Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 64/87, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Procuradoria-Geral da República.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 64/87
de 23 de Dezembro
Prevê o artigo 43.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro, que a orgânica, quadro e regime de provimento do pessoal da secretaria da Procuradoria-Geral da República sejam fixados por decreto regulamentar, ouvida a Procuradoria-Geral da República.

Os serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República encontram-se hoje significativamente desajustados. O poliformismo de atribuições do Ministério Público - promoção e defesa da legalidade, exercício da acção penal, representação do Estado e das pessoas e entidades a quem o Estado deve protecção, exercício de funções consultivas - confere à Procuradoria-Geral da República características de instituição simultaneamente judiciária e interdepartamental, com inevitáveis reflexos na estrutura dos serviços.

Quantitativa e qualificativamente desactualizado, o quadro de pessoal da Procuradoria-Geral da República exige um urgente esforço de racionalização.

É o que se procura alcançar com o presente diploma.
Atende-se, por um lado, ao volume acrescido de solicitações que decorre das novas tarefas cometidas ao Ministério Público a nível da acção fiscalizadora das polícias criminais, da administração disciplinar dos funcionários de justiça, das auditorias jurídicas e da própria posição processual penal.

Pondera-se, por outro lado, a necessidade de apoiar valências onde, com limitados recursos, se alcançaram resultados consideráveis: a informática jurídica e de gestão e a intervenção em organizações internacionais.

Ora, tendo em conta a referida natureza simultaneamente judiciária e interdepartamental da Procuradoria-Geral da República, cria-se um gabinete de apoio ao procurador-geral da República, integrando um núcleo de apoio jurídico que vem institucionalizar uma experiência já ensaiada, a título precário, com resultados auspiciosos.

Transfere-se para a dependência do Gabinete o Serviço de Relações Públicas.
Criam-se serviços de planeamento, organização e informática, que virão consolidar e desenvolver projectos e aplicações do âmbito do Ministério Público, em articulação com os sistemas instalados e a instalar no Ministério da Justiça.

Reorganizam-se os serviços administrativos, de documentação e de apoio técnico, definindo-se com mais rigor as chefias e fixando-se as dotações de pessoal segundo critérios estritos de dimensão e tecnicidade.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
O procurador-geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete e pelos serviços da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 2.º
1 - O Gabinete do procurador-geral da República é constitui do pelo chefe de gabinete, por seis assessores e por um secretário pessoal.

2 - O pessoal do Gabinete do procurador-geral da República aufere os vencimentos previstos na tabela anexa.

3 - Os vencimentos do pessoal a que se refere o número anterior são actualizados anualmente de acordo com a percentagem de aumento atribuída à letra A da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Artigo 3.º
1 - Compete ao Gabinete do procurador-geral da República, na área de apoio jurídico:

a) Analisar e dar informação sobre as questões que, na área da sua especialidade, lhe sejam submetidas pelo procurador-geral da República, pelo vice-procurador-geral da República e pelos procuradores-gerais-adjuntos;

b) Efectuar pesquisas de legislação, jurisprudência e doutrina, a solicitação dos relatores, de pareceres distribuídos ao Conselho Consultivo.

2 - Compete ao Gabinete do procurador-geral da República, na área de relações públicas:

a) Atender o público, acolhendo e encaminhando as reclamações, sugestões e representações relativas ao Ministério Público e, em geral, ao funcionamento da administração da justiça;

b) Assegurar e coordenar as relações da Procuradoria-Geral da República com os órgãos de comunicação social e com as organizações sindicais de magistrados e funcionários de justiça.

Artigo 4.º
São serviços da Procuradoria-Geral da República:
a) A Secretaria;
b) A Divisão de Planeamento, Organização e Informática;
c) A Divisão de Documentação e Informação.
Artigo 5.º
1 - A Secretaria assegura o apoio técnico-administrativo da Procuradoria-Geral da República e do Gabinete do procurador-geral da República, sob a directa orientação de um secretário.

2 - O cargo de secretário é equiparado, para todos os efeitos, ao de director de serviços.

Artigo 6.º
Compete ao secretário da Procuradoria-Geral da República superintender nos serviços da Secretaria, com observância do regulamento interno, e especialmente:

a) Fiscalizar o funcionamento dos serviços, nomeadamente em matéria de faltas e licenças;

b) Elaborar ordens de execução permanente;
c) Assegurar o secretariado do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Consultivo, lavrando e assinando as actas;

d) Submeter a despacho os assuntos que exijam decisão superior.
Artigo 7.º
1 - A Secretaria da Procuradoria-Geral da República compreende a Repartição de Administração e Processos e a Repartição de Contabilidade, Economato e Pessoal.

2 - A Repartição de Administração e Processos é constituída pelas seguintes secções:

a) Quadros e Intervenção Processual;
b) Apoio ao Conselho Consultivo;
c) Expediente e Arquivo.
3 - A Repartição de Contabilidade, Economato e Pessoal é constituída pelas seguintes secções:

a) Contabilidade;
b) Economato e Património;
c) Pessoal e Serviços Gerais.
Artigo 8.º
Compete à Secção de Quadros e Intervenção Processual:
a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos magistrados do Ministério Público e o registo disciplinar dos funcionários de justiça privativos do Ministério Público;

b) Preparar e manter actualizada a lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público;

c) Organizar e manter actualizado o ficheiro de magistrados do Ministério Público e dos funcionários de justiça privativos do Ministério Público e emitir cartões de identidade;

d) Assegurar o expediente relativo ao Conselho Superior do Ministério Público;
e) Executar o expediente respeitante a extradições, prisões preventivas, conflitos de competência e requerimentos para aceleração processual.

Artigo 9.º
Compete à Secção de Apoio ao Conselho Consultivo:
a) Proceder ao registo dos pedidos de parecer e assegurar, em geral, o expediente relativo à tramitação dos processos distribuídos;

b) Assegurar a dactilografia dos pareceres;
c) Elaborar as tabelas das sessões;
d) Remeter os pareceres para publicação e registar a publicação;
e) Proceder à introdução e actualização de dados informáticos respeitantes aos pareceres;

f) Assegurar o secretariado dos magistrados vogais do Conselho Consultivo.
Artigo 10.º
Compete à Secção de Expediente e Arquivo:
a) Registar a correspondência entrada e saída;
b) Distribuir a correspondência pelos serviços;
c) Assegurar a dactilografia dos serviços que não disponham de apoio dactilográfico próprio;

d) Executar o serviço de apostilhas;
e) Proceder ao arquivo e conservação dos processos e papéis findos;
f) Satisfazer as requisições de processos e papéis arquivados e controlar o seu movimento;

g) Executar o expediente que não seja confiado a outros serviços.
Artigo 11.º
Compete à Secção de Contabilidade:
a) Elaborar a proposta de orçamento e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentais;

b) Contabilizar as verbas afectadas ao funcionamento dos serviços;
c) Movimentar ou contabilizar os fundos permanentes;
d) Escriturar os livros de conta corrente;
e) Processar as folhas de ajudas de custo e outros abonos não sujeitos a processamento automático;

f) Preparar propostas de transferência e reforço de verbas e de autorização de duodécimos;

g) Elaborar as relações para efeitos de imposto complementar;
h) Fazer o movimento relativo à ADSE e aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 12.º
Compete à Secção de Economato e Património:
a) Organizar os processos de aquisição de material;
b) Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;
c) Organizar e manter actualizados ficheiros de fornecedores e de artigos;
d) Distribuir, mediante requisição, o material solicitado pelos serviços;
e) Organizar e manter actualizado o inventário do equipamento e mobiliário;
f) Assegurar a manutenção das instalações e dos equipamentos.
Artigo 13.º
Compete à Secção de Pessoal e Serviços Gerais:
a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar e a lista de antiguidade dos funcionários dos serviços;

b) Actualizar o cadastro de faltas e licenças e preparar o mapa de férias;
c) Assegurar o expediente relacionado com os processos individuais e com o recrutamento do pessoal;

d) Assegurar o serviço de reprografia;
e) Providenciar, acompanhar e verificar a segurança e o asseio das instalações e equipamentos.

Artigo 14.º
1 - A Divisão de Planeamento, Organização e Informática funciona em articulação com a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça e a Direcção-Geral dos Serviços de Informática.

2 - Compete à Divisão de Planeamento, Organização e Informática
a) Proceder a estudos com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, elaborar projectos e acompanhar a sua execução;

b) Colaborar nos estudos de racionalização dos efectivos a utilizar;
c) Realizar estudos de racionalização e de suporte de informação;
d) Analisar as necessidades de equipamento e material, suas característica e adequação;

e) Desenvolver, coordenar e controlar, no âmbito das atribuições do Ministério Público, o planeamento da actividade informática e estudar e executar as acções necessárias ao tratamento da informação;

f) Executar a análise e programação das aplicações desenvolvidas no âmbito das atribuições do Ministério Público;

g) Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, a selecção, aquisição, contratação e instalação do equipamento de informática ou de suportes lógicos.

Artigo 15.º
A Divisão de Documentação e Informação assegura o funcionamento da biblioteca, do sector de análise e informação e do sector de tradução, competindo-lhe:

a) Apoiar, em matéria de documentação, o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo e os auditores jurídicos;

b) Seleccionar e propor a aquisição de espécies bibliográficas e proceder ao seu registo, guarda e conservação;

c) Efectuar a catalogação, a indexação e a organização de ficheiros;
d) Estabelecer o regime de leitura, utilização, consulta e empréstimo de publicações;

e) Proceder ao tratamento e arquivo de legislação;
f) Seleccionar das notícias inseridas em órgãos de comunicação social os factos reveladores de infracções criminais e elaborar consequente relatório, a submeter a apreciação superior;

g) Estudar as tendências de opinião quanto a problemas de funcionamento das polícias criminais, do Ministério Público e, em geral, da administração da justiça;

h) Proceder a prospecção, recolha, tratamento e difusão de elementos informativos de índole quantitativa;

i) Proceder à tradução e retroversão de textos;
j) Apoiar o Gabinete do procurador-geral da República e os serviços em matéria de correspondência e interpretação em línguas estrangeiras;

l) Realizar, no âmbito do Ministério Público, os serviços de tradução, retroversão, correspondência e interpretação que o procurador-geral da República determinar.

Artigo 16.º
1 - Os serviços públicos e os agentes diplomáticos no estrangeiro devem prestar as informações solicitadas pela Procuradoria-Geral da República, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os órgãos e serviços dependentes do Ministério da Justiça enviam à Procuradoria-Geral da República dois exemplares das suas publicações.

Artigo 17.º
1 - Os serviços da Procuradoria-Geral da República têm o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O mapa a que se refere o número anterior pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro da Justiça, do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e do Ministro das Finanças.

Artigo 18.º
1 - O chefe de gabinete e o secretário pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º são livremente providos e exonerados pelo procurador-geral da República.

2 - O restante pessoal do Gabinete é provido e exonerado pelo Ministro da Justiça, mediante livre escolha do procurador-geral da República.

Artigo 19.º
1 - Quando os providos a que se refere o artigo anterior sejam funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, ou de institutos públicos, ou magistrados judiciais ou do Ministério Público, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

2 - Nos casos previstos no número anterior e sempre que o membro do Gabinete provenha de qualquer departamento governamental, da administração autárquica ou da magistratura judicial, a sua nomeação será precedida, respectivamente, da concordância do ministro de que dependa, do presidente da câmara ou da comissão administrativa da federação de municípios ou do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 20.º
Ao provimento dos lugares do quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.º aplica-se o regime geral previsto para a função pública.

Artigo 21.º
1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro da Procuradoria-Geral da República em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.

Artigo 22.º
1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a transição do pessoal ao serviço da Procuradoria-Geral da República para os lugares do quadro a que se refere o artigo 17.º far-se-á com observância das habilitações legais exigíveis e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que possuem;
b) Para categoria correspondente às funções desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O disposto na parte final da alínea b) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria e sua substituição por nova categoria ou carreira.

3 - A transição prevista nos números anteriores não prejudica as situações de interinidade.

4 - Haverá lugar a visto ou anotação do Tribunal de Contas conforme se verifique ou não alteração da situação jurídico-funcional do pessoal abrangido.

Artigo 23.º
É subsidiariamente aplicável, em matéria de pessoal, o regime geral previsto para a função pública.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
(ver documento original)
Conteúdo funcional dos técnicos auxiliares
Funções de natureza executiva, de aplicação e apoio técnico, a partir de orientações e de directivas bem definidas, designadamente:

a) Apoio na elaboração de programas e projectos relativos à actividade da Procuradoria-Geral da República;

b) Colaboração na recolha e composição de elementos necessários à realização de estudos e na elaboração de inquéritos;

c) Efectuar cálculos diversos, elaborar mapas, gráficos ou quadros;
d) Tratamento de documentação relativa ao funcionamento e conservação dos equipamentos e em execução de contratos;

e) Tradução de manuais técnicos e tratamento de texto no âmbito da informática;

f) Desenvolvimento de actividades no âmbito de relações públicas.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda