de 8 de Março
A recente redefinição do regime remuneratório do pessoal de gabinetes ministeriais obriga à reposição das equivalências, anteriormente existentes, entre esses lugares e os do gabinete do Procurador-Geral da República.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - As remunerações do chefe do gabinete, dos assessores e do secretário pessoal do gabinete do Procurador-Geral da República são equiparadas, respectivamente, às de chefe do gabinete, adjunto e secretário pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com ressalva do abono para despesas de representação previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.
2 - O presente diploma produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.