

Artigo 35.º

Competência

(Anterior artigo 32.º)

SECÇÃO IV

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 36.º

Composição

(Anterior artigo 33.º)

Artigo 37.º

Competência

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;

b) [Anterior n.º 1, alínea b), do artigo 34.º] c) [Anterior n.º 1, alínea c), do artigo 34.º] d) [Anterior n.º 1, alínea d), do artigo 34.º] e) [Anterior n.º 1, alínea e), do artigo 34.º] f) Aprovar o regimento interno.

Artigo 38.º

Funcionamento

(Anterior artigo 35.º)

Artigo 39.º

Prazo de elaboração dos pareceres

1 - Os pareceres são elaborados dentro de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 36.º)

Artigo 40.º

Reuniões

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 37.º) 2 - Durante as férias judiciais de Verão, há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.

3 - O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 41.º

Votação

(Anterior artigo 38.º)

Artigo 42.º

Valor dos pareceres

1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são circulados por todos os magistrados do Ministério Público e publicados na 2.ª série do Diário da República com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória.

3 - Por sua iniciativa ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.

Artigo 43.º

Homologação dos pareceres e sua eficácia

1 - Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 40.º)

SECÇÃO V

Auditores jurídicos

Artigo 44.º

Auditores jurídicos

1 - Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver um procurador-geral--adjunto com a categoria de auditor jurídico.

2 - Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço.

3 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.

4 - (Anterior n.º 5 do artigo 41.º)

Artigo 45.º

Competência

1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 42.º) 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 42.º) 4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.

SECÇÃO VI

Departamento Central de Investigação e Acção Penal

Artigo 46.º

Definição e composição

1 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.

2 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da República em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 47.º

Competência

1 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;

l) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 - O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende:

a) O exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos;

b) Em colaboração com os departamentos de investigação e acção penal das sedes dos distritos judiciais, a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo.

3 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal:

a) Relativamente aos crimes indicados no n.º 1, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais;

b) Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.

4 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar as acções de prevenção previstas na lei relativamente aos seguintes crimes:

a) Branqueamento de capitais;

b) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

c) Administração danosa em unidade económica do sector público;

d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

e) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

f) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

SECÇÃO VII

Gabinete de Documentação e de Direito Comparado

Artigo 48.º

Competência

1 - Compete ao Gabinete de Documentação e de Direito Comparado:

a) Prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica, especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estrangeiro e direito internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do Ministério da Justiça;

b) Cooperar na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos internacionais;

c) Apoiar o Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional;

d) Participar em reuniões internacionais, por intermédio de magistrados ou funcionários para o efeito designados, apoiar os peritos nomeados para nelas participar e prestar colaboração aos representantes do País em organizações internacionais;

e) Preparar, editar e distribuir publicações organizadas ou dirigidas pela Procuradoria-Geral da República ou pelo Procurador-Geral da República;

f) Colaborar na divulgação, no estrangeiro, do sistema jurídico português, designadamente entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

g) Desenvolver projectos de informática jurídica e de gestão, no âmbito das atribuições da Procuradoria-Geral da República, segundo planos aprovados pelo Ministério da Justiça;

h) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.

2 - A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado são definidos em diploma próprio.

SECÇÃO VIII

Núcleo de Assessoria Técnica

Artigo 49.º

Competência

1 - Compete ao Núcleo de Assessoria Técnica assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.

2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO IX

Serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da

República

Artigo 50.º

Orgânica, quadro e regime de provimento

A orgânica, o quadro e o regime de provimento do pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto-lei, ouvida a Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO III

Contencioso do Estado

Artigo 51.º

Departamentos de contencioso do Estado

1 - Podem ser criados departamentos de contencioso do Estado.

2 - Os departamentos de contencioso do Estado têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa.

3 - Os departamentos de contencioso do Estado são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

4 - A portaria do Ministro da Justiça fixa a área de competência territorial dos departamentos de contencioso do Estado, estabelece o respectivo quadro de magistrados e regulamenta os serviços de apoio, nos termos do artigo 215.º 5 - Os departamentos de contencioso do Estado organizam-se na dependência da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias--gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.

Artigo 52.º

Composição

1 - Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

2 - Nos departamentos de contencioso do Estado exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos.

Artigo 53.º

Competência

Compete aos departamentos de contencioso do Estado:

a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;

b) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.

CAPÍTULO IV

Acesso à informação

Artigo 54.º

Informação

1 - É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à actividade do Ministério Público, nos termos da lei.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, poderão ser organizados gabinetes de imprensa junto da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, sob a superintendência do Procurador-Geral da República ou dos procuradores-gerais distritais.

CAPÍTULO V

Procuradorias-gerais distritais

SECÇÃO I

Procuradoria-geral distrital

Artigo 55.º Estrutura

1 - Na sede de cada distrito judicial existe uma procuradoria-geral distrital.

2 - Na procuradoria-geral distrital exercem funções procuradores-gerais-adjuntos.

Artigo 56.º

Competência

Compete à procuradoria-geral distrital:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados, no exercício das suas funções;

c) Propor ao Procurador-Geral da República directivas tendentes a uniformizar a acção do Ministério Público;

d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;

e) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

f) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspecções que se mostrarem necessárias;

g) Proceder a estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

h) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;

i) Elaborar o relatório anual de actividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou forem superiormente determinados;

j) Exercer as demais funções conferidas por lei.

SECÇÃO II

Procuradores-gerais distritais

Artigo 57.º

Estatuto

1 - A procuradoria-geral distrital é dirigida por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral distrital.

2 - O procurador-geral distrital é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.

3 - As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos magistrados que exercem funções no Tribunal Central Administrativo.

4 - O procurador-geral distrital pode propor a designação de um funcionário dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.

Artigo 58.º

Competência

1 - Compete ao procurador-geral distrital:

a) Dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções;

b) Representar o Ministério Público no tribunal da Relação;

c) Propor ao Procurador-Geral da República a adopção de directivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;

d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;

e) Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República;

f) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspecção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adopção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;

g) Conferir posse aos procuradores da República e aos procuradores--adjuntos na comarca sede do distrito judicial;

h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca, departamento ou círculo judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - O procurador-geral distrital pode delegar nos demais procuradores-gerais-adjuntos funções de superintendência e coordenação no distrito judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.

3 - O procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

Artigo 59.º

Procuradores-gerais-adjuntos

Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na procuradoria-geral distrital:

a) Assumir, sob a direcção do procurador-geral distrital, a representação do Ministério Público no tribunal da Relação;

b) Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO VI

Procuradorias da República

SECÇÃO I

Procuradorias da República

Artigo 60.º Estrutura

1 - Na sede dos círculos judiciais existem procuradorias da República.

2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver uma ou mais procuradorias da República.

3 - As procuradorias da República compreendem o procurador ou procuradores da República e procuradores-adjuntos.

4 - As procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio.

Artigo 61.º

Competência

Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área do respectivo círculo judicial ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.

Artigo 62.º

Direcção

1 - A procuradoria da República é dirigida por um procurador da República.

2 - Nos tribunais e departamentos onde houver mais de um procurador podem ser nomeados procuradores da República com funções específicas de coordenação.

3 - O procurador da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado mais antigo da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador-adjunto que o procurador da República designar.

SECÇÃO II

Procuradores da República

Artigo 63.º

Competência

1 - Compete aos procuradores da República:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri;

b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral distrital;

c) Emitir ordens e instruções;

d) Conferir posse aos procuradores-adjuntos;

e) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

f) Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;

g) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - Compete ao procurador da República coordenador:

a) Definir, ouvidos os demais procuradores da República, critérios de gestão dos serviços;

b) Estabelecer, ouvidos os demais procuradores da República, normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;

c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral distrital;

d) Estabelecer mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham nas demais fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia;

e) Coordenar a articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;

f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral distrital;

g) Proferir decisão em conflitos internos de competência;

h) Assegurar a representação externa da procuradoria.

3 - O procurador da República coordenador pode acumular as funções referidas no número anterior com a direcção de uma ou mais secções.

4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.

5 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.

6 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.

SECÇÃO III

Procuradores-adjuntos

Artigo 64.º

Procuradores-adjuntos

1 - Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

2 - Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz--se por despacho do competente procurador da República.

4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.º 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 65.º

Substituição de procuradores-adjuntos

1 - Nas comarcas com dois ou mais procuradores-adjuntos, estes substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.

2 - Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador da República pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto do mesmo círculo.

3 - O procurador da República pode ainda designar para a substituição pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os procuradores--adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.

5 - Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.

6 - Os substitutos que, não sendo magistrados, exercerem funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento.

Artigo 66.º

Substituição em caso de urgência

Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

Artigo 67.º

Representação do Estado nas acções cíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador--geral distrital, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.

Artigo 68.º

Representação nos processos criminais

1 - Nos processos criminais, e sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º, n.º 3, alínea b), e 73.º, n.º 1, alínea c), o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

2 - O procurador-geral distrital pode determinar, fundado em razões processuais, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito.

Artigo 69.º

Representação especial do Ministério Público

1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

2 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais.

3 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado.

CAPÍTULO VII

Departamentos de investigação e acção penal

Artigo 70.º

Sede de distrito judicial

Na comarca sede de cada distrito judicial existe um departamento de investigação e acção penal.

Artigo 71.º

Comarcas

1 - Podem ser criados departamentos de investigação e acção penal em comarcas de elevado volume processual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos, anualmente e em, pelo menos, três dos últimos cinco anos judiciais.

3 - Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 72.º Estrutura

1 - Os departamentos de investigação e acção penal podem estruturar-se por secções, em função da natureza e frequência dos crimes.

2 - Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

3 - Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República.

4 - Quando os departamentos de investigação e acção penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos departamentos de investigação e acção penal exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 73.º

Competência

1 - Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial:

a) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca;

b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos do mesmo distrito judicial;

c) Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.

2 - Compete aos departamentos de investigação e acção penal das comarcas referidas no artigo 71.º dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.

PARTE II

Da magistratura do Ministério Público

TÍTULO ÚNICO

Magistratura do Ministério Público

CAPÍTULO I

Organização e estatuto

Artigo 74.º

Âmbito

(Anterior artigo 53.º)

Artigo 75.º

Paralelismo em relação à magistratura judicial

(Anterior artigo 54.º)

Artigo 76.º

Estatuto

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 55.º) 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 55.º) 3 - A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 79.º e 80.º

Artigo 77.º

Efectivação da responsabilidade

(Anterior artigo 56.º)

Artigo 78.º

Estabilidade

(Anterior artigo 57.º)

Artigo 79.º

Limite aos poderes directivos

1 - Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.

2 - (Anterior n.º 1 do artigo 58.º) 3 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.

4 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.

5 - (Anterior n.º 4 do artigo 58.º) 6 - (Anterior n.º 5 do artigo 58.º)

Artigo 80.º

Poderes do Ministro da Justiça

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado;

b) [Anterior alínea b) do artigo 59.º] c) [Anterior alínea c) do artigo 59.º] d) [Anterior alínea d) do artigo 59.º] e) [Anterior alínea e) do artigo 59.º]

CAPÍTULO II

Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados

Artigo 81.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada de índole profissional, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 60.º) 3 - São consideradas funções de Ministério Público as de magistrado vogal a tempo inteiro do Conselho Superior do Ministério Público, de magistrado membro do gabinete do Procurador-Geral da República, de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.

Artigo 82.º

Actividades político-partidárias

(Anterior artigo 61.º)

Artigo 83.º

Impedimentos

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

2 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.

Artigo 84.º

Dever de reserva

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando superiormente autorizados, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Artigo 85.º

Domicílio necessário

1 - Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou do serviço, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição, desde que não haja inconveniente para o exercício das funções.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no número anterior.

Artigo 86.º

Ausência

1 - Os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 - A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.

3 - (Anterior n.º 3 do artigo 65.º)

Artigo 87.º

Faltas

1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 66.º) 3 - São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.

4 - (Anterior n.º 4 do artigo 66.º)

Artigo 88.º

Dispensa de serviço

1 - Não existindo inconveniente para o serviço, o Conselho Superior do Ministério Público ou o procurador-geral distrital, por delegação daquele, pode conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.

2 - É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3 - As pretensões a que se refere o número anterior são submetidas a despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, na qual se indica a duração, as condições e os termos dos programas e estágios.

Artigo 89.º

Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.

Artigo 90.º

Tratamento, honras e trajo profissional

1 - O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 68.º) 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 68.º) 4 - Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

Artigo 91.º

Prisão preventiva

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 - Em caso de detenção ou prisão, o magistrado é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.

3 - O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 - Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público, esta é presidida, sob pena de nulidade, pelo juiz competente, que avisará previamente o Conselho Superior do Ministério Público, a fim de que um membro designado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 92.º

Foro

O tribunal competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados do Ministério Público por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o de categoria imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo para o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 93.º

Exercício da advocacia

(Anterior artigo 71.º)

Artigo 94.º

Relações entre magistrados

(Anterior artigo 72.º)

Artigo 95.º

Componentes do sistema retributivo

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 73.º) 2 - Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º

Artigo 96.º

Remuneração base e suplementos

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 74.º) 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 74.º) 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 74.º) 4 - A título de suplementos mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 97.º a 100.º e 102.º da presente lei.

Artigo 97.º

Subsídio de fixação

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas Regiões Autónomas.

Artigo 98.º

Subsídio para despesas de representação

1 - O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento, a título de despesas de representação.

2 - O Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais distritais têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 99.º

Despesas de deslocação

1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 137.º ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.

Artigo 100.º

Ajudas de custo

(Anterior artigo 78.º)

Artigo 101.º

Distribuição de publicações oficiais

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 79.º) 2 - Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm direito a distribuição gratuita da 1.ª série do Diário da República, podendo optar pela versão impressa ou electrónica, do Boletim do Ministério da Justiça e, a seu pedido, das restantes publicações referidas no número anterior.

Artigo 102.º

Casa de habitação

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 80.º) 2 - Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 85.º têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.

Artigo 103.º

Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação

(Anterior artigo 81.º)

Artigo 104.º

Responsabilidade pelo mobiliário

(Anterior artigo 82.º)

Artigo 105.º

Férias e licenças

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 83.º)

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 83.º) 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 83.º) 4 - O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, por fundadas razões de urgência de serviço, sem prejuízo do direito de este gozar em cada ano os dias úteis de férias a que tenha direito nos termos legalmente previstos para a função pública.

5 - (Anterior n.º 5 do artigo 83.º) 6 - Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se a região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

Artigo 106.º

Turnos de férias e serviço urgente

1 - O Procurador-Geral da República organiza turnos para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, nos quais participam procuradores-gerais-adjuntos.

2 - Os magistrados do Ministério Público asseguram o serviço urgente nos termos previstos na lei.

Artigo 107.º

Direitos especiais

1 - Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º] b) [Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º] c) [Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º] d) [Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º] e) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço e na hipótese prevista na parte final do n.º 2 do artigo 85.º, entre aquela e a residência;

f) A telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público;

g) A acesso gratuito, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente as dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República;

h) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador-geral distrital, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;

i) A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória por causa do exercício das suas funções.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 85.º) 3 - O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República têm direito a passaporte diplomático e os procuradores-gerais-adjuntos a passaporte especial, podendo ser atribuído passaporte especial aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos quando se desloquem ao estrangeiro em serviço.

4 - São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos nos n.º 1, alíneas e) e g), 2 e 3, na modalidade de passaporte especial.

Artigo 108.º

Disposições subsidiárias

(Anterior artigo 86.º)

CAPÍTULO III

Classificações

Artigo 109.º

Classificação dos magistrados do Ministério Público

Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 110.º

Critérios e efeitos da classificação

(Anterior artigo 88.º)

Artigo 111.º

Classificação de magistrados em comissão de serviço

(Anterior artigo 89.º)

Artigo 112.º

Periodicidade das classificações

1 - Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos.

2 - Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111.º 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 90.º) 4 - (Anterior n.º 4 do artigo 90.º)

Artigo 113.º

Elementos a considerar

(Anterior artigo 91.º)

CAPÍTULO IV

Provimentos

SECÇÃO I

Recrutamento e acesso

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 114.º

Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público

São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:

a) [Anterior alínea a) do artigo 92.º] b) [Anterior alínea b) do artigo 92.º] c) Possuir licenciatura em Direito obtida em universidade portuguesa ou reconhecida em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º;

e) [Anterior alínea e) do artigo 92.º]

Artigo 115.º

Cursos e estágios de formação

(Anterior artigo 93.º)

Artigo 116.º

Acesso

(Anterior artigo 94.º)

Artigo 117.º

Condições gerais de acesso

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 95.º) 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 95.º) 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 95.º)

Artigo 118.º

Renúncia

1 - Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.

2 - A declaração de renúncia implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.

3 - As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.º 3 do artigo 134.º 4 - (Anterior n.º 4 do artigo 96.º)

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 119.º

Procuradores-adjuntos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador-adjunto para comarcas ou lugares de ingresso.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 97.º)

Artigo 120.º

Procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal

O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com pelo menos sete anos de serviço, constituindo motivo de preferência:

a) Classificação de mérito;

b) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

c) Formação específica ou a realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

Artigo 121.º

Procurador da República

1 - O provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores-adjuntos.

2 - As vagas que não sejam preenchidas por transferência são preenchidas por promoção.

3 - A promoção faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.

4 - Apenas podem ser promovidos por via de concurso procuradores-adjuntos que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço.

5 - As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade.

6 - Os magistrados candidatos a concurso que não sejam providos por essa via também podem ser promovidos segundo a ordem da lista de antiguidade caso não tenham apresentado declaração de renúncia.

7 - Na promoção por concurso é provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.

8 - Devendo ser provida uma vaga por concurso e não havendo concorrentes, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade.

9 - Havendo lugar a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade, as vagas são preenchidas sucessivamente na proporção de três por mérito e uma por antiguidade.

Artigo 122.º

Procurador da República nos departamentos de investigação e acção

penal nas comarcas sede de distrito judicial

1 - O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito.

2 - A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.

Artigo 123.º

Procurador da República no Departamento Central de Investigação e

Acção Penal e procurador da República coordenador 1 - O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:

a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.

2 - O provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua--se, sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República com classificação de Muito bom e tempo de serviço não inferior a cinco anos.

3 - Os cargos a que se referem os números anteriores são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 124.º

Auditores jurídicos

Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República.

Artigo 125.º

Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais

1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Militar são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.

2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

3 - Os cargos a que se refere o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 126.º

Procuradores-gerais distritais e equiparados

1 - Os lugares de procurador-geral distrital e de procurador-geral-adjunto no Tribunal Administrativo Central são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.

2 - O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.

3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 127.º

Procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e

Acção Penal, nos departamentos de contencioso do Estado e nos

departamentos de investigação e acção penal.

Os lugares de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos de contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom, por proposta do Procurador-Geral da República, e são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 128.º

Vogais do Conselho Consultivo

(Anterior artigo 102.º)

Artigo 129.º

Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 103.º) 2 - Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 125.º 3 - A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.

4 - (Anterior n.º 3 do artigo 103.º)

Artigo 130.º

Nomeação para o cargo de juiz

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais.

Artigo 131.º

Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 105.º) 2 - O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º da Constituição.

3 - (Anterior n.º 2 do artigo 105.º) 4 - Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção. Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou funcionário do Estado é aplicável o disposto nos artigos 24.º a 31.º da Lei 4/85, de 9 de Abril.

5 - Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo contará por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que entretanto tivesse direito.

6 - No caso de terem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador--Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura reabre o concurso em que, nos termos do número anterior, o Procurador-Geral da República teria entrado e gradua-o no lugar que lhe competir.

7 - Sempre que tiverem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, este mantém o direito à remuneração auferida à data da cessação de funções, com excepção do subsídio a que se refere o artigo 98.º

SECÇÃO II

Inspectores

Artigo 132.º

Recrutamento

(Anterior artigo 106.º)

SECÇÃO III

Movimentos

Artigo 133.º

Movimentos

1 - Os movimentos são efectuados nos meses de Maio e Dezembro.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 107.º)

Artigo 134.º

Preparação de movimentos

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 108.º) 2 - Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a realização do movimento.

3 - (Anterior n.º 3 do artigo 108.º) 4 - Relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 135.º

Transferências e permutas

1 - Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer.

2 - (Anterior n.º 1 do artigo 109.º) 3 - (Anterior n.º 2 do artigo 109.º) 4 - (Anterior n.º 3 do artigo 109.º) 5 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.º 3 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.

6 - (Anterior n.º 5 do artigo 109.º)

Artigo 136.º

Regras de colocação e preferência

1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.

2 - No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes.

3 - Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções.

4 - (Anterior n.º 3 do artigo 110.º)

Artigo 137.º

Colocações

1 - Os procuradores-adjuntos não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.

2 - Os procuradores-adjuntos com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.

3 - Os procuradores-adjuntos não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 138.º

Magistrados auxiliares

(Anterior artigo 112.º)

SECÇÃO IV

Comissões de serviço

Artigo 139.º

Comissões de serviço

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 113.º) 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 113.º) 3 - Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte quando implique residência em país estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a actividade.

Artigo 140.º

Prazos das comissões de serviço

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 114.º) 2 - Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até um ano, renováveis.

3 - (Anterior n.º 3 do artigo 114.º) 4 - Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.º 3 do artigo 81.º e no n.º 3 do artigo anterior e as que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os Estados membros da Comunidades dos Países de Língua Portuguesa.

5 - O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.

SECÇÃO V

Posse

Artigo 141.º

Requisitos e prazo da posse

(Anterior artigo 116.º)

Artigo 142.º

Entidade que confere a posse

1 - Os magistrados do Ministério Público tomam posse:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º] b) [Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º] c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral distrital do respectivo distrito judicial;

d) Os procuradores-adjuntos, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral distrital, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República;

e) (Anterior n.º 2 do artigo 117.º)

Artigo 143.º

Falta de posse

(Anterior artigo 118.º)

Artigo 144.º

Posse de magistrados em comissão

(Anterior artigo 119.º)

CAPÍTULO V

Aposentação, cessação e suspensão de funções

SECÇÃO I

Aposentação

Artigo 145.º

Aposentação a requerimento

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 146.º

Aposentação por incapacidade

(Anterior artigo 121.º)

Artigo 147.º

Efeitos da aposentação por incapacidade

(Anterior artigo 122.º)

Artigo 148.º

Jubilação

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 123.º) 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 123.º) 3 - Os magistrados nas condições previstas no n.º 1 podem fazer declaração de renúncia à jubilação ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos, definitiva ou temporariamente, ao regime geral de aposentação pública.

Artigo 149.º

Direitos e obrigações

1 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 95.º e nos n.º 1, alíneas a), b), c), e), g) e h), e 2 do artigo 107.º 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 124.º) 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 124.º) 4 - (Anterior n.º 4 do artigo 124.º) 5 - (Anterior n.º 5 do artigo 124.º)

Artigo 150.º

Regime supletivo e subsidiário)

(Anterior artigo 125.º)

SECÇÃO II

Cessação e suspensão de funções

Artigo 151.º

Cessação de funções

(Anterior artigo 126.º)

Artigo 152.º

Suspensão de funções

Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida por crime doloso;

b) [Anterior alínea b) do artigo 127.º] c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 3 do artigo 146.º

CAPÍTULO VI

Antiguidade

Artigo 153.º

Antiguidade no quadro e na categoria

(Anterior artigo 128.º)

Artigo 154.º

Tempo de serviço que conta para a antiguidade

1 - Para efeito de antiguidade, não é descontado:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 129.º] b) [Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º] c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 146.º;

d) [Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º] e) [Anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 129.º] f) [Anterior alínea f) do n.º 1 do artigo 129.º] g) As ausências a que se refere o artigo 87.º 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 129.º)

Artigo 155.º

Tempo de serviço que não conta para a antiguidade

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença sem vencimento de longa duração;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 156.º

Contagem da antiguidade

(Anterior artigo 131.º)

Artigo 157.º

Lista de antiguidade

(Anterior artigo 132.º)

Artigo 158.º

Reclamações

1 - Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.º 4 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 133.º) 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 133.º)

Artigo 159.º

Efeito de reclamação em movimentos já efectuados

(Anterior artigo 134.º)

Artigo 160.º

Correcção oficiosa de erros materiais

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 135.º) 2 - As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 157.º e 158.º

CAPÍTULO VII

Disponibilidade

Artigo 161.º

Disponibilidade

(Anterior artigo 136.º)

CAPÍTULO VIII

Procedimento disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 162.º

Responsabilidade disciplinar

(Anterior artigo 137.º)

Artigo 163.º

Infracção disciplinar

(Anterior artigo 138.º)

Artigo 164.º

Sujeição a jurisdição disciplinar

(Anterior artigo 139.º)

Artigo 165.º

Autonomia da jurisdição disciplinar

(Anterior artigo 140.º)

SECÇÃO II

Penas

SUBSECÇÃO I

Espécies de penas

Artigo 166.º

Escala de penas

(Anterior artigo 141.º)

Artigo 167.º

Pena de advertência

(Anterior artigo 142.º)

Artigo 168.º

Pena de multa

(Anterior artigo 143.º)

Artigo 169.º

Pena de transferência

(Anterior artigo 144.º)

Artigo 170.º

Penas de suspensão de exercício e de inactividade

(Anterior artigo 145.º)

Artigo 171.º

Penas de aposentação compulsiva e demissão

(Anterior artigo 146.º)

SUBSECÇÃO II

Efeitos das penas

Artigo 172.º

Efeitos das penas

(Anterior artigo 147.º)

Artigo 173.º

Pena de multa

(Anterior artigo 148.º)

Artigo 174.º

Pena de transferência

(Anterior artigo 149.º)

Artigo 175.º

Pena de suspensão de exercício

(Anterior artigo 150.º)

Artigo 176.º

Pena de inactividade

(Anterior artigo 151.º)

Artigo 177.º

Pena de aposentação compulsiva

(Anterior artigo 152.º)

Artigo 178.º

Pena de demissão

(Anterior artigo 153.º)

Artigo 179.º

Promoção de magistrados arguidos

(Anterior artigo 154.º)

SUBSECÇÃO III

Aplicação das penas

Artigo 180.º

Pena de advertência

(Anterior artigo 155.º)

Artigo 181.º

Pena de multa

(Anterior artigo 156.º)

Artigo 182.º

Pena de transferência

(Anterior artigo 157.º)

Artigo 183.º

Penas de suspensão de exercício e de inactividade

(Anterior artigo 158.º)

Artigo 184.º

Penas de aposentação compulsiva e de demissão

(Anterior artigo 159.º)

Artigo 185.º

Medida da pena

(Anterior artigo 160.º)

Artigo 186.º

Atenuação especial da pena

(Anterior artigo 161.º)

Artigo 187.º

Reincidência

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 162.º) 2 - Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 166.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

3 - (Anterior n.º 3 do artigo 162.º)

Artigo 188.º

Concurso de infracções

(Anterior artigo 163.º)

Artigo 189.º

Substituição de penas aplicadas a aposentados

(Anterior artigo 164.º)

SUBSECÇÃO IV

Prescrição das penas

Artigo 190.º

Prazos de prescrição

(Anterior artigo 165.º)

SECÇÃO III

Processo disciplinar

SUBSECÇÃO I

Normas processuais

Artigo 191.º

Processo disciplinar

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 166.º) 2 - O processo disciplinar é escrito mas não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com garantias de defesa, do arguido.

3 - (Anterior n.º 3 do artigo 166.º)

Artigo 192.º

Impedimentos e suspeições

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e recusas em processo penal.

Artigo 193.º

Carácter confidencial do processo disciplinar

(Anterior artigo 168.º)

Artigo 194.º

Prazo de instrução

1 - A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 169.º) 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 169.º)

Artigo 195.º

Número de testemunhas em fase de instrução

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 170.º) 2 - O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 196.º

Suspensão preventiva do arguido

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 171.º) 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 171.º) 3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 175.º

Artigo 197.º

Acusação

(Anterior artigo 172.º)

Artigo 198.º

Notificação do arguido

1 - É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 173.º)

Artigo 199.º

Nomeação de defensor

(Anterior artigo 174.º)

Artigo 200.º

Exame do processo

(Anterior artigo 175.º)

Artigo 201.º

Defesa do arguido

(Anterior artigo 176.º)

Artigo 202.º

Relatório

(Anterior artigo 177.º)

Artigo 203.º

Notificação da decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 198.º

Artigo 204.º

Nulidades e irregularidades

(Anterior artigo 179.º)

SUBSECÇÃO II

Abandono do lugar

Artigo 205.º

Auto por abandono

(Anterior artigo 180.º)

Artigo 206.º

Presunção da intenção de abandono

(Anterior artigo 181.º)

SECÇÃO IV

Revisão de decisões disciplinares

Artigo 207.º

Revisão

(Anterior artigo 182.º)

Artigo 208.º

Processo

(Anterior artigo 183.º)

Artigo 209.º

Sequência do processo de revisão

1 - (Anterior corpo do artigo 184.º) 2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.

Artigo 210.º

Procedência da revisão

(Anterior artigo 185.º)

CAPÍTULO IX

Inquéritos e sindicâncias

Artigo 211.º

Inquéritos e sindicâncias

(Anterior artigo 186.º)

Artigo 212.º

Instrução

(Anterior artigo 187.º)

Artigo 213.º

Relatório

(Anterior artigo 188.º)

Artigo 214.º

Conversão em processo disciplinar

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 189.º)

2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.

CAPÍTULO X

Órgãos auxiliares

Artigo 215.º

Secretarias e funcionários

1 - Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.

2 - Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Prevenção e investigação criminal;

b) Cooperação judiciária internacional;

c) Articulação com órgãos de polícia criminal e instituições de tratamento, recuperação e reinserção social;

d) Direcção de recursos humanos, gestão e economato;

e) Notação e análise estatística;

f) Comunicações e apoio informático.

3 - Nos departamentos de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por funcionários da Administração Pública, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 216.º

Regime supletivo

Em tudo o que não for contrário à presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 217.º

Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais

Aos procuradores da República em exercício de funções nas sedes dos distritos judiciais à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o regime de coadjuvação estabelecido no artigo 45.º, n.º 2, na redacção anterior.

Artigo 218.º

Aplicação do n.º 3 do artigo 153.º

O regime de antiguidade estabelecido no n.º 3 do artigo 153.º é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.

Artigo 219.º

Antiguidade

1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 195.º)

Artigo 220.º

Situações ressalvadas

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 197.º) 2 - O disposto no n.º 4 do artigo 102.º e no n.º 3 do artigo 101.º, na redacção anterior à do presente diploma, não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.

Artigo 221.º

Providências fiscais e orçamentais

(Anterior artigo 199.º)»

Artigo 2.º

A Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é republicada em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma, passando a denominar-se Estatuto do Ministério Público.

Artigo 3.º

1 - Compete ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal quanto a actos urgentes, proceder à instrução e proferir decisão instrutória nos processos a que se refere o artigo 47.º, n.º 3, da Lei 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma.

2 - Compete, respectivamente, aos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e Porto exercer as funções referidas no número anterior nos processos a que se refere o artigo 73.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Lei 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma.

3 - Nas comarcas sede dos distritos judiciais de Coimbra e Évora compete ao 1.º juízo criminal exercer as funções referidas no número anterior.

Artigo 4.º

O Governo aprovará as normas regulamentares do presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 30 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Agosto de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Mapa anexo a que se refere o artigo 96.º, n.º 1

(Ver doc. original)

ANEXO

Estatuto do Ministério Público

PARTE I

Do Ministério Público

TÍTULO I

Estrutura, funções e regime de intervenção

CAPÍTULO I

Estrutura e funções

Artigo 1.º

Definição

O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei.

Artigo 2.º Estatuto

1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.

2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público:

a) Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;

c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;

d) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos;

f) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

g) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

h) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

i) Promover e realizar acções de prevenção criminal;

j) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;

l) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

m) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;

n) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

o) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;

p) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

3 - No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.

CAPÍTULO II

Regime de intervenção

Artigo 4.º

Representação do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República;

b) Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.ª instância por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 - O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.

3 - Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5.º

Intervenção principal e acessória

1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) Quando representa o Estado;

b) Quando representa as Regiões Autónomas e as autarquias locais;

c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;

d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

e) Quando representa interesses colectivos ou difusos;

f) Nos inventários exigidos por lei;

g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 - Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.

3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.

4 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as Regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos;

b) Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 6.º

Intervenção acessória

1 - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

2 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.

TÍTULO II

Órgãos e agentes do Ministério Público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do Ministério Público:

a) A Procuradoria-Geral da República;

b) As procuradorias-gerais distritais;

c) As procuradorias da República.

Artigo 8.º

Agentes do Ministério Público

1 - São agentes do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os procuradores-adjuntos.

2 - Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Procuradoria-Geral da República

SECÇÃO I

Estrutura e competência

Artigo 9.º

Estrutura

1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo.

3 - Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica.

4 - A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e do Núcleo de Assessoria Técnica são definidos em diplomas próprios.

Artigo 10.º

Competência

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;

f) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g) Informar, por intermédio do Ministro da Justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;

h) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 11.º

Presidência

A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República.

SECÇÃO II

Procurador-Geral da República

Artigo 12.º

Competência

1 - Compete ao Procurador-Geral da República:

a) Presidir à Procuradoria-Geral da República;

b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.

2 - Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados;

c) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;

d) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;

e) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;

g) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;

h) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;

i) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;

j) Dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;

l) Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação;

m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior que interpretem disposições legais são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

4 - O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.

5 - A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.

Artigo 13.º

Coadjuvação e substituição

1 - O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.

2 - Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a actividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.

Artigo 14.º

Substituição do Vice-Procurador-Geral da República

O Vice-Procurador-Geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.

SECÇÃO III

Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 15.º

Composição

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) Os procuradores-gerais distritais;

c) Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;

d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;

e) Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial;

f) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;

g) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

3 - Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 16.º

Princípios eleitorais

1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções.

2 - O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.

3 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

Artigo 17.º

Capacidade eleitoral activa e passiva

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.

Artigo 18.º

Data das eleições

1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.

2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 19.º

Forma especial de eleição

1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respectivamente.

2 - A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;

b) O número de votos é dividido sucessivamente por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.

Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.

3 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efectivo.

4 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

5 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 20.º

Distribuição de lugares

1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

2 - A distribuição relativa aos procuradores-adjuntos é efectuada pela seguinte forma:

1.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Lisboa;

2.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial do Porto;

3.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Coimbra;

4.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Évora.

Artigo 21.º

Comissão de eleições

1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.

2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º 3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.

4 - As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 22.º

Competência da comissão de eleições

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 23.º

Contencioso eleitoral

O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 24.º

Disposições regulamentares

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

Artigo 25.º

Exercício dos cargos

1 - Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º exercem os cargos por um período de três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente.

2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.

3 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.

4 - O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de Assembleia subsequentemente eleita.

5 - O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse de novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.

6 - Não obstante a cessação dos respectivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.

7 - O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.

8 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de director-geral.

9 - Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e em montante a fixar pelo Ministro da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.

Artigo 26.º

Constituição

1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

Artigo 27.º

Competência

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento previsto no n.º 4 do artigo 134.º e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República;

c) Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;

d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de directivas a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público;

e) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;

g) Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos;

h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de qualidade.

3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso das secções, de um mínimo de 7 membros.

4 - O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 29.º

Secções

1 - Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público pode funcionar em secções, em termos a definir por regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.

2 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar.

3 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;

c) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º, eleitas por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses;

d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.

4 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

5 - Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.

Artigo 30.º

Distribuição de processos

1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.

2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.

4 - O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

5 - No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

6 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.

7 - A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 31.º

Delegação de poderes

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 32.º

Comparência do Ministro da Justiça

O Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

Artigo 33.º

Recurso contencioso

Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.

SUBSECÇÃO II

Serviços de inspecção

Artigo 34.º

Composição

1 - Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.

2 - Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

4 - Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.

5 - Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais ou secretários técnicos com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

Artigo 35.º

Competência

1 - Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, às inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador--Geral da República.

2 - Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público.

SECÇÃO IV

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 36.º

Composição

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.

2 - O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais--adjuntos em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 37.º

Competência

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;

b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;

c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

d) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

e) Pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação;

f) Aprovar o regimento interno.

Artigo 38.º

Funcionamento

1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.

3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

Artigo 39.º

Prazo de elaboração dos pareceres

1 - Os pareceres são elaborados dentro de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

Artigo 40.º

Reuniões

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo Procurador-Geral da República.

2 - Durante as férias judiciais de Verão, há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.

3 - O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 41.º

Votação

1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.

2 - O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

Artigo 42.º

Valor dos pareceres

1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são circulados por todos os magistrados do Ministério Público e publicados na 2.ª série do Diário da República com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória.

3 - Por sua iniciativa ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.

Artigo 43.º

Homologação dos pareceres e sua eficácia

1 - Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

2 - Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.

SECÇÃO V

Auditores jurídicos

Artigo 44.º

Auditores jurídicos

1 - Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.

2 - Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço.

3 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.

4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

Artigo 45.º

Competência

1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem.

2 - Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um ministério.

3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.

SECÇÃO VI

Departamento Central de Investigação e Acção Penal

Artigo 46.º

Definição e composição

1 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.

2 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da República em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 47.º

Competência

1 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;

l) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 - O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende:

a) O exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos;

b) Em colaboração com os departamentos de investigação e acção penal das sedes dos distritos judiciais, a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo.

3 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal:

a) Relativamente aos crimes indicados no n.º 1, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais;

b) Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.

4 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar as acções de prevenção relativamente aos seguintes crimes:

a) Branqueamento de capitais;

b) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

c) Administração danosa em unidade económica do sector público;

d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

e) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

f) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

SECÇÃO VII

Gabinete de Documentação e de Direito Comparado

Artigo 48.º

Competência

1 - Compete ao Gabinete de Documentação e de Direito Comparado:

a) Prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica, especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estrangeiro e direito internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do Ministério da Justiça;

b) Cooperar na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos internacionais;

c) Apoiar o Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional;

d) Participar em reuniões internacionais, por intermédio de magistrados ou funcionários para o efeito designados, apoiar os peritos nomeados para nelas participar e prestar colaboração aos representantes do País em organizações internacionais;

e) Preparar, editar e distribuir publicações organizadas ou dirigidas pela Procuradoria-Geral da República ou pelo Procurador-Geral da República;

f) Colaborar na divulgação, no estrangeiro, do sistema jurídico português, designadamente entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

g) Desenvolver projectos de informática jurídica e de gestão, no âmbito das atribuições da Procuradoria-Geral da República, segundo planos aprovados pelo Ministério da Justiça;

h) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.

2 - A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado são definidos em diploma próprio.

SECÇÃO VIII

Núcleo de Assessoria Técnica

Artigo 49.º

Competência

1 - Compete ao Núcleo de Assessoria Técnica assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.

2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO IX

Serviços de apoio técnico e administrativo

da Procuradoria-Geral da República

Artigo 50.º

Orgânica, quadro e regime de provimento

A orgânica, o quadro e o regime de provimento do pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto-lei, ouvida a Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO III

Contencioso do Estado

Artigo 51.º

Departamentos de contencioso do Estado

1 - Podem ser criados departamentos de contencioso do Estado.

2 - Os departamentos de contencioso do Estado têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa.

3 - Os departamentos de contencioso do Estado são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

4 - A portaria do Ministro da Justiça fixa a área de competência territorial dos departamentos de contencioso do Estado, estabelece o respectivo quadro de magistrados e regulamenta os serviços de apoio, nos termos do artigo 215.º 5 - Os departamentos de contencioso do Estado organizam-se na dependência da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias--gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.

Artigo 52.º

Composição

1 - Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

2 - Nos departamentos de contencioso do Estado exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos.

Artigo 53.º

Competência

Compete aos departamentos de contencioso do Estado:

a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;

b) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.

CAPÍTULO IV

Acesso à informação

Artigo 54.º

Informação

1 - É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à actividade do Ministério Público, nos termos da lei.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, poderão ser organizados gabinetes de imprensa junto da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, sob a superintendência do Procurador-Geral da República ou dos procuradores-gerais distritais.

CAPÍTULO V

Procuradorias-gerais distritais

SECÇÃO I

Procuradoria-geral distrital

Artigo 55.º Estrutura

1 - Na sede de cada distrito judicial existe uma procuradoria-geral distrital.

2 - Na procuradoria-geral distrital exercem funções procuradores-gerais-adjuntos.

Artigo 56.º

Competência

Compete à procuradoria-geral distrital:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados, no exercício das suas funções;

c) Propor ao Procurador-Geral da República directivas tendentes a uniformizar a acção do Ministério Público;

d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;

e) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

f) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspecções que se mostrarem necessárias;

g) Proceder a estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

h) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;

i) Elaborar o relatório anual de actividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou forem superiormente determinados;

j) Exercer as demais funções conferidas por lei.

SECÇÃO II

Procuradores-gerais distritais

Artigo 57.º

Estatuto

1 - A procuradoria-geral distrital é dirigida por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral distrital.

2 - O procurador-geral distrital é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.

3 - As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos magistrados que exercem funções no Tribunal Central Administrativo.

4 - O procurador-geral distrital pode propor a designação de um funcionário dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.

Artigo 58.º

Competência

1 - Compete ao procurador-geral distrital:

a) Dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções;

b) Representar o Ministério Público no tribunal da Relação;

c) Propor ao Procurador-Geral da República a adopção de directivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;

d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;

e) Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República;

f) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspecção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adopção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;

g) Conferir posse aos procuradores da República e aos procuradores--adjuntos na comarca sede do distrito judicial;

h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca, departamento ou círculo judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - O procurador-geral distrital pode delegar nos demais procuradores-gerais-adjuntos funções de superintendência e coordenação no distrito judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.

3 - O procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

Artigo 59.º

Procuradores-gerais-adjuntos

Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na procuradoria-geral distrital:

a) Assumir, sob a direcção do procurador-geral distrital, a representação do Ministério Público no tribunal da Relação;

b) Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO VI

Procuradorias da República

SECÇÃO I

Procuradorias da República

Artigo 60.º Estrutura

1 - Na sede dos círculos judiciais existem procuradorias da República.

2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver uma ou mais procuradorias da República.

3 - As procuradorias da República compreendem o procurador ou procuradores da República e procuradores-adjuntos.

4 - As procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio.

Artigo 61.º

Competência

Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área do respectivo círculo judicial ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.

Artigo 62.º

Direcção

1 - A procuradoria da República é dirigida por um procurador da República.

2 - Nos tribunais e departamentos onde houver mais de um procurador podem ser nomeados procuradores da República com funções específicas de coordenação.

3 - O procurador da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado mais antigo da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador-adjunto que o procurador da República designar.

SECÇÃO II

Procuradores da República

Artigo 63.º

Competência

1 - Compete aos procuradores da República:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri;

b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral distrital;

c) Emitir ordens e instruções;

d) Conferir posse aos procuradores-adjuntos;

e) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

f) Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;

g) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - Compete ao procurador da República coordenador:

a) Definir, ouvidos os demais procuradores da República, critérios de gestão dos serviços;

b) Estabelecer, ouvidos os demais procuradores da República, normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;

c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral distrital;

d) Estabelecer mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham nas demais fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia;

e) Coordenar a articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;

f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral distrital;

g) Proferir decisão em conflitos internos de competência;

h) Assegurar a representação externa da procuradoria.

3 - O procurador da República coordenador pode acumular as funções referidas no número anterior com a direcção de uma ou mais secções.

4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.

5 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.

6 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.

SECÇÃO III

Procuradores-adjuntos

Artigo 64.º

Procuradores-adjuntos

1 - Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

2 - Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz--se por despacho do competente procurador da República.

4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.º 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 65.º

Substituição de procuradores-adjuntos

1 - Nas comarcas com dois ou mais procuradores-adjuntos, estes substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.

2 - Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador da República pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto do mesmo círculo.

3 - O procurador da República pode ainda designar para a substituição pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os procuradores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.

5 - Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.

6 - Os substitutos que, não sendo magistrados, exercerem funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento.

Artigo 66.º

Substituição em caso de urgência

Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

Artigo 67.º

Representação do Estado nas acções cíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador--geral distrital, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.

Artigo 68.º

Representação nos processos criminais

1 - Nos processos criminais, e sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º, n.º 3, alínea b), e 73.º, n.º 1, alínea c), o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

2 - O procurador-geral distrital pode determinar, fundado em razões processuais, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito.

Artigo 69.º

Representação especial do Ministério Público

1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

2 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais.

3 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado.

CAPÍTULO VII

Departamentos de investigação e acção penal

Artigo 70.º

Sede de distrito judicial

Na comarca sede de cada distrito judicial existe um departamento de investigação e acção penal.

Artigo 71.º

Comarcas

1 - Podem ser criados departamentos de investigação e acção penal em comarcas de elevado volume processual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos anualmente e em, pelo menos, três dos últimos cinco anos judiciais.

3 - Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 72.º Estrutura

1 - Os departamentos de investigação e acção penal podem estruturar-se por secções, em função da natureza e frequência dos crimes.

2 - Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

3 - Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República.

4 - Quando os departamentos de investigação e acção penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos departamentos de investigação e acção penal exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 73.º

Competência

1 - Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial:

a) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca;

b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos do mesmo distrito judicial;

c) Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.

2 - Compete aos departamentos de investigação e acção penal das comarcas referidas no artigo 71.º dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.

PARTE II

Da magistratura do Ministério Público

TÍTULO ÚNICO

Magistratura do Ministério Público

CAPÍTULO I

Organização e estatuto

Artigo 74.º

Âmbito

1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

2 - As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.

Artigo 75.º

Paralelismo em relação à magistratura judicial

1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

2 - Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Artigo 76.º

Estatuto

1 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.

2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.

3 - A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 79.º e 80.º

Artigo 77.º

Efectivação da responsabilidade

Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado.

Artigo 78.º

Estabilidade

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

Artigo 79.º

Limite aos poderes directivos

1 - Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.

2 - Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

3 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.

4 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.

5 - Não podem ser objecto de recusa:

a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo; b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.

6 - O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.

Artigo 80.º

Poderes do Ministro da Justiça

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado;

b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte;

c) Requisitar, por intermédio do Procurador-Geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;

d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes;

e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados

Artigo 81.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada de índole profissional, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.

2 - O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.

3 - São consideradas funções de Ministério Público as de magistrado vogal a tempo inteiro do Conselho Superior do Ministério Público, de magistrado membro do gabinete do Procurador-Geral da República, de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.

Artigo 82.º

Actividades político-partidárias

1 - É vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.

2 - Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ocupar cargos políticos, à excepção dos de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.

Artigo 83.º

Impedimentos

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

2 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.

Artigo 84.º

Dever de reserva

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando superiormente autorizados, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Artigo 85.º

Domicílio necessário

1 - Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou do serviço, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição, desde que não haja inconveniente para o exercício das funções.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no número anterior.

Artigo 86.º

Ausência

1 - Os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 - A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.

3 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 87.º

Faltas

1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.

2 - Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

3 - São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.

4 - Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar do local em que podem ser encontrados.

Artigo 88.º

Dispensa de serviço

1 - Não existindo inconveniente para o serviço, o Conselho Superior do Ministério Público ou o procurador-geral distrital, por delegação daquele, pode conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.

2 - É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3 - As pretensões a que se refere o número anterior são submetidas a despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, na qual se indica a duração, as condições e os termos dos programas e estágios.

Artigo 89.º

Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.

Artigo 90.º

Tratamento, honras e trajo profissional

1 - O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.

2 - O Vice-Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.

3 - Os procuradores-gerais-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes de relação e usam o trajo profissional que a estes compete.

4 - Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

Artigo 91.º

Prisão preventiva

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 - Em caso de detenção ou prisão, o magistrado é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.

3 - O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 - Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público, esta é presidida, sob pena de nulidade, pelo juiz competente, que avisará previamente o Conselho Superior do Ministério Público, a fim de que um membro designado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 92.º

Foro

O tribunal competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados do Ministério Público por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o de categoria imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo para o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 93.º

Exercício da advocacia

Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente.

Artigo 94.º

Relações entre magistrados

Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

Artigo 95.º

Componentes do sistema retributivo

1 - O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos.

2 - Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º

Artigo 96.º

Remuneração base e suplementos

1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.

2 - As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 102/88, de 25 de Agosto.

4 - A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 97.º a 100.º e 102.º da presente lei.

Artigo 97.º

Subsídio de fixação

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas.

Artigo 98.º

Subsídio para despesas de representação

1 - O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento, a título de despesas de representação.

2 - O Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais distritais têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 99.º

Despesas de deslocação

1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 137.º ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.

Artigo 100.º

Ajudas de custo

São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço.

Artigo 101.º

Distribuição de publicações oficiais

1 - O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos têm direito à distribuição gratuita das 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, das 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego.

2 - Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm direito a distribuição gratuita da 1.ª série do Diário da República, podendo optar pela versão impressa ou electrónica, do Boletim do Ministério da Justiça e, a seu pedido, das restantes publicações referidas no número anterior.

Artigo 102.º

Casa de habitação

1 - Nas localidades em que se mostre necessário, o Ministério da Justiça põe à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.

2 - Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 85.º têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.

Artigo 103.º

Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação

A contraprestação é devida desde a data em que for publicada a deliberação de nomeação até àquela em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.

Artigo 104.º

Responsabilidade pelo mobiliário

1 - O magistrado que vá habitar a casa recebe, por inventário que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.

2 - Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.

3 - O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.

4 - O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne incapaz para seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 105.º

Férias e licenças

1 - Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.

2 - Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.

3 - A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao imediato superior hierárquico.

4 - O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, por fundadas razões de urgência de serviço, sem prejuízo do direito de este gozar em cada ano os dias úteis de férias a que tenha direito nos termos legalmente previstos para a função pública.

5 - Os magistrados em serviço nas Regiões Autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

6 - Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se a região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

Artigo 106.º

Turnos de férias e serviço urgente

1 - O Procurador-Geral da República organiza turnos para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, nos quais participam procuradores-gerais-adjuntos.

2 - Os magistrados do Ministério Público asseguram o serviço urgente nos termos previstos na lei.

Artigo 107.º

Direitos especiais

1 - Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) A isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais;

b) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e à aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República;

c) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;

d) Quando em funções, dentro da área da circunscrição, à entrada livre nos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;

e) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço e na hipótese prevista na parte final do n.º 2 do artigo 85.º, entre aquela e a residência;

f) A telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público;

g) A acesso gratuito, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente as dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República;

h) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador-geral distrital, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;

i) A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por causa do exercício das suas funções.

2 - O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes.

3 - O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República têm direito a passaporte diplomático e os procuradores-gerais adjuntos a passaporte especial, podendo ser atribuído passaporte especial aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos quando se desloquem ao estrangeiro em serviço.

4 - São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos nos n.º 1, alíneas e) e g), 2 e 3, na modalidade de passaporte especial.

Artigo 108.º

Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública.

CAPÍTULO III

Classificações

Artigo 109.º

Classificação dos magistrados do Ministério Público

Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 110.º

Critérios e efeitos da classificação

1 - A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

2 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.

3 - Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração.

4 - No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.

5 - A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.

Artigo 111.º

Classificação de magistrados em comissão de serviço

Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério Público dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, no caso contrário, a última classificação.

Artigo 112.º

Periodicidade das classificações

1 - Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos.

2 - Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111.º 3 - No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume--se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente.

4 - A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.

Artigo 113.º

Elementos a considerar

1 - Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.

3 - O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.

4 - As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.

CAPÍTULO IV

Provimentos

SECÇÃO I

Recrutamento e acesso

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 114.º

Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público

São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:

a) Ser cidadão português;

b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em universidade portuguesa ou reconhecida em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º;

e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

Artigo 115.º

Cursos e estágios de formação

Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

Artigo 116.º

Acesso

1 - O acesso aos lugares superiores do Ministério Público faz-se por promoção.

2 - Os magistrados do Ministérios Público são promovidos por mérito e por antiguidade.

3 - Faz-se por mérito e por antiguidade a promoção à categoria de procurador da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto.

Artigo 117.º

Condições gerais de acesso

1 - É condição de promoção por antiguidade a existência de classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - É condição de promoção por mérito a existência de classificação de serviço de Muito bom ou Bom com distinção.

3 - Havendo mais de um magistrado em condições de promoção por mérito, as vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de três para classificados com Muito bom e uma para classificados com Bom com distinção, e, em caso de igualdade de classificação, prefere o mais antigo.

Artigo 118.º

Renúncia

1 - Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.

2 - A declaração de renúncia implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.

3 - As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.º 3 do artigo 134.º 4 - Não havendo outros magistrados em condições de promoção, as declarações de renúncia não produzem efeito.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 119.º

Procuradores-adjuntos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador-adjunto para comarcas ou lugares de ingresso.

2 - As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso.

Artigo 120.º

Procurador-adjunto nos departamentos

de investigação e acção penal

O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com pelo menos sete anos de serviço, constituindo motivo de preferência:

a) Classificação de mérito;

b) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

c) Formação específica ou a realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

Artigo 121.º

Procurador da República

1 - O provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores-adjuntos.

2 - As vagas que não sejam preenchidas por transferência são preenchidas por promoção.

3 - A promoção faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.

4 - Apenas podem ser promovidos por via do concurso procuradores-adjuntos que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço.

5 - As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade.

6 - Os magistrados candidatos a concurso que não sejam providos por essa via também podem ser promovidos segundo a ordem da lista de antiguidade caso não tenham apresentado declaração de renúncia.

7 - Na promoção por concurso é provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.

8 - Devendo ser provida uma vaga por concurso e não havendo concorrentes, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade.

9 - Havendo lugar a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade, as vagas são preenchidas sucessivamente na proporção de três por mérito e uma por antiguidade.

Artigo 122.º

Procurador da República nos departamentos de investigação

e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial 1 - O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito.

2 - A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.

Artigo 123.º

Procurador da República no Departamento Central de Investigação

e Acção Penal e procurador da República coordenador

1 - O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:

a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.

2 - O provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua--se, sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República com classificação de Muito bom e tempo de serviço não inferior a cinco anos.

3 - Os cargos a que se referem os números anteriores são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 124.º

Auditores jurídicos

Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República.

Artigo 125.º

Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais

1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Militar são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.

2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

3 - Os cargos a que se refere o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 126.º

Procuradores-gerais distritais e equiparados

1 - Os lugares de procurador-geral distrital e de procurador-geral-adjunto no Tribunal Administrativo Central são providos de entre procuradores-gerais--adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.

2 - O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.

3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 127.º

Procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação

e Acção Penal, nos departamentos de contencioso do Estado e nos

departamentos de investigação e acção penal.

Os lugares de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos de contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom, por proposta do Procurador-Geral da República, e são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 128.º

Vogais do Conselho Consultivo

1 - Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos e, bem assim, por magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas que o requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.

2 - São condições de provimento:

a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;

b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, 12 anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom;

c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, 12 anos de actividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 60 anos. 3 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais de dois nomes.

4 - O provimento realiza-se em comissão de serviço, por períodos renováveis.

Artigo 129.º

Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República

1 - O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado, sob proposta do Procurador-Geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.

2 - Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 125.º 3 - A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.

4 - O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.

Artigo 130.º

Nomeação para o cargo de juiz

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais.

Artigo 131.º

Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República

1 - O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

2 - O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º da Constituição.

3 - A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.

4 - Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção. Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou funcionário do Estado é aplicável o disposto nos artigos 24.º a 31.º da Lei 4/85, de 9 de Abril.

5 - Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo contará por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que entretanto tivesse direito.

6 - No caso de terem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura reabre o concurso em que, nos termos do número anterior, o Procurador-Geral da República teria entrado e gradua-o no lugar que lhe competir.

7 - Sempre que tiverem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, este mantém o direito à remuneração auferida à data da cessação de funções, com excepção do subsídio a que se refere o artigo 98.º

SECÇÃO II

Inspectores

Artigo 132.º

Recrutamento

1 - Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República com antiguidade total não inferior a 10 anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.

2 - Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.

SECÇÃO III

Movimentos

Artigo 133.º

Movimentos

1 - Os movimentos são efectuados nos meses de Maio e Dezembro.

2 - Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.

Artigo 134.º

Preparação de movimentos

1 - Os magistrados que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.

2 - Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a realização do movimento.

3 - São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até 15 dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.

4 - Relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 135.º

Transferências e permutas

1 - Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer.

2 - Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.

3 - Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.

4 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de cinco anos contado da primeira nomeação.

5 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.º 3 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

Artigo 136.º

Regras de colocação e preferência

1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.

2 - No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes.

3 - Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

Artigo 137.º

Colocações

1 - Os procuradores-adjuntos não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.

2 - Os procuradores-adjuntos com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.

3 - Os procuradores-adjuntos não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 138.º

Magistrados auxiliares

1 - Fundado em razões de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais ou serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

2 - O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano, sendo renovável por iguais períodos.

3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento referido no n.º 1 ocasione abertura de vaga.

SECÇÃO IV

Comissões de serviço

Artigo 139.º

Comissões de serviço

1 - A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura.

3 - Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte quando implique residência em país estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a actividade.

Artigo 140.º

Prazos das comissões de serviço

1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2 - Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até um ano, renováveis.

3 - As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.

4 - Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.º 3 do artigo 81.º e no n.º 3 do artigo anterior e as que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

5 - O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.

SECÇÃO V

Posse

Artigo 141.º

Requisitos e prazo da posse

1 - A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções.

2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.

Artigo 142.º

Entidade que confere a posse

Os magistrados do Ministério Público tomam posse:

a) O Procurador-Geral da República, perante o Presidente da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos, perante o Procurador-Geral da República;

c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral distrital do respectivo distrito judicial;

d) Os procuradores-adjuntos, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral distrital, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República;

e) Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.

Artigo 143.º

Falta de posse

1 - Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

2 - Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.

3 - A justificação deve ser requerida no prazo de 10 dias a contar da cessação de causa justificativa.

Artigo 144.º

Posse de magistrados em comissão

Os magistrados que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.

CAPÍTULO V

Aposentação, cessação e suspensão de funções

SECÇÃO I

Aposentação

Artigo 145.º

Aposentação a requerimento

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 146.º

Aposentação por incapacidade

1 - São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

2 - Os magistrados que se encontrem na situação prevista no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 - No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a suspensão do exercício de funções de magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.

4 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações auferidas.

Artigo 147.º

Efeitos da aposentação por incapacidade

A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.

Artigo 148.º

Jubilação

1 - Os magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.

2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.

3 - Os magistrados nas condições previstas no n.º 1 podem fazer declaração de renúncia à jubilação ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos, definitiva ou temporariamente, ao regime geral de aposentação pública.

Artigo 149.º

Direitos e obrigações

1 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 95.º e nos n.º 1, alíneas a), b), c), e), g) e h), e 2 do artigo 107.º 2 - A pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.

3 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

4 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.

5 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

Artigo 150.º

Regime supletivo e subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.

SECÇÃO II

Cessação e suspensão de funções

Artigo 151.º

Cessação de funções

Os magistrados do Ministério Público cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários do Estado;

b) No dia em que for publicada a deliberação de que foram desligados do serviço;

c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.

Artigo 152.º

Suspensão de funções

Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida por crime doloso;

b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar para aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço;

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 3 do artigo 146.º

CAPÍTULO VI

Antiguidade

Artigo 153.º

Antiguidade no quadro e na categoria

1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.

2 - A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.

3 - Aos procuradores-gerais-adjuntos nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procurador-geral-adjunto que à data da publicação do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.

Artigo 154.º

Tempo de serviço que conta para a antiguidade

1 - Para efeito de antiguidade não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 146.º;

d) O tempo de prisão preventiva, sofrida em processo de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;

e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;

f) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;

g) As ausências a que se refere o artigo 87.º 2 - Para efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.

Artigo 155.º

Tempo de serviço que não conta para a antiguidade

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença sem vencimento de longa duração;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 156.º

Contagem da antiguidade

Quando vários magistrados forem nomeados ou providos por deliberação publicada na mesma data, observa-se o seguinte:

a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;

b) Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;

c) Se as nomeações forem por escolha, aplica-se o disposto na alínea antecedente;

d) Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

Artigo 157.º

Lista de antiguidade

1 - A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça no respectivo Boletim ou em separata deste.

2 - Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou a função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.

3 - De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.

4 - A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.º 1 é anunciada no Diário da República.

Artigo 158.º

Reclamações

1 - Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.º 4 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 - Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de 15 dias.

3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 159.º

Efeito de reclamação em movimentos já efectuados

A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

Artigo 160.º

Correcção oficiosa de erros materiais

1 - Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções.

2 - As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 157.º e 158.º

CAPÍTULO VII

Disponibilidade

Artigo 161.º

Disponibilidade

1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;

e) Nos demais casos previstos na lei.

2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade, de vencimento ou de remuneração.

CAPÍTULO VIII

Procedimento disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 162.º

Responsabilidade disciplinar

Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 163.º

Infracção disciplinar

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 164.º

Sujeição a jurisdição disciplinar

1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2 - Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

Artigo 165.º

Autonomia da jurisdição disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 - Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.

SECÇÃO II

Penas

SUBSECÇÃO I

Espécies de penas

Artigo 166.º

Escala de penas

1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas: a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Inactividade;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as penas aplicadas são sempre registadas.

3 - As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.

4 - A pena prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.

Artigo 167.º

Pena de advertência

A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 168.º

Pena de multa

A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.

Artigo 169.º

Pena de transferência

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 170.º

Penas de suspensão de exercício e de inactividade

1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2 - A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias.

3 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

Artigo 171.º

Penas de aposentação compulsiva e demissão

1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

SUBSECÇÃO II

Efeitos das penas

Artigo 172.º

Efeitos das penas

As penas disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 173.º

Pena de multa

A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.

Artigo 174.º

Pena de transferência

A pena de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.

Artigo 175.º

Pena de suspensão de exercício

1 - A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.

2 - Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.º 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar.

3 - Se a pena de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:

a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano contado do termo do cumprimento da pena;

b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.

4 - A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.

Artigo 176.º

Pena de inactividade

1 - A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.º 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção ou acesso.

2 - É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 177.º

Pena de aposentação compulsiva

A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.

Artigo 178.º

Pena de demissão

1 - A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei e dos correspondentes direitos.

2 - A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.

Artigo 179.º

Promoção de magistrados arguidos

1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.

2 - Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração, ou, se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

SUBSECÇÃO III

Aplicação das penas

Artigo 180.º

Pena de advertência

A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

Artigo 181.º

Pena de multa

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.

Artigo 182.º

Pena de transferência

A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

Artigo 183.º

Penas de suspensão de exercício e de inactividade

1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão.

2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

Artigo 184.º

Penas de aposentação compulsiva e de demissão

1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;

b) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

c) Revele inaptidão profissional;

d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2 - Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.

Artigo 185.º

Medida da pena

Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.

Artigo 186.º

Atenuação especial da pena

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 187.º

Reincidência

1 - Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2 - Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 166.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

3 - Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.

Artigo 188.º

Concurso de infracções

1 - Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 - No concurso de infracções aplica-se uma única pena, e quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

Artigo 189.º

Substituição de penas aplicadas a aposentados

Para os magistrados aposentados ou que por qualquer outra razão se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

SUBSECÇÃO IV

Prescrição das penas

Artigo 190.º

Prazos de prescrição

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Seis meses, para as penas de advertência e multa;

b) Um ano, para a pena de transferência;

c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;

d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.

SECÇÃO III

Processo disciplinar

SUBSECÇÃO I

Normas processuais

Artigo 191.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2 - O processo disciplinar é escrito mas não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com garantias de defesa do arguido.

3 - O instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.

Artigo 192.º

Impedimentos e suspeições

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e recusas em processo penal.

Artigo 193.º

Carácter confidencial do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.

2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Artigo 194.º

Prazo de instrução

1 - A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias.

2 - O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.

3 - O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.

Artigo 195.º

Número de testemunhas em fase de instrução

1 - Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2 - O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 196.º

Suspensão preventiva do arguido

1 - O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função.

2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 175.º

Artigo 197.º

Acusação

1 - Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.

2 - Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em 10 dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.

Artigo 198.º

Notificação do arguido

1 - É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.

2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.

Artigo 199.º

Nomeação de defensor

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomeia-lhe defensor.

2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 200.º

Exame do processo

Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.

Artigo 201.º

Defesa do arguido

1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.

2 - Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada facto.

Artigo 202.º

Relatório

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

Artigo 203.º

Notificação da decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 198.º

Artigo 204.º

Nulidades e irregularidades

1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.

2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.

SUBSECÇÃO II

Abandono do lugar

Artigo 205.º

Auto por abandono

Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.

Artigo 206.º

Presunção da intenção de abandono

1 - A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

2 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.

SECÇÃO IV

Revisão de decisões disciplinares

Artigo 207.º

Revisão

1 - As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.

2 - A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.

Artigo 208.º

Processo

1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.

2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

Artigo 209.º

Sequência do processo de revisão

1 - Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.

2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.

Artigo 210.º

Procedência da revisão

1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.

2 - Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.

CAPÍTULO IX

Inquéritos e sindicâncias

Artigo 211.º

Inquéritos e sindicâncias

1 - Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 - As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

Artigo 212.º

Instrução

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.

Artigo 213.º

Relatório

Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.

Artigo 214.º

Conversão em processo disciplinar

1 - Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.

2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.

CAPÍTULO X

Órgãos auxiliares

Artigo 215.º

Secretarias e funcionários

1 - Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.

2 - Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Prevenção e investigação criminal;

b) Cooperação judiciária internacional;

c) Articulação com órgãos de polícia criminal e instituições de tratamento, recuperação e reinserção social;

d) Direcção de recursos humanos, gestão e economato;

e) Notação e análise estatística;

f) Comunicações e apoio informático.

3 - Nos departamentos de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por funcionários da Administração Pública, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 216.º

Regime supletivo

Em tudo o que não for contrário à presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 217.º

Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais

Aos procuradores da República em exercício de funções nas sedes dos distritos judiciais à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o regime de coadjuvação estabelecido no artigo 45.º, n.º 2, na redacção anterior.

Artigo 218.º

Aplicação do n.º 3 do artigo 153.º

O regime de antiguidade estabelecido no n.º 3 do artigo 153.º é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.

Artigo 219.º

Antiguidade

1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.

2 - São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 220.º

Situações ressalvadas

1 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 1 do artigo 224.º da Lei 39/78, de 5 de Julho.

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 102.º e no n.º 3 do artigo 101.º, na redacção anterior à do presente diploma, não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.

Artigo 221.º

Providências fiscais e orçamentais

1 - A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens em depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.

2 - O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Mapa anexo a que se refere o artigo 96.º, n.º 1

(Ver doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/27/plain-95548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - Lei 39/78 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Lei 26/84 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de remuneração do Presidente da República, designadamente no que se refere ao vencimento mensal e abono para despesas de representação e prevê as regalias a que têm direito os ex-titulares do cargo de presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-25 - Lei 102/88 - Assembleia da República

    Altera o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/85, de 9 de Abril), bem como o regime de remuneração do Presidente da República (Lei n.º 26/84, de 31 de Julho).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Declaração de Rectificação 20/98 - Assembleia da República

    De ter sido rectificado o texto publicado em anexo à Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, sobre o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-12 - Portaria 265/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o quadro previsto nos artigos 13º nº 2, 34º nº 2 e 36º nº 2 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, relativamente aos Procuradores-Gerais adjuntos, aos Inspectores e aos Secretários de Inspecção. Revoga a Portaria 158/96, de 16 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-12 - Portaria 264/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o quadro previsto no artigo 46º, nº 2 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 60/98, de 27 de Agosto relativamente aos Procuradores-Gerais adjuntos e aos Procuradores da República, nomeadamente.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-25 - Portaria 386-B/99 - Ministério da Justiça

    Considera instalado no dia 15 de Setembro de 1999 o Departamento Central de Investigação e Acção Penal.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 186-A/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 333/99 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Portaria 754/99 - Ministério da Justiça

    Declara instalados, a partir de 15 de Setembro de 1999, os Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Coimbra, Évora, Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 143/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-06 - Assento 1/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Resolução da Assembleia da República 29/2001 - Assembleia da República

    Elege Pedro Carlos da Silva Bacelar de Vasconcelos representante da Assembleia da República para o Conselho Superior do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Acórdão 157/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 15º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - LPTA), na redacção do Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro. (Proc. nº 67/01)

  • Tem documento Em vigor 2003-05-03 - Resolução da Assembleia da República 37/2003 - Assembleia da República

    Elege António Edmundo Barbosa Montalvão Machado, Rui Carlos Pereira, António Alfredo Delgado da Silva Preto, João Tiago Valente Almeida da Silveira e António José Barradas Leitão membros do Conselho Superior do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Lei 105/2003 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Acórdão 289/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida na alínea e) do n.º 1 do item III do Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas, aprovado pelo despacho conjunto n.º 17/2000, proferido em 7 de Dezembro de 1999 pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-06 - Portaria 328/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova o quadro previsto no artigo 46.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-04 - Acórdão 666/2006 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do despacho do Ministro da Saúde n.º 2837/2004, de 8 de Janeiro [regula o acesso dos delegados de informação médica aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo hospitais S. A. e extensões dos centros de saúde].

  • Tem documento Em vigor 2007-03-01 - Declaração 7/2007 - Assembleia da República

    Declara que o deputado Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues foi designado pela Assembleia da República para integrar o Conselho Superior do Ministério Público, por renúncia do Prof. Doutor Eduardo Manuel Hintze da Paz Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-01 - Declaração 6/2007 - Assembleia da República

    Declara a renúncia do Prof. Doutor Eduardo Manuel Hintze da Paz Ferreira como membro do Conselho Superior do Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 2007-05-15 - Declaração 13/2007 - Assembleia da República

    Declara a renúncia da licenciada Maria Gabriela Certã Ventura, como membro do Conselho Superior do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-15 - Declaração 12/2007 - Assembleia da República

    Declara a renúncia do mestre Rui Carlos Pereira como membro do Conselho Superior do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Portaria 1537/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de colar para uso, em ocasiões solenes, do Procurador-Geral da República, do Vice-Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais-adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 185/2009 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho (aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores) (Proc. nº 807/08).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-20 - Acórdão do Tribunal Constitucional 560/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade [por violação do disposto da al. p) do nº 1 do artigo 165º e al. b) do nº 1 do artigo 198º da Constituição] das normas constantes do artigo 4.º, n.os 1 e 3, do artigo 6.º, do artigo 7.º, n.º 1 e do artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro (assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções). (Proc. n.º 467/ (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-03-16 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2017 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal proceder a actos jurisdicionais no inquérito instaurado no Departamento Central de Investigação Criminal para investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, essa competência não se mantem para proceder à fase de instrução no caso de, na a (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-03-17 - Declaração de Retificação 8/2017 - Supremo Tribunal de Justiça

    Rectifica-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2017 - Diário da República n.º 54/2017, Série I de 2017-03-16 «Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal proceder a actos jurisdicionais no inquérito instaurado no Departamento Central de Investigação Criminal para investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprov (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda