Portaria 264/99
de 12 de Abril
O Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei 60/98, de 27 de Agosto, dispõe que o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) é constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da República e que o Ministério Público dispõe de serviços de coadjuvação próprios (artigos 46.º, n.º 2, e 215.º).
Sendo um órgão de coordenação e de direcção da investigação da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade e competindo-lhe, entre outras funções, o exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia de procedimentos, o DCIAP é apoiado por funcionários de justiça e coadjuvado por elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o disposto nos artigos 46.º, n.º 2, e 215.º do Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei 60/98, de 27 de Agosto, o seguinte:
1.º O quadro previsto no artigo 46.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público é constituído por um procurador-geral-adjunto e por oito procuradores da República.
2.º O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é apoiado por sete funcionários de justiça e coadjuvado por elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal, designados nos termos previstos na lei que aprova a orgânica dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República.
3.º O Departamento Central de Investigação e Acção Penal considera-se instalado no dia 1 de Junho de 1999.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 23 de Março de 1999.