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Portaria 328/2006, de 6 de Abril

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Sumário

Aprova o quadro previsto no artigo 46.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 328/2006
de 6 de Abril
O Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei 60/98, de 27 de Agosto, prevê que, na dependência da Procuradoria-Geral da República, funciona, entre outros, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), órgão responsável pela coordenação, direcção da investigação e prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade. O DCIAP é constituído por um procurador-geral-adjunto, que o dirige, e por procuradores da República, em número a definir por portaria.

O Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto, que aprovou a orgânica dos serviços da Procuradoria-Geral da República, dispõe, por seu turno, que o DCIAP é apoiado técnica e administrativamente por funcionários de justiça.

O DCIAP tem funcionado desde a sua instalação em 1999 com um quadro de oito procuradores da República e de sete funcionários de justiça.

Num curto espaço de tempo, a realidade da criminalidade violenta altamente organizada e de especial complexidade no País sofreu uma evolução inesperada a que não foram com certeza alheias a conjuntura internacional, particularmente na Europa, e que originou a multiplicação das acções de investigação realizadas pelos órgãos de polícia criminal, designadamente pela Polícia Judiciária, que originam processos que terminam necessariamente no DCIAP.

O quadro inicial, aprovado pela Portaria 264/99, de 12 de Abril, revela-se ultrapassado, não permitindo ao DCIAP continuar a dar resposta atempada e eficiente a todas as solicitações que diariamente aí chegam, e, considerando que se está no domínio da matéria penal em que a prescrição tem efeitos sociais e institucionais graves, importa adequar o quadro do DCIAP à realidade social presente.

Foi ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei 60/98, de 27 de Agosto, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto, o seguinte:

1.º O quadro previsto no artigo 46.º do Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei 60/98, de 27 de Agosto, é constituído por 1 procurador-geral-adjunto e por 12 procuradores da República.

2.º O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é apoiado por 14 funcionários de justiça e coadjuvado por elementos pertencentes aos quadros de pessoal de órgãos de polícia criminal, designados nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto, previstos na lei.

3.º É revogada a Portaria 264/99, de 12 de Abril.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 21 de Março de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-12 - Portaria 264/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o quadro previsto no artigo 46º, nº 2 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 60/98, de 27 de Agosto relativamente aos Procuradores-Gerais adjuntos e aos Procuradores da República, nomeadamente.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 333/99 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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