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Decreto-lei 333/99, de 20 de Agosto

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Sumário

Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.

Texto do documento

Decreto-Lei 333/99

de 20 de Agosto

A orgânica dos serviços da Procuradoria-Geral da República, estabelecida pelo Decreto Regulamentar 64/87, de 23 de Dezembro, foi-se progressivamente desactualizando face às solicitações a que foi chamada a responder.

Esta circunstância e a recente entrada em vigor do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, impõem a reorganização destes serviços e a alteração do regime relativo ao Gabinete do Procurador-Geral da República.

É o que agora se realiza, segundo critérios de racionalidade, eficácia e mínimo custo.

Assim, equipara-se o cargo de secretário da Procuradoria-Geral da República a director-geral, colocando na sua dependência os serviços de apoio técnico e administrativo, dotados de autonomia administrativa, cujo orçamento suporta as despesas dos órgãos e serviços que integram a Procuradoria-Geral ou dela estão directamente dependentes. Com esta medida, têm-se presentes as funções de gestão, coordenação e controlo geral que correspondem às competências do secretário, clarificam-se os modos de articulação interna e reforça-se a ligação entre as áreas administrativa e técnica e entre os serviços e as restantes estruturas.

Cria-se a Direcção de Serviços de Apoio Administrativo, por forma a responder a exigências de autonomia funcional, fixando-se o nível orgânico adequado às suas competências e ao volume de actividade.

Cria-se a Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, cuja existência se tornou indispensável pelo acréscimo e natureza das solicitações no âmbito da cooperação judiciária internacional e do auxílio judiciário.

Fazem-se reajustamentos no quadro de pessoal, a partir dos efectivos já existentes, com o objectivo de um melhor equilíbrio entre funções técnicas e administrativas.

Exercendo funções no órgão superior do Ministério Público, a que cabe gerir procedimentos relativos à intervenção do Ministério Público junto dos tribunais e de atribuições em matéria penal com ligação às polícias, exige-se deste pessoal, cuja actividade envolve áreas processuais, técnicas, documentais e auxiliares, uma disponibilidade permanente que deve ser compensada.

De facto, poucos departamentos podem traduzir, nesta área do Estado, uma sobreafectação funcional tão onerosa. Para além das actividades normais de direcção e gestão respeitantes a arguidos presos, é pela Procuradoria-Geral da República que transitam os procedimentos relativos a extradições, pedidos de detenção internacional, transferência de reclusos e, em geral, todos o que se referem a cooperação e auxílio judiciário internacional, domínios em que, estando, por regra, em causa a liberdade, não é possível diferir as respostas. Particularmente relevante é o facto de as normas relativas a detecção de operações bancárias em matéria de prevenção de branqueamento obrigarem a respeitar prazos fixados em horas.

Pela natureza das suas funções, idêntica disponibilidade se exige para o pessoal que preste serviço no Departamento Central de Investigação e Acção Penal.

Foi ouvida a Procuradoria-Geral da República e observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e dos artigos 12.º, n.º 5, 50.º e 54.º, n.º 2, da Lei 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção dada pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Gabinete do Procurador-Geral da República

Artigo 1.º

Composição

1 - O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.

2 - O Gabinete do Procurador-Geral da República é constituído pelo chefe de gabinete, por seis assessores e por dois secretários pessoais.

3 - O chefe de gabinete é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo assessor que o Procurador-Geral da República designar.

Artigo 2.º

Competência

Compete ao Gabinete do Procurador-Geral da República:

a) Estudar e prestar informação sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Vice-Procurador-Geral da República;

b) Analisar e propor o seguimento a dar às petições, exposições e reclamações dirigidas ao Procurador-Geral da República;

c) Reunir e seleccionar informação relativa às decisões dos tribunais e do Ministério Público e elaborar estudos e propostas, tendo em vista as competências do Procurador-Geral da República em matéria de garantias constitucionais, legalidade, unidade do direito e igualdade dos cidadãos;

d) Assegurar as relações da Procuradoria-Geral da República e do Procurador-Geral da República com outros departamentos e instituições.

Artigo 3.º

Gabinete de Imprensa

1 - É criado, no âmbito da Procuradoria-Geral da República e em ligação com o Gabinete do Procurador-Geral da República, um Gabinete de Imprensa.

2 - Compete ao Gabinete de Imprensa:

a) Exercer assessoria em matéria de comunicação social;

b) Preparar colecções temáticas de estudos, relatórios e estatísticas que facilitem o exercício da actividade jornalística relativamente à justiça e, em especial, ao Ministério Público;

c) Mediar instrumentos de acesso jornalístico à lei, à jurisprudência e à doutrina, incluindo o acesso ao direito estrangeiro e internacional e a sistemas judiciários comparados;

d) Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática de informação sobre a actividade do Ministério Público, com observância da lei e de directivas superiores;

e) Analisar o conteúdo dos títulos e seleccionar as notícias que interessem à actividade do Ministério Público e, em particular, ao exercício da acção penal;

f) Proceder a estudos sobre linguagem jurídica e mediatização da justiça;

g) Recolher e analisar informação relativa a tendências de opinião sobre a acção do Ministério Público e, em geral, da administração da justiça.

3 - O Gabinete de Imprensa é constituído por pessoal do quadro dos Serviços de Apoio ou recrutado, em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou contrato, nos termos da lei geral da função pública.

4 - O Gabinete de Imprensa é constituído por um máximo de três elementos, de entre os quais um deve possuir formação na área da comunicação social.

CAPÍTULO II

Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da

República SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Denominação e natureza

1 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, adiante abreviadamente designados por Serviços de Apoio, são uma unidade orgânica de apoio técnico e administrativo nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e materiais, da organização e informática e da documentação e informação e apoio geral aos órgãos e a serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou dela estão directamente dependentes nos termos dos artigos 9.º, 12.º, n.º 4, e 51.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, e 60/98, de 27 de Agosto.

2 - Os Serviços de Apoio são dotados de autonomia administrativa.

Artigo 5.º

Estrutura

Os Serviços de Apoio compreendem a Direcção de Serviços de Apoio Administrativo, a Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, a Divisão de Documentação e Informação e a Divisão de Planeamento, Organização e Informática.

SECÇÃO II

Do secretário

Artigo 6.º

Secretário

1 - Os Serviços de Apoio são dirigidos pelo secretário da Procuradoria-Geral da República, adiante designado abreviadamente por secretário.

2 - O secretário é equiparado a director-geral para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - O recrutamento para o lugar de secretário é feito, por escolha, de entre magistrados do Ministério Público.

4 - O recrutamento a que se refere o número anterior pode ainda fazer-se, quando devidamente fundamentado, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das funções.

5 - O secretário é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República.

6 - O secretário é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um secretário-adjunto, equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º

Competência

1 - Compete ao secretário:

a) Superintender, coordenar e fiscalizar os Serviços de Apoio e definir os respectivos parâmetros de funcionamento;

b) Assegurar a planificação e a gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços da Procuradoria-Geral da República;

c) Praticar os actos de gestão corrente orçamental relativos à actividade que o Gabinete do Procurador-Geral da República e os órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º desenvolvem para o exercício das suas competências;

d) Definir e acompanhar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento e racionalização do funcionamento integrado dos serviços;

e) Conceber e propor ao Procurador-Geral da República critérios de gestão e de afectação dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e técnicos da Procuradoria-Geral da República;

f) Promover a realização dos estudos necessários à planificação da actividade administrativa numa óptica de gestão por objectivos;

g) Promover e acompanhar a realização de estudos e projectos no domínio da evolução dos equipamentos e das aplicações de informática jurídica, documental e de gestão, que contribuam para a melhoria dos níveis de realização das atribuições da Procuradoria-Geral da República;

h) Propor ao Procurador-Geral da República medidas tendentes ao aperfeiçoamento profissional do pessoal;

i) Submeter a apreciação e despacho do Procurador-Geral da República os assuntos da sua competência;

j) Praticar os actos que lhe forem delegados pelo Procurador-Geral da República;

l) Exercer os demais poderes que por lei lhe sejam conferidos.

2 - Na dependência do secretário funciona um núcleo de assessoria ao Conselho Consultivo, constituído por um máximo de cinco juristas, vinculados ou não à Administração Pública, sendo estes providos em comissão de serviço pelo período de três anos.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Apoio Administrativo

Artigo 8.º

Competência e estrutura

1 - À Direcção de Serviços de Apoio Administrativo compete a gestão, coordenação e controlo dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços, bem como o apoio administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Consultivo.

2 - A Direcção de Serviços de Apoio Administrativo compreende a Unidade de Administração e Processos e a Unidade de Administração Geral.

3 - As unidades referidas no número anterior são coordenadas por técnicos superiores, designados pelo secretário, que têm direito, enquanto no exercício dessas funções, a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários do regime geral a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração base do cargo de chefe de divisão.

Artigo 9.º

Unidade de Administração e Processos

1 - À Unidade de Administração e Processos incumbe:

a) Prestar apoio ao Conselho Superior do Ministério Público na gestão e administração dos quadros do Ministério Público;

b) Prestar apoio aos membros do Conselho Superior e aos serviços de inspecção do Ministério Público no exercício das respectivas competências;

c) Colaborar na elaboração do boletim informativo do Conselho Superior;

d) Assegurar o expediente relativo ao Conselho Consultivo;

e) Apoiar administrativamente os vogais do Conselho Consultivo;

f) Dar execução aos procedimentos administrativos respeitantes às áreas de intervenção do Ministério Público ou da Procuradoria-Geral da República;

g) Proceder ao registo e à distribuição dos inquéritos instaurados contra magistrados;

h) Garantir a realização das tarefas inerentes à recepção, distribuição, expedição, arquivo e conservação de correspondência e outros documentos;

i) Assegurar a execução do expediente relativo a concursos públicos, serviço de apostilhas, exposições, prestação de cauções e demais tarefas não confiadas a outros serviços.

2 - A Unidade de Administração e Processos compreende as seguintes secções:

a) Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público;

b) Secção de Apoio ao Conselho Consultivo;

c) Secção de Intervenção Processual;

d) Secção de Expediente Geral e Arquivo.

Artigo 10.º

Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público

À Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe:

a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos magistrados do Ministério Público;

b) Preparar e manter actualizada a lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público;

c) Organizar e manter actualizado um ficheiro de magistrados do Ministério Público e emitir cartões de identificação;

d) Minutar os termos de aceitação e posse dos magistrados;

e) Apoiar os membros do Conselho e os serviços de inspecção de magistrados do Ministério Público;

f) Registar, movimentar e preparar o visto dos vogais;

g) Elaborar as tabelas e as actas das sessões;

h) Assegurar o restante expediente relativo ao Conselho;

i) Organizar e manter actualizado o arquivo próprio;

j) Apoiar a elaboração do boletim informativo.

Artigo 11.º

Secção de Apoio ao Conselho Consultivo

1 - À Secção de Apoio ao Conselho Consultivo incumbe:

a) Proceder ao registo dos pedidos de parecer e assegurar o expediente relativo aos processos distribuídos;

b) Assegurar o processamento de texto de pareceres, relatórios ou informações;

c) Elaborar as tabelas das sessões;

d) Acompanhar o processo de publicação dos pareceres, quando deva ter lugar;

e) Proceder à introdução e actualização de dados informáticos na respectiva base;

f) Manter o arquivo e assegurar um serviço de consulta de pareceres;

g) Apoiar administrativamente os vogais do Conselho Consultivo.

2 - Pode ser designado pessoal da secção para exercer permanentemente as funções previstas na alínea g) do número anterior.

Artigo 12.º

Secção de Intervenção Processual

1 - À Secção de Intervenção Processual incumbe assegurar os procedimentos respeitantes às áreas de intervenção do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República, em particular nos seguintes domínios:

a) Directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República;

b) Decisões proferidas nos termos das leis de processo que devam ser transmitidas à Procuradoria-Geral da República;

c) Conflitos de competência;

d) Acelerações processuais;

e) Cooperação judiciária;

f) Contencioso do Estado;

g) Deferimento de competência à Polícia Judiciária;

h) Coadjuvação e destacamento de órgãos de polícia criminal;

i) Acompanhamento dos processos criminais instaurados contra agentes da autoridade;

j) Boletim de interesses difusos;

l) Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos.

2 - Cabe ainda à Secção de Intervenção Processual assegurar o registo e a distribuição dos inquéritos instaurados contra magistrados.

Artigo 13.º

Secção de Expediente Geral e Arquivo

À Secção de Expediente Geral e Arquivo incumbe:

a) Registar a correspondência e outra documentação recebida e expedida;

b) Distribuir a correspondência e demais documentação pelos serviços;

c) Proceder ao arquivo e conservação dos processos e papéis findos;

d) Satisfazer as requisições de processos e papéis arquivados que não sejam de outra secção e controlar o seu movimento;

e) Assegurar o expediente relativo a concursos públicos;

f) Executar o serviço de apostilhas;

g) Executar o expediente respeitante a exposições;

h) Acompanhar os processos de prestação de cauções;

i) Assegurar o serviço de edição de textos e de reprografia;

j) Assegurar o expediente que não seja confiado a outros serviços.

Artigo 14.º

Unidade de Administração Geral

1 - À Unidade de Administração Geral incumbe:

a) Executar as tarefas administrativas inerentes à preparação, execução e alterações do orçamento;

b) Assegurar as tarefas administrativas inerentes à elaboração dos instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental;

c) Elaborar a conta de gerência;

d) Executar as tarefas administrativas inerentes ao aprovisionamento e à gestão e administração do património afecto à Procuradoria-Geral da República;

e) Assegurar as operações administrativas inerentes à gestão e administração de pessoal dos funcionários dos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República.

2 - A Unidade de Administração Geral compreende as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Património, Economato e Serviços Gerais;

c) Secção de Pessoal.

Artigo 15.º

Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade incumbe:

a) Elaborar a proposta de orçamento e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas;

b) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental;

c) Contabilizar as verbas afectas ao funcionamento dos serviços;

d) Elaborar a conta de gerência;

e) Movimentar e contabilizar os fundos permanentes;

f) Escriturar os livros de conta corrente;

g) Preparar propostas de transferência e reforço de verbas e de autorização de duodécimos;

h) Elaborar relatórios de acompanhamento da execução orçamental;

i) Processar as ajudas de custo e outros abonos não sujeitos a processamento automático;

j) Elaborar as relações e declarações para efeitos de imposto sobre o rendimento;

l) Fazer o movimento relativo à ADSE e aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;

m) Executar as demais tarefas relativas ao orçamento e contabilidade.

Artigo 16.º

Secção de Património, Economato e Serviços Gerais

À Secção de Património, Economato e Serviços Gerais incumbe:

a) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços;

b) Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;

c) Promover o armazenamento, conservação e distribuição dos bens de consumo corrente e assegurar a gestão de stocks;

d) Organizar e manter actualizados ficheiros de fornecedores e de material;

e) Distribuir, mediante requisição, o material solicitado pelos serviços;

f) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e o inventário e cadastro relativo ao parque automóvel;

g) Assegurar a manutenção geral das instalações, equipamentos e viaturas.

Artigo 17.º

Secção de Pessoal

À Secção de Pessoal incumbe:

a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar e a lista de antiguidade dos funcionários;

b) Actualizar o cadastro de faltas e licenças e preparar o mapa de férias;

c) Assegurar os procedimentos relacionados com os processos individuais e com o recrutamento do pessoal;

d) Organizar mapas relativos às necessidades do serviço em meios humanos e à estruturação funcional e etária do pessoal em exercício;

e) Organizar e acompanhar o procedimento administrativo de concursos de pessoal;

f) Organizar o processo burocrático de aposentação de funcionários;

g) Assegurar os procedimentos relativos a férias, faltas e licenças dos funcionários;

h) Providenciar pela inscrição, alteração e renovação dos cartões de beneficiários da ADSE e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;

i) Executar as demais tarefas relacionadas com a administração do pessoal.

SECÇÃO IV

Divisões de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária,

Documentação e Informação, Planeamento, Organização e Informática

Artigo 18.º

Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária

À Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária incumbe:

a) Prestar assessoria jurídica;

b) Elaborar estudos e informações;

c) Efectuar os procedimentos relativos a cooperação judiciária e a auxílio judiciário.

Artigo 19.º

Divisão de Documentação e Informação

À Divisão de Documentação e Informação incumbe:

a) Apoiar, em matéria de documentação, os órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República e, em geral, as instituições judiciárias;

b) Seleccionar e propor a aquisição de espécies bibliográficas e proceder ao seu registo, guarda e conservação;

c) Manter actualizada a base de dados da biblioteca;

d) Garantir o funcionamento da biblioteca, estabelecendo o regime de leitura, utilização, consulta e empréstimo de publicações;

e) Proceder ao tratamento sistemático e ao arquivo de legislação, assegurando um serviço de informação legislativa;

f) Proceder à retroversão e tradução de textos;

g) Apoiar o Gabinete do Procurador-Geral da República e os órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República em matéria de correspondência e interpretação em línguas estrangeiras;

h) Realizar, no âmbito da actividade do Ministério Público, serviços de tradução, retroversão, correspondência e interpretação;

i) Elaborar estatísticas;

j) Preparar e distribuir boletins de monografias e bibliográficos;

l) Manter actualizada as respectivas bases de dados.

Artigo 20.º

Divisão de Planeamento, Organização e Informática

À Divisão de Planeamento, Organização e Informática incumbe:

a) Proceder a estudos com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, elaborar projectos e acompanhar a sua execução;

b) Realizar estudos de racionalização de recursos humanos, de equipamentos e de suportes e procedimentos administrativos;

c) Analisar as necessidades de equipamento e material, suas características e adequação;

d) Desenvolver estudos e projectos no domínio das aplicações informáticas, no âmbito de atribuições da Procuradoria-Geral da República, e coordenar e acompanhar a sua execução;

e) Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, a selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento informático;

f) Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, a Direcção-Geral dos Serviços de Informática e outras entidades competentes nos projectos de informatização que respeitem ao Ministério Público.

CAPÍTULO III

Pessoal e orçamento

Artigo 21.º

Quadro

O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República consta do mapa anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 22.º

Regime jurídico

1 - O pessoal dos Serviços de Apoio exerce funções em regime de disponibilidade permanente, devendo assegurar o serviço e, quando convocado, comparecer sempre que inadiáveis necessidades o justifiquem.

2 - Ao pessoal dos Serviços de Apoio aplica-se o regime geral da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma.

Artigo 23.º

Membros do Gabinete

1 - Os membros do Gabinete do Procurador-Geral da República são livremente escolhidos pelo Procurador-Geral da República.

2 - Ao pessoal do Gabinete do Procurador-Geral da República é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração e garantias consagrado no Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, com ressalva do abono para despesas de representação.

Artigo 24.º

Pessoal dirigente

1 - Ao pessoal dirigente dos Serviços de Apoio é aplicável o regime do pessoal dirigente da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma.

2 - O secretário e o secretário-adjunto podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, incluindo suplementos, prestações sociais e demais regalias auferidas.

3 - O desempenho, por magistrados, de funções dirigentes nos Serviços de Apoio não determina a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.

Artigo 25.º

Pessoal de outros quadros

1 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal e o Núcleo de Assessoria Técnica são apoiados técnica e administrativamente por funcionários de justiça ou por elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal, nomeados em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados.

2 - A designação dos elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal efectua-se por despacho do Ministro da Justiça ou por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo de que dependem os serviços ou organismos respectivos, sob proposta do Procurador-Geral da República.

Artigo 26.º

Suplemento

1 - O pessoal que exerce funções nos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República e no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, com excepção do referido nos n.os 3 e 4, tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da remuneração base, que acresce ao estatuto remuneratório de origem.

2 - O suplemento referido no número anterior é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, e está sujeito ao desconto de quota para aposentação.

3 - O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos magistrados nem aos funcionários de justiça.

4 - Aos motoristas ao serviço do Procurador-Geral da República é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 381/89, de 28 de Outubro.

Artigo 27.º

Orçamento

1 - O orçamento dos Serviços de Apoio suporta as despesas de pessoal com magistrados e funcionários que exercem funções nos órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências.

2 - O orçamento da Procuradoria-Geral da República é financiado por verbas do Orçamento do Estado e dos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Transição de pessoal

O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugar do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 64/87, de 23 de Dezembro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, transita para lugar da mesma carreira, categoria e escalão do quadro aprovado pelo presente diploma.

Artigo 29.º

Prestação de informações

Os serviços públicos e os agentes diplomáticos no estrangeiro, estes por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devem prestar as informações solicitadas pelos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 30.º

Publicações

Os órgãos e serviços dependentes do Ministério da Justiça enviam à Procuradoria-Geral da República dois exemplares das suas publicações.

Artigo 31.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 75/90, de 8 de Março, e o Decreto Regulamentar 64/87, de 23 de Dezembro.

Artigo 32.º

Vigência e aplicação

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto no que respeita à autonomia administrativa, que vigora a partir do início do ano económico seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 4 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

MAPA ANEXO

(quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/20/plain-105069.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto Regulamentar 64/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Procuradoria-Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Decreto-Lei 381/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-08 - Decreto-Lei 75/90 - Ministério da Justiça

    Equipara as remunerações do chefe do gabinete, dos assessores e do secretário pessoal do gabinete do Procurador-Geral da República, respectivamente, às de chefe do gabinete, adjunto e secretário pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-06 - Portaria 328/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova o quadro previsto no artigo 46.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 86/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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