Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 264/99, de 12 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o quadro previsto no artigo 46º, nº 2 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 60/98, de 27 de Agosto relativamente aos Procuradores-Gerais adjuntos e aos Procuradores da República, nomeadamente.

Texto do documento

Portaria 264/99
de 12 de Abril
O Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei 60/98, de 27 de Agosto, dispõe que o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) é constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da República e que o Ministério Público dispõe de serviços de coadjuvação próprios (artigos 46.º, n.º 2, e 215.º).

Sendo um órgão de coordenação e de direcção da investigação da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade e competindo-lhe, entre outras funções, o exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia de procedimentos, o DCIAP é apoiado por funcionários de justiça e coadjuvado por elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o disposto nos artigos 46.º, n.º 2, e 215.º do Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei 60/98, de 27 de Agosto, o seguinte:

1.º O quadro previsto no artigo 46.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público é constituído por um procurador-geral-adjunto e por oito procuradores da República.

2.º O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é apoiado por sete funcionários de justiça e coadjuvado por elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal, designados nos termos previstos na lei que aprova a orgânica dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República.

3.º O Departamento Central de Investigação e Acção Penal considera-se instalado no dia 1 de Junho de 1999.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 23 de Março de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-25 - Portaria 386-B/99 - Ministério da Justiça

    Considera instalado no dia 15 de Setembro de 1999 o Departamento Central de Investigação e Acção Penal.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-06 - Portaria 328/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova o quadro previsto no artigo 46.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda